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Document 32006R1781

Regulamento (CE) n. o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 , relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 345, 8.12.2006, p. 1–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 009 P. 64 - 72
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 009 P. 64 - 72
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 008 P. 131 - 139

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2015; revogado e substituído por 32015R0847

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1781/oj

8.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1781/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 2006

relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os fluxos de dinheiro sujo através de transferências de fundos podem prejudicar a estabilidade e reputação do sector financeiro e ameaçar o mercado interno. O terrorismo constitui um factor de debilitação das próprias bases da nossa sociedade. A solidez, a integridade e a estabilidade do sistema de transferências de fundos e a confiança no sistema financeiro no seu todo poderiam ser seriamente comprometidas pelos esforços dos delinquentes e seus associados para camuflar a origem dos respectivos rendimentos criminosos, ou para transferir fundos com propósitos terroristas.

(2)

Para facilitar as actividades criminosas, os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo poderiam tentar tirar proveito da liberdade de circulação dos capitais associada ao espaço financeiro integrado, salvo se se adoptarem certas medidas de coordenação a nível comunitário. Pela sua escala, a acção comunitária deverá garantir uma transposição uniforme em toda a União Europeia da Recomendação Especial VII sobre as transferências electrónicas (a seguir designada «RE VII») do Grupo de Acção Financeira (a seguir designado «GAFI») criado pela Cimeira do G7 de Paris de 1989 e, em especial, que não haja qualquer discriminação entre os pagamentos nacionais num Estado-Membro e os pagamentos transfronteiriços entre Estados-Membros. Uma acção não coordenada dos Estados-Membros a título individual, no âmbito das transferências transfronteiriças de fundos poderia afectar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de pagamentos a nível da UE e, portanto, prejudicar o mercado interno no âmbito dos serviços financeiros.

(3)

Na sequência dos ataques terroristas nos EUA em 11 de Setembro de 2001, o Conselho Europeu reiterou, na sua reunião extraordinária de 21 de Setembro de 2001, que a luta contra o terrorismo constitui um objectivo fundamental da União Europeia. O Conselho Europeu aprovou um plano de acção de reforço da cooperação policial e judiciária, de desenvolvimento de instrumentos jurídicos internacionais contra o terrorismo, de prevenção do financiamento do terrorismo, de reforço da segurança aérea e que visa ainda assegurar uma maior coerência entre todas as políticas relevantes. Este plano de acção foi revisto pelo Conselho Europeu, na sequência dos ataques terroristas de 11 de Março de 2004 em Madrid, tendo agora especificamente em conta a necessidade de assegurar que o quadro legislativo criado pela Comunidade para efeitos de combate ao terrorismo e de melhoria da cooperação judicial seja adaptado às nove Recomendações Especiais em matéria de combate ao financiamento do terrorismo, aprovadas pelo GAFI.

(4)

Com o objectivo de impedir o financiamento do terrorismo, foram tomadas medidas destinadas a congelar fundos e recursos económicos de certas pessoas, grupos e entidades, nomeadamente a aprovação dos Regulamentos (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (3) e (CE) n.o 881/2002 do Conselho (4). Com o mesmo objectivo, foram tomadas medidas destinadas a proteger o sistema financeiro em relação à transmissão de fundos e recursos económicos para fins terroristas. Por outro lado, a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê um conjunto de medidas destinadas ao combate da utilização ilícita do sistema financeiro, no que diz respeito ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. No entanto, as medidas descritas não impedem totalmente os terroristas e outros criminosos de terem acesso aos sistemas de pagamento para movimentarem os seus fundos.

(5)

A fim de incentivar a adopção de uma abordagem coerente a nível internacional no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as acções adicionais da Comunidade deverão ter em conta os desenvolvimentos verificados nessa esfera, designadamente as nove Recomendações Especiais em matéria de combate ao financiamento do terrorismo aprovadas pelo GAFI e, em especial, a RE VII e a nota interpretativa revista sobre a sua aplicação.

