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Document 32010R0583

Regulamento (UE) n. ° 583/2010 da Comissão de 1 de Julho de 2010 que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospecto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 176, 10.7.2010, p. 1–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 003 P. 278 - 292

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/583/oj

10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/1


REGULAMENTO (UE) N.o 583/2010 da Comissão

de 1 de Julho de 2010

que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospecto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 75.o, n.o 4, o seu artigo 78.o, n.o 7 e o seu artigo 81.o, n.o 2,

Considerando que:

(1)

A Directiva 2009/65/CE especifica os princípios essenciais a cumprir na preparação e no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores, designadamente requisitos quanto ao formato e à apresentação, os objectivos, os principais elementos da informação a divulgar, quem deve prestar a informação e a quem e os meios de fornecimento a utilizar. Os pormenores sobre o conteúdo e o formato foram deixados para desenvolvimento posterior por meio de medidas de execução, que devem ser suficientemente específicas para garantir que os investidores recebem a informação de que necessitam sobre estruturas de fundos específicas.

(2)

Justifica-se a forma de um regulamento, por ser a única que pode garantir a harmonização de todo o conteúdo das informações fundamentais destinadas aos investidores. Além disso, um documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores será mais eficaz se os requisitos que se lhe aplicam forem idênticos em todos os Estados-Membros. Todos os intervenientes beneficiarão com um regime de prestação de informações harmonizado em forma e conteúdo, que assegurará a coerência e a comparabilidade das informações acerca das oportunidades de investimento no mercado dos OICVM.

(3)

Em certos casos, as informações destinadas aos investidores podem ser fornecidas com maior eficácia se o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores for disponibilizado aos mesmos através de um sítio web ou se for anexado a outro documento quando este é entregue ao potencial investidor. Em tais casos, todavia, o contexto em que é divulgado o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores não deve comprometer este documento ou levar a pensar que se trata de um artigo de literatura promocional ou de um documento cuja relevância para o investidor não profissional é menor ou igual do que a de outros artigos promocionais anexos.

(4)

É necessário assegurar que o conteúdo das informações é relevante, que estas estão organizadas de uma forma lógica e que a linguagem é ajustada a investidores não profissionais. Em resposta a estas preocupações, o presente regulamento deve assegurar que o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores constitui um compromisso para os investidores e facilita as comparações graças ao seu formato e apresentação e à qualidade e carácter da linguagem utilizada. O presente regulamento pretende assegurar a coerência do formato do documento, nomeadamente prevendo uma ordem de apresentação comum com títulos idênticos.

(5)

O presente regulamento especifica o conteúdo da informação a prestar sobre os objectivos e a política de investimento dos OICVM, para que os investidores possam perceber facilmente se se trata de um fundo que responde às suas necessidades. Por este motivo, a informação deve indicar se podem ser esperados rendimentos sob a forma de mais-valias em capital, pagamento de um rendimento ou uma combinação dos dois. A descrição da política de investimento deve dar ao investidor uma indicação sobre os objectivos globais do OICVM e sobre a forma como irão ser alcançados. Relativamente aos instrumentos financeiros nos quais serão feitos os investimentos, terão de ser mencionados apenas aqueles que podem influenciar significativamente os resultados do OICVM e não todos os possíveis instrumentos elegíveis.

(6)

O presente regulamento estabelece normas pormenorizadas quanto à apresentação do perfil de risco e de remuneração do investimento, obrigando à utilização de um indicador sintético e especificando o conteúdo das explicações descritivas do próprio indicador e os riscos que não são reflectidos pelo indicador, mas que podem afectar significativamente o perfil de risco e de remuneração dos OICVM. Ao aplicar as normas relativas ao indicador sintético, deve ser tida em conta a metodologia de cálculo do indicador sintético desenvolvida pelas autoridades competentes no âmbito do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários. A sociedade gestora deve decidir, caso a caso, quais os riscos particulares que devem ser divulgados tendo em conta as características específicas de cada fundo, não esquecendo a necessidade de evitar que o documento seja sobrecarregado com informação que os investidores não profissionais terão dificuldade em entender. Além disso, a explicação descritiva do perfil de risco e de remuneração deve ser limitada em termos do espaço que ocupa no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores. Deve ser possível incluir referências cruzadas para o prospecto do OICVM, onde são divulgadas informações detalhadas sobre os riscos.

(7)

Deve ser assegurada a coerência entre a explicação dos riscos que consta do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e os processos internos da sociedade gestora em matéria de gestão do risco, estabelecidos nos termos da Directiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de Julho de 2010, que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da actividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (2). Assim, por exemplo, para assegurar a coerência, a função permanente de gestão dos riscos deve, sempre que oportuno, ter a oportunidade de rever e comentar a secção do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores relativa ao perfil de risco e de remuneração.

(8)

O presente regulamento estabelece o formato comum a adoptar na apresentação e explicação dos encargos, incluindo os avisos relevantes, para que os investidores estejam devidamente informados dos encargos que terão de suportar e da proporção que representam do montante de capital efectivamente investido no fundo. Na aplicação destas normas, deve ser tido em conta o trabalho desenvolvido pelas autoridades competentes no âmbito do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários em matéria de metodologia de cálculo dos encargos.

(9)

As normas detalhadas de apresentação das informações relativas aos resultados anteriores baseiam-se nos requisitos respeitantes a essas informações estabelecidos na Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (3). O presente regulamento complementa as normas previstas na Directiva 2004/39/CE ao incluir requisitos específicos necessários para a harmonização das informações com vista a facilitar a comparação entre diferentes documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores. Em particular, o presente regulamento prescreve que apenas devem ser divulgados os rendimentos anuais líquidos, recorrendo ao formato de um gráfico de barras. Alguns aspectos da apresentação do gráfico de barras devem ser regulados, nomeadamente as circunstâncias limitadas em que poderão ser utilizados dados simulados.

(10)

Importa reconhecer que a referenciação cruzada para outras informações pode ser útil para o investidor, mas é essencial que o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores contenha todas as informações necessárias para que estes possam compreender os elementos essenciais dos OICVM. Em caso de referência cruzada para outras fontes de informação distintas do prospecto e dos relatórios periódicos, deve ficar claro que o prospecto e os relatórios periódicos são as fontes primárias de informações adicionais para os investidores e essas referências não devem minimizar a sua importância.

