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Document 32004R2006

Regulamento (CE) N.° 2006/2004 do parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»)Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 364, 9.12.2004, p. 1–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 012 P. 69 - 79
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 012 P. 69 - 79
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 008 P. 45 - 55

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/01/2020; revogado por 32017R2394

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2006/oj

9.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 364/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2006/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de Outubro de 2004

relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Resolução de 8 de Julho de 1996, relativa à cooperação entre as administrações para a aplicação da legislação relativa ao mercado interno (3), o Conselho reconheceu a necessidade de um esforço continuado para melhorar a cooperação entre as administrações e convidou os Estados-Membros e a Comissão a analisarem prioritariamente a possibilidade de reforçar a cooperação administrativa na aplicação da legislação.

(2)

As disposições nacionais vigentes em matéria de aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores não estão adaptadas aos desafios do mercado interno e não é actualmente possível assegurar uma cooperação efectiva e eficaz neste domínio. Essas dificuldades criam obstáculos à cooperação entre as autoridades públicas encarregues da aplicação dessa legislação, em relação a detectar, investigar e fazer cessar ou proibir infracções intracomunitárias a essa legislação. A consequente falta de uma aplicação efectiva da legislação a nível transfronteiriço permite que os vendedores e fornecedores se subtraiam às tentativas de aplicação da legislação, mediante a deslocalização das suas actividades dentro da Comunidade. Desse facto decorrem distorções de concorrência para os vendedores e fornecedores que cumprem, tanto os que operam a nível nacional, como transfronteiriço. As dificuldades de aplicação da legislação em situações transfronteiriças abalam a confiança dos consumidores quanto a aceitarem ofertas transfronteiriças, prejudicando assim a sua confiança no mercado interno.

(3)

Assim sendo, é conveniente facilitar a cooperação entre as autoridades públicas responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores quando tratam de infracções intracomunitárias, a fim de contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, a qualidade e a coerência da aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores e o acompanhamento da protecção dos interesses económicos destes.

(4)

Na legislação comunitária existem disposições de cooperação em matéria de aplicação da legislação de defesa dos consumidores para além dos seus interesses económicos, em particular no que respeita à saúde. Deverá proceder-se a um intercâmbio de melhores práticas entre as redes criadas pelo presente regulamento e essas outras redes.

(5)

O âmbito das disposições sobre assistência mútua estabelecidas pelo presente regulamento deveria ser limitado a infracções intracomunitárias à legislação comunitária de defesa dos interesses dos consumidores. A eficácia com que as infracções a nível nacional são punidas deverá garantir que não haja discriminação entre transacções nacionais e intracomunitárias. O presente regulamento não afecta as responsabilidades da Comissão no que respeita às infracções ao direito comunitário cometidas pelos Estados-Membros. Do mesmo modo, não lhe confere poderes para fazer cessar as infracções intracomunitárias definidas no presente regulamento.

(6)

A defesa dos consumidores em relação a infracções intracomunitárias requer a criação de uma rede de autoridades públicas responsáveis pela aplicação da legislação em toda a Comunidade e estas autoridades devem dispor de um mínimo de competências comuns de investigação e de aplicação efectiva do presente regulamento, capazes de dissuadirem os vendedores ou fornecedores de cometerem infracções intracomunitárias.

(7)

A capacidade de as autoridades competentes cooperarem livremente, numa base recíproca, tendo em vista o intercâmbio de informações, a detecção e investigação de infracções intracomunitárias e a adopção de medidas destinadas a pôr termo ou proibir essas infracções, é essencial para garantir o bom funcionamento do mercado interno e a defesa dos consumidores.

(8)

As autoridades competentes deveriam igualmente fazer uso de outros poderes ou medidas que lhes são conferidos a nível nacional, nomeadamente o poder de intentar acções penais ou de transmitir uma questão para efeitos de acção penal, a fim de pôr termo ou proibir sem demora infracções intracomunitárias, em caso de pedido de assistência mútua, sempre que necessário.

