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Document 32007L0060

Directiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007 , relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 288, 6.11.2007, p. 27–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 001 P. 186 - 193

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/60/oj

6.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/27


DIRECTIVA 2007/60/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Outubro de 2007

relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As inundações podem provocar a perda de vidas, a deslocação de populações e danos no ambiente, comprometer gravemente o desenvolvimento económico e prejudicar as actividades económicas da Comunidade.

(2)

As inundações são um fenómeno natural que não pode ser evitado. No entanto, determinadas actividades humanas (como o aumento das aglomerações humanas e dos bens económicos nas planícies aluviais e a redução da retenção natural de água devido à utilização do solo) e as alterações climáticas contribuem para um aumento da probabilidade de ocorrência de inundações e do respectivo impacto negativo.

(3)

É possível e desejável reduzir o risco de consequências prejudiciais associadas às inundações, especialmente para a saúde e a vida humanas, o ambiente, o património cultural, as actividades económicas e as infra-estruturas. Contudo, para serem eficazes, as medidas de redução destes riscos deverão ser tanto quanto possível coordenadas à escala das bacias hidrográficas.

(4)

A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (3), exige a elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas para cada região hidrográfica, a fim de se atingir um bom estado ecológico e químico, e contribuirá para a atenuação dos efeitos das inundações. No entanto, a redução dos riscos de inundações não é um dos principais objectivos dessa directiva, que também não tem em conta as futuras alterações dos riscos de inundações em consequência das alterações climáticas.

(5)

Na sua Comunicação de 12 de Julho de 2004 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Gestão dos riscos de inundação; protecção contra as cheias e inundações, sua prevenção e mitigação», a Comissão expõe a sua análise e abordagem relativamente à gestão dos riscos de inundações a nível comunitário e afirma que a concertação e a coordenação das acções ao nível da União Europeia traria um considerável valor acrescentado e melhoraria o nível geral de protecção contra as inundações.

(6)

A prevenção e redução eficazes das inundações requerem, além da coordenação entre Estados-Membros, a cooperação com países terceiros. Tal exigência corresponde igualmente ao disposto na Directiva 2000/60/CE e aos princípios internacionais de gestão dos riscos de inundações, elaborados nomeadamente ao abrigo da Convenção das Nações Unidas relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais, aprovada pela Decisão 95/308/CE do Conselho (4), bem como nos subsequentes acordos relativos à sua aplicação.

(7)

A Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil (5), mobiliza o apoio e a assistência dos Estados-Membros em casos de emergência grave como as inundações. A protecção civil pode dar uma resposta adequada às necessidades das populações afectadas e melhorar a capacidade de preparação e de recuperação.

(8)

No âmbito do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (6), é possível conceder um auxílio financeiro rápido em caso de catástrofes de grandes proporções para ajudar as populações, as zonas naturais, as regiões e os países afectados a regressarem a condições tão normais quanto possível. Contudo, o Fundo só pode intervir em operações de emergência e não nas fases que precedem uma emergência.

(9)

No desenvolvimento das políticas relativas à utilização da água e do solo, os Estados-Membros e a Comunidade deverão ter em conta os impactos potenciais dessas políticas nos riscos de inundações e a gestão de tais riscos.

(10)

São vários os tipos de inundações que ocorrem em toda a Comunidade: cheias de origem fluvial, cheias repentinas, inundações urbanas e inundações marítimas em zonas costeiras. Os danos causados pelas inundações podem também variar entre países e regiões da Comunidade. Por esse motivo, os objectivos da gestão dos riscos de inundações deverão ser fixados pelos próprios Estados-Membros e basear-se nas particularidades locais e regionais.

(11)

Os riscos de inundações em certas zonas da Comunidade podem ser considerados não significativos, como é o caso das zonas pouco povoadas ou das zonas em que os bens económicos ou o valor ecológico são limitados. Em cada região hidrográfica ou unidade de gestão importa avaliar os riscos de inundações e a necessidade de medidas suplementares, como a avaliação do potencial de mitigação das inundações.

