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Document 32003L0004

Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho

OJ L 41, 14.2.2003, p. 26–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 007 P. 375 - 381
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 007 P. 375 - 381
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 007 P. 375 - 381
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 007 P. 375 - 381
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 007 P. 375 - 381
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 007 P. 375 - 381
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 007 P. 375 - 381
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 007 P. 375 - 381
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 007 P. 375 - 381
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 009 P. 200 - 206
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 009 P. 200 - 206
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 001 P. 128 - 134

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/4/oj

32003L0004

Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 041 de 14/02/2003 p. 0026 - 0032


Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 28 de Janeiro de 2003

relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Novembro de 2002,

Considerando o seguinte:

(1) Um maior acesso do público às informações sobre ambiente e a sua divulgação contribuem para uma maior sensibilização dos cidadãos em matéria de ambiente, para uma livre troca de opiniões, para uma participação mais efectiva do público no processo de decisão em matéria de ambiente e, eventualmente, para um ambiente melhor.

(2) A Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente(5), iniciou um processo de mudança na forma como as entidades públicas abordam a questão da abertura e da transparência, estabelecendo medidas para o exercício do direito de acesso do público à informação sobre ambiente, que deve ser impulsionado e prosseguido. A presente directiva alarga o direito de acesso actualmente existente, consagrado na Directiva 90/313/CEE.

(3) O artigo 8.o dessa directiva exige que os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório sobre a experiência adquirida, em função do qual a Comissão elaborará um relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com eventuais propostas de revisão da directiva que possa considerar adequadas.

(4) O relatório previsto no artigo 8.o dessa directiva identifica os problemas concretos suscitados pela aplicação prática da directiva.

(5) Em 25 de Junho de 1998, a Comunidade Europeia assinou a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, a participação pública no processo de decisão e o acesso à justiça em matéria ambiental ("Convenção de Aarhus"). As disposições da legislação comunitária devem ser compatíveis com essa convenção, tendo em vista a sua conclusão pela Comunidade Europeia.

(6) No intuito de uma maior transparência e para que os interessados disponham de um texto legislativo único, claro e coerente, é conveniente substituir a Directiva 90/313/CEE em vez de a alterar.

(7) As disparidades entre as legislações em vigor nos Estados-Membros, em termos de acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas, podem criar desigualdades no acesso a essa informação ou nas condições de concorrência, dentro da Comunidade.

(8) É necessário garantir que qualquer pessoa singular ou colectiva tenha direito de acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome, sem ter de justificar o seu interesse.

(9) É igualmente necessário que as autoridades públicas disponibilizem e divulguem informação sobre o ambiente ao público em geral, de forma tão ampla quanto possível, nomeadamente através das tecnologias de informação e comunicação. A evolução futura dessas tecnologias deverá ser tida em consideração nos relatórios e revisões da presente directiva.

(10) A definição de informação sobre ambiente deve ser clarificada de modo a englobar as informações, sob qualquer forma, sobre o estado do ambiente, sobre os factores, medidas ou actividades que afectam ou podem afectar o ambiente ou destinadas a protegê-lo, sobre as análises custos/benefícios e análises económicas utilizadas no âmbito dessas medidas ou actividades e igualmente informações sobre a saúde e a segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, as condições de vida, os locais de interesse cultural e as construções, na medida em que sejam ou possam ser afectados por qualquer desses elementos.

(11) Para ter em conta o princípio consagrado no artigo 6.o do Tratado, de que as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade, a definição de autoridades públicas deve ser tornada extensiva ao governo ou a outras entidades da administração pública, a nível nacional, regional ou local, com ou sem responsabilidades em matéria de ambiente. Essa definição deverá igualmente abranger outras pessoas ou organismos que desempenhem funções administrativas públicas relacionadas com o ambiente, nos termos da legislação nacional, bem como outras pessoas ou organismos que actuem sob o seu controlo e que tenham responsabilidades ou exerçam funções públicas relacionadas com o ambiente.

