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Document 32009R0219

Regulamento (CE) n. o  219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009 , que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251. o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda Parte

OJ L 87, 31.3.2009, p. 109–154 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 004 P. 212 - 257

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/219/oj

31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/109


REGULAMENTO (CE) n.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo

Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda Parte

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, o n.o 1 do artigo 44.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, o artigo 95.o, a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o, o n.o 1 do artigo 175.o e os artigos 179.o e 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4) foi alterada pela Decisão 2006/512/CE (5) que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral, que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(2)

Nos termos da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, estes actos devem ser adaptados pelos procedimentos aplicáveis.

(3)

Uma vez que as alterações introduzidas para o efeito são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, não requerem, no caso das directivas, a transposição pelos Estados-Membros,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os actos enumerados no anexo são adaptados, nos termos do mesmo anexo, à Decisão 1999/468/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE.

Artigo 2.o

As remissões para as disposições dos actos enumerados no anexo devem entender-se como sendo feitas para essas disposições, tal como adaptadas pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 35.

(2)  JO C 117 de 14.5.2008, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


ANEXO

1.   AJUDA HUMANITÁRIA

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária  (1)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1257/96, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas de execução do referido regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1257/96, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1257/96 é alterado do seguinte modo:

1.

O quarto parágrafo do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão, deliberando pelo procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 17.o, e dentro dos limites previstos no segundo travessão do n.o 2 do artigo 15.o, decide da manutenção das acções aprovadas pelo processo de urgência.»;

2.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

1.   A Comissão aprova as medidas de execução do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 17.o.

2.   A Comissão, deliberando pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o:

decide do financiamento comunitário das acções de protecção referidas na alínea c) do artigo 2.o a dispensar no quadro da execução de acções humanitárias,

decide das suas próprias intervenções directas ou do financiamento de intervenções por organismos especializados dos Estados-Membros.

3.   A Comissão, deliberando pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o:

aprova os planos globais, destinados a prever acções em determinado país ou região em que a crise humanitária tenda, pela sua envergadura e complexidade, a perdurar, bem como o respectivo enquadramento financeiro. Nesse contexto, a Comissão e os Estados-Membros analisam as prioridades a estabelecer na execução desses planos globais,

decide dos projectos de montante superior a 2 milhões de ECU, sem prejuízo do disposto no artigo 13.o.»;

3.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

2.   EMPRESA

2.1.   Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis  (2)

No que se refere à Directiva 75/324/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as adaptações técnicas necessárias dessa directiva, bem como as alterações exigidas para adaptar o anexo ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 75/324/CEE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 75/324/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

A Comissão aprova as alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico o anexo da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.»;

2.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 3 é suprimido;

3.

O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão pode aprovar as adaptações técnicas necessárias da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.

Neste caso, o Estado-Membro que tiver aprovado medidas de protecção pode mantê-las em vigor até à entrada em vigor das referidas adaptações.».

2.2.   Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil  (3)

No que se refere à Directiva 93/15/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para a adaptar, a fim de ter em conta eventuais alterações futuras das recomendações das Nações Unidas e para fixar as condições de aplicação do segundo parágrafo do artigo 14.o. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 93/15/CEE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 93/15/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   O comité analisa as questões relativas à aplicação da presente directiva.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

5.   A Comissão aprova, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3, medidas de execução, em especial para ter em conta as modificações futuras das recomendações das Nações Unidas.»;

2.

O segundo parágrafo do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros asseguram que as empresas do sector dos explosivos disponham de um registo de posse dos explosivos que permita, a qualquer momento, a identificação do seu detentor. A Comissão pode aprovar medidas que fixem as condições de aplicação do presente parágrafo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 13.o.».

2.3.   Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior  (4)

No que se refere à Directiva 2000/14/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução para a adaptação do anexo III ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2000/14/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2000/14/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 3 é suprimido;

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.oA

A Comissão aprova as medidas de execução para adaptar o anexo III ao progresso técnico, desde que estas não tenham um impacto directo no nível de potência sonora medido dos equipamentos enumerados no artigo 12.o, em especial pela inclusão de remissões para as normas europeias aplicáveis.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.»;

3.

A alínea b) do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Assiste a Comissão na adaptação do anexo III ao progresso técnico».

2.4.   Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos  (5)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos deste ao progresso técnico, para adaptar os métodos de medição, amostragem e análise, para aprovar regras relativas às medidas de controlo e para incluir novos tipos de adubos CE. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão adapta e actualiza os métodos de medição, amostragem e análise e utiliza, sempre que possível, normas europeias. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o. É aplicável o mesmo procedimento à aprovação das regras de aplicação necessárias para especificar as medidas de controlo previstas no presente artigo e nos artigos 8.o, 26.o e 27.o. Tais regras têm por objecto, designadamente a frequência com que os ensaios devem ser repetidos e as medidas destinadas a assegurar que os adubos colocados no mercado são idênticos aos adubos ensaiados.»;

2.

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão adapta o anexo I para incluir novos tipos de adubos.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão adapta os anexos para ter em conta o progresso técnico.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   As medidas referidas nos n.os 1 e 3, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.»;

3.

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

2.5.   Directiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (versão codificada)  (6)

No que se refere à Directiva 2004/9/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar o anexo I ao progresso técnico e modificar a fórmula referida no n.o 2 do artigo 2.o. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/9/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/9/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se considerar necessário para regular os problemas referidos no n.o 1, a Comissão aprova alterações à presente directiva.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.»;

2.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho (7), a seguir designado “comité”.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.

O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão deve aprovar medidas de execução para os seguintes fins:

a)

Adaptação da fórmula referida no n.o 2 do artigo 2.o;

b)

Adaptação do anexo I ao progresso técnico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.».

2.6.   Directiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (Versão codificada)  (8)

No que se refere à Directiva 2004/10/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar o anexo ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/10/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/10/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 3.oA

A Comissão pode adaptar o anexo I ao progresso técnico, no que se refere aos princípios de BPL.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o.»;

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho (9).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.

O terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o é substituído pelo seguinte:

«A Comissão pode aprovar medidas de execução para efectuar as adaptações técnicas necessárias da presente directiva.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o.

No caso referido no terceiro parágrafo, o Estado-Membro que aprovou medidas de salvaguarda pode mantê-las em vigor até à entrada em vigor dessas adaptações.».

2.7.   Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas  (10)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 273/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução do regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 273/2004, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 273/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que necessário, a Comissão aprova medidas de execução, tendo por objecto:»;

b)

São aditados os parágrafos seguintes:

«As medidas referidas nas alíneas a) a e) do primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o.

As medidas referidas na alínea f) do primeiro parágrafo são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.»;

2.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho (11).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

2.8.   Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes  (12)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 648/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos deste e para aprovar eventuais alterações ou aditamentos necessários para aplicar as regras do referido regulamento aos detergentes à base de solventes, sempre que necessário. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 648/2004, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 648/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O considerando 27 é suprimido;

2.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

3.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Adaptação dos anexos

1.   A Comissão aprova as alterações necessárias para adaptar os anexos, baseando-se, sempre que possível, em normas europeias.

2.   A Comissão aprova as alterações ou os aditamentos necessários à aplicação das regras do presente regulamento aos detergentes à base de solventes.

3.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

4.

No ponto A do anexo VII, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se forem ulteriormente estabelecidas pelo SCCNFP limites de concentração individuais com base no risco para os ingredientes alergénicos utilizados em perfumaria, a Comissão propõe a adopção desses limites em substituição do limite de 0,01 % acima referido. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.».

