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Document 32011L0093

Directiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho

OJ L 335, 17.12.2011, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 261 - 274

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/93/oj

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/1


DIRECTIVA 2011/92/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, e o artigo 83.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O abuso sexual e a exploração sexual de crianças, incluindo a pornografia infantil, constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3).

(2)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo artigo 24.o, n.o 2, estabelece que todos os actos relativos às crianças, praticados por entidades públicas ou por instituições privadas, deverão ter como preocupação primordial o superior interesse da criança. Além disso, o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (4), atribui uma clara prioridade ao combate contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil.

(3)

A pornografia infantil, que consiste em imagens de abuso sexual de crianças e em outras formas particularmente graves de abuso sexual e exploração sexual de crianças, está a aumentar e a propagar-se mediante o recurso às novas tecnologias e à Internet.

(4)

A Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (5), aproxima as legislações dos Estados-Membros no que se refere à criminalização das formas mais graves de abuso sexual e exploração sexual de crianças e ao alargamento dos critérios de competência nacional, e prevê um nível mínimo de assistência às vítimas. A Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (6), confere um conjunto de direitos às vítimas no quadro dos processos penais, incluindo o direito à protecção e à indemnização. Além disso, a coordenação da acção penal contra casos de abuso sexual de crianças, de exploração sexual de crianças e de pornografia infantil será facilitada pela aplicação da Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de competência em processo penal (7).

(5)

Em conformidade com o artigo 34.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, os Estados Partes comprometem-se a proteger as crianças contra todas as formas de exploração sexual e de abuso sexual. O Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas de 2000 sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e, em especial, a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Crianças contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual, de 2007, constituem passos fundamentais para reforçar a cooperação internacional neste domínio.

(6)

Crimes graves, como a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, deverão ser tratados de forma abrangente, abarcando a repressão dos autores dos crimes, a protecção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno. O superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra consideração quando se adoptam medidas para combater estes crimes, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. A Decisão-Quadro 2004/68/JAI deverá ser substituída por um novo instrumento que consagre um quadro normativo abrangente para atingir aquele fim.

(7)

A presente directiva deverá ser totalmente complementar em relação à Directiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (8), dado que algumas vítimas do tráfico de seres humanos também foram crianças vítimas de abuso sexual ou de exploração sexual.

(8)

No contexto da criminalização de actos relacionados com o espectáculo pornográfico, a presente directiva refere-se a actos que consistem numa exibição organizada em directo, destinada a um público, excluindo assim da definição a comunicação pessoal entre pares que atingiram a maioridade sexual, bem como crianças com idade superior à maioridade sexual e os seus parceiros.

(9)

A pornografia infantil inclui frequentemente a gravação de imagens de abuso sexual de crianças por adultos. Pode também incluir imagens de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens dos seus órgãos sexuais produzidas ou utilizadas para fins maioritariamente sexuais e exploradas com ou sem o conhecimento da criança. Além disso, o conceito de pornografia infantil também abrange imagens realistas de crianças envolvidas ou representadas como envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, para fins maioritariamente sexuais.

(10)

Por si só, a deficiência não implica, de forma automática, a impossibilidade de consentir em relações sexuais. Todavia, o aproveitamento de uma deficiência a fim de praticar actos sexuais com um menor deverá ser criminalizado.

(11)

Ao adoptar legislação em matéria de direito penal substantivo, a União deverá assegurar a coerência geral dessa legislação, em especial no que respeita ao nível das penas. À luz do Tratado de Lisboa, deverão ser tomadas em consideração quatro níveis de penas referidos nas conclusões do Conselho de 24 e 25 de Abril de 2002 quanto à abordagem a seguir na aproximação das penas. Por conter um número excepcionalmente elevado de crimes diversos, a presente directiva requer, a fim de reflectir os vários níveis de gravidade, uma diferenciação dos níveis das penas que vai além do que deveria prever-se habitualmente nos instrumentos jurídicos da União.

(12)

As formas graves de abuso sexual e de exploração sexual de crianças deverão ser penalizadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva. Incluem-se nelas, em especial, várias formas de abuso sexual e de exploração sexual facilitadas pelo recurso às tecnologias da informação e da comunicação, como o aliciamento de crianças por via electrónica para fins sexuais através de redes sociais na Internet e de «chat rooms». A definição de pornografia infantil também deverá ser clarificada e alinhada pela consagrada nos instrumentos internacionais.

(13)

A pena máxima de prisão prevista na presente directiva para os crimes nela referidos deverá ser aplicada, pelo menos, aos comportamentos mais graves que integram esses crimes.

(14)

A fim de atingir a pena máxima de prisão prevista na presente directiva para crimes de abuso sexual e de exploração sexual de crianças e pornografia infantil, os Estados-Membros podem combinar, tendo em conta a sua legislação nacional, as penas de prisão previstas na sua legislação para esses crimes.

(15)

A presente directiva obriga os Estados-Membros a preverem sanções penais na respectiva legislação nacional, no respeito da legislação da União sobre o combate ao abuso sexual e à exploração sexual de crianças e à pornografia infantil. A presente directiva não cria qualquer obrigação de aplicar essas sanções penais ou quaisquer outras sanções existentes em casos concretos.

(16)

Especialmente nos casos em que os crimes previstos na presente directiva são cometidos com intuito lucrativo, os Estados-Membros são convidados a ponderar a possibilidade de impor sanções financeiras, adicionalmente à prisão.

(17)

No contexto da pornografia infantil, o termo «sem direito» permite que os Estados-Membros prevejam uma causa de exclusão da ilicitude em relação a comportamentos associados a «material pornográfico» que tenham, por exemplo, fins médicos, científicos ou similares. Permite igualmente actividades realizadas no âmbito do exercício da competência nacional, tais como a posse legítima de pornografia infantil pelas autoridades para a condução de processos penais ou para prevenir, detectar e investigar crimes. Além disso, não exclui causas de exclusão ou os princípios análogos relevantes que exoneram uma pessoa de responsabilidade em circunstâncias específicas, por exemplo, quando linhas de emergência de telefone ou de Internet realizam actividades para denunciar esses casos.