(9)

As informações trocadas entre as autoridades competentes deverão estar sujeitas às mais rigorosas garantias de confidencialidade e sigilo, a fim de não comprometer as investigações nem lesar injustamente o bom nome dos vendedores ou fornecedores. A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5), devem ser aplicáveis no contexto do presente regulamento.

(10)

Os desafios existentes em matéria de aplicação da legislação ultrapassam as fronteiras da União Europeia e os interesses dos consumidores comunitários deverão ser defendidos contra comerciantes desonestos estabelecidos em países terceiros. É, pois, necessário negociar com esses países acordos internacionais de assistência mútua no domínio da aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores. Esses acordos internacionais deverão ser negociados a nível comunitário nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, a fim de garantir uma protecção óptima dos consumidores comunitários e o bom funcionamento da cooperação com os países terceiros em matéria de aplicação da legislação.

(11)

É necessário coordenar a nível comunitário as actividades dos Estados-Membros respeitantes à aplicação da legislação em caso de infracções intracomunitárias, a fim de melhorar a aplicação do presente regulamento e contribuir para aumentar o nível e a coerência da aplicação da legislação.

(12)

Importa coordenar a nível comunitário as actividades de cooperação administrativa dos Estados-Membros, na sua dimensão intracomunitária, a fim de contribuir para uma melhor aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores. A importância desta função ficou já demonstrada com a criação da Rede Extra-Judiciária Europeia.

(13)

Sempre que a coordenação das actividades dos Estados-Membros no âmbito do presente regulamento implique o apoio financeiro da Comunidade, a decisão de concessão desse apoio será tomada nos termos da Decisão n.o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para 2004-2007 (6), em especial as acções 5 e 10 referidas no anexo desta decisão e em futuras decisões.

(14)

As organizações de consumidores desempenham um papel fundamental na informação e educação dos consumidores, bem como na defesa dos seus interesses, nomeadamente na resolução de litígios, e deverão ser incentivadas a cooperar com as autoridades competentes no reforço da aplicação do presente regulamento.

(15)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento serão adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(16)

O acompanhamento efectivo da aplicação do presente regulamento e a eficácia da defesa dos consumidores requerem a apresentação periódica de relatórios pelos Estados-Membros.

(17)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (8). Assim sendo, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado à luz desses direitos e princípios.

(18)

Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomeadamente a cooperação entre autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de protecção dos interesses dos consumidores, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, pelo facto destes não poderem assegurar isoladamente a necessária cooperação e coordenação, e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as condições em que as autoridades competentes designadas nos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores deverão cooperar entre si e com a Comissão, a fim de assegurar o cumprimento dessa legislação e o bom funcionamento do mercado interno e de reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   As disposições de assistência mútua constantes dos capítulos II e III são aplicáveis às infracções intracomunitárias.

2.   O presente regulamento não prejudica as normas comunitárias de direito internacional privado, em especial no que se refere à competência judiciária e à lei aplicável.

3.   O presente regulamento não prejudica a aplicação, nos Estados-Membros, de medidas relativas à cooperação judiciária em matéria penal e civil, em particular no que respeita ao funcionamento da Rede Judiciária Europeia.

4.   O presente regulamento não prejudica o cumprimento, pelos Estados-Membros, de quaisquer obrigações adicionais de assistência mútua em matéria de defesa dos interesses económicos colectivos dos consumidores, designadamente em matéria penal, resultantes de outros textos legais, incluindo acordos bilaterais ou multilaterais.

5.   O presente regulamento não prejudica a aplicação da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (9).

6.   O presente regulamento não prejudica a legislação comunitária relativa ao mercado interno, em particular no que respeita às disposições em matéria de livre circulação de mercadorias e de serviços.

