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Document 32011R0304

Regulamento (UE) n. ° 304/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

OJ L 88, 4.4.2011, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 016 P. 225 - 228

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/304/oj

4.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/1


REGULAMENTO (UE) N.o 304/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Março de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho (3) estabelece um quadro que rege as práticas aquícolas relacionadas com espécies exóticas e espécies ausentes localmente a fim de avaliar e minimizar o possível impacto de tais espécies e de outras espécies não alvo associadas nos habitats aquáticos. O regulamento prevê que as introduções e translocações para utilização em instalações aquícolas fechadas possam vir a ser dispensadas da obrigação de licença estabelecida no capítulo III desse regulamento, com base em novas informações e novos pareceres científicos.

(2)

A acção concertada, intitulada «Impactos ambientais de espécies exóticas na aquicultura» (IMPASSE), financiada pela Comunidade, forneceu uma nova definição operacional de «instalações aquícolas fechadas». Para as instalações abrangidas por aquela definição, o risco associado às espécies exóticas e às espécies localmente ausentes pode ser reduzido para um nível aceitável se as possibilidades de fuga dos organismos a cultivar e dos organismos não alvo durante o transporte forem eliminadas, e se forem aplicados na instalação de recepção protocolos claramente definidos. As introduções e as translocações para utilização em instalações aquícolas fechadas só deverão ser dispensadas da exigência de licença se essas condições forem satisfeitas.

(3)

Por conseguinte, importa alterar a definição de «instalação aquícola fechada» constante do Regulamento (CE) n.o 708/2007, aditando características específicas destinadas a garantir a biossegurança dessas instalações.

(4)

Os Estados-Membros deverão estabelecer uma lista das instalações aquícolas fechadas situadas no seu território. Por razões de transparência, essa lista deverá ser publicada e regularmente actualizada num sítio web criado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 535/2008 da Comissão, de 13 de Junho de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (4).

(5)

Na sequência dessas alterações, são necessárias outras adaptações do Regulamento (CE) n.o 708/2007, nomeadamente a supressão das referências a «instalações aquícolas fechadas» na definição de «movimento rotineiro» e no anexo I.

(6)

A Comissão deverá ter poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) a fim de adaptar os anexos I, II e III ao progresso técnico e científico, de alterar o anexo IV para lhe aditar espécies e de aprovar especificações relativas às condições necessárias ao aditamento de espécies ao anexo IV. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos.

(7)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser adoptadas pela Comissão mediante actos de execução, nos termos do artigo 291.o do TFUE.

(8)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, o termo «Comunidade» utilizado no dispositivo do Regulamento (CE) n.o 708/2007 deverá ser alterado.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 708/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 708/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 2.o, no título do artigo 13.o, no n.o 2 do artigo 15.o e no título do artigo 19.o, o substantivo «Comunidade», ou o adjectivo correspondente, é substituído pelo substantivo «União», ou pelo adjectivo correspondente, sendo efectuadas todas as adaptações gramaticais necessárias em consequência dessa substituição.

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 5, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Com excepção do artigo 3.o, do n.o 1 do artigo 4.o e da alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o, o presente regulamento não se aplica às espécies enumeradas no anexo IV.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Os capítulos III a VI não se aplicam a movimentos de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente a manter em instalações aquícolas fechadas, desde que o transporte seja efectuado em condições que impeçam a fuga dessas espécies e de espécies não alvo.

Os Estados-Membros estabelecem uma lista das instalações aquícolas fechadas situadas no seu território que satisfazem a definição do ponto 3 do artigo 3.o e actualizam-na periodicamente. Até 25 de Outubro de 2011, a referida lista é publicada no sítio web criado em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 535/2008 da Comissão (5), que estabelece as normas de execução do presente regulamento.

3.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

“Instalação aquícola fechada”, uma instalação localizada em terra:

a)

Em que:

i)

a aquicultura é praticada num meio aquático com recirculação de água, e

ii)

cujas descargas não entrem de forma alguma em contacto com águas exteriores sem serem sujeitas a gradagem e filtragem, ou percolação, e tratadas para impedir a libertação de resíduos sólidos para o meio aquático e a fuga da instalação de espécies cultivadas ou de espécies não alvo susceptíveis de sobreviver e, subsequentemente, de se reproduzir;

b)

E que:

i)

evite as perdas de espécimes cultivados ou de espécies não alvo e de outro material biológico, incluindo agentes patogénicos, devidas a factores como predadores (por exemplo, aves) e inundações (por exemplo, deve existir uma distância de segurança entre a instalação e as águas exteriores na sequência de uma avaliação adequada efectuada pelas autoridades competentes),

ii)

na medida do possível, evite as perdas de espécimes cultivados ou de outras espécies não alvo e de outro material biológico, incluindo agentes patogénicos, devidas a roubo e vandalismo, e

iii)

assegure uma eliminação adequada dos organismos mortos;»;

b)

O ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:

«16.

