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Document 32013D1313

Decisão n. ° 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 347, 20.12.2013, p. 924–947 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/1313/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/924


DECISÃO N.o 1313/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 196.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Perante o aumento significativo do número e da gravidade das catástrofes naturais e de origem humana a que se assistiu nos últimos anos e numa situação em que as futuras catástrofes sejam ainda mais extremas e mais complexas, com repercussões de grande alcance e a mais longo prazo, devido, nomeadamente, às alterações climáticas e à potencial interação entre diversos riscos naturais e tecnológicos, uma abordagem integrada em matéria de gestão de catástrofes é cada vez mais premente. A União Europeia deverá promover a solidariedade e apoiar, complementar e facilitar a coordenação das ações dos Estados-Membros no domínio da proteção civil, a fim de aumentar a eficácia dos sistemas que visam prevenir, preparar e responder a catástrofes naturais ou de origem humana.

(2)

Foi criado um Mecanismo de Proteção Civil da Comunidade pela Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho (2), a qual foi reformulada pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho (3),. O financiamento desse Mecanismo foi assegurado pela Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho (4), que instituiu um Instrumento Financeiro para a Proteção Civil ("o Instrumento Financeiro"). Este prevê a concessão de assistência financeira da União não só como um contributo para aumentar a eficácia da resposta a situações de emergência de grandes dimensões mas também para reforçar as medidas de prevenção e preparação para todo o tipo de emergências, incluindo a prossecução das medidas anteriormente tomadas ao abrigo da Decisão 1999/847/CE do Conselho (5). O Instrumento Financeiro caduca em 31 de dezembro de 2013.

(3)

A proteção assegurada pelo Mecanismo de Proteção Civil da União ("o Mecanismo da União") deverá cobrir, em primeiro lugar, as pessoas, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o património cultural, contra todos os tipos de catástrofes naturais ou de origem humana, incluindo as catástrofes ambientais, a poluição marinha e as emergências sanitárias graves que ocorram dentro ou fora da União. Em todas estas catástrofes, a assistência da proteção civil e qualquer outra ajuda de emergência concedida pelo Mecanismo da União poderão revelar-se necessárias para complementar as capacidades de resposta do país afetado. No que se refere às catástrofes causadas por atos de terrorismo ou por acidentes nucleares ou radiológicos, o Mecanismo da União deverá abranger apenas as ações de preparação e resposta no domínio da proteção civil.

(4)

O Mecanismo da União deverá também contribuir para a aplicação do artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), mediante a disponibilização dos os seus recursos e das suas capacidades, na medida do necessário.

(5)

O Mecanismo da União constitui uma expressão visível da solidariedade europeia, contribuindo de forma concreta e atempada para a prevenção e a preparação para as catástrofes, e para a resposta em caso de ocorrência ou de eminência de ocorrência de catástrofes, sem prejuízo dos princípios e modalidades de orientação que são relevantes no domínio da proteção civil. A presente decisão não deverá, por conseguinte, afetar os direitos e obrigações recíprocas dos Estados-Membros no âmbito de tratados bilaterais e multilaterais relacionados com as matérias por ela abrangidas, nem a responsabilidade que cabe aos Estados-Membros de protegerem as pessoas, o ambiente e os bens situados no seu território.

(6)

O Mecanismo da União deverá tomar devidamente em conta a legislação aplicável da União e os compromissos internacionais neste domínio, tirar partido das sinergias existentes com iniciativas relevantes da União, como o Programa Europeu de Observação da Terra (Copernicus), o Programa Europeu para a Proteção das Infraestruturas Críticas (PEPIC) e o Ambiente Comum de Partilha da Informação (CISE).

(7)

É de grande importância o papel desempenhado pelas autoridades regionais e locais na gestão das catástrofes. Importa pois que estas autoridades sejam devidamente implicadas nas atividades a realizar ao abrigo da presente decisão, de acordo com as estruturas nacionais dos Estados-Membros.

(8)

A prevenção assume uma importância fulcral na proteção contra as catástrofes e requer a prossecução dos esforços neste domínio, como se preconiza nas Conclusões do Conselho de 30 de novembro de 2009 e na Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de setembro de 2010, sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Abordagem da UE sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem". O Mecanismo da União deverá incluir um quadro estratégico geral para as ações da União em matéria de prevenção do risco de catástrofes, destinado a assegurar um nível mais elevado de proteção e resiliência às catástrofes, através da prevenção ou da redução dos seus efeitos, assim como da promoção de uma cultura de prevenção, tendo nomeadamente na devida consideração as prováveis repercussões das alterações climáticas e a necessidade de tomar as medidas de adaptação adequadas. Nesta perspetiva, as avaliações de riscos, o planeamento da gestão de riscos e a avaliação da capacidade da gestão de riscos efetuadas pelos Estados-Membros a nível nacional ou ao nível subnacional adequado, com a participação, se necessário, de outros serviços competentes, um inventário dos riscos elaborado ao nível da União e as avaliações pelos pares, são essenciais para garantir uma abordagem integrada da gestão de catástrofes, estabelecendo a ligação entre as ações de prevenção de riscos e as ações de preparação e resposta. Por conseguinte, o Mecanismo da União deverá incluir um quadro geral para a partilha de informações sobre os riscos e as capacidades da gestão dos mesmos, sem prejuízo do artigo 346.o do TFUE, que garante que nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança.

(9)

Ao contribuir para um maior desenvolvimento e uma melhor integração dos sistemas transnacionais de deteção, alerta e alerta precoce de interesse europeu, a União deverá ajudar os Estados-Membros a minimizar o tempo de resposta a catástrofes e de alerta aos cidadãos da União. Tais sistemas deverão ter em conta e tomar como base as fontes e os sistemas de informação existentes e futuros, incentivando simultaneamente as novas tecnologias relevantes.

(10)

O Mecanismo da União deverá incluir um quadro estratégico geral destinado a melhorar continuamente o nível de preparação dos sistemas e serviços de proteção civil, do seu pessoal e da população na União. Para tal, é necessário prever, a nível da União e dos Estados-Membros, um programa de exercícios, um programa de lições aprendidas, bem como programas e uma rede de formação em prevenção, preparação e resposta a catástrofes, tal como se preconiza nas Conclusões do Conselho de 27 de novembro de 2008 sobre a formação no domínio da gestão de catástrofes.

(11)

Deverá ser prosseguido o desenvolvimento de módulos de intervenção de assistência de proteção civil (módulos de intervenção de PC ou módulos para IPC), compostos por recursos de um ou mais Estados-Membros, tendo em vista uma total interoperacionalidade, a fim de reforçar a cooperação no domínio da proteção civil e desenvolver a resposta rápida coordenada dos Estados-Membros. Os módulos deverão ser organizados a nível dos Estados-Membros e colocados sob o seu comando e controlo.

(12)

O Mecanismo da União deverá facilitar a mobilização e a coordenação das intervenções de assistência. O Mecanismo da União deverá basear-se numa estrutura da União composta por um Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE), uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (CERE), sob a forma de uma reserva comum voluntária de capacidades previamente afetadas pelos Estados-Membros, por peritos com a formação adequada, por um Sistema Comum de Comunicação e Informação de Emergência (SCCIE) gerido pela Comissão e por pontos de contacto nos Estados-Membros. O Mecanismo da União deverá ainda proporcionar um quadro para a recolha de informações validadas sobre a situação, a divulgação de tais informações aos Estados-Membros e a partilha das lições aprendidas com as intervenções realizadas.

(13)

A fim de melhorar o planeamento das operações de resposta a catástrofes no quadro do Mecanismo da União e aumentar a disponibilidade de capacidades fundamentais, é necessário desenvolver uma CERE, sob a forma de uma reserva comum voluntária de capacidades previamente afetadas pelos Estados-Membros, bem como um processo estruturado de identificação de eventuais lacunas de capacidade.

(14)

No que se refere às intervenções de assistência em resposta a catástrofes que ocorram fora da União, o Mecanismo da União deverá facilitar e apoiar as ações realizadas pelos Estados-Membros e pela União no seu conjunto, a fim de promover a coerência dos esforços internacionais em matéria de proteção civil. As Nações Unidas, quando presentes, desempenham um papel de coordenação geral nas operações de socorro em países terceiros. A assistência prestada ao abrigo do Mecanismo da União deverá ser coordenada com as Nações Unidas e outros intervenientes internacionais relevantes para maximizar a utilização dos recursos disponíveis e evitar qualquer duplicação desnecessária de esforços. O reforço da coordenação da assistência da proteção civil no âmbito do Mecanismo da União constitui um requisito prévio para apoiar o esforço geral de coordenação e garantir um contributo global da União para as operações gerais de socorro. Aquando de catástrofes em que a assistência é prestada tanto ao abrigo do Mecanismo da União como do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho (6), a Comissão deverá garantir a eficácia, coerência e complementaridade da resposta global da União, no respeito pelo Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária (7).