(11)

O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores deve ser revisto e alterado conforme apropriado e sempre que necessário para garantir que continua a cumprir os requisitos em matéria de informações fundamentais destinadas aos investidores enunciados nos artigos 78.o, n.o 2, e 79.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE. A título de boa prática, as sociedades gestoras devem rever o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores antes de se lançarem em qualquer iniciativa susceptível de resultar na aquisição de unidades do fundo por um número significativo de novos investidores.

(12)

A forma ou o conteúdo das informações fundamentais destinadas aos investidores poderão ter de ser ajustados a casos específicos. Consequentemente, o presente regulamento adapta as normas gerais aplicáveis a todos os OICVM tendo em conta a situação específica de determinados tipos de OICVM, nomeadamente os que possuem compartimentos de investimento ou categorias de acções diferentes, os que têm estruturas de fundo de fundos ou estruturas do tipo OICVM principal/OICVM de alimentação e os OICVM estruturados, por exemplo OICVM com protecção do capital ou outros comparáveis.

(13)

Em relação aos OICVM com diferentes categorias de acções, não deve ser obrigatória a publicação de um documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores para cada categoria de acções, na condição de serem salvaguardados os interesses dos investidores. As informações detalhadas de duas ou mais categorias podem estar reunidas num único documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, desde que isso não torne o documento demasiado complicado ou denso. Em alternativa, poderá ser escolhida uma categoria representativa, mas apenas nos casos em que as semelhanças entre as categorias são suficientes para garantir que as informações sobre a categoria representativa são correctas, claras e não induzem em erro relativamente à categoria representada. Ao avaliar se a utilização de uma categoria representativa é correcta, clara e não induz em erro, devem ser consideradas as características dos OICVM, a natureza das diferenças representadas por cada categoria e o leque de escolhas disponíveis para cada investidor ou grupo de investidores.

(14)

Tratando-se de um fundo de fundos, deve ser mantido o equilíbrio certo entre as informações acerca do OICVM em que o investidor investe e acerca dos seus fundos subjacentes. Por conseguinte, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores num fundo de fundos deve ser elaborado com base no pressuposto de que o investidor não pretende nem necessita de ser informado em pormenor acerca das características individuais de cada um dos fundos subjacentes, os quais aliás são susceptíveis de variar periodicamente no caso de uma gestão activa dos OICVM. No entanto, para que o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores represente uma divulgação eficaz das informações sobre o objectivo e a política de investimento, os factores de risco e a estrutura de encargos do fundo de fundos, as características dos seus fundos subjacentes devem ser transparentes.

(15)

No caso de estruturas do tipo OICVM principal/OICVM de alimentação, a descrição do perfil de risco e de remuneração do OICVM de alimentação não deve divergir significativamente da descrição da secção correspondente do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores do OICVM principal, de modo a que o OICVM de alimentação possa copiar informações do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores do OICVM principal sempre que necessário. Esta informação deve, todavia, ser complementada com declarações relevantes ou apropriadas sempre que os activos detidos a título acessório pelo OICVM de alimentação possam alterar o perfil de risco relativamente ao do OICVM principal, abordando os riscos inerentes a estes activos detidos a título acessório, por exemplo quando são utilizados derivados. Os investidores no OICVM de alimentação devem ser informados acerca dos custos combinados de investimento no OICVM de alimentação e no OICVM principal.

(16)

Em relação aos OICVM estruturados, nomeadamente OICVM com protecção do capital ou outros comparáveis, em vez de informações sobre os resultados anteriores é exigida a apresentação de previsões do desempenho futuro. As previsões do desempenho futuro implicam o cálculo do retorno esperado do fundo com base em hipóteses favoráveis, adversas ou neutras relativamente às condições do mercado. Tais cenários devem ser escolhidos de forma a reflectirem adequadamente toda a gama de resultados possíveis de acordo com a fórmula.

(17)

Sempre que o prospecto ou as informações fundamentais destinadas aos investidores forem fornecidos num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web, são necessárias medidas de segurança adicionais por motivos de protecção dos investidores, com o intuito de assegurar que os investidores recebem as informações num formato ajustado às suas necessidades, bem como de salvaguardar a integridade da informação prestada, evitar alterações que possam afectar a sua compreensão e eficácia e evitar a manipulação ou a alteração por pessoas não autorizadas. A presente directiva inclui uma referência às normas relativas aos suportes duradouros previstas na Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (4), de forma a assegurar a igualdade de tratamento dos investidores e a igualdade de condições nos sectores financeiros.

(18)

Com o intuito de permitir que as sociedades gestoras e as sociedades de investimento se adaptem de forma eficiente e eficaz aos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento, a data de início da aplicação do presente regulamento deverá ser alinhada com a transposição da Directiva 2009/65/CE.

(19)

Foi pedido o parecer técnico do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (5).

(20)

As medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas de execução do artigo 75.o, n.o 2, do artigo 78.o, n.os 2 a 5, e do artigo 81.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE.

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.   Os requisitos estabelecidos no presente regulamento são aplicáveis às sociedades gestoras, relativamente aos OICVM por ela geridos.

2.   O presente regulamento é aplicável às sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora autorizada nos termos da Directiva 2009/65/CE.

Artigo 3.o

Princípios relativos ao documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores

1.   O presente regulamento descreve exaustivamente a forma e o conteúdo do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores (a seguir designado por «documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores»). Salvo indicação em contrário no presente regulamento, o documento não inclui outras informações ou declarações.

2.   As informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser correctas, claras e não induzir em erro.

3.   O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores deve ser colocado ao dispor dos investidores de forma a garantir que estes o possam distinguir de outros materiais. Em especial, o documento não deve ser apresentado nem disponibilizado de uma forma susceptível de levar os investidores a considerá-lo menos importante do que outras informações sobre o OICVM e os respectivos riscos e benefícios.

CAPÍTULO II

FORMA E APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS DESTINADAS AOS INVESTIDORES

SECÇÃO 1

Título do documento, ordem dos conteúdos e títulos das secções

Artigo 4.o

Título e conteúdo do documento

1.   O conteúdo do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores é apresentado pela ordem enunciada nos n.os 2 a 13.

2.   O título «Informações fundamentais destinadas aos investidores» deve constar de forma destacada no alto da primeira página do documento.