(6)

A plena rastreabilidade das transferências de fundos pode constituir um instrumento especialmente importante e valioso a nível da prevenção, investigação e detecção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. É assim adequado, a fim de assegurar a transmissão de informações sobre o ordenante através de toda a cadeia de pagamento, prever a criação de um sistema que imponha a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento assegurarem o acompanhamento das transferências de fundos por informações exactas e relevantes sobre o ordenante.

(7)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por exemplo, as informações recolhidas e mantidas para efeitos de aplicação do presente regulamento não podem ser utilizadas para fins comerciais.

(8)

As pessoas que apenas convertem documentos em papel em dados electrónicos e que trabalham ao abrigo de um contrato para um prestador de serviços de pagamento não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; o mesmo se aplica às pessoas singulares ou colectivas que se limitam a fornecer a prestadores de serviços de pagamento sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou sistemas de liquidação e compensação.

(9)

Deverá excluir-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as transferências de fundos que apresentem baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Tais exclusões deverão abranger os cartões de crédito e de débito, os levantamentos em caixas automáticos (Automated Teller Machines, ATM), os débitos directos, os cheques cruzados, os pagamentos de impostos, multas ou outros direitos, e transferências de fundos em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por sua própria conta. Além disso, a fim de reflectir as características especiais dos sistemas de pagamentos nacionais, os Estados-Membros deverão poder isentar as ordens postais, desde que seja sempre possível rastrear a transferência de fundos até ao ordenante. Caso os Estados-Membros apliquem a excepção relativa ao dinheiro electrónico nos termos da Directiva 2005/60/CE, essa excepção deverá ter igualmente aplicação ao abrigo do presente regulamento, desde que o montante transaccionado não exceda 1 000 EUR.

(10)

A isenção relativa à moeda electrónica, tal como definida na Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), é aplicável à moeda electrónica independentemente de o emitente desse tipo de moeda beneficiar de uma excepção ao abrigo do artigo 8.o dessa directiva.

(11)

A fim de não prejudicar a eficácia dos sistemas de pagamentos, os requisitos de verificação no caso de transferências de fundos que sejam realizadas a partir de contas deverão ser distintos dos requisitos no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas. A fim de alcançar um equilíbrio entre o risco de as operações em causa serem afastadas para os circuitos clandestinos, em consequência do estabelecimento de requisitos de identificação demasiado estritos, e a ameaça terrorista potencial colocada por pequenas transferências de fundos, a obrigação de verificar a exactidão das informações sobre o ordenante, no caso de transferências que não sejam realizadas a partir de contas, apenas deverá ser aplicada a transferências individuais de fundos que ultrapassem 1 000 EUR, sem prejuízo das obrigações previstas na Directiva 2005/60/CE. No caso das transferências que sejam realizadas a partir de contas, os prestadores de serviços de pagamento não deverão ser obrigados a verificar a informação sobre o ordenante relativamente a cada transferência de fundos, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas na Directiva 2005/60/CE.

(12)

No quadro do Regulamento (CE) n.o 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e da Comunicação da Comissão sobre um novo quadro jurídico relativo aos pagamentos no Mercado Interno, considera-se suficiente que as transferências de fundos no âmbito da Comunidade sejam acompanhadas por informações simplificadas sobre o ordenante.

(13)

Com o objectivo de fornecer às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo em países terceiros os instrumentos para rastrearem a origem dos fundos utilizados para efeitos dessas actividades, as transferências de fundos da Comunidade para fora da Comunidade deverão conter informações completas sobre o ordenante. O acesso por parte dessas autoridades a informações completas sobre o ordenante apenas deverá ser facultado para impedir, investigar e detectar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

(14)

Para que as transferências de fundos a partir de um único ordenante para vários beneficiários possam ser realizadas de modo pouco oneroso, no quadro de lotes de transferências (batch files) que contenham as transferências individuais da Comunidade para fora da Comunidade, estas transferências individuais apenas deverão poder conter o número de conta do ordenante ou um elemento identificador único, desde que o ficheiro contenha informações completas sobre o ordenante.