(15)

É necessário reforçar a disponibilidade e acessibilidade de meios adequados de transporte, por forma a apoiar o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida a nível da União. A União deverá apoiar e complementar os esforços dos Estados-Membros, facilitando a coordenação e a constituição de uma reserva comum dos seus recursos de transporte e contribuindo, quando necessário, para o financiamento de meios adicionais de transporte, no respeito de certos critérios e sistemas existentes.

(16)

As intervenções de socorro deverão ser induzidas pela procura e plenamente coordenadas no terreno para maximizar a eficácia e garantir o acesso às populações afetadas. A Comissão deverá providenciar o apoio logístico adequado para as equipas de peritos mobilizadas.

(17)

O Mecanismo da União pode igualmente ser utilizado para prestar apoio de proteção civil à assistência consular aos cidadãos da União em caso de catástrofes em países terceiros, se tal for solicitado pelas autoridades consulares dos Estados-Membros interessados. Os Estados-Membros interessados deverão, sempre que possível, coordenar os pedidos entre si e com quaisquer outros intervenientes para garantir um recurso otimizado ao Mecanismo da União e evitar dificuldades práticas no terreno. Este apoio poderá, ser solicitado nomeadamente pelo Estado-líder ou pelo Estado-Membro que coordenar a assistência para todos os cidadãos da União. O conceito de Estado-líder deverá ser entendido à luz das orientações da União Europeia para a aplicação do conceito de Estado-líder em matéria consular (8). A presente decisão é aplicável sem prejuízo das regras da União em matéria de proteção consular dos cidadãos da União que se encontrem fora do seu território.

(18)

Ao planear operações de resposta, é útil estabelecer contactos também com organizações não governamentais e outras entidades relevantes, a fim de identificar quaisquer outras capacidades de resposta que estas possam disponibilizar, em caso de catástrofe, por intermédio das autoridades competentes dos Estados-Membros.

(19)

A utilização, em último recurso, de meios militares sob direção civil pode constituir um importante contributo para a resposta a situações de catástrofe. Sempre que a utilização de capacidades militares em apoio das operações de proteção civil seja considerada adequada, a cooperação com as entidades militares deverá seguir as modalidades, os procedimentos e os critérios estabelecidos pelo Conselho ou pelos seus órgãos competentes para a colocação das capacidades militares necessárias à proteção civil à disposição do Mecanismo da União e deverá observar as diretrizes internacionais aplicáveis.

(20)

Nos casos em que a assistência prestada no quadro do Mecanismo da União contribua para a resposta humanitária da União, especialmente em situações de emergência complexas, as intervenções que beneficiem de assistência financeira ao abrigo da presente decisão deverão observar os princípios humanitários e os princípios a que devem obedecer o recurso à proteção civil e a utilização dos recursos militares consignados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.

(21)

Deverá ser possível a participação de países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), de países aderentes e países candidatos e potenciais candidatos à adesão. Os países candidatos e potenciais candidatos que não participem no Mecanismo da União, bem como os que são abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (PEV) deverão também beneficiar de certas intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão.

(22)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à interação do CCRE com os pontos de contacto dos Estados-Membros e aos procedimentos operacionais de resposta às situações de catástrofe dentro e fora do território da União, às componentes do SCCIE e à organização da partilha de informações por intermédio deste, ao processo de destacamento de equipas de peritos, à identificação de módulos, de peritos e de outras capacidades de resposta, às exigências operacionais do funcionamento e interoperabilidade dos módulos, aos objetivos de capacidade, aos requisitos de qualidade e interoperabilidade e ao processo de certificação e registo necessário ao funcionamento da CERE, bem como às disposições financeiras, à deteção e supressão de insuficiências a nível da CERE, à organização do programa de formação, do programa de exercícios e do programa de lições aprendidas e ainda ao apoio ao transporte dos meios de assistência. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(23)

O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução a que se refere a presente decisão.

(24)

A presente decisão reforça a cooperação entre a União e os Estados-Membros e facilita a coordenação no domínio da proteção civil, permitindo uma atuação mais eficaz em termos de escala e complementaridade. Se determinada situação de catástrofe ultrapassar as capacidades de resposta de um Estado-Membro, este poderá decidir recorrer ao Mecanismo da União para complementar os seus próprios recursos de proteção civil e outros meios de resposta a situações de catástrofe.

(25)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(26)

A presente decisão não prejudica as ações abrangidas por ações futuras da União relativas à criação de um instrumento de estabilidade, nem as medidas de saúde pública adotadas ao abrigo da legislação da União relativa a programas de ação no domínio da saúde, nem as medidas respeitantes à segurança dos consumidores adotadas ao abrigo de um futuro ato legislativo da União relativo ao programa dos consumidores para o período 2014-2020.

(27)

Por uma questão de coerência, a presente decisão não deverá ser aplicável às ações abrangidas pela Decisão 2007/124/CE, Euratom do Conselho (10) nem às ações abrangidas por um futuro ato legislativo da União relativo à criação, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, de um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, nem às ações relacionadas com a manutenção da ordem pública e com a salvaguarda da segurança interna. A presente decisão não se aplica às atividades abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/96.

(28)

As disposições da presente decisão deverão ser aplicadas sem prejuízo da adoção de atos juridicamente vinculativos por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica que estabeleçam medidas de emergência específicas em caso de catástrofe nuclear ou radiológica.

(29)

A presente decisão abrange ações de prevenção, de preparação e de resposta em caso de poluição marinha, com exceção das ações que se insiram no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (11)

(30)

Para assegurar a execução da presente decisão, a Comissão pode financiar as atividades relacionadas com a preparação, a monitorização, o controlo, a auditoria e a avaliação necessárias para a gestão do Mecanismo da União e a consecução dos seus objetivos.

(31)

O reembolso de despesas, bem como a adjudicação de contratos de direito público e a concessão de subvenções ao abrigo da presente decisão deverão processar-se em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (12),. Dada a natureza específica das ações no domínio da proteção civil, é conveniente prever a possibilidade de conceder subvenções a pessoas coletivas, independentemente de serem regidas pelo direito privado ou pelo direito público. É igualmente importante que tenham sido cumpridas as regras do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, especialmente no que diz respeito aos princípios da economia, da eficiência e da eficácia nele estabelecidos.

(32)

Os interesses financeiros da União Europeia deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente através da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(33)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do Mecanismo da União, um enquadramento financeiro que constitui, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (13), no decurso do processo orçamental anual. Esse montante de referência deverá ser financiado em parte pela rubrica 3 ("Segurança e Cidadania") e em parte pela rubrica 4 ("A Europa global") do Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020.

(34)

O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão deverá ser afetado de acordo com as percentagens fixadas no anexo.

(35)

A fim de reapreciar a repartição do enquadramento financeiro para a execução da presente decisão até 30 de junho de 2017, à luz dos resultados da avaliação intercalar, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. O procedimento de urgência deverá aplicar-se se, a qualquer momento, sejam necessárias revisões imediatas das receitas orçamentais disponíveis para operações de resposta. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(36)

A presente decisão respeita ao Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020 e, como tal, deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS, OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objetivo geral e objeto

1.   O Mecanismo de Proteção Civil da União ("Mecanismo da União") destina-se a reforçar a cooperação entre a União e os Estados-Membros e a facilitar a coordenação no domínio da proteção civil, a fim de aumentar a eficácia dos sistemas que visam prevenir, preparar e responder a catástrofes naturais ou de origem humana.

2.   A proteção assegurada pelo Mecanismo da União cobre, em primeiro lugar, as pessoas, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o património cultural, contra todos os tipos de catástrofes naturais ou de origem humana, incluindo as consequências de atos de terrorismo e as catástrofes tecnológicas, radiológicas e ambientais, a poluição marinha e as emergências sanitárias graves que ocorram dentro ou fora da União. No caso das consequências de atos de terrorismo ou de catástrofes radiológicas, o Mecanismo da União pode abranger apenas as ações de preparação e resposta.

3.   O Mecanismo da União promove a solidariedade entre os Estados-Membros através da coordenação e cooperação prática, sem prejuízo da responsabilidade que incumbe em primeiro lugar aos Estados-Membros de protegerem as pessoas, o ambiente e os bens, incluindo o património cultural, contra as catástrofes, no seu território, assim como de dotarem os seus sistemas de gestão de catástrofes das capacidades suficientes para enfrentarem adequadamente e de forma coerente as catástrofes cuja dimensão e natureza sejam razoavelmente previsíveis e para as quais seja possível estar preparado.