3.   Imediatamente a seguir ao título, deve figurar uma exposição de motivos, com a seguinte redacção:

«O presente documento fornece as informações fundamentais sobre este fundo destinadas aos investidores. Não é material promocional. Estas informações são obrigatórias por lei para o ajudar a compreender o carácter e os riscos associados ao investimento neste fundo. É aconselhável que leia o documento para que possa decidir de forma informada se pretende investir».

4.   A identificação do OICVM, nomeadamente a categoria das acções ou o compartimento de investimento do OICVM, deve figurar de forma destacada. Se se tratar de um compartimento de investimento ou de uma categoria de acções, o nome do OICVM deve ser apresentado a seguir à designação do compartimento ou da categoria de acções. Caso exista um código numérico que identifique o OICVM, o compartimento de investimento ou a categoria de acções, este fará parte da identificação do OICVM.

5.   O nome da sociedade gestora deve ser referido.

6.   Além disso, sempre que a sociedade gestora estiver incluída num grupo de sociedades para efeitos legais, administrativos ou comerciais, pode ser referido o nome desse grupo. Podem ser incluídas referências a marcas da sociedade, na condição de não dificultarem a compreensão da essência do investimento por parte do investidor nem reduzirem a sua capacidade para comparar produtos de investimento.

7.   A secção do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores intitulada «Objectivos e política de investimento» deve incluir as informações enunciadas na secção 1 do capítulo III do presente regulamento.

8.   A secção do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores intitulada «Perfil de risco e de remuneração» deve incluir as informações enunciadas na secção 2 do capítulo III do presente regulamento.

9.   A secção do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores intitulada «Encargos» deve incluir as informações enunciadas na secção 3 do capítulo III do presente regulamento.

10.   A secção do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores intitulada «Resultados anteriores» deve incluir as informações enunciadas na secção 4 do capítulo III do presente regulamento.

11.   A secção do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores intitulada «Informações práticas» deve incluir as informações enunciadas na secção 5 do capítulo III do presente regulamento.

12.   A informação relativa à autorização consiste na seguinte declaração:

«O presente fundo está autorizado em [nome do Estado-Membro] e encontra-se regulamentado pela [identidade da autoridade competente]».

Sempre que o OICVM seja gerido por uma sociedade gestora que exerça os seus direitos nos termos do artigo 16.o da Directiva 2009/65/CE, deve ser incluída uma declaração suplementar:

«A [nome da sociedade gestora] está autorizada em [nome do Estado-Membro] e encontra-se regulamentada pela [identidade da autoridade competente]».

13.   A informação relativa à publicação consiste na seguinte declaração:

«Estas informações fundamentais destinadas aos investidores são correctas em [data da publicação]».

SECÇÃO 2

Linguagem, dimensão e apresentação

Artigo 5.o

Apresentação e linguagem

1.   Um documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores deve:

a)

Ter uma apresentação e uma disposição que facilitem a leitura, com caracteres de tamanho legível;

b)

Ser expresso em termos claros e escrito numa linguagem que facilite a compreensão pelo investidor da informação transmitida, em especial:

i)

utilizar uma linguagem clara, sucinta e compreensível;

ii)

evitar o uso de jargão;

iii)

evitar termos técnicos, sempre que possam ser utilizadas palavras de uso corrente;

c)

Incidir nas informações fundamentais de que os investidores necessitam.

2.   Caso sejam utilizadas cores, estas não devem dificultar a compreensão da informação no caso do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores ser impresso ou fotocopiado a preto e branco.

3.   Se forem utilizadas imagens de marcas da sociedade gestora ou do grupo a que esta pertence, estas não deverão distrair o investidor nem dificultar a leitura do texto.

Artigo 6.o

Dimensão

O documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor não deve exceder, quando impresso, duas páginas de tamanho A-4.

CAPÍTULO III

CONTEÚDO DAS SECÇÕES DO DOCUMENTO COM AS INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS DESTINADAS AO INVESTIDOR

SECÇÃO 1

Objectivos e política de investimento

Artigo 7.o

Conteúdos específicos da descrição

1.   A descrição constante da secção «Objectivos e política de investimento» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve abranger as características essenciais do OICVM que devem ser do conhecimento do investidor, mesmo que essas características não façam parte da descrição dos objectivos e da política de investimento constante do prospecto, nomeadamente:

a)

Os principais tipos de instrumentos financeiros elegíveis objecto do investimento;

b)

A possibilidade do investidor proceder ao reembolso de unidades de participação do OICVM a pedido, com a ressalva de que deve ser apontada uma indicação quanto à frequência de negociação das unidades de participação;

c)

Se o OICVM tem algum objectivo específico relativamente a determinados sectores industriais, zonas geográficas ou a outros segmentos do mercado ou a categorias específicas de activos;

d)

Se o OICVM permite escolhas discricionárias em relação a investimentos específicos a realizar e se esta abordagem inclui ou implica o recurso a padrões de referência e, se for o caso, a quais;

e)

Se as receitas de dividendos são distribuídas ou reinvestidas.

Para efeitos da alínea d), quando está implícito o recurso a padrões de referência, deve ser indicado o grau de liberdade permitido em relação a esses padrões de referência e, se o OICVM tiver um objectivo de acompanhamento de um índice, esse facto deve ser declarado.

2.   A descrição referida no n.o 1 deve incluir a seguinte informação, na medida em que seja relevante:

a)

Se o OICVM investir em títulos de dívida, uma indicação se se trata de títulos de empresas, de um Estado ou de outras entidades e, se aplicáveis, os eventuais requisitos mínimos em termos de notações de risco;

b)

Se o OICVM for um fundo estruturado, uma explicar em termos simples de todos os elementos necessários à correcta compreensão da estrutura de ganhos e dos factores que poderão previsivelmente determinar os resultados, incluindo, se necessário, detalhes sobre o algoritmo usado e sobre a forma como este funciona constantes do prospecto;

c)

Se a selecção de activos for orientada por critérios específicos, uma explicação desses critérios, como «crescimento», «valor» ou «dividendos elevados»;

d)

Se forem utilizadas técnicas específicas de gestão de activos, que poderão incluir a cobertura de riscos, arbitragem ou alavancagem, uma explicação em termos simples dos factores que se prevê possam determinar os resultados do OICVM;

e)

Se for provável que o impacto dos custos de negociação seja substancial em relação aos rendimentos devido à estratégia adoptada pelo OICVM, uma declaração nesse sentido, esclarecendo igualmente que os custos de negociação das carteiras são pagos pelos activos do fundo, para além dos encargos estabelecidos na secção 3 do presente capítulo;

f)

Se o prospecto ou qualquer documento comercial recomendar um período mínimo de conservação das unidades de participação do OICVM ou se for declarado que um período mínimo de conservação é um elemento essencial da estratégia de investimento, uma declaração nos seguintes termos:

«Recomendação: este fundo poderá não ser adequado a investidores que pretendam retirar o seu dinheiro no prazo de [período]».