(18)

A obtenção de acesso a pornografia infantil com conhecimento de causa e por meio das tecnologias da informação e da comunicação deverá ser criminalizada. Para poder ser responsabilizada, a pessoa em causa terá de aceder intencionalmente a um sítio da Internet que contenha pornografia infantil e ter conhecimento de que tais imagens podem ser aí encontradas. As penas não deverão ser aplicadas a pessoas que acedam inadvertidamente a sítios da Internet que contêm pornografia infantil. A natureza dolosa do crime pode ser deduzida, nomeadamente, do carácter recorrente do comportamento ou da utilização de serviços oferecidos a troco de pagamento.

(19)

O aliciamento de crianças para fins sexuais constitui uma ameaça com características específicas no contexto da Internet, na medida em que esta confere aos utilizadores um anonimato sem precedentes e, portanto, uma oportunidade para esconderem a sua verdadeira identidade e as suas características pessoais, como, por exemplo, a idade. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros reconhecem a importância de combater igualmente o aliciamento de uma criança fora do contexto da Internet, nomeadamente quando tal aliciamento não é feito com recurso às tecnologias da informação e da comunicação. Os Estados-Membros são encorajados a criminalizar as situações em que o aliciamento de uma criança para encontros de natureza sexual com terceiros ocorra na presença ou na proximidade da criança, por exemplo, sob a forma de um acto preparatório, da tentativa de cometer os crimes referidos na presente directiva ou como uma forma particular de abuso sexual. Independentemente da solução legal escolhida para criminalizar o aliciamento sem recurso às tecnologias da informação e da comunicação, os Estados-Membros deverão garantir que, de qualquer forma, os autores de tais crimes sejam judicialmente perseguidos.

(20)

A presente directiva não regula as políticas dos Estados-Membros no que se refere a actividades sexuais consensuais em que possam estar envolvidas crianças, susceptíveis de ser consideradas como normais na descoberta da sexualidade ao longo do desenvolvimento humano, tendo em conta as diferentes tradições culturais e jurídicas e as novas formas de as crianças e os adolescentes estabelecerem e manterem contactos, designadamente por meio das tecnologias da informação e da comunicação. Tais questões não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva. Os Estados-Membros que façam uso das prerrogativas previstas na presente directiva deverão fazê-lo no exercício da sua competência.

(21)

Os Estados-Membros deverão prever na sua legislação nacional circunstâncias agravantes conformes com as regras aplicáveis do seu ordenamento jurídico. Deverão assegurar que tais circunstâncias agravantes possam ser tidas em conta pelos tribunais ao pronunciarem a sentença, embora não lhes seja imposta a obrigação de as aplicar. Essas circunstâncias agravantes não deverão ser previstas pelos Estados-Membros na sua legislação nacional sempre que tal seja irrelevante em virtude da natureza do crime específico. A pertinência das várias circunstâncias agravantes previstas na presente directiva deverá ser avaliada a nível nacional para cada um dos crimes referidos na presente directiva.

(22)

Nos termos da presente directiva, a incapacidade física ou mental deverá também ser entendida como incluindo o estado de incapacidade física ou mental causado pela influência de drogas e do álcool.

(23)

Na luta contra a exploração sexual das crianças, deverá ser feito pleno uso dos instrumentos em vigor em matéria de apreensão e perda a favor do Estado dos produtos do crime, como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respectivos protocolos, a Convenção do Conselho da Europa de 1990 relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, a Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (9), e a Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (10). Deverá ser incentivada a utilização dos produtos e instrumentos provenientes dos crimes, apreendidos e confiscados, referidos na presente directiva, para fins de assistência e protecção das vítimas.

(24)

Deverá ser evitada a vitimização secundária das vítimas dos crimes referidos na presente directiva. Nos Estados-Membros em que a prostituição ou a participação em pornografia são puníveis de acordo com a lei penal nacional, deverá ser possível não proceder judicialmente nem impor sanções em virtude dessas leis se o menor em causa tiver cometido tais actos por ser vítima de exploração sexual, ou se tiver sido forçado a participar em actos de pornografia infantil.

(25)

Enquanto instrumento de aproximação do direito penal, a presente directiva estabelece níveis de penas a aplicar sem prejuízo das políticas penais específicas dos Estados-Membros relativas a delinquentes menores de idade.

(26)

A investigação dos crimes e a dedução da acusação em processo penal deverão ser facilitadas, tendo em conta não só as dificuldades que as crianças vítimas destes crimes enfrentam para denunciar os abusos sexuais, mas também o anonimato dos autores dos crimes no ciberespaço. Para que a investigação e a acção penal relativas aos crimes referidos na presente directiva possam ser bem sucedidas, a sua promoção não deverá depender, em princípio, de queixa ou acusação feita pela vítima ou pelo seu representante. Os prazos de prescrição da acção penal deverão ser fixados de acordo com a legislação nacional.

(27)

Os responsáveis pela investigação e pela acção penal relativas aos crimes referidos na presente directiva deverão dispor de instrumentos de investigação eficazes. Estes instrumentos podem incluir a intercepção de comunicações, a vigilância discreta, inclusive por meios electrónicos, a monitorização de contas bancárias ou outras investigações financeiras, tendo em conta, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade e a natureza e gravidade dos crimes investigados. Se for caso disso, e de acordo com a legislação nacional, tais instrumentos deverão também incluir a possibilidade de as autoridades policiais utilizarem uma identidade falsa na Internet.

(28)

Os Estados-Membros deverão incentivar quem tenha conhecimento ou suspeita de crimes de abuso sexual ou de exploração sexual de crianças a denunciar o facto aos serviços competentes. Cabe a cada Estado-Membro determinar as autoridades competentes às quais tais suspeitas poderão ser denunciadas. Essas autoridades competentes não deverão limitar-se aos serviços de protecção das crianças ou aos serviços sociais pertinentes. O requisito de suspeita «de boa-fé» deverá ter por objectivo impedir que a disposição seja invocada para autorizar a denúncia de factos puramente imaginários ou falsos feita de forma dolosa.