(12)

A fim de dispor de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas ulteriores em matéria de gestão de riscos de inundações, é necessário prever a elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações indicativas das potenciais consequências prejudiciais associadas a diferentes cenários de inundações, incluindo informações sobre fontes potenciais de poluição ambiental resultante das inundações. Neste contexto, os Estados-Membros deverão avaliar as actividades que provocam o aumento dos riscos de inundações.

(13)

A fim de evitar e reduzir os impactos negativos das inundações nas zonas em causa, importa elaborar planos de gestão dos riscos de inundações. As causas e consequências das inundações variam entre os países e regiões da Comunidade. Por isso, os planos de gestão dos riscos de inundações deverão ter em conta as características próprias das zonas a que se referem e prever soluções específicas para cada caso, de acordo com as necessidades e prioridades de tais zonas, assegurando ao mesmo tempo uma coordenação adequada no interior das regiões hidrográficas e promovendo a consecução dos objectivos ambientais estabelecidos na legislação comunitária. Em especial, os Estados-Membros deverão abster-se de tomar medidas que aumentem significativamente o risco de inundações noutros Estados-Membros, salvo se essas medidas tiverem sido coordenadas e se os Estados-Membros envolvidos tiverem acordado uma solução.

(14)

Os planos de gestão dos riscos de inundações deverão centrar-se na prevenção, protecção e preparação. Para dar mais espaço aos rios, esses planos deverão ter em conta, sempre que possível, a manutenção e/ou restauração das planícies aluviais, bem como medidas destinadas a prevenir e reduzir os danos para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas. Os elementos dos planos de gestão dos riscos de inundações deverão ser periodicamente revistos e, se necessário, actualizados, tendo em consideração os efeitos prováveis das alterações climáticas na ocorrência de inundações.

(15)

O princípio da solidariedade é muito importante no contexto da gestão dos riscos de inundações. À luz desse princípio, os Estados-Membros deverão ser incentivados a procurar uma repartição equitativa de responsabilidades, nos casos em que determinadas medidas são decididas conjuntamente para benefício de todos, no que se refere à gestão dos riscos de inundações ao longo dos cursos de água.

(16)

A fim de evitar duplicações de esforços, os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar as avaliações preliminares dos riscos de inundações, as cartas de zonas inundáveis, as cartas de riscos de inundações e os planos de gestão dos riscos de inundações existentes, para que sejam cumpridos os objectivos e requisitos da presente directiva.

(17)

A elaboração de planos de gestão de bacias hidrográficas no âmbito da Directiva 2000/60/CE e de planos de gestão dos riscos de inundações no âmbito da presente directiva constituem elementos de uma gestão integrada das bacias hidrográficas. Ambos os processos deverão, pois, explorar o potencial mútuo para obter sinergias e benefícios comuns, tendo em conta os objectivos ambientais da Directiva 2000/60/CE, e assegurar uma utilização eficiente e sensata dos recursos, reconhecendo contudo que as autoridades competentes e as unidades de gestão possam ser distintas no âmbito da presente directiva e da Directiva 2000/60/CE.

(18)

Os Estados-Membros deverão basear as suas avaliações, cartas e planos nas «melhores práticas» e «melhores tecnologias disponíveis» adequadas que não acarretem custos excessivos no domínio da gestão dos riscos de inundações.

(19)

Nos casos de múltiplas utilizações de massas de água para várias formas de actividades humanas sustentáveis (como a gestão dos riscos de inundações, a ecologia, a navegação interior ou a energia hidroeléctrica) e de impacto dessas utilizações nas massas de água, a Directiva 2000/60/CE prevê, no artigo 4.o, uma abordagem clara e transparente dessas utilizações e impactos, que inclui eventuais excepções aos objectivos de «bom estado» e de «não deterioração» das massas de água. O artigo 9.o da Directiva 2000/60/CE prevê a amortização dos custos.

