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Document 32009L0003

Directiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009 , que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 114, 7.5.2009, p. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 056 P. 118 - 121

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/3/oj

7.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/10


DIRECTIVA 2009/3/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 80/181/CEE do Conselho (3), o Reino Unido e a Irlanda devem fixar uma data para o termo das excepções, nos casos em que estas são ainda aplicáveis, relativas às unidades de medida designadas por «pinta» (pint), utilizada no leite em recipientes com retorno, na cerveja e na cidra sob pressão; por «milha» (mile), utilizada na sinalização de tráfego rodoviário e na indicação de velocidade; e por «onça troy» (troy ounce), utilizada na transacção de metais preciosos. Todavia, com base na experiência adquirida e tendo em conta a natureza local dessas excepções e o número reduzido de produtos em causa, é evidente que a manutenção das excepções não dará origem à imposição de obstáculos não pautais ao comércio e, por conseguinte, não é necessário pôr-lhes termo.

(2)

Afigura-se oportuno esclarecer que o âmbito da Directiva 80/181/CEE é compatível com os objectivos do artigo 95.o do Tratado e não se limita a determinados domínios específicos de acção comunitária.

(3)

A Directiva 80/181/CEE permite a utilização de indicações suplementares para além das unidades legais estabelecidas no capítulo I do seu anexo até 31 de Dezembro de 2009. Contudo, a fim de evitar que se criem obstáculos às empresas comunitárias que exportam para países terceiros que exigem a rotulagem dos produtos em unidades distintas das previstas no capítulo I, é adequado continuar a permitir a utilização de indicações suplementares.

(4)

A Directiva 80/181/CEE apoia o bom funcionamento do mercado interno através do nível de harmonização das unidades de medida que prescreve. Neste contexto, é conveniente que a Comissão acompanhe a evolução do mercado no que diz respeito a essa directiva e à sua aplicação, nomeadamente no que toca a obstáculos ao funcionamento do mercado interno e a qualquer outro tipo de harmonização necessária para superar esses obstáculos.

(5)

É conveniente que a Comissão continue a procurar vigorosamente, no contexto das suas relações comerciais com os países terceiros, incluindo o Conselho Económico Transatlântico, a aceitação em países terceiros de produtos indicados apenas em unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI).

(6)

As indicações suplementares podem permitir também introduzir de forma gradual e harmoniosa novas unidades métricas susceptíveis de vir a ser estabelecidas a nível internacional.

(7)

Em 1995, a Conferência Geral de Pesos e Medidas decidiu eliminar a classe de unidades suplementares SI como uma classe separada no SI e interpretar as unidades «radiano» e «esterradiano» como unidades SI sem dimensão, cujos nomes e símbolos podem, mas não devem necessariamente, ser utilizados em expressões de outras unidades SI, conforme conveniente.

(8)

Em 1999, a Conferência Geral de Pesos e Medidas aprovou, no âmbito do SI, o «katal» (cujo símbolo é «kat») como unidade de medida do SI para expressar a actividade catalítica. Esta nova unidade harmonizada do SI destinou-se a permitir a indicação coerente e uniforme das unidades de medida nos domínios da medicina e da bioquímica, eliminando assim quaisquer riscos de equívocos decorrentes da utilização de unidades não harmonizadas.

(9)

Em 2007, a Conferência Geral de Pesos e Medidas aprovou, para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações diferidas do ponto triplo da água, uma nota sobre a definição do «kelvin». O «kelvin» é definido como uma fracção da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água. A nota refere-se à água de determinada composição isotópica.

(10)

Dado que o Reino Unido e a Irlanda já não utilizam o acre para efeitos de registo cadastral, deixa de ser necessário prever a respectiva excepção.

(11)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(12)

A Directiva 80/181/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 80/181/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea b) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

As que constam do capítulo II do anexo, apenas nos Estados-Membros em que eram autorizadas em 21 de Abril de 1973;».

2.

A alínea a) do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As obrigações decorrentes do artigo 1.o referem-se aos instrumentos de medição utilizados, às medições efectuadas e às indicações de grandeza expressas em unidades de medida;».

3.

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A utilização das indicações suplementares é autorizada.».

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o B

A Comissão deve acompanhar a evolução do mercado relativamente à presente directiva e à sua aplicação no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e do comércio internacional, e deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2019, acompanhado de propostas, sempre que adequado.».

