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Document 32002L0087

Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

OJ L 35, 11.2.2003, p. 1–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 004 P. 340 - 366
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 004 P. 340 - 366
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 004 P. 340 - 366
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 004 P. 340 - 366
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 004 P. 340 - 366
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 004 P. 340 - 366
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 004 P. 340 - 366
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 004 P. 340 - 366
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 004 P. 340 - 366
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 005 P. 183 - 209
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 005 P. 183 - 209
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 008 P. 31 - 57

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/87/oj

32002L0087

Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Jornal Oficial nº L 035 de 11/02/2003 p. 0001 - 0027


Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 16 de Dezembro de 2002

relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) A legislação comunitária em vigor prevê um conjunto global de regras sobre a supervisão prudencial das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento numa base individual e de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento que façam parte respectivamente de um grupo bancário/de investimento ou de um grupo segurador, isto é, grupos com actividades financeiras homogéneas.

(2) A recente evolução dos mercados financeiros conduziu à criação de grupos financeiros que fornecem serviços e produtos em diferentes sectores dos mercados financeiros, denominados conglomerados financeiros. Até agora não existia qualquer forma de supervisão prudencial, a nível do grupo, das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento que pertencem a tais conglomerados, nomeadamente quanto à solvência, à concentração dos riscos a nível do conglomerado, às operações intragrupo, aos processos internos de gestão de riscos a nível do conglomerado, e à aptidão e idoneidade dos dirigentes. Alguns destes conglomerados encontram-se entre os maiores grupos financeiros activos nos mercados financeiros e prestam serviços a nível mundial. Se tais conglomerados, nomeadamente as instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento que pertencem a estes conglomerados, forem confrontados com dificuldades financeiras, estas poderiam desestabilizar seriamente o sistema financeiro e afectar os depositantes, os tomadores de seguros e os investidores.

(3) O Plano de Acção para os Serviços Financeiros elaborado pela Comissão identifica uma série de acções necessárias para assegurar a realização do mercado único de serviços financeiros e anuncia a elaboração de legislação prudencial complementar sobre os conglomerados financeiros, susceptível de colmatar as lacunas existentes na legislação sectorial actual e de ter em conta os riscos prudenciais adicionais, por forma a garantir mecanismos sólidos em matéria de supervisão dos grupos financeiros com actividades financeiras intersectoriais. Um objectivo tão ambicioso só pode ser alcançado por etapas. A introdução de uma supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro é uma dessas etapas.

(4) Outros fóruns internacionais identificaram igualmente a necessidade de desenvolver conceitos adequados em matéria de supervisão para os conglomerados financeiros.

(5) Para ser eficaz, a supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro deve ser aplicada a todos os conglomerados, cujas actividades financeiras intersectoriais sejam significativas, como é o caso quando certos limiares são alcançados, independentemente da forma como estejam estruturados. A supervisão complementar deve cobrir todas as actividades financeiras identificadas pela legislação sectorial e todas as entidades que desenvolvem prioritariamente actividades neste domínio devem ser incluídas no âmbito da supervisão complementar, incluindo as sociedades de gestão de activos.

(6) As decisões de não incluir determinada entidade no âmbito da supervisão complementar devem ser tomadas tendo em conta, entre outros factores, se essa entidade está ou não incluída na supervisão a nível do grupo nos termos das regras sectoriais.

(7) As autoridades competentes devem ter poderes para avaliar, a nível do grupo, a situação financeira das instituições de crédito, empresas seguradoras e empresas de investimento que fazem parte de um conglomerado financeiro, nomeadamente quanto à solvência (incluindo a eliminação da utilização múltipla dos instrumentos de fundos próprios), à concentração dos riscos e às operações intragrupo.

(8) Os conglomerados financeiros são muitas vezes geridos com base em áreas de negócio que não coincidem perfeitamente com a estrutura jurídica do conglomerado. De modo a ter em conta esta tendência, deverão ser desenvolvidos os requisitos em termos de dirigentes, nomeadamente no que se refere à gestão de uma companhia financeira mista.

(9) Todos os conglomerados financeiros sujeitos a supervisão complementar devem ter um coordenador nomeado de entre as autoridades competentes envolvidas.

(10) As atribuições do coordenador não deverão afectar as atribuições e responsabilidades das autoridades competentes previstas nas regras sectoriais.

(11) As autoridades competentes envolvidas, e em especial o coordenador, devem dispor dos meios necessários para obter das entidades de um conglomerado financeiro, ou de outras autoridades competentes, as informações necessárias para a execução da sua supervisão complementar.

(12) Há uma necessidade premente de uma maior cooperação entre as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento, incluindo o desenvolvimento de acordos de cooperação ad hoc entre as autoridades envolvidas na supervisão das entidades que pertençam ao mesmo conglomerado financeiro.

(13) As instituições de crédito, as empresas de seguros e as empresas de investimento que estejam sediadas na Comunidade podem fazer parte de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada fora da Comunidade. É, pois, necessário que essas entidades regulamentadas estejam sujeitas a um regime de supervisão complementar equivalente e adequado que atinja objectivos e resultados semelhantes aos prosseguidos pela presente directiva. Para o efeito, são da maior importância a transparência das regras e o intercâmbio de informações com autoridades de países terceiros sempre que as circunstâncias o exijam.

(14) Só pode presumir-se a existência de um regime de supervisão complementar equivalente e adequado se as autoridades de supervisão do país terceiro tiverem acordado em cooperar com as autoridades competentes interessadas quanto às modalidades e objectivos do exercício da supervisão complementar das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro.

(15) A presente directiva não exige que as autoridades competentes comuniquem ao Comité dos Conglomerados Financeiros as informações sujeitas a uma obrigação de confidencialidade nos termos desta directiva ou de outras directivas sectoriais.

(16) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomeadamente o estabelecimento de regras relativas à supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo. Dado que a presente directiva define normas mínimas, os Estados-Membros podem estabelecer regras mais estritas.

(17) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(18) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(19) Ocasionalmente, poderão ser necessárias orientações técnicas e medidas de execução das normas estabelecidas na presente directiva, por forma a tomar em consideração a evolução dos mercados financeiros. Nessa conformidade, a Comissão deverá ser autorizada a adoptar medidas de execução, desde que estas não alterem os elementos essenciais da presente directiva.

(20) As regras sectoriais existentes relativas às instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento deverão ser minimamente complementadas, nomeadamente para evitar uma arbitragem regulamentar entre as regras sectoriais e as regras relativas aos conglomerados financeiros. Assim, importa alterar respectivamente a primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício(6), a primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício(7), a Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida)(8), a Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida (terceira directiva sobre o seguro vida)(9), a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito(10), e a Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários(11), bem como a Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador(12) e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(13). Esta harmonização só pode ser conseguida por etapas, devendo assentar numa análise cuidada.

(21) A fim de avaliar a necessidade e de preparar uma futura harmonização no que se refere ao tratamento das sociedades de gestão de activos no âmbito das regras sectoriais, a Comissão apresentará um relatório sobre as práticas dos Estados-Membros nesta matéria,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva estabelece disposições relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas que tenham obtido uma autorização ao abrigo do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE, do artigo 6.o da Directiva 79/267/CEE, do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 93/22/CEE ou do artigo 4.o da Directiva 2000/12/CE e que pertençam a um conglomerado financeiro. A presente directiva altera igualmente as regras sectoriais pertinentes aplicáveis às entidades regulamentadas pelas directivas acima mencionadas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. "Instituição de crédito", uma instituição de crédito na acepção do segundo parágrafo do ponto 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE.

2. "Empresa de seguros", uma empresa de seguros na acepção do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE, do artigo 6.o da Directiva 79/267/CEE ou da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE.

3. "Empresa de investimento", uma empresa de investimento na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE, incluindo as empresas referidas no n.o 4 do artigo 2.o da Directiva 93/6/CEE.

4. "Entidade regulamentada", uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento.

5. "Sociedade de gestão de activos", uma sociedade de gestão na acepção do n.o 2 do artigo 1.oA da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)(14), bem como uma sociedade cuja sede social se situe fora da Comunidade e que necessitaria de autorização nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da mesma directiva, caso a sede social se situasse no território da Comunidade.

6. "Empresa de resseguros", uma empresa de resseguros na acepção da alínea c) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE.

7. "Regras sectoriais", a legislação comunitária relativa à supervisão prudencial das entidades regulamentadas estabelecida nomeadamente nas Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 98/78/CE, 93/6/CEE, 93/22/CEE e 2000/12/CE.

8. "Sector financeiro", o sector composto por uma ou mais das seguintes entidades:

a) Instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços bancários auxiliares na acepção dos pontos 5 e 23 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE (sector bancário);

b) Empresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE (sector dos seguros);

c) Empresas de investimento ou instituições financeiras na acepção do ponto 7 do artigo 2.o da Directiva 93/6/CEE (sector dos serviços de investimento);

d) Companhias financeiras mistas.

9. "Empresa-mãe", uma empresa-mãe na acepção do artigo 1.o da sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas(15), e qualquer empresa que, no parecer das autoridades competentes, exerça efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa.

10. "Empresa filial", uma empresa filial na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE e qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades competentes, é efectivamente exercida uma influência dominante por uma empresa-mãe; todas as filiais de filiais devem ser igualmente consideradas filiais da empresa-mãe.

11. "Participação", uma participação na acepção do primeiro período do artigo 17.o da quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades(16), ou o facto de deter, directa ou indirectamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa.

12. "Grupo", um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas entidades em que a empresa-mãe e as suas filiais detenham uma participação, bem como pelas empresas ligadas entre si por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE.

13. "Relação estreita", uma relação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de:

a) Uma participação, ou seja, o facto de deter, directamente ou através de uma relação de controlo, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa; ou

b) Uma relação de controlo, ou seja, a relação existente entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa; considera-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem.

É igualmente considerada como constituindo uma relação estreita entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas, uma situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo.