2.9.   Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos  (13)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 726/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar determinadas disposições e anexos, para aprovar novas disposições e para definir condições específicas de aplicação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 726/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Após consulta ao comité competente da Agência, a Comissão pode adaptar o anexo à luz dos progressos técnicos e científicos e aprovar as alterações necessárias, sem ampliar o âmbito do procedimento centralizado.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

2.

O terceiro parágrafo do n.o 7 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão aprova o regulamento que fixa as disposições relativas à concessão dessa autorização. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

3.

O n.o 4 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão, após consulta à Agência, aprova as disposições adequadas para a análise das alterações introduzidas nas autorizações de introdução no mercado, sob a forma de regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

4.

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«O titular da autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano deve assegurar que todas as suspeitas de reacções adversas graves inesperadas, bem como todas as suspeitas de transmissão de um agente infeccioso através de um medicamento, ocorridas num país terceiro, sejam prontamente comunicadas aos Estados-Membros e à Agência e até 15 dias após ter recebido a informação. A Comissão aprova as disposições relativas à comunicação das suspeitas de reacções adversas inesperadas sem gravidade, ocorridas na Comunidade ou num país terceiro. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão pode aprovar disposições para alterar o n.o 3, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

5.

O artigo 29.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.o

A Comissão pode aprovar qualquer alteração necessária para actualizar o disposto no presente capítulo, por forma a ter em conta os avanços científicos e técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

6.

O n.o 6 do artigo 41.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A Comissão, após consulta à Agência, aprova as disposições adequadas para a análise das alterações introduzidas nas autorizações de introdução no mercado, sob a forma de regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

7.

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«O titular da autorização de introdução no mercado do medicamento veterinário deve assegurar que todas as suspeitas de reacções adversas graves inesperadas e de reacções adversas nos seres humanos, bem como todas as suspeitas de transmissão de um agente infeccioso através de um medicamento, ocorridas num país terceiro, sejam prontamente comunicadas aos Estados-Membros e à Agência, e até 15 dias após ter recebido a informação. A Comissão aprova as disposições relativas à comunicação das suspeitas de reacções adversas inesperadas sem gravidade, ocorridas na Comunidade ou num país terceiro. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão pode estabelecer disposições para alterar o n.o 3, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

8.

O artigo 54.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 54.o

A Comissão pode aprovar qualquer alteração necessária para actualizar o disposto no presente capítulo, por forma a ter em conta os avanços científicos e técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

9.

O n.o 2 do artigo 70.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No entanto, a Comissão aprova disposições que estabelecem as circunstâncias em que as pequenas e médias empresas podem pagar taxas reduzidas, adiar o pagamento da taxa ou receber assistência administrativa. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

10.

No n.o 3 do artigo 84.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A pedido da Agência, a Comissão pode aplicar aos titulares de autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do presente regulamento sanções pecuniárias em caso de incumprimento de certas obrigações previstas no quadro dessas autorizações. Os montantes máximos, as condições e as formas de cumprimento dessas sanções são fixados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»;

11.

O artigo 87.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«2-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 4 é suprimido.

3.   AMBIENTE

3.1.   Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio  (14)

No que se refere à Directiva 82/883/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos ao progresso técnico e científico, no que se refere aos parâmetros enumerados na coluna «determinação facultativa» e aos métodos de medida de referência. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 82/883/CEE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 82/883/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

A Comissão aprova as alterações necessárias tendo em vista a adaptação dos anexos ao progresso técnico e científico, no que se refere aos parâmetros enumerados na coluna “determinação facultativa” e aos métodos de medida de referência.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o.»;

2.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

3.2.   Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração  (15)

No que se refere à Directiva 86/278/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos ao progresso técnico e científico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 86/278/CEE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 86/278/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

A Comissão adapta ao progresso técnico e científico as disposições dos anexos da directiva, com excepção dos parâmetros e valores referidos nos anexos I A, I B e I C, de qualquer elemento susceptível de afectar a avaliação desses valores, bem como dos parâmetros a analisar referidos nos anexos II A e II B.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.»;

2.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

3.3.   Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens  (16)

No que se refere à Directiva 94/62/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para examinar e, quando necessário, rever os exemplos ilustrativos da definição de embalagem e para determinar as condições em que os níveis de concentração de metais pesados nas embalagens ou nos componentes de embalagens que não são aplicáveis a determinados materiais e circuitos de produtos, tipos de embalagem que não estão sujeitos à exigência respeitante aos níveis de concentração e as medidas técnicas necessárias para resolver dificuldades encontradas na aplicação do disposto na referida directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 94/62/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 94/62/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O quarto parágrafo do ponto 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão, se for esse o caso, analisa e, sempre que necessário, revê os exemplos ilustrativos da definição de embalagem que constam do anexo I. Devem ser abordados prioritariamente os exemplos que se seguem: embalagens de CD e de vídeos, vasos destinados a plantas, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, papel de suporte de etiquetas autocolantes e papel de embrulho. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão define as condições em que os níveis de concentração referidos no n.o 1 não são aplicáveis a materiais reciclados e a circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada, os tipos de embalagens isentos do requisito referido no terceiro travessão do n.o 1.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.»;

3.

O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Para harmonizar as características e apresentação dos dados obtidos e para compatibilizar os dados dos Estados-Membros, estes devem transmitir os referidos dados à Comissão nos formatos a aprovar com base no anexo III, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o»;

4.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

1.   As alterações necessárias para adaptar ao progresso científico e técnico o sistema de identificação referido no n.o 2 do artigo 8.o e no último travessão do segundo parágrafo do artigo 10.o e os formatos relativos ao sistema de bases de dados referidos no n.o 3 do artigo 12.o e no anexo III são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o.

2.   A Comissão aprova as alterações necessárias para adaptar os exemplos ilustrativos da definição de embalagem, referidos no anexo I, ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.»;

5.

O n.o 1 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão determina as medidas técnicas necessárias para solucionar quaisquer dificuldades de aplicação do disposto na presente directiva, em particular em relação aos materiais inertes de embalagem colocados no mercado da Comunidade em quantidades muito pequenas (isto é, aproximadamente 0,1 % em peso), às embalagens primárias para dispositivos médicos e produtos farmacêuticos, às pequenas embalagens e às embalagens de luxo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.»;

6.

O n.o 3 do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

3.4.   Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos  (17)

No que se refere à Directiva 1999/32/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer critérios de utilização das tecnologias de redução de emissões por todos os navios atracados em portos fechados, portos de abrigo e fundeados em estuários da Comunidade e aprovar alterações necessárias para proceder a adaptações técnicas a algumas disposições com base no progresso técnico e científico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/32/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 1999/32/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 4.o-C passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão define critérios de utilização das tecnologias de redução de emissões por todos os navios atracados em portos fechados, portos de abrigo e fundeados em estuários da Comunidade. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. A Comissão comunica estes critérios à OMI.»;

2.

