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Document 32012R0791

Regulamento (UE) n. ° 791/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012 , que altera, no que respeita a determinadas disposições relativas ao comércio de espécies da fauna e da flora selvagens, o Regulamento (CE) n. ° 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 338/97 do Conselho

OJ L 242, 7.9.2012, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 020 P. 264 - 275

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/791/oj

7.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/1


REGULAMENTO (UE) N.o 791/2012 DA COMISSÃO

de 23 de agosto de 2012

que altera, no que respeita a determinadas disposições relativas ao comércio de espécies da fauna e da flora selvagens, o Regulamento (CE) n.o 865/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 2, 3 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista à execução de determinadas resoluções adotadas na décima quinta reunião da Conferência das Partes da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), a seguir designada «Convenção», devem ser alteradas e aditadas algumas disposições ao Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (2).

(2)

A experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.o 865/2006 demonstrou que algumas das suas disposições deveriam ser alteradas a fim de garantir a aplicação do regulamento de uma forma harmonizada e eficiente na União.

(3)

Devem, por conseguinte, ser alteradas as disposições relativas às condições aplicáveis à identificação e marcação de espécimes, à emissão de determinados documentos com efeitos retroativos, às condições em que podem ser emitidos certificados de propriedade pessoal, ao regime aplicável a bens de uso pessoal ou doméstico no interior da União, bem como à sua reexportação, às condições em que os espécimes abrangidos pelo anexo A podem ser objeto de atividades comerciais no interior da União e às condições aplicáveis a certificados previamente emitidos.

(4)

Os artigos 2.o e 3.o bem como os anexos I a VI do Regulamento (CE) n.o 865/2006, devem ser suprimidos do regulamento uma vez que passarão a fazer parte integrante do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão (3), adotado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97 após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4).

(5)

Na décima quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção, foram atualizadas as referências-padrão da nomenclatura a utilizar para a indicação dos nomes científicos das espécies nas licenças e nos certificados. Por conseguinte, as referidas alterações devem repercutir-se no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 865/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 865/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No preâmbulo, a frase relativa à base jurídica do Regulamento (CE) n.o 865/2006 passa a ter a seguinte redação:

«Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através da regulamentação do seu comércio (5), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 2, 3 e 4,

2)

Ao artigo 1.o são aditados os n.os 4-A e 4-B seguintes:

«4-A)   “Núcleo parental cultivado”: o conjunto de plantas produzidas em condições controladas utilizado para fins de reprodução e que deve ter sido, a contento da autoridade administrativa competente, em consulta com a autoridade científica competente do Estado-Membro em causa:

i)estabelecido em conformidade com as disposições da CITES e da legislação nacional relevante e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie no seu meio natural eii)mantido em quantidades suficientes para fins de propagação de modo a reduzir ao mínimo ou a eliminar a necessidade de recurso a indivíduos de origem selvagem, sendo esse recurso apenas utilizado a título excecional e limitado à quantidade necessária para manter o vigor e a produtividade do núcleo parental cultivado;

4-B)   “Troféu de caça”: um animal inteiro, ou uma parte ou derivado do animal facilmente identificável, especificado numa licença ou certificado CITES de acompanhamento que satisfaça as seguintes condições:

i)apresentar-se em bruto, transformado ou fabricado,ii)ter sido obtido legalmente pelo caçador em atividade de caça para seu uso pessoal,iii)ter sido importado, exportado ou reexportado por ou em nome do caçador, como parte da transferência do seu país de origem, tendo como destino final o Estado de residência habitual do caçador;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os formulários referidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão (6), artigo 2.o, devem ser preenchidos à máquina.

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os formulários 1 a 4 do anexo I previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012, os formulários 1 e 2 do anexo II previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012, os formulários 1 e 2 do anexo III previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012, os formulários 1 e 2 do anexo V previstos no Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012, as folhas complementares referidas no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 e as etiquetas referidas no artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 não podem conter rasuras nem emendas, exceto se estas tiverem sido autenticadas com o carimbo e a assinatura da autoridade administrativa emissora. No caso das comunicações de importação referidas no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 e das folhas complementares referidas no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012, as rasuras ou emendas podem igualmente ser autenticadas com o carimbo e a assinatura da estância aduaneira de entrada.»;

4)

