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Document 32009L0022

Directiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 , relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (Versão codificada) Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 110, 1.5.2009, p. 30–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 001 P. 269 - 275

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2023; revogado por 32020L1828

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/22/oj

1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/30


DIRECTIVA 2009/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

Certas directivas, referidas no anexo I da presente directiva, estabelecem normas de protecção dos interesses dos consumidores.

(3)

Os mecanismos vigentes a nível nacional e comunitário para assegurar o cumprimento das referidas directivas nem sempre permitem que se ponha termo atempadamente às infracções lesivas dos interesses colectivos dos consumidores. Por interesses colectivos entendem-se os interesses que não constituem uma mera cumulação dos interesses dos particulares que tenham sido lesados por uma infracção. Tal não prejudica as acções e os recursos individuais intentados por particulares que tenham sido lesados por uma infracção.

(4)

No que se refere à cessação de práticas ilícitas segundo a legislação nacional aplicável, a eficácia das regras nacionais de transposição das referidas directivas, incluindo as regras de protecção para além do nível previsto nessas directivas, na medida em que sejam compatíveis com o Tratado e permitidas por essas directivas, pode ser entravada caso tais práticas produzam efeitos num Estado-Membro diferente daquele em que as referidas práticas têm origem.

(5)

Essas dificuldades podem prejudicar o bom funcionamento do mercado interno, tendo a consequência de que basta deslocar a origem de uma prática ilícita para outro país para a subtrair ao cumprimento da lei. Tal circunstância constitui uma distorção da concorrência.

(6)

Estas mesmas dificuldades são de natureza a afectar a confiança dos consumidores no mercado interno e podem limitar o âmbito de acção das organizações representativas dos interesses colectivos dos consumidores ou dos organismos públicos independentes responsáveis pela protecção dos interesses colectivos dos consumidores, lesados por práticas que constituem infracções ao direito comunitário.

(7)

Essas práticas ultrapassam muitas vezes as fronteiras entre os Estados-Membros. É necessário e urgente aproximar em certa medida as disposições nacionais que impõem a cessação de tais práticas ilícitas, independentemente do país em que a prática ilícita tenha produzido efeitos. Em sede de competência, essa aproximação não prejudica as normas de direito internacional privado nem as convenções em vigor entre os Estados-Membros, e respeita simultaneamente as obrigações gerais dos Estados-Membros decorrentes do Tratado, especialmente as que dizem respeito ao bom funcionamento do mercado interno.

(8)

O objectivo da acção prevista só pode ser alcançado pela Comunidade. Por conseguinte, incumbe à Comunidade agir.

(9)

O terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado estabelece que a Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado. Nos termos deste artigo, deve-se ter, tanto quanto possível, em conta as especificidades das ordens jurídicas internas, deixando aos Estados-Membros a possibilidade de escolherem entre diferentes opções de efeitos equivalentes. Os tribunais ou as autoridades administrativas competentes para conhecer dos processos referidos na presente directiva deverão poder examinar os efeitos de decisões anteriores.

(10)

Uma dessas opções deverá consistir na possibilidade de prever que um ou mais organismos públicos independentes, especialmente responsáveis pela protecção dos interesses colectivos dos consumidores, intentem as acções previstas na presente directiva. Outra opção deverá consistir na possibilidade do exercício deste direito por organizações cujo objecto consista na protecção dos interesses colectivos dos consumidores, segundo os critérios definidos na legislação nacional.

(11)

Os Estados-Membros deverão poder escolher entre estas duas opções ou combiná-las, designando a nível nacional os organismos e/ou organizações com legitimidade para agir, para efeitos da presente directiva.

(12)

Com o propósito de prevenir infracções intracomunitárias, deverá aplicar-se a esses organismos e/ou organizações o princípio do reconhecimento mútuo. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, a pedido das respectivas entidades nacionais, o nome e objecto das respectivas entidades nacionais com legitimidade para intentar no seu próprio país, as acções previstas pela presente directiva.

(13)

Incumbe à Comissão assegurar a publicação de uma lista dessas entidades no Jornal Oficial da União Europeia. Enquanto não for publicada nenhuma declaração em contrário, presume-se que as entidades com legitimidade para agir o são se o seu nome estiver incluído nessa lista.

