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Document 32012L0023

Diretiva 2012/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012 , que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II), no que respeita aos prazos de transposição e de entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 249, 14.9.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 011 P. 268 - 269

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/23/oj

14.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/1


DIRETIVA 2012/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de setembro de 2012

que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II), no que respeita aos prazos de transposição e de entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (2), estabelece um sistema moderno, baseado no risco, para a regulamentação e supervisão das empresas de seguros e de resseguros da União. Este sistema é essencial para assegurar a solidez e segurança do setor dos seguros, permitindo-lhe fornecer produtos de seguros sustentáveis e apoiar a economia real através do incentivo a investimentos a longo prazo e de uma maior estabilidade.

(2)

A Diretiva 2009/138/CE fixa o dia 31 de outubro de 2012 e o dia 1 de novembro de 2012 como prazos para, respetivamente, as suas transposição e aplicação. Além disso, a referida diretiva fixa o dia 1 de novembro de 2012 como data de revogação das diretivas em vigor no domínio dos seguros e dos resseguros (3) (coletivamente referidas como «Solvência I»).

(3)

Em 19 de janeiro de 2011, a Comissão adotou uma proposta (a «proposta Omnibus II») de alteração, nomeadamente, da Diretiva 2009/138/CE, a fim de ter em conta a nova arquitetura da supervisão do setor dos seguros, a saber, a criação da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma). A proposta Omnibus II inclui também disposições que prorrogam os prazos para a transposição e para a entrada em aplicação da Diretiva 2009/138/CE, bem como a data de revogação da Solvência I.

(4)

Dada a complexidade da proposta Omnibus II, existe o risco de que não tenha entrado em vigor antes do termo dos prazos de transposição e entrada em aplicação fixados na Diretiva 2009/138/CE. Se esses prazos não forem alterados, a Diretiva 2009/138/CE teria de ser aplicada antes da entrada em vigor das normas transitórias e das adaptações relevantes previstas na proposta Omnibus II.

(5)

A fim de evitar a imposição de obrigações legislativas demasiado onerosas para os Estados-Membros por força da Diretiva 2009/138/CE e, mais tarde, da nova arquitetura prevista na proposta Omnibus II, deverá, pois, ser prorrogado o prazo para a transposição da Diretiva 2009/138/CE.

(6)

A fim de dar às autoridades de supervisão e às empresas de seguros e de resseguros a possibilidade de se prepararem para a aplicação da nova arquitetura de supervisão, deverá igualmente ser fixada uma data posterior para a entrada em aplicação da Diretiva 2009/138/CE.

(7)

Por razões de segurança jurídica, a data de revogação da Solvência I deverá ser adiada em conformidade.

(8)

Tendo em conta o curto período de tempo até ao termo dos prazos fixados na Diretiva 2009/138/CE, a presente diretiva deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 309.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a data «31 de outubro de 2012» é substituída pela data «30 de junho de 2013»;

b)

Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«As disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no primeiro parágrafo são aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2014.».

2)

No artigo 310.o, primeiro parágrafo, a data «1 de novembro de 2012» é substituída pela data «1 de janeiro de 2014».

3)

No artigo 311.o, segundo parágrafo, a data «1 de novembro de 2012» é substituída pela data «1 de janeiro de 2014».

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de setembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de julho de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de setembro de 2012.

(2)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(3)  Diretiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (JO 56 de 4.4.1964, p. 878/64); Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não-vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3); Diretiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro direto não-vida (JO L 228 de 16.8.1973, p. 20); Diretiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de junho de 1976, que altera a Diretiva 73/239/CEE (JO L 189 de 13.7.1976, p. 13); Diretiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de cosseguro comunitário (JO L 151 de 7.6.1978, p. 25); Diretiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Diretiva (73/239/CEE) (JO L 339 de 27.12.1984, p. 21); Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro de proteção jurídica (JO L 185 de 4.7.1987, p. 77); Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não-vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1); Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não-vida (Terceira Diretiva relativa ao seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1); Diretiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1); Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (JO L 110 de 20.4.2001, p. 28); Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1); e Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, relativa aos resseguros (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).


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