(12) A informação sobre ambiente, que for materialmente mantidas por outros organismos em nome das autoridades públicas, deverá igualmente inserir-se no âmbito da presente directiva.

(13) A informação sobre ambiente deve ser disponibilizada aos requerentes o mais rapidamente possível e num prazo razoável, tendo em conta o calendário especificado pelo requerente.

(14) As autoridades públicas devem disponibilizar a informação sobre ambiente sob a forma ou o formato pedido pelo requerente, excepto se esta já estiver acessível ao público sob outra forma ou formato ou se for razoável torná-la acessível sob outra forma ou formato. Além disso, deve ser exigido às autoridades públicas que envidem esforços razoáveis para manterem a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sob formas ou formatos facilmente reproduzíveis e acessíveis através de meios electrónicos.

(15) Os Estados-Membros devem definir as regras práticas para a disponibilização efectiva dessas informação. Essas regras devem garantir que a informação seja efectiva e facilmente acessível e progressivamente disponibilizada ao público através das redes públicas de telecomunicações, incluindo listas, publicamente acessíveis, de autoridades públicas e registos ou listas sobre ambiente na posse ou à disposição dessas autoridades.

(16) O direito à informação significa que a divulgação de informação deve ser uma regra geral e que as autoridades públicas devem poder recusar um pedido de informações sobre ambiente em casos específicos e claramente definidos. Os motivos da recusa devem ser interpretados de forma restrita, mediante uma ponderação do interesse público protegido pela divulgação por oposição ao interesse protegido pela recusa. As razões para o indeferimento dos pedidos devem ser comunicadas ao requerente no prazo previsto na presente directiva.

(17) As autoridades públicas devem poder disponibilizar uma parte das informações sobre ambiente, quando for possível dissociar as informações abrangidas pelas excepções das restantes informações pedidas.

(18) As autoridades públicas devem poder cobrar uma taxa pelo fornecimento de informação sobre ambiente, mas essa taxa deverá ser razoável, o que implica que, regra geral, as taxas não devem exceder os custos reais de obtenção da documentação em questão. Os casos em que seja exigível pagamento prévio deverão ser limitados. Em casos especiais, quando autoridades públicas disponibilizem informação sobre ambiente a título comercial, e quando a necessidade de garantir a continuação da recolha e publicação dessa informação o exija, considerar-se-á razoável uma taxa com base nas leis do mercado; pode ser exigido pagamento prévio. Deverá ser publicada e disponibilizada aos requerentes uma tabela das taxas aplicáveis, como o deverão ser informações sobre as circunstâncias em que possa ser exigido ou dispensado o pagamento da taxa.

(19) Os requerentes devem poder recorrer administrativa ou judicialmente dos actos ou omissões de uma autoridade pública relacionados com um pedido.

(20) As autoridades públicas devem procurar garantir que, quando for prestada informação sobre ambiente, por si ou em seu nome, essa informação seja compreensível, exacta e comparável. Na medida em que se trata de um factor importante para avaliar a qualidade da informação fornecida, o método utilizado para a obter deverá também ser revelado, quando tal for solicitado.

(21) Para uma maior sensibilização dos cidadãos para as questões ambientais e para a melhoria da protecção do ambiente, as autoridades públicas deverão, quando necessário, disponibilizar e divulgar informações sobre ambiente relevante para as suas funções, nomeadamente através das tecnologias telemáticas e/ou electrónicas, sempre que disponíveis.

(22) A presente directiva deve ser avaliada de quatro em quatro anos, a partir da sua entrada em vigor, à luz da experiência adquirida e com base em relatórios a fornecer pelos Estados-Membros, sendo revista nessa base. A Comissão deverá apresentar um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(23) Como os fins da directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas nos termos do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar os referidos objectivos.

