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Document 32009F0829

Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009 , relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva

OJ L 294, 11.11.2009, p. 20–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 006 P. 226 - 246

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2009/829/oj

11.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/20


DECISÃO-QUADRO 2009/829/JAI DO CONSELHO

de 23 de Outubro de 2009

relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu reunido em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, em especial com o ponto 36, o princípio do reconhecimento mútuo deve aplicar-se às decisões judiciais proferidas antes da realização dos julgamentos. O programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal inclui, na medida n.o 10, o reconhecimento mútuo das medidas de controlo.

(3)

As medidas previstas na presente decisão-quadro visam reforçar a protecção do público em geral, permitindo que uma pessoa residente num Estado-Membro mas que esteja sujeita a um processo penal noutro Estado-Membro seja supervisionada pelas autoridades do Estado onde reside enquanto aguarda o julgamento. Por conseguinte, a presente decisão-quadro tem por objectivo controlar os movimentos do demandado, tendo em conta o objectivo imperioso de protecção do público em geral e o risco que constitui para o público o regime existente que prevê apenas duas alternativas: a prisão preventiva ou a ausência de fiscalização dos movimentos. Por conseguinte, as medidas reforçarão mais o direito de viver em segurança dos cidadãos que respeitam a lei.

(4)

As medidas previstas na presente decisão-quadro também visam reforçar o direito à liberdade e à presunção de inocência na União Europeia e assegurar a cooperação entre os Estados-Membros nos casos em que uma pessoa é sujeita a obrigações ou a medidas de controlo enquanto aguarda a decisão de um tribunal. Assim, a presente decisão-quadro tem por objectivo a promoção, quando adequado, do uso de medidas não privativas de liberdade em alternativa à prisão preventiva, mesmo quando, segundo a lei do Estado-Membro em questão, não possa ser imposta ab initio a prisão preventiva.

(5)

No que diz respeito à detenção de pessoas sujeitas a processo penal, existe o risco de tratamento desigual entre residentes e não residentes no Estado onde se realiza o julgamento: o não residente corre o risco de ser sujeito a prisão preventiva enquanto aguarda o julgamento, mesmo quando, em condições análogas, tal não seria o caso do residente. Num espaço europeu comum de justiça sem fronteiras internas, é necessário tomar medidas para garantir que uma pessoa sujeita a processo penal e não residente no Estado onde se realiza o julgamento não seja tratada de maneira diferente de um residente sujeito a processo penal.

(6)

A certidão a enviar juntamente com a decisão sobre medidas de controlo à autoridade competente do Estado de execução deverá indicar o endereço em que a pessoa em questão residirá no Estado de execução, bem como qualquer outra informação pertinente que possa facilitar a fiscalização do cumprimento das medidas de controlo no Estado de execução.

(7)

A autoridade competente do Estado de execução deverá informar a autoridade competente do Estado de emissão do período máximo, caso exista, durante o qual as medidas de controlo poderão ser fiscalizadas no Estado de execução. Nos Estados-Membros onde as medidas de controlo têm de ser periodicamente renovadas, este período máximo deverá ser entendido como o período total após o qual deixa de ser legalmente possível renovar as medidas de controlo.

(8)

Qualquer pedido da autoridade competente do Estado de execução para confirmar a necessidade de prolongar a fiscalização das medidas de controlo deverá ser sem prejuízo da legislação do Estado de emissão, que é aplicável à decisão de renovação, revisão e retirada da decisão sobre medidas de controlo. Esse pedido de confirmação não deverá obrigar a autoridade competente do Estado de emissão a tomar uma nova decisão de prolongar a fiscalização do cumprimento das medidas de controlo.

(9)

A autoridade competente do Estado de emissão terá competência para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com a decisão sobre medidas de controlo, inclusive decidir impor a prisão preventiva. A prisão preventiva poderá, em especial, ser decidida na sequência do incumprimento das medidas de controlo ou da não obediência a uma citação para comparecer em audiência ou julgamento no decurso do processo penal.

(10)

Para evitar despesas inúteis e dificuldades inerentes à transferência de uma pessoa sujeita a processo penal para efeitos de audiência ou julgamento, os Estados-Membros deverão poder recorrer à teleconferência ou videoconferência.

(11)

Se for adequado, poderá ser utilizada a monitorização electrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas de controlo, em conformidade com o direito e os procedimentos internos dos Estados-Membros.

(12)

A presente decisão-quadro deverá permitir que as medidas de controlo impostas à pessoa em causa sejam fiscalizadas no Estado de execução, garantindo o regular exercício da justiça e, em especial, a comparência da pessoa em causa no julgamento. No caso de a pessoa em causa não regressar voluntariamente ao Estado de emissão, poderá ser entregue ao Estado de emissão em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2) (a seguir designada «Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu»).

(13)

Se bem que a presente decisão-quadro abranja todos os crimes e não se restrinja a determinados tipos ou níveis de crime, as medidas de controlo devem em geral ser aplicadas a infracções menos graves. Por conseguinte, são aplicáveis todas as disposições da Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu, excepto o n.o 1 do seu artigo 2.o, na situação em que a autoridade competente do Estado de execução tenha de decidir sobre a entrega da pessoa em causa. Consequentemente, também os n.os 2 e 3 do artigo 5.o da Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu se devem aplicar nessa situação.

(14)

As despesas relativas à viagem da pessoa em causa entre os Estados de execução e de emissão, em conexão com a fiscalização do cumprimento das medidas de controlo ou para comparecer em qualquer audiência, não são reguladas pela presente decisão-quadro. A possibilidade de suportar todas ou parte dessas despesas, em especial pelo Estado de emissão, é matéria regida pelo direito nacional.