14. "Conglomerado financeiro", um grupo que satisfaz, sob reserva do disposto no artigo 3.o, as seguintes condições:

a) O grupo é liderado por uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.o ou, pelo menos, uma das filiais do grupo é uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.o;

b) Quando o grupo é liderado por uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.o, esta é uma empresa-mãe de uma entidade do sector financeiro, uma entidade que detém uma participação numa entidade do sector financeiro ou uma entidade ligada a uma entidade do sector financeiro por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE;

c) Nos casos em que o grupo não é liderado por uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.o, quando as actividades do grupo decorrem principalmente no sector financeiro na acepção do n.o 1 do artigo 3.o;

d) Pelo menos uma das entidades do grupo pertence ao sector dos seguros e pelo menos uma ao sector bancário ou ao sector dos serviços de investimento;

e) As actividades consolidadas e/ou agregadas das entidades do grupo no sector dos seguros e as actividades consolidadas e/ou agregadas das entidades no sector bancário e dos serviços de investimento são ambas significativas na acepção do n.o 2 ou do n.o 3 do artigo 3.o;

É considerado um conglomerado financeiro qualquer subgrupo de um grupo na acepção do ponto 12, que satisfaça os critérios do presente ponto.

15. "Companhia financeira mista", uma empresa-mãe, que não é uma entidade regulamentada, a qual em conjunto com as suas filiais, de que pelo menos uma é uma entidade regulamentada sediada na Comunidade, e com quaisquer outras entidades, constitui um conglomerado financeiro.

16. "Autoridades competentes", as autoridades nacionais dos Estados-Membros dotadas dos poderes legais ou regulamentares para supervisionar as instituições de crédito, e/ou as empresas de seguros, e/ou as empresas de investimento, quer individualmente, quer a nível do grupo.

17. "Autoridades competentes relevantes"

a) As autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela supervisão sectorial a nível do grupo de qualquer das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro;

b) O coordenador nomeado em conformidade com o artigo 10.o, se for diferente das autoridades referidas na alínea a);

c) Outras autoridades competentes interessadas, consideradas relevantes na opinião das autoridades referidas nas alíneas a) e b); essa opinião deve ter especialmente em conta a quota de mercado das entidades regulamentadas do conglomerado financeiro noutros Estados-Membros, em particular se for superior a 5 %, e a importância que qualquer entidade regulamentada de outro Estado-Membro possa ter nesse conglomerado.

18. "Operações intragrupo", todas as operações em que as entidades regulamentadas pertencentes a um conglomerado financeiro recorrem directa ou indirectamente a outras empresas do mesmo grupo ou a qualquer pessoa singular ou colectiva ligada às empresas pertencentes a esse grupo por "relações estreitas" para cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e a título oneroso ou não.

19. "Concentração de riscos", qualquer exposição a riscos que implique eventuais perdas a suportar pelas entidades de um conglomerado financeiro, desde que essa exposição seja suficientemente elevada para pôr em perigo a solvência ou a situação financeira geral das entidades regulamentadas do conglomerado financeiro; essa exposição pode resultar de riscos de contraparte/de crédito, de investimento, de seguro, de mercado ou de outros riscos ou de uma combinação ou interacção destes riscos.

Artigo 3.o

Limiares para a identificação de um conglomerado financeiro

1. Considera-se que as actividades de um grupo ocorrem principalmente no sector financeiro, na acepção da alínea c) do ponto 14 do artigo 2.o, se o rácio entre o total do balanço das entidades do sector financeiro regulamentadas e não regulamentadas do grupo e o total do balanço de todo o grupo exceder 40 %.

2. As actividades em diferentes sectores financeiros são significativas, na acepção da alínea e) do ponto 14 do artigo 2.o, se, para cada sector financeiro, a média do rácio entre o total do balanço desse sector financeiro e o total do balanço das entidades do sector financeiro do grupo e do rácio entre os requisitos de solvência do mesmo sector financeiro e os requisitos de solvência totais das entidades do sector financeiro do grupo exceder 10 %.

Para efeitos da presente directiva, o sector financeiro de menor dimensão num conglomerado financeiro é o sector com a média mais baixa e o sector financeiro mais importante de um conglomerado financeiro é o sector com a média mais elevada. Para calcular a média, bem como para calcular qual o sector de menor dimensão e qual o sector mais importante, o sector bancário e o sector dos serviços de investimento são considerados em conjunto.

3. As actividades intersectoriais consideram-se também significativas, na acepção da alínea e) do ponto 14 do artigo 2.o, se o total do balanço do sector financeiro de menor dimensão do grupo exceder 6 mil milhões de euros. Se o grupo não atingir o limiar referido no n.o 2, as autoridades competentes relevantes podem decidir de comum acordo não considerar o grupo um conglomerado financeiro ou não aplicar o disposto nos artigos 7.o, 8.o ou 9.o se forem de opinião de que a inclusão do grupo no âmbito da presente directiva ou a aplicação das referidas disposições não é necessária, não seria adequada ou induziria em erro relativamente aos objectivos de supervisão complementar, por exemplo, quando:

a) A dimensão relativa do seu sector financeiro de menor dimensão, calculada quer em termos da média a que se refere o n.o 2, quer do total do balanço ou ainda dos requisitos de solvência desse sector financeiro, não excede 5 %; ou

b) A quota de mercado, calculada em termos de total do balanço no sector bancário ou no dos serviços de investimento e em termos de prémios brutos emitidos no sector dos seguros, não excede 5 % em nenhum Estado-Membro.

As decisões tomadas de acordo com o presente número são notificadas às restantes autoridades competentes interessadas.

4. Para efeitos da aplicação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes relevantes podem, de comum acordo:

a) Excluir uma entidade do cálculo dos rácios, nos casos referidos no n.o 5 do artigo 6.o;

b) Tomar em consideração o cumprimento dos limiares previstos nos n.os 1 e 2 durante três anos consecutivos, de modo a evitar alterações súbitas de regime, e não ter em conta esse cumprimento se se verificarem alterações significativas da estrutura do grupo.

Sempre que um conglomerado financeiro tenha sido identificado nos termos dos n.os 1 e 2, as decisões a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, são tomadas com base numa proposta apresentada pelo coordenador desse conglomerado financeiro.

5. Para efeitos de aplicação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes relevantes podem, em casos excepcionais e de comum acordo, substituir o critério baseado no total do balanço por um ou mais dos seguintes parâmetros ou acrescentar um destes parâmetros ou ambos, se considerarem que os mesmos assumem especial importância para efeitos da supervisão complementar nos termos da presente directiva: estrutura dos proveitos e rubricas extrapatrimoniais.

6. Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, se os rácios neles referidos forem inferiores respectivamente a 40 % e 10 % para os conglomerados já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um rácio mais baixo, respectivamente de 35 % e 8 %, por forma a evitar alterações súbitas de regime.

Do mesmo modo, para efeitos de aplicação do n.o 3, se o total do balanço do sector financeiro de menor dimensão do grupo for inferior a 6 mil milhões de euros para os conglomerados já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um valor mais baixo de 5 mil milhões de euros, por forma a evitar alterações súbitas de regime.

Durante o período referido no presente número, o coordenador pode, com o acordo das demais autoridades competentes relevantes, decidir que os rácios mais baixos ou o montante mais baixo referidos no presente número deixem de se aplicar.

7. Os cálculos a que se refere o presente artigo relativamente ao total do balanço são efectuados com base no total do balanço agregado das entidades do grupo, de acordo com as respectivas contas anuais. Para efeitos destes cálculos, deve ser tomado em consideração o montante do total do balanço das empresas em que o grupo detenha uma participação correspondente à quota-parte proporcional agregada detida pelo grupo. Porém, quando se encontrem disponíveis contas consolidadas, estas são tomadas em consideração, em vez das contas agregadas.

Os requisitos de solvência referidos nos n.os 2 e 3 são calculados de acordo com o disposto nas regras sectoriais relevantes.

Artigo 4.o

Identificação de um conglomerado financeiro

1. As autoridades competentes que tenham autorizado entidades regulamentadas identificam, com base nos artigos 2.o, 3.o e 5.o, qualquer grupo abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva.

Para esse efeito:

- as autoridades competentes que tenham autorizado entidades regulamentadas do grupo cooperam estreitamente entre si, se tal se revelar necessário,

- se determinada autoridade competente considerar que uma entidade regulamentada por si autorizada é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro, que não tenha ainda sido identificado como tal nos termos da presente directiva, a autoridade competente informa de tal facto as demais autoridades competentes interessadas.

2. O coordenador nomeado em conformidade com o artigo 10.o informa a empresa-mãe que lidera o grupo ou, na falta de empresa-mãe, a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado no sector financeiro mais importante de um grupo, de que o grupo foi identificado como conglomerado financeiro e da nomeação do coordenador. O coordenador informa igualmente as autoridades competentes que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo e as autoridades competentes dos Estados-Membros em que a companhia financeira mista tem a sua sede, bem como a Comissão.

CAPÍTULO II

SUPERVISÃO COMPLEMENTAR

SECÇÃO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 5.o

Âmbito de aplicação da supervisão complementar das entidades regulamentadas referidas no artigo 1.o

1. Sem prejuízo das disposições em matéria de supervisão constantes das regras sectoriais, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as entidades regulamentadas, referidas no artigo 1.o, sejam sujeitas a supervisão complementar, na medida e na forma estabelecidas na presente directiva.

2. As seguintes entidades regulamentadas são sujeitas a supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro em conformidade com os artigos 6.o a 17.o:

a) Quaisquer entidades regulamentadas que liderem um conglomerado financeiro;

b) Quaisquer entidades regulamentadas cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira mista sediada na Comunidade;

c) Quaisquer entidades regulamentadas ligadas a outra entidade do sector financeiro por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE.

Sempre que um conglomerado financeiro for um subgrupo de outro conglomerado financeiro, que satisfaça os requisitos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem aplicar as disposições dos artigos 6.o a 17.o às entidades regulamentadas exclusivamente no âmbito deste último grupo e qualquer referência na directiva aos conceitos de grupo e de conglomerado financeiro entende-se como uma referência a este último grupo.

3. Quaisquer entidades regulamentadas que não estejam sujeitas a supervisão complementar em conformidade com o n.o 2 e cuja empresa-mãe seja uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista sediada fora da Comunidade ficam sujeitas a supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro, na medida e na forma previstas no artigo 18.o

4. Nos casos em que pessoas detêm participações no capital de uma ou mais entidades regulamentadas ou têm com elas ligações de capital, ou exercem uma influência significativa sobre tais entidades sem deterem uma participação ou uma ligação de capital, com exclusão dos casos referidos nos n.os 2 e 3, as autoridades competentes relevantes determinam, de comum acordo e nos termos do direito nacional, se e em que medida as entidades regulamentadas são sujeitas a supervisão complementar e se estas constituem um conglomerado financeiro.