(20)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(21)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar o anexo aos progressos científicos e técnicos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(22)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Procura, nomeadamente, promover a integração nas políticas comunitárias de um elevado nível de protecção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(23)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o estabelecimento de um quadro de medidas de redução dos riscos de prejuízos causados por inundações, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(24)

De acordo com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade consagrados no artigo 5.o do Tratado e no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado, e atendendo às capacidades existentes nos Estados-Membros, deverá ser permitido um considerável grau de flexibilidade aos níveis local e regional, em particular no que se refere à organização e à responsabilidade das autoridades.

(25)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (8), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações na Comunidade prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, para além das definições de «rio», «bacia hidrográfica», «sub-bacia hidrográfica» e «região hidrográfica» que constam do artigo 2.o da Directiva 2000/60/CE, aplicam-se as seguintes definições:

1.

«Inundação»: cobertura temporária por água de uma terra normalmente não coberta por água. Inclui as cheias ocasionadas pelos rios, pelas torrentes de montanha e pelos cursos de água efémeros mediterrânicos, e as inundações ocasionadas pelo mar nas zonas costeiras, e pode excluir as inundações com origem em redes de esgotos;

2.

«Risco de inundação»: a combinação da probabilidade de inundações e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros recorrem às disposições previstas nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE.

2.   No entanto, para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros podem:

a)

Designar autoridades competentes distintas das identificadas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE;

b)

Identificar zonas costeiras ou bacias hidrográficas específicas e afectá-las a unidades de gestão distintas daquelas a que foram afectadas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE.

Nestes casos, os Estados-Membros, até 26 de Maio de 2010, comunicam à Comissão as informações referidas no anexo I da Directiva 2000/60/CE. Para esse efeito, todas as referências a autoridades competentes ou a regiões hidrográficas são entendidas como referências às autoridades competentes e às unidades de gestão a que se refere o presente artigo. Os Estados-Membros informam a Comissão de todas as alterações das informações prestadas de acordo com o presente número no prazo de três meses a contar do início da aplicação dessas alterações.

CAPÍTULO II

AVALIAÇÃO PRELIMINAR DOS RISCOS DE INUNDAÇÕES

Artigo 4.o

1.   Para cada região hidrográfica ou unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, ou para cada parte de região hidrográfica internacional situada no seu território, os Estados-Membros efectuam uma avaliação preliminar dos riscos de inundações nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   Com base em informações disponíveis ou facilmente dedutíveis, incluindo registos e estudos sobre a evolução a longo prazo, nomeadamente do impacto das alterações climáticas na ocorrência de inundações, a avaliação preliminar dos riscos de inundações é realizada a fim de fornecer uma avaliação dos riscos potenciais. A avaliação deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Cartas da região hidrográfica à escala apropriada, incluindo os limites das bacias hidrográficas, das sub-bacias hidrográficas e, quando existam, das zonas costeiras, com a indicação de dados topográficos e da afectação dos solos;

b)

Uma descrição das inundações ocorridas no passado que tenham tido impactos negativos importantes na saúde humana, no ambiente, no património cultural e nas actividades económicas, nos casos em que continue a existir uma probabilidade significativa de inundações semelhantes voltarem a ocorrer no futuro, incluindo a amplitude das inundações e as vias de evacuação das águas, e uma avaliação dos respectivos impactos negativos;

c)

Uma descrição das inundações significativas ocorridas no passado, sempre que se possam prever consequências prejudiciais significativas resultantes da ocorrência de inundações semelhantes no futuro;

e, em função das necessidades específicas dos Estados-Membros:

d)

Uma avaliação das potenciais consequências prejudiciais das futuras inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas, que tenha em conta tanto quanto possível questões como a topografia, a posição dos cursos de água e as suas características hidrológicas e geomorfológicas gerais, incluindo as planícies aluviais enquanto zonas de retenção natural, a eficácia das infra-estruturas artificiais existentes de protecção contra as inundações, a posição das zonas povoadas e das zonas de actividade económica e a evolução a longo prazo, incluindo o impacto das alterações climáticas na ocorrência de inundações.

3.   No caso das regiões hidrográficas internacionais, ou das unidades de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o que sejam partilhadas com outros Estados-Membros, os Estados-Membros devem garantir o intercâmbio das informações relevantes entre as autoridades competentes interessadas.