No artigo 5.o-A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso de espécimes da flora que deixam de reunir condições para beneficiar de uma isenção do disposto na Convenção ou no Regulamento (CE) n.o 338/97, em conformidade com a “Interpretação dos anexos A, B, C e D” constante do anexo do referido regulamento, nos termos da qual foram legalmente exportados e importados, o país a indicar na casa 15 dos formulários dos anexos I e III constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012, na casa 4 dos formulários do anexo II constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 e na casa 10 dos formulários do anexo V constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012, pode ser o país em que os espécimes deixaram de reunir condições para beneficiar da isenção.»;

5)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Anexos dos formulários

1.   Se qualquer dos formulários referidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 incluir um anexo que seja parte integrante desse formulário, a existência desse anexo e o respetivo número de páginas serão claramente indicados na licença ou certificado em causa e cada página do anexo apresentará:

a)

O número da licença ou do certificado e a sua data de emissão;

b)

A assinatura e o carimbo ou selo da autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado.

2.   Quando os formulários referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 são utilizados para mais de uma espécie numa mesma remessa, será acrescentado um anexo que, para além da informação exigida no n.o 1 do presente artigo, reproduzirá, para cada uma das espécies da remessa, as casas 8 a 22 do formulário em causa, bem como a casa 27 do mesmo formulário relativa à inclusão da “quantidade/massa líquida (kg) efetivamente importada ou (re)exportada” e, se for caso disso, do “número de animais mortos à chegada”.

3.   Quando os formulários referidos no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 são utilizados para mais de uma espécie, será acrescentado um anexo que, para além da informação exigida no n.o 1 do presente artigo, reproduzirá, para cada espécie, as casas 8 a 18 do formulário em causa.

4.   Quando os formulários referidos no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 são utilizados para mais de uma espécie, será acrescentado um anexo que, para além da informação exigida no n.o 1 do presente artigo, reproduzirá, para cada espécie, as casas 4 a 18 do formulário em causa.»;

6)

Ao artigo 7.o é aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   As licenças de exportação e os certificados de reexportação devem ser validados, com a quantidade, assinatura e carimbo por um funcionário do país de exportação ou reexportação, na casa referente à validação da exportação constante do documento. Se o documento de exportação não tiver sido validado no momento da exportação, a autoridade administrativa do país de importação deve entrar em contacto com a autoridade administrativa do país de exportação, tomando em consideração quaisquer documentos ou circunstâncias atenuantes, a fim de determinar a possibilidade de reconhecimento do documento.»;

7)

No artigo 8.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os documentos serão emitidos e utilizados em conformidade com as normas e nas condições previstas no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 338/97, nomeadamente no artigo 11.o, n.os 1 a 4, deste último. As licenças e certificados podem ser emitidos em formato papel ou em formato eletrónico.»;

8)

No artigo 11.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os certificados emitidos em conformidade com os artigos 48.o e 63.o são certificados para transações específicas, salvo se os espécimes abrangidos pelos referidos certificados tiverem sido marcados a título individual e permanente ou, em caso de espécimes mortos que não tenham sido marcados, tiverem sido identificados de outra forma.»;

9)

No artigo 15.o, o n.o 3-A passa a ter a seguinte redação:

«3-A.   No caso de espécimes vivos que são propriedade pessoal, que foram legalmente adquiridos e detidos para fins pessoais não comerciais e relativamente aos quais foi emitida uma licença de importação nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, serão proibidas, durante 2 anos a contar da data de emissão da licença, quaisquer atividades comerciais, de acordo com o estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97, e não serão concedidas durante esse período isenções para espécimes de espécies abrangidas pelo anexo A, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento.

No caso de licenças de importação emitidas nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, para animais vivos que são propriedade pessoal e para espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97 e referidas no artigo 4.o, n.o 5, alínea b), do mesmo, será inserida na casa 23 a menção “em derrogação ao disposto no artigo 8.o, n.os 3 ou 5, do Regulamento (CE) n.o 338/97, serão proibidas, por um prazo mínimo de 2 anos a contar da data de emissão da presente licença, as atividades comerciais, de acordo com o estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento”.»;

10)

O artigo 30.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   No caso dos espécimes que não sejam animais vivos, a autoridade administrativa anexará ao certificado de exposição itinerante uma folha de inventário onde constarão, relativamente a cada espécime, todas as informações requeridas pelas casas 8 a 18 do modelo de formulário constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012.»;

11)

O artigo 37.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem emitir um certificado de propriedade pessoal para o proprietário legal de animais vivos adquiridos legalmente e detidos por motivos pessoais não comerciais.»;

12)