Para se aplicar essa supervisão complementar, pelo menos uma das entidades deve ser uma das entidades regulamentadas referidas no artigo 1.o e devem ser satisfeitas as condições referidas nas alíneas d) e e) do ponto 14 do artigo 2.o As autoridades competentes relevantes tomam a sua decisão, tendo em conta os objectivos da supervisão complementar, nos termos previstos na presente directiva.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo aos "grupos cooperativos", as autoridades competentes tomam em consideração os compromissos financeiros públicos desses grupos relativamente a outras instituições financeiras.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, o exercício da supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro não implica para as autoridades competentes a obrigação de sujeitarem a supervisão numa base individual as companhias financeiras mistas, as entidades regulamentadas de países terceiros de um conglomerado financeiro ou as entidades não regulamentadas de um conglomerado financeiro.

SECÇÃO 2

SITUAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 6.o

Adequação dos fundos próprios

1. Sem prejuízo das regras sectoriais, é exercida uma supervisão complementar sobre a adequação dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, em conformidade com as regras estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo, no artigo 9.o, na secção 3 do presente capítulo e no anexo I.

2. Os Estados-Membros exigem às entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro que garantam a disponibilidade de fundos próprios cujo montante, a nível do conglomerado financeiro, seja pelo menos igual aos requisitos de adequação de fundos próprios calculados em conformidade com o anexo I.

Os Estados-Membros exigem igualmente às entidades regulamentadas que adoptem uma política de adequação dos fundos próprios a nível do conglomerado financeiro.

Os requisitos referidos no primeiro e segundo parágrafos são objecto de supervisão por parte do coordenador em conformidade com a secção 3.

O coordenador assegura que o cálculo referido no primeiro parágrafo seja realizado pelo menos uma vez por ano, pelas entidades regulamentadas ou pela companhia financeira mista.

Os resultados do cálculo e os dados pertinentes para o cálculo são submetidos ao coordenador pela entidade regulamentada, na acepção do artigo 1.o, que lidera o conglomerado financeiro ou, se o conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.o, pela companhia financeira mista ou pela entidade regulamentada do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades competentes relevantes e do conglomerado financeiro.

3. Para efeitos do cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios referidos no primeiro parágrafo do n.o 2, as seguintes entidades são incluídas no âmbito da supervisão complementar, na forma e na medida definidas no anexo I:

a) Instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços bancários auxiliares na acepção dos pontos 5 e 23 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE;

b) Empresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE;

c) Empresas de investimento ou instituições financeiras na acepção do ponto 7 do artigo 2.o da Directiva 93/6/CEE;

d) Companhias financeiras mistas.

4. Ao calcular, em conformidade com o método 1 ("Consolidação contabilística") indicado no anexo I, os requisitos de adequação complementar dos fundos próprios de um conglomerado financeiro, o montante dos fundos próprios e os requisitos de solvência das entidades do grupo são calculados aplicando as regras sectoriais correspondentes relativas à forma e ao âmbito da consolidação, tal como fixadas, nomeadamente, no artigo 54.o da Directiva 2000/12/CE e no ponto 1.B do anexo I da Directiva 98/78/CE.

Ao aplicar os métodos 2 ou 3 ("Dedução e agregação" ou "Dedução do valor contabilístico/de um requisito") indicados no anexo I, o cálculo toma em consideração a parte proporcional detida pela empresa-mãe ou pela empresa que detém a participação noutra entidade do grupo. Por "parte proporcional" entende-se a proporção do capital subscrito que é detido, directa ou indirectamente, por essa empresa.

5. O coordenador pode decidir não incluir uma determinada entidade no âmbito do cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios nos seguintes casos:

a) Se a entidade estiver estabelecida num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias, sem prejuízo das regras sectoriais sobre a obrigação das autoridades competentes de recusarem a autorização sempre que seja impedido o exercício efectivo das suas funções de supervisão;

b) Quando a entidade apresentar um interesse negligenciável relativamente aos objectivos da supervisão complementar de entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro;

c) Quando a inclusão da entidade for inadequada ou susceptível de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos da supervisão complementar.

Contudo, quando estiver prevista a exclusão de várias entidades em conformidade com a alínea b) do primeiro parágrafo, estas têm que ser incluídas se no seu conjunto apresentarem um interesse não negligenciável.

No caso referido na alínea c) do primeiro parágrafo, o coordenador, salvo em caso de urgência, consulta as demais autoridades competentes relevantes antes de tomar a decisão.

Sempre que o coordenador decidir não incluir uma entidade regulamentada no âmbito do cálculo, em aplicação das alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro onde aquela estiver estabelecida podem requerer à entidade que lidera o conglomerado financeiro que lhes forneça informações susceptíveis de facilitar a supervisão da entidade regulamentada.

Artigo 7.o

Concentração de riscos

1. Sem prejuízo das regras sectoriais, a supervisão complementar das concentrações de riscos das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro é efectuada em conformidade com as regras estabelecidas nos n.os 2 a 4 do presente artigo, no artigo 9.o, na secção 3 do presente capítulo e no anexo II.

2. Os Estados-Membros exigem às entidades regulamentadas ou as companhias financeiras mistas que notifiquem regularmente, e pelo menos anualmente, ao coordenador quaisquer concentrações de riscos importantes à escala do referido conglomerado financeiro, em conformidade com as regras do presente artigo e do anexo II. As informações necessárias são fornecidas ao coordenador pela entidade regulamentada, na acepção do artigo 1.o, que lidere o conglomerado financeiro ou, se o conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.o, pela companhia financeira mista ou pela entidade regulamentada do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades competentes relevantes e do conglomerado financeiro.

Estas concentrações de riscos devem ser objecto de supervisão por parte do coordenador em conformidade com a secção 3.

3. Na pendência de uma coordenação ulterior da legislação comunitária, os Estados-Membros podem estabelecer limites quantitativos ou autorizar as autoridades competentes a fixá-los, ou ainda tomar outras medidas de supervisão que permitam alcançar os objectivos da supervisão complementar, no que respeita a qualquer concentração de riscos a nível de um conglomerado financeiro.

4. Sempre que um conglomerado financeiro for liderado por uma companhia financeira mista, as regras sectoriais relativas à concentração de riscos do sector financeiro mais importante do conglomerado financeiro, se existirem, aplicam-se a todo este sector, incluindo a companhia financeira mista.

Artigo 8.o

Operações intragrupo

1. Sem prejuízo das regras sectoriais, a supervisão complementar das operações intragrupo das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro é efectuada em conformidade com as regras estabelecidas nos n.os 2 a 4 do presente artigo, no artigo 9.o, na secção 3 do presente capítulo e no anexo II.

2. Os Estados-Membros exigem às entidades regulamentadas ou as companhias financeiras mistas que notifiquem regularmente, e pelo menos anualmente, ao coordenador todas as operações intragrupo significativas de entidades regulamentadas no quadro de um conglomerado financeiro, em conformidade com as regras do presente artigo e do anexo II. Enquanto não existir uma definição dos limiares referidos no último período do primeiro parágrafo do anexo II, considera-se significativa uma operação intragrupo cujo valor exceda, pelo menos, 5 % do valor total dos requisitos de adequação dos fundos próprios a nível de um conglomerado financeiro.

As informações necessárias são fornecidas ao coordenador pela entidade regulamentada, na acepção do artigo 1.o, que lidere o conglomerado financeiro ou, se o conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.o, pela companhia financeira mista ou pela entidade regulamentada do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades competentes relevantes e do conglomerado financeiro.

Estas operações intragrupo devem ser objecto de supervisão por parte do coordenador.

3. Na pendência de uma coordenação ulterior da legislação comunitária, os Estados-Membros podem estabelecer limites quantitativos e requisitos qualitativos ou autorizar as autoridades competentes a fixá-los, ou ainda tomar outras medidas de supervisão que permitam alcançar os objectivos da supervisão complementar, no que respeita às operações intragrupo de entidades regulamentadas a nível de um conglomerado financeiro.

4. Sempre que um conglomerado financeiro for liderado por uma companhia financeira mista, as regras sectoriais relativas às operações intragrupo do sector financeiro mais importante do conglomerado financeiro aplicam-se a todo este sector, incluindo a companhia financeira mista.

Artigo 9.o

Processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno

1. Os Estados-Membros exigem às entidades regulamentadas que possuam, a nível do conglomerado financeiro, processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.

2. Os processos de gestão dos riscos incluem:

a) A boa gestão e governação, com a aprovação e a revisão periódica das estratégias e políticas pelos órgãos de direcção adequados a nível do conglomerado financeiro relativamente a todos os riscos que assumem;

b) Uma política apropriada de adequação dos fundos próprios que permita antecipar o impacto da sua estratégia de negócio no perfil de risco e nos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com o artigo 6.o e o anexo I;

c) Procedimentos adequados que garantam a boa integração dos sistemas de acompanhamento do risco na respectiva organização e que sejam tomadas todas as medidas necessárias para assegurar que os sistemas implementados em todas as empresas abrangidas pela supervisão complementar sejam consistentes, permitindo que os riscos sejam medidos, acompanhados e controlados a nível do conglomerado financeiro.

3. Os mecanismos de controlo interno incluem:

a) Mecanismos adequados referentes à adequação de fundos próprios que permitam identificar e medir todos os riscos materiais incorridos e estabelecer uma relação adequada entre os fundos próprios e os riscos;

b) Procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar as operações intragrupo e as concentrações de riscos.

4. Os Estados-Membros tomam medidas para que, nas empresas incluídas no âmbito da supervisão complementar em aplicação do artigo 5.o, existam mecanismos de controlo interno adequados para a produção de quaisquer dados e informações pertinentes para a supervisão complementar.

5. Os processos e mecanismos a que se referem os n.os 1 a 4 são objecto de supervisão por parte do coordenador.

SECÇÃO 3

MEDIDAS PARA FACILITAR A SUPERVISÃO COMPLEMENTAR

Artigo 10.o

Autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão complementar (coordenador)

1. A fim de garantir uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, é nomeado um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar. Esse coordenador é escolhido de entre as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, incluindo as do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tenha a sua sede.

2. A nomeação baseia-se nos seguintes critérios:

a) Quando um conglomerado financeiro for liderado por uma entidade regulamentada, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente que autorizou essa entidade regulamentada ao abrigo das regras sectoriais em causa;

b) Quando um conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade regulamentada, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente identificada em conformidade com os seguintes princípios:

i) quando a empresa-mãe de uma entidade regulamentada for uma companhia financeira mista, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente que autorizou essa entidade regulamentada ao abrigo das regras sectoriais em causa,

ii) quando várias entidades regulamentadas sediadas na Comunidade tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e uma dessas entidades regulamentadas tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente do Estado-Membro que autorizou a referida entidade regulamentada.