3.   A informação incluída de acordo com os n.os 1 e 2 deve distinguir entre as grandes categorias de investimento especificadas nos n.os 1, alíneas a) e c), e 2, alínea a), e a abordagem a estes investimentos a adoptar por uma sociedade gestora nos termos dos n.os 1, alínea d), e 2, alienas b), c) e d).

4.   A secção «Objectivos e política de investimento» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor pode conter outros elementos para além dos enumerados no n.o 2, designadamente a descrição da estratégia de investimento do OICVM, se esses elementos forem necessários para descrever adequadamente os objectivos e a política de investimento do OICVM.

SECÇÃO 2

Perfil de risco e de remuneração

Artigo 8.o

Explicação dos riscos e remunerações potenciais, incluindo a utilização de um indicador

1.   A secção «Perfil de risco e de remuneração» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve incluir um indicador sintético, complementado por:

a)

Uma explicação descritiva do indicador e das suas principais limitações;

b)

Uma explicação descritiva dos riscos substancialmente relevantes para o OICVM e que não são reflectidos de forma adequada pelo indicador sintético.

2.   O indicador sintético referido no n.o 1 deve assumir a forma de uma série de categorias numa escala numérica, com inclusão do OICVM numa dessas categorias. A apresentação do indicador sintético deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I.

3.   O cálculo do indicador sintético referido no n.o 1, bem como qualquer das suas revisões posteriores, deve ser documentado de forma adequada.

As sociedades gestoras devem conservar registo destes cálculos durante um período não inferior a cinco anos. No caso de fundos estruturados, este período é alargado para cinco anos após a maturidade.

4.   A explicação descritiva referida no n.o 1, alínea a), deve incluir a seguinte informação:

a)

Uma declaração de que os dados históricos, tais como utilizados no cálculo do indicador sintético, podem não constituir uma indicação fiável do perfil de risco futuro do OICVM;

b)

Uma declaração de que a categoria de risco e de remuneração indicada não é inalterável e que a categorização do OICVM pode mudar com o tempo;

c)

Uma declaração de que a categoria mais baixa não significa que se trate de um investimento isento de risco;

d)

Uma breve explicação das razões pelas quais o OICVM se encontra numa determinada categoria;

e)

Informações pormenorizadas sobre a natureza, a duração e o âmbito de qualquer garantia ou protecção de capital oferecida pelo OICVM, incluindo os efeitos potenciais do reembolso de unidades de participação fora do período garantido ou protegido.

5.   A explicação descritiva referida no n.o 1, alínea b), deve incluir as seguintes categorias de riscos, se forem substanciais:

a)

Risco de crédito, quando houver um investimento significativo em títulos de dívida;

b)

Risco de liquidez, quando houver um investimento significativo em instrumentos financeiros, que são por natureza suficientemente líquidos mas que podem em determinadas circunstâncias ter um nível relativamente baixo de liquidez, com possível impacto no nível do risco de liquidez do OICVM no seu todo;

c)

Risco de contraparte, quando um fundo estiver associado a uma garantia de terceiros ou quando a exposição do seu investimento é obtida, em grande medida, por meio de um ou mais contratos com uma contraparte;

d)

Riscos operacionais e riscos relacionados com a guarda dos activos;

e)

Impacto das técnicas financeiras referidas no artigo 50.o, n.o 1), alínea g), da Directiva 2009/65/CE, tais como contratos de derivados, sobre o perfil de risco do OICVM, quando essas técnicas são utilizadas para obter, aumentar ou reduzir a exposição aos activos subjacentes.

Artigo 9.o

Princípios que regem a identificação, explicação e apresentação dos riscos

A identificação e a explicação dos riscos referidas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), devem estar em consonância com o processo interno de identificação, avaliação e controlo do risco adoptado pela sociedade gestora do OICVM nos termos da Directiva 2010/43/UE. Se uma sociedade gestora gerir mais do que um OICVM, os riscos devem ser identificados e explicados de forma consistente.

SECÇÃO 3

Encargos

Artigo 10.o

Apresentação dos encargos

1.   A secção «Encargos» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve apresentar os encargos sob a forma do quadro constante do anexo II.

2.   O quadro referido no n.o 1 deve ser preenchido de acordo com os seguintes requisitos:

a)

Os encargos de subscrição e resgate correspondem cada um à percentagem máxima que pode ser deduzida ao capital aplicado pelo investidor no OICVM;

b)

Deve ser indicado um valor único referente aos encargos cobrados ao OICVM ao longo de um ano, a designar «encargos correntes», que corresponderá a todos os encargos anuais e outros pagamentos retirados dos activos do OICVM ao longo do período definido, tendo como base os dados do ano anterior;

c)

O quadro deve enumerar e explicar quaisquer encargos cobrados ao OICVM em determinadas condições específicas, a base de cálculo dos mesmos e a data em que se aplicam.

Artigo 11.o

Explicação dos encargos e declaração acerca da sua importância

1.   A secção «Encargos» deve conter uma explicação descritiva de cada encargo especificado no quadro, incluindo a seguinte informação:

a)

Em relação aos encargos de subscrição e de resgate:

i)

Um esclarecimento de que os encargos correspondem sempre a montantes máximos, pelo que em alguns casos o investidor poderá pagar menos;

ii)

Uma declaração que informe que o investidor pode averiguar os encargos reais de subscrição e resgate junto do seu distribuidor ou consultor financeiro;

b)

Em relação aos «encargos correntes», uma declaração de que o montante de encargos correntes indicado se baseia nas despesas do ano anterior, para o ano que termina em [mês/ano], e que este montante pode variar de ano para ano, se for esse o caso.

