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Document 32004L0109

Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE

OJ L 390, 31.12.2004, p. 38–57 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 007 P. 172 - 191
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 007 P. 172 - 191
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 004 P. 73 - 92

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/109/oj

31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 390/38


DIRECTIVA 2004/109/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2004

relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 44.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A existência de mercados de valores mobiliários eficientes, transparentes e integrados contribui para um mercado único genuíno na Comunidade e promove o crescimento e a criação de emprego através de uma melhor afectação dos capitais e de uma redução dos custos. A publicação de informações exactas, completas e oportunas sobre os emitentes de valores mobiliários reforça a confiança dos investidores e permite-lhes formarem um juízo fundamentado sobre o seu desempenho empresarial e o seu património, promovendo assim tanto a protecção dos investidores como a eficiência do mercado.

(2)

Para esse fim, os emitentes de valores mobiliários devem assegurar aos investidores a transparência adequada, através de um fluxo regular de informações. Com esse mesmo fim, os accionistas ou pessoas singulares ou colectivas que detenham direitos de voto ou instrumentos financeiros que confiram o direito à aquisição de acções já emitidas às quais estejam associados direitos de voto devem informar igualmente os emitentes da aquisição de participações importantes no seu capital ou de outras alterações relativas a tais participações, por forma a que estes últimos estejam aptos a manter o público informado desse facto.

(3)

A Comunicação da Comissão de 11 de Maio de 1999, intitulada «Implementar um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de Acção», identifica uma série de acções que são necessárias para concluir o mercado único no domínio dos serviços financeiros. O Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, lança um apelo no sentido de o Plano de Acção ser implementado até 2005. Esse plano sublinha a necessidade de elaborar uma directiva que melhore os requisitos em matéria de transparência. Essa necessidade veio a ser confirmada pelo Conselho Europeu de Barcelona de Março de 2002.

(4)

A presente directiva deve ser compatível com as atribuições e deveres conferidos ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e aos bancos centrais dos Estados-Membros pelo Tratado e pelos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu; neste contexto, é necessário prestar especial atenção aos bancos centrais dos Estados-Membros cujas acções estejam actualmente admitidas à negociação num mercado regulamentado, a fim de garantir a consecução dos objectivos do direito comunitário primário.

(5)

Uma maior harmonização das disposições do direito nacional no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação periódica e permanente aplicáveis aos emitentes de valores mobiliários deverá conduzir a um nível elevado de protecção dos investidores em toda a Comunidade. Todavia, a presente directiva não produz efeitos sobre a actual legislação comunitária relativa às unidades de participação emitidas por organismos de investimento colectivo que não sejam de tipo fechado, ou relativa às unidades de participação adquiridas ou alienadas nesses organismos.

(6)

A supervisão dos emitentes de acções ou de títulos de dívida com valor nominal unitário inferior a 1000 EUR, para efeitos da presente directiva, será mais eficaz se for levada a cabo pelo Estado-Membro em que o emitente tem a sua sede estatutária. A esse propósito, é fundamental assegurar a coerência com a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (4). Segundo o mesmo princípio, deverá ser introduzida uma certa flexibilidade que permita aos emitentes de países terceiros e às sociedades da Comunidade que apenas emitam outros títulos que não os acima referidos escolherem o seu Estado-Membro de origem.

(7)

Um elevado nível de protecção dos investidores em toda a Comunidade permitirá eliminar os entraves à admissão de valores mobiliários à negociação nos mercados regulamentados que se situam ou operam num Estado-Membro. Os Estados-Membros que não o Estado-Membro de origem deixarão de ter a possibilidade de restringir a admissão de valores mobiliários à negociação nos seus mercados regulamentados através da imposição de requisitos mais rigorosos em matéria de informação periódica e permanente relativas aos emitentes cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação nesses mercados.

(8)

A supressão dos entraves, com base no princípio do Estado-Membro de origem ao abrigo da presente directiva, não deverá afectar domínios que não sejam por ela abrangidos, tais como o direito de os accionistas intervirem na gestão dos emitentes, nem deverá afectar o direito do Estado-Membro de origem de exigir que o emitente publique em jornais, a título suplementar, parte ou a totalidade das informações regulamentadas.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (5), preparou já o caminho para uma convergência das normas de prestação de informação financeira em toda a Comunidade, relativamente aos emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado e que sejam obrigados a elaborar contas consolidadas. Assim, está já previsto um regime específico para os emitentes de valores mobiliários, para além do sistema geral que se aplica a todas as sociedades, tal como estabelecido nas directivas em matéria de direito das sociedades. A presente directiva baseia-se nessa abordagem no que se refere à informação financeira anual e intercalar, nomeadamente no respeito do princípio do fornecimento de uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados de um emitente. Um conjunto condensado de demonstrações financeiras apresentado no âmbito de um relatório financeiro semestral representará também uma base suficiente para dar essa imagem fiel dos primeiros seis meses do exercício financeiro de um emitente.

(10)

Os relatórios financeiros anuais deverão garantir a prestação de informações ao longo dos anos quando os valores mobiliários do emitente tiverem sido admitidos à negociação num mercado regulamentado. A maior facilidade de comparação dos relatórios financeiros anuais só terá interesse para os investidores nos mercados de valores mobiliários se estes puderem ter a certeza de que essas informações serão publicadas dentro de um determinado prazo após o termo do exercício. No que respeita aos títulos de dívida que tenham sido emitidos por emitentes estabelecidos num país terceiro e admitidos à negociação num mercado regulamentado antes de 1 de Janeiro de 2005, o Estado-Membro de origem pode, em determinadas condições, autorizar os emitentes a não apresentarem relatórios financeiros anuais em conformidade com as normas estabelecidas na presente directiva.

(11)

A presente directiva prevê a elaboração de relatórios financeiros semestrais mais completos pelos emitentes de acções admitidas à negociação num mercado regulamentado a fim de permitir aos investidores formarem um juízo mais fundamentado sobre a situação do emitente.

(12)

O Estado-Membro de origem pode prever excepções à regra da apresentação obrigatória de relatórios semestrais pelos emitentes de títulos de dívida nos seguintes casos:

instituições de crédito que emitam títulos de dívida em pequena escala, ou

emitentes já existentes à data de entrada em vigor da presente directiva que emitam exclusivamente títulos de dívida que gozem de garantia incondicional e irrevogável do Estado-Membro de origem ou das suas autoridades regionais ou locais, ou

durante um período transitório de dez anos, unicamente no que respeita aos títulos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado antes de 1 de Janeiro de 2005 e dirigidos exclusivamente a investidores profissionais. Caso tal derrogação seja concedida pelo Estado-Membro de origem, não poderá a mesma ser extensível aos títulos de dívida admitidos posteriormente à negociação num mercado regulamentado.

(13)

O Parlamento Europeu e o Conselho congratulam-se com o compromisso assumido pela Comissão de encarar rapidamente a possibilidade de aumentar a transparência quanto às políticas de remuneração, ao montante global das remunerações pagas (incluindo remunerações eventuais ou diferidas) e aos benefícios em espécie concedidos aos membros dos órgãos de administração, gestão e supervisão no âmbito do seu plano de acção «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo de empresa na União Europeia», de 21 de Maio de 2003, e com a intenção da Comissão de apresentar uma recomendação sobre esta matéria num futuro próximo.

(14)

O Estado-Membro de origem deve incentivar os emitentes cujas acções estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado e cujas actividades principais estejam relacionadas com a indústria extractiva a divulgarem os pagamentos feitos a governos no seu relatório financeiro anual. O Estado-Membro de origem deve igualmente incentivar um aumento da transparência de tais pagamentos ao abrigo do quadro estabelecido em várias instâncias financeiras internacionais.

(15)

A presente directiva tornará também obrigatória a apresentação de relatórios semestrais para os emitentes que apenas admitam títulos de dívida em mercados regulamentados. Só deverão ser concedidas isenções para os mercados por grosso se o valor nominal unitário for igual ou superior a 50 000 EUR, conforme previsto na Directiva 2003/71/CE. Quando os títulos de dívida forem emitidos noutra moeda, apenas poderão ser concedidas isenções se o valor nominal unitário nessa moeda for, na data da emissão, pelo menos equivalente a 50 000 EUR.

(16)

A disponibilidade de informações mais atempadas e fiáveis acerca do desempenho dos emitentes de acções ao longo do exercício exige também uma maior frequência de informação intercalar. Cumpre prever a publicação obrigatória de uma declaração de gestão intercalar nos primeiros seis meses e de uma segunda declaração de gestão intercalar no segundo semestre do exercício. Os emitentes de acções que já publicarem relatórios financeiros trimestrais devem ser dispensados da publicação de declarações de gestão intercalares.

(17)

Os emitentes, os seus órgãos administrativos, de gestão ou de fiscalização ou os respectivos responsáveis devem estar sujeitos a regras de responsabilidade adequadas, nos termos previstos por cada Estado-Membro ao abrigo das disposições legislativas ou regulamentares nacionais. Os Estados-Membros devem ter a liberdade de estabelecer o grau dessa responsabilidade.

(18)

O público deverá ser informado das alterações ocorridas nas participações qualificadas no capital de sociedades cujas acções sejam transaccionadas num mercado regulamentado que se situe ou opere dentro da Comunidade. Essa informação deverá permitir aos investidores adquirirem ou alienarem acções com pleno conhecimento das alterações verificadas na estrutura de direitos de voto; deve também reforçar a eficácia do controlo dos emitentes de acções e a transparência global do mercado no que diz respeito aos movimentos de capital mais importantes. Em certos casos, deverão ser prestadas informações sobre acções ou instrumentos financeiros previstos no artigo 13.o dados em garantia.

(19)

O artigo 9.o e a alínea c) do artigo 10.o não devem aplicar-se às acções distribuídas aos membros ou pelos membros do SEBC no desempenho das suas funções enquanto autoridades monetárias, desde que os direitos de voto associados a essas acções não sejam exercidos; a noção de «curto período» que consta do artigo 11.o deve ser entendida como uma referência às operações de crédito realizadas de acordo com o disposto no Tratado e nos actos jurídicos adoptados pelo Banco Central Europeu (BCE), nomeadamente nas Orientações do BCE relativas aos instrumentos e procedimentos de política monetária e ao TARGET, e às operações de crédito para efeitos de desempenho de funções equivalentes nos termos da lei nacional.