7.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições comunitárias relativas aos serviços de radiodifusão televisiva.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Legislação de defesa dos interesses dos consumidores», as directivas transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros, bem como os regulamentos enumerados no anexo;

b)

«Infracção intracomunitária», qualquer acto ou omissão contrários à legislação de defesa dos interesses dos consumidores, tal como definida na alínea a), que prejudique ou seja susceptível de prejudicar os interesses colectivos dos consumidores residentes num ou em vários Estados-Membros diferentes do Estado-Membro onde o acto ou omissão teve origem ou foi cometido, ou onde está estabelecido o vendedor ou o fornecedor responsável, ou onde sejam encontradas provas ou bens referentes ao acto ou omissão;

c)

«Autoridade competente», qualquer autoridade pública estabelecida a nível nacional, regional ou local, dotada de competências específicas para aplicar a legislação de defesa dos interesses dos consumidores;

d)

«Serviço de ligação único», a autoridade pública de cada Estado-Membro designada como responsável pela coordenação da aplicação do presente regulamento nesse Estado-Membro;

e)

«Funcionário competente», um funcionário de uma autoridade competente designada como responsável pela aplicação do presente regulamento;

f)

«Autoridade requerente», a autoridade competente que apresenta um pedido de assistência mútua;

g)

«Autoridade requerida», a autoridade competente a quem seja dirigido um pedido de assistência mútua;

h)

«Vendedor ou fornecedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, no que respeita à legislação de defesa dos interesses dos consumidores, actue no âmbito do seu comércio, negócio, ofício ou profissão;

i)

«Actividades de vigilância do mercado», as acções de uma autoridade competente, destinadas a detectar as infracções intracomunitárias cometidas no seu território;

j)

«Queixa do consumidor», a declaração, fundamentada em provas razoáveis, de que um vendedor ou fornecedor cometeu ou é susceptível de cometer uma infracção à legislação de defesa dos interesses dos consumidores;

k)

«Interesses colectivos dos consumidores», os interesses de um certo número de consumidores que tenham sido prejudicados por uma infracção ou sejam susceptíveis de o ser.

Artigo 4.o

Autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros designarão as autoridades competentes e um serviço de ligação único.

2.   Se necessário para o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento, os Estados-Membros podem designar outras autoridades públicas. Podem ainda designar organismos que tenham um interesse legítimo na cessação ou proibição de infracções intracomunitárias, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o

3.   Sem prejuízo do n.o 4, cada autoridade competente disporá dos poderes de investigação e de aplicação da legislação necessários para dar cumprimento ao presente regulamento, devendo exercer esses poderes de acordo com o seu direito nacional.

4.   As autoridades competentes podem exercer os poderes referidos no n.o 3 de acordo com o seu direito nacional:

a)

Directamente sob a sua própria autoridade ou sob a supervisão das autoridades judiciais; ou

b)

Deferindo para os tribunais competentes para que se pronunciem, incluindo, sempre que adequado, através de recurso, se não tiver sido dado provimento a esse deferimento.

5.   Na medida em que as autoridades competentes exerçam os seus poderes mediante deferimento para os tribunais, nos termos da alínea b) do n.o 4, esses tribunais devem ter competência para proferir as decisões necessárias.

6.   Os poderes referidos no n.o 3 apenas serão exercidos quando existir uma suspeita razoável de existência de uma infracção intracomunitária e incluirão, pelo menos, o direito de:

a)

Aceder a qualquer documento pertinente, independentemente da sua forma, respeitante à infracção intracomunitária;

b)

Solicitar a prestação de informações pertinentes respeitantes à infracção intracomunitária, por qualquer pessoa;

c)

Realizar no local as inspecções necessárias;

d)

Solicitar por escrito que o vendedor ou fornecedor em questão ponha termo à infracção intracomunitária;

e)

Obter do vendedor ou do fornecedor responsável pela infracção intracomunitária um compromisso de cessação da infracção em questão e, se necessário, publicar o referido compromisso;

f)

Requerer a cessação ou proibição de qualquer infracção intracomunitária e, se for caso disso, publicar as decisões daí resultantes;

g)

Requerer que a parte vencida indemnize o erário público ou qualquer beneficiário designado ou previsto na legislação nacional, em caso de incumprimento da decisão.