(29)

As regras de atribuição de competência deverão ser alteradas a fim de assegurar a perseguição penal dos autores de crimes de abuso sexual ou de exploração sexual de crianças oriundos da União, mesmo que os crimes sejam cometidos fora da União, em particular através de «turismo sexual». O turismo sexual infantil deverá ser entendido como a exploração sexual de crianças por uma pessoa ou pessoas que se deslocam do seu ambiente habitual para um destino no exterior, onde têm contacto sexual com crianças. Caso o turismo sexual infantil ocorra fora da União, os Estados-Membros são incentivados a procurar intensificar, através dos instrumentos disponíveis, nacionais e internacionais, incluindo tratados bilaterais ou multilaterais sobre extradição, a assistência mútua ou a transferência de processos e a cooperação com os países terceiros e com as organizações internacionais para combater o turismo sexual. Os Estados-Membros deverão fomentar o diálogo aberto e a comunicação com os países fora da União a fim de poderem intentar acções judiciais, no quadro da legislação nacional, contra autores de crimes que viajem para fora das fronteiras da União para fins de turismo sexual infantil.

(30)

As medidas de apoio e protecção às crianças vítimas de crimes deverão ser adoptadas no seu superior interesse, tendo em conta uma avaliação das suas necessidades. As crianças vítimas de crimes deverão ter um acesso facilitado à justiça e a medidas para resolver conflitos de interesses quando o abuso sexual ou a exploração sexual de uma criança ocorre no seio da família. Caso seja nomeado um representante especial de uma criança durante a fase de inquérito ou de julgamento, esse poder pode ser também exercido por uma pessoa colectiva, por uma instituição ou por uma autoridade. Além disso, as crianças vítimas de crimes deverão ser protegidas de sanções, por exemplo, no quadro da legislação nacional em matéria de imigração ou prostituição, se apresentarem o seu caso às autoridades competentes. Por outro lado, a participação das crianças vítimas de crimes em processos penais não deverá, na medida do possível, causar-lhes traumas adicionais, decorrentes de entrevistas ou de contacto visual com os autores dos crimes. Uma boa compreensão das crianças e do seu comportamento quando confrontadas com experiências traumáticas contribui para garantir uma elevada qualidade dos dados recolhidos e para reduzir a pressão exercida sobre elas aquando da aplicação das medidas necessárias.

(31)

Os Estados-Membros deverão ponderar a prestação de assistência a curto e longo prazo às crianças vítimas de crimes. Qualquer dano provocado a uma criança pelo abuso sexual e pela exploração sexual é importante e deverá ser tido em conta. Dada a natureza do dano provocado pelo abuso sexual e pela exploração sexual, a assistência deverá durar o tempo que for necessário para uma plena recuperação física e psicológica da criança, podendo prolongar-se na vida adulta, se necessário. A assistência e os programas de aconselhamento deverão ser alargados aos pais ou aos tutores das crianças vítimas de crimes nos casos em que estes não sejam considerados suspeitos de terem cometido o crime em causa, a fim de os auxiliar na prestação de assistência às crianças durante o inquérito e o processo penal.

(32)

A Decisão-Quadro 2001/220/JAI confere um conjunto de direitos às vítimas no quadro dos processos penais, incluindo o direito à protecção e à indemnização. Além disso, as crianças vítimas de abuso sexual e de exploração sexual e pornografia infantil deverão ter acesso a aconselhamento jurídico gratuito e, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, a patrocínio judiciário, inclusive para efeitos de pedido de indemnização. O aconselhamento jurídico e o patrocínio judiciário poderão também ser prestados pelas autoridades competentes para efeitos de pedido de indemnização ao Estado. O objectivo do aconselhamento jurídico é permitir que as vítimas sejam informadas e aconselhadas acerca das várias possibilidades ao seu dispor. O aconselhamento jurídico deverá ser prestado por uma pessoa com formação jurídica adequada, mas não necessariamente por um advogado. O aconselhamento jurídico e, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, o patrocínio judiciário deverão ser gratuitos, pelo menos no caso de a vítima não dispor de recursos financeiros suficientes, em moldes compatíveis com os procedimentos nacionais dos Estados-Membros.

(33)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para prevenir ou proibir actos de promoção do abuso sexual de crianças e de turismo sexual infantil. Poderão ser consideradas diversas medidas de prevenção, como a elaboração e o reforço de um código de conduta e mecanismos de auto-regulação na indústria do turismo, ou a elaboração de um código de ética ou de «rótulos de qualidade» para as organizações turísticas que combatam o turismo sexual infantil ou que desenvolvam políticas específicas para combater esse tipo de turismo.

(34)

Os Estados-Membros deverão estabelecer e/ou reforçar as políticas de prevenção do abuso sexual ou da exploração sexual de crianças, nomeadamente através de medidas de dissuasão e redução da procura que favoreça todas as formas de exploração sexual de crianças, e de medidas para reduzir o risco de as crianças se tornarem vítimas, através de campanhas de informação e sensibilização e de programas de investigação e educação. Em tais iniciativas, os Estados-Membros deverão adoptar uma abordagem que favoreça os direitos das crianças. Cumpre dispensar um cuidado especial para garantir que as campanhas de sensibilização destinadas às crianças sejam adequadas e de fácil compreensão. Deverá ponderar-se a criação de linhas telefónicas de ajuda ou de emergência.

(35)

No que respeita ao sistema de denúncia do abuso sexual e da exploração sexual de crianças e à assistência a prestar às crianças em dificuldade, deverá ser incentivada a utilização de linhas telefónicas de emergência com os números 116 000 para crianças desaparecidas, 116 006 para vítimas de crime e 116 111 para crianças em geral, criados pela Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por «116» para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social (11), e deverá ser tida em conta a experiência adquirida com o seu funcionamento.

(36)

Os profissionais susceptíveis de entrar em contacto com crianças vítimas de abuso sexual e de exploração sexual deverão receber formação adequada para identificarem e lidarem com essas crianças. Essa formação deverá ser promovida para as seguintes categorias profissionais susceptíveis de entrar em contacto com essas crianças: polícias, magistrados do Ministério Público, advogados, membros do sistema judicial e funcionários dos tribunais, puericultores e profissionais de saúde, embora também possa envolver outros grupos de pessoas passíveis de lidar, na sua profissão, com crianças vítimas de abuso sexual ou de exploração sexual.

(37)

A fim de prevenir o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, deverão ser propostos aos agressores sexuais programas ou medidas de intervenção especificamente a eles destinados. Esses programas ou medidas de intervenção deverão adoptar uma abordagem ampla e flexível, centrada nos aspectos médicos e psicossociais, e ser de carácter facultativo. Esses programas ou medidas de intervenção devem ser entendidos sem prejuízo dos programas ou medidas de intervenção impostos pelas autoridades judiciais competentes.