(20)

A fim de evitar impor encargos desnecessários a certos participantes no mercado e clarificar quem exerce de facto influência sobre um emitente, não será necessário exigir a notificação, conforme previsto no artigo 13.o, de participações qualificadas ou de outros instrumentos financeiros, que conferem o direito à aquisição de acções no que respeita a criadores de mercado ou entidades de custódia, ou de participações ou de instrumentos financeiros desse tipo adquiridos unicamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação, dentro dos limites e garantias a aplicar em toda a Comunidade. O Estado-Membro de origem deve poder prever isenções limitadas no que respeita às participações incluídas nas carteiras de negociação de instituições de crédito ou empresas de investimento.

(21)

A fim de esclarecer quem é efectivamente um participante qualificado titular de acções ou de outros instrumentos financeiros no mesmo emitente em toda a Comunidade, as empresas-mãe devem ficar dispensadas da obrigação de agregar as suas participações com as participações geridas por organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou por empresas de investimento, desde que tais organismos ou empresas exerçam os direitos de voto independentemente da empresa-mãe e obedeçam a certas condições suplementares.

(22)

A informação permanente de titulares de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado deve continuar a pautar-se pelo princípio da igualdade de tratamento. Essa igualdade de tratamento apenas diz respeito aos accionistas que se encontrem na mesma posição, não afectando, por conseguinte, a questão da quantidade de direitos de voto que podem ser atribuídos a uma acção específica. Seguindo o mesmo princípio, os titulares de títulos de dívida pertencentes à mesma emissão devem continuar a beneficiar de tratamento igual, mesmo em caso de títulos de dívida pública. A informação aos titulares de acções e/ou títulos de dívida em assembleias gerais deve ser facilitada. Em especial, os detentores de acções e/ou títulos de dívida localizados no estrangeiro devem participar de forma mais activa, devendo ter a possibilidade de mandatar representantes para agir em seu nome. Pelo mesmo motivo, deve ser decidido numa assembleia geral de titulares de acções e/ou títulos de dívida se a utilização das tecnologias modernas de informação e de comunicação se deve ou não tornar uma realidade. Nesse caso, os emitentes terão de instituir medidas a fim de informarem efectivamente os titulares das suas acções e/ou títulos de dívida, desde que lhes seja possível identificá-los.

(23)

A eliminação dos entraves e a efectiva aplicação dos novos requisitos comunitários em matéria de informação exige igualmente um controlo adequado por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem. A presente directiva deve prever pelo menos uma garantia mínima de disponibilidade atempada dessa informação. Por este motivo, deverá existir em cada Estado-Membro pelo menos um sistema de notificação e de armazenamento de informações.

(24)

A eventual obrigação de um emitente traduzir toda a informação permanente e periódica para todas as línguas relevantes na totalidade dos Estados-Membros em que os seus valores mobiliários são admitidos à negociação não promove a integração dos mercados de valores mobiliários e tem efeitos dissuasores sobre a admissão transfronteiras de valores mobiliários à negociação em mercados regulamentados. Por conseguinte, o emitente deve, em certos casos, poder prestar informações redigidas numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional. Uma vez que é necessário um esforço particular para atrair investidores provenientes de outros Estados-Membros e de países terceiros, os Estados-Membros não devem continuar a impedir os titulares de valores mobiliários, as pessoas que exercem direitos de voto ou os titulares de instrumentos financeiros de fazerem as necessárias notificações ao emitente numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

(25)

O acesso dos investidores às informações relativas aos emitentes deve ser melhor organizado ao nível comunitário, a fim de promover activamente a integração dos mercados europeus de capitais. Os investidores que não estejam situados no Estado-Membro de origem do emitente devem ser colocados em pé de igualdade com os investidores situados no Estado-Membro de origem do emitente quando procuram obter tal informação. Tal poderia ser concretizado se o Estado-Membro de origem garantisse o cumprimento das normas mínimas de qualidade em matéria de divulgação rápida de informações na Comunidade, numa base não discriminatória e em função do tipo de informação regulamentada em causa. Além disso, a informação divulgada deve estar disponível de forma centralizada no Estado-Membro de origem, permitindo a criação de uma rede europeia, disponível a preços acessíveis para os pequenos investidores, evitando simultaneamente impor aos emitentes uma desnecessária duplicação dos requisitos de notificação. Os emitentes devem beneficiar da livre concorrência ao escolher os meios ou os operadores para a divulgação de informações nos termos da presente directiva.

(26)

Para tornar mais simples o acesso dos investidores à informação sobre as sociedades nos diferentes Estados-Membros, deve ser deixada ao critério das autoridades nacionais de supervisão a formulação de linhas de orientação para a criação de redes electrónicas, em estreita consulta com as outras partes envolvidas, nomeadamente os emitentes de valores mobiliários, os investidores, os participantes no mercado, os operadores dos mercados regulamentados e os prestadores de informação financeira.

(27)

Com o objectivo de assegurar uma protecção efectiva dos investidores e o bom funcionamento dos mercados regulamentados, as normas respeitantes à informação a publicar pelos emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado devem igualmente aplicar-se aos emitentes que não tenham sede estatutária num Estado-Membro e não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 48.o do Tratado. Deve igualmente garantir-se que qualquer informação adicional relevante sobre os emitentes comunitários ou os emitentes de países terceiros, cuja divulgação seja exigida num país terceiro mas não num Estado-Membro, seja disponibilizada ao público na Comunidade.

(28)

Deve ser designada em cada Estado-Membro uma única autoridade competente para assumir a responsabilidade final pela supervisão do cumprimento das disposições adoptadas nos termos da presente directiva, bem como pela cooperação a nível internacional. Essa autoridade deve ter natureza administrativa, devendo assegurar-se a sua independência dos agentes económicos, por forma a evitar conflitos de interesses. Os Estados-Membros podem todavia designar uma outra autoridade competente para analisar se as informações referidas na presente directiva são elaboradas de acordo com a estrutura conceptual para o relato financeiro e tomar as medidas adequadas caso detecte a existência de infracções; essa autoridade não tem de ter carácter administrativo.

(29)

A expansão das actividades transfronteiras exige uma cooperação reforçada entre autoridades nacionais competentes, incluindo um conjunto completo de disposições no que diz respeito ao intercâmbio de informações e às medidas cautelares. A organização das funções de regulação e de supervisão em cada Estado-Membro não deve prejudicar a cooperação eficiente entre autoridades nacionais competentes.

(30)

Na sua reunião de 17 de Julho de 2000, o Conselho instituiu o Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários. No seu relatório final, o Comité de Sábios propôs a introdução de novas técnicas legislativas com base numa abordagem em quatro níveis, nomeadamente princípios-quadro essenciais, medidas técnicas de aplicação, cooperação entre autoridades nacionais de regulamentação dos mercados de valores mobiliários e aplicação efectiva da legislação comunitária. A presente directiva deve limitar-se a enunciar «princípios-quadro», de carácter geral, enquanto as medidas de execução, a adoptar pela Comissão com a assistência do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (6), estabelecerão os aspectos técnicos pormenorizados.

(31)

A resolução aprovada pelo Conselho Europeu de Estocolmo em Março de 2001 confirmou o relatório final do Comité de Sábios e a abordagem em quatro níveis aí proposta, a fim de tornar mais eficiente e transparente o processo de regulação da legislação comunitária no domínio dos valores mobiliários.

(32)

De acordo com aquela resolução, há que recorrer com maior frequência a medidas de execução para garantir que as disposições técnicas possam ser mantidas actualizadas relativamente à evolução do mercado e às práticas de supervisão, devendo estabelecer-se prazos para todas as fases da adopção dessas medidas de execução.

(33)

A Resolução do Parlamento Europeu de 5 de Fevereiro de 2002, sobre a aplicação da legislação no domínio dos serviços financeiros, confirmou igualmente o relatório do Comité de Sábios, com base na declaração solene feita pelo Presidente da Comissão perante o Parlamento Europeu nesse mesmo dia e na carta de 2 de Outubro de 2001 dirigida pelo Comissário responsável pelo mercado interno ao Presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu sobre as garantias do papel do Parlamento Europeu neste processo.

(34)

A partir da primeira transmissão do projecto de medidas de execução, o Parlamento disporá de um prazo de três meses para as examinar e se pronunciar sobre as mesmas. Todavia, em casos urgentes e devidamente justificados, esse prazo pode ser abreviado. Se durante esse prazo o Parlamento Europeu aprovar uma resolução, a Comissão reexaminará o projecto de medidas.

(35)

Podem ser necessárias medidas técnicas de execução para as normas estabelecidas na presente directiva, a fim de ter em conta a evolução dos mercados de valores mobiliários. Por conseguinte, devem ser atribuídas à Comissão as competências necessárias para adoptar medidas de aplicação, desde que as mesmas não alterem os elementos essenciais da presente directiva e a Comissão actue de acordo com os princípios nela estabelecidos, após consulta ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários.

