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Document 32007R1493

Regulamento (CE) n.°  1493/2007 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007 , que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.°  842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo do relatório a apresentar pelos produtores, importadores e exportadores de determinados gases fluorados com efeito de estufa

OJ L 332, 18.12.2007, p. 7–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 009 P. 131 - 148

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/11/2014; revogado por 32014R1191

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1493/oj

18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1493/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2007

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo do relatório a apresentar pelos produtores, importadores e exportadores de determinados gases fluorados com efeito de estufa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 Maio 2006, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os dados a apresentar pelos importadores e produtores devem incluir estimativas das quantidades previstas de gases fluorados com efeito de estufa a utilizar nas principais aplicações, incluindo as quantidades previstas para utilização como matéria-prima, a fim de fornecer informações adicionais à Comissão e aos Estados-Membros para fins de recolha de dados sobre as emissões dos sectores relevantes.

(2)

Os produtores compram e vendem gases fluorados com efeito de estufa a outros produtores por razões comerciais e, nesses casos, apenas o produtor comprador pode declarar as quantidades dessas substâncias previstas para utilização nas principais aplicações.

(3)

As partes interessadas foram consultadas sobre o modelo de relatório e foi tida em consideração a sua experiência na apresentação de relatórios ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (2).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O modelo do relatório referido no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006 é estabelecido no anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).


ANEXO

MODELO DE RELATÓRIO PARA PRODUTORES, IMPORTADORES E EXPORTADORES DE GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

PARTE 1

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PARTE 2

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PARTE 3

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PARTE 4

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PARTE 5

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PARTE 6

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PARTE 7

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