EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008D0976

Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , sobre a Rede Judiciária Europeia

OJ L 348, 24.12.2008, p. 130–134 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 008 P. 198 - 202

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/976/oj

24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/130


DECISÃO 2008/976/JAI DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

sobre a Rede Judiciária Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Acção Comum 98/428/JAI (2), o Conselho criou a Rede Judiciária Europeia que tem dado provas da sua utilidade para facilitar a cooperação judiciária em matéria penal.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia (3) o auxílio judiciário mútuo é conduzido através de contactos directos entre as autoridades judiciárias competentes. Esta descentralização do auxílio judiciário mútuo encontra-se agora amplamente implementada.

(3)

O princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal, que está a ser gradualmente implementado, não só confirma o princípio dos contactos directos entre as autoridades judiciárias competentes, como acelera os procedimentos e lhes dá pleno carácter judicial.

(4)

O impacto destas mudanças operadas na cooperação judiciária foi intensificado pelo alargamento da União Europeia em 2004 e 2007. Devido a esta evolução, a Rede Judiciária Europeia é agora ainda mais necessária do que na altura da sua criação, pelo que importa reforçá-la.

(5)

Pela Decisão 2002/187/JAI (4), o Conselho criou a Eurojust a fim de melhorar a coordenação e a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. A Decisão 2002/187/JAI estabelece que a Eurojust mantém relações privilegiadas com a Rede Judiciária Europeia, assentes na consulta e na complementaridade.

(6)

Os cinco anos de coexistência da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia demonstram a necessidade de manter ambas as estruturas, por um lado, e de clarificar a relação entre elas, por outro.

(7)

Nada na presente decisão deverá ser interpretado como afectando a independência que os pontos de contacto poderão ter ao abrigo do direito nacional.

(8)

É necessário reforçar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros e permitir que, para o efeito, os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia e da Eurojust comuniquem sempre que necessário, directamente e com mais eficácia, por meio de uma ligação segura de telecomunicações.

(9)

A Acção Comum 98/428/JAI deverá, por conseguinte, ser revogada e substituída pela presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação

A rede de pontos de contacto judiciários entre os Estados-Membros criada pela Acção Comum 98/428/JAI, adiante designada por «Rede Judiciária Europeia», continua a funcionar em conformidade com o disposto na presente decisão.

Artigo 2.o

Composição

1.   A Rede Judiciária Europeia é composta, tendo em conta as normas constitucionais, as tradições jurídicas e a estrutura interna de cada Estado-Membro, pelas autoridades centrais responsáveis pela cooperação judiciária internacional e pelas autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes com responsabilidades específicas no quadro da cooperação internacional.

2.   São estabelecidos um ou mais pontos de contacto de cada Estado-Membro consoante as respectivas regras nacionais e a repartição interna de competências, velando pela cobertura efectiva de todo o seu território.

3.   Cada Estado-Membro designa, de entre os pontos de contacto, um correspondente nacional para a Rede Judiciária Europeia.

4.   Cada Estado-Membro designa um correspondente da Rede Judiciária Europeia para os aspectos técnicos.

5.   Cada Estado-Membro deve assegurar que os seus pontos de contacto exerçam funções ligadas à cooperação judiciária em matéria penal e possuam um conhecimento adequado de uma língua da União Europeia diferente da língua nacional, a fim de permitir a comunicação com os pontos de contacto dos restantes Estados-Membros.

6.   Os magistrados de ligação referidos na Acção Comum 96/277/JAI do Conselho, de 22 de Abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia (5) que tenham sido designados num Estado-Membro e que desempenhem funções análogas às que são conferidas aos pontos de contacto pelo artigo 4.o da presente decisão, são associados à Rede Judiciária Europeia e à ligação segura de telecomunicações, em conformidade com o artigo 9.o da presente decisão, pelo Estado-Membro que os designou, em moldes a definir por este.

7.   A Comissão designa um ponto de contacto para os domínios da sua competência.

8.   A Rede Judiciária Europeia é dotada de um Secretariado que é responsável pela administração da rede.

Artigo 3.o

Funcionamento da rede

A Rede Judiciária Europeia funciona especificamente nas três vertentes seguintes:

a)

Facilitar o estabelecimento de contactos adequados entre os pontos de contacto dos Estados-Membros, tendo em vista o desempenho das funções previstas no artigo 4.o;

b)

Organizar reuniões periódicas dos representantes dos Estados-Membros, nos moldes previstos nos artigos 5.o e 6.o;

c)

Fornecer de forma permanente e actualizada um certo número de informações de base, designadamente através de uma rede de telecomunicações adequada, nas condições previstas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o

Artigo 4.o

Funções dos pontos de contacto

1.   Os pontos de contacto são intermediários activos que têm por função facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros, em especial no combate às formas graves de criminalidade. Devem estar à disposição das autoridades judiciárias locais e de outras autoridades competentes do seu Estado-Membro, dos pontos de contacto dos outros Estados-Membros e das respectivas autoridades judiciárias locais e de outras autoridades competentes, para lhes permitir estabelecer os contactos directos mais adequados.

