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Document 32009F0315

Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 , relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros

OJ L 93, 7.4.2009, p. 23–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 007 P. 68 - 77

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/06/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2009/315/oj

7.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/23


DECISÃO-QUADRO 2009/315/JAI DO CONSELHO

de 26 de Fevereiro de 2009

relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão e a iniciativa do Reino da Bélgica,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia fixou-se como objectivo proporcionar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça. Este objectivo implica o intercâmbio, entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, de informações extraídas do registo criminal.

(2)

Em 29 de Novembro de 2000, o Conselho adoptou, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (2). A presente decisão-quadro contribui para atingir os objectivos previstos pela medida n.o 3 do programa, que propõe instaurar um modelo-tipo de pedido de antecedentes judiciários, traduzido em todas as línguas da União, inspirando-se no modelo elaborado no âmbito das instâncias de Schengen.

(3)

No relatório final sobre o primeiro exercício de avaliação consagrado ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (3) convidavam-se os Estados-Membros a simplificarem os procedimentos de transferência de documentos entre Estados, recorrendo, se necessário, a modelos de formulários, para facilitar o auxílio judiciário mútuo.

(4)

A melhoria da qualidade do intercâmbio de informações sobre as condenações penais foi considerada uma prioridade pelo Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004 na sua declaração relativa à luta contra o terrorismo, prioridade que viria a ser reiterada no Programa da Haia (4), adoptado pelo Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004, que preconiza a intensificação do intercâmbio de informações provenientes dos registos nacionais de condenações e inibições. Estes objectivos reflectem-se no plano de acção adoptado conjuntamente pelo Conselho e pela Comissão em 2 e 3 de Junho de 2005 para realizar o Programa da Haia.

(5)

A fim de melhorar o intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, serão apreciados de forma positiva os projectos destinados a contribuir para a realização deste objectivo, incluindo o projecto existente relativo à interligação dos registos criminais nacionais. A experiência adquirida com estas actividades tem incentivado os Estados-Membros a redobrarem esforços e demonstra a importância de se continuar a simplificar o intercâmbio de informações sobre condenações penais entre os Estados-Membros.

(6)

A presente decisão-quadro responde às expectativas expressas pelo Conselho em 14 de Abril de 2005, na sequência da publicação do Livro Branco relativo ao intercâmbio de informações sobre condenações e ao efeito destas últimas na União Europeia e do debate de orientação a que deu origem. Visa especificamente a melhoria do intercâmbio de informações sobre condenações e, caso tenham sido aplicadas e introduzidas nos registos criminais do Estado-Membro de condenação, sobre as inibições profissionais resultantes de condenações penais de cidadãos da União.

(7)

A aplicação da presente decisão-quadro exclusivamente ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal das pessoas singulares não deverá prejudicar, no futuro, o eventual alargamento do seu âmbito de aplicação ao intercâmbio de informações sobre pessoas colectivas.

(8)

A informação sobre as condenações pronunciadas nos outros Estados-Membros é actualmente regida pelos artigos 13.o e 22.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 1959. Estas disposições já não correspondem, porém, às exigências da cooperação judiciária num espaço como a União Europeia.

(9)

Nas relações entre os Estados-Membros, a presente decisão-quadro substituirá o artigo 22.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal. Para além da obrigação que incumbe ao Estado-Membro de condenação de transmitir ao Estado-Membro da nacionalidade as informações relativas às condenações pronunciadas contra os seus nacionais, que a presente decisão-quadro retoma e precisa, é também criada a obrigação de o Estado-Membro da nacionalidade conservar essas informações, de modo a garantir que estará em condições de dar uma resposta cabal aos pedidos de informações que lhe sejam enviados por outros Estados-Membros.

(10)

As disposições da presente decisão-quadro relativas aos pedidos de informações extraídas do registo criminal não deverão prejudicar a possibilidade de as autoridades judiciárias solicitarem e transmitirem directamente essas informações, em aplicação do artigo 13.o, em conjugação com o n.o 3 do artigo 15.o, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal nem a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, adoptada pelo Acto do Conselho de 29 de Maio de 2000 (5).

