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Document 32002L0090

Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares

OJ L 328, 5.12.2002, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 006 P. 64 - 65
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 006 P. 64 - 65
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 006 P. 64 - 65
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 006 P. 64 - 65
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 006 P. 64 - 65
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 006 P. 64 - 65
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 006 P. 64 - 65
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 006 P. 64 - 65
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 006 P. 64 - 65
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 006 P. 33 - 34
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 006 P. 33 - 34
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 003 P. 101 - 102

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/90/oj

32002L0090

Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares

Jornal Oficial nº L 328 de 05/12/2002 p. 0017 - 0018


Directiva 2002/90/CE do Conselho

de 28 de Novembro de 2002

relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 61.o e a alínea b) do n.o 3 do seu artigo 63.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Um dos objectivos da União Europeia é a criação progressiva de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o que implica nomeadamente a necessidade de combater a imigração clandestina.

(2) Por conseguinte, há que combater o auxílio à imigração clandestina, não só no caso de esse auxílio se traduzir na passagem irregular da fronteira stricto sensu, mas também quando for praticado com o objectivo de alimentar redes de exploração de seres humanos.

(3) Nesta perspectiva, é essencial aproximar as disposições legais existentes, em especial, por um lado, a definição exacta da infracção em causa e dos casos de isenção, objecto da presente directiva, e, por outro, as normas mínimas em matéria de sanções, responsabilidade das pessoas colectivas e competência judiciária, objecto da Decisão-Quadro 2002/946/JAI, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada ao trânsito e à residência irregulares(3).

(4) O objecto da presente directiva é a definição do auxílio à imigração clandestina e tornar por conseguinte mais eficaz a aplicação da Decisão-Quadro 2002/946/JAI na prevenção dessas infracções.

(5) A presente directiva complementa outros instrumentos aprovados para lutar contra a imigração e o trabalho ilegais, o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças.

(6) Em relação à Islândia e à Noruega, a presente directiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(4), que se insere no domínio a que se refere o ponto E do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo(5).

(7) O Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente directiva, nos termos das disposições aplicáveis dos Tratados.

(8) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente directiva se baseia no acervo de Schengen, nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente directiva pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Infracção geral

1. Os Estados-Membros devem adoptar sanções adequadas:

a) Contra quem auxilie intencionalmente uma pessoa que não seja nacional de um Estado-Membro a entrar ou a transitar através do território de um Estado-Membro, em infracção da legislação aplicável nesse Estado em matéria de entrada ou trânsito de estrangeiros;

b) Contra quem, com fins lucrativos, auxilie intencionalmente uma pessoa que não seja nacional de um Estado-Membro a permanecer no território de um Estado-Membro, em infracção da legislação aplicável nesse Estado em matéria de residência de estrangeiros.

2. Qualquer Estado-Membro pode tomar a decisão de não impor sanções em relação ao acto definido na alínea a) do n.o 1, aplicando a sua lei e práticas nacionais, sempre que o objectivo desse comportamento seja prestar assistência humanitária à pessoa em questão.

Artigo 2.o

Incitamento, participação e tentativa

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as sanções a que se refere o artigo 1.o sejam igualmente aplicáveis a quem:

a) Incite a; ou

b) Seja cúmplice de; ou

c) Tente praticar,

uma das infracções referidas nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 3.o

Sanções

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções a que se referem os artigos 1.o e 2.o sejam sujeitas a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 4.o

Execução

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 5 de Dezembro de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva, assim como uma tabela de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições internas adoptadas. A Comissão deve informar os outros Estados-Membros desse facto.

Artigo 5.o

Revogação

O n.o 1 do artigo 27.o da Convenção de Schengen de 1990 é revogado em 5 de Dezembro de 2004. Quando um Estado-Membro der execução à presente directiva nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, antes dessa data, a referida disposição deixará de ser aplicável a esse Estado-Membro a partir da data dessa execução.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Haarder

(1) JO C 253 de 4.9.2000, p. 1.

(2) JO C 276 de 1.10.2001, p. 244.

(3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

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