O n.o 4 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão aprova as alterações necessárias para efeitos de adaptação técnica dos pontos 1, 2, 3, 3A, 3B e 4 do artigo 2.o ou ao n.o 2 do artigo 6.o ao progresso técnico e científico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. Essas adaptações não podem ter como resultado a modificação directa do âmbito de aplicação da presente directiva ou dos limites do teor de enxofre dos combustíveis especificados na presente directiva.»;

3.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

3.5.   Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos  (18)

No que se refere à Directiva 2001/81/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar as metodologias a utilizar em conformidade com o anexo III. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais dessa directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2001/81/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Qualquer actualização das metodologias a utilizar em conformidade com o anexo III deve ser aprovada pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

3.6.   Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade  (19)

No que se refere à Directiva 2003/87/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as disposições necessárias à execução do n.o 5 do artigo 11.o-B, para aprovar orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões, para aprovar um regulamento com vista à criação de um sistema de registos normalizado e seguro, dispondo nomeadamente sobre a utilização e identificação de RCE e URE no regime comunitário e sobre a observação do nível dessa utilização, para alterar o anexo III nos termos do artigo 22.o, para aprovar a inclusão de actividades e gases com efeito de estufa que não constem do anexo I, para elaborar quaisquer disposições necessárias em matéria de reconhecimento mútuo de licenças de emissão ao abrigo de acordos com países terceiros e para aprovar métodos normalizados ou reconhecidos de vigilância de emissões de outros gases com efeito de estufa. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/87/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 7 do artigo 11.o-B passa a ter a seguinte redacção:

«7.   As normas de execução dos n.os 3 e 4, especialmente no que se refere a evitar a dupla contagem, são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o. A Comissão aprova disposições para efeitos de execução do n.o 5 do presente artigo sempre que a parte em que se executa o projecto cumpra todas as condições de elegibilidade das actividades de projecto IC. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

2.

A primeira frase do n.o 1 do artigo 14.o é substituída pelo seguinte:

«A Comissão aprova orientações para a orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões que resultem das actividades enumeradas no anexo I de gases com efeito de estufa especificados em relação a essas actividades. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

3.

O n.o 3 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Tendo em vista a execução da presente directiva, a Comissão aprova um regulamento com vista à criação de um sistema de registos normalizado e seguro, sob a forma de bases de dados electrónicas normalizadas, contendo dados comuns que permitam acompanhar a concessão, detenção, transferência e revogação de licenças, garantir o acesso do público e a adequada confidencialidade e assegurar a impossibilidade de transferências incompatíveis com as obrigações resultantes do Protocolo de Quioto. Esse regulamento deve dispor também sobre a utilização e a identificação de RCE e URE no regime comunitário e a monitorização do nível dessa utilização. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

4.

O artigo 22.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

Alterações ao anexo III

A Comissão pode alterar o anexo III, salvo os critérios 1), 5) e 7), para o período de 2008 a 2012, em função dos relatórios a que se refere o artigo 21.o e da experiência adquirida na aplicação da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

5.

O n.o 3 do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

6.

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Tendo em conta todos os critérios aplicáveis, nomeadamente os efeitos no mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema de monitorização e de comunicação de informações previsto, os Estados-Membros podem, a partir de 2008, aplicar o regime de comércio de licenças de emissão nos termos da presente directiva a:

a)

Instalações não enumeradas no anexo I, desde que a inclusão dessas instalações seja aprovada pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o; e

b)

Actividades e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, desde que a inclusão dessas actividades e gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

A partir de 2005, os Estados-Membros podem, nas mesmas condições, aplicar o regime de comércio de licenças de emissão às instalações que desenvolvam actividades enumeradas no anexo I abaixo dos limites de capacidade referidos nesse anexo.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa, ou deve, a pedido de um Estado-Membro, aprovar orientações para a monitorização e a comunicação de emissões resultantes de actividades, instalações e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, desde que essa monitorização e comunicação possam ser efectuadas com suficiente precisão.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

7.

O n.o 2 do artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que seja celebrado um acordo nos termos do n.o 1, a Comissão deve aprovar as disposições necessárias em matéria de reconhecimento mútuo de licenças de emissão ao abrigo desse acordo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

8.

No anexo IV, o parágrafo da rubrica «Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa» passa a ter a seguinte redacção:

«São utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todos os interessados. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.».

3.7.   Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes  (20)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 850/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para fixar alguns limites de concentração nos anexos, para alterar os anexos sempre que seja inscrita uma substância nas listas da convenção ou do protocolo, para alterar as entradas existentes e para adaptar os anexos ao progresso científico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 850/2004, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os resíduos que contenham ou estejam contaminados com qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV podem ser eliminados ou recuperados de outra forma, de acordo com a legislação comunitária aplicável, desde que o teor nos resíduos de substâncias enumeradas seja inferior aos limites de concentração a fixar no anexo IV. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o. Enquanto os limites de concentração não estiverem fixados nos termos da referida disposição, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem aprovar ou aplicar limites de concentração ou requisitos técnicos específicos para a eliminação ou recuperação de resíduos ao abrigo da presente alínea;»;

b)

O primeiro parágrafo do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos da alínea b) do n.o 4 do presente artigo, os limites de concentração da parte 2 do anexo V são fixados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o.»;

2.

O artigo 14.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Alteração dos anexos

1.   Sempre que uma substância seja inscrita nas listas da convenção ou do protocolo, a Comissão procede, se necessário, à alteração dos anexos I, II e III em conformidade.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o.

2.   Sempre que uma substância seja inscrita nas listas da convenção ou do protocolo, a Comissão procede, se necessário, à alteração do anexo IV em conformidade.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o.

3.   A Comissão aprova as alterações das entradas em vigor dos anexos I, II e III, incluindo a sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o.

4.   A Comissão aprova as alterações das entradas em vigor do anexo IV, bem como do anexo V, incluindo a sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o.»;

3.

O n.o 3 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

4.

O n.o 3 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

3.8.   Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente  (21)

No que se refere à Directiva 2004/107/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar certas disposições e anexos ao progresso científico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/107/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/107/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.   Independentemente dos níveis de concentração, deve ser instalado um ponto de amostragem de fundo por cada 100 000 km2 para a medição indicativa, no ar ambiente, do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n.o 8, bem como da deposição total de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no mesmo número. Cada Estado-Membro deve criar pelo menos uma estação de medição. Todavia, a fim de alcançarem a necessária resolução espacial, os Estados-Membros podem, mediante acordo e segundo orientações a definir pelo procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 6.o, estabelecer uma ou várias estações de medição comuns, que abranjam zonas adjacentes dos respectivos territórios. Recomenda-se também a medição de partículas e do mercúrio gasoso divalente. Quando tal for adequado, a vigilância deve ser coordenada com a estratégia de vigilância e o programa de medições do Programa Comum de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP). Os sítios de amostragem para estes poluentes devem ser seleccionados de modo a permitir a identificação da variação geográfica e das tendências a longo prazo. São aplicáveis as secções I, II e III do anexo III.»;

b)

O n.o 15 passa a ter a seguinte redacção:

«15.   Quaisquer alterações necessárias para adaptar as disposições do presente artigo, da secção II do anexo II e dos anexos III, IV e V ao progresso técnico e científico são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o. Essas alterações não podem implicar quaisquer alterações directas ou indirectas dos valores-alvo.»;

2.

O n.o 4 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o, regras detalhadas relativamente à transmissão das informações a prestar nos termos do n.o 1 do presente artigo.»;

3.

O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

4.

O ponto V do anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«V.   Técnicas de modelização de referência da qualidade do ar

As técnicas de modelização de referência da qualidade do ar não podem ser actualmente especificadas. A Comissão pode aprovar as alterações necessárias para adaptar este ponto ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o.».

3.9.   Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos  (22)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1013/2006, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os anexos tal como previsto no artigo 58.o e para aprovar certas medidas adicionais nos termos do artigo 59.o do mesmo regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Se não se obtiver uma solução satisfatória, cada Estado-Membro pode submeter o assunto à apreciação da Comissão. A questão deve, então, ser decidida pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.»;

2.