4.   A presente decisão define as regras gerais relativas ao Mecanismo da União e as regras aplicáveis à concessão de assistência financeira ao abrigo do Mecanismo da União.

5.   O Mecanismo da União não prejudica as obrigações decorrentes da legislação aplicável da União nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou dos acordos internacionais em vigor.

6.   A presente decisão não se aplica às ações realizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96, do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, do Regulamento (CE) n.o 1717/2006, da Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho (14), ou da legislação da União relativa aos programas de ação nos domínios da saúde, assuntos internos e justiça.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão é aplicável à cooperação no domínio da proteção civil. Essa cooperação abrange:

a)

As ações de prevenção e preparação no território da União e, nas circunstâncias previstas nos artigos 5.o, n.o 2, 13.o, n.o 3, e 28.o, fora do seu território; e

b)

As ações que contribuam para dar resposta às consequências adversas imediatas de catástrofes, dentro ou fora do território da União, incluindo os países a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, na sequência de um pedido de assistência através do Mecanismo da União.

2.   A presente decisão tem em conta as necessidades especiais das regiões isoladas, ultraperiféricas e de outras regiões ou ilhas da União no plano da prevenção, preparação e resposta a catástrofes, bem como as necessidades especiais dos países e territórios ultramarinos para dar resposta a situações de catástrofe.

Artigo 3.o

Objetivos específicos

1.   O Mecanismo da União apoia, complementa e facilita a coordenação da ação dos Estados-Membros na persecução dos seguintes objetivos específicos comuns:

a)

Alcançar um elevado nível de proteção contra as catástrofes através da prevenção ou da redução dos respetivos efeitos potenciais e da promoção de uma cultura de prevenção, bem como do aperfeiçoamento da cooperação entre os serviços de proteção civil e outros serviços competentes;

b)

Elevar o grau de preparação, a nível dos Estados-Membros e da União, para dar resposta às situações de catástrofe;

c)

Contribuir para a rapidez e a eficácia da resposta em caso de ocorrência ou de eminência de ocorrência de catástrofes; e

d)

Aumentar a sensibilização do público e a sua preparação para situações de catástrofe.

2.   São utilizados indicadores, consoante as necessidades, para proceder ao acompanhamento, à avaliação e à análise da aplicação da presente decisão. Esses indicadores são:

a)

Os progressos realizados na execução do quadro de prevenção de catástrofes, medidos em função do número de Estados-Membros que tenham apresentado à Comissão uma síntese das respetivas avaliações de risco e uma avaliação da sua capacidade de gestão de riscos, a que se refere o artigo 6.o;

b)

Os progressos realizados em termos de aumento do grau de preparação para catástrofes, medidos em função do número de capacidades de resposta integradas na reserva comum voluntária relativamente aos objetivos de capacidade referidos no artigo 11.o e ao número de módulos registados no SCCIE;

c)

Os progressos realizados em termos de aperfeiçoamento da resposta às catástrofes, medidos em função da rapidez das intervenções efetuadas ao abrigo do Mecanismo da União e da medida em que a assistência prestada contribui para suprir as necessidades no terreno; e

d)

Os progressos realizados em termos de aumento da sensibilização e da preparação do público para as situações de catástrofe, medidos em função do nível de sensibilização dos cidadãos da União para os riscos existentes na região em que vivem.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos da presente decisão entende-se por:

1.   "Catástrofe": qualquer situação que tenha ou possa ter consequências graves para as pessoas, o ambiente ou os bens, incluindo o património cultural;

2.   "Resposta": qualquer ação realizada mediante um pedido de assistência ao abrigo do Mecanismo da União no caso da iminência de uma catástrofe, ou durante ou após a mesma, para fazer face às suas consequências adversas imediatas;

3.   "Preparação": o estado de prontidão e capacidade de meios humanos e materiais, de estruturas, comunidades e organizações, que lhes permita assegurar uma resposta rápida e eficaz a catástrofes graças à adoção antecipada de determinadas medidas;

4.   "Prevenção": qualquer ação que tenha em vista reduzir os riscos ou minorar as consequências adversas das catástrofes para as pessoas, o ambiente e os bens, incluindo o património cultural;

5.   "Alerta precoce": a comunicação efetiva e atempada de informações que permitam tomar medidas para evitar ou reduzir os riscos e as consequências adversas de catástrofes e facilitar a preparação para uma resposta eficaz;

6.   "Módulo": uma combinação predefinida, autossuficiente e autónoma de capacidades dos Estados-Membros, disponibilizadas em função de missões e necessidades, ou uma equipa operacional móvel dos Estados-Membros constituída por um conjunto de meios humanos e materiais, definida em termos da sua capacidade de intervenção ou das missões a desempenhar;

7.   "Avaliação de riscos": o processo global e transetorial de identificação, análise e avaliação de riscos realizado a nível nacional ou ao nível subnacional adequado;

8.   "Capacidade de gestão de riscos": a capacidade de os Estados-Membros ou as suas regiões reduzirem, adaptarem ou minorarem para níveis neles aceitáveis os riscos, impacto e probabilidade de uma catástrofe, identificados nas suas avaliações de riscos. A capacidade de gestão de riscos é avaliada em termos da capacidade técnica, financeira e administrativa para assegurar, de modo adequado:

a)

A realização de avaliações de riscos;

b)

O planeamento da gestão de riscos para a prevenção e a preparação; e

c)

A tomada de medidas de prevenção de riscos e de preparação;

9.   "Apoio do país anfitrião": qualquer ação realizada nas fases de preparação e resposta pelo país que recebe ou presta a assistência, ou pela Comissão, a fim de eliminar obstáculos previsíveis à assistência internacional oferecida por intermédio do Mecanismo da União, incluindo o apoio prestado pelos Estados-Membros para facilitar o trânsito dos meios de assistência pelos seus territórios;

10.   "Capacidade de resposta": a assistência que pode ser prestada através do Mecanismo da União, a pedido da parte interessada;

11.   "Apoio logístico": os equipamentos ou serviços essenciais necessários para que as equipas de peritos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, possam desempenhar as suas missões, nomeadamente comunicações, alojamento temporário, alimentação ou transporte dentro do país.

CAPÍTULO II

PREVENÇÃO

Artigo 5.o

Ações de prevenção

1.   A fim de realizar os objetivos e as ações de prevenção, a Comissão:

a)

Toma medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe e facilitar a partilha de conhecimentos, de melhores práticas e de informações, nomeadamente entre os Estados-Membros expostos aos riscos comuns;

b)

Apoia e promove a avaliação e a cartografia de risco pelos Estados-Membros, partilhando boas práticas e facilita o acesso aos conhecimentos específicos e especializados sobre questões de interesse comum;

c)

Elabora e atualiza periodicamente um inventário e um recenseamento intersetoriais dos riscos de catástrofes naturais ou de origem humana a que a União possa estar exposta, de acordo com uma abordagem coerente nos diferentes domínios de ação que possam visar ou afetar a prevenção de catástrofes e tendo na devida consideração o impacto provável das alterações climáticas;

d)

Incentiva o intercâmbio de boas práticas a nível da preparação dos sistemas nacionais de proteção civil para fazer face ao impacto das alterações climáticas;

e)

Promove e apoia o planeamento e a execução das atividades de gestão de riscos dos Estados-Membros, partilhando boas práticas e facilita o acesso aos conhecimentos específicos e especializados sobre questões de interesse comum;

f)

Compila e divulga as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros, organiza um intercâmbio de experiências relacionadas com a avaliação da capacidade de gestão de riscos, elabora, em colaboração com os Estados-Membros, até 22 de dezembro de 2014, diretrizes referentes ao conteúdo, à metodologia e à estrutura das referidas avaliações e facilita a partilha de boas práticas a nível do planeamento da prevenção e preparação, nomeadamente mediante a realização de avaliações voluntárias pelos pares;

g)

Apresenta regularmente relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do artigo 6.o, nos prazos fixados na alínea c) do referido artigo;

h)

Promove a utilização dos vários fundos da União que possam conceder apoio à prevenção sustentável de catástrofes e incentiva os Estados-Membros e as regiões a explorarem essas oportunidades de financiamento;

i)

Salienta a importância da prevenção de riscos e apoia os Estados-Membros nas suas ações de sensibilização, informação e educação do público;

j)

Promove a tomada de medidas de prevenção nos Estados-Membros e nos países terceiros referidos no artigo 28.o, partilhando boas práticas e facilita o acesso aos conhecimentos específicos e especializados sobre questões de interesse comum; e

k)

Em estreita consulta com os Estados-Membros, toma outras medidas de prevenção complementares e de apoio necessárias para alcançar o objetivo especificado no artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

2.   A pedido de um Estado-Membro, de um país terceiro, das Nações Unidas ou das suas agências, a Comissão pode enviar equipas de peritos para o terreno para prestar aconselhamento sobre medidas de prevenção.