No artigo 45.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades administrativas que receberem esses documentos enviarão sem demora os documentos emitidos por outros Estados-Membros às autoridades administrativas competentes, juntamente com eventuais documentos de apoio emitidos de acordo com a convenção. Para efeitos de comunicação de informações, as comunicações de importação originais serão também enviadas às autoridades administrativas do país de importação quando este não for o país em que o espécime foi introduzido na União.»;

13)

O artigo 52.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   As etiquetas a que se refere o artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 serão apenas utilizadas para a transferência, entre instituições científicas e investigadores devidamente registados, de espécimes de herbário, espécimes de museu conservados, dessecados ou encastrados ou material vegetal vivo para estudos científicos, por empréstimo para fins não comerciais, doação ou intercâmbio.»;

14)

O artigo 56.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O núcleo parental cultivado é estabelecido e mantido em conformidade com a definição constante do artigo 1.o (n.o 4-A).»;

b)

É suprimida a alínea c);

c)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

No caso de plantas, tanto o porta-enxerto como o enxerto foram reproduzidos artificialmente em conformidade com as alíneas a) e b).»;

d)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A madeira e outras partes ou derivados retirados de árvores cultivadas em monocultura são considerados como artificialmente propagados em conformidade com o n.o 1.»;

15)

No artigo 58.o, é inserido o seguinte n.o 3-A:

«3-A.   A reexportação, por uma pessoa que não tem residência habitual na União, de bens de uso pessoal ou doméstico adquiridos fora do Estado da sua residência habitual, incluindo troféus de caça pessoais, que sejam espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 338/97, requer a apresentação de um certificado de reexportação aos serviços aduaneiros.»;

16)

É inserido o seguinte artigo 58.o-A:

«Artigo 58.o-A

Utilização para fins comerciais de bens pessoais e de uso doméstico no interior da União

1.   A autoridade administrativa de um Estado-Membro apenas pode autorizar atividades comerciais relativas a espécimes de espécies incluídas no anexo B introduzidos na União em conformidade com o artigo 57.o, caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O requerente demonstrar que o espécime foi introduzido na União pelo menos dois anos antes de poder ser utilizado para fins comerciais e

b)

A autoridade administrativa do Estado-Membro em causa verificar que o espécime em questão poderia ter sido importado para fins comerciais em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 338/97 no momento em que foi introduzido na União.

Uma vez preenchidas as referidas condições, a autoridade administrativa emitirá uma declaração escrita atestando que o espécime pode ser utilizado para fins comerciais.

2.   São proibidas as atividades comerciais relativas a espécimes de espécies incluídas no anexo A que sejam introduzidos na União em conformidade com o estabelecido no artigo 57.o.»;

17)

No artigo 59.o, é inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Apenas serão concedidas isenções para os espécimes referidos no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 338/97 se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que os espécimes em causa foram adquiridos em conformidade com o estabelecido na legislação em vigor em matéria de conservação da fauna e da flora selvagens.»;

18)

No artigo 62.o, são aditados os seguintes números 4 e 5:

«4)

Espécimes mortos da espécie Crocodylia incluídos no anexo A com um código de origem D, desde que estejam marcados ou identificados por outros meios em conformidade com o presente regulamento;

5)

Caviar de Acipenser brevirostrum e respetivos híbridos, com código de origem D, desde que contido num recipiente marcado em conformidade com o presente regulamento.»;

19)

Ao artigo 63.o é aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Os certificados previamente emitidos apenas serão válidos depois de devidamente preenchidos e de o requerente ter enviado à autoridade administrativa emissora uma cópia do certificado.»;

20)

No artigo 65.o, é aditado ao n.o 4 o seguinte período:

«Tal não é aplicável a espécimes de espécies incluídas no anexo X do presente regulamento exceto se uma anotação no anexo X prescrever a marcação.»;

21)

No artigo 66.o, n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No que diz respeito aos espécimes vivos abrangidos pelo presente número, não serão emitidos certificados para espécimes específicos, certificados de exposição itinerante nem certificados de propriedade pessoal.»;

22)

O artigo 72.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros podem continuar a emitir licenças de importação, licenças de exportação, certificados de reexportação, certificados de exposição itinerante e certificados de propriedade pessoal sob as formas estabelecidas nos anexos I, III e IV, declarações de importação sob a forma estabelecida no anexo II e certificados UE sob a forma estabelecida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 865/2006 durante um ano após a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012.»;

23)

O texto do anexo VIII é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

24)

O ponto 2 do anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

A linha correspondente ao código R passa a ter a seguinte redação:

«R Espécimes de animais criados em ambiente controlado, retirados do seu meio natural quando ovos ou animais jovens, que de outro modo teriam uma probabilidade muito reduzida de atingir a idade adulta»;

b)

A linha correspondente ao código D passa a ter a seguinte redação:

«D Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais em operações incluídas no Registo do Secretariado da CITES, em conformidade com a Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15), e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados»;

c)

A linha correspondente ao código C passa a ter a seguinte redação:

«C Animais criados em cativeiro nos termos do capítulo XIII do Regulamento (CE) n.o 865/2006, bem como respetivas partes e derivados».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 27 de setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(2)  JO L 166 de 19.6.2006, p. 1.

