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Document 32007R1418

Regulamento (CE) n.° 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007 , relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 316, 4.12.2007, p. 6–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 001 P. 194 - 240

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/04/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1418/oj

4.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1418/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1) nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Após consulta dos países em causa,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a Comissão enviou um pedido escrito a cada país não abrangido pela Decisão C(2001)107/Final da OCDE, relativa à revisão da Decisão da OCDE C(1992)39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, solicitando confirmação escrita de que os resíduos enumerados nos anexos III ou III-A do referido regulamento, cuja exportação não seja proibida pelo artigo 36.o, podem ser exportados da Comunidade para valorização nesse país e uma indicação do eventual procedimento de controlo seguido no país de destino.

(2)

Nesses pedidos, solicitou se a cada país que indicasse se tinha optado por uma proibição ou por um procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, ou se não exerceria qualquer controlo no que diz respeito a estes resíduos.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, e antes da data de aplicação desse regulamento, a Comissão teria de adoptar um regulamento que tomasse em consideração todas as respostas recebidas. Por conseguinte, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 801/2007 (2). Contudo, o conjunto de respostas e de esclarecimentos recebidos após essa data torna mais inteligível o modo como as respostas dos países de destino devem ser tidas em conta.

(4)

Até à data, a Comissão recebeu contribuições escritas de: África do Sul, Andorra, Argélia, Argentina, Bangladeche, Bielorrússia, Benim, Botsuana, Brasil, Chile, China, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Egipto, Federação da Rússia, Filipinas, Geórgia, Guiana, Hong Kong (China), Índia, Indonésia, Israel, Líbano, Liechtenstein, Macau (China), Malásia, Malavi, Mali, Marrocos, Moldova, Omã, Paquistão, Paraguai, Peru, Quénia, Quirguizistão, Seicheles, Sri Lanca, Tailândia, Taipé Chinês, Tunísia e Vietname.

(5)

Certos países não enviaram uma confirmação escrita em como os resíduos podem ser exportados da Comunidade para valorização nesses países. Por conseguinte, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, considera se que estes países optaram pelo procedimento de notificação e autorização prévio por escrito.

(6)

Nas suas respostas, determinados países manifestaram a sua intenção de adoptar procedimentos de controlo, aplicáveis ao abrigo da legislação nacional, distintos dos previstos no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Além disso, em conformidade com o n.o 3 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, o artigo 18.o desse regulamento aplicar-se-á, mutatis mutandis, a essas transferências, salvo se determinados resíduos forem igualmente objecto do procedimento de notificação e autorização prévio.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 801/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Por motivos de clareza, tendo em conta a extensão das alterações necessárias, afigura se adequado revogar esse regulamento e substituí lo pelo presente. Não obstante, os resíduos classificados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 801/2007 como não estando sujeitos a controlo no país de destino mas que, nos termos do presente regulamento, são abrangidos pelo requisito de notificação e autorização prévias, continuarão a ser classificados como não estando sujeitos a controlo no país de destino durante um período transitório de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A exportação para fins de valorização de resíduos enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, cuja exportação não é proibida pelo artigo 36.o do mesmo regulamento, para certos países não abrangidos pela Decisão do Conselho da OCDE C(2001) 107/Final relativa à revisão da Decisão C(1992) 39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização é regida pelos procedimentos estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 801/2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor.

Todavia, o Regulamento (CE) n.o 801/2007 continua a ser aplicável, por um período de 60 dias após essa data, aos resíduos enumerados na coluna c) do anexo desse regulamento, que constem da coluna b) ou das colunas b) e d) do anexo do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  JO L 179 de 7.7.2007, p. 6.


ANEXO

As rubricas das colunas do presente anexo dizem respeito a:

a)

Proibição;

b)

Procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, previsto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006;

c)

Nenhum controlo no país de destino;

d)

Outros procedimentos de controlo seguidos no país de destino, ao abrigo da legislação nacional aplicável. No que diz respeito aos resíduos enumerados na coluna c), são aplicáveis, mutatis mutandis, os requisitos gerais de informação previstos no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, salvo se esses resíduos constarem igualmente da coluna b).

A separação de dois códigos por um hífen significa que são abrangidos não só esses códigos como também todos os códigos intermédios.