(11)

Se os Estados-Membros não estiverem em condições de tomar em consideração as informações transmitidas, a melhoria da circulação das informações sobre as condenações penais terá pouca utilidade. Em 24 de Julho de 2008, o Conselho aprovou a Decisão-Quadro 2008/675/JAI relativa à tomada em consideração das decisões de condenação entre os Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo processo penal (6).

(12)

A presente decisão-quadro cumpre o principal objectivo da iniciativa do Reino da Bélgica, uma vez que obriga a autoridade central de todos os Estados-Membros a pedir e a incluir todas as informações fornecidas pelo registo criminal do Estado-Membro da nacionalidade da pessoa no extracto do seu registo criminal, sempre que responda a um pedido da pessoa interessada. Ter conhecimento da existência da condenação e, caso tenha sido aplicada e inserida no registo criminal, da inibição dela resultante constitui uma das condições prévias para dar execução a ambas, em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que a pessoa pretenda exercer uma actividade profissional que implique ter crianças sob a sua responsabilidade. O sistema criado pela presente decisão-quadro visa, nomeadamente, garantir que uma pessoa condenada por crimes sexuais contra crianças cuja condenação — assim como a inibição dela resultante, se aplicada e inserida no registo criminal — conste do registo criminal do Estado-Membro de condenação, não deve poder continuar a ocultar essa condenação ou inibição com a finalidade de exercer noutro Estado-Membro uma actividade profissional que implique ter crianças sob a sua responsabilidade.

(13)

A presente decisão-quadro define as regras relativas à protecção de dados pessoais transmitidos entre os Estados-Membros na sequência da sua aplicação. As regras actualmente existentes em matéria de protecção de dados pessoais, tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal serão complementadas pelas regras estabelecidas pela presente decisão-quadro. Além disso, a Convenção do Conselho da Europa, de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aplica-se aos dados pessoais tratados com base na presente decisão-quadro. Acresce ainda que a presente decisão-quadro integra as disposições da Decisão 2005/876/JAI do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal (7) que estabelece limites à utilização por parte do Estado requerente das informações que lhe forem transmitidas na sequência de um pedido seu. A presente decisão-quadro completa ainda essas disposições prevendo regras específicas para a retransmissão, pelo Estado-Membro da nacionalidade da pessoa em causa, de informações relativas às condenações penais que lhe tenham sido transmitidas pelo Estado-Membro de condenação.

(14)

A presente decisão-quadro não deverá alterar as obrigações e as práticas estabelecidas em relação aos Estados terceiros por força da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, na medida em que este instrumento continue a ser aplicável.

(15)

Nos termos da Recomendação n.o R (84) 10 do Conselho da Europa sobre o registo de antecedentes penais e a reabilitação de condenados, a criação do registo criminal visa sobretudo informar as autoridades responsáveis pelo sistema de justiça penal sobre os antecedentes criminais da pessoa em causa, para que estas possam tomar uma decisão individualizada. Uma vez que qualquer outra utilização do registo criminal susceptível de comprometer as hipóteses de reinserção social do condenado deve ser, na medida do possível, limitada, a utilização das informações transmitidas em aplicação da presente decisão-quadro para fins diferentes dos necessários no âmbito dos processos penais pode ser limitada, em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerido e do Estado-Membro requerente.

(16)

O objectivo das disposições da presente decisão-quadro relativas à transmissão de informações ao Estado-Membro da nacionalidade para efeitos de conservação e retransmissão dessas informações não é harmonizar os regimes nacionais de registo criminal dos Estados-Membros, nem obrigar o Estado-Membro de condenação a alterar o seu regime de registo criminal no que respeita à utilização das informações para fins internos.

(17)

A melhoria da circulação das informações sobre as condenações penais tem uma utilidade reduzida se estas não forem compreensíveis para o Estado-Membro que as recebe. Reforçar a compreensão mútua passa pela criação de um «formato europeu normalizado» que permita trocar informações de modo homogéneo, informatizado e facilmente traduzível por sistemas automatizados. As informações sobre condenações enviadas pelo Estado-Membro de condenação deverão ser prestadas na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro. O Conselho deverá, pois, adoptar as medidas necessárias à concretização do sistema de intercâmbio de informações criado pela presente decisão-quadro.