(15)

A fim de verificar se as transferências de fundos são acompanhadas pelas informações requeridas sobre o ordenante e de identificar as operações suspeitas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deverá dispor de procedimentos eficazes, que permitam detectar qualquer omissão de informações sobre o ordenante.

(16)

Devido à ameaça potencial de financiamento do terrorismo colocada por transferências anónimas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deverá ter a possibilidade de evitar ou corrigir essas situações, quando verificar que as informações sobre o ordenante estão omissas ou incompletas. A este respeito, deverá prever-se uma certa flexibilidade no que respeita à extensão das informações sobre o ordenante, com base na sensibilidade face ao risco. Além disso, o carácter exaustivo e completo das informações sobre o ordenante deverá ser da responsabilidade do seu prestador de serviços de pagamento. No caso de esse prestador de serviços estar situado fora do território da Comunidade, deverão efectuar-se diligências adequadas reforçadas relativamente aos clientes, de acordo com a Directiva 2005/60/CE, quanto às relações transfronteiras de correspondente bancário com esse prestador de serviços de pagamento.

(17)

Quando da adopção de directrizes sobre as obrigações, tanto de rejeitar todas as transferências de um prestador de serviços de pagamento que não cumpra regularmente a obrigação de prestar a informação requerida sobre o ordenante, como de decidir se deve ou não restringir ou cessar a relação comercial com esse prestador de serviços de pagamento, as autoridades nacionais deverão, entre outros, basear-se na convergência das melhores práticas e ter também em conta que a nota interpretativa revista da RE VII do GAFI permite a países terceiros o estabelecimento de um limite de 1 000 EUR ou 1 000 USD para a obrigação de transmitir informações sobre o ordenante, sem prejuízo do objectivo de lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(18)

Em qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deverá exercer uma vigilância especial, com base numa avaliação dos riscos, quando verificar qualquer omissão ou insuficiência de informações sobre o ordenante e deverá notificar quaisquer operações suspeitas às autoridades competentes, de acordo com as obrigações de comunicação constantes da Directiva 2005/60/CE e com as disposições nacionais de transposição.

(19)

As disposições em matéria de transferências de fundos em que estejam omissas ou incompletas informações sobre o ordenante são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer obrigações que incumbam aos prestadores de serviços de pagamento de suspender ou recusar transferências de fundos que violam disposições de direito civil, administrativo ou penal.

(20)

Até à eliminação das limitações técnicas, susceptíveis de impedir os prestadores de serviços de pagamento intermediários de satisfazerem a obrigação de transmissão de todas as informações recebidas sobre o ordenante, esses prestadores deverão conservar registos dessas informações. Essas limitações técnicas deverão ser eliminadas logo que os sistemas de pagamentos sejam aperfeiçoados.

(21)

Uma vez que, no quadro de investigações penais, pode revelar-se impossível identificar os dados requeridos ou as pessoas envolvidas antes de terem decorrido vários meses ou mesmo anos após a transferência inicial de fundos, os prestadores de serviços de pagamento deverão conservar os registos das informações sobre o ordenante, a fim de impedir, investigar e detectar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Este período deverá ser limitado.

(22)

A fim de possibilitar a rápida tomada de medidas no âmbito do combate ao terrorismo, os prestadores de serviços de pagamento deverão responder rapidamente aos pedidos de informação sobre o ordenante provenientes das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro em que estão situados.

(23)

O número de dias para responder aos pedidos de informação sobre o ordenante determina-se com base no número de dias úteis no Estado-Membro do prestador do serviço de pagamento do ordenante.

(24)

Dada a relevância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros deverão prever, na respectiva legislação nacional, sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento do presente regulamento.