(24) As disposições da presente directiva não prejudicam o direito de um Estado-Membro manter ou introduzir medidas que assegurem um acesso à informação mais amplo do que o nela previsto,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivos

A presente directiva tem os seguintes objectivos:

a) Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome e estabelecer as condições básicas do, e disposições práticas para o, seu exercício; e

b) Garantir, por via de regra, que a informação sobre ambiente seja progressivamente disponibilizada e divulgada ao público, a fim de atingir a mais vasta disponibilização e divulgação sistemáticas junto do público de informação sobre o ambiente. Para o efeito será conveniente promover, em especial, a utilização de tecnologias telemáticas e/ou electrónicas, quando disponíveis.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. "Informação sobre ambiente" quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material, relativas:

a) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interacção entre esses elementos;

b) A factores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos radioactivos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente referidos na alínea a);

c) A medidas (incluindo as administrativas) como, por exemplo, as políticas, a legislação, os planos, os programas, os acordos ambientais e as acções que afectem ou possam afectar os elementos referidos nas alíneas a) e b), bem como as medidas ou acções destinadas a proteger esses elementos;

d) A relatórios sobre a implementação da legislação ambiental;

e) A análise custos/benefícios e outras análises e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas e actividades referidas na alínea c); e

f) Ao estado da saúde e da segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, quando tal seja relevante, as condições de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente referidos na alínea a), ou, através desses elementos, por qualquer dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2. "Autoridade pública":

a) O governo ou outros órgãos da administração pública nacional, regional ou local, incluindo órgãos consultivos;

b) Qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça funções administrativas públicas nos termos da legislação nacional, incluindo deveres, actividades ou serviços específicos, relacionados com o ambiente;

c) Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha responsabilidades ou exerça funções públicas ou que preste serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um organismo ou pessoa referidos nas alíneas a) ou b).

Os Estados-Membros podem prever que esta definição não inclua orgãos ou instituições no exercício da sua competência judicial ou legislativa. Os Estados-Membros podem excluir órgãos ou instituições desta definição caso, na data de adopção da presente directiva, a respectiva ordem constitucional não preveja um processo de recurso na acepção do artigo 6.o

3. "Informação detida por uma autoridade pública", informações sobre o ambiente na sua posse e que hajam sido elaboradas ou recebidas pela dita autoridade;

4. "Informação detida em nome de uma autoridade pública", as informações sobre ambiente materialmente mantidas por uma pessoa singular ou colectiva por conta de uma autoridade pública.

5. "Requerente", qualquer pessoa singular ou colectiva que peça informações sobre o ambiente.

6. "Público", uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e, nos termos da legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou grupos.

Artigo 3.o

Acesso à informação sobre ambiente mediante pedido

1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades públicas sejam, nos termos da presente Directiva, obrigadas a disponibilizar a qualquer requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.

2. Sob reserva do artigo 4.o e tendo em conta o calendário especificado pelo requerente, a informação sobre ambiente será disponibilizada ao requerente:

a) O mais rapidamente possível, ou no prazo máximo de um mês a contar da recepção do pedido pelas autoridades públicas referidas no n.o 1; ou

b) No prazo de dois meses a contar da recepção do pedido pelas autoridades públicas, se o volume e a complexidade da informação forem de tal ordem que o prazo de um mês referido na alínea a) não possa ser respeitado. Nesse caso, o requerente será informado o mais depressa possível, de qualquer modo antes do termo desse prazo de um mês, da eventual prorrogação do prazo e dos respectivos motivos.