(18)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo Artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(19)

A presente decisão-quadro respeita o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na medida em que a melhoria dos sistemas de transmissão das informações sobre condenações entre Estados-Membros não pode ser suficientemente realizada pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e pressupõe, portanto, uma acção concertada a nível da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Objectivo

A presente decisão-quadro tem por objectivo:

a)

Definir as modalidades segundo as quais um Estado-Membro em que seja pronunciada uma condenação contra um nacional de outro Estado-Membro (adiante designado «Estado-Membro de condenação») transmite essa informação ao Estado-Membro da nacionalidade da pessoa condenada (adiante designado «Estado-Membro da nacionalidade»);

b)

Definir as obrigações de conservação destas informações que incumbem ao Estado-Membro da nacionalidade e precisar as regras que este último deve respeitar sempre que responda a um pedido de informações extraídas do registo criminal;

c)

Estabelecer o quadro que permitirá criar e desenvolver um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre as condenações entre os Estados-Membros, com base na presente decisão-quadro e na decisão subsequente a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a)

«Condenação», qualquer decisão de um tribunal penal transitada em julgado contra uma pessoa singular devido a uma infracção penal, na medida em que conste do registo criminal do Estado-Membro de condenação;

b)

«Processo penal», a fase anterior ao julgamento, a fase do julgamento propriamente dito e a execução da condenação;

c)

«Registo criminal», o registo nacional ou os registos nacionais que agrupam as condenações em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 3.o

Autoridade central

1.   Para efeitos da presente decisão-quadro, cada Estado-Membro designa uma autoridade central. Todavia, para a comunicação de informações ao abrigo do artigo 4.o e para as respostas aos pedidos ao abrigo do artigo 7.o referidos no artigo 6.o, os Estados-Membros podem designar uma ou mais autoridades centrais.

2.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão da ou das autoridades centrais designadas em conformidade com o n.o 1. O Secretariado-Geral do Conselho comunica essa informação aos demais Estados-Membros e à Eurojust.

Artigo 4.o

Obrigações que incumbem ao Estado-Membro de condenação

1.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para que qualquer decisão de condenação pronunciada no seu território seja acompanhada, aquando da respectiva transmissão ao registo criminal nacional, de informação sobre a nacionalidade ou as nacionalidades da pessoa condenada, caso se trate de um nacional de outro Estado-Membro.

2.   A autoridade central do Estado-Membro de condenação informa o mais rapidamente possível as autoridades centrais dos outros Estados-Membros das condenações relativas aos nacionais desses Estados-Membros pronunciadas no seu território, tal como inscritas no registo criminal.

Se for conhecido que a pessoa condenada é nacional de vários Estados-Membros, as informações pertinentes são transmitidas a cada um desses Estados-Membros, mesmo que a pessoa condenada seja nacional do Estado-Membro em cujo território foi condenada.

3.   As informações relativas à alteração ou supressão subsequentes de informações constantes dos registos criminais são transmitidas imediatamente pela autoridade central do Estado-Membro de condenação à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade.

4.   O Estado-Membro que prestou as informações ao abrigo dos n.os 2 e 3 transmite à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade que o solicite, em casos particulares, cópia das condenações e das medidas subsequentes, bem como qualquer outra informação relativa às mesmas, a fim de lhe permitir ponderar se estas requerem a adopção de qualquer medida a nível nacional.

Artigo 5.o

Obrigações que incumbem ao Estado-Membro da nacionalidade

1.   A autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade conserva, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.o, todas as informações transmitidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o, para efeitos da sua retransmissão de acordo com o artigo 7.o

2.   Qualquer alteração ou supressão de uma menção transmitida de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 4.o implica que o Estado-Membro da nacionalidade proceda a uma alteração ou supressão idêntica das informações conservadas de acordo com o n.o 1 do presente artigo, para efeitos de retransmissão de acordo com o artigo 7.o

3.   Para efeitos de retransmissão de acordo com o artigo 7.o, o Estado-Membro da nacionalidade apenas pode utilizar as informações actualizadas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

Artigo 6.o

Pedido de informações sobre as condenações

1.   Caso sejam solicitadas informações que figurem no registo criminal de um Estado-Membro para efeitos de um processo penal contra uma pessoa ou para qualquer outro fim que não um processo penal, a autoridade central desse Estado-Membro pode, em conformidade com a legislação nacional, enviar à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao mesmo.

