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Document 32011L0097

Directiva 2011/97/UE do Conselho, de 5 de Dezembro de 2011 , que altera a Directiva 1999/31/CE no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo

OJ L 328, 10.12.2011, p. 49–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 034 P. 186 - 189

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/97/oj

10.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/49


DIRECTIVA 2011/97/UE DO CONSELHO

de 5 de Dezembro de 2011

que altera a Directiva 1999/31/CE no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, sobre a proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, bem como a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (2), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1102/2008 estabelece que, não obstante o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Directiva 1999/31/CE, o mercúrio metálico que seja considerado resíduo pode, em condições de confinamento adequadas, ser armazenado temporariamente por períodos superiores a um ano ou a título permanente em determinados tipos de aterros.

(2)

A armazenagem do mercúrio metálico considerado resíduo já se encontra regulamentada pela legislação da União relativa à gestão dos resíduos.

(3)

A armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo durante o período máximo de um ano está sujeita a licenciamento nos termos do artigo 23.o da Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos (3).

(4)

A Directiva 1999/31/CE e a Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Directiva 1999/31/CE (4) aplicam-se às instalações de armazenagem de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1102/2008.

(5)

Daqui resulta, nomeadamente, que as instalações de armazenagem de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano necessitam da licença referida nos artigos 7.o, 8.o e 9.o da Directiva 1999/31/CE e estão sujeitas ao controlo e ao acompanhamento previstos no artigo 12.o da mesma, bem como, no caso da armazenagem subterrânea, a uma avaliação de segurança nos termos do anexo A da Decisão 2003/33/CE.

(6)

Além disso, aplicam-se a essas instalações as disposições gerais de manutenção de registos previstas na Directiva 2008/98/CE.

(7)

Por outro lado, as disposições da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (5) aplicam-se às instalações de armazenagem temporária à superfície nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1102/2008.

(8)

Todavia, as disposições acima referidas não se adequam completamente às especificidades do mercúrio metálico, pelo que são necessárias disposições suplementares.

(9)

Essas disposições suplementares deverão ter em conta a investigação efectuada ao nível dos métodos de eliminação segura, nomeadamente no que respeita à solidificação do mercúrio metálico. Tem-se evoluído no desenvolvimento de métodos de solidificação compatíveis com o ambiente, mas é prematuro tirar conclusões sobre a viabilidade dos mesmos em larga escala.

(10)

Para que possam estabelecer-se condições acertadas, e fundamentadas no conhecimento, para a armazenagem permanente, é necessário prosseguir a avaliação do comportamento a longo prazo do mercúrio metálico na armazenagem subterrânea. As exigências estabelecidas na presente directiva consideradas adequadas para a armazenagem segura de mercúrio metálico durante um período máximo de cinco anos e que representam as melhores técnicas disponíveis para o efeito deverão, portanto, ficar limitadas à armazenagem temporária.

(11)

A Directiva 1999/31/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(12)

O comité referido no artigo 16.o da Directiva 1999/31/CE não emitiu parecer. Por conseguinte, é conveniente que o Conselho adopte a presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 15 de Março de 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

W. PAWLAK


(1)  JO L 304 de 14.11.2008, p. 75.

(2)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(3)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(4)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 27.

(5)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.


ANEXO

Os anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE são alterados do seguinte modo:

1)

Ao anexo I é aditada a seguinte secção:

«8.   Armazenagem temporária de mercúrio metálico

Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:

armazenagem do mercúrio metálico separado de outros resíduos,

armazenagem dos recipientes em bacias colectoras adequadamente revestidas, de modo a não apresentarem fissuras nem intervalos e a serem impermeáveis ao mercúrio metálico, cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada,

existência, no sítio de armazenagem, de barreiras naturais ou artificiais que protejam adequadamente o ambiente contra emissões de mercúrio e cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada,

pavimentação do piso do sítio de armazenagem com matérias selantes impermeáveis ao mercúrio; existência de um declive com colector,

equipamento do sítio de armazenagem com um sistema de protecção contra incêndios,

arrumação dos recipientes de um modo que permita removê-los facilmente.».