5.

O anexo é alterado do seguinte modo:9

a)

No capítulo I, ponto 1.1, o parágrafo intitulado «Unidade de temperatura termodinâmica» é substituído pelo seguinte texto:

«Unidade de temperatura termodinâmica

O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.

Esta definição diz respeito à água com composição isotópica definida pelos seguintes rácios de quantidade de matéria: 0,00015576 mole de 2H por mole de 1H, 0,0003799 mole de 17O por mole de 16O e 0,0020052 mole de 18O por mole de 16O.

[Décima terceira CGPM (1967), resolução 4 e Vigésima terceira CGPM (2007), resolução 10]»;

b)

No capítulo I, o título do ponto 1.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

c)

No capítulo I, o título do ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

d)

No capítulo I, é suprimido o ponto 1.2.1;

e)

Os pontos 1.2.2. e 1.2.3 do capítulo I passam a ter a seguinte redacção:

«1.2.2.   Regra geral para unidades derivadas SI

As unidades derivadas coerentes das unidades SI de base são dadas por expressões algébricas sob a forma de produtos de potência das unidades SI de base com um factor numérico igual a 1.

1.2.3.   Unidades derivadas SI com nomes e símbolos especiais

Grandeza

Unidade

Expressão

Nome

Símbolo

em outras unidades SI

em unidades SI de base

Ângulo plano

radiano

rad

 

m · m–1

Ângulo sólido

esterradiano

sr

 

m2 · m–2

Frequência

hertz

Hz

 

s–1

Força

newton

N

 

m · kg · s–2

Pressão e tensão

pascal

Pa

N · m–2

m–1 · kg · s–2

Energia, trabalho, quantidade de calor

joule

J

N · m

m2 · kg · s–2

Potência (5), fluxo energético

watt

W

J · s–1

m2 · kg · s–3

Quantidade de electricidade, carga eléctrica

coulomb

C

 

s · A

Tensão eléctrica, potencial eléctrico, força electromotriz

volt

V

W · A–1

m2 · kg · s–3 · A–1

Resistência eléctrica

ohm

Ω

V · A–1

m2 · kg · s–3 · A–2

Condutância eléctrica

siemens

S

A · V–1

m–2 · kg–1 · s3 · A2

Capacidade eléctrica

farad

F

C · V–1

m–2 · kg–1 · s4 · A2

Fluxo de indução magnético

weber

Wb

V · s

m2 · kg · s–2 · A–1

Indução magnética

tesla

T

Wb · m–2

kg · s–2 · A–1

Indutância

henry

H

Wb · A–1

m2 · kg · s–2 · A–2

Fluxo luminoso

lumen

lm

cd · sr

cd

Iluminação

lux

lx

lm · m–2

m–2 · cd

Actividade de um radionucleido

becquerel

Bq

 

s–1

Dose absorvida, energia mássica (comunicada), kerma

gray

Gy

J · kg–1

m2 · s–2

Equivalente de dose

sievert

Sv

J · kg–1

m2 · s–2

Actividade catalítica

katal

kat

 

mol · s–1

Unidades derivadas das unidades SI de base podem ser expressas em função das unidades do capítulo I.

Em particular, unidades derivadas SI podem ser expressas utilizando os nomes e símbolos do quadro acima; por exemplo, a unidade SI da viscosidade dinâmica pode ser expressa como m-1 · kg · s-1 ou N · s · m-2 ou Pa · s.»;

f)

No capítulo II, é suprimida a seguinte entrada:

«Registo de propriedades (cadastro)

acre

1 ac = 4 047 m2

ac»

g)

A frase final do capítulo II passa a ter a seguinte redacção: «As unidades constantes do presente capítulo podem ser combinadas entre si ou com as do capítulo I para formar unidades compostas.».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO C 120 de 16.5.2008, p. 14.

(2)  Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (JO C 297 E de 20.11.2008, p. 105), posição comum do Conselho de 18 de Novembro de 2008 (JO C 330 E de 30.12.2008, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 39 de 15.2.1980, p. 40.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(5)  Nomes especiais da unidade de potência; o nome “voltampere” (símbolo “VA”), para exprimir a potência aparente da corrente eléctrica alternada, e o nome “var” (símbolo “var”), para exprimir a potência eléctrica reactiva. Os nomes ”voltampere“ e ”var“ não estão incluídos nas resoluções da CGPM.


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