2.   Caso uma pessoa solicite informações sobre o seu próprio registo criminal, a autoridade central do Estado-Membro em que esse pedido for feito pode, em conformidade com a legislação nacional, enviar à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao mesmo, se o interessado for ou tiver sido residente ou nacional do Estado-Membro requerente ou do Estado-Membro requerido.

3.   Uma vez expirado o prazo estabelecido no n.o 7 do artigo 11.o, sempre que uma pessoa apresente um pedido de informações sobre o seu próprio registo criminal à autoridade central de um Estado-Membro que não seja o da nacionalidade, a autoridade central do Estado-Membro em que o pedido é feito apresenta à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade um pedido de informações a extrair do registo criminal, a fim de poder incluir as referidas informações no extracto a fornecer a essa pessoa.

4.   Qualquer pedido de informações extraídas do registo criminal feito pela autoridade central de um Estado-Membro deve ser enviado através do formulário constante do anexo.

Artigo 7.o

Resposta a um pedido de informações sobre condenações

1.   Caso, no âmbito de um processo penal, seja enviado, ao abrigo do artigo 6.o um pedido de informações extraídas do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade, esta transmite à autoridade central do Estado-Membro requerente as informações relativas a:

a)

Condenações pronunciadas no Estado-Membro da nacionalidade e inscritas no registo criminal;

b)

Condenações pronunciadas por outros Estados-Membros que lhe tenham sido transmitidas após 27 de Abril de 2012, em aplicação do artigo 4.o, e conservadas em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 5.o;

c)

Condenações pronunciadas por outros Estados-Membros que lhe tenham sido transmitidas até 27 de Abril de 2012 e inscritas no registo criminal;

d)

Condenações pronunciadas por países terceiros que lhe tenham sido transmitidas e inscritas no registo criminal.

2.   Caso, para fins diferentes de um processo penal, seja enviado um pedido de informações extraídas do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade ao abrigo do artigo 6.o, esta responde em conformidade com a legislação nacional no que se refere às condenações pronunciadas no Estado-Membro de nacionalidade e às condenações pronunciadas por países terceiros que lhe tenham sido posteriormente transmitidas e inscritas no respectivo registo criminal.

No que diz respeito às informações sobre condenações pronunciadas noutro Estado-Membro que tenham sido transmitidas ao Estado-Membro da nacionalidade, a autoridade central deste último deve, em conformidade com a sua legislação nacional, transmitir ao Estado-Membro requerente as informações conservadas em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 5.o, bem como as informações que lhe tenham sido transmitidas até 27 de Abril de 2012 e que passaram a ser inscritas no seu registo criminal.

Ao transmitir as informações em conformidade com o artigo 4.o, a autoridade central do Estado-Membro de condenação pode informar a autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade de que as informações sobre as condenações pronunciadas não podem ser retransmitidas para outros fins que não um processo penal. Nesse caso, a autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade deve, no que respeita a essas condenações, informar o Estado-Membro requerente sobre qual o Estado-Membro que transmitiu as informações correspondentes, por forma a permitir ao Estado-Membro requerente dirigir directamente ao Estado-Membro de condenação um pedido de obtenção de informações sobre as referidas condenações.

3.   Caso um país terceiro apresente à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade um pedido de informações extraídas do registo criminal, o Estado-Membro da nacionalidade apenas pode responder pelas condenações transmitidas por outro Estado-Membro dentro dos limites aplicáveis à transmissão de informações aos outros Estados-Membros, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.

4.   Caso seja apresentado um pedido de informações extraídas do registo criminal ao abrigo do artigo 6.o à autoridade central de um Estado-Membro que não seja o da nacionalidade, o Estado-Membro requerido transmite as informações sobre as condenações nele pronunciadas e sobre as condenações pronunciadas contra nacionais de países terceiros e apátridas constantes do seu registo criminal na medida do previsto no artigo 13.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

5.   Para a resposta será utilizado o formulário constante do anexo, que deve ser acompanhado da lista de condenações, nas condições previstas pela legislação nacional.