Podem, se necessário, deslocar-se para se reunirem com os pontos de contacto de outros Estados-Membros, com base em acordos celebrados entre as autoridades interessadas.

2.   Os pontos de contacto fornecem às autoridades judiciárias locais do seu Estado-Membro, aos pontos de contacto dos outros Estados-Membros e às respectivas autoridades judiciárias locais, as informações jurídicas e práticas de que necessitem para preparar de forma eficaz um pedido de cooperação judiciária, ou para melhorar a cooperação judiciária em geral.

3.   Ao nível respectivo, os pontos de contacto participam na organização de acções de formação sobre cooperação judiciária destinadas às autoridades competentes do seu próprio Estado-Membro, eventualmente em cooperação com a Rede Europeia de Formação Judiciária, e promovem a organização de tais acções.

4.   Para além das funções desempenhadas enquanto ponto de contacto referidas nos n.os 1 a 3, o correspondente nacional, em especial:

a)

É responsável, no seu Estado-Membro, pelas questões relacionadas com o funcionamento interno da rede, incluindo a coordenação dos pedidos de informação e das respostas dadas pelas autoridades nacionais competentes;

b)

É o principal responsável pelos contactos com o Secretariado da Rede Judiciária Europeia, incluindo a participação nas reuniões referidas no artigo 6.o;

c)

Quando solicitado, dá um parecer sobre a nomeação de novos pontos de contacto.

5.   O correspondente da Rede Judiciária Europeia para os aspectos técnicos, que pode ser igualmente um ponto de contacto na acepção dos n.os 1 a 4, assegura que as informações relacionadas com o seu Estado-Membro e referidas no artigo 7.o sejam fornecidas e actualizadas nos termos do artigo 8.o

Artigo 5.o

Objectivos e locais das reuniões plenárias dos pontos de contacto

1.   As reuniões plenárias da Rede Judiciária Europeia, para as quais devem ser convidados pelo menos três pontos de contacto por Estado-Membro, têm os seguintes objectivos:

a)

Permitir aos pontos de contacto conhecer-se e trocar experiências, nomeadamente no que respeita ao funcionamento da Rede;

b)

Constituir uma instância de debate sobre os problemas de carácter prático e jurídico experimentados pelos Estados-Membros no âmbito da cooperação judiciária, nomeadamente no que respeita à execução das medidas adoptadas pela União Europeia.

2.   É transmitida ao Conselho e à Comissão a experiência pertinente adquirida no âmbito da Rede Judiciária Europeia para servir de base de debate sobre eventuais alterações legislativas e melhoramentos práticos no domínio da cooperação judiciária internacional.

3.   As reuniões referidas no n.o 1 são organizadas regularmente e pelo menos três vezes por ano. Uma vez por ano, a reunião pode realizar-se nas instalações do Conselho, em Bruxelas, ou nas instalações da Eurojust, na Haia. Para as reuniões organizadas nas instalações do Conselho e da Eurojust são convidados dois pontos de contacto por Estado-Membro.

Podem realizar-se outras reuniões nos Estados-Membros, para que os pontos de contacto de todos os Estados-Membros possam encontrar-se com autoridades do Estado-Membro anfitrião diferentes dos pontos de contacto e visitar organismos específicos desse Estado-Membro com responsabilidades no âmbito da cooperação judiciária internacional ou da luta contra determinadas formas graves de criminalidade. Os pontos de contacto participam nestas reuniões a expensas próprias.

Artigo 6.o

Reuniões dos correspondentes

1.   Os correspondentes nacionais da Rede Judiciária Europeia reúnem-se de forma casuística, pelo menos uma vez por ano e consoante os seus membros considerem necessário, a convite do correspondente nacional do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho, que deve ter igualmente em conta a vontade dos Estados-Membros de reunir os correspondentes. Nestas reuniões são discutidas, em especial, questões administrativas relacionadas com a rede.

2.   Os correspondentes da Rede Judiciária Europeia para os aspectos técnicos reúnem-se de forma casuística, pelo menos uma vez por ano e consoante os seus membros considerem necessário, a convite do correspondente para os aspectos técnicos do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho. Nestas reuniões são discutidas as questões referidas no n.o 5 do artigo 4.o

Artigo 7.o

Conteúdo das informações difundidas no âmbito da Rede Judiciária Europeia

O Secretariado da rede Judiciária Europeia faculta aos pontos de contacto e às autoridades judiciárias competentes as seguintes informações:

a)

Coordenadas completas dos pontos de contacto em cada Estado-Membro, incluindo eventualmente a indicação das suas competências a nível interno;

b)

Um instrumento das tecnologias da informação que permita à autoridade requerente ou à autoridade emissora de um Estado-Membro identificar a autoridade competente, noutro Estado-Membro, para receber e executar o seu pedido de cooperação judiciária e decisões na matéria, inclusive no que respeita a instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;

c)

Informações concisas, de carácter jurídico e prático, sobre os sistemas judiciais e processuais dos Estados-Membros;

d)

O texto dos instrumentos jurídicos pertinentes e, no que respeita às convenções em vigor, o texto das declarações e reservas.