(38)

Esses programas ou medidas de intervenção não constituem um direito imediato. Cabe aos Estados-Membros decidir quais são os programas ou medidas de intervenção adequados.

(39)

Para prevenir e minimizar a reincidência, os agressores sexuais deverão ser sujeitos a uma avaliação da perigosidade que representam e dos eventuais riscos de reincidência de crimes sexuais contra crianças. Certos aspectos relacionados com essa avaliação, como o tipo de autoridade competente para determinar e efectuar a avaliação ou o momento, durante ou após o processo penal, em que a avaliação deverá ser feita, bem como a aplicação prática dos programas ou medidas de intervenção oferecidos após essa avaliação, deverão ser compatíveis com os procedimentos nacionais. Com o mesmo objectivo de prevenir e minimizar a reincidência, os agressores sexuais deverão também ter acesso, a título voluntário, a programas ou medidas de intervenção eficazes. Esses programas ou medidas de intervenção não deverão interferir com os regimes nacionais criados para o tratamento de pessoas com distúrbios mentais.

(40)

Caso se justifique, face ao perigo representado pelos autores dos crimes e aos eventuais riscos de reincidência, os agressores condenados deverão ser proibidos de exercer, temporária ou permanentemente, pelo menos actividades profissionais que impliquem contactos directos e regulares com crianças. Ao recrutar pessoal para lugares que impliquem contactos directos e regulares com crianças, os empregadores deverão ter o direito de ser informados de condenações por crimes sexuais contra crianças constantes do registo criminal ou de inibições aplicadas. Para efeitos da presente directiva, a noção de «empregadores» deverá abranger também pessoas que dirijam organizações que se dediquem a trabalhos de voluntariado relacionados com a vigilância de crianças e/ou com cuidados de puericultura que envolvam contactos directos e regulares com crianças. A forma de prestar essas informações, como, por exemplo, o acesso através da pessoa em causa, e o conteúdo exacto dessas informações, o significado das actividades organizadas de voluntariado e os contactos directos e regulares com as crianças deverão ser definidos de acordo com a legislação nacional.

(41)

Tendo em consideração as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, a presente directiva tem em conta o facto de o acesso aos registos criminais ser permitido apenas às autoridades competentes ou à pessoa em causa. A presente directiva não estabelece a obrigação de alterar os sistemas nacionais que regem os registos criminais nem os meios de acesso a esses registos.

(42)

A presente directiva não visa harmonizar as regras relativas ao consentimento da pessoa em causa em caso de troca de informações provenientes dos registos criminais, ou seja, determinar se esse consentimento é necessário ou não. Independentemente de o requisito do consentimento estar ou não previsto na legislação nacional, a presente directiva não prevê nenhuma nova obrigação que imponha a alteração da legislação ou dos procedimentos nacionais a este respeito.

(43)

Os Estados-Membros podem considerar a adopção de outras medidas administrativas aplicáveis aos infractores, como o registo de pessoas condenadas pelos crimes previstos na presente directiva em registos de autores de crimes sexuais. O acesso a esses registos deverá ser sujeito a uma limitação, de acordo com os princípios constitucionais nacionais e com as normas em vigor aplicáveis em matéria de protecção de dados, por exemplo, limitando o seu acesso às autoridades judiciais e/ou policiais.

(44)

Os Estados-Membros são incentivados a criar mecanismos para a recolha de dados ou balcões únicos, a nível nacional ou local e com a colaboração da sociedade civil, a fim de observar e avaliar o fenómeno do abuso sexual e da exploração sexual de crianças. A fim de possibilitar uma avaliação correcta dos resultados das medidas de luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, a União deverá continuar a desenvolver os seus trabalhos sobre metodologias e métodos de recolha de dados, tendo em vista a elaboração de estatísticas comparáveis.

(45)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para criar serviços de informação encarregados de prestar informações sobre os modos de reconhecer os indícios de abuso sexual e de exploração sexual.

(46)

A pornografia infantil, que consiste em imagens de abusos sexuais de crianças, é um tipo específico de conteúdos que não podem ser considerados como a expressão de uma opinião. Para a combater, é necessário reduzir a circulação de material com imagens de abusos sexuais de crianças, tornando mais difícil o seu descarregamento pelos infractores a partir de sítios da Internet de acesso público. Por conseguinte, é necessário suprimir esses conteúdos e deter os culpados de produção, distribuição ou descarregamento de imagens de abusos sexuais de crianças. A fim de apoiar os esforços da União no combate à pornografia infantil, os Estados-Membros deverão fazer tudo o que estiver ao seu alcance para cooperar com os países terceiros a fim de procurar garantir a supressão desses conteúdos dos servidores situados no seu território.

(47)

Contudo, apesar desses esforços, frequentemente não é possível suprimir na fonte conteúdos com pornografia infantil quando os materiais originais não estão situados dentro da União, quer porque o Estado de acolhimento dos servidores não está disposto a cooperar, quer porque obter do Estado em causa a supressão do material se torna um processo particularmente longo. Podem também ser criados mecanismos que bloqueiem o acesso, a partir do território da União, a páginas da Internet identificadas como contendo ou divulgando pornografia infantil. As medidas tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com a presente directiva para eliminar ou, se for caso disso, bloquear sítios da Internet que contêm pornografia infantil podem consistir em vários tipos de acção pública, nomeadamente de cariz legislativo, não legislativo, judicial ou outro. Nesse contexto, a presente directiva não prejudica as medidas voluntárias tomadas pelo sector da Internet para evitar o uso indevido dos seus serviços nem qualquer tipo de apoio dos Estados-Membros a tais medidas. Seja qual for a base para a acção ou o método escolhidos, os Estados-Membros deverão assegurar que essa base ou método proporcionem um nível adequado de segurança jurídica e de previsibilidade aos utilizadores e aos prestadores de serviços. Também com vista à supressão e ao bloqueio de conteúdos relacionados com o abuso de crianças, deverá ser estabelecida e reforçada a cooperação entre as autoridades públicas, em especial para garantir que as listas nacionais de sítios da Internet que contêm materiais pornográficos que envolvam crianças sejam o mais completas possível, e para evitar duplicações de trabalho. Qualquer evolução neste sentido deve ter em conta os direitos dos utilizadores finais e respeitar os procedimentos legais e judiciais em vigor, bem como a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O programa «Para uma Internet mais segura» criou uma rede de linhas telefónicas directas cujo objectivo consiste em recolher dados e assegurar a cobertura e o intercâmbio de informações sobre os principais tipos de conteúdos ilegais acessíveis por via electrónica.