(3)  Ver página 13 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.»;

(6)  JO L 242 de 7.9.2012, p. 13.»;


ANEXO

«ANEXO VIII

Referências-padrão da nomenclatura a utilizar nos termos do artigo 5.o, n.o 4, para a indicação dos nomes científicos das espécies nas licenças e nos certificados

FAUNA

a)   Mammalia

Wilson, D. E. & Reeder, D. M. (ed.) 2005. Mammal Species of the World: A Taxonomic and Geographic Reference. Terceira edição, Vol. 1-2, xxxv + 2142 pp. John Hopkins University Press, Baltimore. [para todos os mamíferos — com exceção do reconhecimento dos seguintes nomes para as formas selvagens (a preferir aos nomes para as formas domésticas): Bos gaurus, Bos mutus, Bubalus arnee, Equus africanus, Equus przewalskii, Ovis orientalis ophion e com exceção das espécies mencionadas infra]

Wilson, D. E. & Reeder, D. M. 1993. Mammal Species of the World: a Taxonomic and Geographic Reference. Segunda edição. xviii + 1207 pp., Smithsonian Institution Press, Washington. [para Loxodonta africana e Ovis vignei]

Beasley, I., Robertson, K. M. & Arnold, P. W. 2005. Description of a new dolphin, the Australian Snubfin Dolphin, Orcaella heinsohni sp. n. (Cetacea, Delphinidae). – Marine Mammal Science, 21(3): 365-400. [para Orcaella heinsohni]

Caballero, S., Trujillo, F., Vianna, J. A., Barrios-Garrido, H., Montiel, M. G., Beltrán-Pedreros, S., Marmontel, M., Santos, M. C., Rossi-Santos, M. R., Santos, F. R. & Baker, C. S. 2007. Taxonomic status of the genus Sotalia: species level ranking for “tucuxi” (Sotalia fluviatilis) and “costero” (Sotalia guianensis) dolphins. Marine Mammal Science 23: 358-386. [para Sotalia fluviatilis e Sotalia guianensis]

Merker, S. & Groves, C. P. 2006. Tarsius lariang: A new primate species from Western Central Sulawesi. – International Journal of Primatology, 27(2): 465-485. [para Tarsius lariang]

Rice, D. W., 1998. Mammal Species of the World: Systematics and Distribution, Society of Marine Mammalogy Special Publication Number 4, The Society for Marine Mammalogy, Lawrence, Kansas. [para Physeter macrocephalus e Platanista gangetica]

Wada, S., Oishi, M. & YAMADA, T. K. 2003: A newly discovered species of living baleen whales. – Nature, 426: 278-281. [para Balaenoptera omurai]

b)   Aves

Morony, J. J., Bock, W. J. and Farrand, J., Jr. 1975. A Reference List of the Birds of the World. American Museum of Natural History. [para os nomes das aves ao nível da ordem e família]

Dickinson, E.C. (ed.) 2003. The Howard and Moore Complete Checklist of the Birds of the World. Terceira edição revista e ampliada, 1039 pp., Christopher Helm, Londres.

Dickinson, E.C. 2005. Corrigenda 4 (2.6.2005) a Howard & Moore, terceira edição (2003) http://www.naturalis.nl/sites/naturalis.en/contents/i000764/corrigenda%204_final.pdf (sítio web da CITES). [para todas as espécies de aves — com exceção dos taxa abaixo mencionados]

Arndt, T. 2008. Anmerkungen zu einigen Pyrrhura-Formen mit der Beschreibung einer neuen Art und zweier neuer Unterarten. – Papageien, 8: 278-286. [para Pyrrhura parvifrons]

Collar, N. J. 1997. Family Psittacidae (Parrots). In del Hoyo, J., Elliot, A. and Sargatal, J. eds. Handbook of the Birds of the World. 4. Sandgrouse to Cuckoos: 280-477: Lynx Edicions, Barcelona. [para Psittacus intermedia e Trichoglossus haematodus]