(14)

Os Estados-Membros deverão poder exigir uma consulta prévia pelo requerente que pretenda intentar a acção inibitória, a fim de permitir ao requerido fazer cessar a infracção que é objecto do litígio. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de exigir que essa consulta prévia seja realizada em conjunto com o organismo público independente designado por esses Estados-Membros.

(15)

Tendo os Estados-Membros determinado que se proceda a essa consulta prévia, é necessário fixar um prazo de duas semanas a contar da recepção do pedido de consulta, no termo do qual, se não se conseguir pôr termo à infracção, o requerente terá o direito de recorrer imediatamente ao tribunal ou à autoridade administrativa competentes.

(16)

É conveniente que a Comissão elabore um relatório sobre o funcionamento da presente directiva e, especialmente, sobre o seu âmbito e sobre o funcionamento da consulta prévia.

(17)

A aplicação da presente directiva não deverá prejudicar a aplicação das normas comunitárias de concorrência.

(18)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva tem por objecto aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às acções inibitórias referidas no artigo 2.o, para a protecção dos interesses colectivos dos consumidores incluídos nas directivas enumeradas no anexo I, para garantir o bom funcionamento do mercado interno.

2.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por infracção todo e qualquer acto contrário ao disposto nas directivas enumeradas no anexo I, transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros e que prejudique os interesses colectivos referidos no n.o 1.

Artigo 2.o

Acções inibitórias

1.   Os Estados-Membros designam os tribunais ou as autoridades administrativas competentes para conhecer das acções e recursos intentados pelas entidades com legitimidade para agir nos termos do artigo 3.o a fim de que:

a)

Seja tomada uma decisão, com a devida brevidade, se for caso disso mediante um processo expedito, com vista à cessação ou proibição de qualquer infracção;

b)

Sempre que tal se justifique, sejam determinadas medidas como por exemplo a publicação integral ou parcial da decisão, na forma considerada adequada, e/ou a publicação de uma declaração rectificativa tendo em vista eliminar os efeitos persistentes da infracção;

c)

Na medida em que o sistema jurídico do Estado-Membro em causa o permita, e em caso de não cumprimento da decisão no prazo fixado pelos tribunais ou pelas autoridades administrativas, o requerido que deva cumprir seja obrigado a pagar ao erário público, ou a qualquer beneficiário designado ou previsto na legislação nacional, um montante fixo por cada dia de atraso ou qualquer outro montante previsto na legislação nacional para garantir a execução das decisões.

2.   A presente directiva não prejudica as normas de direito internacional privado no que se refere à lei aplicável, conduzindo normalmente à aplicação da lei do Estado-Membro em que a infracção tem origem ou da lei do Estado-Membro em que a infracção produz efeitos.

Artigo 3.o

Legitimidade para intentar uma acção

Para efeitos da presente directiva, têm legitimidade para intentar uma acção os organismos ou organizações que, devidamente constituídos segundo a legislação de um Estado-Membro, tenham interesse legítimo em fazer respeitar as disposições referidas no artigo 1.o e designadamente:

a)

Um ou vários organismos públicos independentes, especificamente responsáveis pela protecção dos interesses previstos no artigo 1.o, nos Estados-Membros em que esses organismos existam; e/ou

b)

As organizações que tenham por finalidade proteger os interesses previstos no artigo 1.o, de acordo com os critérios previstos na respectiva legislação nacional.

Artigo 4.o

Infracções intracomunitárias

1.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que, em caso de infracção com origem nesse Estado-Membro, qualquer entidade com legitimidade para intentar uma acção de outro Estado-Membro em que os interesses por ela protegidos sejam afectados pela infracção possa recorrer ao tribunal ou à autoridade administrativa referidos no artigo 2.o, mediante a apresentação da lista prevista no n.o 3 do presente artigo. Os tribunais ou as autoridades administrativas aceitam essa lista como prova da legitimidade para intentar uma acção da requerente, sem prejuízo do seu direito de examinar se o objecto da requerente justifica o exercício da acção num determinado caso.