(25)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(26)

Existe um conjunto de países e territórios, que não fazem parte do território da Comunidade, que integram uma união monetária com um Estado-Membro, fazem parte do espaço monetário de um Estado-Membro ou assinaram uma convenção monetária com a Comunidade Europeia representada por um Estado-Membro; e que dispõem de prestadores de serviços de pagamento que participam directa ou indirectamente nos seus sistemas de pagamentos e liquidação. A fim de evitar que a aplicação do presente regulamento a transferências de fundos entre os Estados-Membros em causa e esses países ou territórios tenha um efeito negativo substancial sobre as economias desses países ou territórios, deverá prever-se a possibilidade de essas transferências de fundos serem tratadas como transferências dentro dos Estados-Membros em questão.

(27)

Com o objectivo de não desincentivar doações para fins de beneficência, os Estados-Membros deverão ser autorizados a isentar os prestadores de serviços de pagamento situados no seu território da recolha, verificação, registo ou envio das informações sobre o ordenante no que diz respeito às transferências de fundos até um montante máximo de 150 EUR efectuadas no território desse Estado-Membro. Esta opção deverá igualmente ser condicionada à satisfação de certos requisitos por parte de organizações sem fins lucrativos, a fim de permitir que os Estados-Membros assegurem que esta isenção não permita uma utilização indevida por parte de terroristas e que constitua uma via para cobrir ou um instrumento para facilitar o financiamento das suas actividades.

(28)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão ou efeitos, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(29)

A fim de estabelecer uma abordagem coerente no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as principais disposições do presente regulamento deverão ser aplicadas a partir da mesma data que as disposições relevantes aprovadas a nível internacional,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras relativas às informações que devem acompanhar as transferências de fundos, no que diz respeito aos respectivos ordenantes, para efeitos de prevenção, investigação e detecção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1.

«Financiamento do terrorismo», o fornecimento ou a recolha de fundos, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE;

2.

«Branqueamento de capitais», quaisquer comportamentos que, quando adoptados intencionalmente, sejam considerados branqueamento de capitais na acepção dos n.os 2 ou 3 do artigo 1.o da Directiva 2005/60/CE;

3.

«Ordenante», a pessoa singular ou colectiva que é titular da conta e autoriza uma transferência de fundos de uma conta ou, quando não haja conta, a pessoa singular ou colectiva que ordena a execução de uma transferência de fundos;

4.

«Beneficiário», uma pessoa singular ou colectiva que constitui o beneficiário final a quem se destinam os fundos transferidos;

5.

«Prestador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou colectiva cujas actividades incluem a prestação de serviços de transferência de fundos;

6.

«Prestador de serviços de pagamento intermediário», um prestador de serviços de pagamento, que não constitui nem o do ordenante nem o do beneficiário, e que participa na execução da transferência de fundos;

7.

«Transferência de fundos», qualquer operação realizada por um prestador de serviços de pagamento por conta de um ordenante, por meios electrónicos e com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através de um prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa;

8.

«Transferências por lotes» (batch file transfers), várias transferências individuais de fundos agrupadas para efeitos de transmissão;

9.

«Elemento identificador único», uma combinação de letras, números ou símbolos, determinada pelo prestador de serviços de pagamento, em conformidade com os protocolos do sistema de pagamento e liquidação ou do sistema de mensagens utilizado para efectuar a transferência.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às transferências de fundos, qualquer que seja a moeda em que sejam efectuadas, recebidas ou enviadas por um prestador de serviços de pagamento estabelecido na Comunidade.

2.   O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efectuadas por meio de cartão de crédito ou débito, desde que:

a)

O beneficiário tenha com o prestador de serviços de pagamento um acordo que lhe permita o pagamento de um fornecimento de bens e prestação de serviços;

e

b)

A transferência de tais fundos seja acompanhada de um elemento identificador único, que permita que a operação seja rastreada até ao ordenante.