O artigo 58.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.o

Alteração dos anexos

1.   A Comissão pode alterar os anexos a fim de ter em conta o progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 59.o-A. Além disso:

a)

Os anexos I, II, III, III-A, IV e V são alterados a fim de ter em conta as modificações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE;

b)

Os resíduos não classificados podem ser incluídos provisoriamente nos anexos III-B, IV ou V enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos relevantes da Convenção de Basileia ou da Decisão da OCDE;

c)

A pedido de um Estado-Membro, as misturas de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III são susceptíveis de inclusão provisória no anexo III-A nos casos referidos no n.o 2 do artigo 3.o enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos relevantes da Convenção de Basileia ou da Decisão da OCDE. O anexo III-A pode prever que uma ou várias das suas entradas não se apliquem às exportações para países não abrangidos pela Decisão da OCDE;

d)

Devem ser determinados os casos excepcionais a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o e, se necessário, os resíduos correspondentes são incluídos nos anexos IV-A e V e suprimidos do anexo III;

e)

O anexo V deve ser alterado a fim de reflectir as alterações acordadas relativamente à lista de resíduos perigosos aprovada nos termos do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE;

f)

O anexo VIII deve ser alterado a fim de reflectir as convenções e acordos internacionais relevantes.

2.   O comité criado pela Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (23) deve ser plenamente associado às deliberações no quadro da alteração do anexo IX.

3.

O artigo 59.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 59.o

Medidas adicionais

1.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A, as seguintes medidas adicionais relacionadas com a aplicação do presente regulamento:

a)

Orientações para a aplicação da alínea g) do n.o 1 do artigo 12.o;

b)

Orientações para a aplicação do artigo 15.o, no que diz respeito à identificação e rastreio dos resíduos sujeitos a alterações substanciais durante as operações intermédias de valorização ou eliminação;

c)

Orientações para a cooperação das autoridades competentes, no que diz respeito às transferências ilegais a que se refere o artigo 24.o;

d)

Exigências técnicas e organizativas relativas à aplicação prática do intercâmbio de dados electrónicos para transmissão de documentos e de informações nos termos do n.o 4 do artigo 26.o;

e)

Orientações adicionais no que diz respeito à utilização das línguas nos termos do artigo 27.o;

f)

Esclarecimentos suplementares sobre os requisitos processuais do título II no que se refere à sua aplicação às exportações, importações e trânsito de resíduos de, para e através da Comunidade;

g)

Recomendações adicionais no que diz respeito a conceitos jurídicos não definidos.

2.   A Comissão pode aprovar medidas de execução nas seguintes matérias:

a)

Método para o cálculo da garantia financeira ou do seguro equivalente, nos termos do artigo 6.o;

b)

Condições e requisitos adicionais no que diz respeito aos serviços de renovação previamente autorizados previstos no artigo 14.o.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 59.o-A.»;

4.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 59.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

5.

O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:

a)

O terceiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Com excepção dos resíduos de vidro, de papel e de pneus, este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2012, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.»;

b)

O terceiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2012, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.»;

c)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2015, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.»,

ii)

O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Este período pode ser prorrogado, no máximo, até 31 de Dezembro de 2015, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.».

4.   EUROSTAT

4.1.   Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial  (24)

No que se refere ao Regulamento (CEE) n.o 3924/91, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar a lista dos produtos abrangida por esse regulamento. Deverá também ser-lhe atribuída competência para aprovar regras pormenorizadas de representatividade e de periodicidade para certos produtos, e para estabelecer as regras relativas ao conteúdo do inquérito e as medidas de execução, nomeadamente medidas de adaptação à evolução das técnicas de recolha das informações e de tratamento dos resultados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CEE) n.o 3924/91, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 6 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A lista Prodcom e as informações efectivamente registadas em relação a cada rubrica são actualizadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»;

2.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a expressão «nos termos do procedimento previsto no artigo 10.o» é substituída pela expressão «pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   As medidas de aplicação do n.o 3, nomeadamente as medidas de adaptação ao progresso técnico, são, na medida do necessário, aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»;

3.

O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Periodicidade dos inquéritos

O período coberto pelo inquérito corresponde ao ano civil.

Porém, para certas rubricas da lista Prodcom, pode ser aprovada pela Comissão uma periodicidade mensal ou trimestral. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»;

4.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As informações necessárias são recolhidas pelos Estados-Membros através de questionários cujo conteúdo deve ser conforme com as regras fixadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»;

5.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Tratamento dos resultados

Os Estados-Membros tratam os questionários devidamente preenchidos a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o ou as informações provenientes de outras fontes a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o, nos termos de regras pormenorizadas aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»;

6.

No n.o 2 do artigo 7.o a expressão «nos termos do procedimento previsto no artigo 10.o» é substituída pela expressão «pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o»;

7.

O artigo 9.o é suprimido;

8.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (25).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.2.   Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos  (26)

No que se refere à Directiva 96/16/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir as explorações agrícolas junto das quais os Estados-Membros devem efectuar inquéritos sobre a produção de leite e sua utilização, para fixar a lista de produtos lácteos sobre os quais incidem os inquéritos e para estabelecer as definições uniformes utilizadas na comunicação dos resultados a transmitir à Comissão. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 96/16/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 96/16/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Devem efectuar todos os anos, junto das explorações agrícolas definidas pela Comissão, inquéritos sobre a produção de leite e sua utilização. As medidas relativas à definição das explorações agrícolas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere n.o 3 do artigo 7.o.»;

2.

Os n.os 2 e 3 do artigo 3.o passam a ter a seguinte redacção:

«2.   A lista de produtos lácteos sobre os quais incidem os inquéritos é aprovada pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.

3.   As definições uniformes a utilizar na comunicação dos resultados são estabelecidas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.»;

3.

No n.o 2 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 6.o, as expressões «de acordo com o procedimento previsto no artigo 7.o» e «nos termos do procedimento previsto no artigo 7.o», respectivamente, são substituídas pela expressão «pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o»;

4.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, criado pela Decisão 72/279/CEE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

4.3.   Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto  (27)

No que se refere à Directiva 2001/109/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a lista das espécies de árvores de fruto, assim como o quadro que enumera as espécies sujeitas a inquérito nos vários Estados-Membros, para aprovar as regras detalhadas de aplicação de certos artigos e determinar os limites das zonas de produção a prever para os Estados-Membros. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2001/109/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2001/109/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«A lista das referidas espécies e o quadro anexo podem ser alterados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.»;

2.

O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão aprova regras detalhadas para a organização de inquéritos que forneçam resultados relevantes. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.»;

3.

O n.o 4 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As regras relativas à organização dos inquéritos por amostragem são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.»;

4.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os resultados referidos no n.o 1 são fornecidos por zonas de produção. Os limites das zonas de produção a prever para os Estados-Membros são definidos pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.»;

5.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (28).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea a) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.4.   Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários  (29)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 91/2003, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as definições, aprovar disposições suplementares, adaptar o conteúdo dos anexos e definir directrizes para os relatórios no que diz respeito à qualidade e comparabilidade dos resultados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 91/2003, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 91/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As definições constantes do n.o 1 podem ser adaptadas, podendo a Comissão aprovar definições técnicas suplementares necessárias para garantir a harmonização das estatísticas. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»;

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os anexos B e D determinam os requisitos da declaração simplificada que podem ser utilizados pelos Estados-Membros em alternativa à declaração normal detalhada prevista nos anexos A e C, para as empresas cujo volume total de transporte de mercadorias ou de passageiros seja inferior a 500 milhões de toneladas-quilómetro ou a 200 milhões de passageiros-quilómetro, respectivamente. Estes limiares podem ser adaptados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O conteúdo dos anexos pode ser adaptado pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»;

3.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Medidas de execução

1.   As disposições em matéria de transmissão dos dados ao Eurostat são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o.