A separação de dois códigos por ponto e vírgula significa que são abrangidos apenas os códigos designados.

África do Sul

a)

b)

c)

d)

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 


Andorra

a)

b)

c)

d)

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 


Argélia

a)

b)

c)

d)

GC030

ex 8908 00:

apenas na eventualidade de a estrutura poder conter amianto

GC030

ex 8908 00:

excepto na eventualidade de a estrutura poder conter amianto

 

GC030

ex 8908 00:

excepto na eventualidade de a estrutura poder conter amianto

GG030

ex 2621:

se não for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos

GG030

ex 2621:

se for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos

 

GG030

ex 2621:

se for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos

GG040

ex 2621:

se não for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos

GG040

ex 2621:

se for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos

 

GG040

ex 2621:

se for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos

 

 

 

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006


Argentina

a)

b)

c)

d)

 

B1010

 

 

B1020

 

 

 

 

B1030 - B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070 - B1130

 

 

B1140

 

 

 

 

B1150 - B1170

 

 

B1180; B1190

 

 

 

 

B1200 - B1230

 

 

B1240

 

 

 

 

B1250 - B2110

 

 

B2120; B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co polímeros não halogenados:

álcool polivinílico

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

Resíduos de polímeros fluoretados (1)

da rubrica B3010:

todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3020:

papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante),

outros, nomeadamente: 2. escórias não triadas.

da rubrica B3020:

todos os outros resíduos

 

 

 

B3030; B3035

 

B3030; B3035

 

B3040; B3050

 

 

 

B3060

 

B3060

 

B3065

 

 

da rubrica B3070:

Micélios fúngicos desactivados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

da rubrica B3070:

todos os outros resíduos

 

B3070

 

B3080 - B3110

 

 

 

B3120

 

B3120

B3130 - B4020

 

 

 

 

B4030

 

 

 

GB040

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

GC020

 

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

GC030

ex 8908 00

 

GC050

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

GN010

ex 0502 00

 

GN020

ex 0503 00

 

GN020

ex 0503 00

 

GN030

ex 0505 90

 

GN030

ex 0505 90


Bangladeche

a)

b)

c)

d)

da rubrica B1010:

todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de alumínio

B1020 - B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co polímeros não halogenados:

etileno

estireno

da rubrica B3020:

todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3020:

Os seguintes resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

B3030 - B4030

 

 

 

GB040

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90

 

 

 


Bielorrússia

a)

b)

c)

d)

 

da rubrica B1010:

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

da rubrica B1010:

todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B1020:

Sucata de berílio

Sucata de telúrio

da rubrica B1020:

todos os outros resíduos

 

da rubrica B1030:

Unicamente pó de vanádio

da rubrica B1030:

todos os resíduos, excepto resíduos contendo pó de vanádio

 

 

da rubrica B1031:

Unicamente pó de titânio

da rubrica B1031:

todos os resíduos, excepto resíduos contendo pó de titânio

 

 

 

 

B1040; B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070

 

 

B1080

 

 

 

 

B1090

 

 

B1100; B1115

 

 

 

da rubrica B1120:

Metais de transição

da rubrica B1120:

Lantanídeos (terras raras)

 

 

 

B1130 - B1170

 

 

B1180

 

 

 

 

B1190

 

 

B1200 - B1240

 

 

 

 

B1250

 

 

B2010

 

 

 

B2020

da rubrica B2020:

unicamente resíduos que não contenham substâncias a especificar pela Bielorrússia

 

 

 

B2030

 

 

da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

da rubrica B2040:

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Enxofre na forma sólida

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Sódio, potássio, cloretos de cálcio

Carborundum (carboneto de silício)

Fragmentos de betão

 

 

B2060; B2070

 

 

 

 

B2080; B2090

 

 

B2100; B2110

 

 

da rubrica B2120:

resíduos de soluções ácidas e básicas que contenham substâncias especificadas pela Bielorrússia

da rubrica B2120:

todos os resíduos, excepto os resíduos de soluções ácidas e básicas que contenham substâncias especificadas pela Bielorrússia

 

 

 

 