Artigo 6.o

Gestão de riscos

A fim de promover uma abordagem eficaz e coerente da prevenção e preparação de catástrofes mediante a partilha de informações não sensíveis, designadamente informações cuja divulgação não seja lesiva dos interesses essenciais dos Estados-Membros em matéria de segurança, e das melhores práticas no âmbito do Mecanismo da União, os Estados-Membros:

a)

Realizam avaliações de riscos a nível nacional ou ao nível subnacional adequado e disponibilizam à Comissão uma síntese dos elementos relevantes dessas mesmas avaliações até 22 de dezembro de 2015 e, posteriormente, de três em três anos;

b)

Elaboram e aperfeiçoam os respetivos planos de gestão de riscos de catástrofe a nível nacional ou ao nível subnacional adequado;

c)

Fornecem à Comissão, a intervalos de três anos a contar da conclusão das diretrizes relevantes a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), ou a cada ocorrência de alterações importantes, a avaliação da respetiva capacidade de gestão de riscos a nível nacional ou ao nível subnacional adequado; e

d)

Participam, numa base voluntária, em avaliações realizadas pelos pares das avaliações da capacidade de gestão de riscos.

CAPÍTULO III

PREPARAÇÃO

Artigo 7.o

Centro de Coordenação de Resposta de Emergência

É criado o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE). O CCRE assegura uma capacidade operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana ao serviço dos Estados-Membros e da Comissão para prosseguir os objetivos do Mecanismo da União.

Artigo 8.o

Ações gerais de preparação da Comissão

A Comissão realiza as seguintes ações de preparação:

a)

Gerir o CCRE;

b)

Gerir o SCCIE para permitir a comunicação e o intercâmbio de informações entre o CCRE e os pontos de contacto dos Estados-Membros;

c)

Contribuir para o desenvolvimento e a melhor integração dos sistemas transnacionais de deteção, alerta e alerta precoce de interesse comum a nível europeu, a fim de possibilitar uma resposta rápida e de promover a interligação entre os sistemas nacionais de alerta e alerta precoce e a sua articulação com o CCRE e o SCCIE. Estes sistemas têm em conta e utilizam como base as fontes e os sistemas de informação, vigilância e deteção existentes e futuros;

d)

Estabelecer e gerir a capacidade de mobilização e envio de equipas de peritos responsáveis por:

i)

avaliar as necessidades que possam eventualmente ser supridas através do Mecanismo da União no Estado que solicita assistência,

ii)

facilitar, sempre que necessário, a coordenação no terreno das intervenções de assistência em resposta a catástrofes e assegurar a ligação com as autoridades competentes do Estado que solicita a assistência,

iii)

apoiar o Estado requerente com conhecimentos especializados sobre ações de prevenção, preparação e resposta;

e)

Constituir e manter a capacidade de prestação de apoio logístico às referidas equipas de peritos;

f)

Criar e manter uma rede de peritos dos Estados-Membros com formação adequada que possam estar disponíveis a curto prazo para prestar assistência ao CCRE nas atividades de monitorização, informação e facilitação da coordenação;

g)

Facilitar a coordenação no pré-posicionamento das capacidades de resposta dos Estados-Membros a situações de catástrofe no território da União;

h)

Apoiar os esforços para melhorar a interoperabilidade dos módulos e de outras capacidades de resposta, tendo em consideração as melhores práticas a nível dos Estados-Membros e a nível internacional;

i)

Tomar, no âmbito da respetiva esfera de competências, as medidas necessárias para facilitar o apoio do país anfitrião, nomeadamente elaborando e atualizando, em colaboração com os Estados-Membros, as orientações relativas ao apoio do país anfitrião, com base na experiência operacional;

j)

Apoiar a criação de programas de avaliação voluntária pelos pares das estratégias de preparação dos Estados-Membros, baseados em critérios predefinidos, os quais permitam formular recomendações para reforçar o grau de preparação da União; e

k)

Em estreita consulta com os Estados-Membros, tomar outras medidas de preparação complementares e de apoio necessárias para alcançar o objetivo especificado no artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 9.o

Ações gerais de preparação dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros esforçam-se, a título voluntário, por desenvolver módulos destinados, nomeadamente, a satisfazer necessidades prioritárias de intervenção ou apoio no âmbito do Mecanismo da União.

Os Estados-Membros identificam previamente os módulos, outras capacidades de resposta, bem como os peritos no âmbito dos seus serviços competentes, nomeadamente os serviços de proteção civil e outros serviços de emergência, que possam ser disponibilizados para intervenções a pedido da parte interessada, através do Mecanismo da União. Têm em conta que a composição dos módulos ou outras capacidades de resposta pode depender do tipo de catástrofe e das necessidades específicas a ela associadas.

2.   Os módulos devem ser constituídos por recursos de um ou mais Estados-Membros e:

a)

Ser capazes de desempenhar missões predefinidas nos domínios de intervenção, em conformidade com as diretrizes definidas internacionalmente e, como tal, estar aptos para:

i)

ser enviados num prazo muito curto em resposta a um pedido de assistência através do CCRE, e

ii)

trabalhar de forma autossuficiente e autónoma durante um determinado período;

b)

Ser interoperáveis com os outros módulos;

c)

Realizar ações de formação e exercícios para satisfazer o requisito de interoperabilidade;

d)

Ser colocados sob a autoridade de um responsável pelo funcionamento dos módulos; e

e)

Ser capazes de colaborar com outros organismos da União e/ou com instituições internacionais, em especial as Nações Unidas, consoante os casos.

3.   Os Estados-Membros identificam previamente, a título voluntário, os peritos que possam ser enviados como membros das equipas referidas no artigo 8.o, alínea d).

4.   Os Estados-Membros consideram a possibilidade de fornecer, se necessário, outras capacidades de resposta de que os serviços competentes possam dispor ou que possam ser disponibilizadas por organizações não governamentais e outras entidades relevantes.

As outras capacidades de resposta acima referidas podem consistir em recursos provenientes de um ou mais Estados-Membros e, consoante os casos devem:

a)

Ser capazes de desempenhar missões nos domínios de intervenção, em conformidade com as diretrizes definidas internacionalmente e, como tal, estar aptas para:

i)

ser enviadas num prazo muito curto em resposta a um pedido de assistência através do CCRE, e

ii)

trabalhar de forma autossuficiente e autónoma durante um determinado período;

b)

Ser capazes de colaborar com outros organismos da União e instituições internacionais, em especial as Nações Unidas, consoante os casos.

5.   Os Estados-Membros podem, sob reserva dos requisitos de segurança adequados, comunicar informações sobre as capacidades militares relevantes que possam ser utilizadas em último recurso no âmbito da assistência prestada ao abrigo do Mecanismo da União, tais como recursos de transporte e apoio logístico ou médico.

6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações relevantes sobre os peritos, os módulos e as outras capacidades de resposta que disponibilizem para assistência através do Mecanismo da União a que se referem os n.os 1 a 5 e atualizam essas informações sempre que necessário.

7.   Os Estados-Membros designam os pontos de contacto a que se refere o artigo 8.o, alínea b), e deles dão conhecimento à Comissão.

8.   Os Estados-Membros tomam as devidas medidas de preparação para facilitar o apoio do país anfitrião.

9.   Os Estados-Membros, apoiados pela Comissão, nos termos do artigo 23.o, tomam as medidas adequadas para garantir o transporte atempado da assistência que disponibilizarem.

Artigo 10.o

Planeamento das operações

1.   A Comissão e os Estados-Membros colaboram no sentido de melhorar o planeamento das operações de resposta a catástrofes no âmbito do Mecanismo da União, podendo para tal recorrer à elaboração de diferentes cenários de resposta a catástrofes, ao recenseamento dos recursos e à elaboração de planos de mobilização das capacidades de resposta.

2.   No planeamento de operações de resposta a crises humanitárias fora da União, a Comissão e os Estados-Membros identificam e promovem as sinergias entre a assistência da proteção civil e o financiamento da ajuda humanitária prestada pela União e pelos Estados-Membros.

Artigo 11.o

Capacidade Europeia de Resposta de Emergência

1.   É criada uma Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (CERE). A CERE consiste numa reserva voluntária de capacidades de resposta previamente afetadas pelos Estados-Membros e é composta por módulos, por outras capacidades de resposta e por peritos.