2.   A Comissão aprova as seguintes medidas de execução:

a)

Adaptação dos limiares da declaração simplificada (artigo 4.o);

b)

Adaptação das definições e previsão de definições adicionais (n.o 2 do artigo 3.o);

c)

Adaptação do conteúdo dos anexos (artigo 4.o);

d)

Definição das informações a prestar para os relatórios sobre a qualidade e comparabilidade dos resultados (n.o 2 do artigo 8.o).

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»;

4.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea a) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

5.

No ponto 5 do anexo H, a expressão «nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 11.o» é substituída pela expressão «pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o».

4.5.   Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio  (30)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 437/2003, deverá ser atribuída competência à Comissão para fixar normas de exactidão, especificar ficheiros de dados e aprovar determinadas medidas de execução. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 437/2003, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 437/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Exactidão das estatísticas

A recolha de dados deve basear-se em registos completos, a menos que outras normas de exactidão sejam fixadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»;

2.

O n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os resultados devem ser transmitidos em conformidade com os ficheiros de dados que figuram no anexo I. Os ficheiros devem ser definidos pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.

O meio a utilizar para a transmissão deve ser definido pela Comissão, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o.»;

3.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Medidas de execução

1.   As seguintes medidas de execução são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o:

a lista dos aeroportos comunitários abrangidos pelo n.o 2 do artigo 3.o,

a descrição dos códigos de dados e do meio a utilizar para a transmissão dos resultados à Comissão (artigo 7.o),

a divulgação de resultados estatísticos (artigo 8.o).

2.   A Comissão aprova as seguintes medidas de execução:

a adaptação das especificações que figuram nos anexos,

a adaptação das características da recolha dos dados (artigo 3.o),

a exactidão das estatísticas (artigo 5.o),

a descrição dos ficheiros de dados (artigo 7.o).

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»;

4.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea a) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

4.6.   Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009  (31)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 48/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar a lista das características abrangidas por esse regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 48/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 48/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Medidas de execução

1.   As medidas de execução do presente regulamento referentes aos formatos de transmissão e ao primeiro prazo de transmissão são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.

2.   As medidas de execução do presente regulamento relativas à actualização da lista de características, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o, desde que não seja imposto qualquer encargo adicional significativo aos Estados-Membros.»;

2.

O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

5.   MERCADO INTERNO

Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição  (32)

No que se refere à Directiva 2004/25/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar normas de execução do n.o 3 do artigo 6.o relativo ao conteúdo do documento de oferta. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/25/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

A Directiva 2004/25/CE previa uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE que altera a Decisão 1999/468/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que aquela decisão oferece uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de fiscalizar a execução dos actos aprovados em co-decisão e que, em consequência, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução sem limites temporais. Na sequência da criação do procedimento de regulamentação com controlo, deverá ser revogada a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2004/25/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/25/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão pode aprovar regras que alteram a lista constante do n.o 3. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.»;

2.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

6.   SAÚDE E PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR

6.1.   Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à circulação de alimentos compostos para animais  (33)

No que se refere à Directiva 79/373/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar excepções às prescrições constantes da embalagem dos alimentos e para alterar o anexo. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 79/373/CEE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 79/373/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão aprova as excepções ao princípio consagrado no n.o 1 a prever a nível comunitário. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o, devendo a identificação e a qualidade dos alimentos compostos continuar a ser assegurada.»;

2.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, a Comissão:

a)

Estabelece categorias de várias matérias-primas para alimentação animal;

b)

Aprova os métodos de cálculo do valor energético dos alimentos compostos;

c)

Aprova as alterações ao anexo.

Todas essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o.»;

3.

O n.o 3 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

6.2.   Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais  (34)

No que se refere à Directiva 82/471/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar alterações e para definir os critérios necessários para a caracterização dos produtos referidos nessa directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 82/471/CEE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de urgência, é necessário aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para a aprovação das alterações da directiva.

Por conseguinte, a Directiva 82/471/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão aprova as alterações a introduzir no anexo em consequência da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o. No que diz respeito aos produtos referidos nos pontos 1.1 e 1.2 do anexo, a Comissão consulta o Comité Científico da Alimentação Animal e o Comité Científico da Alimentação Humana.

Todavia, no que diz respeito aos produtos obtidos a partir de leveduras do género “Cândida” cultivadas em n-alcanos e referidas no n.o 1 do artigo 4.o, a Comissão toma posição no prazo de dois anos a contar da notificação da presente directiva e após consulta do Comité Científico da Alimentação Animal e do Comité Científico da Alimentação Humana.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os critérios que permitem caracterizar os produtos referidos na presente directiva, nomeadamente os critérios de composição e de pureza, assim como as propriedades físico-químicas e biológicas, podem ser fixados pela Comissão, tendo em conta os conhecimentos científicos ou técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o.»;

2.

No segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o, a expressão «são adoptados segundo o procedimento previsto no artigo 13.o» é substituída pela expressão «são aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o»;

3.

O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se considerar que são necessárias alterações à presente directiva para atenuar as dificuldades referidas no n.o 1 e para assegurar a protecção da saúde humana ou animal, a Comissão aprova as referidas medidas. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 13.o. Nesse caso, os Estado-Membros que tenham aprovado medidas de salvaguarda podem mantê-las em vigor até à entrada em vigor daquelas alterações.»;

4.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

5.

O artigo 14.o é suprimido.

6.3.   Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal  (35)

No que se refere à Directiva 96/25/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer e alterar a lista de substâncias cuja circulação ou utilização para alimentação animal seja proibida ou limitada e para alterar o anexo em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 96/25/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para alterar a lista de substâncias cuja circulação ou utilização para alimentação animal seja limitada ou proibida.

Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados para a aprovação de alterações do anexo em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Por conseguinte, a Directiva 96/25/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O segundo travessão da alínea g) do n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«—

em medidas comunitárias incluídas numa lista a elaborar pela Comissão. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o;»;

2.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   Pode ser aprovado, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o, um sistema de codificação numérica para as matérias-primas para alimentação animal incluídas na lista, baseado em glossários relativos à origem, à parte do produto/subproduto utilizada, ao processamento e à maturidade/qualidade das matérias-primas que permita a identificação internacional dos alimentos para animais, nomeadamente mediante uma designação e uma descrição.

2.   A Comissão elabora uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização para alimentação animal sejam limitadas ou proibidas para garantir o respeito do disposto no artigo 3.o. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o.

3.   A Comissão altera a lista a que se refere o n.o 2, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 13.o, tendo em vista a aprovação dessas medidas.

4.   A Comissão aprova as alterações a inserir no anexo em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 13.o.»;

3.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses, um mês e dois meses, respectivamente.

5.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

6.4.   Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais  (36)

No que se refere à Directiva 2002/32/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar e adaptar os anexos I e II em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e para definir critérios suplementares para os processos de descontaminação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/32/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para a adaptação dos anexos I e II em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Por conseguinte, a Directiva 2002/32/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Deve decidir-se imediatamente se os anexos I e II devem ser alterados. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o.»;

2.

Os n.os 1 e 2 do artigo 8.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão adapta os anexos I e II em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o, tendo em vista a aprovação dessas alterações.