B2130

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

etileno

estireno

polipropileno

tereftalato de polietileno

acrilonitrilo

butadieno

poliamidas

tereftalato de polibutileno

policarbonatos

polímeros acrílicos

poliuretano (isento de CFC)

polimetacrilato de metilo

álcool polivinílico

polivinilibutiral

acetato de polivinilo

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

poliacetais

poliéteres

sulfuretos de polifenileno

alcanos C10-C13 (plastificante)

polisiloxanos

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (2):

perfluoroetileno/propileno (FEP)

perfluoroalcoxialcanos

tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

polifluoreto de vinilo (PVF)

polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

 

B3020

 

 

da rubrica B3030:

Resíduos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos

da rubrica B3030:

todos os outros resíduos

 

 

 

B3035

 

 

B3040

 

 

 

 

B3050

 

 

da rubrica B3060:

Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

Resíduos de peixe

da rubrica B3060:

todos os outros resíduos

 

 

 

B3065

 

 

da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

da rubrica B3070:

todos os outros resíduos

 

 

B3080 - B3100

 

 

 

 

B3110; B3120

 

 

B3130; B3140

 

 

 

 

B4010 - B4030

 

da rubrica GB040: 7112

2620 30

2620 90:

unicamente escórias de galvanização que contenham cobre

 

da rubrica GB040: 7112

2620 30

2620 90

unicamente escórias de metais preciosos

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

da rubrica GE020

ex 7001

ex 7019 39:

unicamente resíduos de fibra de vidro com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto

 

da rubrica GE020

ex 7001

ex 7019 39:

todos os resíduos, excepto os resíduos de fibra de vidro com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto

 

 

 

GF010

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90

 

 


Benim

a)

b)

c)

d)

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 


Botsuana

a)

b)

c)

d)

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 


Brasil

a)

b)

c)

d)

 

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de níquel

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de titânio

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de crómio

da rubrica B1010:

Sucata de cobre

Sucata de alumínio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de níquel

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de titânio

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de crómio

B1020 - B1040

 

 

 

 

B1050

 

B1050

B1060

 

 

 

 

B1070; B1080

 

B1070; B1080

B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco:

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

da rubrica B1100:

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco:

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

B1115

 

 

 

 

B1120; B1130

 

B1120; B1130

B1140

 

 

 

 

B1150; B1160

 

B1150; B1160

B1170 - B1190

 

 

 

B1180

 

 

 

 

B1200 - B1250

 

B1200 - B1250

 

 

B2010; B2020

 

 

da rubrica B2030:

Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

da rubrica B2030:

todos os outros resíduos

da rubrica B2030:

Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

da rubrica B2040:

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

da rubrica B2040:

todos os outros resíduos

da rubrica B2040:

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio tântalo e lítio nióbio

 

 

B2060

 

 

B2070 - B2110

 

B2070 - B2110

B2120; B2130

 

 

 

 

 

B3010; B3020

 

da rubrica B3030:

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

da rubrica B3030:

todos os outros resíduos

 

da rubrica B3030:

todos os outros resíduos

 

B3035

 

B3035

B3040

 

 

 

 

 

B3050 - B3065

 

 

 

B3060

 

da rubrica B3070:

Micélios fúngicos desactivados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

 

da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

 

 

 

B3080; B3090

 

B3100 - B3120

 

 

 

 

 

B3130

 

B3140 - B4030

 

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

GC010

 

GC010

 

GC020

 

GC020

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

GG030

ex 2621

 

GG030

ex 2621

 

GG040

ex 2621

 

GG040

ex 2621

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90

 


Chile

a)

b)

c)

d)

 

 

 

B1010

 

 

 

B1031

 

 

 

B1050

 

 

 

B1070; B1080

 

 

 

B1115

 

 

 

B1250

 

 

 

B2060

 

 

 

B2130

 

 

 

B3010

 

 

 

B3030

 

 

 

B3035

 

 

 

B3060; B3065

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90

 

 

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 


China

a)

b)

c)

d)

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de molibdénio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

Sucata de crómio

 

 

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tungsténio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de titânio

da rubrica B1020:

todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B1020:

Metais de transição — caso contenham mais de 10 % de V2O5

B1030

 

 