2.   Com base nos riscos identificados, a Comissão define o tipo e o volume das principais capacidades de resposta necessárias à CERE ("objetivos de capacidade").

3.   A Comissão define os requisitos de qualidade aplicáveis às capacidades de resposta que os Estados-Membros afetam à CERE. Os requisitos de qualidade devem basear-se nas normas internacionais estabelecidas existentes. Os Estados-Membros são responsáveis por garantir a qualidade das respetivas capacidades de resposta.

4.   A Comissão estabelece e gere um processo de certificação e registo das capacidades que os Estados-Membros colocam à disposição da CERE.

5.   Os Estados-Membros identificam e registam, a título voluntário, as capacidades que afetam à CERE. O registo dos módulos multinacionais disponibilizados por dois ou mais Estados-Membros é efetuado conjuntamente por todos os Estados-Membros envolvidos.

6.   As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocam à disposição da CERE permanecem disponíveis para atender em qualquer momento às necessidades nacionais.

7.   As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocam à disposição da CERE estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de um pedido de assistência apresentado por intermédio do CCRE. A decisão definitiva sobre a sua mobilização é tomada pelos Estados-Membros que tenham registado as capacidades de resposta em causa. Quando, em virtude de uma situação de emergência nacional, em caso de força maior ou em casos excecionais, haja motivos ponderosos que impeçam um Estado-Membro de disponibilizar as referidas capacidades de resposta para fazer face a uma determinada catástrofe, esse Estado-Membro informa a Comissão o mais rapidamente possível desse facto, reportando-se ao presente artigo.

8.   Em caso de mobilização, as capacidades de resposta dos Estados-Membros permanecem sob o comando e o controlo dos Estados-Membros, podendo ser retiradas, em consulta com a Comissão, quando, em virtude de uma situação de emergência nacional, em caso de força maior ou em casos excecionais, haja motivos ponderosos que impeçam um Estado-Membro de manter disponíveis essas capacidades de resposta. A coordenação entre as diferentes capacidades de resposta é facilitada, se necessário, pela Comissão através do CCRE, nos termos dos artigos 15.o e 16.o.

9.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram uma sensibilização do público adequada para as intervenções que impliquem a CERE.

Artigo 12.o

Colmatar as lacunas de capacidade de resposta

1.   A Comissão acompanha os progressos realizados na consecução dos objetivos de capacidade estabelecidos nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e identifica lacunas de capacidade de resposta potencialmente significativas a nível da CERE.

2.   Caso tenham sido identificadas lacunas potencialmente significativas, a Comissão verifica se estão disponíveis as capacidades necessárias para os Estados-Membros fora do âmbito da CERE.

3.   A Comissão incentiva os Estados-Membros a colmatarem, individualmente ou com outros Estados-Membros associados para efeitos de cooperação no que respeita a riscos comuns, as lacunas de capacidade estratégica identificadas nos termos do n.o 2. A Comissão pode apoiar os Estados-Membros nessas atividades, nos termos do disposto no artigo 20.o e nos artigos 21.o, n.o 1, alíneas i) e j) e 21.o, n.o 2.

4.   A Comissão informa de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na concretização dos objetivos de capacidade e sobre as lacunas ainda existentes na CERE.

Artigo 13.o

Formação, exercícios, lições aprendidas e divulgação de conhecimentos

1.   A Comissão realiza, no âmbito do Mecanismo da União, as seguintes missões em matéria de formação, exercícios, lições aprendidas e divulgação de conhecimentos:

a)

Criação e gestão de um programa de formação em matéria de prevenção, preparação e resposta a catástrofes para o pessoal dos serviços de proteção civil e de serviços de gestão de situações de emergência. O programa compreende cursos de formação conjuntos e um sistema de intercâmbio de peritos que permita o destacamento de indivíduos para outros Estados-Membros.

O programa de formação visa reforçar a coordenação, a compatibilidade e a complementaridade entre as capacidades referidas nos artigos 9.o e 11.o, e aumentar a competência dos peritos a que se refere no artigo 8.o, alíneas d) e f).

b)

Criação e gestão de uma rede de formação aberta aos centros de formação do pessoal da proteção civil e da gestão de situações de emergência, bem como a outros intervenientes e instituições relevantes no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes.

Esta rede de formação terá por objetivo:

i)

reforçar todas as fases da gestão de catástrofes, tendo em conta a adaptação às alterações climáticas e a sua mitigação,

ii)

criar sinergias entre os elementos que a integram através do intercâmbio de experiências e melhores práticas, da investigação em matérias relevantes, das lições aprendidas, da organização de cursos e seminários, de exercícios e de projetos-piloto, e

iii)

elaborar diretrizes sobre a formação em matéria de proteção civil a nível da União e a nível internacional, incluindo a formação no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes;

c)

Definição de um quadro estratégico que fixe os objetivos e a função dos exercícios e de um plano global de longo prazo que estabeleça as prioridades dos exercícios, e criação e gestão de um programa de exercícios;

d)

Criação e gestão de um programa sobre as lições aprendidas com as intervenções da proteção civil levadas a cabo no âmbito do Mecanismo da União, incluindo os aspetos de todo o ciclo da gestão de catástrofes, a fim de obter uma base alargada para os processos de aprendizagem e o desenvolvimento de conhecimentos. Este programa compreende:

i)

a monitorização, a análise e a avaliação de todas as intervenções relevantes da proteção civil no âmbito do Mecanismo da União,

ii)

a promoção da aplicação das lições aprendidas, de modo a obter criar uma base sólida, assente na experiência, para o desenvolvimento de atividades inseridas no ciclo da gestão de catástrofes, e

iii)

o desenvolvimento de métodos e instrumentos para a recolha, análise, promoção e aplicação das lições aprendidas.

O programa contempla também, se se justificar, as lições aprendidas com as intervenções no exterior da União no que respeita à exploração de ligações e sinergias entre a assistência disponibilizada no âmbito do Mecanismo da União e a resposta humanitária.

e)

Elaboração de diretrizes em matéria de divulgação de conhecimentos e execução das diferentes missões referidas nas alíneas a) a d), a nível dos Estados-Membros; e

f)

Estímulo e incentivo à introdução e utilização de novas tecnologias relevantes para efeitos do Mecanismo da União.

2.   No cumprimento das missões definidas no n.o 1, a Comissão tem particularmente em conta as necessidades e os interesses dos Estados-Membros que enfrentem riscos de catástrofes de natureza semelhantes.

3.   A pedido de um Estado-Membro, de um país terceiro, das Nações Unidas ou das suas agências, a Comissão pode prestar consultoria sobre medidas de preparação através do envio de equipas de peritos.

CAPÍTULO IV

RESPOSTA

Artigo 14.o

Notificação de catástrofes na União

1.   Em caso de ocorrência ou iminência de ocorrência no território da União de uma catástrofe que cause ou seja suscetível de causar efeitos transfronteiriços ou que afete ou seja suscetível de afetar outros Estados-Membros, o Estado-Membro em que a catástrofe tiver ocorrido seja suscetível de ocorrer notifica sem demora os Estados-Membros que por ela possam ser afetados, bem como a Comissão, caso os seus efeitos possam ser significativos.

O n.o 1 não se aplica nos casos em que já tenha sido cumprida a obrigação de notificação ao abrigo de outra normativa da União, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou ao abrigo de acordos internacionais em vigor.

2.   Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência no território da União de uma catástrofe que seja suscetível de dar origem a um pedido de assistência de um ou mais Estados-Membros, o Estado-Membro em que a catástrofe tiver ocorrido ou seja suscetível de vir a ocorrer notifica sem demora a Comissão, sempre que seja possível prever um eventual pedido de assistência através do CCRE, de modo que a Comissão possa, se necessário, informar os outros Estados-Membros e acionar os seus serviços competentes.

3.   As notificações referidas nos n.os 1 e 2 podem, se necessário, ser efetuadas através do SCCIE.

Artigo 15.o

Resposta a catástrofes na União

1.   Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de uma catástrofe no território da União, os Estados-Membros afetados podem pedir assistência através do CCRE. O pedido deve ser tão específico quanto possível.

2.   Em situações excecionais de risco acrescido, os Estados-Membros podem também pedir assistência sob a forma de um pré-posicionamento e temporário de capacidades de resposta.

3.   Ao receber um pedido de assistência, a Comissão deve, consoante o caso e sem demora:

a)

Encaminhar o pedido para os pontos de contacto de outros Estados-Membros;

b)

Reunir informações validadas sobre a situação, em colaboração com os Estados-Membros afetados, e comunicá-las aos Estados-Membros;

c)

Formular recomendações, em consulta com o Estado-Membro requerente, para a prestação de assistência através do Mecanismo da União, com base nas necessidades no terreno e em quaisquer planos preestabelecidos relevantes a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, convidar os Estados-Membros a mobilizar capacidades específicas e a facilitar a coordenação da assistência requerida; e

d)

Tomar as medidas adicionais necessárias para facilitar a coordenação da resposta.