(36)

No exercício das suas competências de execução nos termos da presente directiva, a Comissão deve respeitar os seguintes princípios:

a necessidade de garantir a confiança dos investidores nos mercados financeiros, promovendo níveis de transparência elevados nesses mercados,

a necessidade de proporcionar aos investidores um vasto conjunto de investimentos concorrentes e um grau de divulgação e protecção adaptado às suas circunstâncias,

a necessidade de garantir a aplicação coerente das regras pelas autoridades reguladoras independentes, especialmente no que se refere ao combate aos crimes económicos,

a necessidade de altos níveis de transparência e de consulta com todos os participantes no mercado e com o Parlamento Europeu e o Conselho,

a necessidade de incentivar a inovação nos mercados financeiros, para que estes sejam dinâmicos e eficientes,

a necessidade de garantir a integridade do mercado mediante um acompanhamento atento e reactivo das inovações financeiras,

a importância de reduzir o custo do capital e de aumentar o acesso ao mesmo,

o equilíbrio dos custos e dos benefícios de quaisquer medidas de execução para os participantes no mercado (incluindo as pequenas e médias empresas e os pequenos investidores) numa perspectiva de longo prazo,

a necessidade de promover a competitividade internacional dos mercados financeiros da Comunidade sem prejuízo de um muito necessário alargamento da cooperação internacional,

a necessidade de colocar todos os participantes no mercado em plano de igualdade, fixando, sempre que for caso disso, regulamentações ao nível da Comunidade,

a necessidade de respeitar as diferenças entre os mercados nacionais, quando estas não colidam indevidamente com a coerência do mercado único,

a necessidade de garantir a coerência com a demais legislação da Comunidade neste domínio, porquanto os desequilíbrios da informação e a falta de transparência podem comprometer o funcionamento dos mercados e, sobretudo, prejudicar os consumidores e os pequenos investidores.

(37)

Para assegurar o respeito dos requisitos estabelecidos em conformidade com a presente directiva ou o cumprimento das medidas que lhe dão aplicação, deve ser identificada de imediato qualquer infracção desses requisitos ou dessas medidas e, se necessário, sancionada. Para esse fim, as sanções e medidas devem ser suficientemente dissuasoras, proporcionadas e aplicadas de forma coerente. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades nacionais competentes sejam susceptíveis de recurso judicial.

(38)

A presente directiva tem por objectivo melhorar os requisitos vigentes em matéria de transparência, tanto para os emitentes de valores mobiliários, como para os investidores que adquirem ou alienam participações qualificadas em emitentes cujas acções estão admitidas à negociação num mercado regulamentado. A presente directiva substitui alguns dos requisitos previstos na Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (7). É necessário alterá-la em conformidade, com vista a reunir os requisitos de transparência num acto legislativo único. Todavia, tal alteração não deve afectar a capacidade dos Estados-Membros para imporem requisitos adicionais ao abrigo dos artigos 42.o a 63.o da Directiva 2001/34/CE, que permanecem válidos.

(39)

A presente directiva obedece ao disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8).

(40)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(41)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, assegurar a preservação da confiança dos investidores através de uma transparência equivalente em toda a Comunidade e, deste modo, concluir o mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros com base na actual legislação comunitária e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(42)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9),

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece requisitos relacionados com a divulgação de informação periódica e permanente sobre os emitentes cujos valores mobiliários se encontram já admitidos à negociação num mercado regulamentado, que se situam ou operam num Estado-Membro.

2.   A presente directiva não se aplica às unidades de participação emitidas por organismos de investimento colectivo que não de tipo fechado, nem às unidades de participação adquiridas ou alienadas nesses organismos de investimento colectivo.

3.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições referidas no n.o 3 do artigo 16.o e nos n.os 2 a 4 do artigo 18.o aos valores mobiliários que sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado e tenham sido emitidos por eles próprios ou pelas suas autoridades regionais ou locais.

4.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o artigo 17.o aos seus bancos centrais nacionais na respectiva qualidade de emitentes de acções admitidas à negociação num mercado regulamentado, caso esta admissão tenha ocorrido antes de 20 de Janeiro de 2005.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Valores mobiliários»: valores mobiliários tal como definidos no ponto 18) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (10), com excepção dos instrumentos do mercado monetário, tal como definidos no ponto 19) do n.o 1 do artigo 4.o dessa directiva, com um prazo de vencimento inferior a 12 meses, relativamente aos quais pode ser aplicável a legislação nacional;

b)

«Títulos de dívida»: obrigações ou outras formas de dívida titulada negociável, com excepção dos valores mobiliários que são equiparados a acções de sociedades ou que, quando convertidos ou quando exercidos os direitos por eles conferidos, dão origem a um direito de adquirir acções ou valores mobiliários equiparados a acções;

c)

«Mercado regulamentado»: um mercado tal como definido no ponto 14) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE;

d)

«Emitente»: uma pessoa colectiva de direito privado ou público, incluindo um Estado, cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, sendo o emitente, no caso de certificados representativos de valores mobiliários, o emitente dos valores representados;

e)

«Accionista»: uma pessoa singular ou colectiva de direito privado ou público que detém directa ou indirectamente:

i)

Acções do emitente em seu nome e por sua conta;

ii)

Acções do emitente em seu nome, mas por conta de outra pessoa singular ou colectiva;

iii)

Certificados representativos de acções, caso em que se considera que o seu detentor é o accionista detentor das acções subjacentes representadas pelos certificados;

f)

«Empresa controlada»: uma empresa

i)

Na qual uma pessoa singular ou colectiva dispõe da maioria dos direitos de voto; ou

ii)

Relativamente à qual uma pessoa singular ou colectiva tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração, gestão ou fiscalização, sendo ao mesmo tempo accionista, ou membro, da empresa em questão; ou

iii)

Relativamente à qual uma pessoa singular ou colectiva é um accionista ou membro e controla por si só a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou membros, respectivamente, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou membros da empresa em questão; ou

iv)

Sobre a qual uma pessoa singular ou colectiva tem poder para exercer, ou exerce efectivamente, influência dominante ou controlo;

g)

«Organismo de investimento colectivo que não de tipo fechado»: fundos de investimento e sociedades de investimento:

i)

Cujo objecto consista no investimento colectivo de capital angariado junto do público e que operem segundo o princípio da diversificação dos riscos; e

ii)

Cujas unidades de participação possam ser, a pedido do seu detentor, readquiridas ou resgatadas, directa ou indirectamente, a partir dos activos desses organismos;

h)

«Unidades de participação num organismo de investimento colectivo»: valores mobiliários emitidos por um organismo de investimento colectivo e que representam os direitos dos participantes nesses organismos sobre os seus activos;

i)

«Estado-Membro de origem»:

i)

No caso de um emitente de títulos de dívida cujo valor nominal unitário é inferior a 1000 EUR, ou de um emitente de acções:

se o emitente estiver estabelecido na Comunidade, o Estado-Membro em que tem a sua sede social;

se o emitente estiver estabelecido num país terceiro, o Estado-Membro em que seja obrigado a apresentar a informação anual junto da respectiva autoridade competente, nos termos do artigo 10.o da Directiva 2003/71/CE.

A definição de «Estado-Membro de origem» é aplicável aos títulos de dívida emitidos em moeda diferente do euro, desde que o valor nominal unitário seja inferior a 1 000 EUR na data da emissão, excepto se o valor for praticamente equivalente a 1 000 EUR;

ii)

Para os emitentes não abrangidos pela subalínea i), o Estado-Membro escolhido pelo emitente, entre o Estado-Membro em que o emitente tem a sua sede estatutária e os Estados-Membros que admitiram os seus valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado no seu território. O emitente pode escolher apenas um Estado-Membro como o seu Estado-Membro de origem. A sua escolha permanecerá válida pelo menos durante três anos, salvo se os respectivos valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em qualquer mercado regulamentado da Comunidade;

j)

«Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro em que estão admitidos valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado, se este for diferente do Estado-Membro de origem;

k)

«Informação regulamentar»: toda a informação que o emitente, ou qualquer outra pessoa que tenha solicitado a admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamento sem o consentimento do emitente, é obrigado a divulgar nos termos da presente directiva, nos termos do artigo 6.o da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (11), ou nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor num Estado-Membro adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da presente directiva;

l)

«Meios electrónicos»: equipamento electrónico para o processamento (incluindo a compressão digital), armazenamento e transmissão de dados, que utilize fios, rádio, tecnologias ópticas ou quaisquer outros meios electromagnéticos;

m)

«Sociedade gestora»: uma sociedade tal como definida no n.o 2 do artigo 1.o-A da Directiva 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (12);

n)

«Criador de mercado»: uma pessoa que se apresenta em permanência nos mercados financeiros como estando disposta a negociar por conta própria através da compra e venda de instrumentos financeiros com base no seu próprio capital, a preços por si estipulados;

o)

«Instituição de crédito»: uma empresa tal como definida na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (13);

p)

«Valores mobiliários emitidos de forma contínua ou repetida»: emissões múltiplas de títulos de dívida pelo mesmo emitente ou, pelo menos, duas emissões distintas de valores mobiliários de um tipo e/ou categoria semelhante.

2.   Para efeitos da definição de «empresa controlada», constante da subalínea ii) da alínea f) do n.o 1, os direitos do titular relativamente à votação, nomeação e destituição incluem os direitos de qualquer outra empresa controlada pelo accionista e os direitos de qualquer pessoa singular ou colectiva que actue, ainda que em seu próprio nome, por conta do accionista ou de qualquer outra empresa por ele controlada.

3.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, medidas de execução relativamente às definições previstas no n.o 1.

A Comissão deve, nomeadamente:

a)

Estabelecer, para efeitos da subalínea ii) da alínea i) do n.o 1, as disposições processuais nos termos das quais o emitente pode efectuar a escolha do Estado-Membro de origem;

b)

Ajustar, se necessário para efeitos da escolha do Estado-Membro de origem referido na subalínea ii) da alínea i) do n.o 1, o período de três anos no que se refere ao historial do emitente, tendo em conta qualquer eventual novo requisito decorrente do direito comunitário no que diz respeito à admissão à negociação num mercado regulamentado;

c)

Estabelecer, para efeitos da alínea l) do n.o 1, uma lista indicativa de meios que não devem ser considerados meios electrónicos, tendo assim em consideração o Anexo V da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (14).

Artigo 3.o

Integração dos mercados de valores mobiliários

1.   O Estado-Membro de origem pode sujeitar um emitente a requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente directiva.

O Estado-Membro de origem pode também sujeitar os titulares de acções, ou as pessoas singulares ou colectivas referidas nos artigos 10.o ou 13.o, a requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente directiva.

2.   O Estado-Membro de acolhimento não pode:

a)

No que diz respeito à admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado situado no seu território, impor requisitos em matéria de divulgação de informações mais rigorosos do que os previstos na presente directiva ou no artigo 6. o da Directiva;2003/6/CE;

b)

No que diz respeito à notificação de informações, sujeitar os titulares de acções, ou as pessoas singulares ou colectivas referidas nos artigos 10.o ou 13.o, a requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente directiva.