7.   Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes disponham dos recursos necessários para assegurar a aplicação do presente regulamento. Os funcionários competentes devem respeitar os seus deveres profissionais, bem como os procedimentos internos ou regras de conduta adequados que garantam, em especial, a protecção dos indivíduos, no que se refere ao tratamento de dados pessoais, à equidade processual e ao cumprimento das disposições sobre confidencialidade e sigilo profissional previstas no artigo 13.o

8.   Cada autoridade competente dará a conhecer ao público em geral os direitos e deveres que lhes são conferidos pelo presente regulamento e designará os funcionários competentes.

Artigo 5.o

Listas

1.   Cada Estado-Membro comunicará à Comissão e aos demais Estados-Membros a identidade das autoridades competentes, de outras autoridades e organismos públicos que tenham um interesse legítimo na cessação ou proibição das infracções intracomunitárias e do serviço de ligação único.

2.   A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos serviços de ligação únicos e das autoridades competentes, e mantê-la-á actualizada.

CAPÍTULO II

ASSISTÊNCIA MÚTUA

Artigo 6.o

Intercâmbio de informações a pedido

1.   A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida deve, nos termos do artigo 4.o, fornecer sem demora todas as informações pertinentes para verificar se foi cometida ou se existe uma suspeita razoável de que possa vir a ser cometida uma infracção intracomunitária.

2.   A autoridade requerida deve efectuar, se necessário com a assistência de outras autoridades públicas, as devidas investigações ou adoptar quaisquer outras medidas necessárias ou adequadas, nos termos do artigo 4.o, para reunir as informações solicitadas.

3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida pode autorizar um funcionário competente da autoridade requerente a acompanhar os funcionários competentes da autoridade requerida no decurso das suas investigações.

4.   As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 7.o

Intercâmbio de informações sem pedido

1.   Sempre que uma autoridade competente tenha conhecimento de uma infracção intracomunitária ou suspeitas razoáveis de que uma tal infracção possa ocorrer, notificará sem demora as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão, fornecendo todas as informações necessárias.

2.   Sempre que uma autoridade competente adoptar outras medidas de aplicação da legislação ou receber pedidos de assistência mútua respeitantes a uma infracção intracomunitária, deve notificar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão.

3.   As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 8.o

Pedido de medidas de aplicação

1.   A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade requerida deve tomar todas as medidas de aplicação necessárias para fazer cessar ou proibir imediatamente a infracção intracomunitária.

2.   A fim de cumprir as obrigações previstas no n.o 1, a autoridade requerida exercerá os poderes previstos no n.o 6 do artigo 4.o, bem como quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos pelo direito nacional. A autoridade requerida determinará, se necessário com a assistência de outras autoridades públicas, as medidas de aplicação a tomar para fazer cessar ou proibir a infracção intracomunitária, de forma proporcionada, efectiva e eficaz.

3.   A autoridade requerida pode igualmente cumprir as obrigações previstas nos n.os 1 e 2 mandatando um organismo designado nos termos da segunda frase do n.o 2 do artigo 4.o que tenha um interesse legítimo na cessação ou proibição de infracções intracomunitárias para tomar, em nome da autoridade requerida, todas as medidas de aplicação necessárias de que disponha de acordo com o direito nacional, a fim de fazer cessar ou proibir as infracções intracomunitárias. No caso de o referido organismo não conseguir fazer cessar ou proibir a infracção comunitária sem demora, as obrigações da autoridade requerida, previstas nos n.os 1 e 2, permanecem válidas.