2.   A secção «Encargos» deve incluir uma declaração acerca da importância dos encargos, esclarecendo que os encargos pagos por um investidor são utilizados para pagar os custos de funcionamento do OICVM, nomeadamente para efeitos de comercialização e distribuição, e que estes encargos reduzem o potencial de crescimento do investimento.

Artigo 12.o

Requisitos adicionais

1.   Todos os elementos da estrutura de encargos devem ser apresentados de forma tão clara quanto possível, para permitir que os investidores considerem o impacto combinado dos encargos.

2.   Se for provável que o impacto dos custos de negociação seja substancial em relação aos rendimentos devido à estratégia adoptada pelo OICVM, isso deve ser declarado na secção «Objectivos e política de investimento», tal como indicado no artigo 7.o, n.o 2, alínea e).

3.   As comissões de desempenho devem ser divulgadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea c). O valor da comissão de desempenho cobrada durante o último exercício financeiro do OICVM deve ser incluído como valor percentual.

Artigo 13.o

Casos específicos

1.   Se um OICVM novo não estiver em condições de cumprir os requisitos enunciados no artigo 10.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), os encargos correntes são estimados com base no total de encargos previstos.

2.   O n.o 1 não é aplicável nos seguintes casos:

a)

Fundos que cobram uma comissão fixa, com tudo incluído, em que é esse o valor que deve figurar;

b)

Fundos que estabelecem um tecto ou um máximo para o valor que pode ser cobrado, em que é esse o valor a divulgar, desde que a sociedade gestora se comprometa a respeitá-lo e a absorver quaisquer custos que o ultrapassem.

Artigo 14.o

Referenciação cruzada

A secção «Encargos» deve incluir, quando relevante, uma referência cruzada para os locais do prospecto do OICVM onde podem ser consultadas informações mais pormenorizadas sobre os encargos, nomeadamente informações sobre as comissões de desempenho e a forma como são calculadas.

SECÇÃO 4

Resultados anteriores

Artigo 15.o

Apresentação dos resultados anteriores

1.   A informação sobre os resultados anteriores do OICVM deve ser apresentada sob a forma de um gráfico de barras que cubra os resultados do OICVM nos últimos 10 anos.

A dimensão do gráfico de barras referido no primeiro parágrafo deve ser suficiente para assegurar a sua legibilidade, mas não deve em nenhuma circunstância ultrapassar meia página do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores.

2.   Os OICVM com resultados relativos a menos de 5 anos civis completos devem utilizar uma forma de apresentação que cubra apenas os últimos 5 anos.

3.   A coluna respeitante aos anos para os quais não existam dados disponíveis deve ser deixada em branco, sem qualquer indicação para além da data.

4.   No caso dos OICVM que não dispõem ainda de dados relativos aos resultados para um ano civil completo, deve ser incluída uma declaração no sentido de que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca dos resultados anteriores.

5.   O gráfico de barras deve ser complementado com declarações que, de modo destacado:

a)

Alertem para o seu valor limitado enquanto indicador dos resultados futuros;

b)

Indiquem de forma breve que comissões e encargos foram incluídos ou excluídos do cálculo dos resultados anteriores;

c)

Indiquem o ano em que foi criado o fundo;

d)

Indiquem a divisa de cálculo dos resultados anteriores.

O requisito estabelecido na alínea b) não é aplicável aos OICVM que não têm encargos de subscrição e de resgate.

6.   O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores não deve conter qualquer registo de resultados anteriores relativos a qualquer parte do ano civil em curso.

Artigo 16.o

Metodologia de cálculo dos resultados anteriores

O cálculo dos resultados anteriores deve ter por base o valor líquido de inventário do OICVM e deve ser feito no pressuposto de que todos os rendimentos distribuíveis do fundo foram reinvestidos.

Artigo 17.o

Impacto e tratamento de alterações significativas

1.   Se ocorrer uma alteração significativa dos objectivos e da política de investimento de um OICVM durante o período abrangido pelo gráfico de barras referido no artigo 15.o, os resultados do OICVM anteriores a essa alteração significativa continuarão a ser apresentados.

2.   O período anterior à alteração significativa referida no n.o 1 deve ser indicado no gráfico de barras com uma legenda que alerte de forma clara para o facto de que esses resultados foram obtidos em circunstâncias que já não se aplicam.

Artigo 18.o

Recurso a padrões de referência juntamente com os resultados anteriores

1.   Sempre que a secção «Objectivos e política de investimento» do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores fizer referência a um padrão de referência, deve ser incluída no gráfico uma barra que traduza os resultados desse padrão, junto a cada uma das barras com os resultados anteriores do OICVM.

2.   No caso de OICVM que não disponham de resultados anteriores para os cinco ou dez anos exigidos, o padrão de referência não é apresentado para os anos nos quais o OICVM não existia.

Artigo 19.o

Utilização de dados «simulados» para os resultados anteriores

1.   A apresentação de resultados simulados para o período anterior àquele para o qual existem dados só é autorizada nos seguintes casos e na condição de que a sua utilização seja correcta, clara e não induza em erro:

a)

Os resultados de uma nova categoria de acções de um OICVM ou de um compartimento de investimento existente podem ser simulados com base nos resultados de outra categoria de acções, desde que as duas categorias não divirjam de forma significativa quanto ao peso da sua participação nos activos do OICVM;

b)

Os resultados de um OICVM de alimentação podem ser simulados com base nos resultados do OICVM principal, desde que esteja satisfeita uma das seguintes condições:

i)

a estratégia e os objectivos do OICVM de alimentação não lhe permitem deter outros activos para além de unidades de participação no OICVM principal e, a título acessório, activos líquidos;

ii)

as características do OICVM de alimentação não diferem substancialmente das do OICVM principal.

2.   Sempre que os resultados forem simulados nos termos do n.o 1, deve ficar patente no gráfico de barras, de forma destacada, que esses resultados são simulações.

3.   Se um OICVM alterar o seu estatuto jurídico mas continuar estabelecido no mesmo Estado-Membro, só deve manter o seu registo de resultados se a autoridade competente do Estado-Membro considerar de forma razoável que essa alteração de estatuto não influencia os resultados do OICVM.

4.   No caso das fusões referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea p), subalíneas i) e II), da Directiva 2009/65/CE, apenas os resultados anteriores do OICVM incorporante serão mantidos no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores.