4.   Os Estados-Membros aos quais sejam dirigidos pedidos de assistência através do Mecanismo da União determinam rapidamente se têm ou não condições para prestar a assistência solicitada e informam desse facto o Estado-Membro requerente através do SCCIE, indicando o âmbito, as modalidades e, se aplicável, os custos da assistência que possam prestar. O CCRE informa os Estados-Membros.

5.   A direção das intervenções de assistência é da responsabilidade do Estado-Membro requerente. As autoridades do Estado-Membro requerente estabelecem diretrizes e, se necessário, definem os limites das missões confiadas aos módulos ou a outras capacidades de resposta. Os pormenores da execução dessas missões ficam a cargo do responsável nomeado pelo Estado-Membro que presta a assistência. O Estado-Membro requerente pode também solicitar a mobilização de uma equipa de peritos para o apoiar na sua avaliação, facilitar a coordenação no terreno entre as equipas dos Estados-Membros, ou prestar aconselhamento técnico.

6.   O Estado-Membro requerente toma as medidas necessárias para facilitar o apoio, enquanto país anfitrião, à assistência que lhe for prestada do exterior.

7.   As funções da Comissão a que se refere o presente artigo não afetam as competências nem a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente às suas equipas, módulos e outras capacidades de apoio, incluindo capacidades militares. Em especial, o apoio prestado pela Comissão não pressupõe o comando nem o controlo das equipas, módulos e outros apoios dos Estados-Membros, os quais devem ser mobilizados numa base voluntária de acordo com a coordenação no posto de comando local e no terreno.

Artigo 16.o

Promover uma resposta coerente em caso de catástrofe fora da União

1.   Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de uma catástrofe fora da União, os países afetados podem pedir assistência através do CCRE. A assistência pode também ser solicitada pelas Nações Unidas ou por seu intermédio ou por uma das suas agências ou uma organização internacional competente.

2.   As intervenções realizadas nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União será completamente integrada na coordenação global realizada pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas e respeita o papel de liderança desempenhado por esta organização.

3.   A Comissão procura assegurar a coerência da assistência prestada por meio das seguintes ações:

a)

Manutenção de um diálogo com os pontos de contacto dos Estados-Membros, a fim de garantir que a resposta da União a catástrofes contribua com eficácia e coerência, ao abrigo do Mecanismo da União, para a prestação geral de socorro, nomeadamente:

i)

informando sem demora os Estados-Membros de todos os pedidos de assistência,

ii)

apoiando uma avaliação comum da situação e das necessidades, prestando consultoria técnica e/ou facilitando a coordenação da assistência no terreno, através da presença de uma equipa de peritos da proteção civil no terreno,

iii)

partilhando avaliações e análises pertinentes com todos os intervenientes relevantes,

iv)

fornecendo uma panorâmica da assistência que está a ser oferecida pelos Estados-Membros e outros intervenientes,

v)

aconselhando sobre o tipo de assistência necessária, a fim de garantir a coerência da assistência prestada com as avaliações das necessidades, e

vi)

ajudando a superar quaisquer dificuldades práticas com a prestação da assistência em domínios como o trânsito e as alfândegas;

b)

Formulação imediata de recomendações, se possível em cooperação com o país afetado, com base nas necessidades no terreno e em quaisquer planos relevantes preestabelecidos, apelo aos Estados-Membros para que mobilizem capacidades específicas, e facilitação da coordenação da assistência solicitada;

c)

Estabelecimento de contactos com o país afetado a respeito de pormenores técnicos como a natureza precisa das necessidades de assistência, a aceitação de ofertas e as modalidades práticas da receção e distribuição da assistência a nível local;

d)

Estabelecimento de contactos ou prestação de apoio ao OCHA e cooperação com outros intervenientes relevantes que contribuam para a ação geral de socorro, a fim de maximizar as sinergias, encontrar complementaridades e evitar as duplicações de esforços e lacunas; e

e)

Estabelecimento de contactos com todos os intervenientes relevantes, em especial durante a fase final da intervenção de assistência ao abrigo do Mecanismo da União, a fim de facilitar uma transferência harmoniosa das responsabilidades.

4.   Sem prejuízo das funções da Comissão enunciadas no n.o 3, e respeitando o imperativo de uma resposta operacional imediata através do Mecanismo da União, a Comissão informa o Serviço Europeu para a Ação Externa sempre que o Mecanismo seja ativado, a fim de assegurar a coerência entre as operações no domínio da proteção civil e as relações globais da União com o país afetado. A Comissão mantém os Estados-Membros inteiramente ao corrente, nos termos do n.o 3.

5.   No terreno, convém assegurar a necessária articulação com a delegação da União para que esta possa facilitar os contactos com o governo do país afetado. Sempre que necessário, a delegação da União presta apoio logístico às equipas de peritos da proteção civil referidas no n.o 3, alínea a), subalínea ii).

6.   Os Estados-Membros aos quais sejam dirigidos pedidos de assistência através do Mecanismo da União determinam rapidamente se têm ou não condições para prestar a assistência solicitada e informam desse facto o CCRE, através do SCCIE, indicando o âmbito e as modalidades da assistência que possam prestar. O CCRE informa os Estados-Membros.

7.   O Mecanismo da União pode igualmente ser utilizado para prestar apoio de proteção civil no âmbito da assistência consular aos cidadãos da União em caso de catástrofe em países terceiros, se as autoridades consulares dos Estados-Membros afetados o solicitarem.

8.   Na sequência de um pedido de assistência, a Comissão pode empreender as ações de apoio e complementares adicionais que forem necessárias para garantir a coerência na prestação da assistência.

9.   A coordenação efetuada por intermédio do Mecanismo da União não afeta os contactos bilaterais entre os Estados-Membros participantes e o país afetado, nem a cooperação entre os Estados-Membros e as Nações Unidas, ou outras organizações internacionais relevantes. Pode igualmente recorrer-se a esses contactos bilaterais para apoiar a coordenação efetuada por intermédio do Mecanismo da União.

10.   As funções da Comissão definidas no presente artigo não afetam as competências nem a responsabilidade dos Estados-Membros relativamente às suas equipas, módulos e outros meios de apoio, incluindo capacidades militares. Em especial, o apoio dado pela Comissão não pressupõe o comando nem o controlo das equipas, módulos e outros meios de apoio dos Estados-Membros, os quais devem ser mobilizados numa base voluntária de acordo com a coordenação a nível central e no terreno.

11.   Devem procurar-se sinergias com outros instrumentos da União, nomeadamente, com ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96. A Comissão assegura a coordenação entre os instrumentos e, nos casos pertinentes, que as intervenções da proteção civil dos Estados-Membros que contribuam para uma resposta mais vasta no domínio humanitário sejam, na medida do possível, financiadas a título da presente decisão.

12.   Quando o Mecanismo da União for ativado, os Estados-Membros que prestem assistência a catástrofes mantêm o CCRE plenamente ao corrente das suas atividades.

13.   As equipas e módulos dos Estados-Membros que participem no terreno numa intervenção ao abrigo do Mecanismo da União estabelecem estreitos contactos com o CCRE e as equipas de peritos no terreno, de acordo com o n.o 3, alínea a), subalínea ii).

Artigo 17.o

Apoio no terreno

1.   A Comissão pode selecionar, designar e enviar uma equipa de peritos composta por peritos disponibilizados pelos Estados-Membros:

a)

nos termos do artigo 16.o, n. 3, se ocorrer uma catástrofe fora da União;

b)

nos termos do artigo 15.o, n.o 5, se ocorrer uma catástrofe no território da União;

c)

nos termos do artigo 5.o, n.o 2, se para o efeito lhe for apresentado um pedido de aconselhamento sobre medidas de prevenção;

d)

ou nos termos do artigo 13.o, n.o 3, se para tal lhe for apresentado um pedido de aconselhamento sobre medidas de preparação.

Podem ser integrados na equipa peritos da Comissão e de outros serviços da União a fim de a apoiar e facilitar os contactos com o CCRE. Podem ser integrados na equipa peritos destacados pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) ou outras organizações internacionais a fim de reforçar a cooperação e facilitar a realização de avaliações conjuntas.