4.   A autoridade requerida só pode tomar as medidas previstas no n.o 3 se, após ter consultado a autoridade requerente sobre a aplicação destas medidas, tanto a autoridade requerente como a autoridade requerida considerarem que:

a utilização das medidas previstas no n.o 3 é susceptível de levar à cessação ou proibição das infracções intracomunitárias de forma pelo menos tão eficaz e efectiva quanto a acção por parte da autoridade requerida,

e

o mandato conferido ao organismo designado de acordo com o direito nacional não implicar que lhe sejam reveladas quaisquer informações protegidas ao abrigo do artigo 13.o

5.   Se considerar que as condições constantes do n.o 4 não estão preenchidas, a autoridade requerente informará por escrito a autoridade requerida, fundamentando a sua opinião. Se a autoridade requerente e a autoridade requerida não estiverem de acordo, esta última pode remeter a questão para a Comissão, que emitirá um parecer nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

6.   A autoridade requerida pode consultar a autoridade requerente no decurso da adopção das medidas de aplicação da legislação referidas nos n.os 1 e 2. A autoridade requerida informará sem demora a autoridade requerente, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão das medidas tomadas e do seu efeito sobre a infracção intracomunitária, incluindo sobre se esta cessou.

7.   As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 9.o

Coordenação das actividades de vigilância do mercado e de aplicação da legislação

1.   As autoridades competentes coordenarão as suas actividades de vigilância do mercado e de aplicação da legislação, procedendo ao intercâmbio de todas as informações necessárias para esse efeito.

2.   Sempre que as autoridades competentes tenham conhecimento de uma infracção intracomunitária que prejudique os interesses dos consumidores em mais de dois Estados-Membros, as autoridades competentes interessadas coordenarão as respectivas acções de aplicação da legislação e os pedidos de assistência mútua através do serviço de ligação único. Procurarão, designadamente, assegurar a simultaneidade das investigações e das medidas de aplicação da legislação.

3.   As autoridades competentes informarão previamente a Comissão das medidas de coordenação previstas e podem convidar os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela Comissão a participar.

4.   As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 10.o

Base de dados

1.   A Comissão manterá uma base de dados electrónica na qual armazenará e tratará as informações que receber nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 9.o Essa base de dados apenas será disponibilizada para consulta pelas autoridades competentes. No que respeita às suas responsabilidades de notificar as informações a armazenar na base de dados e ao tratamento dos dados pessoais envolvidos, as autoridades competentes serão consideradas como «responsáveis pelo tratamento», na acepção da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 95/46/CE. No que respeita às suas responsabilidades decorrentes do presente artigo e ao tratamento dos dados pessoais envolvidos, a Comissão será considerada como «responsável pelo tratamento», nos termos da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   Sempre que uma autoridade competente constatar posteriormente que uma infracção intracomunitária por si efectuada nos termos do artigo 7.o carece comprovadamente de fundamento, retirará a notificação e a Comissão removerá sem demora a informação da base de dados. Sempre que uma autoridade requerida notificar a Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 8.o de que cessou uma infracção intracomunitária, os dados armazenados a ela relativos serão suprimidos cinco anos após a notificação.

3.   As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA MÚTUA

Artigo 11.o

Responsabilidades gerais

1.   As autoridades competentes devem cumprir as obrigações que lhes são cometidas pelo presente regulamento como se agissem em nome de consumidores do seu próprio país por sua própria iniciativa, ou a pedido de outra autoridade competente do seu país.

2.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir, através do serviço de ligação único, a coordenação eficaz da aplicação do presente regulamento pelas autoridades competentes, por outras autoridades públicas, por organismos que tenham um interesse legítimo na cessação ou proibição das infracções intracomunitárias por eles designados e pelos tribunais competentes.

3.   Os Estados-Membros incentivarão a cooperação entre as autoridades competentes e quaisquer outros organismos que tenham um interesse legítimo, nos termos do direito nacional, na cessação ou proibição das infracções intracomunitárias, a fim de garantir que estas sejam notificadas sem demora às autoridades competentes.

Artigo 12.o

Procedimentos de pedido de assistência mútua e de intercâmbio de informações

1.   A autoridade requerente assegurará que todos os pedidos de assistência mútua contenham informações suficientes para permitir que a autoridade requerida lhes dê seguimento, incluindo quaisquer provas necessárias que só possam ser obtidas no território da autoridade requerente.

2.   Os pedidos serão enviados pela autoridade requerente ao serviço de ligação único da autoridade requerida, depois de terem sido enviados pelo serviço de ligação único da autoridade requerente. Os pedidos serão transmitidos sem demora pelo serviço de ligação único da autoridade requerida à autoridade competente adequada.