2.   Além disso, a Comissão:

aprova periodicamente versões consolidadas dos anexos I e II que integrem quaisquer adaptações efectuadas nos termos do n.o 1, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o,

pode definir critérios de aceitabilidade para os processos de descontaminação para além dos critérios previstos para os produtos destinados à alimentação animal que foram sujeitos a esses processos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»;

3.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais, criado pelo artigo 1.o da Decisão 70/372/CEE do Conselho (37).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.

O artigo 12.o é suprimido.

6.5.   Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia  (38)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 998/2003, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a lista de espécies de animais constante da parte C do anexo I e a lista de países e territórios constante das partes B e C do anexo II, prever requisitos especiais em relação a outras doenças para além da raiva no que diz respeito aos Estados-Membros e territórios constantes da secção 2 da parte B do anexo II, definir as condições aplicáveis à circulação de animais das espécies referidas na parte C do anexo I, provenientes de países terceiros e prever requisitos de natureza técnica em relação à circulação de animais das espécies referidas nas partes A e B do anexo I. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais desse regulamento, nomeadamente completando-o, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados para a aprovação da lista de certos países terceiros.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 998/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

A circulação, entre Estados-Membros ou em proveniência de um território referido na secção 2 da parte B do anexo II, de animais das espécies referidas na parte C do anexo I, não está sujeita a qualquer requisito relativamente à raiva. Se necessário e em relação a outras doenças, a Comissão pode prever requisitos especiais, nomeadamente uma eventual limitação do número de animais. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o. Pode estabelecer-se, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o, um modelo de certificado destinado a acompanhar esses animais.»;

2.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

A Comissão define as condições aplicáveis à circulação de animais das espécies referidas na parte C do anexo I, provenientes de países terceiros. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o. O modelo de certificado que deve acompanhar a circulação de animais é estabelecido pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o.»;

3.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão elabora a lista de países terceiros prevista na parte C do anexo II. Para ser incluído nessa lista, qualquer país terceiro deve ter comprovado previamente o seu estatuto em relação à raiva, bem como:»;

b)

É aditado o parágrafo seguinte:

«Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 5 do artigo 24.o.»;

4.

O primeiro parágrafo do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Em relação à circulação de animais das espécies referidas nas partes A e B do anexo I, a Comissão pode prever requisitos de natureza técnica diferentes dos do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o.»;

5.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

A Comissão pode alterar a parte C do anexo I e as partes B e C do anexo II, a fim de ter em conta a evolução, na Comunidade ou nos países terceiros, da situação relativa às doenças das espécies de animais abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente a raiva, e, eventualmente, para efeitos do presente regulamento, fixar um número máximo de animais susceptíveis de circulação. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o.»;

6.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

A Comissão pode aprovar eventuais disposições transitórias a fim de permitir a transição do regime actualmente aplicável para o disposto no presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o.»;

7.

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos indicados na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são fixados, respectivamente, em dois meses, um mês e dois meses.».

6.6.   Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos  (39)

No que se refere à Directiva 2003/99/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer programas coordenados de controlo para a zoonose e dos agentes zoonóticos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/99/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por razões de urgência, é necessário aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para a aprovação de alterações do anexo I da Directiva 2003/99/CE, para acrescentar ou suprimir zoonoses e agentes zoonóticos das listas aí previstas.

Por conseguinte, a Directiva 2003/99/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode alterar o anexo I, a fim de acrescentar ou suprimir nas respectivas listas zoonoses ou agentes zoonóticos, tendo nomeadamente em conta os seguintes requisitos:»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 12.o.»;

2.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Se os dados recolhidos através da vigilância de rotina nos termos do artigo 4.o não forem suficientes, a Comissão pode estabelecer programas coordenados de vigilância respeitantes a uma ou mais zoonoses e/ou agentes zoonóticos, nomeadamente quando forem identificadas necessidades específicas de avaliação de riscos ou de estabelecimento de valores de referência relacionados com zoonoses e/ou agentes zoonóticos a nível dos Estados-Membros e/ou da Comunidade. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

3.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Alterações dos anexos e medidas transitórias ou de execução

A Comissão pode alterar os anexos II, III e IV. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.

As medidas transitórias de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a com novos elementos não essenciais, designadamente especificações complementares dos requisitos previstos na presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.

Podem ser aprovadas outras medidas de aplicação ou transitórias pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.»;

4.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

6.7.   Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios  (40)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 852/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar disposições relativas a medidas específicas de higiene e à aprovação dos estabelecimentos, assim como para conceder, sob determinadas condições, derrogações às disposições dos anexos I e II. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 852/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 852/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os critérios, requisitos e alvos a que se refere o n.o 3 assim como os métodos de amostragem e análise que lhes estão associados são estabelecidos pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

2.

A alínea c) do n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Por uma decisão da Comissão; essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

3.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

As medidas transitórias de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, designadamente especificações complementares dos requisitos previstos no presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.

Podem ser aprovadas outras medidas de execução ou transitórias pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.»;

4.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adaptar ou actualizar as disposições dos anexos I e II, tomando em consideração:»,

ii)

É aditado o parágrafo seguinte:

«Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão pode conceder derrogações ao disposto nos anexos I e II, especialmente para facilitar a aplicação do artigo 5.o às pequenas empresas, tendo em conta os factores de risco relevantes, desde que essas derrogações não afectem a concretização dos objectivos do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

5.

O n.o 3 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

6.8.   Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal  (41)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 853/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar disposições relativas às obrigações gerais dos operadores do sector alimentar e às garantias especiais para a colocação de alimentos no mercado na Suécia e na Finlândia, bem como para conceder, sob determinadas condições, derrogações aos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 853/2004, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O primeiro período do n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os operadores das empresas do sector alimentar não podem utilizar nenhuma substância além de água potável — ou, quando o Regulamento (CE) n.o 852/2004 ou o presente regulamento permitam a sua utilização, água limpa — para removerem qualquer eventual contaminação da superfície dos produtos de origem animal, excepto se a utilização dessa substância tiver sido aprovada pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.

a)

A Comissão pode actualizar os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 para ter em conta, designadamente as alterações nos programas de controlo dos Estados-Membros ou a definição de critérios microbiológicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o;

b)

Pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, as regras previstas no n.o 2 do presente artigo em relação a qualquer dos géneros alimentícios mencionados no n.o 1 do presente artigo podem ser total ou parcialmente estendidas a qualquer Estado-Membro ou a qualquer região de um Estado-Membro que possua um programa de controlo reconhecido como equivalente ao aprovado para a Suécia e para a Finlândia relativamente aos géneros alimentícios de origem animal em causa.»;

3.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

As medidas transitórias de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, designadamente especificações complementares dos requisitos previstos no presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.

Podem ser aprovadas outras medidas de execução ou transitórias pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.»;

4.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adaptar ou actualizar as disposições dos anexos II e III, tendo em conta:»,

ii)

É aditado o parágrafo seguinte:

«Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão pode conceder derrogações ao disposto nos anexos II e III, desde que não afectem o cumprimento dos objectivos do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

5.

O proémio do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo da aplicabilidade geral do artigo 9.o e do n.o 1 do artigo 10.o, podem ser aprovadas medidas de execução pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o e alterações dos anexos II ou III, que consistam em medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, no sentido de:»;

6.

O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

6.9.   Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano  (42)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 854/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar ou adaptar os anexos do referido regulamento e para aprovar medidas transitórias, designadamente especificações complementares dos requisitos previstos no mesmo regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 854/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

As medidas transitórias de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, designadamente especificações complementares dos requisitos previstos no presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o.