4.   Os Estados-Membros devem concluir a avaliação preliminar dos riscos de inundações até 22 de Dezembro de 2011.

Artigo 5.o

1.   Com base na avaliação preliminar dos riscos de inundações a que se refere o artigo 4.o, os Estados-Membros determinam, para cada região hidrográfica ou unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, ou para cada parte de uma região hidrográfica internacional situada no seu território, as zonas em relação às quais concluem que existem riscos potenciais significativos de inundações ou nas quais a concretização de tais riscos se pode considerar provável.

2.   A identificação, nos termos do n.o 1, das zonas pertencentes a uma região hidrográfica internacional ou a uma unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, partilhada com outro Estado-Membro, é coordenada entre os Estados-Membros em causa.

CAPÍTULO III

CARTAS DE ZONAS INUNDÁVEIS E CARTAS DE RISCOS DE INUNDAÇÕES

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros devem elaborar, a nível da região hidrográfica ou da unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações, na escala mais apropriada para as zonas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 5.o

2.   A elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações relativas às zonas identificadas nos termos do artigo 5.o que sejam partilhadas com outros Estados-Membros fica sujeita a um intercâmbio prévio de informações entre os Estados-Membros em causa.

3.   As cartas de zonas inundáveis cobrem as zonas geográficas susceptíveis de ser inundadas, de acordo com os seguintes cenários:

a)

Fraca probabilidade de cheias ou cenários de fenómenos extremos;

b)

Probabilidade média de cheias (periodicidade provável igual ou superior a 100 anos);

c)

Probabilidade elevada de cheias, quando aplicável.

4.   Para cada um dos cenários referidos no n.o 3, devem indicar-se os seguintes elementos:

a)

Amplitude da inundação;

b)

Profundidades de água ou nível de água, quando aplicável;

c)

Quando aplicável, a velocidade da corrente ou o caudal da cheia correspondente.

5.   As cartas de riscos de inundações devem indicar as potenciais consequências prejudiciais associadas às inundações nos cenários referidos no n.o 3, expressos em termos de:

a)

Número indicativo de habitantes potencialmente afectados;

b)

Tipo de actividade económica da zona potencialmente afectada;

c)

Instalações, referidas no anexo I da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (9), que possam causar poluição acidental em caso de inundações, e zonas protegidas identificadas nos pontos i), iii) e v) da secção 1 do anexo IV da Directiva 2000/60/CE potencialmente afectadas;

d)

Outras informações que os Estados-Membros considerem úteis, como a indicação das zonas onde podem ocorrer inundações que arrastem um elevado volume de sedimentos e detritos, e informações sobre outras fontes importantes de poluição.

6.   Os Estados-Membros podem decidir que, para as zonas costeiras com um nível adequado de protecção, a elaboração de cartas de zonas inundáveis se limite às zonas a que respeite o cenário referido na alínea a) do n.o 3.

7.   Os Estados-Membros podem decidir que, para as zonas onde as inundações provêm de águas subterrâneas, a elaboração de cartas de zonas inundáveis se limite às zonas a que respeite o cenário referido na alínea a) do n.o 3.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar que as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações estejam concluídas até 22 de Dezembro de 2013.

CAPÍTULO IV

PLANOS DE GESTÃO DOS RISCOS DE INUNDAÇÕES

Artigo 7.o

1.   Com base nas cartas referidas no artigo 6.o, os Estados-Membros devem elaborar, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, planos de gestão dos riscos de inundações coordenados a nível da região hidrográfica ou da unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o para as zonas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 5.o e as zonas abrangidas pela alínea b) do n.o 1 do artigo 13.o

2.   Os Estados-Membros estabelecem objectivos adequados para a gestão dos riscos de inundações para as zonas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 5.o e as zonas abrangidas pela alínea b) do n.o 1 do artigo 13.o, concentrando esforços na redução das potenciais consequências prejudiciais das inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas, e, se forem consideradas adequadas, em iniciativas não estruturais e/ou na redução da probabilidade de inundações.