 

da rubrica B1031:

todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B1031:

tungsténio, titânio, tântalo

B1040

 

 

 

 

 

 

B1050

B1060

 

 

 

 

 

 

B1070; B1080

B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B1100:

Mates de galvanização

 

 

 

B1115

da rubrica B1120:

Lantanídeos (terras raras)

 

 

da rubrica B1120:

todos os outros resíduos

B1130 - B1200

 

 

 

 

 

 

B1210

B1220

 

 

 

 

 

 

B1230

B1240

 

 

 

 

 

 

B1250

B2010; B2020

 

 

 

da rubrica B2030:

Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal), excepto resíduos de carboneto de tungsténio (WC) todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B2030:

Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal) Unicamente resíduos de carboneto de tungsténio (WC)

B2040 - B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

Os seguintes resíduos curados de resinas ou produtos de condensação:

resinas de ureia-formaldeído

resinas de melamina-formaldeído

resinas epoxídicas

resinas alquídicas

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de polímeros e co polímeros não halogenados

Os seguintes resíduos curados de resinas ou produtos de condensação:

resinas de fenol formaldeído

poliamidas

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (3):

perfluoroetileno/propileno (FEP)

perfluoroalcoxialcanos

tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

polifluoreto de vinilo (PVF)

polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

 

B3020

da rubrica B3030:

todos os outros

 

 

da rubrica B3030:

Os seguintes desperdícios de algodão:

resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

outros resíduos

Os seguintes resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem:

fibras sintéticas

fibras artificiais

B3035; B3040

 

 

 

 

 

 

B3050

da rubrica B3060:

todos os outros

 

 

da rubrica B3060:

Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

B3065 - B4030

 

 

 

da rubrica GB040

:

7112

2620 30

2620 90:

todos os outros resíduos

 

 

da rubrica GB040

:

7112

2620 30

2620 90:

unicamente escórias de processamento de cobre

 

 

 

GC010

da rubrica GC020:

todos os outros resíduos

 

 

da rubrica GC020:

unicamente fios de metal, resíduos de motores

 

 

 

GC030

:

ex 8908 00

GC050

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90

 

 

 


Costa do Marfim

a)

b)

c)

d)

 

 

 

B1250

 

 

 

da rubrica B3030:

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

 

 

 

B3140

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 


Costa Rica

a)

b)

c)

d)

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 


Croácia

a)

b)

c)

d)

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006


Cuba

a)

b)

c)

d)

 

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 


Egipto

a)

b)

c)

d)

da rubrica B1010:

Sucata de crómio

 

 

da rubrica B1010:

todos os outros resíduos

B1020 - B1040

 

 

 

 

B1050 - B1070

 

 

B1080 - B1140

 

 

 

 

B1150

 

 

B1160 - B1190

 

 

 

 

 

 

B1220; B1230

 

B1240

 

 

 

 

 

B1250

B2010; B2020

 

 

 

 

B2030

 

 

da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

da rubrica B2040:

todos os outros resíduos

 

 

 

B2060 - B2080

 

 

B2090

 

 

 

 

B2100 - B2110

 

 

B2120

 

 

 

 

B2130

 

 

B3010

 

 

 

da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

outros

2. escórias não triadas

da rubrica B3020:

todos os outros resíduos

 

 

 

B3030 - B3110

 

 

B3120

 

 

 

 

B3130 - B4030

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

 

GF010

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90

 

 

 


Federação da Rússia

a)

b)

c)

d)

 

B1010 - B2120

 

B1010 - B2120

B2130

 

 

 

 

B3010 - B3030

 

B3010 - B3030

B3035; B3040

 

 

 

 

B3050 - B3070

 

B3050 - B3070

B3080

 

 

 

 

B3090

 

B3090

B3100

 

 

 

 

B3110 - B3130

 

B3110 - B3130

B3140

 

 

 

 

B4010 - B4030

 

B4010 - B4030

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

GC010

 

GC010

 

GC020

 

GC020

 

GC030

ex 8908 00

 

GC030

ex 8908 00

 

GC050

 

GC050

GE020

ex 7001

GE020

ex 7019 39

 

GE020

ex 7019 39

 

GF010

 

GF010

 

GG030

ex 2621

 