Collar, N. J. 2006. A partial revision of the Asian babblers (Timaliidae). – Forktail, 22: 85-112. [para Garrulax taewanus]

Cortés-Diago, A., Ortega, L. A., Mazariegos-Hurtado, L. & Weller, A.-A. 2007. A new species of Eriocnemis (Trochilidae] from southwest Colombia. – Ornitologia Neotropical, 18: 161-170. [para Eriocnemis isabellae]

Da Silva, J. M. C., Coelho, G. & Gonzaga, P. 2002. Discovered on the brink of extinction: A new species of pygmy owl (Strigidae: Glaucidium) from Atlantic forest of northeastern Brazil. – Ararajuba, 10(2): 123-130. [para Glaucidium mooreorum]

Gaban-Lima, R., Raposo, M. A. & Hofling, E. 2002. Description of a new species of Pionopsitta (Aves: Psittacidae) endemic to Brazil. – Auk, 119: 815-819. [para Pionopsitta aurantiocephala]

Indrawan, M. & Somadikarta, S. 2004. A new hawk-owl from the Togian Islands, Gulf of Tomini, central Sulawesi, Indonesia. – Bulletin of the British Ornithologists’ Club, 124: 160-171. [para Ninox burhani]

Nemesio, A. & Rasmussen, C. 2009. The rediscovery of Buffon’s “Guarouba” or “Perriche jaune”: two senior synonyms of Aratinga pintoi, SILVEIRA, LIMA & HÖFLING, 2005 (Aves: Psittaciformes). – Zootaxa, 2013: 1-16. [para Aratinga maculata]

Parry, S. J., Clark, W. S. & Prakash, V. 2002. On the taxonomic status of the Indian Spotted Eagle Aquila hastata. – Ibis, 144: 665-675. [para Aquila hastata]

Roselaar, C. S. & Michels, J. P. 2004. Nomenclatural chaos untangled, resulting in the naming of the formally undescribed Cacatua species from the Tanimbar Islands, Indonesia (Psittaciformes: Cacatuidae). – Zoologische Verhandelingen, 350: 183-196. [para Cacatua goffiniana]

Warakagoda, D. H. & Rasmussen, P. C. 2004. A new species of scops-owl from Sri Lanka. – Bulletin of the British Ornithologists’ Club, 124(2): 85-105. [para Otus thilohoffmanni]

Whittaker, A. 2002. A new species of forest-falcon (Falconidae: Micrastur) from southeastern Amazonia and the Atlantic rainforests of Brazil. – Wilson Bulletin, 114: 421-445. [para Micrastur mintoni]

c)   Reptilia

Andreone, F., Mattioli, F., Jesu, R. and Randrianirina, J. E. 2001. Two new chameleons of the genus Calumma from north-east Madagascar, with observations on hemipenial morphology in the Calumma Furcifer group (Reptilia, Squamata, Chamaeleonidae). Herpetological Journal 11: 53-68. [para Calumma vatosoa & Calumma vencesi]

Aplin, K. P., Fitch, A. J. & King, D. J. 2006. A new species of Varanus Merrem (Squamata: Varanidae) from the Pilbara region of Western Australia, with observations on sexual dimorphism in closely related species. – Zootaxa, 1313: 1-38. [para Varanus bushi]

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d)   Amphibia

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e)   Elasmobranchii, Actinopterygii e Sarcopterygii

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f)   Arachnida

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Rudloff, J.-P. 2008. Eine neue Brachypelma-Art aus Mexiko (Araneae: Mygalomorphae: Theraphosidae: Theraphosinae). – Arthropoda, 16(2): 26-30. [para Brachypelma kahlenbergi]

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g)   Insecta

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Matsuka, H. 2001. Natural History of Birdwing Butterflies: 1-367. Matsuka Shuppan, Tokyo. ISBN 4-9900697-0-6. [para borboletas dos géneros Ornithoptera, Trogonoptera e Troides]

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Nesemann, H. & Neubert, E. 1999. Annelida: Clitellata: Branchiobdellida, Acanthobdellea, Hirudinea. – Süßwasserfauna von Mitteleuropa, vol. 6/2, 178 pp., Berlin (Spektrum Akad. Verlag). ISBN 3-8274-0927-6. [para Hirudo medicinalis e Hirudo verbana]

FLORA

The Plant-Book, segunda edição, (D. J. Mabberley, 1997. Cambridge University Press (reimpressa com correções 1998). [para os nomes genéricos de todas as plantas constantes das listas dos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97, exceto nos casos em que tenham sido substituídos por listas normalizadas adotadas pela Conferência das Partes]