3.   Os planos de gestão dos riscos de inundações devem incluir medidas para alcançar os objectivos estabelecidos nos termos do n.o 2 e os elementos previstos na parte A do anexo.

Os planos de gestão dos riscos de inundações devem ter em conta aspectos relevantes como os custos e benefícios, a amplitude das inundações, as vias de evacuação das águas e as zonas com potencialidades de retenção de águas das cheias, como as planícies aluviais naturais, os objectivos ambientais do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, a gestão dos solos e das águas, o ordenamento do território, a afectação dos solos, a conservação da natureza, a navegação e as infra-estruturas portuárias.

Os planos de gestão dos riscos de inundações abrangem todos os aspectos da gestão dos riscos de cheia e inundações provocadas pelo mar, centrando-se na prevenção, protecção e preparação, incluindo sistemas de previsão e de alerta precoce, tendo em conta as características de cada bacia ou sub-bacia hidrográfica. Os planos de gestão dos riscos de inundações podem também incluir a promoção de práticas de utilização sustentável do solo, a melhoria da retenção da água e a inundação controlada de determinadas zonas em caso de cheia.

4.   A bem da solidariedade, os planos de gestão dos riscos de inundações estabelecidos nos Estados-Membros não podem incluir medidas que, pela sua amplitude e impacto, aumentem significativamente os riscos de inundações, a montante ou a jusante, noutros países da mesma bacia ou sub-bacia hidrográfica, salvo se essas medidas tiverem sido coordenadas e se os Estados-Membros envolvidos tiverem acordado uma solução nos termos do artigo 8.o

5.   Os Estados-Membros asseguram que os planos de gestão dos riscos de inundações estejam concluídos e publicados até 22 de Dezembro de 2015.

Artigo 8.o

1.   No caso das regiões hidrográficas ou unidades de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o inteiramente situadas no seu território, os Estados-Membros devem assegurar que seja elaborado um único plano de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica.

2.   Quando as regiões hidrográficas internacionais ou as unidades de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o estiverem inteiramente situadas na Comunidade, os Estados-Membros devem assegurar a coordenação, com vista a elaborar um plano internacional único de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica internacional. Caso esses planos não existam, os Estados-Membros devem elaborar planos de gestão dos riscos de inundações que abranjam pelo menos as partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território, coordenados, na medida do possível, a nível da região hidrográfica internacional.

3.   Quando uma região hidrográfica internacional ou uma unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o se estender para além das fronteiras da Comunidade, os Estados-Membros devem procurar elaborar um plano internacional único de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica internacional; quando isso não for possível, aplica-se o n.o 2 às partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território.

4.   Os planos de gestão dos riscos de inundações referidos nos n.os 2 e 3 devem ser complementados, sempre que tal seja considerado apropriado por países que partilhem uma sub-bacia hidrográfica, por planos de gestão dos riscos de inundações mais pormenorizados, coordenados a nível das sub-bacias hidrográficas internacionais.

5.   Quando um Estado-Membro identificar um problema com impacto na gestão dos riscos de inundações das suas águas e verificar que não está em condições de o resolver, pode remeter a questão para a Comissão e para outros Estados-Membros interessados e fazer recomendações para a sua resolução.

A Comissão deve reagir num prazo de seis meses às eventuais recomendações dos Estados-Membros.

CAPÍTULO V

COORDENAÇÃO COM A DIRECTIVA 2000/60/CE, INFORMAÇÃO E CONSULTA DO PÚBLICO

Artigo 9.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas apropriadas para coordenar a aplicação da presente directiva e da Directiva 2000/60/CE, concentrando-se nas possibilidades de aumentar a eficiência e o intercâmbio de informações e de obter sinergias e benefícios comuns, tendo em consideração os objectivos ambientais definidos no artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE. Em particular:

1.