GG030

ex 2621

 

GG040

ex 2621

 

GG040

ex 2621

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

GN010

ex 0502 00

 

GN010

ex 0502 00

 

GN020

ex 0503 00

 

GN020

ex 0503 00

 

GN030

ex 0505 90

 

GN030

ex 0505 90


Filipinas

a)

b)

c)

d)

da rubrica B1010:

Sucata de cobalto

da rubrica B1010:

todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B1020:

Sucata de chumbo (à excepção de baterias de chumbo/ácido)

da rubrica B1020:

todos os outros resíduos

 

 

 

B1030 - B1115

 

 

da rubrica B1120:

Cobalto, Lantânio

da rubrica B1120:

todos os outros resíduos

 

 

 

B1130 - B1150

 

 

B1160; B1170

 

 

 

 

B1180 - B1220

 

 

B1230; B1240

 

 

 

 

B1250

 

 

B2010

 

 

 

 

 

B2020

 

 

da rubrica B2030:

Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

da rubrica B2030:

Fibras com base cerâmica não especificadas nem incluídas noutra rubrica da presente lista

 

 

B2040

 

 

B2060

 

 

 

 

B2070 - B3010

 

 

 

 

B3020 - B3050

 

 

B3060 - B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 - B3140

 

 

B4010; B4020

 

 

 

 

B4030

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90

 

 


Geórgia

a)

b)

c)

d)

 

 

B1010; B1020

 

 

B1030

 

 

B1031 - B1080

 

 

 

 

B1090

 

 

B1100; B1115

 

 

 

 

B1120 - B2130

 

 

 

 

B3010 - B3030

 

 

B3035

 

 

B3040

 

 

 

 

 

B3050

 

 

B3060; B3065

 

 

B3070; B3080

 

 

 

 

B3090 - B3110

 

 

B3120 - B4010

 

 

 

 

 

 

 

 

B4020

 

 

B4030

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

GF010

 

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

GN030

ex 0505 90

 

 


Guiana

a)

b)

c)

d)

 

 

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006


Hong Kong (China)

a)

b)

c)

d)

da rubrica B1010:

sucata de tântalo

 

 

da rubrica B1010:

todos os outros resíduos

 

 

 

B1020

B1030 - B1040

 

 

 

 

 

 

B1050

B1060 - B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

 

 

da rubrica B1100

todos os outros resíduos

 

 

 

B1115

da rubrica B1120:

Lantanídeos (terras raras)

 

 

da rubrica B1120:

todos os outros resíduos

 

 

 

B1130

B1140 - B1190

 

 

 

 

 

 

B1200

B1210; B1220

 

 

 

 

 

 

B1230

B1240

 

 

 

 

 

 

B1250 - B2060

B2070; B2080

 

 

 

 

 

 

B2090

B2100 - B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

poliacetais

poliéteres

alcanos C10-C13 (plastificante)

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (4):

perfluoroetileno/propileno (FEP)

perfluoroalcoxialcanos

tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

polifluoreto de vinilo (PVF)

polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

etileno

estireno

polipropileno

tereftalato de polietileno

acrilonitrilo

butadieno

poliamidas

tereftalato de polibutileno

policarbonatos

sulfuretos de polifenileno

polímeros acrílicos

poliuretano (isento de CFC)

polisiloxanos

polimetacrilato de metilo

álcool polivinílico

polivinilibutiral

acetato de polivinilo

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

B3020; B3030

B3035

 

 

 

 

 

 

B3040 - B3060

B3065

 

 

 

 

 

 

B3070 - B3090

B3100 - 3130

 

 

 

 

 

 

B3140

B4010 - B4030

 

 

 

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90


Índia

a)

b)

c)

d)

 

 

 

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de magnésio

 

 

B1020

 

 

da rubrica B3010:

todos os outros resíduos

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

tereftalato de polietileno

 

 

 

B3020

 

 

da rubrica B3030:

todos os outros resíduos

 

da rubrica B3030:

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

 

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 


Indonésia

a)

b)

c)

d)

 

 

 

B1010; B1020

B1030 - B1100

 

 

 

 

 

 

B1115

B1120 - B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

da rubrica B2030:

Fibras com base cerâmica não especificadas nem incluídas

 

 

da rubrica B2030:

Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

da rubrica B2040:

todos os outros resíduos

 

 

B2040:

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

B2060 - B3010

 

 

 

 

 

 

B3020

da rubrica B3030:

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

 

 

da rubrica B3030:

todos os outros resíduos

B3035

 

 

 

 

 

 

B3040 - B3090

B3100 - B3130

 

 

 

 

 

 

B3140

B4010 - B4030

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90


Israel

a)

b)

c)

d)

 

 

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006


Líbano

a)

b)

c)

d)

da rubrica B1010:

Sucata de crómio

da rubrica B1010:

todos os outros resíduos

 

B1010

B1020 - B1090

 

 

B1020 - B1090

da rubrica B1100:

Resíduos da escumação de zinco

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

B1100

 

B1115

 

B1115

B1120 - B1140

 

 

B1120 - B1140

 

B1150 - B2030

 

B1150 - B2030

da rubrica B2040:

todos os outros resíduos

da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

B2040

B2060 - B2130

 

 

B2060 - B2130

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

álcool polivinílico

polivinilibutira

acetato de polivinilo

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (5):

perfluoroetileno/propileno (FEP)

perfluoroalcoxialcanos

tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

polifluoreto de vinilo (PVF)

polifluoreto de vinilideno (PVDF)

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

etileno

estireno

polipropileno

tereftalato de polietileno

acrilonitrilo

butadieno

poliacetais

poliamidas

tereftalato de polibutileno

policarbonatos

poliéteres

sulfuretos de polifenilen

polímeros acrílicos

alcanos C10-C13 (plastificante)

poliuretano (isento de CFC)

polisiloxanos

polimetacrilato de metilo

 

B3010:

 

B3020 - B3130

 

B3020 - B3130

B3140

 

 

B3140

 

B4010 - B4030

 

B4010 - B4030

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

GC010

 

GC010

 

GC020

 

GC020

GC030

ex 8908 00

 

 

GC030

ex 8908 00

GC050

 

 

GC050

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

GF010

 

GF010

 

GG030

ex 2621

 

GG030

ex 2621

 

GG040

ex 2621

 

GG040

ex 2621

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

GN010

ex 0502 00

 

GN010

ex 0502 00

 

GN020

ex 0503 00

 

GN020

ex 0503 00

 

GN030

ex 0505 90

 

GN030

ex 0505 90


Liechtenstein

a)

b)

c)

d)

 

 

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006


Macau (China)

a)

b)

c)

d)

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 


Malásia

a)

b)

c)

d)

da rubrica B1010:

Sucata de níquel

Sucata de zinco

Sucata de tungsténio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de titânio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de terras raras

Sucata de crómio

da rubrica B1010:

Sucata de molibdénio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de zircónio

Sucata de tório

da rubrica B1010

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de alumínio

Sucata de estanho

 

B1020 - B1100

 

 

 

 

 

B1115

 

B1120 - B1140

 

 

 

 

 

B1150

 

B1160 - B1190

 

 

 

 

 

B1200; B1210

 

B1220 - B1240

 

 

 

 

 

B1250 - B2030

 

da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

da rubrica B2040:

todos os outros resíduos

 

 

 

B2060

 

B2070; B2080

 

 

 

 

 

B2090

 

B2100

 

 

 

 

 

B2110 - B2130

 

B3010

 

 

 

 

 

B3020 - B3035

 

B3040

 

 

 

 

da rubrica B3050:

Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

da rubrica B3050:

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

 

 

da rubrica B3060:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista (unicamente farelo de arroz e outros subprodutos incluídos em 230220100/900)

Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

Outros resíduos da indústria agro-alimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

da rubrica B3060:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista (unicamente farelo de arroz e outros subprodutos incluídos em 230220100/900)

Outros resíduos da indústria agro-alimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

 

B3065 - B3140

 

B4010

 

 

 

 

 

B4020

 

B4030

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

GN010

ex 0502 00

 

GN020

ex 0503 00

 

GN020

ex 0503 00

 

GN030

ex 0505 90

 

GN030

ex 0505 90


Malavi

a)

b)

c)

d)