Artigo 8.o

Actualização das informações

1.   As informações difundidas no âmbito da Rede Judiciária Europeia devem ser sujeitas a permanente actualização.

2.   Cabe a cada Estado-Membro a responsabilidade de verificar a exactidão das informações incluídas no sistema e de informar o Secretariado da Rede Judiciária Europeia logo que seja necessário alterar qualquer informação de um dos quatro tipos mencionados no artigo 7.o

Artigo 9.o

Instrumentos de telecomunicações

1.   O Secretariado da Rede Judiciária Europeia assegura que as informações facultadas ao abrigo do artigo 7.o sejam disponibilizadas num sítio web permanentemente actualizado.

2.   É criada uma ligação segura de telecomunicações para o trabalho operacional dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia. A criação da ligação segura de telecomunicações fica a cargo do orçamento geral da União Europeia.

A criação da ligação segura de telecomunicações deve permitir o fluxo de dados e de pedidos de cooperação judiciária entre os Estados-Membros.

3.   A ligação segura de telecomunicações a que se refere o n.o 2 pode também ser utilizada para efeitos operacionais pelos correspondentes nacionais da Eurojust, pelos correspondentes nacionais da Eurojust para as questões relativas ao terrorismo, pelos membros nacionais da Eurojust e pelos magistrados de ligação designados pela Eurojust. Pode ser ligada ao sistema de gestão de processos da Eurojust a que se refere o artigo 16.o da Decisão 2002/187/JAI.

4.   O presente artigo em nada prejudica os contactos directos entre as autoridades judiciárias competentes previstas em instrumentos de cooperação judiciária, tal como o artigo 6.o da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 10.o

Relação entre a Rede Judiciária Europeia e a Eurojust

A Rede Judiciária Europeia e a Eurojust mantêm relações privilegiadas entre si, assentes na consulta e na complementaridade, especialmente entre os pontos de contacto de um Estado-Membro, o membro nacional da Eurojust do mesmo Estado-Membro e os correspondentes nacionais da Rede Judiciária Europeia e a Eurojust. A fim de garantir uma cooperação eficaz, devem ser tomadas as seguintes medidas:

a)

A Rede Judiciária Europeia deve facultar à Eurojust as informações centralizadas indicadas no artigo 7.o e a ligação segura de telecomunicações criada nos termos do artigo 9.o;

b)

Os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia devem informar o respectivo membro nacional, numa base casuística, sobre todos os casos que considerem poder ser tratados em melhores condições pela Eurojust;

c)

Os membros nacionais da Eurojust devem poder participar nas reuniões da Rede Judiciária Europeia, a convite desta.

Artigo 11.o

Orçamento

Para permitir que a Rede Judiciária Europeia desempenhe as suas funções, o orçamento da Eurojust deve incluir uma parte específica reservada à actividade do Secretariado da Rede Judiciária Europeia.

Artigo 12.o

Âmbito de aplicação territorial

O Reino Unido notifica por escrito o Presidente do Conselho quando desejar aplicar a presente decisão às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man. A decisão sobre tal pedido é tomada pelo Conselho.

Artigo 13.o

Avaliação do funcionamento da Rede Judiciária Europeia

1.   De dois em dois anos, a contar de 24 de Dezembro de 2008, a Rede Judiciária Europeia apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório escrito sobre as suas actividades e gestão.

2.   No relatório referido no n.o 1, a Rede Judiciária Europeia pode indicar igualmente quaisquer problemas de política criminal na União Europeia evidenciados em resultado das actividades da Rede Judiciária Europeia, podendo também apresentar propostas de aperfeiçoamento da cooperação judiciária em matéria penal.

3.   A Rede Judiciária Europeia pode também apresentar os relatórios e outras informações sobre o seu funcionamento que o Conselho entenda solicitar.

4.   De quatro em quatro anos, a contar de 24 de Dezembro de 2008, o Conselho avalia o funcionamento da Rede Judiciária Europeia, com base num relatório elaborado pela Comissão, em cooperação com a Rede Judiciária Europeia.

Artigo 14.o

Revogação da Acção Comum 98/428/JAI

É revogada a Acção Comum 98/428/JAI.

Artigo 15.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  Parecer emitido em 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 4.

(3)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(4)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(5)  JO L 105 de 27.4.1996, p. 1.


Top