Quando várias entidades regulamentadas que operam em diferentes sectores financeiros tiverem sido autorizadas no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente da entidade regulamentada que opera no sector financeiro mais importante.

Quando o conglomerado financeiro for liderado por várias companhias financeiras mistas sediadas em diferentes Estados-Membros e exista uma entidade regulamentada em cada um destes Estados-Membros, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente da entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado, se essas entidades operarem no mesmo sector financeiro, ou pela autoridade competente da entidade regulamentada que opera no sector financeiro mais importante,

iii) quando várias entidades regulamentadas sediadas na Comunidade tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e que nenhuma dessas entidades regulamentadas tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do sector financeiro mais importante,

iv) quando o conglomerado financeiro for um grupo sem uma empresa-mãe, ou em qualquer outro caso, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do sector financeiro mais importante.

3. Em casos especiais, as autoridades competentes relevantes podem, de comum acordo, não aplicar os critérios a que se refere o n.o 2, se a sua aplicação for inadequada, tendo em conta a estrutura do conglomerado e a importância relativa das suas actividades em diferentes países, e nomear uma autoridade competente diferente como coordenador. Nesses casos, antes de tomarem uma decisão, as autoridades competentes dão ao conglomerado financeiro a oportunidade de dar a conhecer a sua opinião sobre essa decisão.

Artigo 11.o

Funções do coordenador

1. As tarefas a realizar pelo coordenador relativamente à supervisão complementar são as seguintes:

a) Coordenar a recolha e difusão das informações pertinentes ou essenciais, tanto a nível das questões correntes como das situações de emergência, incluindo a divulgação das informações importantes para o exercício da supervisão por uma autoridade competente ao abrigo das regras sectoriais;

b) Avaliar a situação financeira de um conglomerado financeiro e proceder à sua supervisão;

c) Avaliar a conformidade com as regras relativas à adequação dos fundos próprios, a concentração de riscos e as operações intragrupo referidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o;

d) Avaliar a estrutura, a organização e os sistemas de controlo interno do conglomerado financeiro tal como definidos no artigo 9.o;

e) Planificar e coordenar as actividades de supervisão, tanto a nível das questões correntes como das situações de emergência, em cooperação com as autoridades competentes relevantes envolvidas;

f) Realizar quaisquer outras tarefas ou tomar medidas ou decisões atribuídas ao coordenador pela presente directiva ou em consequência da aplicação da presente directiva.

A fim de facilitar e fundamentar a supervisão complementar numa ampla base jurídica, o coordenador e as demais autoridades competentes relevantes e, se necessário, outras autoridades competentes interessadas estabelecem acordos de coordenação. Nesses acordos podem ser confiadas tarefas suplementares ao coordenador e especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades competentes relevantes, tal como referido nos artigos 3.o e 4.o, no n.o 4 do artigo 5.o, no artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 12.o e nos artigos 16.o e 18.o, bem como as regras de cooperação com outras autoridades competentes.

2. Quando necessite de informações já prestadas a outra autoridade competente de acordo com as regras sectoriais, o coordenador deveria, sempre que possível, dirigir-se a essa autoridade, a fim de evitar a duplicação da prestação de informações às diferentes autoridades envolvidas na supervisão.

3. Sem prejuízo da possibilidade prevista na legislação comunitária de delegação de determinadas competências e responsabilidades específicas em matéria de supervisão, a presença de um coordenador responsável pelas tarefas específicas da supervisão complementar das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro em nada afecta as tarefas e responsabilidades que incumbem às autoridades competentes ao abrigo das regras sectoriais.

Artigo 12.o

Cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes

1. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro e a autoridade competente nomeada como coordenador para o conglomerado financeiro em questão operam em estreita cooperação entre si. Sem prejuízo das suas responsabilidades respectivas, tal como definidas pelas regras sectoriais, estas autoridades, independentemente de estarem ou não estabelecidas no mesmo Estado-Membro, trocam quaisquer informações essenciais ou pertinentes para a execução das tarefas de supervisão das demais autoridades ao abrigo das regras sectoriais e da presente directiva. A este respeito, as autoridades competentes e o coordenador devem comunicar, sempre que tal lhes for pedido, todas as informações pertinentes e, por sua iniciativa, todas as informações essenciais.

Esta cooperação deve assegurar, no mínimo, a recolha e troca de informações relativas aos seguintes domínios:

a) Identificação da estrutura do grupo, de todas as entidades importantes do conglomerado financeiro e das autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;

b) Política estratégica do conglomerado financeiro;

c) Situação financeira do conglomerado financeiro, nomeadamente em termos de adequação dos fundos próprios, operações intragrupo, concentrações de riscos e rendibilidade;

d) Principais accionistas e dirigentes do conglomerado financeiro;

e) Organização, gestão dos riscos e sistemas de controlo interno a nível do conglomerado financeiro;

f) Procedimentos de recolha de informações junto das entidades de um conglomerado financeiro e verificação destas informações;

g) Dificuldades enfrentadas pelas entidades regulamentadas, ou por outras entidades do conglomerado financeiro, susceptíveis de afectar seriamente as entidades regulamentadas;

h) Sanções importantes e outras medidas excepcionais tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo das regras sectoriais ou das disposições da presente directiva.

As autoridades competentes podem trocar aquelas informações com as seguintes autoridades, sempre que tal for necessário para a execução das respectivas tarefas relativas a entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, em conformidade com as regras sectoriais: bancos centrais, Sistema Europeu de Bancos Centrais e Banco Central Europeu.

2. Sem prejuízo das respectivas responsabilidades, definidas nos termos das regras sectoriais, as autoridades competentes interessadas consultam-se mutuamente antes de tomarem uma decisão sobre os assuntos a seguir referidos, sempre que essas decisões sejam relevantes para as funções de supervisão exercidas pelas outras autoridades competentes:

a) Alterações a nível da estrutura dos accionistas, da organização ou da gestão das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro que requeiram uma aprovação ou autorização das autoridades competentes;

b) Sanções importantes e outras medidas excepcionais tomadas pelas autoridades competentes.

A autoridade competente pode decidir não efectuar uma consulta em caso de urgência ou quando tal consulta possa comprometer a eficácia das decisões. Nesse caso, a autoridade competente em questão informa sem demora as demais autoridades competentes.

3. O coordenador pode convidar as autoridades competentes do Estado-Membro onde tem a sua sede uma empresa-mãe, que não exerçam elas próprias a supervisão complementar em conformidade com o artigo 10.o, a pedirem a esta empresa-mãe quaisquer informações pertinentes para o exercício das suas funções de coordenação, tal como definidas no artigo 11.o, e a comunicarem-lhe as referidas informações.

Sempre que as informações referidas no n.o 2 do artigo 14.o já tiverem sido comunicadas à autoridade competente, em conformidade com as regras sectoriais, as autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão complementar podem dirigir-se a essa autoridade para obter as informações em questão.

4. Os Estados-Membros autorizam a troca de informações entre as suas autoridades competentes e entre as suas autoridades competentes e outras autoridades, tal como referido nos n.os 1, 2 e 3. A recolha ou a posse de informações relativas a entidades de um conglomerado financeiro que não sejam entidades regulamentadas não implica para as autoridades competentes a obrigação de sujeitarem a supervisão numa base individual aquelas entidades.

As informações recebidas no quadro da supervisão complementar e nomeadamente qualquer intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e entre as autoridades competentes e outras autoridades previsto na presente directiva ficam sujeitos às disposições que regem o sigilo profissional e a comunicação de informações confidenciais estabelecidas nas regras sectoriais.

Artigo 13.o

Órgão de gestão das companhias financeiras mistas

Os Estados-Membros exigem das pessoas que dirigem efectivamente as companhias financeiras mistas que tenham a idoneidade e competência necessárias para desempenhar essas funções.

Artigo 14.o

Acesso às informações

1. Os Estados-Membros tomam medidas para que, na sua ordem jurídica, não exista qualquer obstáculo jurídico susceptível de impedir as pessoas singulares e colectivas, incluídas no âmbito da supervisão complementar, quer sejam ou não entidades regulamentadas, de trocarem entre si quaisquer informações pertinentes para a supervisão complementar.

2. Os Estados-Membros zelam por que as suas autoridades competentes responsáveis pela supervisão complementar tenham acesso a quaisquer informações pertinentes para efeitos da supervisão complementar, mediante contacto directo ou indirecto das entidades, regulamentadas ou não regulamentadas, de um conglomerado financeiro.

Artigo 15.o

Verificação

Sempre que, em aplicação da presente directiva, as autoridades competentes pretendam verificar, em casos específicos, as informações relativas a uma entidade, regulamentada ou não, de um conglomerado financeiro que esteja estabelecida num outro Estado-Membro, solicitarão às autoridades competentes do referido Estado-Membro que procedam a esta verificação.

No âmbito das suas competências, as autoridades a quem for dirigido o pedido respondem a tal solicitação, procedendo elas próprias à verificação, autorizando um auditor ou um perito a efectuá-la ou autorizando a autoridade que apresentou o pedido a realizá-la.

Quando não efectue ela própria a verificação, a autoridade competente que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.

Artigo 16.o

Medidas de execução

Se as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro não satisfizerem as condições enunciadas nos artigos 6.o a 9.o, ou se essas condições estiverem preenchidas mas a solvência estiver comprometida, ou ainda se as operações no interior do grupo ou as concentrações de riscos constituírem uma ameaça para a situação financeira das entidades regulamentadas, são tomadas as medidas necessárias para sanar a situação o mais rapidamente possível:

- por parte do coordenador, no que diz respeito às companhias financeiras mistas,

- por parte das autoridades competentes, no que diz respeito às entidades regulamentadas; para tal, o coordenador informa as autoridades competentes das suas conclusões.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o, os Estados-Membros podem decidir quais as medidas que as respectivas autoridades competentes podem tomar no que respeita às companhias financeiras mistas.

As autoridades competentes envolvidas, incluindo o coordenador, coordenam, se for caso disso, as suas acções de supervisão.

Artigo 17.o

Competências adicionais das autoridades competentes

1. Na pendência de uma maior harmonização das regras sectoriais, os Estados-Membros zelam pela atribuição de competências às suas autoridades competentes que lhes permitam tomar quaisquer medidas de supervisão consideradas necessárias para impedir que as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro possam contornar as regras sectoriais.