3.   Sempre que um Estado-Membro decida aplicar a excepção prevista na alínea d) do n.o 5 do artigo 11.o da Directiva 2005/60/CE, o presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos realizadas mediante a utilização de moeda electrónica abrangidas por aquela excepção, excepto quando o montante transaccionado for superior a 1 000 EUR.

4.   Sem prejuízo do n.o 3, o presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efectuadas por meio de telefones móveis ou de quaisquer outros meios digitais ou de tecnologias da informação, desde que essas transferências sejam pré-pagas e não ultrapassem o montante de 150 EUR.

5.   O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efectuadas por meio de telefones móveis ou de outros meios digitais ou de tecnologias da informação, desde que essas transferências sejam pagas pós-operação e satisfaçam todas as condições seguintes:

a)

O beneficiário tenha com o prestador de serviços de pagamento um acordo que lhe permita o pagamento de um fornecimento de bens e prestação de serviços;

b)

A transferência de fundos seja acompanhada de um elemento identificador único, que permita que a operação seja rastreada até ao ordenante;

e

c)

O prestador de serviços de pagamento esteja sujeito às obrigações constantes da Directiva 2005/60/CE.

6.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento às transferências de fundos efectuadas no respectivo território para a conta de um beneficiário para efeitos de pagamento de fornecimentos de bens ou de prestações de serviços, se:

a)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário estiver sujeito às obrigações constantes da Directiva 2005/60/CE;

b)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário puder, através de um número de referência único, rastrear, através do beneficiário, a transferência de fundos efectuada pela pessoa singular ou colectiva que tem um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços com o beneficiário;

e

c)

O montante transaccionado for igual ou inferior a 1 000 EUR.

Os Estados-Membros que apliquem esta excepção devem informar a Comissão desse facto.

7.   O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos:

a)

Em que o ordenante retira numerário da sua própria conta;

b)

Em que haja uma autorização de débito entre duas partes, para efeito de pagamentos entre elas através de contas, desde que a transferência de fundos seja acompanhada de um elemento identificador único, de forma a permitir que a operação seja rastreada até à pessoa singular ou colectiva em causa;

c)

Efectuadas através de cheques cruzados;

d)

Destinadas ao pagamento, a autoridades públicas, de impostos, multas e outras contribuições, no interior de um Estado-Membro;

e)

Em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO ORDENANTE

Artigo 4.o

Informações completas sobre o ordenante

1.   As informações completas sobre o ordenante consistem na sua denominação, endereço e número de conta.

2.   O endereço pode ser substituído pela data e local de nascimento do ordenante, o seu número de identificação de cliente ou o número de identidade nacional.

3.   Caso não exista o número de conta do ordenante, o seu prestador de serviços de pagamento substitui-o por um elemento identificador único, permitindo assim que a operação seja rastreada até ao ordenante.

Artigo 5.o

Informações que acompanham as transferências de fundos e a conservação de registos

1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que as transferências de fundos sejam acompanhadas de informações completas sobre o ordenante.

2.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica, antes de efectuar a transferência dos fundos, as informações completas sobre o ordenante, com base em documentos, dados ou informações obtidas de uma fonte fiável e independente.

3.   No caso de transferências de fundos a partir de uma conta, a verificação pode considerar-se efectuada se:

a)

A identidade do ordenante tiver sido verificada quando da abertura da conta e as informações obtidas através dessa verificação tiverem sido arquivadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e da alínea a) do artigo 30.o da Directiva 2005/60/CE;

ou

b)

O ordenante estiver abrangido pelo n.o 6 do artigo 9.o da Directiva 2005/60/CE.

4.   Porém, sem prejuízo da alínea c) do artigo 7.o da Directiva 2005/60/CE, no caso de transferências de fundos que não sejam realizadas a partir de contas, o prestador de serviços de pagamento do ordenante apenas está obrigado a verificar as informações sobre este último se o montante for superior a 1 000 EUR, salvo se a transacção for efectuada em várias operações que se demonstre estar associadas e sejam, no total, superiores a 1 000 EUR.