(15)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão-quadro, nomeadamente o reconhecimento mútuo de decisões sobre medidas de controlo no decurso do processo penal, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e podem, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado neste artigo, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(16)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro deverá ser interpretada como proibição de recusar o reconhecimento de uma decisão sobre medidas de controlo quando existirem indicações objectivas de que essa decisão se destinou a punir uma pessoa em virtude do sexo, da raça, da religião, da ascendência étnica, da nacionalidade, da língua, da opinião política ou da orientação sexual, ou de que essa pessoa poderia ser lesada por algum desses motivos.

(17)

A presente decisão-quadro não deverá impedir que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa, à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social e à liberdade de religião.

(18)

As disposições da presente decisão-quadro deverão ser aplicadas em conformidade com o direito, consagrado no artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que os cidadãos da União têm de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.

(19)

O tratamento dos dados pessoais no âmbito da execução da presente decisão-quadro deverá obedecer aos princípios da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (3) e aos princípios estabelecidos na Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, que foi ratificada por todos os Estados-Membros,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão-quadro estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhece uma decisão sobre medidas de controlo proferida noutro Estado-Membro em alternativa à prisão preventiva, fiscaliza as medidas de controlo impostas a uma pessoa singular e entrega a pessoa em causa ao Estado de emissão em caso de incumprimento dessas medidas.

Artigo 2.o

Objectivos

1.   Os objectivos da presente decisão-quadro são os seguintes:

a)

garantir o regular exercício da justiça e, em especial, a comparência da pessoa em causa no julgamento;

b)

promover, se for apropriado, a utilização, no decurso do processo penal, de medidas não privativas de liberdade para as pessoas que não residam no Estado-Membro onde decorre o processo;

c)

melhorar a protecção das vítimas e do público em geral.

2.   A presente decisão-quadro não confere a ninguém o direito a beneficiar, no decurso do processo penal, de uma medida não privativa de liberdade alternativa à prisão. Esta matéria é regida pelo direito e procedimentos internos do Estado-Membro onde decorre o processo penal.

Artigo 3.o

Protecção da ordem pública e garantia da segurança interna

A presente decisão-quadro não afecta o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de protecção das vítimas, do público em geral e garantia da segurança interna, nos termos do artigo 33.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a)

«decisão sobre medidas de controlo», uma decisão executória tomada no decurso de um processo penal por uma autoridade competente do Estado de emissão em conformidade com o respectivo direito e procedimentos internos e que impõe a uma pessoa singular, em alternativa à prisão preventiva, uma ou mais medidas de controlo;

b)

«medidas de controlo», as obrigações e regras de conduta impostas a uma pessoa singular, em conformidade com o direito e com os procedimentos internos do Estado de emissão;

c)

«Estado de emissão», o Estado-Membro onde foi pronunciada a decisão sobre medidas de controlo;

d)

«Estado de execução», o Estado-Membro onde são fiscalizadas as medidas de controlo.

Artigo 5.o

Direitos fundamentais

A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais, consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 6.o

Designação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho da autoridade ou das autoridades judiciárias que, segundo o seu direito interno, são competentes para actuar nos termos da presente decisão-quadro, quando esse Estado-Membro for o Estado de emissão ou o Estado de execução.

2.   A título de excepção ao disposto no n.o 1 e sem prejuízo do n.o 3, os Estados-Membros podem designar autoridades não judiciárias como autoridades competentes para tomar decisões nos termos da presente decisão-quadro, desde que essas autoridades tenham competência para tomar decisões de natureza análoga segundo o direito e os procedimentos internos.

3.   As decisões referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o são tomadas por uma autoridade judiciária competente.

4.   O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 7.o

Recurso à autoridade central

1.   Os Estados-Membros podem designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o preveja, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades competentes.

2.   Um Estado-Membro pode, se a organização do seu sistema judiciário interno o exigir, confiar à sua autoridade central ou às suas autoridades centrais a transmissão e a recepção administrativas das decisões sobre medidas de controlo, juntamente com as certidões referidas no artigo 10.o, bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito. Em consequência, todas as comunicações, consultas, trocas de informação, inquirições e notificações entre autoridades competentes podem ser tratadas, se for apropriado, com a assistência da(s) autoridade(s) central(is) do Estado-Membro em causa.

3.   Os Estados-Membros que pretendam utilizar as possibilidades estabelecidas no presente artigo devem comunicar ao Secretariado-Geral do Conselho as informações relativas à autoridade central ou às autoridades centrais designadas. Essas indicações vinculam todas as autoridades do Estado-Membro de emissão.

Artigo 8.o

Tipos de medidas de controlo

1.   A presente decisão-quadro aplica-se às seguintes medidas de controlo:

a)

Obrigação de comunicar à autoridade competente do Estado de execução qualquer mudança de residência, especialmente para receber a notificação para comparecer em audiência ou julgamento durante o processo penal;

b)

Interdição de entrar em determinados locais, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução;

c)

Obrigação de permanecer num lugar determinado durante períodos especificados;

d)

Obrigação de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;

e)

Obrigação de comparecer em determinadas datas perante uma autoridade especificada;

f)

Obrigação de evitar o contacto com determinadas pessoas relacionadas com a ou as infracções alegadamente cometidas.

2.   Ao transpor a presente decisão-quadro ou posteriormente, cada Estado-Membro notifica ao Secretariado-Geral do Conselho quais as medidas de controlo, para além das referidas no n.o 1, que está preparado para fiscalizar. Estas medidas podem incluir, em especial:

a)

A interdição de exercer determinadas actividades relacionadas com a ou as infracções alegadamente cometidas, o que pode abranger uma determinada profissão ou sector profissional;

b)

A inibição de conduzir um veículo;

c)

A obrigação de depositar uma determinada quantia ou prestar outro tipo de garantia, o que pode ser efectuado num número especificado de prestações ou imediatamente de uma só vez;

d)

A obrigação de se submeter a tratamento médico-terapêutico ou tratamento de dependência;

e)

A obrigação de evitar o contacto com determinados objectos relacionados com a ou as infracções alegadamente cometidas.