3. Se um pedido tiver sido formulado em termos demasiado gerais, a autoridade pública deve pedir ao requerente, o mais rapidamente possível e dentro do prazo previsto na alínea a) do n.o 2, que o torne mais preciso, devendo assisti-lo para o efeito, por exemplo, fornecendo informações sobre a utilização dos registos públicos referidos no n.o 5, alínea c). As autoridades públicas podem, sempre que considerem adequado, indeferir o pedido ao abrigo da alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o

4. Se um requerente pedir a uma autoridade pública que a informação sobre ambiente lhe seja disponibilizada sob uma forma ou um formato específicos (incluindo sob a forma de cópias), a autoridade pública deve satisfazer esse pedido, excepto se:

a) A informação já se encontrar publicamente disponível sob outra forma ou formato facilmente acessível aos requerentes, nomeadamente nos termos do artigo 7.o; ou

b) For razoável que a autoridade pública a disponibilize sob outra forma ou formato, devendo, nesse caso, comunicar as razões por que o faz.

Para efeitos do presente número, as autoridades públicas devem desenvolver todos os esforços razoáveis para que a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome seja mantida sob formas ou formatos facilmente reproduzíveis e acessíveis através de redes de telecomunicações de dados ou outros meios electrónicos.

As razões da recusa de disponibilização total ou parcial das informações, sob a forma ou formato pedidos, devem ser comunicadas ao requerente nos prazos previstos na alínea a) do n.o 2.

5. Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros devem zelar por que:

a) Os funcionários tenham a obrigação de prestar assistência ao público no acesso à informação procurada;

b) Sejam acessíveis ao público listas de autoridades públicas; e

c) Sejam estabelecidas disposições práticas para assegurar que o direito de acesso à informação ambiental possa ser efectivamente exercido, tais como:

- Designação de responsáveis de informação,

- Criação e manutenção de instalações para consulta das informações pedidas,

- Listas acessíveis ao público de autoridades públicas e registos ou listas da informação sobre ambiente na posse dessas autoridades e dos centros de informação, contendo indicações claras sobre onde encontrar tal informação.

Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades públicas informem devidamente o público dos seus direitos ao abrigo da presente directiva e que, para o efeito, prestem informações, orientação e conselhos, em medida adequada.

Artigo 4.o

Excepções

1. Os Estados-Membros podem prever o indeferimento de um pedido de informação sobre ambiente quando:

a) A informação solicitada não esteja na posse ou não seja detida em nome da autoridade pública a quem o pedido for dirigido. Nesse caso, e quando essa autoridade pública tenha conhecimento de que a informação está na posse de outra autoridade pública, ou detida em seu nome, aquela deve, o mais rapidamente possível, transmitir o pedido para essa autoridade e disso informar o requerente ou comunicar-lhe o nome da autoridade pública junto da qual considera ser possível obter a informação pedida;

b) O pedido seja manifestamente abusivo;

c) O pedido seja formulado em termos demasiado gerais, tendo em conta o disposto no n.o 3 do artigo 3.o;

d) O pedido se refira a processos em curso ou a documentos e dados incompletos,

e) O pedido se refira a comunicações internas, tendo em conta o interesse público que a divulgação da informação serviria.

Se um pedido for indeferido por se referir a processos em curso, a autoridade pública indicará qual a autoridade que está a tratar do assunto e indicará o prazo que se estima necessário para a sua conclusão.

2. Os Estados-Membros podem prever o indeferimento de um pedido de informação sobre ambiente se a divulgação dessa informação prejudicar:

a) A confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, quando tal confidencialidade esteja prevista por lei;

b) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;

c) O bom funcionamento da justiça, o direito de todos a um julgamento equitativo ou a possibilidade de uma autoridade pública instruir um inquérito de carácter penal ou disciplinar;

d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, incluindo o interesse público em manter a confidencialidade estatística e o sigilo fiscal;

e) Os direitos de propriedade intelectual;

f) A confidencialidade de dados pessoais e/ou ficheiros relativos a uma pessoa singular quando essa pessoa não tenha dado o seu consentimento para a divulgação das informações ao público, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária;

g) Os interesses, ou a protecção, de quem tenha fornecido voluntariamente as informações pedidas sem estar ou poder estar sujeito à obrigação legal de o fazer, excepto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessas informações;

h) A protecção do ambiente a que essas informações se referem, tal como a localização de espécies raras.