2)

Ao anexo II é aditada a seguinte secção:

«6.   Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico

Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:

A.

Composição do mercúrio

O mercúrio metálico deve respeitar as seguintes especificações:

teor ponderal de mercúrio superior a 99,9 %;

ausência de impurezas que corroam aços-carbono ou aços inoxidáveis (ácido nítrico, soluções de cloretos, etc.).

B.

Confinamento

Os recipientes utilizados na armazenagem de mercúrio metálico devem resistir à corrosão e ao choque. Não devem, portanto, ter costuras de soldadura. Os recipientes devem, designadamente, respeitar as seguintes especificações:

material: aço-carbono (mínimo ASTM A36) ou aço inoxidável (AISI 304, 316L),

impermeabilidade a gases e a líquidos,

resistência da superfície exterior dos recipientes às condições de armazenagem,

aprovação do tipo de recipiente nos ensaios de gotejamento e de estanqueidade descritos nos capítulos 6.1.5.3 e 6.1.5.4 do UN Recommendations on the Transport of Dangerous Goods, Manual of Tests and Criteria (Manual de Ensaios e Critérios das Recomendações da ONU relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas).

Para que neles exista volume livre suficiente e não possam sofrer deformações permanentes, nem deles possam ocorrer fugas em resultado da expansão do líquido devido a elevações de temperatura, os recipientes não devem ser cheios além de 80 % do seu volume.

C.

Admissão

Só são admitidos recipientes que disponham de um atestado de conformidade com o exigido na presente secção.

Condições de admissão:

apenas é admitido mercúrio metálico que respeite os critérios de admissão mínimos acima especificados,

os recipientes são inspeccionados visualmente antes da armazenagem; não são admitidos recipientes danificados, com fugas ou corroídos,

encontram-se gravados com durabilidade nos recipientes (por punção) o número de identificação, o material constitutivo, a massa em vazio, a referência do fabricante e a data de fabrico do recipiente,

os recipientes ostentam uma placa que lhes foi aposta com carácter permanente e que indica o número de identificação do atestado.

D.

Atestado

O atestado referido na subsecção C deve conter os seguintes elementos:

nome e endereço do produtor dos resíduos,

nome e endereço do responsável pelo enchimento dos recipientes,

local e data do enchimento,

quantidade de mercúrio,

grau de pureza do mercúrio e, se for caso disso, descrição das impurezas, incluindo o relatório analítico,

confirmação da utilização exclusiva dos recipientes no transporte/armazenagem de mercúrio,

números de identificação dos recipientes,

eventuais observações específicas.

Os atestados devem ser passados pelo produtor dos resíduos ou, não sendo isso possível, pelo responsável pela gestão dos resíduos.».

3)

Ao anexo III é aditada a seguinte secção:

«6.   Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico

Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:

A.

Disposições relativas a monitorização, inspecção e situações de emergência

Deve ser instalado no sítio de armazenagem um sistema de monitorização contínua de vapores de mercúrio, com sensibilidade não inferior a 0,02 mg de mercúrio por metro cúbico. Devem existir sensores ao nível do pavimento e do tecto. O sistema de monitorização deve compreender dispositivos de alerta ópticos e acústicos. A manutenção do sistema deve ser anual.

O sítio de armazenagem e os recipientes devem ser inspeccionados visualmente por uma pessoa autorizada pelo menos uma vez por mês. Se forem detectadas fugas, o operador deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar emissões de mercúrio para o ambiente e restaurar a segurança da armazenagem do mercúrio. Considera-se que qualquer fuga tem efeitos negativos significativos sobre o ambiente, na acepção do artigo 12.o, alínea b).

Devem existir no sítio planos de emergência e equipamento de protecção adequados para a manipulação de mercúrio metálico.

B.

Manutenção de registos

Os documentos que contêm as informações referidas na secção 6 do anexo II e na subsecção A da presente secção, incluindo o atestado que acompanha cada recipiente, bem como os registos da desarmazenagem e da expedição do mercúrio metálico, depois da armazenagem temporária, e do destino e do tratamento previsto do mercúrio, devem ser conservados durante pelo menos três anos após o termo da armazenagem.».


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