3.   O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas a título deste artigo a todos os Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 9.o

Critérios relativos ao Estado-Membro ao qual pode ser enviada a decisãosobre medidas de controlo

1.   A decisão sobre medidas de controlo pode ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a pessoa tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa, depois de ter sido informada das medidas em questão, aceite regressar a esse Estado.

2.   A autoridade competente do Estado de emissão pode, a pedido do interessado, enviar a decisão sobre medidas de controlo à autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa tenha a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nesse envio.

3.   Ao aplicar a presente decisão-quadro, os Estados-Membros determinam em que condições as suas autoridades competentes podem consentir no envio de uma decisão sobre medidas de controlo nos casos abrangidos pelo n.o 2.

4.   Cada Estado-Membro apresenta ao Secretariado-Geral do Conselho uma declaração sobre aquilo que determina nos termos do n.o 3. Os Estados-Membros podem modificar a qualquer momento essa declaração. O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 10.o

Procedimento de envio de uma decisão sobre medidas de controlo, acompanhada da certidão

1.   Quando, em aplicação dos n.o 1 ou 2 do artigo 9.o, a autoridade competente do Estado de emissão envia a outro Estado-Membro uma decisão sobre medidas de controlo, esta deve ser acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I.

2.   A decisão sobre medidas de controlo ou uma cópia autenticada da mesma, bem como a certidão devem ser enviadas pela autoridade competente do Estado de emissão directamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, por forma a que o Estado de execução possa verificar a sua autenticidade. O original da decisão sobre medidas de controlo ou uma cópia autenticada da mesma, bem como o original da certidão, são enviados ao Estado de execução, a pedido deste. Todas as comunicações oficiais são também efectuadas directamente entre as referidas autoridades competentes.

3.   A certidão é assinada pela autoridade competente do Estado de emissão, que certifica a exactidão do seu conteúdo.

4.   A certidão referida no n.o 1 inclui, para além das medidas referidas no n.o 1 do artigo 8.o, apenas as medidas notificadas pelo Estado de execução, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o.

5.   A autoridade competente do Estado de emissão especifica:

a)

se for caso disso, o período de tempo ao qual se aplica a decisão sobre medidas de controlo e se é possível uma renovação desta decisão,

e

b)

a título indicativo, o período provisório durante o qual é provável que seja necessário fiscalizar as medidas de controlo, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão sobre medidas de controlo.

6.   A autoridade competente do Estado de emissão envia a decisão sobre medidas de controlo, acompanhada da certidão, apenas a um Estado de execução de cada vez.

7.   Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade competente do Estado de emissão, esta última procede às inquirições necessárias, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia criada pela Acção Comum 98/428/JAI do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que cria uma Rede Judiciária Europeia (4), a fim de obter a informação do Estado de execução.

8.   Se uma autoridade do Estado de execução receber uma decisão sobre medidas de controlo, acompanhada de uma certidão, e não tiver competência para reconhecer essa decisão, deve transmitir oficiosamente a decisão e a certidão à autoridade competente.

Artigo 11.o

Competência em matéria de fiscalização das medidas de controlo

1.   Enquanto a autoridade competente do Estado de execução não tiver reconhecido a decisão sobre medidas de controlo que lhe foi enviada, nem tiver informado a autoridade competente do Estado de emissão desse reconhecimento, a autoridade competente do Estado de emissão continua a ser competente para a fiscalização das medidas de controlo impostas.

2.   Caso tenha sido transferida para a autoridade competente do Estado de execução, a competência para a fiscalização das medidas de controlo volta a caber à autoridade competente do Estado de emissão:

a)

se a pessoa em causa tiver estabelecido a sua residência legal e habitual no território de um Estado que não seja o Estado de execução;

b)

logo que a autoridade competente do Estado de emissão notifique a retirada da certidão referida no n.o 1 do artigo 10.o, em aplicação do n.o 3 do artigo 13.o, à autoridade competente do Estado de execução;

c)

caso a autoridade competente do Estado de emissão tenha modificado as medidas de controlo e a autoridade competente do Estado de execução, em aplicação da alínea b) do n.o 4 do artigo 18.o, tenha recusado controlar as medidas de controlo modificadas por não estarem incluídas nos tipos de medidas de controlo referidas no n.o 1 do artigo 8.o e/ou nas que são notificadas pelo Estado de execução em causa nos termos do n.o 2 do artigo 8.o;

d)

uma vez terminado o período referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 20.o;

e)

caso a autoridade competente do Estado de execução tenha decidido cessar a fiscalização das medidas de controlo e tenha informado desse facto a autoridade competente do Estado de emissão, em aplicação do artigo 23.o.

3.   Nos casos referidos no n.o 2, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução consultam-se entre si, a fim de evitar tanto quanto possível que seja interrompida a fiscalização das medidas de controlo.

Artigo 12.o

Decisão no Estado de execução

1.   Logo que possível e, de qualquer modo, no prazo de 20 dias úteis após recepção da decisão sobre medidas de controlo e da certidão, a autoridade competente do Estado de execução reconhece a decisão sobre medidas de controlo enviada nos termos do artigo 9.o e segundo o procedimento estabelecido no artigo 10.o, e toma imediatamente todas as medidas necessárias à fiscalização das medidas de controlo, a menos que decida invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento referidos no artigo 15.o.