A Dictionary of Flowering Plants and Ferns, oitava edição, (J. C. Willis, revisto por H. K. Airy Shaw, 1973, Cambridge University Press). [para os sinónimos genéricos não mencionados em The Plant-Book, exceto nos casos em que tenham sido substituídos por listas normalizadas adotadas pela Conferência das Partes como referido nos parágrafos seguintes]

A World List of Cycads (D. W. Stevenson, R. Osborne and K. D. Hill, 1995. In: P. Vorster (Ed.), Proceedings of the Third International Conference on Cycad Biology, p. 55-64, Cycad Society of South Africa, Stellenbosch) e suas atualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como diretriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cycadaceae, Stangeriaceae e Zamiaceae.

CITES Bulb Checklist (A. P. Davis et al., 1999, compilada por Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas atualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como diretriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cyclamen (Primulaceae), Galanthus e Sternbergia (Liliaceae).

CITES Cactaceae Checklist, segunda edição (1999, compilada por D. Hunt, Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas atualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como diretriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cactaceae.

CITES Carnivorous Plant Checklist, segunda edição, (B. von Arx et al., 2001, Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas atualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como diretriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Dionaea, Nepenthes e Sarracenia.

CITES Aloe and Pachypodium Checklist (U. Eggli et al., 2001, compilada por Städtische Sukkulenten-Sammlung, Zurich, Suíça, em colaboração com o Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e sua atualização Lüthy, J.M. 2007. An update and Supplement to the CITES Aloe & Pachypodium Checklist. CITES Management Authority of Switzerland, Berna, Suíça. (sítio web da CITES), aceite pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como diretriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Aloe e Pachypodium.

World Checklist and Bibliography of Conifers (A. Farjon, 2001) e atualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como diretriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Taxus.

CITES Orchid Checklist, (compilada por Royal Botanic Gardens, Kew, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e suas atualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como diretriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Cattleya, Cypripedium, Laelia, Paphiopedilum, Phalaenopsis, Phragmipedium, Pleione e Sophronitis (Volume 1, 1995); Cymbidium, Dendrobium, Disa, Dracula e Encyclia (Volume 2, 1997); e Aerangis, Angraecum, Ascocentrum, Bletilla, Brassavola, Calanthe, Catasetum, Miltonia, Miltonioides e Miltoniopsis, Renanthera, Renantherella, Rhynchostylis, Rossioglossum, Vanda e Vandopsis (Volume 3, 2001); e Aerides, Coelogyne, Comparettia e Masdevallia (Volume 4, 2006).

The CITES Checklist of Succulent Euphorbia Taxa (Euphorbiaceae), segunda edição (S. Carter and U. Eggli, 2003, publicada pelo Organismo Federal para a Conservação da Natureza, Bona, Alemanha) e atualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como diretriz ao fazer referência aos nomes das espécies de eufórbias suculentas.

Dicksonia species of the Americas (2003, compilado pelo Jardim Botânico de Bona e pelo Organismo Federal para a Conservação da Natureza, Bona, Alemanha) e atualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como diretriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Dicksonia.

Plants of Southern Africa: an annotated checklist. Germishuizen, G. & Meyer N.L. (eds.) 2003. Strelitzia 14: 561. National Botanical Institute, Pretoria, África do Sul e atualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como diretriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Hoodia.

Lista de especies, nomenclatura y distribución en el genero Guaiacum. Davila Aranda & Schippmann, U. 2006. Medicinal Plant Conservation 12: #-#.′ (sítio web da CITES) e atualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como diretriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Guaiacum.

CITES checklist for Bulbophyllum and allied taxa (Orchidaceae). Sieder, A., Rainer, H., Kiehn, M. 2007. Endereço dos autores: Department of Biogeography and Botanical Garden of the University of Vienna; Rennweg 14, A-1030 Vienna (Austria). (sítio web da CITES) e atualizações aceites pelo Comité de Nomenclatura, a utilizar como diretriz ao fazer referência aos nomes das espécies de Bulbophyllum.

A Checklist of CITES species (2005, 2007 e suas atualizações), publicada pelo WCMC-PNUA, pode ser utilizada como descrição informal dos nomes científicos adotados pela Conferência das Partes para as espécies animais constantes dos anexos do Regulamento (CE) n.o 338/97 e como resumo informal das informações constantes das referências normalizadas adotadas pela nomenclatura CITES.»


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