2.   Com o propósito de prevenir infracções intracomunitárias, e sem prejuízo dos direitos reconhecidos a outras entidades pela legislação nacional, os Estados-Membros comunicam à Comissão, a pedido das respectivas entidades nacionais com interesse legítimo, que essas entidades têm legitimidade para intentar uma acção ao abrigo do artigo 2.o. Os Estados-Membros informam a Comissão do nome e objecto dessas entidades.

3.   A Comissão elabora uma lista das entidades referidas no n.o 2, especificando o seu objecto. Essa lista é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. As alterações dessa lista são publicadas sem demora e a lista actualizada é publicada semestralmente.

Artigo 5.o

Consulta prévia

1.   Os Estados-Membros podem prever ou manter em vigor disposições que estabeleçam que o interessado que tencione intentar uma acção inibitória só o pode fazer depois de ter tentado pôr termo à infracção, em consulta com o requerido ou com o requerido e uma entidade nos termos da alínea a) do artigo 3.o do Estado-Membro em que será intentada a acção inibitória. Cabe aos Estados-Membros decidir se o interessado que tencione intentar essa acção deve consultar a referida entidade. Se a cessação da infracção não se concretizar no prazo de duas semanas a contar da recepção do pedido das consultas, o interessado em causa pode intentar imediatamente a acção inibitória.

2.   A Comissão é notificada das regras da consulta prévia adoptadas pelos Estados-Membros, que são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Relatórios

1.   De três em três anos, e pela primeira vez o mais tardar em 2 de Julho de 2003, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

2.   No seu primeiro relatório, a Comissão analisa especialmente:

a)

O âmbito de aplicação da presente directiva em relação à protecção dos interesses colectivos das pessoas que exerçam uma actividade comercial, industrial, artesanal ou uma profissão liberal;

b)

O âmbito de aplicação da presente directiva, determinado em relação às directivas enumeradas no anexo I;

c)

Se a consulta prévia prevista no artigo 5.o contribuiu para a protecção efectiva dos consumidores.

Esse relatório pode ser eventualmente acompanhado de propostas de alteração da presente directiva.

Artigo 7.o

Normas mais favoráveis

A presente directiva não prejudica a adopção ou a manutenção pelos Estados-Membros de disposições que garantam, às entidades com legitimidade para intentar uma acção e a quaisquer interessados, uma faculdade de acção mais ampla no plano nacional.

Artigo 8.o

Execução

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 9.o

Disposições revogatórias

É revogada a Directiva 98/27/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas referidas na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II.

As remissões feitas para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor em 29 de Dezembro de 2009.

Artigo 11.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 39.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2007 (JO C 146 E de 12.6.2008, p. 73) e Decisão do Conselho de 23 de Março de 2009.

(3)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 51.

(4)  Ver parte A do anexo II.


ANEXO I

LISTA DAS DIRECTIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o  (1)

1.

Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372 de 31.12.1985, p. 31).

2.

Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42 de 12.2.1987, p. 48) (2).

3.

Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva: artigos 10.o a 21.o (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23).

4.

Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158 de 23.6.1990, p. 59).

5.

Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

6.

Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144 de 4.6.1997, p. 19).

7.

Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

8.

Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

9.

Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano: artigos 86.o a 100.o (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

10.

Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

11.

Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

12.

Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

13.

Directiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10).


(1)  As directivas citadas nos pontos 5, 6, 9 e 11 contêm disposições específicas sobre acções inibitórias.

(2)  A referida directiva é revogada e substituída pela Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66), com efeitos a partir de 12 de Maio de 2010.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada e suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 9.o)

Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 166 de 11.6.1998, p. 51).

 

Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

apenas o artigo 10.o

Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

apenas o artigo 18.o, n.o 2

Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

apenas o artigo 19.o

Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

apenas o artigo 16.o, n.o 1

Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

apenas o artigo 42.o

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 9.o)

Directiva

Data limite de transposição

Data de aplicação

98/27/CE

1 de Janeiro de 2001

1999/44/CE

1 de Janeiro de 2002

2000/31/CE

16 de Janeiro de 2002

2002/65/CE

9 de Outubro de 2004

2005/29/CE

12 de Junho de 2007

12 de Dezembro de 2007

2006/123/CE

28 de Dezembro de 2009


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 98/27/CE

Presente directiva

Artigos 1.o-5.o

Artigos 1.o-5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


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