CAPÍTULO II

INFORMAÇÃO PERIÓDICA

Artigo 4.o

Relatórios financeiros anuais

1.   O emitente deve divulgar o seu relatório financeiro anual ao público até quatro meses após o termo de cada exercício e assegurará que esse relatório seja mantido à disposição do público durante pelo menos cinco anos.

2.   O relatório financeiro anual deve incluir os seguintes elementos:

a)

As demonstrações financeiras auditadas;

b)

O relatório de gestão; e

c)

Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto têm conhecimento, as demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com o conjunto de normas contabilísticas aplicáveis dão uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, consideradas no seu conjunto, e que o relatório de gestão contém uma exposição fiel da evolução dos negócios, do desempenho e da posição do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, consideradas no seu conjunto, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam.

3.   Sempre que o emitente estiver obrigado a elaborar contas consolidadas nos termos da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (15), as demonstrações financeiras auditadas devem incluir essas contas consolidadas elaboradas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e as contas anuais da empresa-mãe elaboradas em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro em que a empresa-mãe está estabelecida.

Se o emitente não estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras auditadas devem incluir as contas elaboradas em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro em que a empresa está estabelecida.

4.   As demonstrações financeiras devem ser auditadas de acordo com os artigos 51.o e 51.o-A da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (16), e, caso o emitente tenha a obrigação de apresentar contas consolidadas, de acordo com o artigo 37.o da Directiva 83/349/CEE.

O relatório de auditoria, assinado pela pessoa ou pessoas responsáveis pela auditoria das demonstrações financeiras, deve ser divulgado ao público na íntegra, em conjunto com o relatório financeiro anual.

5.   O relatório de gestão deve ser elaborado de acordo com o artigo 46.o da Directiva 78/660/CEE e, se o emitente estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, de acordo com o artigo 36.o da Directiva 83/349/CEE.

6.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 27.o A Comissão deve nomeadamente especificar as condições técnicas em que um relatório financeiro anual publicado, incluindo o relatório de auditoria, deve ser mantido à disposição do público. Se for caso disso, a Comissão pode igualmente adaptar o período de cinco anos referido no n.o 1.

Artigo 5.o

Relatórios financeiros semestrais

1.   O emitente de acções ou de títulos de dívida deve divulgar ao público um relatório financeiro semestral abrangendo os primeiros seis meses do exercício, logo que possível após o termo do período relevante, e o mais tardar decorridos dois meses. O emitente deve garantir que o relatório financeiro semestral se mantenha à disposição do público durante pelo menos cinco anos.

2.   O relatório financeiro semestral deve incluir:

a)

As demonstrações financeiras condensadas;

b)

Um relatório de gestão intercalar; e

c)

Declarações de cada uma das pessoas responsáveis junto do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto têm conhecimento, as demonstrações financeiras condensadas apresentadas em conformidade com o conjunto de normas contabilísticas aplicáveis reflecte uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente ou das empresas incluídas no perímetro de consolidação consideradas no seu conjunto, nos termos do n.o 3, e que o relatório de gestão intercalar contém uma exposição fiel das informações exigidas nos termos do n.o 4.

3.   Sempre que o emitente estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras condensadas devem ser elaboradas de acordo com as normas internacionais de contabilidade aplicáveis aos relatórios financeiros intercalares adoptadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

Se o emitente não estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras condensadas devem incluir, pelo menos, um balanço condensado, uma demonstração de resultados condensada e notas explicativas a estas contas. Na elaboração do balanço condensado e da demonstração de resultados condensada, o emitente deve seguir os mesmos princípios de reconhecimento e mensuração que se aplicam na elaboração dos relatórios financeiros anuais.

4.   O relatório de gestão intercalar deve incluir, pelo menos, uma indicação dos acontecimentos importantes que tenham ocorrido durante os primeiros seis meses do exercício financeiro e o respectivo impacto nas demonstrações financeiras condensadas, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas para os seis meses remanescentes do exercício. Para os emitentes de acções, o relatório de gestão intercalar deve igualmente incluir as principais transacções pertinentes entre as partes relacionadas.

5.   Se o relatório financeiro semestral tiver sido auditado, o relatório de auditoria deve ser reproduzido na íntegra. O mesmo se aplica no caso de um parecer do auditor. Se o relatório financeiro semestral não tiver sido auditado ou objecto de parecer por auditor, o emitente deve fazer uma declaração nesse sentido no seu relatório.

6.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 a 5, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

A Comissão deve, nomeadamente:

a)

Especificar as condições técnicas em que um relatório financeiro semestral publicado, incluindo o parecer dos auditores, deve ser mantido à disposição do público;

b)

Clarificar a natureza do parecer dos auditores;

c)

Especificar o conteúdo mínimo do balanço condensado, da demonstração de resultados condensada e das notas explicativas a estas contas, sempre que as mesmas não sejam elaboradas de acordo com as normas internacionais de contabilidade, adoptadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

Se for caso disso, a Comissão pode igualmente adaptar o período de cinco anos referido no n.o 1.

Artigo 6.o

Declarações intercalares de gestão

1.   Sem prejuízo do artigo 6.o da Directiva 2003/6/CE, um emitente cujas acções estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado deve divulgar ao público uma declaração do respectivo órgão de gestão durante o primeiro semestre do exercício financeiro e outra declaração do mesmo órgão durante o segundo semestre do exercício. Essa declaração deve ser feita no período compreendido entre as primeiras dez semanas e as últimas seis semanas do semestre relevante e conter informações respeitantes ao período compreendido entre o início do semestre relevante e a data de publicação da declaração. A declaração deve incluir os seguintes elementos:

uma explicação das ocorrências materiais e das transacções feitas durante o período relevante e a sua incidência sobre a posição financeira do emitente e das empresas sob o seu controlo e

uma descrição geral da posição financeira e da performance do emitente e das empresas sob o seu controlo durante o período relevante.

2.   Os emitentes que, ao abrigo da legislação nacional ou das regras do mercado regulamentado ou por sua própria iniciativa, publicarem relatórios financeiros trimestrais de acordo com a legislação ou regras referidas não são obrigados a divulgar ao público as declarações do órgão de gestão previstas no n.o 1.

3.   Até 20 de Janeiro de 2010, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a transparência dos relatórios financeiros trimestrais e declarações pelo órgão de gestão dos emitentes, para analisar se as informações prestadas vão ao encontro do objectivo de permitir aos investidores avaliarem, com conhecimento de causa, a posição financeira do emitente. Esse relatório deve incluir uma avaliação de impacto nos domínios em que a Comissão tencione apresentar alterações ao presente artigo.

Artigo 7.o

Responsabilidade

Os Estados-Membros devem assegurar que a responsabilidade pelas informações a elaborar e publicar nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 16.o incumba, no mínimo, ao emitente ou aos seus órgãos de administração, gestão ou fiscalização e que as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade sejam aplicáveis aos emitentes, aos órgãos referidos no presente artigo ou às pessoas responsáveis junto dos emitentes.

Artigo 8.o

Isenções

1.   Os artigos 4.o, 5.o e 6.o não se aplicam aos seguintes emitentes:

a)

Aos Estados, às autoridades regionais ou locais de um Estado, aos organismos públicos internacionais dos quais pelo menos um Estado-Membro seja membro, ao BCE e aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, independentemente de emitirem ou não acções ou outros valores mobiliários; e

b)

Aos emitentes que apenas emitam títulos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado, cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de 50 000 EUR ou, no caso de títulos de dívida emitidos em moeda diferente do euro, cujo valor nominal unitário seja equivalente, pelo menos, a 50 000 EUR, na data da emissão.

2.   O Estado-Membro de origem pode decidir não aplicar o artigo 5.o às instituições de crédito cujas acções não sejam admitidas à negociação num mercado regulamentado e que apenas tenham emitido títulos de dívida de forma contínua ou repetida, desde que o valor nominal total de todos esses títulos de dívida seja inferior a 100 000 000 EUR e que essas instituições não tenham publicado um prospecto ao abrigo da Directiva 2003/71/CE.

3.   O Estado-Membro de origem pode decidir não aplicar o artigo 5.o aos emitentes já existentes à data de entrada em vigor da Directiva 2003/71/CE que emitem exclusivamente, num mercado regulamentado, títulos de dívida que gozam de garantia incondicional e irrevogável do Estado-Membro de origem ou das suas autoridades regionais ou locais.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO CONTÍNUA

SECÇÃO I

Informação respeitante às participações qualificadas

Artigo 9.o

Notificação da aquisição ou alienação de participações qualificadas

1.   O Estado-Membro de origem deve assegurar que, caso um accionista adquira ou aliene acções de um emitente cujas acções estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado e às quais estejam associados direitos de voto, esse accionista notifique o emitente da percentagem de direitos de voto que passa a ser por si detida em resultado dessa aquisição ou alienação, caso essa percentagem atinja, exceda ou se torne inferior a um dos limiares de 5 %, 10 %, 15 %, 20 %, 25 %, 30 %, 50 % e 75 %.

Os direitos de voto devem ser calculados com base na totalidade das acções às quais estejam associados direitos de voto, mesmo em caso de suspensão do respectivo exercício. Para além disso, devem igualmente ser fornecidas informações a respeito de todas as acções que se encontrem na mesma categoria e às quais estejam associados direitos de voto.

2.   O Estado-Membro de origem deve assegurar que os accionistas notifiquem o emitente da percentagem de direitos de voto, caso essa percentagem atinja, exceda ou se torne inferior a um dos limiares previstos no n.o 1, na sequência de acontecimentos que alterem a repartição dos direitos de voto e tendo por base as informações fornecidas por força do artigo 15.o Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro, a notificação deve ser efectuada para acontecimentos equivalentes.

3.   O Estado-Membro de origem não é obrigado a aplicar:

a)

O limiar de 30 %, caso aplique um limiar de um terço;

b)

O limiar de 75 %, caso aplique um limiar de dois terços.

