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Document 32008L0103

Directiva 2008/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Novembro de 2008 que altera a Directiva 2006/66/CE relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 327, 5.12.2008, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 051 P. 172 - 173

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/103/oj

5.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/7


DIRECTIVA 2008/103/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2008

que altera a Directiva 2006/66/CE relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2006/66/CE (3) deverá ser aclarado, a fim de que as pilhas e os acumuladores legalmente colocados no mercado na Comunidade anteriormente a 26 de Setembro de 2008 mas que não satisfaçam os requisitos da referida directiva possam continuar no mercado na Comunidade depois dessa data. Tal aclaração será um factor de segurança jurídica quanto às pilhas colocadas no mercado da Comunidade e assegurará o bom funcionamento do mercado interno. Enquadra-se também no princípio da minimização da geração de resíduos e contribuirá para reduzir os ónus administrativos.

(2)

A Directiva 2006/66/CE deverá, por conseguinte, ser alterada,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 2006/66/CE

O n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2006/66/CE passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pilhas e os acumuladores que não preenchem os requisitos da presente directiva não sejam colocados no mercado posteriormente a 26 de Setembro de 2008.

As pilhas e os acumuladores que não preencham os requisitos da presente directiva e sejam colocados no mercado após essa data devem ser retirados do mercado.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 5 de Janeiro de 2009.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Novembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  Parecer emitido em 9 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2008.

(3)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.


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