Artigo 8.o

Prazos de resposta

1.   A resposta da autoridade central do Estado-Membro requerido ao pedido referido no n.o 1 do artigo 6.o é transmitida imediatamente, num prazo que não pode exceder dez dias úteis a contar da data de recepção do pedido, à autoridade central do Estado-Membro requerente, nas condições previstas na legislação, regulamentos ou práticas nacionais. Para tal, a autoridade central do Estado-Membro requerido utiliza o formulário que consta do anexo.

Caso o Estado-Membro requerido precise de um complemento de informações para identificar a pessoa objecto do pedido, consulta imediatamente o Estado-Membro requerente, por forma a dar uma resposta no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção das informações complementares solicitadas.

2.   A resposta ao pedido referido no n.o 2 do artigo 6.o é transmitida num prazo que não pode exceder vinte dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 9.o

Condições de utilização dos dados pessoais

1.   Os dados pessoais comunicados ao abrigo dos n.os 1 e 4 do artigo 7.o para efeitos de um processo penal apenas podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente no processo penal para o qual foram solicitados, em conformidade com o formulário que consta do anexo.

2.   Os dados pessoais transmitidos ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 7.o para outros fins que não um processo penal só podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente, em conformidade com a sua legislação nacional, tendo em vista os fins para os quais foram solicitados e dentro dos limites especificados no formulário constante do anexo pelo Estado-Membro requerido.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os dados pessoais transmitidos ao abrigo dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 7.o podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente para prevenir uma ameaça iminente e grave para a segurança pública.

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outro Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, se forem transmitidos a um país terceiro por força do n.o 3 do artigo 7.o, sejam submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis aos Estados-Membros requerentes por força do n.o 2 do presente artigo. Os Estados-Membros devem especificar que os dados pessoais, quando transmitidos a um país terceiro para efeitos de um processo penal, apenas podem voltar a ser utilizados por esse país terceiro para efeitos de um processo penal.

5.   O presente artigo não se aplica aos dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ao abrigo da presente decisão-quadro que provenham desse mesmo Estado-Membro.

Artigo 10.o

Regime linguístico

Para efeitos de transmissão, pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido, do pedido referido no n.o 1 do artigo 6.o, o formulário constante do anexo é redigido na ou numa das línguas oficiais deste último.

O Estado-Membro requerido responde quer numa das suas línguas oficiais, quer noutra língua aceite por ambos os Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem, no momento da aprovação da presente decisão-quadro ou posteriormente, indicar, mediante declaração enviada ao Secretariado-Geral do Conselho, a ou as línguas oficiais das instituições das Comunidades Europeias por eles aceites. O Secretariado-Geral do Conselho notifica estas informações aos Estados-Membros.

Artigo 11.o

Formato e outras modalidades de organização e de simplificação dos intercâmbios de informação sobre condenações

1.   Ao transmitir as informações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o, a autoridade central do Estado-Membro de condenação transmite:

a)

Informações que são sempre transmitidas, a menos que, em casos particulares, não sejam do conhecimento da autoridade central (informações obrigatórias):

i)

Informações relativas à pessoa condenada [nome completo, data de nascimento, local de nascimento (cidade e Estado), sexo, nacionalidade e — se for caso disso — nome(s) anterior(es)],

ii)

Informações relativas à forma da condenação (data da condenação, nome do órgão jurisdicional, data em que a sentença transitou em julgado),

iii)

Informações relativas à infracção que deu origem à condenação (data da infracção subjacente à condenação, nome ou qualificação jurídica da infracção e referência às disposições jurídicas aplicáveis), e

iv)

Informações sobre o teor da condenação (nomeadamente, a pena principal, bem como eventuais penas acessórias, medidas de segurança e decisões subsequentes que alterem a execução da pena);

b)

Informações que devem ser transmitidas se estiverem inscritas no registo criminal (informações facultativas):

i)

Nome dos pais da pessoa condenada,

ii)

Número de referência da condenação,

iii)

Local da infracção, e

iv)

Inibições decorrentes da condenação;

c)

Informações que devem ser transmitidas se a autoridade central delas dispuser (informações adicionais):

i)

Número do bilhete de identidade ou tipo e o número do documento de identificação da pessoa condenada,

ii)

Impressões digitais recolhidas dessa pessoa, e

iii)

Se for caso disso, pseudónimo ou alcunha e/ou outro(s) nome(s) conhecido(s).