2.   Se for interposto recurso contra a decisão referida no n.o 1, o prazo para o reconhecimento da decisão sobre medidas de controlo será prorrogado por mais 20 dias úteis.

3.   Quando, em circunstâncias excepcionais, a autoridade competente do Estado de execução não puder cumprir os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2, informa, imediatamente e por qualquer meio à sua escolha, do facto a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma decisão definitiva.

4.   A autoridade competente pode adiar a decisão relativa ao reconhecimento da decisão sobre medidas de controlo quando a certidão prevista no artigo 10.o estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à decisão sobre medidas de controlo, dentro do prazo razoável estipulado para que a certidão seja completada ou corrigida.

Artigo 13.o

Adaptação das medidas de controlo

1.   Se a natureza das medidas de controlo for incompatível com a legislação do Estado de execução, a autoridade competente desse Estado-Membro pode adaptá-las aos tipos de medidas de controlo aplicáveis no seu direito interno para infracções equivalentes. As medidas de controlo adaptadas devem corresponder, tanto quanto possível, às que são impostas no Estado de emissão.

2.   As medidas de controlo adaptadas não devem ser mais severas do que as medidas de controlo inicialmente impostas.

3.   Após recepção da informação referida nas alíneas b) ou f) do n.o 2 do artigo 20.o, a autoridade competente do Estado de emissão pode decidir retirar a certidão, desde que a fiscalização ainda não tenha sido iniciada no Estado de execução. Em todo o caso, tal decisão deve ser tomada e comunicada logo que possível, o mais tardar num prazo de dez dias a contar da recepção da correspondente notificação.

Artigo 14.o

Dupla criminalização

1.   As infracções a seguir enumeradas, se forem puníveis no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, tal como definidas no direito do Estado de emissão, determinam, nos termos da presente decisão-quadro e sem verificação da dupla criminalização do facto, o reconhecimento da decisão sobre medidas de controlo:

participação numa organização criminosa,

terrorismo,

tráfico de seres humanos,

exploração sexual de crianças e pedopornografia,

tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

tráfico de armas, munições e explosivos,

corrupção,

fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (5),

branqueamento dos produtos do crime,

falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro,

cibercriminalidade,

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

auxílio à entrada e à permanência irregulares,

homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

tráfico de órgãos e tecidos humanos,

rapto, sequestro e tomada de reféns,

racismo e xenofobia,

roubo organizado ou à mão armada,

tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte,

burla,

extorsão de protecção e extorsão,

contrafacção e piratagem de produtos,

falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,

falsificação de meios de pagamento,

tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,

tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos,

tráfico de veículos roubados,

violação,

fogo-posto,

crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,

desvio de avião ou navio,

sabotagem.

2.   O Conselho pode decidir a qualquer momento aditar outras categorias de infracções à lista constante do n.o 1 do presente artigo, deliberando por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, nas condições previstas no n.o 1 do artigo 39.o do Tratado da União Europeia. O Conselho examina, com base no relatório que lhe for apresentado nos termos do artigo 27.o da presente decisão-quadro, se deve aumentar ou alterar essa lista.

3.   Quanto às infracções não abrangidas pelo n.o 1, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento da decisão sobre medidas de controlo à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infracção segundo o direito do Estado de execução, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.

4.   Os Estados-Membros podem, por razões constitucionais, declarar, no momento da adopção da presente decisão-quadro, que não aplicam o n.o 1 a algumas ou a todas as infracções referidas no mesmo, mediante declaração notificada ao Secretariado-Geral do Conselho. Essas declarações podem ser retiradas a qualquer momento. Tais declarações ou a retirada das declarações são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Motivos de não reconhecimento

1.   A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da decisão sobre medidas de controlo se:

a)

a certidão referida no artigo 10.o estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à decisão sobre medidas de controlo, e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, fixado pela autoridade competente do Estado de execução;

b)

não estiverem preenchidos os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o ou no n.o 4 do artigo 10.o;

c)

o reconhecimento da decisão sobre medidas de controlo for contrário ao princípio ne bis in idem;

d)

nos casos a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o e, se o Estado de execução tiver apresentado uma declaração ao abrigo do n.o 4 do artigo 14.o, num dos casos a que se refere o n.o 1 do artigo 14.o, a decisão sobre medidas de controlo disser respeito a factos que não constituam uma infracção nos termos do direito do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução da decisão não pode ser recusada pelo motivo de o direito do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não incluir o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que o direito do Estado de emissão;

e)

o processo penal tiver prescrito, em conformidade com o direito do Estado de execução e os factos que estão na sua origem forem da competência deste Estado, nos termos do seu direito interno;

f)

existir uma imunidade, nos termos do direito do Estado de execução, que o impeça de fiscalizar as medidas de controlo;

g)

nos termos do direito do Estado de execução, a pessoa em causa não puder, pela sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos factos subjacentes à decisão sobre medidas de controlo;

h)

em caso de incumprimento das medidas de controlo, tiver de recusar a entrega da pessoa em causa em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (6) (a seguir designada por «Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu»).

2.   Nos casos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, antes de decidir não reconhecer a decisão sobre medidas de controlo, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se necessário, solicitar-lhe que faculte rapidamente todas as informações complementares necessárias.

3.   Quando a autoridade competente do Estado de execução entende que o reconhecimento de uma decisão sobre medidas de controlo pode ser recusado com base na alínea h) do n.o 1, mas está todavia disposta a reconhecer a decisão sobre medidas de controlo e a fiscalizar as medidas de controlo nela prescritas, informa do facto a autoridade competente do Estado de emissão indicando os motivos da possível recusa. Nesse caso, a autoridade competente do Estado de emissão pode decidir retirar a certidão em conformidade com o n.o 3, segunda frase, do artigo 13.o. Se a autoridade competente do Estado de emissão não retirar a certidão, a autoridade competente do Estado de execução pode reconhecer a decisão sobre medidas de controlo e fiscalizar as medidas de controlo nela prescritas, no entendimento de que a pessoa em causa pode não ser entregue com base num mandado europeu de detenção.