Podem ser aprovadas outras medidas de execução ou transitórias pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o.»;

2.

Os n.os 1 e 2 do artigo 17.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão pode alterar ou completar os anexos I, II, III, IV, V e VI, para ter em conta o progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o.

2.   A Comissão pode conceder derrogações ao disposto nos anexos I, II, III, IV, V e VI, desde que estas não afectem a realização dos objectivos do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o.»;

3.

O proémio do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo da aplicabilidade geral do artigo 16.o e do n.o 1 do artigo 17.o, podem ser aprovadas medidas de execução pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o e alterações dos anexos I, II, III, IV, V ou VI, que consistam em medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o, para especificar:»;

4.

O n.o 3 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

6.10.   Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais  (43)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 183/2005, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir critérios microbiológicos e objectivos específicos aos quais os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais devem dar cumprimento, para aprovar medidas relativas à aprovação dos estabelecimentos, para alterar os anexos I, II e III e para conceder derrogações a estes anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 183/2005, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 183/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão aprova os critérios e os objectivos referidos nas alíneas a) e b). Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o.»;

2.

O ponto 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   For exigida aprovação por regulamento aprovado pela Comissão. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o.»;

3.

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.o

Alteração dos anexos I, II e III

Os anexos I, II e III podem ser alterados a fim de ter em conta:

a)

A elaboração de códigos de boas práticas;

b)

A experiência adquirida com a aplicação dos sistemas baseados no APPCC, nos termos do disposto no artigo 6.o;

c)

Os progressos tecnológicos;

d)

O aconselhamento científico, nomeadamente novas avaliações de riscos;

e)

A definição de objectivos para a segurança dos alimentos para animais;

e

f)

O desenvolvimento de requisitos relativos a operações específicas.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o.»;

4.

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.o

Derrogações aos anexos I, II e III

Por razões específicas, a Comissão pode conceder derrogações ao disposto nos anexos I, II e III, desde que estas não afectem a concretização dos objectivos do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o.»;

5.

O n.o 3 do artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

7.   ENERGIA E TRANSPORTES

7.1.   Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários  (44)

No que se refere ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85, deverá ser atribuída competência à Comissão para proceder às alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é alterado do seguinte modo:

1.

O segundo parágrafo do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«A segurança do sistema deve cumprir as prescrições técnicas previstas no anexo IB. A Comissão garante que este anexo preveja que a homologação CE só seja conferida ao aparelho de controlo quando o conjunto do sistema (aparelho de controlo propriamente dito, cartão com memória e ligações eléctricas à caixa de velocidades) demonstrar a sua capacidade de resistência às tentativas de manipulação ou de alteração dos dados relativos aos períodos de condução. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o. Os ensaios necessários para esse efeito são efectuados por peritos que conheçam as técnicas mais recentes em matéria de manipulação.»;

2.

O n.o 1 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico, que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.»;

3.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

7.2.   Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros  (45)

No que se refere à Directiva 97/70/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as disposições relativas, por um lado, à interpretação harmonizada de certas disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos e à aplicação da referida directiva, por outro. Deverá, igualmente ser atribuída competência à Comissão para alterar certas disposições da directiva e dos seus anexos, no sentido de aplicar, para efeitos da mesma directiva, as ulteriores alterações ao Protocolo de Torremolinos que entrem em vigor após a aprovação daquela. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 97/70/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 97/70/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Na alínea b) do n.o 4 do artigo 4.o, a expressão «nos termos do artigo 9.o» é substituída pela expressão «pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o»;

2.

O primeiro parágrafo do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«As adaptações seguintes, que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o:

a)

Podem ser aprovadas e incorporadas disposições relativas:

à interpretação harmonizada das disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos deixadas ao critério das administrações das partes contratantes, na medida do necessário para assegurar a respectiva aplicação coerente na Comunidade,

à aplicação da presente directiva, sem alargamento do seu âmbito;

b)

Os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o e 7.o da presente directiva podem ser adaptados e os seus anexos podem ser alterados a fim de contemplar, para efeitos da presente directiva, ulteriores alterações ao Protocolo de Torremolinos que entrem em vigor após a aprovação da presente directiva.»;

3.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (46).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (47), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

7.3.   Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade  (48)

No que se refere à Directiva 1999/35/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos, as definições e as referências aos instrumentos da Comunidade e da Organização Marítima Internacional (OMI) para assegurar a sua conformidade com as medidas da Comunidade ou da OMI que, entretanto, entrem em vigor. Deverá igualmente ser atribuída competência à Comissão para alterar os anexos a fim de melhorar o regime instituído pela referida directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/35/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 1999/35/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No último período da alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o, nos n.os 6 e 8 do artigo 11.o e nos segundo e último períodos do n.o 3 do artigo 13.o, a expressão «nos termos do artigo 16.o» é substituída pela expressão «pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o»;

2.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (49).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Procedimento de alteração

Os anexos da presente directiva, as definições, as referências a instrumentos comunitários e as referências aos instrumentos da OMI podem ser adaptados na medida do necessário para ajustar às medidas da Comunidade ou da OMI que tenham entrado em vigor, mas sem alargar o âmbito da presente directiva.

Os anexos da presente directiva também podem ser adaptados quando tal for necessário para melhorar o regime estabelecido pela presente directiva, mas sem alargar o seu âmbito.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o.

As alterações dos instrumentos internacionais referidos no artigo 2.o podem ser excluídas do âmbito da presente directiva, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.».

7.4.   Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples  (50)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 417/2002, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar determinadas remissões para as regras aplicáveis da MARPOL 73/78 e das Resoluções MEPC 111(50) e 94(46), para efeitos da sua harmonização com eventuais alterações às referidas regras e resoluções aprovadas pela Organização Marítima Internacional (OMI), na medida em que tais alterações não alarguem o âmbito de aplicação do referido regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 417/2002, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 417/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (51).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

2.

O primeiro parágrafo do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode alterar as remissões constantes do presente regulamento para as regras do anexo I da MARPOL 73/78 e para as Resoluções MEPC 111(50) e 94(46), com a redacção que lhes foi dada pelas Resoluções MEPC 99(48) e MEPC 112(50), para efeitos da sua harmonização com eventuais alterações às referidas regras e resoluções aprovadas pela OMI, desde que essas alterações não alarguem o âmbito de aplicação do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o.».

7.5.   Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios  (52)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 782/2003, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer um regime harmonizado de vistoria e certificação para determinados navios, para aprovar determinadas medidas relativas aos navios arvorando pavilhão de um Estado terceiro, para definir os procedimentos de inspecção pelo Estado do porto, bem como para alterar determinadas remissões e anexos, a fim de ter em conta os desenvolvimentos a nível internacional e, em especial, na OMI, ou reforçar a eficácia do referido regulamento, tendo em conta a experiência adquirida. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 782/2003, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 782/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo da alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Se necessário, a Comissão pode estabelecer um regime harmonizado de vistoria e certificação para os navios em causa. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a convenção AFS não estiver em vigor até 1 de Janeiro de 2007, a Comissão aprova medidas adequadas para que os navios que arvoram pavilhão de um Estado terceiro possam provar que cumprem o artigo 5.o. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o.»;

2.