3.   Os pedidos de assistência e toda a comunicação de informações serão efectuados por escrito, utilizando um formulário tipo, e transmitidos por via electrónica através da base de dados referida no artigo 10.o

4.   As línguas a utilizar nos pedidos e na comunicação de informações serão acordadas pelas autoridades competentes em questão, antes da transmissão dos pedidos. Se não for possível chegar a acordo, os pedidos serão transmitidos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerente e as respostas na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida.

5.   As informações comunicadas no seguimento de um pedido serão transmitidas directamente à autoridade requerente e, simultaneamente, aos serviços de ligação únicos das autoridades requerente e requerida.

6.   As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 13.o

Utilização das informações e protecção dos dados pessoais e do sigilo profissional e comercial

1.   As informações comunicadas só podem ser utilizadas para garantir o cumprimento da legislação de defesa dos interesses dos consumidores.

2.   As autoridades competentes podem apresentar como elementos de prova quaisquer documentos, verificações, declarações, cópias autenticadas ou informações, do mesmo modo que os documentos equivalentes obtidos no seu próprio país.

3.   As informações comunicadas sob qualquer forma a pessoas que trabalhem para as autoridades competentes, tribunais, outras autoridades públicas e a Comissão, incluindo as informações notificadas à Comissão e armazenadas na base de dados referida no artigo 10.o, cuja divulgação seja susceptível de pôr em risco:

a protecção da vida privada e a integridade do indivíduo, em especial nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais,

os interesses comerciais de uma pessoa singular ou colectiva, incluindo a propriedade intelectual,

processos judiciais e pareceres legais,

ou

o objectivo das inspecções ou investigações,

terão carácter confidencial e serão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, salvo se a sua divulgação for necessária para levar à cessação ou à proibição da infracção intracomunitária e a autoridade que comunica as informações consentir na sua divulgação.

4.   Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros aprovarão as medidas legislativas necessárias para restringir os direitos e obrigações constantes dos artigos 10.o, 11.o e 12.o da Directiva 95/46/CE, na medida do necessário para salvaguardar os interesses a que se referem as alíneas d) e f) do n.o 1 do artigo 13.o dessa directiva. A Comissão pode restringir os direitos e obrigações constantes do n.o 1 do artigo 4.o, do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 12.o, dos artigos 13.o a 17.o e do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, sempre que essa restrição constituir uma medida necessária para salvaguardar os interesses referidos nas alíneas a) e e) do n.o 1 do artigo 20.o desse regulamento.

5.   As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 14.o

Troca de informações com países terceiros

1.   Sempre que uma autoridade competente receber informações de uma autoridade de um país terceiro, deve transmiti-las às autoridades competentes interessadas dos demais Estados-Membros, na medida em que os acordos bilaterais de assistência celebrados com esse país terceiro o permitam e de acordo com a legislação comunitária relativa à protecção dos indivíduos em matéria de tratamento de dados pessoais.

2.   Uma autoridade competente pode igualmente transmitir as informações comunicadas no âmbito do presente regulamento a uma autoridade de um país terceiro, no quadro de um acordo bilateral de assistência celebrado com esse país, desde que a autoridade competente que inicialmente comunicou as informações tenha dado o seu acordo e nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos indivíduos em matéria de tratamento de dados pessoais.

Artigo 15.o

Condições

1.   Os Estados-Membros renunciarão a qualquer pedido de reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente regulamento. No entanto, o Estado-Membro da autoridade requerente será responsável, perante o Estado-Membro da autoridade requerida, por quaisquer custos ou perdas resultantes de medidas consideradas sem fundamento por um tribunalno que respeita à substância de uma infracção intracomunitária.