Artigo 16.o

Lei aplicável à fiscalização

A fiscalização das medidas de controlo é regulada pela legislação do Estado de execução.

Artigo 17.o

Continuação da fiscalização das medidas de controlo

No caso de estar a expirar o período referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 20.o e ainda serem necessárias medidas de controlo, a autoridade competente do Estado de emissão pode pedir à autoridade competente do Estado de execução que prolongue a fiscalização das medidas de controlo, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se for aplicável a alínea d) do n.o 2 do artigo 11.o. A autoridade competente do Estado de emissão indica o período de prolongamento que é provavelmente necessário.

A autoridade competente do Estado de execução decide sobre este pedido em conformidade com a lei nacional, indicando, se for caso disso, a duração máxima do prolongamento. Em tais casos, pode ser aplicável o n.o 3 do artigo 18.o.

Artigo 18.o

Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável

1.   Sem prejuízo do artigo 3.o, a autoridade competente do Estado de emissão tem competência para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com a decisão sobre medidas de controlo. Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:

a)

a renovação, a revisão e a retirada da decisão sobre medidas de controlo;

b)

a modificação das medidas de controlo;

c)

a emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos.

2.   A lei do Estado de emissão é aplicável às decisões tomadas nos termos do n.o 1.

3.   Sempre que a sua legislação nacional o exija, a autoridade competente do Estado de execução pode decidir utilizar o procedimento de reconhecimento constante da presente decisão-quadro a fim de tornar executórias as decisões referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 no seu ordenamento jurídico interno. O reconhecimento não deve conduzir a uma nova análise dos motivos de não reconhecimento.

4.   Se a autoridade competente do Estado de emissão tiver modificado as medidas de controlo em conformidade com a alínea b) do n.o 1, a autoridade competente do Estado de execução pode:

a)

adaptar essa medidas modificadas, nos termos do artigo 13.o, se a natureza das medidas de controlo modificadas for incompatível com a legislação do Estado de execução;

ou

b)

recusar a fiscalização das medidas de controlo modificadas, se tais medidas não estiverem incluídas nos tipos de medidas de controlo referidas no n.o 1 do artigo 8.o e/ou nas que são notificadas pelo Estado de execução em causa nos termos do n.o 2 do artigo 8.o.

5.   A competência da autoridade competente do Estado de emissão ao abrigo do n.o 1 não prejudica os procedimentos que possam ser iniciados no Estado de execução contra a pessoa em causa relativamente a infracções penais cometidas por essa pessoa que não sejam as que estão na base da decisão relativa às medidas de controlo.

Artigo 19.o

Obrigações das autoridades envolvidas

1.   A qualquer momento durante a fiscalização das medidas de controlo, a autoridade competente do Estado de execução pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a dar informações sobre se a fiscalização das medidas de controlo ainda é necessária nas circunstâncias do caso específico em apreço. A autoridade competente do Estado de emissão responde de imediato a esse convite, tomando, se for caso disso, uma decisão subsequente em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o.

2.   Antes de expirar o período indicado no n.o 5 do artigo 10.o, a autoridade competente do Estado de emissão deve precisar, oficiosamente ou a pedido da autoridade competente do Estado de execução, o período suplementar que considere eventualmente necessário para a fiscalização das medidas.

3.   A autoridade competente do Estado de execução informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão de qualquer incumprimento de uma medida de controlo, bem como de quaisquer outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o. A notificação é feita por meio do formulário constante do anexo II.

4.   Para a audição da pessoa em causa, pode ser utilizado mutatis mutandis o procedimento e as condições estabelecidos nos instrumentos de direito internacional e da União Europeia que prevêem a possibilidade de utilizar a teleconferência e a videoconferência para as audições, em especial quando a legislação do Estado de emissão estipular que a pessoa terá de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser tomada a decisão referida no n.o 1 do artigo 18.o.

5.   A autoridade competente do Estado de emissão informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão referida no n.o 1 do artigo 18.o e do facto de ter sido interposto recurso contra uma decisão sobre medidas de controlo.

6.   Se a certidão relativa à decisão sobre medidas de controlo tiver sido retirada, a autoridade competente do Estado de execução põe fim às medidas impostas, logo que seja devidamente notificada do facto pela autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 20.o

Informações do Estado de execução

1.   A autoridade do Estado de execução que receber uma decisão sobre medidas de controlo, acompanhada de uma certidão, não tendo competência para o reconhecimento da decisão, informa a autoridade competente do Estado de emissão da autoridade a quem enviou essa decisão, acompanhada da certidão, em conformidade com o n.o 10 do artigo 8.o.

2.   A autoridade competente do Estado de execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:

a)

de qualquer mudança de residência da pessoa em causa;

b)

do período máximo durante o qual as medidas de controlo podem ser fiscalizadas no Estado de execução, caso a lei do Estado de execução preveja tal período máximo;

c)

da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de controlo, após o envio da decisão sobre medidas de controlo e da certidão ao Estado de execução, porque a pessoa em causa não pode ser encontrada no seu território, deixando assim de caber ao Estado de execução a obrigação de fiscalizar as medidas de controlo;

d)

do facto de ter sido interposto recurso contra uma decisão de reconhecer uma decisão de medidas de controlo;

e)

da decisão definitiva de reconhecer a decisão sobre medidas de controlo e tomar todas as medidas necessárias para fiscalizar as medidas de controlo;

f)

de qualquer decisão de adaptar as medidas de controlo, nos termos do artigo 13.o;

g)

De qualquer decisão de não reconhecer a decisão sobre medidas de controlo e assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de controlo, nos termos do disposto no artigo 15.o, acompanhada da respectiva fundamentação.