A elaboração das primeiras cartas de zonas inundáveis e das primeiras cartas de riscos de inundações e os seus subsequentes reexames, previstos nos artigos 6.o e 14.o da presente directiva, devem ser efectuados por forma a que a informação neles contida seja coerente com a informação relevante apresentada nos termos da Directiva 2000/60/CE. Devem ser coordenados com as análises previstas no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2000/60/CE, e podem ser integrados nestas últimas.

2.

A elaboração dos primeiros planos de gestão dos riscos de inundações e os seus subsequentes reexames, previstos nos artigos 7.o e 14.o da presente directiva, devem ser efectuados em coordenação com as avaliações dos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos no n.o 7 do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE, podendo ser integrados nessas avaliações.

3.

A participação activa de todas as partes interessadas prevista no artigo 10.o da presente directiva deve ser coordenada, se adequado, com a participação activa das partes interessadas prevista no artigo 14.o da Directiva 2000/60/CE.

Artigo 10.o

1.   De acordo com a legislação comunitária aplicável, os Estados-Membros devem pôr à disposição do público a avaliação preliminar dos riscos de inundações, as cartas de zonas inundáveis, as cartas de riscos de inundações e os planos de gestão dos riscos de inundações.

2.   Os Estados-Membros devem encorajar a participação activa dos interessados na elaboração, no reexame e na actualização dos planos de gestão dos riscos de inundações previstos no capítulo IV.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS DE EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES

Artigo 11.o

1.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, formatos técnicos para o processamento e a transmissão de dados à Comissão, incluindo dados estatísticos e cartográficos. Os formatos técnicos devem ser aprovados até dois anos antes das datas indicadas respectivamente no n.o 4 do artigo 4.o, no n.o 8 do artigo 6.o e no n.o 5 do artigo 7.o, e ter em conta as normas e os formatos existentes elaborados ao abrigo de actos comunitários aplicáveis.

2.   Tendo em conta os prazos previstos para o reexame e a actualização, a Comissão pode adaptar o anexo ao progresso científico e técnico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o

Artigo 12.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído ao abrigo do artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o

CAPÍTULO VII

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros podem decidir não efectuar a avaliação preliminar dos riscos de inundações mencionada no artigo 4.o para as bacias hidrográficas, as sub-bacias hidrográficas ou as zonas costeiras em relação às quais:

a)

Tenham já efectuado uma avaliação dos riscos que lhes permita concluir, antes de 22 de Dezembro de 2010, que existe um risco potencial significativo de inundações, ou que se pode considerar provável a sua concretização, e que, por conseguinte, se justifica a inclusão dessas zonas entre as zonas mencionadas no n.o 1 do artigo 5.o; ou

b)

Tenham decidido, antes de 22 de Dezembro de 2010, elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações e estabelecer planos de gestão dos riscos de inundações de acordo com as disposições relevantes da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros podem decidir utilizar as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações finalizadas antes de 22 de Dezembro de 2010, se essas cartas fornecerem um nível de informações equivalente aos requisitos do artigo 6.o

3.   Os Estados-Membros podem decidir utilizar os planos de gestão dos riscos de inundações finalizados antes de 22 de Dezembro de 2010, desde que o conteúdo desses planos seja equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 7.o

4.   Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis sem prejuízo do artigo 14.o

CAPÍTULO VIII

REEXAMES, RELATÓRIOS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

1.   A avaliação preliminar dos riscos de inundações, ou as avaliações e decisões referidas no n.o 1 do artigo 13.o, são reexaminadas, e se necessário actualizadas, até 22 de Dezembro de 2018, e, seguidamente, de seis em seis anos.

2.   As cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações são reexaminadas e, se necessário, actualizadas, até 22 de Dezembro de 2019, e, seguidamente, de seis em seis anos.

3.   O plano ou planos de gestão dos riscos de inundações são reexaminados e, se necessário, actualizados, incluindo os elementos indicados na parte B do anexo, até 22 de Dezembro de 2021, e, seguidamente, de seis em seis anos.

4.   O impacto provável das alterações climáticas na ocorrência de inundações deve ser tido em consideração nos reexames referidos nos n.os 1 e 3.