2.   O procedimento de seleção e designação de peritos é o seguinte:

a)

Os Estados-Membros designam peritos que, sob a sua responsabilidade, podem ser mobilizados como membros de equipas de peritos;

b)

A Comissão seleciona os peritos e o líder destas equipas com base nas respetivas qualificações e experiência, nomeadamente o nível de formação no quadro do Mecanismo da União, a experiência anteriormente adquirida em missões no âmbito do Mecanismo da União e outras missões internacionais de socorro. A seleção deve obedecer também a outros critérios, nomeadamente as competências linguísticas, de modo a garantir que a equipa no seu conjunto disponha das competências necessárias à situação em questão; e

c)

A Comissão designa os peritos/líderes das equipas para determinada missão de comum acordo com os Estados-Membros que os nomeiem.

3.   No caso de envio de equipas de peritos, estas facilitam a coordenação entre as equipas de intervenção dos Estados-Membros e estabelecem a ligação com as autoridades competentes do Estado requerente nos termos do artigo 8.o, alínea d). O CCRE mantém um contacto estreito com as equipas de peritos e presta-lhes orientação e apoio logístico.

Artigo 18.o

Transporte e equipamento

1.   Em caso de catástrofe, que ocorra dentro ou fora da União, a Comissão pode apoiar os Estados-Membros na obtenção de acesso a equipamento ou recursos de transporte do seguinte modo:

a)

Comunicando e partilhando informações sobre o equipamento e os recursos de transporte que os Estados-Membros possam disponibilizar, tendo em vista facilitar a colocação em comum desse equipamento ou desses recursos de transporte;

b)

Apoiando os Estados-Membros na identificação dos recursos de transporte que possam ser facultados por outras fontes, inclusive pelo setor comercial, e facilitando o seu acesso a esses recursos; ou

c)

Apoiando os Estados-Membros na identificação de equipamento que possa ser facultado por outras fontes, inclusive pelo setor comercial.

2.   A Comissão pode complementar os recursos de transporte fornecidos pelos Estados-Membros através da disponibilização dos recursos de transporte adicionais necessários para garantir uma resposta rápida a situações de catástrofe.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 19.o

Recursos orçamentais

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Mecanismo da União para o período compreendido entre 2014 e 2020 é de 368 428 000 EUR, nos preços correntes.

EUR 223 776 000, nos preços correntes, provêm da rubrica 3 "Segurança e Cidadania" do quadro financeiro plurianual e EUR 144 652 000, nos preços correntes, provêm da rubrica 4 "A Europa Global".

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nos limites do quadro financeiro plurianual.

2.   As dotações resultantes de reembolsos efetuados pelos beneficiários relativamente a ações de resposta a catástrofes constituem receitas afetadas na aceção do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   A dotação financeira referida no n.o 1 pode igualmente cobrir despesas relacionadas com atividades preparatórias, de monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do Mecanismo da União e a consecução dos seus objetivos.

Tais despesas podem cobrir, designadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do Mecanismo da União, as despesas ligadas a redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação (incluindo a sua interligação a sistemas existentes ou futuros destinados a promover o intercâmbio de dados transectoriais e equipamento conexo), juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do programa.

4.   O enquadramento financeiro referido no n.o 1, é repartido para o período compreendido entre 2014 e 2020 de acordo com as percentagens e os princípios fixados no Anexo I.

5.   A Comissão reaprecia a repartição estabelecida no Anexo I à luz do resultado da avaliação intercalar a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, alínea a). A Comissão tem poderes para, se for necessário em função dos resultados da referida avaliação, adotar atos delegados nos termos do artigo 30, a fim de proceder a ajustamentos dos valores constantes do Anexo I entre oito e dezasseis pontos percentuais. Os referidos atos delegados são adotados até 30 de junho de 2017.

6.   Se, em caso de necessidade de rever os recursos orçamentais disponíveis para financiar ações de resposta, houver motivos imperativos de urgência que o exijam, são atribuídos à Comissão poderes para adotar atos delegados para proceder ao ajustamento de cada um dos valores constantes do Anexo I entre oito e dezasseis pontos percentuais, dentro das dotações orçamentais disponíveis, nos termos do disposto no artigo 31.

Artigo 20.o

Ações gerais elegíveis

Podem beneficiar de assistência financeira as seguintes ações de caráter geral destinadas a reforçar a prevenção, a preparação e a eficácia das respostas a catástrofes:

a)

Estudos, pesquisas, modelações e elaboração de cenários destinados a facilitar o intercâmbio de conhecimentos, boas práticas e informações;

b)

Ações de formação, exercícios, seminários, intercâmbio de pessoal e de peritos, criação de redes e projetos de demonstração e transferência de tecnologias;

c)

Ações de monitorização, análise e avaliação;

d)

Ações de informação, educação e sensibilização do público e ações de divulgação conexas, destinadas a implicar os cidadãos na prevenção e na minimização dos efeitos das catástrofes na União e a ajudá-los a proteger-se de forma mais eficaz e sustentável;

e)

Criação e execução de um programa com base nas lições aprendidas com as intervenções e exercícios realizados no âmbito do Mecanismo da União, incluindo em domínios relevantes para a prevenção e a preparação;

f)

Ações de comunicação e medidas destinadas a aumentar a sensibilização para o trabalho dos Estados-Membros e da União no domínio da proteção civil, nomeadamente em termos de prevenção, preparação e resposta a catástrofes.

Artigo 21.o

Ações de prevenção e preparação elegíveis

1.   Podem beneficiar de assistência financeira as seguintes ações de prevenção e preparação:

a)

Cofinanciamento de projetos, estudos, seminários, pesquisas e outras ações e atividades similares a que se refere o artigo 5.o;

b)

Cofinanciamento das avaliações realizadas pelos pares a que se refere o artigo 6.o, alínea d), e o artigo 8.o, alínea j);

c)

Manutenção das funções asseguradas pelo CCRE, em conformidade com o artigo 8.o, alínea a);

d)

Preparação para a mobilização e o envio das equipas de peritos a que se refere o artigo 8.o, alínea d), e o artigo 17.o, e constituição e manutenção de uma capacidade de intervenção rápida, através de uma rede de peritos dos Estados-Membros, de acordo com o artigo 8.o, alínea f);

e)

Criação e manutenção do SCCIE e de ferramentas que permitam a comunicação e o intercâmbio de informações entre o CCRE e os pontos de contacto dos Estados-Membros e dos demais participantes no âmbito do Mecanismo da União;

f)

Contribuição para o desenvolvimento dos sistemas transnacionais de deteção, alerta e alerta precoce de interesse a nível europeu, a fim de possibilitar uma resposta rápida, e promover a interligação entre os sistemas nacionais de alerta e alerta precoce e a sua articulação com o CCRE e o SCCIE. Esses sistemas têm em conta e utilizam como base as fontes e os sistemas de informação, supervisão e deteção já existentes e futuros;

g)

Planeamento das operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, nos termos do artigo 10.o;

h)

Apoio às atividades de preparação a que se refere o artigo 13.o;

i)

Constituição da CERE, a que se refere o artigo 11.o de acordo com o n.o 2 do presente artigo.

j)

Identificação de lacunas a nível da CERE, nos termos do artigo 12.o, apoiando os Estados-Membros na resolução de tais lacunas cofinanciando novas capacidades de resposta até um máximo de 20 % dos custos elegíveis, desde que:

i)

a necessidade de novas capacidades seja confirmada pelas avaliações de risco;

ii)

o processo de identificação das lacunas previsto no artigo 12.o demonstre que as referidas capacidades não se encontram ao dispor dos Estados-Membros;

iii)

essas capacidades sejam desenvolvidas pelos Estados-Membros quer individualmente quer em associação com outros;

iv)

essas capacidades sejam integradas na reserva voluntária comum por um período mínimo de dois anos; e

v)

tal cofinanciamento apresente uma boa relação custo-eficácia.

Nos casos em que tal se justifique, será dada prioridade aos agrupamentos de Estados-Membros constituídos para colaborar a nível dos riscos que tenham em comum;

k)

Garantia da disponibilidade do apoio logístico às equipas de peritos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1;

l)

Facilitação da coordenação entre os Estados-Membros no pré-posicionamento das capacidades de resposta a situações de catástrofe no território da União, nos termos previstos no artigo 8.o, alínea g);

m)

Apoio à prestação de consultoria no domínio das medidas de prevenção e preparação por meio do envio de uma equipa de peritos para o terreno, a pedido de um Estado-Membro, de um país terceiro, das Nações Unidas ou de uma das suas agências, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 13.o, n.o 3.