2.   A autoridade requerida pode recusar dar seguimento a um pedido de medidas de aplicação apresentado nos termos do artigo 8.o, na sequência de uma consulta à autoridade requerente, se:

a)

Tiver sido já instaurado um processo judicial ou proferida sentença transitada em julgado relativamente às mesmas infracções intracomunitárias e contra os mesmos vendedores ou fornecedores pelas autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da autoridade requerente;

b)

Em sua opinião, na sequência de uma investigação adequada pela autoridade requerida, se constatar que não foi cometida qualquer infracção intracomunitária;

ou

c)

Em sua opinião, a autoridade requerente não tiver fornecido informações suficientes nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, excepto no caso de a autoridade requerida já ter recusado dar seguimento a um pedido nos termos da alínea c) do n.o 3 relativamente à mesma infracção intracomunitária.

3.   Uma autoridade requerida pode recusar dar seguimento a um pedido de informação apresentado nos termos do artigo 6.o, se:

a)

Em sua opinião, na sequência de uma consulta à autoridade requerente, a informação requerida não for necessária à autoridade requerente para apurar se foi cometida, ou se existe uma suspeita razoável de que possa ser cometida, uma infracção intracomunitária;

b)

A autoridade requerente não concordar com o facto de a informação estar sujeita às disposições de confidencialidade e de sigilo profissional previstas no n.o 3 do artigo 13.o;

ou

c)

Já tiver sido iniciada uma investigação criminal ou uma acção judicial ou proferida sentença transitada em julgado relativamente às mesmas infracções intracomunitárias e contra os mesmos vendedores ou fornecedores pelas autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da autoridade requerente.

4.   Uma autoridade requerida pode decidir não dar cumprimento às obrigações previstas no artigo 7.o se já tiver sido iniciada uma investigação criminal ou uma acção judicial ou proferida sentença transitada em julgado relativamente às mesmas infracções intracomunitárias e contra os mesmos vendedores ou fornecedores pelas autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da autoridade requerente.

5.   A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos da recusa de um pedido de assistência. A autoridade requerente pode remeter a questão para a Comissão, que emitirá parecer nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

6.   As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

CAPÍTULO IV

ACTIVIDADES COMUNITÁRIAS

Artigo 16.o

Coordenação das actividades de aplicação da legislação

1.   Na medida do necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento, os Estados-Membros trocarão informações e informarão igualmente a Comissão sobre as respectivas actividades de interesse comunitário em domínios tais como:

a)

A formação dos seus funcionários responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos consumidores, incluindo a formação linguística e a organização de seminários de formação;

b)

A recolha e classificação das queixas dos consumidores;

c)

A criação de redes sectoriais de funcionários competentes;

d)

A elaboração de instrumentos de informação e de comunicação;

e)

A definição de normas, metodologias e orientações para os funcionários encarregados da aplicação da legislação;

f)

O intercâmbio de funcionários.

Os Estados-Membros podem, em cooperação com a Comissão, desenvolver actividades comuns nos domínios referidos nas alíneas a) a f). Os Estados-Membros desenvolverão igualmente, em cooperação com a Comissão, um quadro comum para a classificação das queixas dos consumidores.

2.   As autoridades competentes podem organizar intercâmbios de funcionários competentes, a fim de reforçar a cooperação. As autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para permitir que os funcionários competentes abrangidos pelo intercâmbio participem activamente nas actividades da autoridade competente. Para esse efeito, os referidos funcionários serão autorizados a desempenhar as funções que lhes forem confiadas pela autoridade competente de acolhimento nos termos da legislação do Estado-Membro desta.

3.   Durante o intercâmbio, o funcionário competente estará sujeito às mesmas disposições em matéria de responsabilidade civil e penal que os funcionários da autoridade competente de acolhimento. Os funcionários competentes abrangidos por um intercâmbio devem respeitar os seus deveres profissionais, bem como as regras de conduta internas adequadas da autoridade competente de acolhimento que garantam, em especial, a protecção dos indivíduos em matéria de tratamento de dados pessoais, a equidade processual e o cumprimento das disposições de confidencialidade e sigilo profissional constantes do artigo 13.o

4.   As medidas comunitárias necessárias para a execução do presente artigo, incluindo as disposições de implementação das actividades comuns, serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 17.o