Os motivos de indeferimento referidos nos n.os 1 e 2 devem ser interpretados de forma restritiva, tendo em conta, em cada caso, o interesse público servido pela sua divulgação. Em cada caso específico, o interesse público que a divulgação serviria deve ser avaliado por oposição ao interesse servido pelo indeferimento. Os Estados-Membros não podem, por força do disposto nas alíneas a), d), f), g) e h) do n.o 2, prever o indeferimento de um pedido que incida sobre emissões para o ambiente.

Nesse âmbito, e para efeitos da alínea f), os Estados-Membros garantem o cumprimento dos requisitos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(6).

3. Quando um Estado-Membro previr excepções poderá elaborar uma lista, acessível ao público, de critérios com base nos quais a autoridade competente poderá decidir do seguimento a dar aos pedidos.

4. A informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome e pedida por um requerente será apenas parcialmente disponibilizada quando for possível dissociar as informações abrangidas pelas alíneas d) e e) do n.o 1 ou pelo n.o 2 das restantes informações pedidas.

5. O requerente deve ser notificado por escrito ou por via electrónica da recusa de disponibilizar a totalidade ou parte das informações pedidas, se o pedido tiver sido apresentado por escrito ou se o requerente assim o pedir, dentro dos prazos referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, ou na alínea b), consoante o caso. A notificação deve expor os motivos da recusa e incluir informações sobre o recurso previsto ao abrigo do artigo 6.o

Artigo 5.o

Taxas

1. 1. O acesso a eventuais registos ou listas públicas elaboradas e mantidas nos termos do n.o 5 do artigo 3.o, e a consulta in loco da informação solicitada, serão gratuitos.

2. As autoridades públicas podem cobrar uma taxa pelo fornecimento de informação sobre o ambiente, desde que não exceda um montante razoável.

3. Quando for cobrada taxa, as autoridades públicas devem publicitar e colocar ao dispor dos requerentes uma tabela das taxas, bem como informações sobre as circunstâncias em que se pode exigir ou dispensar o seu pagamento.

Artigo 6.o

Acesso à justiça

1. Os Estados-Membros devem garantir que qualquer requerente que considere que o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente indeferido (na totalidade ou em parte), que obteve uma resposta inadequada ou não foi tratado nos termos dos artigos 3.o, 4.o ou 5.o, tenha acesso a um processo pelo qual os actos ou omissões da autoridade pública em causa possam ser reconsiderados por essa ou outra autoridade pública ou revistos administrativamente por um organismo independente e imparcial estabelecido por lei. Esse processo deve ser célere e gratuito ou pouco oneroso.

2. Além do recurso previsto no n.o 1, os Estados-Membros devem garantir que o requerente tenha direito a um recurso relativamente aos actos ou omissões da autoridade pública, junto de um tribunal ou de outro organismo independente e imparcial estabelecido por lei, cujas decisões possam ser definitivas. Os Estados-Membros podem ainda prever que terceiros lesados pela divulgação de informações possam também ter direito de recurso.

3. As decisões definitivas ao abrigo do n.o 2 serão vinculativas para a autoridade pública que detenha a informação. A fundamentação será por escrito, pelo menos sempre que o acesso à informação for recusado ao abrigo do presente artigo.

Artigo 7.o

Divulgação de informação sobre ambiente

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as autoridades públicas organizem a informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome e pertinente para o desempenho das suas funções, com vista à sua divulgação ao público de uma forma activa e sistemática, através, nomeadamente, de tecnologias telemáticas e/ou electrónicas, quando estas estejam disponíveis.

A informação disponibilizada através de tecnologias telemáticas e/ou electrónicas não terá necessariamente de incluir a informação recolhida antes da entrada em vigor da presente directiva, excepto se já estiver disponível sob forma electrónica.