4.   O presente artigo não é aplicável às acções adquiridas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, nem às entidades de custódia que detêm acções nessa qualidade, desde que essas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados a essas acções sob instruções dadas por escrito ou por meios electrónicos.

5.   O presente artigo não é aplicável à aquisição ou alienação de participações qualificadas que atinjam ou excedam o limiar de 5 % por um criador de mercado que actue nessa qualidade, desde que:

a)

Seja autorizado pelo seu Estado-Membro de origem nos termos da Directiva 2004/39/CE; e

b)

Não intervenha na gestão do emitente em causa nem exerça qualquer influência no sentido de induzir o emitente a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço.

6.   O Estado-Membro de origem, definido nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 2.o, pode determinar que, tal como definido no n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (17), os direitos de voto detidos na carteira de negociação de instituições de crédito ou empresas de investimento não sejam tidos em consideração para efeitos do presente artigo, desde que:

a)

Os direitos de voto detidos na carteira de negociação não excedam 5 %; e

b)

As instituições de crédito ou as empresas de investimento assegurem que os direitos de voto decorrentes das acções detidas na carteira de negociação não serão exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente.

7.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme dos n.os 2, 4 e 5, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n. o 2 do artigo 27.o

A Comissão deve, nomeadamente, especificar a duração máxima do «ciclo curto de liquidação » referido no n.o 4, bem como os mecanismos de controlo adequados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Além disso, a Comissão pode elaborar uma lista dos acontecimentos a que se refere o n.o 2.

Artigo 10.o

Aquisição ou alienação de percentagens significativas dos direitos de voto

Os requisitos de notificação definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o são igualmente aplicáveis às pessoas singulares ou colectivas que possam adquirir, alienar ou exercer direitos de voto em qualquer dos seguintes casos ou através de uma combinação dos mesmos:

a)

Direitos de voto detidos por um terceiro com o qual essa pessoa singular ou colectiva tenha celebrado um acordo que os obrigue a adoptarem, através do exercício concertado dos direitos de voto que possuem, uma política comum duradoura em relação à gestão do emitente em causa;

b)

Direitos de voto detidos por um terceiro por força de um acordo celebrado com essa pessoa singular ou colectiva em que se preveja uma transferência temporária e a título oneroso dos direitos de voto em causa;

c)

Direitos de voto inerentes a acções dadas em garantia a essa pessoa singular ou colectiva, desde que esta controle os direitos de voto e declare a sua intenção de os exercer;

d)

Direitos de voto inerentes a acções relativamente às quais essa pessoa singular ou colectiva tenha o usufruto;

e)

Direitos de voto detidos, ou que possam ser exercidos na acepção das alíneas a) a d), por uma empresa controlada por essa pessoa singular ou colectiva;

f)

Direitos de voto inerentes a acções depositadas junto dessa pessoa singular ou colectiva e que esta possa exercer segundo o seu critério na ausência de instruções específicas dos accionistas;

g)

Direitos de voto detidos por um terceiro em seu nome, por conta dessa pessoa singular ou colectiva;

h)

Direitos de voto que essa pessoa singular ou colectiva possa exercer na qualidade de procurador e segundo o seu critério na ausência de instruções específicas dos accionistas.

Artigo 11.o

1.   O artigo 9.o e a alínea c) do artigo 10.o não se aplicam às acções atribuídas aos membros ou pelos membros do SEBC no desempenho das suas funções enquanto autoridades monetárias, incluindo às acções atribuídas aos membros ou pelos membros do SEBC no âmbito de uma garantia, de um acordo de recompra ou de um acordo similar de liquidez autorizado por razões de política monetária ou no âmbito de um sistema de pagamentos.

2.   A isenção aplica-se às transacções acima referidas que se realizem dentro de um período de tempo curto e desde que não sejam exercidos os direitos de voto associados a essas acções.

Artigo 12.o

Procedimento de notificação e divulgação de participações qualificadas

1.   A notificação prevista nos artigos 9.o e 10.o deve incluir as seguintes informações:

a)

A situação resultante em termos de direitos de voto;

b)

A cadeia de empresas controladas através das quais os direitos de voto são efectivamente detidos, se for caso disso;

c)

A data em que o limiar foi atingido ou excedido; e

d)

A identidade do accionista, mesmo que este não possa exercer direitos de voto nas condições do artigo 10.o, bem como da pessoa singular ou colectiva habilitada a exercer os direitos de voto em nome do accionista.

2.   A notificação ao emitente deve ser efectuada o mais rapidamente possível, no prazo máximo de quatro dias de negociação a contar do dia seguinte à data em que o accionista ou a pessoa singular ou colectiva referida no artigo 10.o:

a)

Toma conhecimento da aquisição ou alienação ou da possibilidade de exercer direitos de voto, ou em que, atendendo às circunstâncias, deveria ter tomado conhecimento desse facto, independentemente da data em que a aquisição, a alienação ou a possibilidade de exercer direitos de voto produzam efeitos; ou

b)

É informado sobre o acontecimento referido no n.o 2 do artigo 9.o

3.   Uma empresa fica isenta da obrigação de proceder à notificação exigida nos termos do n.o 1 se a notificação for efectuada pela empresa-mãe ou, quando a empresa-mãe for uma empresa controlada, pela empresa-mãe desta.

4.   A empresa-mãe de uma sociedade gestora fica isenta da obrigação de agregar as suas participações nos termos dos artigos 9.o e 10.o com as participações geridas pela sociedade gestora nas condições da Directiva 85/611/CEE, desde que essa sociedade gestora exerça os direitos de voto independentemente da empresa-mãe.

Não obstante, os artigos 9.o e 10.o são aplicáveis sempre que a empresa-mãe, ou outra empresa controlada pela empresa-mãe, tiver investido nas participações geridas pela sociedade gestora e esta não puder exercer discricionariamente os direitos de voto associados a essas participações, só podendo exercê-los segundo instruções directas ou indirectas da empresa-mãe ou de outra empresa controlada pela empresa-mãe.

5.   A empresa-mãe de uma empresa de investimento autorizada nos termos da Directiva 2004/39/CE fica isenta da obrigação de agregar as suas participações nos termos dos artigos 9.o e 10.o com as participações geridas por essas empresas de investimento de forma individualizada na acepção do ponto 9) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE, desde que:

a empresa de investimento esteja autorizada a exercer essa gestão de carteiras nos termos do ponto 4 da Secção A do Anexo I da Directiva 2004/39/CE,

possa apenas exercer os direitos de voto associados a essas acções mediante instruções dadas por escrito ou por meios electrónicos ou assegure que os serviços de gestão individualizada de carteiras sejam prestados independentemente de quaisquer outros serviços em condições equivalentes às previstas na Directiva 85/611/CEE, mediante a criação de mecanismos adequados e

a empresa de investimento exerça os direitos de voto independentemente da empresa-mãe.

Não obstante, os artigos 9.o e 10.o são aplicáveis sempre que a empresa-mãe, ou outra empresa controlada pela empresa-mãe, tiver investido nas participações geridas pela empresa de investimento e esta não puder exercer discricionariamente os direitos de voto associados a essas participações, só podendo exercê-los segundo instruções directas ou indirectas da empresa-mãe ou de outra empresa controlada pela empresa-mãe.

6.   Após recepção da notificação prevista no n.o 1, e no máximo após três dias de negociação, o emitente deve tornar públicas toda as informações contidas nessa notificação.

7.   O Estado-Membro de origem pode isentar os emitentes da obrigação imposta no n.o 6 se as informações incluídas na notificação forem publicadas pela sua autoridade competente, nas condições do artigo 21.o, após recepção da notificação e, no máximo, após três dias de negociação.

8.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1, 2, 4, 5 e 6, a Comissão adoptará, nos termos do n. o 2 do artigo 27.o, medidas de execução:

a)

Destinadas a elaborar um formulário normalizado a utilizar em toda a Comunidade, para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.o 1 ou para depósito de informações em conformidade com o n.o 3 do artigo 19.o;

b)

Destinadas a determinar o calendário dos «dias de negociação» para todos os Estados-Membros;

c)

Destinadas a determinar em que casos o accionista, a pessoa singular ou colectiva referida no artigo 10.o ou ambos devem enviar a notificação necessária ao emitente;

d)

Destinadas a clarificar em que circunstâncias o accionista ou a pessoa singular ou colectiva referida no artigo 10.o deveriam ter tomado conhecimento da aquisição ou alienação;

e)

Destinadas a clarificar as condições de independência a serem respeitadas pelas sociedades de gestão e respectivas empresas-mãe ou pelas empresas de investimento e respectivas empresas-mãe, por forma a beneficiarem das isenções previstas nos n.os 4.o e 5.o

Artigo 13.o

1.   Os requisitos de notificação previstos no artigo 9.o são igualmente aplicáveis às pessoas singulares ou colectivas que detenham, directa ou indirectamente, instrumentos financeiros que lhes confiram o direito à aquisição, exclusivamente por iniciativa própria, no âmbito de um acordo formal, de acções já emitidas de um emitente cujas acções estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado e às quais estejam associados direitos de voto.

2.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 27.o Determinará, nomeadamente:

a)

Os tipos de instrumentos financeiros referidos no n.o 1 e a respectiva agregação;

b)

A natureza do acordo formal referido no n.o 1;

c)

O conteúdo da notificação a ser efectuada, sendo elaborado um formulário normalizado a utilizar em toda a Comunidade para este efeito;

d)

O prazo de notificação;

e)

A quem deve ser apresentada a notificação.

Artigo 14.o

1.   Quando um emitente de acções admitidas à negociação num mercado regulamentado adquirir ou alienar as suas acções, quer por si próprio quer através de uma pessoa que actue em seu próprio nome mas por conta do emitente, o Estado-Membro de origem deve assegurar que o emitente torne público o mais rapidamente possível, no prazo máximo de quatro dias de negociação a contar da aquisição ou alienação, a percentagem de acções próprias detida, caso essa percentagem atinja, exceda ou se torne inferior aos limiares de 5 % ou 10 % dos direitos de voto. A percentagem deve ser calculada com base no número total de acções às quais estejam associados direitos de voto.