Cooperação administrativa

1.   Na medida do necessário para atingir os objectivos do presente regulamento, os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente e informarão igualmente a Comissão sobre as respectivas actividades de interesse comunitário em domínios tais como:

a)

A informação e o aconselhamento dos consumidores;

b)

O apoio às actividades dos representantes dos consumidores;

c)

O apoio às actividades dos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios relacionados com o consumo;

d)

A facilitação do acesso dos consumidores à justiça;

e)

A recolha de estatísticas, dos resultados de investigações ou de outras informações sobre o comportamento e as atitudes dos consumidores e as consequências a tirar.

Os Estados-Membros podem, em cooperação com a Comissão, levar a cabo actividades comuns nos domínios referidos nas alíneas a) a e). Os Estados-Membros desenvolverão, em cooperação com a Comissão, um quadro comum para as actividades referidas na alínea e).

2.   As medidas comunitárias necessárias para a execução do presente artigo, incluindo as disposições de implementação das actividades comuns, serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 18.o

Acordos internacionais

A Comunidade colaborará com países terceiros e com as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, a fim de reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores. As disposições em matéria de cooperação, incluindo a criação de disposições de assistência mútua, podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e os países terceiros interessados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 20.o

Atribuições do comité

1.   O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento suscitada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste último, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.

2.   Em particular, deve examinar e avaliar o funcionamento das disposições de cooperação previstas no presente regulamento.

Artigo 21.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto de quaisquer disposições de direito interno que aprovem ou de acordos que celebrem no domínio abrangido pelo presente regulamento, excepto os relativos à resolução de casos individuais.

2.   De dois em dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a respectiva aplicação. A Comissão facultará ao público estes relatórios.

3.   Os relatórios nacionais conterão:

a)

Quaisquer novas informações sobre a organização, as competências, os recursos ou as responsabilidades das autoridades competentes;

b)

Informações sobre as tendências e os meios ou métodos observados no que respeita às infracções intracomunitárias, em particular se revelarem a existência de insuficiências ou lacunas no presente regulamento ou na legislação de defesa dos interesses do consumidor;

c)

Qualquer informação sobre técnicas de aplicação que tenham demonstrado a sua eficácia;

d)

Estatísticas sucintas relativas às actividades das autoridades competentes, designadamente as acções realizadas ao abrigo do presente regulamento, as queixas recebidas, as medidas de aplicação e as decisões judiciais;

e)

Resumos de acórdãos interpretativos nacionais importantes relativos à legislação de defesa dos interesses do consumidor;

f)

Quaisquer outras informações úteis para efeitos de aplicação do presente regulamento.

4.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, com base nos relatórios dos Estados-Membros.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 29 de Dezembro de 2005.

As disposições sobre assistência mútua, constantes dos capítulos II e III, são aplicáveis a partir de 29 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 27 de Outubro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. P. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

A. NICOLAÏ


(1)  JO C 108 de 30.4.2004, p. 86.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Outubro de 2004.

(3)  JO C 224 de 1.8.1996, p. 3.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 1. Decisão alterada dada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(9)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).


ANEXO

Lista das directivas e regulamentos referidos na alínea a) do artigo 3.o  (1)

1.

Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250 de 19.9.1984, p. 17). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18).

2.

Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372 de 31.12.1985, p. 31).

3.

Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42 de 12.2.1987, p. 48). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17).

4.

Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva: artigos 10.o a 21.o (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

5.

Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158 de 23.6.1990, p. 59).

6.

Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29). Directiva alterada pela Decisão 2002/995/CE da Comissão (JO L 353 de 30.12.2002, p. 1).

7.

Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280 de 29.10.1994, p. 83).

8.

Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144 de 4.6.1997, p. 19). Directiva alterada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

9.

Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa.

10.

Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).

11.

Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

12.

Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

13.

Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano – artigos 86.o a 100.o (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).

14.

Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

15.

Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).


(1)  As directivas citadas nos pontos 1, 6, 8 e 13 contêm disposições específicas.


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