Artigo 21.o

Entrega da pessoa

1.   Se a autoridade competente do Estado de emissão tiver emitido um mandado de detenção ou qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos, a pessoa em causa pode ser entregue de acordo com a Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu.

2.   Neste contexto, o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu não pode ser invocado pela autoridade competente do Estado de execução para recusar a entrega dessa pessoa.

3.   Ao transpor a presente decisão-quadro ou posteriormente, cada Estado-Membro pode notificar o Secretariado-Geral do Conselho de que também aplicará o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu ao decidir a entrega da pessoa em causa ao Estado de emissão.

4.   O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas ao abrigo do n.o 3 a todos os Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 22.o

Consultas

1.   A menos que não seja viável, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução consultam-se mutuamente:

a)

durante a preparação ou, pelo menos, antes de enviar a decisão sobre medidas de controlo, acompanhada da certidão referida no artigo 10.o;

b)

para facilitar a correcta e eficiente fiscalização das medidas de controlo;

c)

quando por parte da pessoa em causa tiver havido um grave incumprimento das medidas de controlo impostas.

2.   A autoridade competente do Estado de emissão terá na devida conta todas as informações comunicadas pela autoridade competente do Estado de execução sobre o eventual risco que a pessoa em causa possa constituir para as vítimas e o público em geral.

3.   Em aplicação do n.o 1, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução trocam todas as informações úteis, incluindo:

a)

as informações que permitem verificar a identidade e o local de residência da pessoa em questão;

b)

as informações pertinentes extraídas dos registos criminais, em conformidade com os actos legislativos aplicáveis.

Artigo 23.o

Notificações sem resposta

1.   Caso a autoridade competente do Estado de execução tenha transmitido várias notificações referidas no n.o 3 do artigo 19.o, a respeito da mesma pessoa, à autoridade competente do Estado de emissão, sem que esta última tenha tomado qualquer decisão subsequente referida no n.o 1 do artigo 18.o, a autoridade competente do Estado de execução pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a tomar tal decisão, dando-lhe um prazo razoável para o efeito.

2.   Caso a autoridade competente do Estado de emissão não actue dentro do prazo indicado pela autoridade competente do Estado de execução, esta última pode decidir cessar a fiscalização das medidas de controlo. Nesse caso, informa da sua decisão a autoridade competente do Estado de emissão, e a competência para a fiscalização das medidas de controlo volta a caber à autoridade competente do Estado de emissão, em aplicação do n.o 2 do artigo 11.

3.   Se a lei do Estado de execução exigir uma confirmação periódica da necessidade de prolongar a fiscalização das medidas de controlo, a autoridade competente do Estado de execução pode pedir à autoridade competente do Estado de emissão que forneça essa confirmação, dando-lhe um prazo razoável para responder a esse pedido. Caso a autoridade competente do Estado de emissão não responda dentro do prazo em questão, a autoridade competente do Estado de execução pode enviar novo pedido à autoridade competente do Estado de emissão, dando-lhe um prazo razoável para responder a esse pedido e indicando que poderá decidir cessar a fiscalização das medidas de controlo se não for recebida resposta dentro desse prazo. Se a autoridade competente do Estado de execução não receber resposta a esse novo pedido dentro do prazo indicado, pode actuar em conformidade com o n.o 2.

Artigo 24.o

Línguas

As certidões são traduzidas para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais, do Estado de execução. Aquando da aprovação da presente decisão-quadro ou em data posterior, qualquer Estado-Membro pode indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceita a tradução para uma ou várias outras línguas oficiais das instituições da União Europeia.

Artigo 25.o

Custos

Os encargos resultantes da aplicação da presente decisão-quadro devem ser suportados pelo Estado de execução, com excepção dos encargos incorridos exclusivamente no território do Estado de emissão.

Artigo 26.o

Relação com outros acordos e convénios

1.   Na medida em que outros acordos ou convénios permitam aprofundar ou alargar os objectivos da presente decisão-quadro e contribuam para simplificar ou facilitar o reconhecimento mútuo das decisões sobre medidas de controlo, os Estados-Membros podem:

a)

Continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais em vigor na data da entrada em vigor da presente decisão-quadro;

b)

Celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente decisão-quadro.

2.   Os acordos e convénios referidos no n.o 1 não podem em caso algum afectar as relações com os Estados-Membros que não sejam neles partes.

3.   Até 1 de Março de 2010, os Estados-Membros notificama Comissão e o Conselho dos acordos e convénios referidos na alínea a) do n.o 1 já existentes que desejem continuar a aplicar.

4.   Os Estados-Membros notificama Comissão e o Conselho, no prazo de três meses a contar da respectiva assinatura, de qualquer novo acordo ou convénio referido na alínea b) do n.o 1.

Artigo 27.o

Execução

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 1 de Dezembro de 2012.

2.   Até essa mesma data, os Estados-Membros devem transmitir ao Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações resultantes da presente decisão-quadro.

Artigo 28.o

Relatório

1.   Até 1 de Dezembro de 2013, a Comissão elabora um relatório, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o.

2.   Com base nesse relatório, a Comissão avalia:

a)

Em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro; e

b)

A aplicação da presente decisão-quadro.

3.   O relatório é acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

T. BILLSTRÖM


(1)  Parecer ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

(3)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(4)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 4.