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 


Mali

a)

b)

c)

d)

da rubrica B1010:

todos os outros resíduos

da rubrica B1010:

Sucata de crómio

 

 

 

B1020

 

 

B1030 - B1040

 

 

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070; B1080

 

 

B1090 - B1120

 

 

 

 

B1130

 

 

B1140 - B2030

 

 

 

da rubrica B2040:

todos os outros resíduos

da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

Enxofre na forma sólida

 

 

 

B2060

 

 

B2070 - B2100

 

 

 

 

B2110; B2120

 

 

B2130 - B4030

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90

 

 


Marrocos

a)

b)

c)

d)

 

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de zircónio

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

 

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de titânio

Sucata de manganês

Sucata de terras raras

Sucata de crómio

 

da rubrica B1020:

Sucata de antimónio

Sucata de chumbo (à excepção de baterias de chumbo/ácido)

Sucata de telúrio

 

da rubrica B1020:

Sucata de berílio

Sucata de cádmio

Sucata de selénio

 

B1030 - B1200

 

 

 

 

 

B1210

 

B1220 - B1250

 

 

 

 

 

B2010 - B2020

 

da rubrica B2030:

Fibras com base cerâmica não especificadas nem incluídas noutra rubrica da presente lista

 

da rubrica B2030:

Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

 

B2040 - B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

estireno

butadieno

poliacetais

poliamidas

tereftalato de polibutileno

policarbonatos

poliéteres

sulfuretos de polifenileno

polímeros acrílicos

lcanos C10-C13 (plastificante)

polisiloxanos

polimetacrilato de metilo

polivinilibutiral

acetato de polivinilo

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (6):

perfluoroetileno/propileno (FEP)

perfluoroalcoxialcanos

tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

polifluoreto de vinilo (PVF)

polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

da rubrica B3010

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co polímeros não halogenados:

etileno

polipropileno

tereftalato de polietileno

acrilonitrilo

poliuretano (isento de CFC)

álcool polivinílico

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

B3020 - B3050

 

da rubrica B3060:

todos os outros resíduos

 

da rubrica B3060:

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

 

 

 

B3065

 

B3070 - B4030

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90

 

 


Moldova

a)

b)

c)

d)

da rubrica B3020:

todos os outros resíduos

da rubrica B3020:

papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

 

 

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 


Omã

a)

b)

c)

d)

da rubrica B1010:

todos os outros

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

 

 

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 


Paquistão

a)

b)

c)

d)

da rubrica B3060

Borras de vinho

 

 

 

B3140

 

 

 

da rubrica GN010 ex 0502 00:

resíduos de cerdas de porco ou de javali

 

 

 

 

 

 

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006


Paraguai

a)

b)

c)

d)

 

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 


Peru

a)

b)

c)

d)

 

da rubrica B3030:

Resíduos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos

Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos)

Estopas e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras têxteis liberianas (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cairo (fibras de coco)

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa textilis Nee)

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

da rubrica B3030:

Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e farrapos)

Estopas e resíduos de linho

Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

 

da rubrica B3060:

Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

 

da rubrica B3060:

todos os outros resíduos

 

da rubrica B3065:

Resíduos de gorduras e óleos de origem animal (por exemplo, óleos de fritar), desde que não apresentem características do anexo III da Convenção de Basileia (substâncias perigosas)

 

da rubrica B3065:

Resíduos de gorduras e óleos de origem vegetal (por exemplo, óleos de fritar), desde que não apresentem características do anexo III da Convenção de Basileia (substâncias perigosas)

 

 

 

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006


Quénia

a)

b)

c)

d)

 

B1010 - B1030

 

 

B1031

 

 

 

 

B1040 - B1080

 

 

B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

Escórias que contenham zinco:

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

da rubrica B1110:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

 

 

da rubrica B1120:

todos os outros resíduos

da rubrica B1120:

Manganésio

Ferro

Zinco

 

 

B1130 - B2130

 

 

 

 

B3010

 

 

B3020

 

 

 

da rubrica B3030:

Estopas e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos, não triados

da rubrica B3030:

todos os outros resíduos

 

 

B3035 - B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 - B4030

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90

 

 

 


Quirguizistão

a)

b)

c)

d)

 

 