2. Sem prejuízo das disposições do seu direito penal, os Estados-Membros tomam medidas para que as sanções e as medidas destinadas a pôr cobro a infracções ou às causas de tais infracções possam ser impostas a companhias financeiras mistas ou aos seus gestores efectivos que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas para aplicação das disposições da presente directiva. Em determinados casos, tais medidas podem requerer a intervenção dos tribunais. As autoridades competentes operam em estreita cooperação por forma a assegurar que essas sanções e medidas produzam os efeitos desejados.

SECÇÃO 4

PAÍSES TERCEIROS

Artigo 18.o

Empresas-mãe sediadas fora da Comunidade

1. Sem prejuízo das regras sectoriais, no caso referido no n.o 3 do artigo 5.o, as autoridades competentes verificam se as entidades regulamentadas cuja empresa-mãe esteja sediada fora da Comunidade estão sujeitas, por parte de uma autoridade competente do país terceiro, a uma supervisão equivalente à prevista nas disposições da presente directiva relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.o 2 do artigo 10.o, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na Comunidade, ou por iniciativa própria. A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes relevantes e tem em conta as orientações aplicáveis preparadas pelo Comité dos Conglomerados Financeiros nos termos do n.o 5 do artigo 21.o Para este efeito, a autoridade competente consulta o comité antes de tomar uma decisão.

2. Na ausência de uma supervisão equivalente tal como referida no n.o 1, os Estados-Membros aplicam às entidades regulamentadas, por analogia, as disposições sobre a supervisão complementar das entidades regulamentadas referidas no n.o 2 do artigo 5.o Em alternativa, as autoridades competentes podem recorrer a um dos métodos previstos no n.o 3.

3. Os Estados-Membros autorizam as suas autoridades competentes a aplicar outros métodos que garantam uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro. Estes métodos são aprovados pelo coordenador, depois de consultadas as demais autoridades competentes relevantes. As autoridades competentes podem exigir nomeadamente a constituição de uma companhia financeira mista sediada na Comunidade e aplicar às entidades regulamentadas do conglomerado financeiro liderado por esta companhia financeira as disposições da presente directiva. Estes métodos devem permitir igualmente a prossecução dos objectivos da supervisão complementar, tal como definidos na presente directiva, sendo notificados às demais autoridades competentes envolvidas e à Comissão.

Artigo 19.o

Cooperação com as autoridades competentes de países terceiros

1. Os pontos 1 e 2 do artigo 25.o da Directiva 2000/12/CE e o artigo 10.oA da Directiva 98/78/CE aplicam-se mutatis mutandis à negociação de acordos com um ou mais países terceiros, relativamente às modalidades de exercício da supervisão complementar das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro.

2. A Comissão, o Comité Consultivo Bancário, o Comité de Seguros e o Comité dos Conglomerados Financeiros avaliam o resultado das negociações referidas no n.o 1 e a situação daí resultante.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS À COMISSÃO E PROCESSOS DE COMITOLOGIA

Artigo 20.o

Competências atribuídas à Comissão

1. A Comissão adopta, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, as adaptações técnicas a introduzir na presente directiva nas seguintes áreas:

a) Formulação mais precisa das definições referidas no artigo 2.o, por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros na aplicação da presente directiva;

b) Formulação mais precisa das definições referidas no artigo 2.o, por forma a garantir uma aplicação uniforme da presente directiva na Comunidade;

c) Harmonização da terminologia e reformulação das definições da presente directiva de acordo com actos comunitários subsequentes relativos às entidades regulamentadas e a questões conexas;

d) Definição mais precisa dos métodos de cálculo referidos no anexo I, por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros e das técnicas prudenciais;

e) Coordenação das disposições aprovadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o e do anexo II, a fim de incentivar uma aplicação uniforme no âmbito da Comunidade.

2. A Comissão informa o público de quaisquer propostas apresentadas nos termos do presente artigo e consulta as partes interessadas antes de apresentar os projectos de medidas ao Comité dos Conglomerados Financeiros a que se refere o artigo 21.o

Artigo 21.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité dos Conglomerados Financeiros, a seguir designado "comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

4. Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, após um período de quatro anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, a aplicação das suas disposições que determinam a aprovação de regras técnicas e decisões nos termos do n.o 2 será suspensa. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem renovar as disposições em questão nos termos do artigo 251.o do Tratado e, para o efeito, revê-las-ão antes do termo do referido período.

5. O comité pode formular orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar das autoridades competentes dos países terceiros atingem os objectivos da supervisão complementar, conforme definidos na presente directiva, relativamente às entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada fora da Comunidade. O comité procede à revisão dessas orientações e tem em conta todas as alterações à supervisão complementar efectuada pelas referidas autoridades competentes.

6. Os Estados-Membros informam o comité sobre os princípios que aplicam em matéria de supervisão das operações intragrupo e de concentração de riscos.

CAPÍTULO IV

ALTERAÇÃO DE DIRECTIVAS EXISTENTES

Artigo 22.o

Alterações a introduzir na Directiva 73/239/CEE

A Directiva 73/239/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 12.o A

1. As autoridades competentes do outro Estado-Membro envolvido são consultadas previamente em relação à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros que seja:

a) Uma filial de uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro; ou

b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro; ou

c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro.

2. As autoridades competentes de um Estado-Membro envolvido, responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou empresas de investimento, são consultadas previamente em relação à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros que seja:

a) Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade; ou

b) Uma filial de uma empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade; ou

c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade.

3. As autoridades competentes relevantes referidas nos n.os 1 e 2 consultam-se mutuamente quando avaliarem a adequação dos accionistas e a idoneidade e competência dos dirigentes envolvidos na gestão de outra entidade do mesmo grupo. Comunicam igualmente entre si quaisquer informações relativas à adequação dos accionistas e à idoneidade e competência dos dirigentes, na medida em que essas informações sejam de interesse para as outras autoridades competentes envolvidas, para a concessão de uma autorização ou para a avaliação permanente da conformidade com as condições de exercício da actividade.".

2. Ao n.o 2 do artigo 16.o são aditados os seguintes parágrafos:

"A margem de solvência disponível é igualmente deduzida dos seguintes elementos:

a) Participações detidas pela empresa de seguros em:

- empresas de seguros na acepção do artigo 6.o da presente directiva, do artigo 6.o da primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício(17), ou da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(18),

- empresas de resseguros na acepção da alínea c) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE,

- sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE,

- instituições de crédito e instituições financeiras na acepção dos pontos 1 e 5 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(19),

- empresas de investimento e instituições financeiras na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE(20) e dos n.os 4 e 7 do artigo 2.o da Directiva 93/6/CEE(21);

b) Cada um dos seguintes elementos que a empresa de seguros detenha relativamente às entidades definidas na alínea a) em que detém uma participação:

- os instrumentos referidos no n.o 3,

- os instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 79/267/CEE,

- os créditos subordinados e os instrumentos referidos no artigo 35.o e no n.o 3 do artigo 36.o da Directiva 2000/12/CE.

Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira, destinada a sanear e recuperar essa entidade, a autoridade competente pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas a) e b) do quarto parágrafo.

Em alternativa à dedução dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do quarto parágrafo detidos pelas empresas de seguros em instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, os Estados-Membros podem autorizar as suas empresas de seguros a aplicar, mutatis mutandis, os métodos 1, 2 ou 3 do anexo I da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro(22). O método 1 ('Consolidação contabilística') só é aplicado se a autoridade competente estiver segura do nível de gestão integrada e controlo interno das entidades a incluir no âmbito da consolidação. O método escolhido é aplicado de modo consistente ao longo do tempo.

Os Estados-Membros podem prever que, para efeitos de cálculo da margem de solvência tal como previsto pela presente directiva, as empresas de seguros sujeitas à supervisão complementar em conformidade com a Directiva 98/78/CE, ou à supervisão complementar em conformidade com a Directiva 2002/87/CE, possam não deduzir os elementos referidos nas alíneas a) e b) do quarto parágrafo que sejam detidos em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros abrangidas pela supervisão complementar.

Para efeitos de dedução das participações referidas no presente número, por participação entende-se uma participação na acepção da alínea f) do artigo 1.o da Directiva 97/78/CE."

Artigo 23.o

Alterações a introduzir na Directiva 79/267/CEE

A Directiva 79/267/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 12.oA

1. As autoridades competentes do outro Estado-Membro envolvido são consultadas previamente em relação à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros de vida que seja:

a) Uma filial de uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro; ou

b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro; ou

c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro.

2. As autoridades competentes de um Estado-Membro envolvido, responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou empresas de investimento, são consultadas previamente em relação à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros de vida que seja:

a) Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade; ou

b) Uma filial de uma empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade; ou

c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva, que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade.

3. As autoridades competentes relevantes referidas nos n.os 1 e 2 consultam-se mutuamente quando avaliarem a adequação dos accionistas e a idoneidade e competência dos dirigentes envolvidos na gestão de outra entidade do mesmo grupo. Comunicam igualmente entre si quaisquer informações relativas à adequação dos accionistas e à idoneidade e competência dos dirigentes, na medida em que essas informações sejam de interesse para as outras autoridades competentes envolvidas, para a concessão de uma autorização ou para a avaliação permanente da conformidade com as condições de exercício de actividade.".

2. Ao n.o 2 do artigo 18.o são aditados os seguintes parágrafos:

"A margem de solvência disponível é igualmente deduzida dos seguintes elementos:

a) Participações detidas pela empresa de seguros em:

- empresas de seguros na acepção do artigo 6.o da presente directiva, do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE(23) ou da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(24),

- empresas de resseguros na acepção da alínea c) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE,

- sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE,

- instituições de crédito e instituições financeiras na acepção dos pontos 1 e 5 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(25),

- empresas de investimento e instituições financeiras na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE(26) e dos n.os 4 e 7 do artigo 2.o da Directiva 93/6/CEE(27);

b) Cada um dos seguintes elementos que a empresa de seguros detenha relativamente às entidades definidas na alínea a) em que detém uma participação:

- os instrumentos referidos no n.o 3,

- os instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 73/239/CEE,

- os créditos subordinados e os instrumentos referidos no artigo 35.o e no n.o 3 do artigo 36.o da Directiva 2000/12/CE.

Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira, destinada a sanear e recuperar essa entidade, a autoridade competente pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas a) e b) do terceiro parágrafo.

Em alternativa à dedução dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do terceiro parágrafo detidos pelas empresas de seguros em instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, os Estados-Membros podem autorizar as suas empresas de seguros a aplicar, mutatis mutandis, os métodos 1, 2 ou 3 do anexo I da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro(28). O método 1 ('Consolidação contabilística') só é aplicado se a autoridade competente estiver segura do nível de gestão integrada e controlo interno das entidades a incluir no âmbito da consolidação. O método escolhido é aplicado de modo consistente ao longo do tempo.

Os Estados-Membros podem prever que, para efeitos de cálculo da margem de solvência tal como previsto pela presente directiva, as empresas de seguros sujeitas à supervisão complementar em conformidade com a Directiva 98/78/CE, ou à supervisão complementar em conformidade com a Directiva 2002/87/CE, possam não deduzir os elementos referidos nas alíneas a) e b) do terceiro parágrafo que sejam detidos em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros abrangidas pela supervisão complementar.

Para efeitos de dedução das participações referidas no presente número, por participação entende-se uma participação na acepção da alínea f) do artigo 1.o da Directiva 97/78/CE.".

Artigo 24.o

Alterações a introduzir na Directiva 92/49/CEE

A Directiva 92/49/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 15.o é inserido o seguinte número:

"1A. Se o adquirente de uma participação referida no n.o 1 for uma empresa de seguros, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, ou a empresa-mãe dessa entidade, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle essa entidade e se, por força desta aquisição, a empresa na qual o adquirente tenciona deter uma participação passar a ser uma filial do adquirente ou a ser controlada por este, a avaliação da sua aquisição fica sujeita ao procedimento de consulta prévia previsto no artigo 12.oA da Directiva 73/239/CEE.".

2. No artigo 16.o, o n.o 5C passa a ter a seguinte redacção:

"5C. O presente artigo não impede as autoridades competentes de transmitir:

- aos bancos centrais e a outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias,

- eventualmente, a outras autoridades públicas competentes para a supervisão dos sistemas de pagamento,

informações destinadas ao exercício das suas funções, nem impede essas autoridades ou organismos de comunicar às autoridades competentes as informações de que necessitem para efeitos de aplicação do n.o 4. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o presente artigo.".

Artigo 25.o

Alterações a introduzir na Directiva 92/96/CEE

A Directiva 92/96/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 14.o é inserido o seguinte número:

"1A. Se o adquirente de uma participação referida no n.o 1 for uma empresa de seguros, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, ou a empresa-mãe dessa entidade, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle essa entidade e se, por força desta aquisição, a empresa na qual o adquirente tenciona deter uma participação passar a ser uma filial do adquirente ou a ser controlada por este, a avaliação da sua aquisição fica sujeita ao procedimento de consulta prévia previsto no artigo 12.oA da Directiva 79/267/CEE.".

2. No artigo 15.o, o n.o 5C passa a ter a seguinte redacção:

"5C. O presente artigo não impede as autoridades competentes de transmitir:

- aos bancos centrais e a outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias,

- eventualmente, a outras autoridades públicas competentes para a supervisão dos sistemas de pagamento,

informações destinadas ao exercício das suas funções, nem impede essas autoridades ou organismos de comunicar às autoridades competentes as informações de que necessitem para efeitos de aplicação do n.o 4. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o presente artigo.".

Artigo 26.o

Alterações a introduzir na Directiva 93/6/CEE

No n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 93/6/CEE, os primeiro e segundo travessões passam a ter a seguinte redacção:

"- 'companhia financeira': uma instituição financeira cujas filiais são exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou outras instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não é uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro(29).

- 'companhia mista': uma empresa-mãe que não é uma companhia financeira ou uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das filiais uma empresa de investimento,".

Artigo 27.o

Alterações a introduzir na Directiva 93/22/CEE

A Directiva 93/22/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 6.o são aditados os seguintes parágrafos:

"As autoridades competentes de um Estado-Membro envolvido, responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou empresas de seguros são consultadas previamente em relação à concessão de uma autorização a uma empresa de investimento que seja:

a) Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizadas na Comunidade; ou

b) Uma filial de uma empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizadas na Comunidade; ou

c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizadas na Comunidade.

As autoridades competentes relevantes referidas no primeiro e segundo parágrafos consultam-se mutuamente quando avaliarem a adequação dos accionistas e a idoneidade e competência dos dirigentes envolvidos na gestão de outra entidade do mesmo grupo. Comunicam igualmente entre si quaisquer informações relativas à adequação dos accionistas e à idoneidade e competência dos dirigentes, na medida em que essas informações sejam de interesse para as outras autoridades competentes envolvidas, para a concessão de uma autorização ou para a avaliação permanente da conformidade com as condições de exercício da actividade.".

2. O n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Se o adquirente de uma participação referida no n.o 1 for uma empresa de investimento, uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizadas noutro Estado-Membro, ou a empresa-mãe de uma empresa de investimento, uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizadas noutro Estado-Membro, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle uma empresa de investimento, uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizadas noutro Estado-Membro, e se, por força desta aquisição, a empresa na qual o adquirente tenciona deter uma participação passar a ser uma filial do adquirente ou a ser controlada por este, a avaliação da sua aquisição fica sujeita ao procedimento de consulta prévia previsto no artigo 6.o".

Artigo 28.o

Alterações a introduzir na Directiva 98/78/CE

A Directiva 98/78/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1.o, as alíneas g), h), i) e j) passam a ter a seguinte redacção:

"g) Empresa participante: uma empresa que seja uma empresa-mãe ou uma empresa que detenha uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE;

h) Empresa coligada: uma empresa que seja ou uma filial, ou qualquer outra empresa na qual é detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE;

i) Sociedade gestora de participações no sector dos seguros: uma empresa-mãe cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguro ou empresas de seguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros, e que não seja uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro(30).

j) Sociedade gestora de participações de seguros mista: uma empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguro ou uma companhia financeira mista, na acepção da Directiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros.".

2. Ao n.o 3 do artigo 6.o é aditada a seguinte frase:

"Quando não efectue ela própria a verificação, a autoridade competente que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.".

3. O primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"Os Estados-Membros exigem às empresas de seguros que possuam processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar, de modo adequado, as operações referidas no n.o 1. Para esse efeito, os Estados-Membros exigem igualmente às empresas de seguros que declarem pelo menos uma vez por ano às autoridades competentes as operações significativas. Estes processos e mecanismos são objecto de supervisão por parte das autoridades competentes.".

4. São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 10.oA

Cooperação com as autoridades competentes de países terceiros

1. A Comissão pode submeter propostas ao Conselho, quer a pedido de um Estado-Membro, quer por sua própria iniciativa, para negociar acordos com um ou mais países terceiros relativamente às modalidades de exercício da supervisão complementar das seguintes empresas:

a) Empresas de seguros que tenham, como empresas participantes, empresas na acepção do artigo 2.o com sede num país terceiro;

b) Empresas de seguros de um país terceiro que tenham, como empresas participantes, empresas na acepção do artigo 2.o com sede na Comunidade.

2. Os acordos referidos no n.o 1 destinam-se nomeadamente a garantir que:

a) As autoridades competentes dos Estados-Membros possam obter as informações necessárias para a supervisão complementar das empresas de seguros com sede na Comunidade e que tenham filiais ou detenham participações em empresas fora da Comunidade;

b) As autoridades competentes dos países terceiros possam obter as informações necessárias para a supervisão complementar das empresas de seguros com sede no seu território e que tenham filiais ou detenham participações em empresas num ou mais Estados-Membros.

3. A Comissão e o Comité de Seguros avaliam o resultado das negociações referidas no n.o 1 e a situação daí resultante.

Artigo 10.oB

Órgão de gestão das sociedades gestoras de participações no sector dos seguros

Os Estados-Membros exigem das pessoas que dirigem efectivamente as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros que tenham a idoneidade e competência necessárias para desempenhar essas funções.".

5. No ponto 1.B do anexo I é aditado o seguinte parágrafo:

"Nos casos em que não existam ligações de capital entre algumas das empresas de um grupo segurador, as autoridades competentes determinam a parte proporcional a ter em conta.".

6. No ponto 2 do anexo I é aditado o seguinte parágrafo:

"2.4A. Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras coligadas

No cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros participante de uma instituição de crédito, empresa de investimento ou instituição financeira, aplicam-se mutatis mutandis as regras fixadas no n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 73/239/CEE e no artigo 18.o da Directiva 79/267/CEE para a dedução dessas participações, bem como o disposto sobre a faculdade dos Estados-Membros de, em determinadas condições, autorizarem métodos alternativos e permitirem que essas participações não sejam deduzidas.".

Artigo 29.o

Alterações a introduzir na Directiva 2000/12/CE

A Directiva 2000/12/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 9 passa a ter a seguinte redacção:

"9. 'Participação para efeitos da supervisão numa base consolidada e para efeitos dos pontos 15 e 16 do n.o 2 do artigo 34.o': uma participação na acepção do primeiro período do artigo 17.o da Directiva 78/660/CEE ou o facto de deter, directa ou indirectamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa.";

b) Os pontos 21 e 22 passam a ter a seguinte redacção:

"21. 'Companhia financeira': uma instituição financeira cujas filiais são exclusiva ou principalmente instituições de crédito ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito, e que não é uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro(31).

22. 'Companhia mista': uma empresa-mãe que não é uma companhia financeira ou uma instituição de crédito ou uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das filiais uma instituição de crédito.".

2. No artigo 12.o são aditados os seguintes parágrafos:

"As autoridades competentes de um Estado-Membro envolvido, responsáveis pela supervisão das empresas de seguros ou empresas de investimento, são consultadas previamente à concessão de uma autorização a uma instituição de crédito que seja:

a) Uma filial de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade; ou

b) Uma filial de uma empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade; ou

c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade.

As autoridades competentes relevantes referidas no primeiro e segundo parágrafos consultam-se mutuamente quando avaliarem a adequação dos accionistas e a idoneidade e competência dos dirigentes envolvidos na gestão de outra entidade do mesmo grupo. Comunicam igualmente entre si quaisquer informações relativas à adequação dos accionistas e à idoneidade e competência dos dirigentes, na medida em que essas informações sejam de interesse para as outras autoridades competentes envolvidas, para a concessão de uma autorização ou para a avaliação permanente da conformidade com as condições de exercício da actividade.".