SECÇÃO 5

Informações práticas e referências cruzadas

Artigo 20.o

Conteúdo da secção «Informações práticas»

1.   A secção «Informações práticas» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve incluir as seguintes informações relevantes para os investidores em todos os Estados-Membros onde o OICVM é negociado:

a)

Nome do depositário;

b)

Onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o OICVM, exemplares do prospecto e do último relatório anual ou de um eventual relatório semestral mais recente, indicando em que idioma(s) estão disponíveis esses documentos e que os mesmos podem ser obtidos gratuitamente;

c)

Onde e de que forma podem ser obtidas informações práticas, nomeadamente onde podem ser obtidos os preços mais recentes das unidades de participação;

d)

Uma declaração de que a legislação fiscal do Estado-Membro de origem do OICVM pode ter um impacto na situação fiscal pessoal do investidor;

e)

A declaração seguinte:

«A [inserir o nome da sociedade de investimento ou da sociedade gestora] pode ser responsabilizada exclusivamente com base nas declarações constantes no presente documento que sejam susceptíveis de induzir em erro, inexactas ou incoerentes com as partes correspondentes do prospecto do OICVM.»

2.   Quando o documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor é elaborado para um compartimento do OICVM, a secção «Informações práticas» deve incluir as informações especificadas no artigo 25.o, n.o 2, nomeadamente quanto ao direito dos investidores mudarem de um compartimento para outro.

3.   Quando aplicável, a secção «Informações práticas» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve conter a informação exigida acerca das categorias de acções disponíveis nos termos do artigo 26.o.

Artigo 21.o

Utilização de referências cruzadas para outras fontes de informação

1.   O documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor pode conter referências cruzadas para outras fontes de informação, nomeadamente para o prospecto e os relatórios anual e semestral, desde que todas as informações indispensáveis para que o investidor compreenda os elementos essenciais do investimento constem do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor propriamente dito.

São permitidas referências cruzadas para o sítio web do OICVM ou da sociedade gestora, nomeadamente para uma parte de qualquer desses sítios web que contenha o prospecto e os relatórios periódicos.

2.   As referências cruzadas referidas no n.o 1 devem encaminhar directamente o investidor para a secção específica da fonte de informação em questão. Embora possam ser usadas várias referências cruzadas no documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor, estas devem cingir-se ao mínimo necessário.

SECÇÃO 6

Revisão e alteração do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor

Artigo 22.o

Revisão das informações fundamentais destinadas ao investidor

1.   A sociedade de investimento ou a sociedade gestora devem assegurar que as informações fundamentais destinadas aos investidores sejam revistas pelo menos de doze em doze meses.

2.   Antes de qualquer alteração prevista do prospecto, do regulamento de gestão do fundo ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento, deve ser realizada uma revisão, caso essa alteração não tenha sido sujeita à revisão referida no n.o 1.

3.   Antes e depois de quaisquer alterações consideradas significativas da informação contida no documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor, deve ser realizada uma revisão.

Artigo 23.o

Publicação da versão alterada

1.   Sempre que uma revisão referida no artigo 22.o indicar que é necessário alterar o documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor, a versão alterada deste deve ser disponibilizada rapidamente.

2.   Sempre que uma alteração do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor for o resultado previsível de qualquer decisão da sociedade gestora, nomeadamente da alteração do prospecto, do regulamento de gestão do fundo ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento, a versão alterada do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve ser disponibilizada antes de essa alteração entrar em vigor.

3.   Um documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor, com a apresentação devidamente alterada dos resultados anteriores do OICVM, deve ser disponibilizado o mais tardar até 35 dias úteis após o dia 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 24.o

Alterações significativas da estrutura de encargos

1.   A informação sobre os encargos deve reflectir correctamente quaisquer alterações da estrutura de encargos que resultem num aumento do montante máximo autorizado de qualquer encargo único a pagar directamente pelo investidor.

2.   Sempre que os «encargos correntes» calculados nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), já não sejam fiáveis, a sociedade gestora deve fazer um cálculo estimativo dos «encargos correntes» que considere, com base em pressupostos razoáveis, ser indicativo do montante provável a cobrar ao OICVM no futuro.

Esta alteração de base deve ser comunicada por meio da seguinte declaração:

«O valor correspondente aos encargos correntes aqui indicado é uma estimativa desses encargos. [Inserir breve descrição da razão pela qual está a ser utilizada uma estimativa em vez de resultados reais]. O relatório anual do OICVM relativo a cada exercício incluirá informações detalhadas sobre os encargos exactos cobrados.»

CAPÍTULO IV

ESTRUTURAS ESPECIAIS DE OICVM

SECÇÃO 1

Compartimentos de investimento

Artigo 25.o

Compartimentos de investimento

1.   Sempre que um OICVM seja composto por dois ou mais compartimentos de investimento, deve ser elaborado um documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor para cada compartimento.

2.   Cada documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor referido no n.o 1 deve incluir as seguintes informações na secção «Informações práticas»:

a)

Que o documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor diz respeito a um compartimento de um OICVM e, se for esse o caso, que o prospecto e os relatórios periódicos à totalidade do OICVM designado no início do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor;

b)

Se os activos e passivos de cada compartimento estão separados ou não nos termos da lei e como é que este facto pode afectar o investidor;

c)

Se o investidor tem ou não o direito de mudar o seu investimento nas unidades de um compartimento para as unidades de outro compartimento e, se for esse o caso, onde pode obter informações sobre como exercer esse direito.

3.   Se a sociedade gestora estabelecer uma taxa para o investidor poder mudar o seu investimento nos termos do n.o 2, alínea c), e essa taxa for diferente da taxa normal de compra e venda de unidades, essa taxa deve ser indicada separadamente na secção «Encargos» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor.

SECÇÃO 2

Categorias de acções

Artigo 26.o

Documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor para categorias de acções

1.   Se um OICVM for composto por mais do que uma categoria de unidades de participação ou acções, deve ser elaborado um documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor para cada categoria de unidades ou acções.

2.   As informações fundamentais destinadas ao investidor pertinentes para duas ou mais categorias do mesmo OICVM podem ser combinadas num único documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor, desde que o documento resultante cumpra integralmente todos os requisitos estabelecidos na secção 2 do capítulo II, nomeadamente em termos de dimensão.