Os Estados-Membros devem assegurar que a informação sobre o ambiente se torne progressivamente disponível em bases de dados electrónicas facilmente acessíveis ao público através de redes públicas de telecomunicações.

2. A informação a disponibilizar e a divulgar deve ser actualizada sempre que adequado e incluir, pelo menos:

a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais e da legislação comunitária, nacional, regional ou local sobre o ambiente ou com ele relacionados;

b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente;

c) Relatórios sobre a execução dos elementos referidos nas alíneas a) e b), quando elaborados ou detidos sob forma electrónica por autoridades públicas;

d) Relatórios sobre o estado do ambiente referidos no n.o 3;

e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das actividades que afectam ou podem afectar o ambiente;

f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente e acordos sobre ambiente, ou uma referência ao local onde tais informações possam ser solicitadas ou obtidas ao abrigo do artigo 3.o;

g) Estudos de impacto ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na alínea a) do ponto 1 do artigo 2.o, ou uma referência ao local onde tais informações possam ser solicitadas ou obtidas ao abrigo do artigo 3.o

3. Sem prejuízo de quaisquer obrigações específicas de apresentação de relatórios, previstas na legislação comunitária, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a publicação regular, com intervalos não superiores a quatro anos, de relatórios nacionais e, quando adequado, regionais ou locais, sobre o estado do ambiente; esses relatórios devem incluir informação sobre a qualidade do ambiente e as pressões sobre ele exercidas.

4. Sem prejuízo de qualquer obrigação específica prevista na legislação comunitária, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, em caso de ameaça iminente para a saúde humana ou o ambiente, causada por acção humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas imediatamente e sem demora todas as informações na posse das autoridades públicas ou detidas em seu nome, que permitam às populações em risco tomar medidas para evitar ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaça.

5. As excepções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o podem aplicar-se às obrigações decorrentes do presente artigo.

6. Os Estados-Membros podem cumprir os requisitos do presente artigo mediante a criação de ligações a sítios da internet onde essas informações possam ser encontradas.

Artigo 8.o

Qualidade da informação sobre ambiente

1. Os Estados-Membros assegurarão que, na medida do possível, as informações recolhidas por eles ou por sua conta sejam actualizadas, exactas e comparáveis.

2. A pedido, as autoridades públicas responderão aos pedidos de informação a que se refere a alínea b) do ponto 1 do artigo 2.o indicando ao requerente onde pode ser encontrada, caso esteja disponível, informação sobre os procedimentos de medição (incluindo o método de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras) utilizados para recolha da informação, ou com uma referência ao procedimento normalizado empregue.

Artigo 9.o

Procedimento de revisão

1. O mais tardar em 15 de Fevereiro de 2009, os Estados-Membros apresentarão relatórios sobre a experiência adquirida com a aplicação da directiva.

Os Estados-Membros devem enviar esses relatórios à Comissão o mais tardar em 15 de Agosto de 2009.

O mais tardar em 15 Fevereiro de 2004, a Comissão deve enviar aos Estados-Membros um documento de orientação em que se indique claramente o modo como os Estados-Membros devem apresentar esses relatórios.

2. À luz dessa experiência, e tendo em conta a evolução no domínio das tecnologias informáticas, de telecomunicações e/ou electrónicas, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório acompanhado de eventuais propostas de revisão que considere necessárias.

Artigo 10.o

Transposição

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 14 de Fevereiro de 2005 e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 11.o

Revogação

A Directiva 90/313/CEE é revogada com efeitos a partir de 14 de Fevereiro de 2005.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência em anexo.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

(1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 156 e JO C 240 E de 28.8.2001, p. 289.

(2) JO C 116 de 20.4.2001, p. 43.

(3) JO C 148 de 18.5.2001, p. 9.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2001 (JO C 343 de 5.12.2001, p. 165), posição comum do Conselho de 28 de Janeiro de 2002 (JO C 113 E de 14.5.2002, p. 1), e decisão do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2002.

(5) JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.

(6) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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