(5)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

(6)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.


ANEXO I

CERTIDÃO

a que se refere o artigo 10.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, respeitante à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva (1)

a)   Estado de execução:

b)   Autoridade que emitiu a decisão sobre medidas de controlo:

Designação oficial:

Autoridade a contactar se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com a decisão sobre medidas de controlo:

A autoridade acima indicada;

A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade central:

Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade:

Contactos da autoridade de emissão/autoridade central/outra autoridade competente

Endereço:

N.o tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.o fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Dados da(s) pessoa(s) a contactar

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Funções (título/grau):

N.o tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.o fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço electrónico (event.):

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

c)   Autoridade a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares para efeitos de fiscalização das medidas de controlo:

A autoridade referida na alínea b).

Outra autoridade; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade:

Contactos da autoridade, caso não tenham já sido indicados na alínea b):

Endereço:

N.o tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.o fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Dados da(s) pessoa(s) a contactar

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Funções (título/grau):

N.o tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.o fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço electrónico (event.):

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

d)   Dados da pessoa singular relativamente à qual foi emitida a decisão sobre medidas de controlo:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

(event.) Nome de solteira:

(event.) Alcunhas ou pseudónimos:

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Endereços/residências:

no Estado de emissão:

no Estado de execução:

noutro local:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

Indicar os seguintes dados, se disponíveis:

Tipo e número do(s) documento(s) de identidade da pessoa (bilhete de identidade, passaporte):

Tipo e número do título de residência da pessoa, no Estado de execução:

e)   Informações relativas ao Estado-Membro ao qual é transmitida a decisão sobre medidas de controlo, acompanhada da certidão

A decisão sobre medidas de controlo, acompanhada da certidão, é transmitida ao Estado de execução indicado em a) pelo seguinte motivo:

A pessoa em causa tem a sua residência legal e habitual no Estado de execução e, tendo sido informada das medidas em causa, aceita regressar a esse Estado;

A pessoa em causa solicitou a transmissão da decisão sobre medidas de controlo a outro Estado-Membro que não aquele em cujo território tem a sua residência legal e habitual, pelo(s) seguinte(s) motivos(s):

f)   Informações relativas à decisão sobre medidas de controlo:

A decisão foi proferida em (data: DD-MM-AAAA):

A decisão adquiriu força executória em (data: DD-MM-AAAA):

Se, no momento da transmissão da certidão tiver sido introduzido um recurso contra a decisão sobre medidas de controlo, assinalar esta quadrícula … 

N.o do processo a que se refere a decisão (se existir):

A pessoa em causa encontrava-se em prisão preventiva durante o seguinte período (se for o caso):

1.

A decisão abrange um total de: … alegadas infracções.

Síntese dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) alegada(s) infracção(ões) foi(foram) cometida(s), incluindo o momento, o local e o grau de participação da pessoa em causa:

Natureza e qualificação jurídica da(s) alegada(s) infracção(ões) e disposições legais aplicáveis em que assenta a decisão:

2.

Caso a(s) infracção(ões) referida(s) no ponto 1 constitua(m), nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, uma ou mais das infracções a seguir indicadas, e seja(m) puníveis nesse Estado com pena de prisão ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar assinalando a(s) quadrícula(s) adequada(s):

Participação numa organização criminosa;

Terrorismo;

Tráfico de seres humanos;

Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

Corrupção;

Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

Branqueamento dos produtos do crime;

Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro;

Cibercriminalidade;

Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;

Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

Homicídio voluntário, ofensas corporais graves;

Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;

Rapto, sequestro e tomada de reféns;

Racismo e xenofobia;

Roubo organizado ou à mão armada;

Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

Burla;

Extorsão de protecção e extorsão;

Contrafacção e piratagem de produtos;

Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico;

Falsificação de meios de pagamento;

Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos;

Tráfico de veículos roubados;

Violação;

Fogo-posto;

Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

Desvio de avião ou navio;

Sabotagem.

3.

Se a(s) alegada(s) infracção(ões) identificada(s) no ponto 1 não estiver(em) abrangida(s) pelo ponto 2, ou a decisão bem como a certidão forem transmitidas a um Estado-Membro que tenha declarado que irá verificar a dupla criminalização (n.o 4 do artigo 14.o da Decisão-Quadro), apresentar uma descrição completa da(s) infracção(ões) em causa:

g)   Informações relativas à duração e natureza da(s) medida(s) de controlo

1.

O período de tempo ao qual se aplica a decisão sobre medidas de controlo e se é possível uma renovação desta decisão (se for caso disso):

2.

O período provisório durante o qual é provável que seja necessário fiscalizar as medidas de controlo, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data da transmissão da decisão sobre medidas de controlo (informações indicativas):

3.

Natureza da(s) medida(s) de controlo (podem ser assinaladas várias quadrículas):

Obrigação de comunicar à autoridade competente do Estado de execução qualquer mudança de residência, especialmente para receber uma intimação para comparecer em audiência ou julgamento durante o processo penal;

Interdição de entrar em determinados locais, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução;

Obrigação de permanecer num lugar determinado durante períodos especificados;

Obrigação de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;

Obrigação de comparecer em determinadas datas perante uma autoridade especificada;

Obrigação de evitar o contacto com determinadas pessoas relacionadas com a ou as infracções alegadamente cometidas;

Outras medidas de que o Estado de execução está disposto a assegurar a fiscalização nos termos de uma notificação ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o da decisão-quadro:

Caso tenha sido assinalada a quadrícula «outras medidas», especificar quais são essas medidas assinalando a(s) quadrícula(s) correspondente(s):

A interdição de exercer determinadas actividades relacionadas com a ou as infracções alegadamente cometidas, o que poderá abranger uma determinada profissão ou sector profissional;

A inibição de conduzir um veículo;

A obrigação de depositar uma determinada quantia ou prestar outro tipo de garantia, o que pode ser efectuado num número especificado de prestações ou imediatamente de uma só vez;

A obrigação de se submeter a tratamento médico-terapêutico ou cura de desintoxicação;

A obrigação de evitar o contacto com determinados objectos relacionados com a ou as infracções alegadamente cometidas;

Outra medida (especificar):

4.