“Movimento rotineiro”, qualquer movimento de organismos aquáticos a partir de uma origem que tenha um baixo risco de transferência de espécies não alvo e que, tendo em conta as características dos organismos aquáticos e/ou o método de aquicultura a utilizar, não apresente efeitos ecológicos adversos.».

4.

No artigo 4.o, o parágrafo único é convertido em n.o 1 e é aditado o seguinte número:

«2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pela verificação e fiscalização das actividades aquícolas, por forma a assegurar que:

a)

As instalações aquícolas fechadas cumpram os requisitos estabelecidos no ponto 3 do artigo 3.o; e

b)

O transporte a partir de instalações aquícolas fechadas ou para as mesmas seja efectuado em condições tais que impeçam a fuga de espécies exóticas e de espécies não alvo.».

5.

O artigo 14.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Libertação em instalações aquícolas no caso de introduções rotineiras

No caso das introduções rotineiras, a libertação de organismos aquáticos em instalações aquícolas é permitida sem fase de quarentena nem libertação-piloto, a menos que, em casos excepcionais, a autoridade competente decida em contrário com base em parecer específico do comité consultivo. Os movimentos a partir de uma instalação aquícola fechada para uma instalação aquícola aberta são considerados movimentos rotineiros ou não rotineiros nos termos dos artigos 6.o e 7.o.».

6.

O artigo 24.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.o

Alterações dos anexos e regras pormenorizadas

1.   A Comissão pode, mediante actos delegados nos termos do artigo 24.o-A e nas condições estabelecidas nos artigos 24.o-B e 24.o-C:

a)

Alterar os anexos I, II e III do presente regulamento para os adaptar ao progresso técnico e científico;

b)

Adoptar especificações relativas às condições necessárias ao aditamento de espécies ao anexo IV, nos termos do disposto no n.o 3; e

c)

Aditar espécies ao anexo IV, desde que as condições previstas no n.o 3 e as suas especificações adicionais sejam cumpridas.

2.   Ao adoptar os actos delegados referidos no n.o 1, a Comissão deve cumprir o disposto no presente regulamento.

3.   Para que a sua espécie possa ser aditada ao anexo IV, o organismo aquático em causa deve ter sido utilizado em aquicultura em determinadas partes da União durante um longo período (em relação ao seu ciclo de vida) sem efeitos adversos, e a sua introdução e translocação deve poder ser realizada sem coincidir com movimentos de espécies não alvo potencialmente prejudiciais.

4.   Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão o aditamento de espécies ao anexo IV. Os Estados-Membros podem facultar dados científicos para provar a coerência com os critérios pertinentes para o aditamento de espécies ao anexo IV. A Comissão decide da viabilidade dos pedidos no prazo de cinco meses a contar da recepção dos mesmos, excluindo, caso a Comissão tenha solicitado informações suplementares, o período utilizado pelo Estado-Membro para apresentar essas informações.

5.   No que respeita às suas regiões ultraperiféricas, os Estados-Membros interessados podem propor, tal como referido no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o aditamento de espécies a incluir numa parte distinta do anexo IV.

6.   A Comissão pode adoptar normas de execução dos n.os 4 e 5, especialmente os formatos, os conteúdos e os dados dos pedidos dos Estados-Membros de aditamento de espécies e informações a fornecer em apoio desses pedidos, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.».

7.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 24.oA

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 24.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 24 de Abril de 2011. A Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é automaticamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 24.o-B.

2.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 24.o-B e 24.o-C.

Artigo 24.oB

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no artigo 24.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não altera a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24.oC

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses.

2.   Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.».

8.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que possível, as informações devem basear-se em publicações científicas e em notas de remissão para comunicações pessoais com autoridades científicas e peritos da pesca.»;

b)

A secção D («Interacção com espécies nativas») é alterada do seguinte modo:

i)

o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Qual é o potencial de sobrevivência e estabelecimento do organismo introduzido em caso de fuga?»,

ii)

o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Os organismos introduzidos sobreviverão e reproduzir-se-ão com êxito na zona de introdução proposta, ou será necessário um repovoamento anual?».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 9 de Março de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)  JO C 354 de 28.12.2010, p. 88 e JO C 51 de 17.2.2011, p. 80.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Novembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Fevereiro de 2011.

(3)  JO L 168 de 28.6.2007, p. 1.

(4)  JO L 156 de 14.6.2008, p. 6.

(5)  JO L 156 de 14.6.2008, p. 6.».


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