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006


Seicheles

a)

b)

c)

d)

 

GF010

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90

 

 

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 


Sri Lanca

a)

b)

c)

d)

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 


Tailândia

a)

b)

c)

d)

 

 

B1010

 

 

B1020; B1030

 

 

 

 

B1031

 

 

B1040 - B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

todos os outros

da rubrica B1100:

Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

 

B1115 - B1140

 

 

 

 

B1150

 

 

B1160 - B1240

 

 

B1250

 

 

 

 

B2010; B2020

 

 

 

 

B2030

 

 

da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

da rubrica B2040:

todos os outros resíduos

 

 

 

B2060; B2070

 

 

B2080; B2090

 

 

 

 

B2100

 

 

B2110 - B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de polímeros e co polímeros não halogenados

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (7):

perfluoroetileno/propileno (FEP)

perfluoroalcoxialcanos

tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

polifluoreto de vinilo (PVF)

polifluoreto de vinilideno (PVDF)

da rubrica B3010:

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

B3020

 

 

da rubrica B3030:

Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

da rubrica B3030:

todos os outros

 

 

B3035

 

 

 

da rubrica B3040:

Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da presente lista)

da rubrica B3040:

Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

 

 

 

B3050 - B3140

 

 

B4010 - B4030

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

ex 2621

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90

 


Taipé Chinês

a)

b)

c)

d)

 

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

Sucata de crómio

 

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tungsténio

Sucata de magnésio

Sucata de titânio

Sucata de germânio

 

B1020 - B1031

 

 

B1040

 

 

 

 

B1050 - B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

Resíduos da escumação de zinco

 

B1115; B1120

 

 

 

 

 

B1130

 

B1140 - B1220

 

 

 

 

 

B1230

 

B1240

 

 

B1250

 

 

 

 

B2010 - B2030

 

 

 

da rubrica B2040:

todos os outros resíduos

 

da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

B2060 - B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

poliuretano (isento de CFC)

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

da rubrica B3010:

todos os outros resíduos

 

 

 

B3020

 

B3030; B3035

 

 

 

 

 

B3040; B3050

 

B3060 - B4030

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

GF010

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

GN010

ex 0502 00

 

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90

 

 


Tunísia

a)

b)

c)

d)

 

B1010

 

 

B1020 - B1220

 

 

 

 

B1230; B1240

 

 

B1250

 

 

 

 

B2010

 

 

B2020; B2030

 

 

 

da rubrica B2040:

todos os outros resíduos

da rubrica B2040:

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Sódio, potássio, cloretos de cálcio

Carborundum (carboneto de silício)

 

 

B2060 - B2130

 

 

 

da rubrica B3010:

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (8):

perfluoroetileno/propileno (FEP)

perfluoroalcoxialcanos

tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

polifluoreto de vinilo (PVF)

polifluoreto de vinilideno (PVDF)

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de polímeros e co polímeros não halogenados

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

 

B3020

 

 

 

da rubrica B3030:

todos os outros

da rubrica B3030:

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

 

 

B3035 - B3065

 

 

da rubrica B3070:

Micélios fúngicos desactivados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

 

 

 

B3080

 

 

B3090 - B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 - B4030

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90

 

 


Vietname

a)

b)

c)

d)

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de tântalo

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

 

 

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de magnésio

Sucata de titânio

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de crómio

da rubrica B1020

Sucata de berílio

Sucata de cádmio

Sucata de selénio

Sucata de telúrio

 

 

da rubrica B1020

Sucata de antimónio

Sucata de chumbo (à excepção de baterias de chumbo/ácido)

B1030 - B1190

 

 

 

 

 

 

B1200

B1210 - B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030

 

 

 

da rubrica B2040:

todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

B2060 - B2130

 

 

 

 

da rubrica B3010:

todos os resíduos, excepto sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

etileno

estireno

polipropileno

tereftalato de polietileno

policarbonatos

 

B3010

 

 

 

B3020

B3030 - B4030

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

 

 

 

GC010

GC020

 

 

 

 

 

 

GC030

ex 8908 00

GC050

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90

 

 

 


(1)  Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(2)  Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(3)  Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(4)  Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(5)  Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(6)  Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(7)  Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(8)  Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).


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