Descrição circunstanciada da(s) medida(s) de controlo indicadas em 3:

h)   Outras circunstâncias pertinentes, incluindo motivos específicos para a imposição da(s) medida(s) de controlo (informações facultativas):

O texto da decisão é apenso à certidão.

Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ou do seu representante, confirmando a exactidão do seu conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

N.o de processo (se existir):

(event.) Carimbo oficial:


(1)  A presente certidão deve ser redigida ou traduzida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro de execução, ou em qualquer outra língua oficial das Instituições da União Europeia aceite por esse Estado.


ANEXO II

FORMULÁRIO

a que se refere o artigo 19.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, respeitante à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva

COMUNICAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE CONTROLO E/OU DE QUAISQUER OUTROS ELEMNTOS QUE POSSAM IMPLICAR A TOMADA DE UMA DECISÃO SUBSEQUENTE

a)   Dados sobre a identidade da pessoa sujeita a controlo:

 

Apelido:

 

Nome(s) próprio(s):

 

(event.) Nome de solteira:

 

(event.) Alcunhas ou pseudónimos:

 

Sexo:

 

Nacionalidade:

 

Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):

 

Data de nascimento:

 

Local de nascimento:

 

Morada:

 

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

b)   Informações relativas à(s) medida(s) de controlo:

 

Decisão proferida em:

 

N.o de processo (se existir):

 

Autoridade que proferiu a decisão:

 

Designação oficial:

 

Endereço:

 

A certidão foi emitida em (data):

 

Autoridade que emitiu a certidão:

 

N.o de processo (se existir):

c)   Informações sobre a autoridade responsável pela fiscalização da(s) medida(s) de controlo:

 

Designação oficial da autoridade:

 

Nome da pessoa a contactar:

 

Funções (título/grau):

 

Endereço:

 

N.o tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

 

Fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

 

Endereço electrónico:

 

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

d)   Incumprimento da(s) medida(s) de controlo e/ou quaisquer outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente:

A pessoa designada em a) infringiu a(s) seguinte(s) medida(s) de controlo:

Obrigação de comunicar à autoridade competente do Estado de execução qualquer mudança de residência, especialmente para receber uma intimação para comparecer em audiência ou julgamento durante o processo penal;

Interdição de entrar em determinados locais, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução;

Obrigação de permanecer num lugar determinado durante períodos especificados;

Obrigação de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;

Obrigação de comparecer em determinadas datas perante uma autoridade especificada;

Obrigação de evitar o contacto com determinadas pessoas relacionadas com a ou as infracções alegadamente cometidas.

Outra(s) medida(s) (especificar):

Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):

Outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente

Descrição dos factos:

e)   Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com o incumprimento:

 

Apelido:

 

Nome(s) próprio(s):

 

Morada:

 

N.o tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

 

N.o fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

 

Endereço electrónico:

 

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

 

Assinatura da autoridade que emite o formulário e/ou do seu representante, confirmando a exactidão do seu conteúdo:

 

Nome:

 

Funções (título/grau):

 

Data:

 

(event.) Carimbo oficial:


DECLARAÇÃO DA ALEMANHA

«Nos termos do artigo 14.o, n.o 4, da Decisão Quadro do Conselho relativa à aplicação, entre os Estados Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, a República Federal da Alemanha declara que não aplicará o n.o 1 do artigo 14.o da Decisão-Quadro a todas as infracções referidas nesse número

A presente declaração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


DECLARAÇÃO DA POLÓNIA

«Nos termos do artigo 14.o, n.o 4, da Decisão-Quadro do Conselho relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, a República da Polónia declara que não aplicará o n.o 1 do referido artigo 14.o a todas as infracções referidas nesse número

A presente declaração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


DECLARAÇÃO DA HUNGRIA

«Nos termos do artigo 14.o, n.o 4, da Decisão Quadro do Conselho relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, a República da Hungria declara que não aplicará o n.o 1 do artigo 14.o da referida decisão-quadro a todas as infracções referidas nesse número

A presente declaração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Relativamente às «razões constitucionais» referidas no artigo 14.o, n.o 4, a Hungria deu a seguinte explicação:

«No seguimento da ratificação do Tratado de Lisboa, a Hungria alterou a sua Constituição a fim dar cumprimento às obrigações decorrentes do Tratado, incluindo a necessidade de não aplicar a dupla criminalização em matéria penal. Esta norma constitucional entrará em vigor ao mesmo tempo que o Tratado de Lisboa. No entanto, até que o Tratado entre em vigor, a dupla criminalização continua a ser uma questão constitucional importante e – enquanto princípio consagrado no artigo 57.o da Constituição – não pode ser nem será ignorado. Por conseguinte, o artigo 14.o, n.o 1, da Decisão-Quadro não será aplicado a nenhuma das infracções enumeradas (ou, na formulação do dito artigo: não será aplicada “a algumas ou a todas as infracções”)».


DECLARAÇÃO DA LITUÂNIA

«Nos termos do artigo 14.o, n.o 4, da Decisão-Quadro do Conselho relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, a República da Lituânia declara que, por razões constitucionais, não aplicará o n.o 1 do artigo 14.o a todas as infracções referidas nesse número

A presente declaração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


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