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Document 32008R0306

Regulamento (CE) n.° 306/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008 , que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.° 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 92, 3.4.2008, p. 21–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 029 P. 162 - 165

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/04/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/306/oj

3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/21


REGULAMENTO (CE) N.o 306/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2008

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.o 842/2006, é necessário estabelecer regras sobre a qualificação do pessoal cujas actividades em equipamento que contenha determinados gases fluorados com efeito de estufa podem provocar a fuga destes.

(2)

O pessoal ainda não certificado, mas que participe num curso de formação para obter um certificado, deve ser autorizado, por um período limitado, a executar actividades para as quais se exige certificação, a fim de adquirir as qualificações práticas necessárias para o exame, desde que tais actividades sejam supervisionadas por pessoal certificado.

(3)

Alguns Estados-Membros não implantaram ainda sistemas de qualificação ou certificação. Consequentemente, deve ser concedido um período limitado para que o pessoal obtenha um certificado.

(4)

Para evitar encargos administrativos excessivos, deve permitir-se a criação de um sistema de certificação baseado nos sistemas de qualificação em vigor, desde que as qualificações e os conhecimentos abrangidos e o sistema de qualificação pertinente assegurem os níveis mínimos previstos no presente regulamento.

(5)

As entidades que fabricam ou utilizam equipamentos que contenham solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa poderão ser designadas como organismos de avaliação e/ou certificação, desde que preencham os requisitos pertinentes.

(6)

Para evitar custos administrativos desnecessários, é conveniente que os Estados-Membros em que não sejam actualmente utilizados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa possam não estabelecer um sistema de certificação completo, desde que tomem as medidas necessárias para evitar atrasos indevidos na emissão de certificados, caso venham a ser pedidos posteriormente, de forma a não criarem obstáculos indevidos à entrada no mercado.

(7)

Os exames constituem um meio eficaz de comprovar a capacidade de um candidato para realizar correctamente as acções que podem causar fugas, directa ou indirectamente.

(8)

Os organismos de avaliação e certificação oficialmente designados devem assegurar a conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento, contribuindo assim para o reconhecimento mútuo eficaz e eficiente dos certificados em toda a Comunidade.

(9)

As informações relativas aos sistemas de certificação cujos certificados são abrangidos pelo regime de reconhecimento mútuo devem ser notificadas à Comissão segundo o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros (2).

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece os requisitos mínimos para a certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm, bem como as condições para o reconhecimento mútuo dos certificados emitidos em conformidade com os referidos requisitos.

Artigo 2.o

Certificação do pessoal

1.   O pessoal que executa a actividade referida no artigo 1.o deve ser titular de um certificado na acepção do artigo 4.o

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável, durante um período máximo de um ano, ao pessoal que participe em cursos de formação para obtenção do certificado, desde que a mesma seja executada sob a supervisão de um titular de certificado.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que o disposto no n.o 1 não se aplica, durante um período que não pode ir além da data referida no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006, ao pessoal que executa a actividade prevista no artigo 1.o do presente regulamento antes da data referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Considera-se que, durante o período referido no primeiro parágrafo, esse pessoal está certificado no que respeita a tal actividade, para efeitos dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

Artigo 3.o

Emissão de certificados para o pessoal

1.   Ao pessoal que tenha obtido aprovação num exame teórico e prático organizado por um organismo de avaliação na acepção do artigo 5.o, abrangendo as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo, será concedido um certificado, emitido por um organismo de certificação na acepção do artigo 4.o

2.   O certificado incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Nome do organismo de certificação, nome completo do titular, número do certificado e data de expiração, se for o caso;

b)

Actividade que o titular do certificado está autorizado a executar;

c)

Data de emissão e assinatura do emitente.

3.   Caso o sistema de certificação em vigor, baseado em exames, abranja as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo e cumpra os requisitos dos artigos 4.o e 5.o mas o correspondente atestado não contenha os elementos estabelecidos no n.o 2, pode ser emitido um certificado em nome do titular das qualificações, por um organismo de certificação na acepção do artigo 4.o, sem necessidade de repetição de exames.