(48)

A presente directiva visa alterar e alargar as disposições da Decisão-Quadro 2004/68/JAI. Dado que as alterações a introduzir são substanciais em número e natureza, por razões de clareza, a Decisão-Quadro deverá ser substituída na sua totalidade relativamente aos Estados-Membros que participem na adopção da presente directiva.

(49)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, lutar contra o abuso sexual, a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, não pode ser suficientemente alcançado unicamente pelos Estados-Membros, e pode, pois, por razões de escala e pelos seus efeitos, ser mais bem atingido a nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(50)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o direito à protecção da dignidade humana, a proibição da tortura e de tratos ou penas desumanos ou degradantes, os direitos da criança, o direito à liberdade e à segurança, o direito à liberdade de expressão e de informação, o direito à protecção dos dados pessoais, o direito à acção eficaz e a um julgamento imparcial e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas. A presente directiva procura assegurar o pleno respeito desses direitos e princípios e deverá ser aplicada em conformidade.

(51)

Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram o seu desejo de participar na adopção e na aplicação da presente directiva.

(52)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva e, por conseguinte, não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece regras mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e da exploração sexual de crianças, da pornografia infantil e do aliciamento de crianças para fins sexuais. Introduz igualmente disposições para reforçar a prevenção desse tipo de crimes e a protecção das suas vítimas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Criança», uma pessoa com menos de 18 anos de idade;

b)

«Maioridade sexual», a idade abaixo da qual é proibida, segundo a legislação nacional, a prática de actos sexuais com crianças;

c)

«Pornografia infantil»,

i)

materiais que representem visualmente crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou

ii)

representações dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais,

iii)

materiais que representem visualmente uma pessoa que aparente ser uma criança envolvida num comportamento sexualmente explícito, real ou simulado, ou representações dos órgãos sexuais de uma pessoa que aparente ser uma criança, para fins predominantemente sexuais, ou

iv)

imagens realistas de crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos ou imagens realistas dos órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais;

d)

«Prostituição infantil», a utilização de crianças para a prática de actos sexuais quando for dado ou prometido dinheiro ou outra forma de remuneração ou recompensa a troco da participação das crianças em actos sexuais, independentemente de este pagamento, promessa ou recompensa ser feito às crianças ou a terceiros;

e)

«Espectáculo pornográfico», a exibição ao vivo, destinada a um público, inclusive com recurso às tecnologias da informação e da comunicação, de:

i)

crianças envolvidas em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou

ii)

órgãos sexuais de crianças para fins predominantemente sexuais;

f)

«Pessoa colectiva», uma entidade que beneficia de personalidade jurídica por força do direito aplicável, com excepção do Estado ou de organismos públicos no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais de direito público.

Artigo 3.o

Crimes relativos ao abuso sexual

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os comportamentos intencionais referidos nos n.os 2 a 6 sejam puníveis.

2.   Induzir, para fins sexuais, uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a assistir a actos sexuais, mesmo que neles não participe, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.

3.   Induzir, para fins sexuais, uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a assistir a actos de abuso sexual, mesmo que neles não participe, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

4.   Praticar actos sexuais com uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos.

5.   Praticar actos sexuais com uma criança, recorrendo:

i)

ao abuso de uma posição manifesta de confiança, de autoridade ou de influência sobre a criança, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a três anos, se a criança tiver atingido essa maioridade; ou

ii)

ao abuso de uma situação particularmente vulnerável da criança, nomeadamente em caso de deficiência mental ou física ou de uma situação de dependência, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a três anos, se a criança tiver atingido essa maioridade; ou

iii)

ao uso de coacção, de força ou de ameaça, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a 10 anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

6.   Coagir, forçar ou ameaçar uma criança a praticar actos sexuais com terceiros é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

Artigo 4.o

Crimes relativos à exploração sexual

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os comportamentos intencionais referidos nos n.os 2 a 7 sejam puníveis.

2.   Induzir ou recrutar uma criança para participar em espectáculos pornográficos, ou explorar uma criança para tais fins, como fonte de rendimento ou de qualquer outra forma, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a dois anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

3.   Coagir ou forçar uma criança a participar em espectáculos pornográficos, ou ameaçar uma criança para tais fins, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

4.   Assistir com conhecimento de causa a espectáculos pornográficos em que participem crianças é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a um ano, se a criança tiver atingido essa maioridade.

5.   Induzir ou recrutar uma criança para participar em prostituição infantil, ou explorar uma criança para tais fins, como fonte de rendimento ou de qualquer outra forma, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

6.   Coagir ou forçar uma criança a participar em prostituição infantil, ou ameaçar uma criança para tais fins, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a cinco anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

7.   Praticar actos sexuais com uma criança com recurso à prostituição infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos, se a criança não tiver atingido a maioridade sexual, e não inferior a dois anos, se a criança tiver atingido essa maioridade.

Artigo 5.o

Crimes relativos à pornografia infantil

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os comportamentos intencionais referidos nos n.os 2 a 6, quando praticados ilegitimamente, sejam puníveis.

2.   A aquisição ou posse de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.

3.   A obtenção de acesso a pornografia infantil com conhecimento de causa e por meio das tecnologias da informação e da comunicação é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.

4.   A distribuição, difusão ou transmissão de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

5.   A oferta, fornecimento ou disponibilização de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.

6.   A produção de pornografia infantil é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.

7.   Cabe aos Estados-Membros decidir se o presente artigo se aplica aos casos de pornografia infantil referidos no artigo 2.o, alínea c), subalínea iii), se a pessoa que aparenta ser uma criança tiver de facto 18 anos de idade ou mais no momento da representação.

8.   Cabe aos Estados-Membros decidir se os n.os 2 e 6 do presente artigo se aplicam aos casos em que se comprove que o material pornográfico na acepção do artigo 2.o, alínea c), subalínea iv), é produzido e está na posse do produtor apenas para seu uso privado, na medida em que não tenha sido utilizado para a sua produção material pornográfico na acepção do artigo 2.o, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), e desde que o acto não comporte risco de difusão desse material.