5.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante conserva, durante cinco anos, registos das informações completas sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.

Artigo 6.o

Transferências de fundos na Comunidade

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o, quando tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o do beneficiário estejam situados na Comunidade, as transferências de fundos só têm que ser acompanhadas pelo número de conta do ordenante ou por um elemento identificador único, que permita que a operação seja rastreada até ao ordenante.

2.   Contudo, caso seja solicitado pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve disponibilizar-lhe informações completas sobre o ordenante, no prazo de três dias úteis após recepção do pedido.

Artigo 7.o

Transferências de fundos da Comunidade para fora da Comunidade

1.   As transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário esteja situado fora da Comunidade devem ser acompanhadas de informações completas sobre o ordenante.

2.   No caso de transferências por lote a partir de um único ordenante, em que os prestadores de serviços de pagamento dos beneficiários estejam situados fora da Comunidade, o n.o 1 não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, desde que o respectivo ficheiro contenha essas informações e as transferências individuais contenham o número de conta do ordenante ou um elemento identificador único.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO

Artigo 8.o

Detecção de omissão de informações sobre o ordenante

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário tem a obrigação de verificar se, no sistema de mensagens ou no sistema de pagamento e liquidação utilizado para efectuar uma transferência de fundos, os campos relativos às informações sobre o ordenante foram preenchidos de acordo com os caracteres ou dados convencionados para esse sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação. Aquele prestador deve aplicar procedimentos eficazes, a fim de poder detectar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante:

a)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante se situa na Comunidade, as informações exigidas no artigo 6.o;

b)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante se situa fora da Comunidade, as informações completas sobre o ordenante referidas no artigo 4.o ou, se aplicável, as informações exigidas no artigo 13.o;

e

c)

Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante se situe fora da Comunidade, as informações completas sobre o ordenante referidas no artigo 4.o constantes apenas do ficheiro correspondente ao lote e não em cada uma das transferências individuais do lote.

Artigo 9.o

Transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante estão omissas ou incompletas

1.   Caso tenha conhecimento, aquando da recepção de transferências de fundos, de que estão omissas ou incompletas as informações sobre o ordenante exigidas por força do presente regulamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário rejeita a transferência ou solicita informações completas sobre o ordenante. Em qualquer caso, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário observa a legislação aplicável ou quaisquer disposições administrativas relativas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em especial, os Regulamentos (CE) n.o 2580/2001 e (CE) n.o 881/2002 e a Directiva 2005/60/CE, bem como quaisquer disposições nacionais de execução.

2.   Caso o prestador de serviços de pagamento não forneça regularmente as informações exigidas sobre os ordenantes, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário toma medidas que podem incluir, inicialmente, a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento ou de decidir restringir ou cessar, ou não, as suas relações comerciais com o referido prestador de serviços de pagamento.

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário comunica esse facto às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

Artigo 10.o

Avaliação dos riscos

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário considera o carácter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante como um elemento a ter em conta para avaliar se as transferências de fundos, ou qualquer operação conexa, são suspeitas e se tal deve ser notificado, de acordo com o capítulo III da Directiva 2005/60/CE, às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

Artigo 11.o

Conservação de registos

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário conserva, durante cinco anos, registos de todas as informações recebidas sobre o ordenante.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO INTERMEDIÁRIOS

Artigo 12.o

Informações sobre o ordenante a conservar com as transferências

Os prestadores de serviços de pagamento intermediários asseguram que todas as informações recebidas sobre o ordenante e que acompanham uma transferência de fundos sejam conservadas com a transferência.