2.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

Artigo 15.o

Para efeitos do cálculo dos limiares previstos no artigo 9.o, o Estado-Membro de origem deve, no mínimo, exigir que o emitente divulgue ao público o número total de direitos de voto e o capital no final de cada mês civil em que ocorrer um aumento ou decréscimo desse número total.

Artigo 16.o

Informações adicionais

1.   O emitente de acções admitidas à negociação num mercado regulamentado deve tornar públicas sem demora quaisquer alterações dos direitos inerentes às diferentes categorias de acções, incluindo alterações dos direitos inerentes aos valores mobiliários derivados emitidos pelo próprio emitente e que dão acesso às acções desse emitente.

2.   O emitente de valores mobiliários, que não sejam acções admitidos à negociação num mercado regulamentado, deve tornar públicas sem demora quaisquer alterações dos direitos dos titulares de valores mobiliários que não sejam acções, incluindo alterações das condições relativas a esses valores mobiliários que possam indirectamente afectar esses direitos, resultantes nomeadamente de uma alteração das condições de empréstimo ou das taxas de juro.

3.   O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado deve tornar públicas sem demora quaisquer novas emissões de empréstimos e, em especial, quaisquer garantias a elas atinentes. Sem prejuízo da Directiva 2003/6/CE, o disposto no presente número não se aplica aos organismos públicos internacionais dos quais pelo menos um Estado-Membro seja membro.

SECÇÃO II

Informação dos titulares de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado

Artigo 17.o

Requisitos em matéria de informação para os emitentes cujas acções estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado

1.   O emitente de acções admitidas à negociação num mercado regulamentado deve assegurar um tratamento igual a todos os titulares de acções que se encontrem em condições idênticas.

2.   O emitente deve assegurar que se encontrem disponíveis no Estado-Membro de origem todos os meios e informações necessários para permitir aos titulares de acções exercerem os seus direitos e que seja preservada a integridade dos dados. Os accionistas não devem ser impedidos de exercer os seus direitos mediante procuração, nas condições da lei do país em que o emitente esteja estabelecido. O emitente deve, nomeadamente:

a)

Fornecer informações sobre o local, a hora e a ordem de trabalhos das assembleias, o número total de acções e direitos de voto e o direito dos accionistas a participarem nas assembleias;

b)

Facultar um formulário de procuração, em suporte papel ou, se for caso disso, em suporte electrónico, a cada pessoa que tenha o direito de voto numa assembleia de accionistas, juntamente com a convocatória respeitante à assembleia ou, a pedido, após a convocação desta;

c)

Designar como seu agente uma instituição financeira através da qual os accionistas possam exercer os respectivos direitos patrimoniais; e

d)

Publicar os avisos ou distribuir as circulares relativas à atribuição e ao pagamento dos dividendos, bem como à emissão de novas acções, incluindo informações sobre quaisquer procedimentos de atribuição, subscrição, cancelamento ou conversão.

3.   Para efeitos do envio de informação aos accionistas, o Estado-Membro de origem deve permitir que os emitentes utilizem meios electrónicos, desde que essa decisão seja tomada numa assembleia geral e satisfaça pelo menos as seguintes condições:

a)

A utilização de meios electrónicos não deve nunca depender da localização da sede ou residência do accionista ou, nos casos referidos nas alíneas a) a h) do artigo 10.o, das pessoas singulares ou colectivas em causa;

b)

Sejam instituídas medidas de identificação para que os accionistas ou as pessoas singulares ou colectivas habilitadas a exercer ou a dirigir o exercício dos direitos de voto sejam efectivamente informados;

c)

Os accionistas ou, nos casos referidos nas alíneas a) a e) do artigo 10.o, as pessoas singulares ou colectivas que possam adquirir, alienar ou exercer direitos de voto devem ser contactadas por escrito com o objectivo de lhes ser solicitado o consentimento para a utilização de meios electrónicos para a transmissão de informações. Caso não levantem objecções dentro de um prazo razoável, considerar-se-á que deram esse consentimento. Devem poder solicitar, em qualquer momento futuro, que as informações lhes sejam transmitidas por escrito; e

d)

Os custos inerentes ao envio dessas informações por meios electrónicos devem ser determinados pelo emitente em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento previsto no n.o 1.

4.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação e assegurar a aplicação uniforme dos n.o 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 27.o Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os accionistas podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.o 2.

Artigo 18.o

Requisitos em matéria de informação para os emitentes cujos títulos de dívida estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado

1.   O emitente de títulos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado deve assegurar que todos os titulares de títulos de dívida correspondentes à mesma emissão beneficiem de tratamento igual no que se refere aos direitos associados a esses títulos.

2.   O emitente deve assegurar que se encontrem disponíveis ao público no Estado-Membro de origem todos os meios e informações necessários para permitir aos titulares de títulos de dívida exercerem os respectivos direitos e que seja preservada a integridade dos dados. Os titulares de títulos de dívida não devem ser impedidos de exercer os respectivos direitos mediante procuração, nas condições da lei do país em que o emitente esteja estabelecido. O emitente deve, nomeadamente:

a)

Publicar os avisos ou distribuir as circulares relativas ao local, hora e ordem de trabalhos das assembleias de titulares de títulos de dívida, ao pagamento de juros, ao exercício de quaisquer direitos de conversão, troca, subscrição ou cancelamento, ao reembolso, bem como ao direito de esses titulares participarem nas assembleias;

b)

Facultar um formulário de procuração, em suporte papel ou, se for caso disso, em suporte electrónico, a cada pessoa que tenha direitos de voto numa assembleia de titulares de títulos de dívida, juntamente com a convocatória respeitante à assembleia, ou, mediante pedido, após a respectiva convocação; e

c)

Designar como seu agente uma instituição financeira através da qual os titulares de títulos de dívida possam exercer os respectivos direitos patrimoniais.

3.   Se para uma assembleia forem convocados apenas os titulares de títulos de dívida cujo valor nominal unitário se eleve a, pelo menos, 50 000 EUR, ou, no caso de títulos de dívida emitidos em moeda diferente do euro, cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente a pelo menos 50 000 EUR, o emitente pode optar pela sua realização em qualquer Estado-Membro, desde que nesse Estado-Membro sejam facultados todos os meios e informações necessários para permitir a esses titulares exercerem os seus direitos.

4.   Para efeitos do envio de informação aos titulares de títulos de dívida, o Estado-Membro de origem, ou o Estado-Membro escolhido pelo emitente nos termos do n.o 3, deve permitir que os emitentes utilizem meios electrónicos, desde que essa decisão seja tomada numa assembleia geral e satisfaça pelo menos as seguintes condições:

a)

A utilização de meios electrónicos não deve nunca depender da localização da sede ou residência do titular de títulos de dívida ou do seu procurador;

b)

Sejam instituídas medidas de identificação para que os titulares de títulos de dívida sejam efectivamente informados;

c)

Os titulares de títulos de dívida devem ser contactados por escrito com o objectivo de lhes ser solicitado o consentimento para a utilização de meios electrónicos para a transmissão de informações. Caso não levantem objecções dentro de um prazo razoável, considerar-se-á que deram esse consentimento. Devem poder solicitar, em qualquer momento futuro, que as informações lhes sejam transmitidas por escrito; e

d)

Os custos inerentes ao envio de informações por meios electrónicos devem ser determinados pelo emitente em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento previsto no n.o 1.

5.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação e assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 a 4, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 27.o Deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os titulares de títulos de dívida podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.o 2.

CAPÍTULO IV

DEVERES GERAIS

Artigo 19.o

Controlo por parte do Estado-Membro de origem

1.   Sempre que um emitente, ou qualquer pessoa que tenha solicitado, sem o consentimento do emitente, a admissão dos valores mobiliários daquele, à negociação num mercado regulamentado, divulgue informação regulamentar, deve simultaneamente apresentar essa informação à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, que pode decidir torná-la pública através do seu sítio Internet.

Se um emitente se propuser alterar o seu acto constitutivo ou os seus estatutos, deve comunicar o projecto de alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem e ao mercado regulamentado no qual os seus valores mobiliários foram admitidos à negociação. Essa comunicação dever ser efectuada sem demora, e no máximo na data de convocação da assembleia geral que deverá votar aquele projecto de alteração ou ser informada do mesmo.

2.   O Estado-Membro de origem pode isentar um emitente da obrigação prevista no n.o 1 relativamente às informações divulgadas nos termos do artigo 6.oda Directiva 2003/6/CE ou do n.o 6 do artigo 12.o da presente directiva.

3.   A informação a notificar ao emitente em conformidade com os artigos 9.o, 10.o 12.o e 13.odeve ser simultaneamente apresentada à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

4.   A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

A Comissão deve especificar, nomeadamente, o procedimento segundo o qual o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, deve apresentar a informação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com os n.o 1 ou 3, respectivamente, por forma a:

a)

Permitir a apresentação por via electrónica no Estado-Membro de origem;

b)

Coordenar a apresentação do relatório financeiro anual referido no artigo 4.o com a apresentação da informação anual referidas no artigo 10.o da Directiva 2003/71/CE.

Artigo 20.o

Regime linguístico

1.   Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação apenas num mercado regulamentado do Estado-Membro de origem, as informações regulamentares devem ser divulgadas numa língua aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2.   Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, quer no Estado-Membro de origem, quer em um ou mais Estados-Membros de acolhimento, as informações regulamentares devem ser divulgadas:

a)

Numa língua aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de origem; e

b)

Por escolha do emitente, quer numa língua aceite pelas autoridades competentes desses Estados-Membros de acolhimento, quer numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

3.   Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado em mais do que um Estado-Membro de acolhimento, mas não no Estado-Membro de origem, as informações regulamentares devem ser divulgadas, por escolha do emitente, quer numa língua aceite pela autoridade competente desse Estado-Membro de acolhimento quer numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

Além disso, o Estado-Membro de origem pode estabelecer nas suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que as informações regulamentares sejam divulgadas, por escolha do emitente, quer numa língua aceite pela respectiva autoridade competente, quer numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

4.   Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, os deveres previstos nos n.os 1, 2 e 3 incumbem não ao emitente, mas à pessoa que, sem o consentimento do emitente, solicitou essa admissão.