3.   A sociedade gestora pode escolher uma categoria para representar uma ou mais outras categorias do OICVM, desde que a escolha seja correcta, clara e não induza em erro potenciais investidores nessas outras categorias. Nesse caso, a secção «Perfil de risco e de remuneração» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve conter uma explicação dos principais riscos aplicáveis a todas as outras categorias representadas. Um documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor baseado numa categoria representativa pode ser colocado ao dispor dos investidores das restantes categorias.

4.   Categorias diferentes não podem ser combinadas numa categoria representativa mista nos termos do n.o 3.

5.   A sociedade gestora deve conservar um registo de todas as outras categorias representadas na categoria representante referida no n.o 3 e das razões que justificaram essa escolha.

Artigo 27.o

Secção de informações práticas

Se aplicável, a secção «Informações práticas» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve ser complementada com uma indicação da categoria que foi escolhida como representativa, utilizando o termo pelo qual é designada no prospecto do OICVM.

Essa secção deve indicar igualmente onde é que os investidores poderão obter informações sobre as outras categorias do OICVM que são negociadas no seu próprio Estado-Membro.

SECÇÃO 3

Fundos de fundos

Artigo 28.o

Secção dos objectivos e política de investimento

Sempre que o OICVM investe uma parte substancial dos seus activos em outros OICVM ou em outros organismos de investimento colectivo referidos no artigo 50.o, n.o 1, alínea e), da Directiva 2009/65/CE, a descrição dos objectivos e da política de investimento desse OICVM no documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve incluir uma breve explicação da forma como os outros organismos de investimento colectivo serão normalmente seleccionados.

Artigo 29.o

Perfil de risco e de remuneração

A explicação descritiva dos factores de risco referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), deve ter em conta os riscos colocados por cada organismo de investimento colectivo subjacente, na medida em que estes possam ser significativos para o OICVM no seu conjunto.

Artigo 30.o

Secção dos encargos

A descrição dos encargos deve ter em conta quaisquer encargos que o próprio OICVM incorrerá enquanto investidor nos organismos de investimento colectivo subjacentes. Em particular, o cálculo do valor de encargos correntes do OICVM deve ter em conta todos os encargos de subscrição e de resgate e encargos correntes cobrados pelos organismos de investimento colectivo subjacentes.

SECÇÃO 4

OICVM de alimentação

Artigo 31.o

Secção dos objectivos e política de investimento

1.   O documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor de um OICVM de alimentação, tal como definido no artigo 58.o da Directiva 2009/65/CE, deve conter, na descrição dos objectivos e da política de investimentos, informações sobre a quota-parte dos activos do OICVM de alimentação que está investida no OICVM principal.

2.   Deve conter igualmente uma descrição dos objectivos e da política de investimento do OICVM principal, se necessário complementada por um dos seguintes elementos:

i)

Uma indicação de que o rendimento dos investimentos do OICVM de alimentação será muito similar ao do OICVM principal; ou

ii)

Uma explicação da razão e da forma como o rendimento dos investimentos do OICVM de alimentação e do OICVM principal podem ser diferentes.

Artigo 32.o

Secção do perfil de risco e de remuneração

1.   Sempre que o perfil de risco e de remuneração do OICVM de alimentação divergir em algum aspecto significativo do perfil do OICVM principal, este facto e a razão que o justifica devem ser explicados na secção «Perfil de risco e de remuneração» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor.

2.   O risco de liquidez e a relação entre os mecanismos de compra e de reembolso do OICVM principal e do OICVM de alimentação devem ser explicados na secção «Perfil de risco e de remuneração» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor.

Artigo 33.o

Secção dos encargos

A secção «Encargos» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve abranger tanto os custos de investimento no OICVM de alimentação como eventuais custos e despesas que o OICVM principal poderá cobrar ao OICVM de alimentação.

Além disso, o valor indicado dos encargos correntes do OICVM de alimentação deve agrupar os custos do OICVM de alimentação e do OICVM principal.

Artigo 34.o

Secção de informações práticas

1.   O documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor de um OICVM de alimentação deve conter, na secção «Informações práticas», informações específicas do OICVM de alimentação.

2.   A informação referida no n.o 1 deve incluir:

a)

Uma declaração no sentido de que o prospecto, o documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor e os relatórios periódicos e as contas do OICVM principal estão disponíveis para os investidores do OICVM de alimentação a pedido destes, bem como a forma como estes documentos podem ser obtidos e em que idioma(s);

b)

Se os documentos referidos na alínea a) estão disponíveis apenas em papel ou noutros suportes duradouros e se é devido o pagamento de alguma taxa por documentos não sujeitos a isenção de encargos por força do artigo 63.o, n.o 5, da Directiva 2009/65/CE;

c)

Se o OICVM principal estiver estabelecido num Estado-Membro diferente do OICVM de alimentação e esse facto puder afectar o tratamento fiscal do OICVM de alimentação, uma declaração nesse sentido.

Artigo 35.o

Resultados anteriores

1.   A apresentação dos resultados anteriores no documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor do OICVM de alimentação deve ser específica ao OICVM de alimentação e não deve reproduzir os resultados do OICVM principal.

2.   O n.o 1 não é aplicável:

a)

Se o OICVM de alimentação apresentar os resultados anteriores do seu OICVM principal como padrão de referência; ou

b)

Se o OICVM de alimentação tiver sido lançado enquanto tal numa data posterior ao OICVM principal, estando reunidas as condições do artigo 19.o, e se forem apresentados resultados simulados para os anos anteriores à existência do OICVM de alimentação, com base nos resultados anteriores do OICVM principal; ou

c)

Se o OICVM de alimentação tiver registos de resultados anteriores à data na qual começou a operar enquanto OICVM de alimentação, sendo o seu próprio registo indicado no gráfico de barras para os anos relevantes e a alteração significativa assinalada nos termos do artigo 17.o, n.o 2.

SECÇÃO 5

OICVM estruturados

Artigo 36.o

Cenários hipotéticos de resultados

1.   O documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor de OICVM estruturados não deve incluir a secção «Resultados anteriores».