Artigo 6.o

Aliciamento de crianças para fins sexuais

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis:

A proposta de um adulto, feita por intermédio das tecnologias da informação e da comunicação, para se encontrar com uma criança que ainda não tenha atingido a maioridade sexual, com o intuito de cometer um dos crimes referidos no artigo 3.o, n.o 4, e no artigo 5.o, n.o 6, se essa proposta for seguida de actos materiais conducentes ao encontro, é punível com uma pena máxima de prisão não inferior a um ano.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja punível a tentativa de cometer, por meio das tecnologias da informação e da comunicação, os crimes previstos no artigo 5.o, n.os 2 e 3, por um adulto que alicie uma criança que não tenha atingido a maioridade sexual a disponibilizar pornografia infantil representando essa criança.

Artigo 7.o

Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a instigação ou o auxílio e a cumplicidade na prática dos crimes referidos nos artigos 3.o a 6.o sejam puníveis.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a tentativa da prática dos crimes referidos no artigo 3.o, n.os 4, 5 e 6, no artigo 4.o n.os 2, 3, 5, 6 e 7, e no artigo 5.o, n.os 4, 5 e 6, seja punível.

Artigo 8.o

Actos sexuais consensuais

1.   Cabe aos Estados-Membros decidir se o artigo 3.o, n.os 2 e 4, se aplica aos actos sexuais consensuais entre pares próximos de idade e grau de desenvolvimento ou maturidade psicológica e física, na medida em que tais actos não comportem abuso.

2.   Cabe aos Estados-Membros decidir se o artigo 4.o, n.o 4, se aplica aos espectáculos pornográficos realizados no âmbito de actos sexuais consensuais em que a criança tenha atingido a maioridade sexual ou entre pares próximos de idade e grau de desenvolvimento ou maturidade psicológica e física, na medida em que tais actos não comportem abuso ou exploração e não tenha sido dado dinheiro ou outra forma de remuneração ou recompensa a troco da participação no espectáculo pornográfico.

3.   Cabe aos Estados-Membros decidir se o artigo 5.o, n.os 2 e 6, se aplica à produção, aquisição ou posse de material pornográfico que envolva crianças que atingiram a maioridade sexual, quando esse material for produzido e possuído com o consentimento dessas crianças e apenas para uso privado das pessoas envolvidas, na medida em que tais actos não comportem abuso.

Artigo 9.o

Circunstâncias agravantes

Na medida em que as seguintes circunstâncias não sejam já elementos constitutivos dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as mesmas possam, em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação nacional, ser consideradas circunstâncias agravantes dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o:

a)

O crime foi cometido contra uma criança numa situação particularmente vulnerável, nomeadamente devido a deficiência mental ou física, a uma situação de dependência ou a um estado de incapacidade física ou mental;

b)

O crime foi cometido por um membro da família da criança, por uma pessoa que coabita com a criança ou por uma pessoa que abusou de posição manifesta de confiança ou de autoridade;

c)

O crime foi cometido por várias pessoas em conjunto;

d)

O crime foi cometido no âmbito de uma organização criminosa na acepção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (12);

e)

O autor do crime já foi condenado por crimes da mesma natureza;

f)

O autor do crime pôs em perigo, deliberadamente ou por imprudência, a vida da criança;

g)

O crime foi cometido com especial violência ou causou danos particularmente graves à criança.

Artigo 10.o

Inibição decorrente de condenações anteriores

1.   A fim de evitar o risco de reincidência, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular condenada por um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer actividades pelo menos profissionais que impliquem contactos directos e regulares com crianças.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os empregadores, ao recrutarem pessoal para actividades profissionais ou para actividades voluntárias organizadas que impliquem contactos directos e regulares com crianças, tenham o direito de solicitar informação nos termos da legislação nacional, por qualquer meio apropriado, como o acesso mediante pedido ou através da pessoa em causa, acerca da existência de condenações penais por um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o constantes do registo criminal ou da existência de qualquer inibição de exercer actividades que impliquem contactos directos e regulares com crianças decorrente dessas condenações.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, para a aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as informações sobre a existência de condenações penais por uma das infracções referidas nos artigos 3.o a 7.o, ou de inibição do exercício de actividades que impliquem contactos directos e regulares com crianças decorrente dessas condenações, sejam transmitidas em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (13), quando solicitadas ao abrigo do artigo 6.o da referida decisão-quadro com o consentimento da pessoa em causa.

Artigo 11.o

Apreensão e confisco

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as suas autoridades competentes tenham o direito de apreender os instrumentos e produtos dos crimes referidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o.

Artigo 12.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o cometidos em seu benefício por qualquer pessoa, agindo a título individual ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, que nela ocupe uma posição dirigente, nomeadamente:

a)

Poderes de representação da pessoa colectiva;

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c)

Autoridade para exercer controlo no âmbito da pessoa colectiva.

2.   Os Estados-Membros tomam também as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 torne possível que uma pessoa sob a sua autoridade cometa um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o em benefício dessa pessoa colectiva.

3.   A responsabilidade das pessoas colectivas prevista nos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de acções penais contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o.

Artigo 13.o

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva considerada responsável por força do artigo 12.o, n.o 1, seja passível de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas de carácter penal ou não penal e, eventualmente, outras sanções, tais como:

a)

Exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

b)

Inibição temporária ou permanente de exercer actividades comerciais;

c)

Colocação sob vigilância judicial;

d)

Liquidação judicial; ou

e)

Encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática do crime.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva considerada responsável por força do artigo 12.o, n.o 2, seja passível de sanções ou medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 14.o

Não instauração de processo penal ou não aplicação de sanções à vítima

Os Estados-Membros tomam, de acordo com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir que as autoridades nacionais competentes tenham a possibilidade de não instaurar acções penais ou de não aplicar sanções às crianças vítimas de abuso sexual e de exploração sexual pela sua participação em actividades criminosas que tenham sido forçadas a cometer como consequência directa de estarem submetidas a um dos actos referidos nos artigos 4.o, n.os 2, 3, 5 e 6, e no artigo 5.o, n.o 6.