5.   Os Estados-Membros devem permitir que os accionistas e as pessoas singulares ou colectivas referidas nos artigos 9.o, 10.o e 13.o notifiquem informações a um emitente, ao abrigo da presente directiva, apenas numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional. Se o emitente receber essa notificação, os Estados-Membros não podem impor ao emitente que apresente uma tradução numa língua aceite pelas autoridades competentes.

6.   Em derrogação dos n.os 1 a 4, no caso de títulos de dívida cujo valor nominal unitário se eleve a, pelo menos, 50 000 EUR, ou, no caso de títulos de dívida emitidos em moeda diferente do euro cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente a pelo menos 50 000 EUR, que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado em um ou mais Estados-Membros, as informações regulamentares devem ser divulgadas, quer numa língua aceite pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, quer numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, por escolha do emitente ou da pessoa que, sem o consentimento do emitente, solicitou essa admissão.

7.   Se num tribunal situado num Estado-Membro for proposta uma acção respeitante ao conteúdo das informações regulamentares, a responsabilidade pelo pagamento dos custos decorrentes da tradução dessas informações para efeitos processuais deve ser decidida de acordo com a legislação desse mesmo Estado-Membro.

Artigo 21.o

Acesso às informações regulamentares

1.   O Estado-Membro de origem deve assegurar que o emitente, ou a pessoa que tenha solicitado a admissão à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, divulgue as informações regulamentares de forma a permitir o acesso rápido a essas informações numa base não discriminatória e as faculte ao mecanismo oficialmente nomeado referido no n.o 2. O emitente, ou a pessoa que tenha solicitado a admissão à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, não pode cobrar aos investidores quaisquer despesas específicas pelo fornecimento das informações. O Estado-Membro de origem deve exigir que o emitente utilize meios que se possa razoavelmente presumir poderem assegurar a divulgação eficaz das informações junto do público em toda a Comunidade. O Estado-Membro de origem não pode impor a obrigação de utilizar exclusivamente meios de comunicação cujos operadores se encontrem estabelecidos no seu território.

2.   O Estado-Membro de origem deve assegurar a existência de pelo menos um mecanismo oficialmente nomeado para o armazenamento central das informações regulamentares. Esses mecanismos devem respeitar as normas mínimas de qualidade quanto à segurança, grau de certeza da fonte de informação, registo de tempo e fácil acesso para os utilizadores finais e estar coordenados com o procedimento de apresentação de informação previsto no n.o 1 do artigo 19.o

3.   Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação apenas num mercado regulamentado de um Estado-Membro de acolhimento, e não no Estado-Membro de origem, o Estado-Membro de acolhimento deve assegurar a divulgação das informações regulamentares em conformidade com os requisitos referidos no n.o 1.

4.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e o desenvolvimento das tecnologias de informação e de comunicação e assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adoptará medidas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

A Comissão deve, nomeadamente, especificar:

a)

Normas mínimas para a divulgação das informações regulamentares a que se refere o n.o 1;

b)

Normas mínimas para o mecanismo de armazenamento central a que se refere o n.o 2.

A Comissão pode igualmente especificar e actualizar uma lista de meios de comunicação a utilizar para a divulgação de informação ao público.

Artigo 22.o

Orientações

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem definir orientações adequadas para facilitar o acesso do público à informação a divulgar em conformidade com a Directiva 2003/6/CE, a Directiva 2003/71/CE e a presente directiva.

Essas orientações têm por objectivo a criação de:

a)

Uma rede electrónica a constituir a nível nacional entre reguladores nacionais dos mercados de valores mobiliários, operadores de mercados regulamentados e registos nacionais de sociedades abrangidos pela Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o  (18) do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (19); e

b)

Uma rede electrónica única, ou uma plataforma de redes electrónicas, ligando todos os Estados-Membros.

2.   A Comissão deve analisar os resultados alcançados nos termos do n.o 1 até 31 de Dezembro de 2006 e pode, nos termos do n. o 2 do artigo 27.o, adoptar medidas de execução destinadas a facilitar o cumprimento dos artigos 19.o e 21.o

Artigo 23.o

Países terceiros

1.   Quando a sede estatutária de um emitente se situar num país terceiro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode isentar esse emitente dos requisitos previstos nos artigos 4.o a 7.o, no n.o 6 do artigo 12.o e nos artigos 14.o, 15.o e 16.o a 18.o, na condição de a legislação do país terceiro em causa prever requisitos equivalentes ou de esse emitente cumprir requisitos legais de um país terceiro que a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere equivalentes.

Todavia, as informações abrangidas pelos requisitos previstos nesse país terceiro devem ser apresentadas em conformidade com o artigo 19.o e divulgadas de acordo com os artigos 20.o e 21.o

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, os emitentes com sede estatutária num país terceiro ficam isentos de apresentar as suas demonstrações financeiras nos termos dos artigos 4.o ou 5.o antes do exercício financeiro que tiver início em ou após 1 de Janeiro de 2007, desde que as apresentem em conformidade com as normas internacionalmente aceites referidas no artigo 9.odo Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve assegurar que as informações divulgadas no país terceiro e susceptíveis de se revestirem de importância para o público na Comunidade sejam divulgadas em conformidade com os artigos 20.o e 21.o, mesmo que não constituam informações regulamentares na acepção da alínea k) do n.o 1 do artigo 2.o

4.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, medidas de execução que:

i)

Instituam um mecanismo que assegure a equivalência entre as informações requeridas pela presente directiva, nomeadamente as demonstrações financeiras, e as informações, nomeadamente as demonstrações financeiras, requeridas pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de países terceiros;

ii)

Estabeleçam que, por motivos relacionados com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou com as práticas e procedimentos baseados em normas estabelecidas por organismos internacionais, o país terceiro no qual o emitente está registado assegura a equivalência dos requisitos de informação previstos na presente directiva.

A Comissão toma, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, as decisões necessárias sobre a equivalência das normas contabilísticas utilizadas por emitentes de países terceiros nas condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 30.o no prazo de cinco anos a contar da data referida no artigo 31.oSe entender que as normas contabilísticas de um país terceiro não são equivalentes, a Comissão poderá autorizar os emitentes em causa a continuar a utilizar essas normas durante um período transitório adequado.

5.   A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 2, a Comissão pode adoptar, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, medidas de execução que definam o tipo de informação divulgada num país terceiro que se reveste de importância para o público na Comunidade.

6.   As empresas cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que teriam de ter obtido uma autorização nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 85/611/CEE ou, no que respeita à gestão de carteiras, nos termos do ponto 4 da secção A do Anexo I da Directiva 2004/39/CE, se tivessem a sua sede estatutária ou, apenas no caso das empresas de investimento, a sua administração na Comunidade, estão também isentas da obrigação de agregar as suas participações com as da respectiva empresa-mãe, nos termos dos requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.o, desde que preencham condições equivalentes de independência enquanto sociedades gestoras ou empresas de investimento.

7.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar a aplicação uniforme do n.o 6, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o medidas de execução que estabeleçam que, por motivos relacionados com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, um país terceiro assegurará a equivalência dos requisitos de independência previstos na presente directiva e nas respectivas medidas de execução.

CAPÍTULO V

Autoridades competentes

Artigo 24.o

Autoridades competentes e respectivos poderes

1.   Cada Estado-Membro deve designar a autoridade central referida no n.o 1 do artigo 21.oda Directiva 2003/71/CE como autoridade administrativa central competente para o desempenho das funções previstas na presente directiva e encarregada de assegurar a aplicação das disposições adoptadas em conformidade com a mesma. Os Estados-Membros devem informar a Comissão desse facto.

Contudo, para efeitos da alínea h) do n.o 4, os Estados-Membros podem designar outra autoridade competente, diferente da autoridade competente central referida no primeiro parágrafo.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar a sua autoridade central competente a delegar funções. Exceptuando as funções referidas na alínea h) do n.o 4, qualquer delegação de funções relativamente às obrigações previstas na presente directiva ou nas respectivas medidas de execução deve ser reapreciada cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva e deve cessar oito anos após a entrada em vigor da mesma. Qualquer delegação de funções deve ser feita de forma específica, definindo as funções a desempenhar e as condições nas quais devem ser realizadas.

Essas condições devem incluir uma cláusula que exija à entidade em questão que se encontre organizada por forma a evitar conflitos de interesses e a evitar que as informações obtidas no exercício das funções que lhe são delegadas sejam utilizadas de forma desleal ou susceptível de impedir a concorrência. Em qualquer caso, a responsabilidade final pelo controlo do cumprimento do disposto na presente directiva e nas medidas de execução adoptadas em conformidade com a mesma recai na autoridade competente designada nos termos do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros de quaisquer acordos que tenham celebrado no que diz respeito à delegação de funções, incluindo as condições específicas aplicáveis a tal delegação.