Artigo 13.o

Limitações técnicas

1.   O presente artigo é aplicável no caso de o prestador de serviços de pagamento do ordenante estar situado fora da Comunidade e o prestador de serviços de pagamento intermediário estar situado no interior da Comunidade.

2.   A menos que tenha conhecimento, aquando da recepção de uma transferência de fundos, de que as informações sobre o ordenante exigidas por força do presente regulamento estão omissas ou incompletas, o prestador de serviços de pagamento intermediário pode utilizar um sistema de pagamentos com limitações técnicas que evite que as informações sobre o ordenante acompanhem a transferência de fundos ao transmiti-la ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

3.   Sempre que tiver conhecimento, aquando da recepção de uma transferência de fundos, de que as informações sobre o ordenante exigidas por força do presente regulamento estão omissas ou incompletas, o prestador de serviços de pagamento intermediário apenas pode utilizar sistemas de pagamentos com limitações técnicas se for possível informar desse facto o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, tanto através de um sistema de mensagens ou de pagamentos que preveja a comunicação do facto, como através de outro procedimento, na condição de que o meio de comunicação seja aceite ou acordado entre ambos os prestadores de serviços de pagamento.

4.   Quando utilizar um sistema de pagamentos com limitações técnicas, o prestador de serviços de pagamento intermediário fornece ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, a pedido deste, todas as informações que tiver recebido sobre o ordenante, independentemente de estarem completas ou não, num prazo de três dias úteis após a recepção do pedido.

5.   Nas situações referidas nos n.os 2 e 3, o prestador de serviços de pagamento intermediário conserva, durante cinco anos, registos de todas as informações recebidas.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES GERAIS E COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO

Artigo 14.o

Obrigações de cooperação

Os prestadores de serviços de pagamento dão uma resposta rápida e completa, de acordo com as exigências processuais previstas na legislação nacional do Estado-Membro em que estão situados, aos pedidos das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo desse Estado-Membro, relativamente às informações sobre o ordenante que acompanham a transferência de fundos e registos correspondentes.

Sem prejuízo do direito penal nacional e da protecção dos direitos fundamentais, as referidas autoridades podem utilizar essas informações apenas com vista a impedir, investigar ou detectar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

Artigo 15.o

Sanções e fiscalização

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção das disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. São aplicáveis a partir de 15 de Dezembro de 2007.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as regras a que se refere o n.o 1 até 14 de Dezembro de 2007, juntamente com a indicação das autoridades responsáveis pela sua aplicação, e notificam sem demora qualquer alteração subsequente que tenha incidências sobre as mesmas.

3.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes controlem eficazmente e tomem as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, criado pela Directiva 2005/60/CE, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o, e desde que as medidas de execução aprovadas nesses termos não alterem as disposições essenciais do presente regulamento.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

CAPÍTULO VI

DERROGAÇÕES

Artigo 17.o

Acordos com países e territórios que não fazem parte do território da Comunidade

1.   A Comissão pode autorizar qualquer Estado-Membro a celebrar acordos, ao abrigo de disposições nacionais, com um país ou território que não faça parte do território da Comunidade, determinado de acordo com o artigo 299.o do Tratado, que prevejam derrogações ao presente regulamento, a fim de permitir que as transferências de fundos entre esse país ou território e o Estado-Membro em causa sejam tratadas como transferências de fundos efectuadas dentro desse Estado-Membro.

Esses acordos apenas podem ser autorizados, se:

a)

O país ou território em causa integrarem uma união monetária com o Estado-Membro em causa ou fizerem parte do espaço monetário desse Estado-Membro, ou tiverem celebrado uma convenção monetária com a Comunidade Europeia representada por um Estado-Membro;

b)

Os prestadores de serviços de pagamento do país ou território em causa participarem directa ou indirectamente nos sistemas de pagamentos e liquidação desse Estado-Membro;

e

c)

O país ou território em causa impuserem aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição a aplicação das mesmas regras que as estabelecidas no presente regulamento.