Artigo 15.o

Investigação e acção penal

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a investigação ou a acção penal relativas aos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o não dependam de queixa ou acusação efectuadas pela vítima ou pelo seu representante, e que a acção penal possa prosseguir mesmo que essa pessoa retire as suas declarações.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir a acção penal por um dos crimes referidos no artigo 3.o, no artigo 4.o, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, e por um dos crimes graves referidos no artigo 5.o, n.o 6, caso tenha sido utilizada pornografia infantil na acepção do artigo 2.o, alínea c), subalíneas i) e ii), durante um período suficiente após a vítima ter atingido a maioridade e proporcional à gravidade do crime em causa.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas, as unidades ou os serviços responsáveis pela investigação ou pela acção penal relativa aos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o tenham acesso a instrumentos de investigação eficazes, tais como os utilizados no caso da criminalidade organizada e de outros crimes graves.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que as unidades ou serviços de investigação procurem identificar as vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o, em especial através da análise de materiais de pornografia infantil, como fotografias ou gravações audiovisuais transmitidas ou disponibilizadas por meio das tecnologias da informação e da comunicação.

Artigo 16.o

Comunicação de suspeitas de abuso sexual ou exploração sexual

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as regras de confidencialidade impostas pela lei nacional a certos profissionais cuja principal tarefa é o trabalho com crianças não constituam um obstáculo à possibilidade de estes profissionais denunciarem aos serviços de protecção das crianças qualquer situação que lhes suscite suspeitas fundadas de que uma criança é vítima dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para incentivar as pessoas que tenham conhecimento ou suspeitem, de boa-fé, da prática dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o a denunciarem o facto aos serviços competentes.

Artigo 17.o

Competência jurisdicional e coordenação da acção penal

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional relativamente aos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o, caso:

a)

O crime seja cometido, total ou parcialmente, no seu território; ou

b)

O autor do crime seja seu nacional.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão caso decidam estender a sua competência jurisdicional aos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o cometidos fora do seu território, nomeadamente, se:

a)

O crime for cometido contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que resida habitualmente no seu território; ou

b)

O crime for cometido em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território; ou

c)

O autor do crime residir habitualmente no seu território.

3.   Os Estados-Membros garantem que a sua competência jurisdicional abranja as situações em que um crime referido nos artigos 5.o e 6.o e, se for relevante, nos artigos 3.o e 7.o, seja cometido por meio de tecnologias da informação e da comunicação acessíveis no seu território, independentemente de estarem ou não baseadas no seu território.

4.   Para a instauração de acções penais pelos crimes referidos no artigo 3.o, n.os 4, 5 e 6, no artigo 4.o, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, e no artigo 5.o, n.o 6, cometidos fora do território do Estado-Membro em causa, em relação aos casos previstos no n.o 1, alínea b), do presente artigo, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a sua competência jurisdicional não dependa da condição de os actos constituírem um crime no lugar em que foram cometidos.

5.   Para a instauração de acções penais pelos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o cometidos fora do território do Estado-Membro em causa, em relação aos casos previstos no n.o 1, alínea b), do presente artigo, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a sua competência jurisdicional não dependa da condição de a acção penal só se poder iniciar após uma queixa feita pela vítima no lugar em que o crime foi cometido ou uma denúncia do Estado em cujo território o crime foi cometido.

Artigo 18.o

Disposições gerais sobre medidas de assistência, apoio e protecção às crianças vítimas de crimes

1.   É assegurada assistência, apoio e protecção nos termos dos artigos 19.o e 20.o às crianças vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o, tendo em conta o superior interesse da criança.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma criança receba assistência e apoio logo que as autoridades competentes tenham razões suficientes para acreditar que a criança em causa possa ter sido vítima de um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o.

3.   Os Estados-Membros garantem que, caso a idade da vítima dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o seja incerta e haja razões para acreditar que se trata de uma criança, se presuma que essa pessoa é uma criança e tenha acesso imediato a assistência, apoio e protecção nos termos dos artigos 19.o e 20.o.

Artigo 19.o

Assistência e apoio às vítimas

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja prestada assistência e apoio às vítimas antes, durante e por um período adequado após a conclusão do processo penal, para lhes permitir exercerem os direitos estabelecidos na Decisão-Quadro 2001/220/JAI e na presente directiva. Em particular, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a protecção das crianças que denunciem casos de abuso no seio da sua família.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a prestação de assistência e apoio às crianças vítimas de crimes não dependa da vontade das crianças de cooperar na investigação, na acção penal ou no julgamento.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as acções específicas de assistência e apoio às crianças vítimas de crimes, para que possam beneficiar dos direitos que lhes são conferidos pela presente directiva, sejam tomadas na sequência de uma avaliação individual das circunstâncias especiais de cada criança vítima de crime, atendendo às opiniões, necessidades e preocupações dessas crianças.

4.   As crianças vítimas dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o são consideradas vítimas particularmente vulneráveis na acepção do artigo 2.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 14.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2001/220/JAI.

5.   Os Estados-Membros tomam medidas, sempre que adequado e possível, para prestar assistência e apoio às famílias das crianças vítimas, para que possam beneficiar dos direitos que lhe são conferidos pela presente directiva, caso se encontrem no seu território. Em particular, os Estados-Membros aplicam às famílias das crianças vítimas, sempre que adequado e possível, o artigo 4.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI.

Artigo 20.o

Protecção das crianças vítimas de crimes em investigações e acções penais

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que na fase de inquérito e durante o processo, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, as autoridades competentes nomeiem um representante especial da criança vítima, nos casos em que, segundo a lei nacional, os titulares da responsabilidade parental estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e a vítima, ou nos casos em que a criança não esteja acompanhada ou esteja separada da família.

2.   Os Estados-Membros garantem que as crianças vítimas de crimes tenham acesso atempado a aconselhamento jurídico e, de acordo com o papel da vítima no sistema judicial em causa, a patrocínio judiciário, inclusive para efeitos de pedido de indemnização. O aconselhamento jurídico e o patrocínio judiciário são gratuitos caso a vítima não disponha de recursos financeiros suficientes.