O segundo parágrafo do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Se a convenção AFS não estiver em vigor até 1 de Janeiro de 2007, a Comissão aprova disposições adequadas para os referidos controlos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o.»;

3.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Por forma a ter em conta os desenvolvimentos a nível internacional e, em especial, na Organização Marítima Internacional (OMI) ou reforçar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência, a Comissão pode alterar as referências à Convenção AFS, ao certificado AFS, à declaração AFS e ao atestado de conformidade AFS e os anexos ao presente regulamento, incluindo às directrizes aplicáveis da OMI relacionadas com o artigo 11.o da Convenção AFS. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o.»;

4.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (53).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

7.6.   Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia  (54)

No que se refere à Directiva 2004/8/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para rever os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor, para adaptar os limiares estabelecidos no artigo 13.o ao progresso técnico e para estabelecer e adaptar ao progresso técnico as orientações circunstanciadas para efeitos da implementação e aplicação do anexo II daquela directiva, incluindo a determinação do rácio electricidade/calor. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/8/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/8/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão deve analisar os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor a que se refere o n.o 1, pela primeira vez em 21 de Fevereiro de 2011, e, posteriormente, de quatro em quatro anos, por forma a tomar em conta a evolução tecnológica e as alterações na distribuição das fontes de energia. As medidas resultantes dessa análise, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.»;

2.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Adaptação ao progresso técnico

1.   A Comissão adapta ao progresso técnico os limiares utilizados para o cálculo da electricidade produzida em cogeração referidos na alínea a) do anexo II. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

2.   A Comissão adapta ao progresso técnico os limiares utilizados para o cálculo da eficiência da produção em cogeração e da poupança de energia primária referidos na alínea a) do anexo III. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

3.   A Comissão adapta ao progresso técnico as orientações para a determinação do rácio electricidade/calor referido na alínea d) do anexo II. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.»;

3.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

4.

A alínea e) do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«e)

A Comissão define orientações detalhadas para efeitos de execução e aplicação do anexo II, incluindo a determinação do rácio electricidade/calor. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.».

7.7.   Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária  (55)

No que se refere à Directiva 2004/52/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar o anexo e tomar decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem. Deverá igualmente ser atribuída competência à Comissão para tomar decisões técnicas relativas à concretização do serviço electrónico europeu de portagem. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/52/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/52/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que necessário, esse anexo pode ser adaptado por razões técnicas. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o.»;

b)

Os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão deve tomar as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o. Essas decisões só são tomadas se estiverem reunidas todas as condições, avaliadas com base em estudos adequados, susceptíveis de assegurar o funcionamento da interoperabilidade a todos os níveis, nomeadamente técnico, jurídico e comercial.

5.   A Comissão deve tomar as decisões técnicas relativas à realização do serviço electrónico europeu de portagem. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o.»;

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité de portagem electrónica.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

7.8.   Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias  (56)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 725/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para decidir se as alterações aos anexos, que se referem a certas medidas especiais para reforçar a segurança marítima constantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e do Código internacional para a Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias, que são automaticamente aplicáveis ao tráfego internacional se devem também aplicar aos navios que efectuam serviços nacionais e às instalações portuárias que os servem. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 725/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

O Regulamento (CE) n.o 725/2004 estabelece medidas e requisitos de segurança com base em instrumentos internacionais que estão sujeitos a alterações. Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 725/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão decide da integração das alterações aos instrumentos internacionais referidos no artigo 2.o, no que diz respeito aos navios que efectuam serviços nacionais e às instalações portuárias que os servem e aos quais se aplica o presente regulamento, na medida em que constituam uma actualização técnica das disposições da Convenção SOLAS e do Código ISPS. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 11.o. O processo de controlo de conformidade previsto no n.o 5 do presente artigo não é aplicável nestes casos.»;

2.

O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão pode aprovar disposições com vista à definição de procedimentos harmonizados para a aplicação das disposições obrigatórias do Código ISPS, sem alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 11.o.»;

3.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 6.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 6.o da Decisão 1999/468/CE são de um mês.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

5.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».

7.9.   Regulamento (CE) n.o 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade  (57)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 789/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar determinadas definições a fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na OMI, e de melhorar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência adquirida e dos progressos técnicos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 789/2004, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 789/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (58).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

2.

O n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na OMI, e de melhorar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência e dos progressos técnicos, a Comissão pode alterar as definições que constam do artigo 2.o, desde que essas alterações não impliquem um alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.».

7.10.   Directiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade  (59)

No que se refere à Directiva 2005/44/CE deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2005/44/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2005/44/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Procedimento de alteração

Os anexos I e II podem ser alterados, à luz da experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, e adaptados ao progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o.»;

2.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 7.o da Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (60).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

5.   A Comissão consulta regularmente os representantes do sector.

7.11.   Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos  (61)

No que se refere à Directiva 2005/65/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os respectivos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2005/65/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

A Directiva 2005/65/CE estabelece medidas e requisitos de segurança com base em instrumentos internacionais que estão sujeitos a alterações. Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para a adaptação dos anexos da referida directiva.

Por conseguinte, os artigos 14.o e 15.o da Directiva 2005/65/CE passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Adaptações

A Comissão pode adaptar os anexos I a IV sem alargamento do âmbito de aplicação da directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 725/2004.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».


(1)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(2)  JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.

(3)  JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.

(4)  JO L 162 de 3.7.2000, p. 1.

(5)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(6)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 28.

(7)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.»;

(8)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 44.

(9)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.»;

(10)  JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.

(11)  JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.».

(12)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(13)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(14)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 1.

(15)  JO L 181 de 4.7.1986, p. 6.

(16)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(17)  JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.

(18)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.

(19)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(20)  JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.

(21)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 3.

(22)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(23)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.»;

(24)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 1.

(25)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.».

(26)  JO L 78 de 28.3.1996, p. 27.

(27)  JO L 13 de 16.1.2002, p. 21.

(28)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.».

(29)  JO L 14 de 21.1.2003, p. 1.

(30)  JO L 66 de 11.3.2003, p. 1.

(31)  JO L 7 de 13.1.2004, p. 1.

(32)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

(33)  JO L 86 de 6.4.1979, p. 30.

(34)  JO L 213 de 21.7.1982, p. 8.

(35)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 35.

(36)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(37)  JO L 170 de 3.8.1970, p. 1.»;

(38)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(39)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

(40)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(41)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(42)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(43)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.

(44)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(45)  JO L 34 de 9.2.1998, p. 1.

(46)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(47)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.».

(48)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 1.

(49)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.»;

(50)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 1.

(51)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.»;

(52)  JO L 115 de 9.5.2003, p. 1.

(53)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.».

(54)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(55)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 124.

(56)  JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

(57)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 19.

(58)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.»;

(59)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 152.

(60)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.».

(61)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 28.


Índice cronológico

1.

Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis;

2.

Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à circulação de alimentos compostos para animais;

3.

Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais;

4.

Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio;

5.

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários;

6.

Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração;

7.

Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial;

8.

Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil;

9.

Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens;

10.

Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos;

11.

Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal;

12.

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária;

13.

Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros;

14.

Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos;

15.

Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade;

16.

Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior;

17.

Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos;

18.

Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto;

19.

Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples;

20.

Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais;

21.

Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários;

22.

Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio;

23.

Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios;

24.

Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia;

25.

Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos;

26.

Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade;

27.

Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos;

28.

Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009;

29.

Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas;

30.

Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia;

31.

Directiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (versão codificada);

32.

Directiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (versão codificada);

33.

Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes;

34.

Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias;

35.

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos;

36.

Regulamento (CE) n.o 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade;

37.

Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição;

38.

Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes;

39.

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios;

40.

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal;

41.

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano;

42.

Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária;

43.

Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente;

44.

Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais;

45.

Directiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade;

46.

Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos;

47.

Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos.


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