Além disso, a autoridade central pode transmitir quaisquer outras informações sobre condenações inscritas no registo criminal.

2.   A autoridade central do Estado-Membro de nacionalidade deve conservar todas as informações do tipo das enumeradas nas alíneas a) e b) do n.o 1 que tenha recebido, de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o, para efeitos de retransmissão de acordo com o artigo 7.o. Para o mesmo efeito, pode conservar as informações do tipo das enumeradas na alínea c) do primeiro parágrafo e segundo parágrafo do n.o 1.

3.   Até ao termo do prazo referido no n.o 7, as autoridades centrais dos Estados-Membros que não tenham procedido à notificação referida no n.o 5 transmitem todas as informações previstas no artigo 4.o, todos os pedidos referidos no artigo 6.o e todas as respostas mencionadas no artigo 7.o, bem como quaisquer outras informações pertinentes, por qualquer meio susceptível de deixar registo escrito e em condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro que as recebe comprovar a sua autenticidade.

No termo do prazo referido no n.o 7 do presente artigo, as autoridades centrais dos Estados-Membros transmitem essas informações por via electrónica, utilizando um formato normalizado.

4.   O formato normalizado a que se refere o n.o 3, bem como as outras modalidades de organização e simplificação do intercâmbio de informações sobre condenações entre as autoridades centrais dos Estados-Membros, deve ser estabelecido pelo Conselho, em conformidade com os procedimentos relevantes previstos no Tratado da União Europeia até 27 de Abril de 2012.

As outras modalidades incluem:

a)

A definição de qualquer dispositivo que facilite a compreensão das informações transmitidas e a respectiva tradução automática;

b)

A definição das condições em que se poderá proceder a um intercâmbio informatizado, nomeadamente no que respeita às normas técnicas a observar e, eventualmente, dos procedimentos de intercâmbio aplicáveis;

c)

As eventuais adaptações do formulário constante do anexo.

5.   No caso de não estar disponível a via de transmissão referida nos n.os 3 e 4, durante o período em que persistir essa indisponibilidade é aplicável o disposto no primeiro parágrafo do n.o 3.

6.   Cada Estado-Membro procede às adaptações técnicas necessárias à utilização do formato normalizado e respectiva transmissão por via electrónica aos outros Estados-Membros e notifica ao Conselho a data a partir da qual está em condições de proceder a essas transmissões.

7.   Os Estados-Membros devem efectuar as adaptações técnicas referidas no n.o 6 no prazo de três anos a contar da adopção do formato e das modalidades de intercâmbio informatizado de informações sobre condenações.

Artigo 12.o

Relações com outros instrumentos jurídicos

1.   No que respeita às relações entre Estados-Membros, a presente decisão-quadro completa as disposições do artigo 13.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e seus Protocolos Adicionais, de 17 de Março de 1978 e 8 de Novembro de 2001, bem como a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, e seu Protocolo de 16 de Outubro de 2001 (8)

2.   Para efeitos da presente decisão-quadro, os Estados-Membros renunciam a invocar entre si as suas eventuais reservas em relação ao artigo 13.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

3.   Sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados-Membros e países terceiros, a presente decisão-quadro substitui, nas relações entre os Estados-Membros que tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro e o mais tardar com efeitos a partir de 27 de Abril de 2012, as disposições do artigo 22.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, completadas pelo artigo 4.o do Protocolo Adicional a esta Convenção, de 17 de Março de 1978.

4.   É revogada a Decisão 2005/876/JAI.

5.   A presente decisão-quadro não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis que figurem em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros.

Artigo 13.o

Aplicação

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 27 de Abril de 2012.