Para efeitos da presente secção, entende-se por OICVM estruturados OICVM que, em certas datas pré-definidas, fornecem aos investidores ganhos baseados em algoritmos associados aos resultados, a alterações dos preços ou a outras condições de activos financeiros, índices ou carteiras de referência ou OICVM com características semelhantes.

2.   No caso dos OICVM estruturados, a secção «Objectivos e política de investimento» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve incluir uma explicação de como funciona a fórmula ou de como são calculados os ganhos.

3.   A explicação referida no n.o 2 deve ser acompanhada de uma ilustração que apresente pelo menos três cenários hipotéticos de resultados possíveis do OICVM. Devem ser escolhidos cenários hipotéticos apropriados que mostrem as circunstâncias nas quais a fórmula pode gerar um rendimento baixo, médio ou elevado, incluindo, se aplicável, um rendimento negativo para o investidor.

4.   Os cenários referidos no n.o 3 devem permitir ao investidor compreender totalmente todos os efeitos do mecanismo de cálculo integrado na fórmula.

Devem ser apresentados de forma correcta, clara, que não induza em erro e que possa ser compreendida pelo pequeno investidor médio. Em particular, não devem ampliar artificialmente a importância dos resultados finais do OICVM.

5.   Os cenários referidos no n.o 3 devem basear-se em pressupostos razoáveis e conservadores acerca das condições de mercado futuras e dos movimentos dos preços.

No entanto, sempre que a fórmula apresente aos investidores a possibilidade de perdas substanciais, como no caso de uma garantia de capital que funciona apenas em determinadas circunstâncias, estas perdas devem ser ilustradas de forma adequada, mesmo que a probabilidade das condições de mercado correspondentes se produzirem seja reduzida.

6.   Os cenários referidos no n.o 3 devem ser acompanhados de uma declaração no sentido de que são exemplos incluídos para ilustrar a fórmula e que não representam uma previsão do que poderá acontecer. Deve ficar claro que a probabilidade de ocorrência dos diferentes cenários apresentados pode não ser a mesma.

Artigo 37.o

Dimensão

O documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor de OICVM estruturados não deve exceder, quando impresso, três páginas de papel A-4.

CAPÍTULO V

SUPORTE DURADOURO

Artigo 38.o

Condições aplicáveis à disponibilização de um documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor ou de um prospecto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web

1.   Sempre que, para efeitos da Directiva 2009/65/CE, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores ou o prospecto sejam disponibilizados num suporte duradouro diferente do papel, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a)

A disponibilização do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor ou do prospecto nesse suporte duradouro é adequada ao contexto em que decorrem, ou irão decorrer, as relações comerciais entre a sociedade gestora e o investidor; e

b)

A pessoa a quem o documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor ou o prospecto devem ser disponibilizados, tendo-lhe sido proposta a opção entre a apresentação das informações em papel ou nesse outro suporte duradouro, escolhe especificamente esse outro suporte.

2.   Sempre que as informações fundamentais destinadas aos investidores ou o prospecto sejam disponibilizados através de um sítio web e essas informações não sejam pessoalmente dirigidas ao investidor, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a)

A prestação dessas informações nesse suporte é adequada no contexto em que decorrem, ou irão decorrer, as relações comerciais entre a sociedade gestora e o investidor;

b)

O investidor deve consentir especificamente na prestação dessas informações nessa forma;

c)

O investidor deve ser notificado electronicamente do endereço do sítio web e do local nesse sítio onde pode ter acesso às informações;

d)

As informações devem estar actualizadas;

e)

As informações devem estar continuamente acessíveis através desse sítio web, por um período razoável para que o cliente as possa consultar.

3.   Para efeitos do presente artigo, a prestação de informações através de comunicação electrónica é considerada adequada ao contexto em que a relação comercial entre a sociedade gestora e o investidor decorre ou irá decorrer se existirem provas de que o investidor tem regularmente acesso à internet. É considerada prova desse acesso a indicação pelo investidor de um endereço de correio electrónico para a realização de contactos no âmbito dessa relação comercial.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(2)  Ver página 42 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.

(5)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.


ANEXO I

REQUISITOS RELATIVOS À APRESENTAÇÃO DO INDICADOR SINTÉTICO

1.   O indicador sintético classificará o fundo numa escala de 1 a 7 com base no seu registo de volatilidade.

2.   A escala será apresentada como uma sequência de categorias simbolizadas por números inteiros, em ordem ascendente de 1 a 7 e a começar da esquerda para a direita, que representam os níveis de risco e de remuneração, do mais baixo para o mais alto.

3.   Deverá ficar claro na escala que um risco mais baixo implica potencialmente uma remuneração mais baixa e que um risco mais alto implica potencialmente uma remuneração mais alta.

4.   A categoria na qual se insere o OICVM deve ser indicada de forma destacada.

5.   Não devem ser utilizadas cores para distinguir entre os níveis da escala.


ANEXO II

APRESENTAÇÃO DOS ENCARGOS

Os encargos deverão ser apresentados num quadro estruturado da seguinte forma:

Encargos únicos cobrados antes ou depois de fazer o seu investimento

Encargos de subscrição

Encargos de resgate

[] %

[] %

Este é o valor máximo que pode ser retirado ao seu dinheiro [antes de ser investido] [antes de serem pagos os rendimentos do seu investimento]

Encargos retirados do fundo ao longo de um ano

Encargos correntes

[] %

Encargos retirados do fundo em certas condições especiais

Comissão de desempenho

[] % ao ano de quaisquer rendimentos obtidos pelo fundo acima do valor de referência para estas comissões, o indicador [inserir o nome do indicador de referência]

O montante de cada um destes encargos deverá ser indicado em percentagem.

No caso da comissão de desempenho, deverá ser incluído o montante cobrado pelo fundo no último exercício, em percentagem.


ANEXO III

APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE OS RESULTADOS ANTERIORES

O gráfico de barras que apresenta os resultados anteriores deverá preencher os seguintes critérios:

1.

A escala do eixo Y deverá ser linear e não logarítmica;

2.

A escala deverá ser adaptada à dimensão das barras apresentadas, não sendo as barras comprimidas de modo que dificulte a distinção das flutuações dos rendimentos;

3.

O eixo X corresponde ao nível de resultados de 0 %;

4.

Deverá ser acrescentada uma legenda a cada barra que indique o rendimento obtido em percentagem;

5.

Os valores dos resultados anteriores serão arredondados para uma casa decimal.


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