3. O n.o 2 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Se o adquirente de uma participação referida no n.o 1 for uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, ou a empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros ou empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle uma instituição de crédito, empresa de seguros ou empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, e se, por força da aquisição, a instituição na qual o adquirente tenciona deter uma participação passar a ser uma filial sua ou a ficar sujeita ao seu controlo, a avaliação da aquisição fica sujeita ao procedimento de consulta prévia previsto no artigo 12.o".

4. O n.o 2 do artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, os pontos 12 e 13 são substituídos pelo seguinte texto:

"12. As participações noutras instituições de crédito e em instituições financeiras superiores a 10 % do capital dessas instituições.

13. Os créditos subordinados e os instrumentos referidos no artigo 35.o e no n.o 3 do artigo 36.o que a instituição de crédito detenha sobre instituições de crédito ou sobre instituições financeiras nas quais detenha uma participação superior a 10 % do respectivo capital.

14. As participações noutras instituições de crédito e em instituições financeiras inferiores ou iguais a 10 % do capital dessas instituições, os créditos subordinados e os instrumentos referidos no artigo 35.o e no n.o 3 do artigo 36.o que a instituição de crédito detenha sobre instituições de crédito ou sobre instituições financeiras que não as referidas nos pontos 12 e 13 do presente parágrafo relativamente ao montante total dessas participações, créditos subordinados e instrumentos que ultrapasse 10 % dos fundos próprios da instituição de crédito, calculados antes da dedução dos elementos dos pontos 12 a 16 do presente parágrafo.

15. As participações na acepção do ponto 9 do artigo 1.o detidas por uma instituição de crédito em:

- empresas de seguros na acepção do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE, do artigo 6.o da Directiva 79/267/CEE ou da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(32),

- empresas de resseguros na acepção da alínea c) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE,

- sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE.

16. Cada um dos seguintes elementos que a instituição de crédito detenha relativamente às entidades definidas no ponto 15 em que detém uma participação:

- os instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 73/239/CEE,

- os instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 79/267/CEE.".

b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de crédito, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira, destinada a sanear e recuperar essa entidade, a autoridade competente pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem os pontos 12 a 16.

Em alternativa à dedução dos elementos referidos nos pontos 15 e 16, os Estados-Membros podem autorizar as suas instituições de crédito a aplicar, mutatis mutandis, os métodos 1, 2 ou 3 do anexo I da Directiva 2002/87/CE. O método 1 ('Consolidação contabilística') só é aplicado se a autoridade competente estiver segura do nível de gestão integrada e controlo interno das entidades a incluir no âmbito da consolidação. O método escolhido é aplicado de modo consistente ao longo do tempo.

Os Estados-Membros podem prever que, para o cálculo dos fundos próprios numa base individual, as instituições de crédito sujeitas a supervisão numa base consolidada nos termos do capítulo 3, ou a supervisão complementar em conformidade com a Directiva 2002/87/CE, possam não deduzir os elementos referidos nos pontos 12 a 16 que sejam detidos em instituições de crédito, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector de seguros abrangidos pela consolidação ou pela supervisão complementar.

A presente disposição é válida para o conjunto das regras prudenciais harmonizadas por actos comunitários.".

5. O n.o 3 do artigo 51.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os Estados-Membros podem não aplicar os limites fixados nos n.os 1 e 2 às participações em empresas de seguros, tal como definidas nas Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, ou em empresas de resseguros, tal como definidas na Directiva 98/78/CE.".

6. No n.o 2 do artigo 52.o, a última frase passa a ter a seguinte redacção:

"Sem prejuízo do disposto no artigo 54.oA, a consolidação da situação financeira da companhia financeira não implica para as autoridades competentes a obrigação de sujeitarem a supervisão numa base individual a companhia financeira.".

7. O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

"Nos casos em que existam relações entre as empresas na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE, as autoridades competentes determinam as modalidades da consolidação.";

b) No primeiro parágrafo do n.o 4, é suprimido o terceiro travessão.

8. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 54.oA

Órgão de gestão das companhias financeiras

Os Estados-Membros exigem das pessoas que dirigem efectivamente as companhias financeiras que tenham a idoneidade e competência necessárias para desempenhar essas funções.".

9. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 55.oA

Operações intragrupo com as companhias mistas

Sem prejuízo das disposições do título V, capítulo II, secção 3, da presente directiva, os Estados-Membros zelam por que, sempre que a empresa-mãe de uma ou mais instituições de crédito for uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão destas instituições de crédito exercem uma supervisão global das operações que estas efectuem com a companhia mista e as suas filiais.

As autoridades competentes exigem às instituições de crédito que possuam processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar, de modo adequado, as operações com a companhia mista sua empresa-mãe e as suas filiais. As autoridades competentes exigem às instituições de crédito que lhes notifiquem quaisquer operações significativas com essas entidades, que não os casos referidos no artigo 48.o Estes procedimentos e operações significativas são objecto de supervisão por parte das autoridades competentes.

Sempre que estas operações intragrupo constituírem uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito, a autoridade competente responsável pela supervisão desta instituição toma as medidas adequadas.".

10. Ao n.o 7 do artigo 56.o é aditada a seguinte frase:

"Quando não efectue ela própria a verificação, a autoridade competente que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.".

11. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 56.oA

Empresas-mãe sediadas em países terceiros

Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou uma companhia financeira sediada fora da Comunidade, não estiver sujeita a supervisão numa base consolidada em conformidade com o disposto no artigo 52.o, as autoridades competentes verificam se a instituição de crédito está sujeita, por parte de uma autoridade competente do país terceiro, a uma supervisão numa base consolidada equivalente daquela regida pelos princípios estabelecidos no artigo 52.o A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão numa base consolidada caso fosse aplicável o quarto parágrafo, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer uma das entidades regulamentadas autorizadas na Comunidade ou por iniciativa própria. A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes envolvidas.

O Comité Consultivo Bancário pode formular orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão numa base consolidada das autoridades competentes dos países terceiros atingem os objectivos da supervisão numa base consolidada, conforme definidos no presente capítulo, relativamente às instituições de crédito cuja empresa-mãe esteja sediada fora da Comunidade. O comité procede à revisão dessas orientações e tem em conta todas as alterações aos regimes de supervisão numa base consolidada aplicados por essas autoridades competentes.

A autoridade competente que efectuar a verificação referida no segundo parágrafo tem em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade consulta o comité antes de tomar uma decisão.

Na ausência de uma supervisão equivalente, os Estados-Membros aplicam à instituição de crédito, por analogia, o disposto no artigo 52.o

Em alternativa, os Estados-Membros autorizam as suas autoridades competentes a recorrer a outras técnicas de supervisão adequadas que permitam atingir os objectivos da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito. Estes métodos devem ser aprovados pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão numa base consolidada, depois de consultadas as demais autoridades competentes envolvidas. As autoridades competentes podem exigir nomeadamente a constituição de uma companhia financeira sediada na Comunidade e aplicar à posição consolidada dessa companhia financeira as disposições sobre a supervisão numa base consolidada. Estes métodos devem ainda permitir a prossecução dos objectivos da supervisão numa base consolidada, tal como definidos no presente capítulo, devendo ser notificados às restantes autoridades competentes envolvidas e à Comissão.".

CAPÍTULO V

SOCIEDADES DE GESTÃO DE ACTIVOS

Artigo 30.o

Sociedades de gestão de activos

Na pendência de uma maior coordenação das regras sectoriais, os Estados-Membros zelam pela inclusão das sociedades de gestão de activos:

a) No âmbito da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito e das empresas de investimento, e/ou no âmbito da supervisão complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo segurador; e

b) Quando o grupo for um conglomerado financeiro, no âmbito da supervisão complementar na acepção da presente directiva.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros determinam, ou conferir às suas autoridades competentes competência para determinar, as regras sectoriais (sector bancário, sector dos seguros ou sector dos serviços de investimento) segundo as quais as sociedades de gestão de activos serão incluídas na supervisão numa base consolidada e/ou complementar referida na alínea a) do primeiro parágrafo. Para efeitos desta disposição, aplicam-se por analogia às sociedades de gestão de activos as regras sectoriais aplicáveis à forma e ao âmbito da inclusão das instituições financeiras (quando as sociedades de gestão de activos estejam incluídas no âmbito da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito e empresas de investimento) e das empresas de resseguros (quando as sociedades de gestão de activos estejam incluídas no âmbito da supervisão complementar das empresas de seguros). Para efeitos da supervisão complementar a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, a sociedade de gestão de activos é tratada como parte do sector em que está incluída por força da alínea a) do primeiro parágrafo.

Quando uma sociedade de gestão de activos fizer parte de um conglomerado financeiro, entende-se, para efeitos da presente directiva, que qualquer referência à noção de entidade regulamentada, à noção de autoridades competentes ou à noção de autoridades competentes relevantes inclui, respectivamente, as sociedades de gestão de activos e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das sociedades de gestão de activos. O mesmo se aplica, por analogia, aos grupos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 31.o

Relatório da Comissão

1. Até de 11 de Agosto de 2007, a Comissão apresentará ao Comité dos Conglomerados Financeiros referido no artigo 21.o um relatório sobre as práticas nos Estados-Membros e, se necessário, sobre a necessidade de uma maior harmonização relativamente:

- à inclusão das sociedades de gestão de activos na supervisão a nível do grupo,

- à escolha e aplicação dos métodos relativos aos requisitos de adequação dos fundos próprios constantes do anexo I,

- à definição de operações intragrupo significativas e de concentração de riscos significativa, bem como à supervisão das operações intragrupo e da concentração de riscos a que se refere o anexo II, em especial no que diz respeito à introdução de limites quantitativos e de requisitos qualitativos para esse efeito,

- a periodicidade com que os conglomerados financeiros devem efectuar os cálculos da adequação dos fundos próprios referidos no n.o 2 do artigo 6.o e informar o coordenador de uma concentração de riscos significativa, conforme referido no n.o 2 do artigo 7.o

Antes de apresentar quaisquer propostas, a Comissão consultará o comité.

2. No prazo de um ano após se ter chegado a acordo a nível internacional sobre as regras para eliminar a dupla utilização de fundos próprios em grupos financeiros, a Comissão analisará o modo de alinhar o disposto na presente directiva com esses acordos internacionais e, se necessário, apresentará propostas adequadas.