4.   Cada autoridade competente deve ser investida de todos os poderes necessários para o exercício das suas funções. Terá no mínimo poderes para:

a)

Exigir aos auditores, emitentes, titulares de acções ou de outros instrumentos financeiros, pessoas singulares ou colectivas referidas nos artigos 10.oou 13.o e pessoas que os controlam ou por eles são controladas, que lhes forneçam informações e documentos;

b)

Exigir ao emitente que divulgue ao público as informações exigidas nos termos da alínea a), através dos meios e dentro dos prazos que a autoridade entender necessários. Pode publicar essas informações por sua própria iniciativa caso o emitente, ou as pessoas que o controlam ou por ele são controladas, não o façam, depois de ouvido o emitente;

c)

Exigir aos gestores dos emitentes e dos titulares de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou às pessoas referidas nos artigos 10.o ou 13.o, que notifiquem as informações requeridas nos termos da presente directiva, ou nos termos da legislação nacional adoptada em conformidade com a presente directiva, e, se necessário, que forneçam informações e documentos adicionais;

d)

Suspender, ou solicitar ao mercado regulamentado relevante que suspenda a negociação de um determinado valor mobiliário por um período máximo de dez dias de cada vez, se tiver fundados motivos para suspeitar de que o disposto na presente directiva ou na legislação nacional adoptada em conformidade com a mesma foi infringido pelo emitente;

e)

Proibir a negociação num mercado regulamentado se entender que o disposto na presente directiva ou na legislação nacional adoptada em conformidade com a presente directiva foi infringido, ou se tiver motivos razoáveis para suspeitar que as disposições da presente directiva foram infringidas;

f)

Se certificar de que o emitente divulga informações de forma oportuna, com o objectivo de garantir um acesso efectivo e idêntico do público em todos os Estados-Membros em que os valores mobiliários são negociados, e tomar as medidas adequadas se tal não for o caso;

g)

Tornar público o facto de um emitente ou um titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou uma das pessoas singulares ou colectivas referidas nos artigos 10.o ou 13.o, não cumprir as respectivas obrigações;

h)

Analisar se as informações referidas na presente directiva são elaboradas de acordo com o quadro de apresentação de informações pertinente e tomar as medidas adequadas caso detecte a existência de infracções; e

i)

Realizar inspecções no local no seu território, nos termos da legislação nacional, a fim de verificar o cumprimento do disposto na presente directiva e nas respectivas medidas de execução. Sempre que necessário, nos termos da legislação nacional, a autoridade ou autoridades competentes podem exercer estes poderes recorrendo à autoridade judicial relevante e/ou em cooperação com outras autoridades.

5.   Os n.os 1 a 4 não prejudicam a possibilidade de um Estado-Membro prever disposições legais e administrativas distintas, relativamente a territórios ultramarinos europeus por cujas relações externas esse Estado-Membro seja responsável.

6.   A divulgação às autoridades competentes, pelos auditores, de factos ou decisões relacionados com pedidos efectuados pela autoridade competente nos termos da alínea a) do n.o 4, não constitui violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, nem acarreta para esses revisores oficiais de contas qualquer tipo de responsabilidade.

Artigo 25.o

Sigilo profissional e cooperação entre Estados-Membros

1.   A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas que trabalhem ou tiverem trabalhado para a autoridade competente e para entidades nas quais as autoridades competentes possam ter delegado determinadas funções. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, a não ser por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar entre si, sempre que necessário, para efeitos do desempenho das suas funções e do uso dos seus poderes, quer sejam previstos na presente directiva quer na legislação nacional adoptada nos termos da mesma. As autoridades competentes devem prestar assistência às autoridades competentes dos demais Estados-Membros.

3.   O n.o 1 não impede as autoridades competentes de trocarem entre si informações confidenciais. As informações que forem objecto desse intercâmbio são abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, ao qual estão sujeitas as pessoas que trabalham ou trabalharam anteriormente para as autoridades competentes que recebem essa informação.

4.   Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam troca de informações com as autoridades competentes ou os organismos de países terceiros autorizados pela respectiva legislação a exercer quaisquer funções atribuídas pela presente directiva às autoridades competentes, nos termos do artigo 24.oEssa troca de informações está sujeita a garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no presente artigo. Essa troca de informações deve destinar-se ao exercício da supervisão pelas autoridades ou organismos referidos. Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as transmitiram e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tiverem dado o seu acordo.

Artigo 26.o

Medidas cautelares

1.   Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento verifique que o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, cometeu irregularidades ou não respeitou as suas obrigações, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

2.   Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude de essas medidas se revelarem inadequadas, o emitente ou o titular de valores mobiliários persistirem em infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem e de acordo com o n.o 2 do artigo 3.o, todas as medidas adequadas à protecção dos investidores. A Comissão deve ser informada dessas medidas logo que possível.

CAPÍTULO VI

Medidas de execução

Artigo 27.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários, criado pelo artigo 1.o da Decisão 2001/528/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o, desde que as medidas de execução adoptadas em conformidade com esse procedimento não alterem as disposições essenciais da presente directiva.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4.   Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas até 20 de Janeiro de 2009, a aplicação do disposto na presente directiva no que se refere à adopção de normas e decisões técnicas nos termos do n.o 2 será suspensa. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem prorrogar as disposições em causa nos termos do artigo 251.o do Tratado e, para esse efeito, devem reapreciá-la antes de decorrido o prazo de quatro anos.

Artigo 28.o

Sanções

1.   Sem prejuízo do direito de imporem sanções penais, os Estados-Membros devem assegurar, em conformidade com o respectivo direito nacional, que possam, pelo menos, ser tomadas medidas administrativas adequadas ou impostas sanções civis e/ou administrativas contra as pessoas responsáveis, sempre que as disposições adoptadas em conformidade com a presente directiva não tenham sido cumpridas. Os Estados-Membros devem assegurar que essas medidas sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem atribuir à autoridade competente a faculdade de divulgar ao público qualquer medida tomada ou sanção imposta por infracção das disposições adoptadas em conformidade com a presente directiva, excepto quando essa divulgação puder afectar seriamente os mercados financeiros ou provocar danos desproporcionados às partes envolvidas.

Artigo 29.o

Direito de recurso

Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas ao abrigo das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas em conformidade com a presente directiva possam ser objecto de recurso perante os tribunais.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.o

Disposições transitórias

1.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 5.o, o Estado-Membro de origem pode isentar da obrigação de publicar demonstrações financeiras, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002, os emitentes referidos no artigo 9.o desse regulamento, no que diz respeito ao exercício com início em ou após 1 de Janeiro de 2006.

2.   Não obstante o n.o 2 do artigo 12.o, os accionistas devem notificar o emitente, no prazo máximo de dois meses a contar da data referida no n.o 1 do artigo 31.o da percentagem de direitos de voto e de capital do emitente que detêm nessa data, de acordo com os artigos 9.o, 10.o e 13.o, a menos que já tenham feito uma notificação que contenha informações equivalentes antes dessa data.

Não obstante o n.o 6 do artigo 12.o, o emitente deve divulgar por seu turno as informações recebidas nestas notificações no prazo máximo de três meses a contar da data referida no n.o 1 do artigo 31.o

3.   Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro, o Estado-Membro de origem pode isentá-lo, unicamente quanto aos títulos de dívida que tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado da Comunidade antes de 1 de Janeiro de 2005, da obrigação de elaborar as suas demonstrações financeiras nos termos do n.o 3 do artigo 4.o e o relatório de gestão nos termos do n.o 5 do mesmo artigo, desde que:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de origem reconheça que as demonstrações financeiras anuais elaboradas pelos emitentes desse país terceiro apresentam uma imagem verdadeira e apropriada do activo e do passivo do emitente, bem como da sua posição e resultados financeiros;

b)

O país terceiro em que o emitente está estabelecido não tenha tornado obrigatória a aplicação das normas contabilísticas internacionais referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002; e

c)

A Comissão não tenha tomado nenhuma decisão nos termos da alínea ii) do n.o 4 do artigo 23.o sobre a equivalência entre as normas contabilísticas acima referidas e

as normas contabilísticas consignadas nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do país terceiro em que o emitente está estabelecido, ou

as normas contabilísticas de um país terceiro que esse emitente tenha decidido aplicar.

4.   O Estado-Membro de origem pode isentar os emitentes da obrigação de publicarem relatórios financeiros semestrais nos termos do artigo 5.o durante os dez anos subsequentes a 1 de Janeiro de 2005 unicamente quanto aos títulos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado situado na Comunidade antes de 1 de Janeiro de 2005, desde que o Estado-Membro de origem tenha decidido autorizar esses emitentes a beneficiarem do disposto no artigo 27.o da Directiva 2001/34/CE no momento da admissão desses títulos de dívida.

Artigo 31.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 20 de Janeiro de 2007.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Quando os Estados-Membros aprovarem disposições em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o, os n.os 2 e 3 do artigo 8.o, o n.o 6 do artigo 9.o ou o artigo 30.o, devem comunicá-las de imediato à Comissão e aos demais Estados-Membros.

Artigo 32.o

Alterações

Com efeitos a partir da data especificada no n.o 1 do artigo 31.o, a Directiva 2001/34/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, as alíneas g) e h) são revogadas;

2)

O artigo 4.o é revogado;

3)

No artigo 6.o, o n.o 2 é revogado;

4)

O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros podem sujeitar os emitentes de valores mobiliários admitidos à cotação oficial a obrigações suplementares, desde que essas obrigações se apliquem de um modo geral a todos os emitentes ou a categorias individuais de emitentes.»;

5)

Os artigos 65.o a 97.o são revogados;

6)

Os artigos 102.o e 103.o são revogados;

7)

No n.o 3 do artigo 107.o, o segundo parágrafo é revogado;

8)

O n.o 2 do artigo 108.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), a expressão «e da informação periódica a publicar pelas sociedades cujas acções são admitidas» é suprimida;

b)

A alínea b) é revogada;

c)

A subalínea iii) da alínea c) é revogada;

d)

A alínea d) é revogada.

As remissões para as disposições revogadas entendem-se como remissões para as disposições da presente directiva.

Artigo 33.o

Revisão

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2009, um relatório sobre a aplicação da presente directiva, o qual deverá incluir um parecer sobre a oportunidade de pôr termo à isenção aplicável aos títulos de dívida existentes findo o período de 10 anos previsto no n.o 4 do artigo 30.oe o seu potencial impacto nos mercados financeiros europeus.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

A. NICOLAÏ


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 128.

(2)  JO C 242 de 9.10.2003, p. 6.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicado em Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de Dezembro de 2004.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(5)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/8/CE (JO L 3 de 7.1.2004, p. 33).

(7)  JO L 184 de 6.7.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/71/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(10)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(11)  JO L 96 de 12.4.2004, p. 16.

(12)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/39/CE.

(13)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/69/CE da Comissão (JO L 125 de 28.4.2004, p. 44).

(14)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(15)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

(16)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE.

(17)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/39/CE.

(18)  Nota: O título foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, o título referia o artigo 58.o do Tratado.

(19)  JO L 65 de 14.3.1968, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 221 de 4.9.2003, p. 13).


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