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Document 32008R0307

Regulamento (CE) n.° 307/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008 , que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.° 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos para os programas de formação e as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em determinados veículos a motor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 92, 3.4.2008, p. 25–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 029 P. 166 - 168

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/307/oj

3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/25


REGULAMENTO (CE) N.o 307/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2008

que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos para os programas de formação e as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em determinados veículos a motor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/40/CE relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (2) determina que, a partir de 2011, os sistemas de ar condicionado a instalar nos veículos a motor tenham um potencial de aquecimento global reduzido. Como medida de curto prazo, o Regulamento (CE) n.o 842/2006 determina que sejam estabelecidas regras para a adequada qualificação do pessoal que recupera gases fluorados com efeito de estufa provenientes desses sistemas.

(2)

O pessoal que participe num curso de formação para obter um atestado deve ser autorizado, por um período limitado, a executar as actividades abrangidas pelo curso de formação e para as quais se exige um atestado de formação, desde que tais actividades sejam supervisionadas por pessoal que seja titular desse atestado.

(3)

Para permitir a formação e a atestação do pessoal actualmente activo nos domínios abrangidos pelo presente regulamento sem interrupção da sua actividade profissional, torna-se necessário um período transitório adequado durante o qual se considera que o pessoal que obteve formação no âmbito dos sistemas de qualificação em vigor ou tem experiência profissional possui a qualificação adequada para efeitos do Regulamento (CE) n.o 842/2006.

(4)

Para evitar encargos administrativos excessivos, deve permitir-se o reconhecimento dos sistemas de qualificação em vigor, desde que as qualificações e os conhecimentos abrangidos e o sistema de qualificação pertinente assegurem os níveis mínimos previstos no presente regulamento.

(5)

Os organismos de atestação oficialmente designados devem assegurar a conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento, contribuindo assim para o reconhecimento mútuo eficaz e eficiente dos atestados de formação em toda a Comunidade.

(6)

As informações relativas aos sistemas de atestação cujos atestados sejam abrangidos pelo regime de reconhecimento mútuo devem ser notificadas à Comissão segundo o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros (3). As informações relativas ao reconhecimento dos sistemas de qualificação em vigor ou da experiência profissional devem, durante um período transitório, ser notificadas à Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os requisitos mínimos para os programas de formação do pessoal que recupera determinados gases fluorados com efeito de estufa provenientes dos sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor abrangidos pela Directiva 2006/40/CE, bem como as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação emitidos em conformidade com esses requisitos.

Artigo 2.o

Formação do pessoal

1.   Considera-se que só o pessoal titular de um atestado de formação como referido no artigo 3.o possui qualificações adequadas para executar a actividade referida no artigo 1.o

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica, durante um período máximo de 12 meses, ao pessoal que participe num curso de formação para obter um atestado, desde que execute tais actividades sob a supervisão de uma pessoa considerada adequadamente qualificada.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que, no máximo até 4 de Julho de 2010, o n.o 1 não se aplica:

a)

Ao pessoal titular de um atestado emitido no âmbito dos sistemas de qualificação em vigor para a actividade referida no artigo 1.o, identificado como tal pelo Estado-Membro, ou

b)

Ao pessoal com experiência profissional na actividade referida no artigo 1.o, adquirida antes de 4 de Julho de 2008.

Considera-se que, durante o período referido no parágrafo anterior, esse pessoal possui a qualificação adequada para executar a actividade referida no artigo 1.o

Artigo 3.o

Emissão de atestados de formação para o pessoal

1.   Será instituído por disposições legislativas ou regulamentares nacionais, ou designado pela autoridade competente de um Estado-Membro ou por outras entidades habilitadas para o efeito, um organismo de atestação.

2.   O organismo de atestação referido no n.o 1 emite um atestado de formação para o pessoal que tenha concluído um curso de formação que abranja as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo.

3.   O atestado de formação incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Nome do organismo de atestação, nome completo do titular e número de registo;

b)

Actividades que o titular do atestado de formação está autorizado a executar;

c)

Data de emissão e assinatura do emitente.

4.   Caso um curso de formação existente abranja as qualificações e conhecimentos mínimos estabelecidos no anexo, mas o correspondente atestado não contenha os elementos estabelecidos no n.o 3, pode ser emitido, por um organismo de atestação, na acepção do n.o 1, um atestado de formação em nome do titular dessas qualificações, sem necessidade de repetição do curso de formação.

Artigo 4.o

Notificação

1.   Até 4 de Julho de 2008, os Estados-Membros notificam à Comissão a sua intenção de aplicar o disposto no n.o 3, alínea a) ou b) do primeiro parágrafo, do artigo 2.o, identificando os sistemas de qualificação em vigor ou os requisitos relativos à experiência profissional com base nos quais se considera que o pessoal possui a qualificação adequada.

2.   Até 4 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes e contactos dos organismos de atestação de pessoal abrangidos pelo n.o 1 do artigo 3.o e os títulos dos atestados de formação do pessoal que obedecem aos requisitos do n.o 2 do artigo 3.o e do anexo, utilizando o modelo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 308/2008.

3.   Os Estados-Membros actualizam as informações notificadas nos termos do n.o 2 com as novas informações pertinentes e notificam imediatamente à Comissão as informações actualizadas.

Artigo 5.o

Condições de reconhecimento mútuo

1.   Os Estados-Membros reconhecem mutuamente os atestados de formação emitidos noutros Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.o

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares dos atestados de formação emitidos noutro Estado-Membro apresentem uma tradução do atestado noutra língua oficial da Comunidade.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 12.

(3)  Ver página 28 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).


ANEXO

Qualificações e conhecimentos mínimos a abranger pelos programas de formação

O curso de formação referido no n.o 2 do artigo 3.o inclui:

a)

Um módulo teórico, assinalado na coluna «Tipo de módulo» com a letra T;

b)

Um módulo prático, no qual o candidato executa a tarefa correspondente com o material, ferramentas e equipamento adequados, assinalado na coluna «Tipo de módulo» com a letra P.


Qualificações e conhecimentos mínimos

Tipo de módulo

1.   

Utilização de sistemas de ar condicionado que contêm gases fluorados com efeito de estufa instalados em veículos a motor, impacto ambiental dos gases fluorados refrigerantes com efeito de estufa e regulamentação ambiental correspondente

1.1.

Conhecimento elementar do funcionamento dos sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor

T

1.2.

Conhecimento elementar da utilização e propriedades dos gases fluorados com efeito de estufa utilizados como refrigerantes nos sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e do impacto das emissões destes gases no ambiente (ordem de grandeza do seu potencial de aquecimento global no contexto das alterações climáticas)

T

1.3.

Conhecimento elementar das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 842/2006 e da Directiva 2006/40/CE

T

2.   

Recuperação ecológica dos gases fluorados com efeito de estufa

2.1.

Conhecimento dos procedimentos comuns de recuperação dos gases fluorados com efeito de estufa

T

2.2.

Manusear um cilindro de refrigerante

P

2.3.

Fazer e desfazer a ligação do equipamento de recuperação aos portos de serviço de um sistema de ar condicionado instalado num veículo a motor que contém gases fluorados com efeito de estufa

P

2.4.

Utilizar o equipamento de recuperação

P


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