2.   Um Estado-Membro que pretenda celebrar um acordo do tipo dos referidos no n.o 1, deve enviar à Comissão um pedido nesse sentido, contendo todas as informações necessárias.

Aquando da recepção pela Comissão de um pedido de um Estado-Membro, as transferências de fundos entre esse Estado-Membro e o país ou território em causa devem ser provisoriamente tratadas como transferências de fundos efectuadas dentro desse Estado-Membro, até ser tomada uma decisão nos termos do presente artigo.

Caso considere que não dispõe de todas as informações necessárias, a Comissão contacta o Estado-Membro em causa no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, especificando as informações adicionais necessárias.

Quando dispuser de todas as informações que considere necessárias para efeitos de apreciação do pedido, a Comissão notifica o Estado-Membro requerente no prazo de um mês e transmite o pedido aos demais Estados-Membros.

3.   No prazo de três meses a contar da notificação referida no quarto parágrafo do n.o 2, a Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, se autoriza o Estado-Membro em causa a celebrar o acordo referido no n.o 1 do presente artigo.

Em qualquer caso, a decisão prevista no primeiro parágrafo é aprovada no prazo de 18 meses a contar da recepção do pedido pela Comissão.

Artigo 18.o

Transferências de fundos para organizações sem fins lucrativos num Estado-Membro

1.   Os Estados-Membros podem isentar os prestadores de serviços de pagamento situados no respectivo território das obrigações previstas no artigo 5.o, no que diz respeito às transferências de fundos para organizações sem fins lucrativos que desenvolvem actividades de carácter caritativo, religioso, cultural, educacional, social, científico ou de solidariedade, desde que estas organizações estejam sujeitas a requisitos de apresentação de relatórios e de auditoria externa ou à supervisão efectuada por uma autoridade pública ou organismo de auto-regulação reconhecido pela legislação nacional e que essas transferências de fundos estejam limitadas a um montante máximo de 150 EUR por transferência e sejam realizadas exclusivamente no território desse Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros que apliquem o presente artigo devem comunicar à Comissão as medidas que tiverem tomado para efeitos de aplicação da opção prevista no n.o 1, incluindo uma lista das organizações abrangidas pela isenção, a identidade das pessoas singulares que controlam efectivamente essas organizações e uma explicação sobre a forma como a lista será actualizada. Estas informações são igualmente comunicadas às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

3.   O Estado-Membro em causa comunica aos prestadores de serviços de pagamento que desenvolvem actividades no seu território uma lista actualizada das organizações abrangidas por esta isenção.

Artigo 19.o

Cláusula de reexame

1.   Até 28 de Dezembro de 2011, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação económica e jurídica completa sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração ou de revogação.

2.   O referido relatório deve, nomeadamente, reexaminar:

a)

A aplicação do artigo 3.o no que diz respeito à experiência adquirida sobre a eventual utilização abusiva de dinheiro electrónico, como definido no n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/46/CE, e outros meios de pagamento recentemente desenvolvidos para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Caso haja riscos de uma tal utilização abusiva, a Comissão apresenta uma proposta para alterar o presente regulamento;

b)

A aplicação do artigo 13.o no que diz respeito às limitações técnicas que podem impedir a transmissão ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário de informações completas sobre o ordenante. Caso haja possibilidade de contornar tais limitações técnicas através de novos desenvolvimentos no domínio dos pagamentos, e tendo em conta os custos que têm para os prestadores de serviços de pagamento, a Comissão apresenta uma proposta para alterar o presente regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, mas não antes de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Novembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 336 de 31.12.2005, p. 109.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu emitido em 6 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho emitida em 7 de Novembro de 2006.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1461/2006 da Comissão (JO L 272 de 3.10.2006, p. 11).

(4)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1508/2006 da Comissão (JO L 280 de 12.10.2006, p. 12).

(5)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 39.

(8)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 13.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


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