2.   Os Estados-Membros comunicarão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro.

3.   Com base nas informações transmitidas pelo Secretariado-Geral do Conselho, a Comissão apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 27 de Abril de 2015, um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

I. LANGER


(1)  Parecer emitido em 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.

(3)  JO C 216 de 1.8.2001, p. 14.

(4)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1

(5)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(6)  JO L 220 de 15.8.2008, p. 32.

(7)  JO L 322 de 9.12.2005, p. 33.

(8)  JO C 326 de 21.11.2001, p. 1.


ANEXO

Formulário a que se referem os artigos 6.o, 7.o, 8.o, 9.o e 10.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros

Pedido de informações extraídas do registo criminal

Para o correcto preenchimento deste formulário pelos Estados-Membros, deve ser consultado o Manual de Procedimentos

a)

Informações relativas ao Estado-Membro requerente:

Estado-Membro:

Autoridade(s) central (centrais):

Pessoa a contactar:

Telefone (com prefixo):

Fax (com prefixo):

Endereço de correio electrónico:

Endereço postal:

Referência do dossier, se for conhecida:

b)

Informações relativas à identidade da pessoa visada pelo pedido (1):

Nome completo (nome próprio e todos os apelidos):

Nomes anteriores:

Pseudónimo e/ou alcunha, caso existam:

Sexo: M  F 

Nacionalidade:

Data de nascimento (em algarismos: dd/mm/aaaa):

Local de nascimento (localidade e país):

Nome do pai:

Nome da mãe:

Domicílio ou morada conhecida:

Número do bilhete de identidade ou tipo e número do documento de identificação da pessoa:

Impressões digitais:

Outros dados de identificação:

c)

Finalidade do pedido:

Assinalar a casa apropriada

1)

Processo penal (queira indicar a autoridade responsável pelos processos pendentes e, caso exista, o número de referência do processo) …

2)

Pedido fora do âmbito de um processo penal (queira indicar a autoridade responsável pelos processos pendentes e, caso exista, o número de referência do processo, assinalando a casa adequada):

i)

Emanado de uma autoridade judiciária …

ii)

Emanado de uma autoridade administrativa competente …

iii)

Emanado da própria pessoa, a título de informação sobre o seu registo criminal …

Finalidade da informação solicitada:

Autoridade requerente:

O interessado não consentiu na divulgação desta informação (se o consentimento da pessoa em causa estiver previsto na legislação do Estado-Membro requerente).

Pessoa de contacto, se forem necessárias informações complementares:

Nome:

Telefone:

Endereço de correio electrónico:

Outras informações (por exemplo, urgência do pedido):

Resposta ao pedido

Informações relativas à pessoa visada

Assinalar a casa apropriada

A autoridade abaixo-assinada confirma que:

do registo criminal da pessoa não consta qualquer informação sobre condenações;

do registo criminal da pessoa constam informações sobre condenações; é anexada uma lista das condenações;

do registo criminal da pessoa constam outras informações; são anexadas essas informações (facultativo);

do registo criminal da pessoa constam informações sobre condenações, mas o Estado-Membro de condenação comunicou que essas informações não podem ser retransmitidas para fins distintos de um processo penal. O pedido de informações suplementares pode ser enviado directamente a … (queira indicar o Estado-Membro de condenação);

não pode ser dado seguimento, nas condições previstas na legislação do Estado-Membro requerido, a pedidos apresentados para fins distintos de um processo penal.

Pessoa de contacto, se forem necessárias informações complementares:

Nome:

Telefone:

Endereço de correio electrónico:

Outras informações (limites estabelecidos para a utilização de dados respeitantes a pedidos fora do âmbito de um processo penal):

Queira indicar o número de páginas anexadas ao presente formulário de resposta:

Feito em

Data:

Assinatura e carimbo oficial (se aplicável):

Nome e cargo/organização:

Se for caso disso, anexar uma lista de condenações e enviar ao Estado-Membro requerente. Não é necessário traduzir o formulário nem a lista de condenações para a língua do Estado-Membro requerente.


(1)  A fim de facilitar a identificação da pessoa, deve ser prestado o maior número possível de informações.


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