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros põem à disposição da Comissão a avaliação preliminar dos riscos de inundações, as cartas de zonas inundáveis, as cartas de riscos de inundações e os planos de gestão dos riscos de inundações referidos nos artigos 4.o, 6.o e 7.o, assim como os respectivos reexames e, se for esse o caso, as respectivas actualizações, no prazo de três meses a contar das datas indicadas respectivamente no n.o 4 do artigo 4.o, no n.o 8 do artigo 6.o, no n.o 5 do artigo 7.o e no artigo 14.o

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão das decisões tomadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.o e disponibilizam as informações relevantes nelas contidas até às datas indicadas, respectivamente, no n.o 4 do artigo 4.o, no n.o 8 do artigo 6.o e no n.o 5 do artigo 7.o

Artigo 16.o

A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva até 22 de Dezembro de 2018 e, seguidamente, de seis em seis anos. Na elaboração desse relatório, deve ser tido em conta o impacto das alterações climáticas.

Artigo 17.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 26 de Novembro de 2009 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 18.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Outubro de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 195 de 18.8.2006, p. 37.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2006 (JO C 300 E de 9.12.2006, p. 123), posição comum do Conselho de 23 de Novembro de 2006 (JO C 311 E de 19.12.2006, p. 10) e posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007. Decisão do Conselho de 18 de Setembro de 2007.

(3)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(4)  JO L 186 de 5.8.1995, p. 42.

(5)  JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

(6)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(9)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).


ANEXO

A.   Planos de gestão dos riscos de inundações

I.

Elementos a prever nos primeiros planos de gestão dos riscos de inundações:

1.

As conclusões da avaliação preliminar dos riscos de inundações prevista no capítulo II, sob a forma de um mapa sumário da bacia hidrográfica ou da unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, delineando as zonas identificadas nos termos do n.o 1 do artigo 5.o que são objecto do plano de gestão dos riscos de inundações;

2.

As cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações elaboradas nos termos do capítulo III, ou já em vigor em conformidade com o artigo 13.o, e as conclusões que podem ser extraídas dessas cartas;

3.

Uma descrição dos objectivos adequados de gestão dos riscos de inundações, estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 7.o;

4.

Um sumário das medidas destinadas a atingir os objectivos adequados de gestão dos riscos de inundações e a atribuição da respectiva prioridade, nomeadamente as medidas adoptadas nos termos do artigo 7.o, e as medidas referentes às inundações adoptadas ao abrigo de outros actos comunitários, incluindo as Directivas do Conselho 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1), e 96/82/CE, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (2), e as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/42/CE, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (3), e 2000/60/CE;

5.

Quando disponível, e no que diz respeito às bacias e sub-bacias hidrográficas, uma descrição da metodologia, definida pelos Estados-Membros em questão, da análise custo-benefício utilizada para avaliar as medidas com efeitos transnacionais.

II.

Descrição da execução do plano:

1.

Uma descrição da atribuição de prioridades e da forma como deverão ser controlados os progressos na execução do plano;

2.

Um resumo das medidas e/ou acções de informação e consulta do público adoptadas;

3.

Uma lista das autoridades competentes e, se adequado, uma descrição do processo de coordenação no interior de cada região hidrográfica internacional e do processo de coordenação com a Directiva 2000/60/CE.

B.   Elementos a prever nas subsequentes actualizações dos planos de gestão dos riscos de inundações:

1.

Todas as alterações ou actualizações desde a publicação da anterior versão do plano de gestão dos riscos de inundações, designadamente um resumo dos reexames efectuados nos termos do artigo 14.o;

2.

Uma avaliação dos progressos realizados para alcançar os objectivos mencionados no n.o 2 do artigo 7.o;

3.

Uma descrição de eventuais medidas previstas na anterior versão do plano de gestão dos riscos de inundações planeadas e não executadas, com a indicação dos motivos da sua não execução;

4.

Uma descrição de eventuais medidas suplementares adoptadas desde a publicação da versão anterior do plano de gestão dos riscos de inundações.


(1)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(2)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 345 de 31.12.2003, p. 97).

(3)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.


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