4.   Caso um sistema de certificação em vigor, baseado em exames, cumpra os requisitos dos artigos 4.o e 5.o e abranja parcialmente as qualificações mínimas estabelecidas no anexo, os organismos de certificação podem emitir um certificado, desde que o candidato tenha obtido aprovação num exame suplementar respeitante às qualificações e conhecimentos não abrangidos pela certificação em vigor, organizado por um organismo de avaliação na acepção do artigo 5.o

Artigo 4.o

Organismo de certificação

1.   É instituído pelas disposições legislativas ou regulamentares nacionais, ou designado pela autoridade competente do Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito, um organismo de certificação autorizado a certificar o pessoal envolvido na actividade referida no artigo 1.o

O organismo de certificação é imparcial na execução das suas actividades.

2.   O organismo de certificação define e aplica procedimentos de emissão, suspensão e retirada de certificados.

3.   O organismo de certificação mantém registos que permitem verificar o estatuto das pessoas certificadas. Os registos devem ser comprovativos de que o processo de certificação foi efectivamente respeitado. Os registos são mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 5.o

Organismo de avaliação

1.   Um organismo de avaliação designado pela autoridade competente de um Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito organiza o exame a que é submetido o pessoal referido no artigo 1.o. Um organismo de certificação na acepção do artigo 4.o pode também ser considerado um organismo de avaliação.

O organismo de certificação é imparcial na execução das suas actividades.

2.   Os exames são planeados e estruturados de forma a garantir que abranjam as qualificações e conhecimentos mínimos definidos no anexo.

3.   O organismo de avaliação adopta procedimentos de comunicação e mantém registos que permitam documentar os resultados individuais e globais da avaliação.

4.   Compete ao organismo de avaliação velar por que os examinadores designados para uma prova tenham um conhecimento adequado dos métodos e documentos a utilizar no exame, bem como a necessária competência no domínio a avaliar. Compete também ao organismo de avaliação assegurar que o equipamento, as ferramentas e os materiais necessários estejam disponíveis para as provas práticas.

Artigo 6.o

Notificação

1.   Até 4 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e contactos dos organismos de certificação de pessoal abrangidos pelo artigo 4.o e os títulos dos certificados do pessoal que obedece aos requisitos do artigo 3.o, utilizando o modelo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 308/2008.

2.   Os Estados-Membros nos quais não sejam utilizados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa podem decidir não designar o organismo de certificação ou de avaliação referido, respectivamente, no artigo 4.o e no artigo 5.o, ou qualquer dos dois, até que surja, posteriormente, a necessidade de tal certificação. Nesse caso, os Estados-Membros em causa tomam as medidas necessárias, ao abrigo das respectivas legislações nacionais, para que os certificados possam ser emitidos sem atrasos indevidos, caso venham a ser pedidos posteriormente.

Até 4 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros notificam à Comissão a sua intenção de recorrer ao disposto no presente número, e das medidas tomadas para dar cumprimento ao mesmo. Nesse caso, não é aplicável o n.o 1.

3.   Os Estados-Membros actualizam as informações notificadas nos termos do n.o 1 com as novas informações pertinentes e notificam imediatamente à Comissão as informações actualizadas.

Artigo 7.o

Condições de reconhecimento mútuo

1.   O reconhecimento mútuo de certificados emitidos noutros Estados-Membros aplica-se aos certificados emitidos em conformidade com o artigo 3.o

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de certificados emitidos noutro Estado-Membro apresentem uma tradução do certificado noutra língua oficial da Comunidade.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Ver a página 28 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).


ANEXO

Qualificações e conhecimentos mínimos a avaliar pelos organismos de avaliação

O exame referido no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 5.o inclui:

a)

Uma prova teórica com uma ou mais perguntas destinadas a avaliar a qualificação ou os conhecimentos em causa, assinalada pela letra T na coluna «Tipo de prova»;

b)

Uma prova prática, na qual o candidato executa a tarefa correspondente com o material, as ferramentas e o equipamento adequados, assinalada pela letra P na coluna «Tipo de prova».


N.o

Qualificações e conhecimentos mínimos

Tipo de prova

1.

Conhecimento elementar das questões ambientais pertinentes (alterações climáticas, Protocolo de Quioto, potencial de aquecimento global), das disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 842/2006 e dos regulamentos de execução das mesmas.

T

2.

Características físicas, químicas e ambientais dos gases fluorados com efeito de estufa utilizados como solventes

T

3.

Utilização, como solventes, dos gases fluorados com efeito de estufa

T

4.

Recuperação dos solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa

P

5.

Armazenamento e transporte dos solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa

T

6.

Utilização de equipamento de recuperação em equipamentos que contenham solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa

P


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