3.   Sem prejuízo dos direitos da defesa, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, no inquérito relativo aos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o:

a)

A audição da criança vítima do crime se realize sem demoras injustificadas logo após a denúncia dos factos às autoridades competentes;

b)

A audição da criança vítima do crime se realize, se necessário, em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito;

c)

A audição da criança vítima do crime seja feita por profissionais qualificados para o efeito ou por seu intermédio;

d)

Sejam as mesmas pessoas, se possível e adequado, a realizar todas as audições da criança vítima do crime;

e)

O número de inquirições seja o mais reduzido possível e as inquirições sejam realizadas apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação e do processo penal;

f)

A criança vítima do crime seja acompanhada pelo seu representante legal ou, se for caso disso, por um adulto à sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário no que se refere a essa pessoa.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, no inquérito sobre qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o, todas as audições da criança vítima do crime ou, se for caso disso, da criança que testemunhou os actos, possam ser gravadas por meios audiovisuais, e que as gravações possam ser utilizadas como prova no processo penal, de acordo com as regras previstas na legislação nacional.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, nos processos penais relativos aos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o, possa ser decidido que:

a)

A audiência se realize à porta fechada;

b)

A criança vítima do crime seja ouvida pelo tribunal sem estar presente, nomeadamente com recurso a tecnologias de comunicação adequadas.

6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, no interesse das crianças vítimas de crimes, e tendo em conta outros interesses superiores, para proteger a privacidade, a identidade e a imagem dessas crianças e para impedir a difusão pública de todas as informações que possam conduzir à sua identificação.

Artigo 21.o

Medidas contra a publicidade das oportunidades de abuso sexual e do turismo sexual infantil

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para evitar ou proibir:

a)

A difusão de material publicitário sobre oportunidades para a prática dos crimes referidos nos artigos 3.o a 6.o; e

b)

A organização de viagens por conta de outrem, para fins comerciais ou não, no intuito de praticar um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 5.o.

Artigo 22.o

Programas ou medidas de intervenção preventiva

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas que temam poder vir a cometer um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o possam ter acesso, quando tal se revele apropriado, a programas ou medidas de intervenção eficazes, destinados a avaliar e a prevenir os riscos da prática desses crimes.

Artigo 23.o

Prevenção

1.   Os Estados-Membros tomam medidas adequadas, como a educação e a formação, para desencorajar e reduzir a procura que favoreça todas as formas de exploração sexual de crianças.

2.   Os Estados-Membros tomam medidas adequadas, nomeadamente através da Internet, tais como campanhas de informação e sensibilização, programas de investigação e educação, se necessário em cooperação com as organizações relevantes da sociedade civil e com outros interessados, para aumentar a consciencialização relativamente a este problema e para reduzir o risco de as crianças poderem ser vítimas de abuso ou exploração sexual.

3.   Os Estados-Membros promovem a formação regular dos seus funcionários susceptíveis de entrar em contacto com crianças vítimas de abuso ou exploração sexual, incluindo os agentes da polícia no terreno, a fim de lhes permitir identificar e lidar com crianças vítimas e potenciais vítimas de abuso ou exploração sexual.

Artigo 24.o

Programas ou medidas de intervenção, a título voluntário, durante ou após o processo penal

1.   Sem prejuízo dos programas ou medidas de intervenção impostos pelas autoridades judiciais competentes em conformidade com a lei nacional, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a existência de programas ou medidas de intervenção eficazes, destinados a prevenir e minimizar os riscos de reincidência de crimes de natureza sexual contra crianças. Estes programas ou medidas devem ser acessíveis em qualquer momento durante o processo penal, dentro e fora da prisão, em conformidade com a legislação nacional.

2.   Os programas ou medidas de intervenção referidos no n.o 1 devem responder às necessidades específicas de desenvolvimento das crianças que tenham cometido crimes sexuais.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as seguintes pessoas possam ter acesso aos programas ou medidas referidos no n.o 1:

a)

Pessoas sujeitas a processo penal por um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o, em condições que não sejam prejudiciais nem contrárias aos direitos da defesa ou à realização de um julgamento justo e imparcial, com especial respeito pelas regras que regem o princípio da presunção da inocência; e

b)

Pessoas condenadas por um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas referidas no n.o 3 sejam submetidas a uma avaliação do perigo que representam e dos eventuais riscos de reincidência em relação a qualquer dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o, a fim de identificar programas ou medidas de intervenção adequados.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas referidas no n.o 3 às quais tenham sido propostos programas ou medidas de intervenção nos termos do no n.o 4:

a)

Sejam plenamente informadas dos motivos dessa proposta;

b)

Dêem o seu consentimento para participarem nesses programas ou medidas com pleno conhecimento dos factos;

c)

Possam recusar e, no caso das pessoas condenadas, sejam informadas das consequências da sua eventual recusa.

Artigo 25.o

Medidas contra sítios da Internet que contenham ou divulguem pornografia infantil

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a supressão imediata das páginas electrónicas que contenham ou difundam pornografia infantil sediadas no seu território, e para procurar obter a supressão das mesmas páginas sediadas fora do seu território.

2.   Os Estados-Membros podem tomar medidas para bloquear o acesso a páginas electrónicas que contenham ou difundam pornografia infantil aos utilizadores da Internet no seu território. Estas medidas devem ser adoptadas por meio de processos transparentes e devem incluir garantias adequadas, nomeadamente para assegurar que a restrição se limite ao que é necessário e proporcionado, e que os utilizadores sejam informados do motivo das restrições. Essas garantias devem incluir também a possibilidade de recurso judicial.

Artigo 26.o

Substituição da Decisão-Quadro 2004/68/JAI

A Decisão-Quadro 2004/68/JAI é substituída no que diz respeito aos Estados-Membros que participam na adopção da presente directiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros relativas aos prazos de transposição dessa decisão-quadro para o seu ordenamento jurídico nacional.

No que diz respeito aos Estados-Membros que participam na adopção da presente directiva, as referências à Decisão-Quadro 2004/68/JAI devem entender-se como sendo referências à presente directiva.

Artigo 27.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 18 de Dezembro de 2013.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente directiva.

3.   Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 28.o

Relatórios

1.   Até 18 de Dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório destinado a avaliar até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, se necessário, acompanhado de propostas legislativas.

2.   Até 18 de Dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório destinado a avaliar a execução das medidas referidas no artigo 25.o.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 30.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 13 de Dezembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. SZPUNAR


(1)  JO C 48 de 15.2.2011, p. 138.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de Outubro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de Novembro de 2011.

(3)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(4)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(5)  JO L 13 de 20.1.2004, p. 44.

(6)  JO L 82 de 22.3.2001, p. 1.

(7)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 42.

(8)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(9)  JO L 182 de 5.7.2001, p. 1.

(10)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 49.

(11)  JO L 49 de 17.2.2007, p. 30.

(12)  JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.

(13)  JO L 93 de 7.4.2009, p. 23.


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