Artigo 32.o

Transposição

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 11 de Agosto de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros zelam por que as disposições a que se refere o primeiro parágrafo comecem a aplicar-se à supervisão das contas do exercício social que se inicie em 1 de Janeiro de 2005 ou durante esse ano.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 34.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

M. Fischer Boel

(1) JO C 213 E de 31.7.2001, p. 227.

(2) JO C 36 de 8.2.2002, p. 1

(3) JO C 271 de 26.9.2001, p. 10.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 12 de Setembro de 2002 (JO C 253 E de 22.10.2002, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 20 de Novembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2002, p. 17).

(7) JO L 63 de 13.3.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2002, p. 11).

(8) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

(9) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE.

(10) JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29).

(11) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE.

(12) JO L 330 de 5.12.1998, p. 1.

(13) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

(14) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 41 de 13.2.2002, p. 35).

(15) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

(16) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento e do Conselho.

(17) JO L 63 de 13.3.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2002, p. 11).

(18) JO L 330 de 5.12.1998, p. 1.

(19) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

(20) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

(21) JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29).

(22) JO L 35 de 11.2.2003.

(23) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2002, p. 17).

(24) JO L 330 de 5.12.1998, p. 1.

(25) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

(26) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

(27) JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29).

(28) JO L 35 de 11.2.2003.

(29) JO L 35 de 11.2.2003.

(30) JO L 35 de 11.2.2003.

(31) JO L 35 de 11.2.2003.

(32) JO L 330 de 5.12.1998, S. 1.

ANEXO I

ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS

O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas pertencentes a um conglomerado financeiro, tal como referida no n.o 1 do artigo 6.o, será realizado em conformidade com os princípios técnicos e com um dos métodos descritos no presente anexo.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, os Estados-Membros autorizarão as suas autoridades competentes, quando estas assumam o papel de coordenador em relação a determinado conglomerado financeiro, a decidir, após consultas com as restantes autoridades competentes relevantes e com o próprio conglomerado, qual o método a aplicar a esse conglomerado financeiro.

Os Estados-Membros podem exigir que o cálculo seja efectuado segundo um dos métodos descritos no presente anexo, no caso de um conglomerado financeiro ser liderado por uma entidade regulamentada autorizada nesse Estado-Membro. Quando um conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizarão a aplicação de qualquer dos métodos descritos no presente anexo, excepto se as autoridades competentes relevantes estiverem situadas no mesmo Estado-Membro, podendo este Estado-Membro, nesse caso, exigir a aplicação de um dos métodos.

I. Princípios técnicos

1. Âmbito e forma de cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios

Independentemente do método utilizado, se a entidade for uma filial e tiver um défice de solvência ou se, no caso de uma entidade não regulamentada do sector financeiro, tiver um défice de solvência nocional, deverá ser tomado em consideração o défice de solvência total da filial. Se neste caso, no entender do coordenador, a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital estiver limitada de forma estrita e sem ambiguidade a essa parte do capital, o coordenador poderá permitir que o défice de solvência da filial seja tomado em consideração numa base proporcional.

Nos casos em que não existam ligações de capital entre as entidades de um conglomerado financeiro, o coordenador, depois de consultar as restantes autoridades competentes relevantes, determinará a parte proporcional a considerar, tendo em conta a responsabilidade decorrente das relações existentes.

2. Outros princípios técnicos

Independentemente do método utilizado para o cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, tal como estabelecido no ponto II, o coordenador e, se necessário, as restantes autoridades competentes envolvidas, zelam por que sejam aplicados os seguintes princípios:

i) importa suprimir a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios a nível do conglomerado financeiro ("utilização múltipla de capitais") e a criação inadequada de fundos próprios no âmbito do grupo; para garantir a eliminação da utilização múltipla de capitais e da criação de fundos próprios no âmbito do grupo, as autoridades competentes devem aplicar por analogia os princípios pertinentes estipulados nas regras sectoriais relevantes,

ii) na pendência de uma maior harmonização das regras sectoriais, os requisitos de solvência aplicáveis aos diferentes sectores financeiros representados num conglomerado financeiro devem estar cobertos por elementos de fundos próprios, em conformidade com as regras sectoriais correspondentes; quando se verifique um défice de fundos próprios a nível do conglomerado financeiro, só os elementos de fundos próprios elegíveis ao abrigo de todas as regras sectoriais ("fundos próprios intersectoriais") poderão ser considerados para efeitos de verificação do respeito pelos requisitos complementares de solvência.

Sempre que as regras sectoriais prevejam limites à elegibilidade de determinados instrumentos de fundos próprios susceptíveis de serem considerados como fundos próprios intersectoriais, estes limites aplicam-se, por analogia, ao cálculo dos fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro.

Ao calcular os fundos próprios a nível do conglomerado financeiro, as autoridades competentes devem também ter em conta a disponibilidade e a possibilidade de transferência dos fundos próprios entre as diferentes entidades jurídicas do grupo, tendo em conta os objectivos fixados pelas regras relativas à adequação dos fundos próprios.

Se, no caso de uma entidade não regulamentada do sector financeiro, for calculado um défice de solvência nocional em conformidade com o ponto II do presente anexo, entende-se por requisito de solvência nocional o requisito de fundos próprios que uma tal entidade deveria observar para respeitar as regras sectoriais pertinentes se se tratasse de uma entidade regulamentada desse sector financeiro específico; no caso de sociedades de gestão de activos, esse requisito de solvência significa o requisito de capital constante da alínea a) do n.o 1 do artigo 5.oA da Directiva 85/611/CEE; o requisito de solvência nocional de uma companhia financeira mista deve ser calculado em conformidade com as regras sectoriais do sector financeiro mais importante do conglomerado financeiro.

II. Métodos de cálculo

Método 1: Método da "consolidação contabilística"

O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro é efectuado a partir das contas consolidadas.

Os requisitos de adequação complementar dos fundos próprios são a diferença entre:

i) os fundos próprios do conglomerado financeiro calculados a partir da posição consolidada do grupo; os elementos a considerar são aqueles que estão em conformidade com as regras sectoriais pertinentes, e

ii) a soma dos requisitos de solvência para cada sector financeiro diferente representado no grupo; os requisitos de solvência para cada sector financeiro diferente são calculados em conformidade com as regras sectoriais correspondentes.

As regras sectoriais referidas são nomeadamente o capítulo 3 do título V da Directiva 2000/12/CE, relativamente às instituições de crédito, a Directiva 98/78/CE, relativamente às empresas de seguros, e a Directiva 93/6/CEE, relativamente às instituições de crédito e às empresas de investimento.

No caso das entidades não regulamentadas do sector financeiro que não estejam incluídas nos cálculos dos requisitos de solvência supramencionados, calcular-se-á um requisito de solvência nocional.

A diferença não deverá ser negativa.

Método 2: Método de "dedução e agregação"

O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro é efectuado a partir das contas de cada uma das entidades do grupo.

Os requisitos de adequação complementar dos fundos próprios são a diferença entre:

i) a soma dos fundos próprios de cada entidade do sector financeiro regulamentada e não regulamentada do conglomerado financeiro; os elementos a considerar são os que estão em conformidade com as regras sectoriais pertinentes, e

ii) a soma:

- dos requisitos de solvência para cada entidade do sector financeiro regulamentada e não regulamentada do grupo; os requisitos de solvência devem ser calculados em conformidade com as regras sectoriais pertinentes, e

- do valor contabilístico das participações noutras entidades do grupo.

No caso das entidades não regulamentadas do sector financeiro, calcular-se-á um requisito de solvência nocional. Os requisitos de fundos próprios e de solvência serão tidos em conta pela sua parte proporcional, conforme estabelecido no n.o 4 do artigo 6.o e em conformidade com o ponto I do presente anexo.

A diferença não deverá ser negativa.

Método 3: Método da "dedução do valor contabilístico/de um requisito"

O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro é efectuado a partir das contas de cada uma das entidades do grupo.

Os requisitos de adequação complementar dos fundos próprios é a diferença entre:

i) os fundos próprios da empresa-mãe ou da entidade que lidera o conglomerado financeiro; os elementos a considerar são os que estão em conformidade com as regras sectoriais pertinentes; e

ii) a soma:

- do requisito de solvência da empresa-mãe ou da empresa que lidera o conglomerado referida em i), e

- do valor contabilístico das participações desta noutras entidades do grupo ou o requisito de solvência destas entidades, consoante o valor que for mais elevado; estes requisitos de solvência serão tidos em conta pela sua parte proporcional, conforme estabelecido no n.o 4 do artigo 6.o e em conformidade com o ponto I do presente anexo.

No caso das entidades não regulamentadas do sector financeiro, calcular-se-á um requisito de solvência nocional. Ao avaliar os elementos elegíveis para o cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios, as participações poderão ser avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, em conformidade com a opção prevista na alínea b) do n.o 2 do artigo 59.o da Directiva 78/660/CEE.

A diferença não deverá ser negativa.

Método 4: Combinação dos métodos 1, 2 e 3

As autoridades competentes poderão permitir uma combinação dos métodos 1, 2 e 3 ou uma combinação de dois destes métodos.

ANEXO II

APLICAÇÃO TÉCNICA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTRAGRUPO E À CONCENTRAÇÃO DE RISCOS

Após consulta às restantes autoridades competentes relevantes, o coordenador determinará o tipo de operações e de riscos sobre os quais as entidades regulamentadas de um dado conglomerado financeiro deverão prestar informações, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o e no n.o 2 do artigo 8.o sobre os procedimentos de prestação de informações relativas às operações intragrupo e à concentração de riscos. Ao definir ou ao dar a sua opinião sobre o tipo de operações e riscos, o coordenador e as autoridades competentes relevantes terão em conta a estrutura específica do grupo e da gestão dos riscos do conglomerado financeiro. Para determinar quais as operações intragrupo e concentrações de riscos que são significativas e que deverão ser notificadas em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 8.o, o coordenador, após consulta às restantes autoridades competentes relevantes e ao próprio conglomerado, definirá limiares adequados baseados nos fundos próprios regulamentares e/ou nas provisões técnicas.

Ao proceder à supervisão das operações intragrupo e das concentrações de riscos, o coordenador estará particularmente atento ao eventual risco de contágio no conglomerado financeiro, ao risco de conflito de interesses, ao risco de as regras sectoriais serem contornadas e ao nível e volume dos riscos.

Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a aplicar, a nível do conglomerado financeiro, as disposições das regras sectoriais sobre as operações intragrupo e a concentração de riscos, nomeadamente para impedir que as regras sectoriais sejam contornadas.

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