2.   A elegibilidade para a assistência financeira para a ação a que se refere o n.o 1, alínea i), fica limitada:

a)

Aos custos incorridos a nível da União para criar e gerir a CERE, bem como os processos associados previstos no artigo 11.o.

b)

Aos custos decorrentes dos cursos de formação, exercícios e seminários obrigatórios necessários à certificação das capacidades de resposta dos Estados-Membros para efeitos da CERE ("custos de certificação"). Os custos de certificação podem consistir em custos por unidade ou em montantes fixos determinados pelo tipo de capacidade disponibilizada, podendo cobrir a totalidade dos custos elegíveis;

c)

Aos custos não recorrentes necessários à adaptação das capacidades de resposta dos Estados-Membros para que estas passem de uma utilização exclusivamente nacional para um estado de prontidão e disponibilidade que permita a sua mobilização no âmbito da CERE, em conformidade com os requisitos de qualidade da reserva voluntária comum de capacidades e com as recomendações formuladas no processo de certificação ("custos de adaptação"). Estes custos de adaptação poderão ser abrangidos os custos associados à interoperabilidade dos módulos e outras capacidades de resposta, à autonomia, autossuficiência, transportabilidade, embalagem, e outros custos comparáveis, bem como os custos da constituição de capacidades multinacionais de resposta (por exemplo, seminários, ações de formação, desenvolvimento de metodologias, normas e procedimentos comuns e atividades comparáveis), desde que decorram especificamente da participação das capacidades na reserva voluntária. Não serão abrangidos os custos associados ao equipamento e aos recursos humanos necessários para a criação inicial das capacidades de resposta ou à sua manutenção ou utilização corrente. Estes custos de adaptação poderão consistir em custos por unidade ou em montantes fixos determinados pelo tipo de capacidade disponibilizada, podendo cobrir a totalidade dos custos elegíveis, desde que não excedam 30 % dos custos médios de constituição da capacidade; e

d)

Aos custos do estabelecimento e da gestão de contratos-quadro, acordos-quadro de parceria ou de acordos comparáveis destinados a suprir insuficiências temporárias em situações de catástrofe extraordinária, tendo em conta uma abordagem "multirriscos".

O financiamento ao abrigo da alínea d) do presente n.o:

i)

pode abranger os custos ou taxas incorridas com a conceção, preparação, negociação, celebração e gestão dos contratos ou acordos, bem como os custos decorrentes da conceção de procedimentos operacionais harmonizados e dos exercícios destinados a assegurar a utilização eficaz dos meios da proteção civil. Tal financiamento pode também abranger um máximo de 40 % dos custos necessários para assegurar o rápido acesso a esses meios,

ii)

não abrange os custos da aquisição ou constituição de novas capacidades de resposta, nem os custos decorrentes da operação de tais capacidades adicionais em situação de catástrofe. Os custos da operação das referidas capacidades adicionais em situação de catástrofe são suportados pelos Estados-Membros que solicitam a assistência,

iii)

não será superior a 10 % do enquadramento financeiro estabelecido no artigo 19.o, n.o 1. Se o limite de 10 % for alcançado antes do fim do período de programação e disso houver necessidade para assegurar o bom funcionamento do Mecanismo da União, esse limite de 10 % poderá, por via de atos de execução, ser excedido até ao limite de 5 pontos percentuais. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 33., n.o 2;

Artigo 22.o

Ações de resposta elegíveis

Podem beneficiar de assistência financeira as seguintes ações de resposta:

a)

Envio das equipas de peritos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, juntamente com o apoio logístico, e envio dos peritos a que se refere o artigo 8.o, alíneas d) e e);

b)

Em caso de catástrofe, o apoio aos Estados-Membros na facilitação do acesso a equipamento e recursos de transporte, nos termos do artigo 23.o; e

c)

Quando se recebe um pedido de assistência, as ações de apoio e complementares adicionais necessárias para facilitar com a maior eficácia a coordenação da resposta.

Artigo 23.o

Ações elegíveis relacionadas com o equipamento e os recursos de transporte

1.   As seguintes ações podem beneficiar de assistência financeira, a fim de possibilitar o acesso ao equipamento e recursos de transporte no quadro do Mecanismo da União:

a)

Comunicação e partilha de informações sobre o equipamento e os recursos de transporte que os Estados-Membros decidam disponibilizar, tendo em vista facilitar a colocação em comum desse equipamento ou desses recursos de transporte;

b)

Apoio aos Estados-Membros na identificação dos recursos de transporte que possam ser facultados por outras fontes, inclusive pelo setor comercial, e facilitação do seu acesso a esses recursos;

c)

Apoio aos Estados-Membros na identificação do equipamento que possa ser facultado por outras fontes, inclusive pelo setor comercial; e

d)

Financiamento dos recursos de transporte necessários para assegurar uma resposta rápida a situações de catástrofe. Estas ações podem beneficiar de assistência financeira unicamente se estiverem preenchidos os seguintes critérios:

i)

ter sido apresentado um pedido de assistência ao abrigo do Mecanismo da União, nos termos dos artigos 15.o e 16.o,

ii)

os recursos suplementares em matéria de transporte serem necessários para garantir a eficácia da resposta a situações de catástrofe no âmbito do Mecanismo da União,

iii)

a assistência corresponder às necessidades identificadas pelo CCRE e ser prestada de acordo com as recomendações do CCRE relativas às especificações técnicas, qualidade, calendarização e modalidades de entrega,

iv)

a assistência ter sido aceite por um país requerente, diretamente ou por intermédio das Nações Unidas ou das suas agências, ou por uma organização internacional relevante, no quadro do Mecanismo da União, e

v)

a assistência ser complementar, no caso de catástrofes em países terceiros, da resposta humanitária global da União.

2.   O montante do apoio financeiro da União para recursos de transporte não pode ser superior a 55 % do custo elegível total.

3.   O apoio financeiro da União para o transporte pode ainda cobrir um máximo de 85 % do custo elegível total quando se verificar uma das seguintes situações:

a)

Os custos estejam associados ao transporte das capacidades previamente afetadas à reserva voluntária comum, nos termos do artigo 11.o; ou

b)

A assistência seja necessária para suprir uma necessidade crítica e não se encontre disponível, ou não inteiramente, na reserva voluntária comum.

4.   O apoio financeiro da União para recursos de transporte pode ainda cobrir até à totalidade dos custos totais elegíveis referidos nas subalíneas i), ii) e iii), se disso houver necessidade para que os meios de assistência afetados pelos Estados-Membros à reserva comum possam ser eficazmente mobilizados e os custos estiverem associados às seguintes atividades:

i)

aluguer de espaço de armazenagem a curto prazo para depositar temporariamente os meios de assistência dos Estados-Membros a fim de facilitar a coordenação do respetivo transporte,

ii)

reembalagem dos meios de assistência dos Estados-Membros para permitir o máximo aproveitamento das capacidades de transporte disponíveis ou para cumprir determinadas exigências operacionais, ou

iii)

transporte local de meios de assistência afetados à reserva comum para assegurar a sua entrega coordenada no destino final no país requerente

O apoio financeiro da União a título da presente disposição não será superior a EUR 75 000, a preços correntes, por cada ativação do Mecanismo da União. Em casos excecionais, esse limite pode ser excedido, através de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

5.   No caso de colocação em comum operações de transporte que impliquem vários Estados-Membros, um dos Estados-Membros pode tomar a iniciativa de solicitar o apoio financeiro da União para a operação na sua globalidade.

6.   Quando um Estado-Membro solicita à Comissão que contrate serviços de transporte, esta solicita o reembolso parcial dos custos de acordo com as taxas de financiamento estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

7.   As despesas a seguir enunciadas podem beneficiar do apoio financeiro da União para os recursos de transporte previstos no presente artigo: todos os custos associados ao encaminhamento dos recursos de transporte, incluindo os custos de todos os serviços, taxas, custos logísticos e de manipulação, despesas de combustível e eventuais despesas de alojamento, e ainda outros custos indiretos como impostos, direitos em geral e custos de trânsito.

Artigo 24.o

Beneficiários

As subvenções ao abrigo da presente decisão podem ser concedidas a pessoas coletivas de direito público ou de direito privado.

Artigo 25.o

Tipos de intervenção financeira e procedimentos de execução

1.   A Comissão executa a assistência financeira da União em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   A assistência financeira ao abrigo da presente decisão pode assumir qualquer das formas previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente, subvenções, reembolso de despesas, contratos públicos ou contribuições para fundos fiduciários.

3.   Para dar execução à presente decisão, a Comissão adota programas de trabalho anuais, através de atos de execução, exceto no que se refere a ações de resposta a catástrofes, tal como definidas no Capítulo IV, que não possam ser previstas com antecedência. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2. Os programas de trabalho anuais definem os objetivos a cumprir, os resultados esperados, o respetivo método de execução e o montante total atribuído. Incluem igualmente uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de execução. No que respeita à assistência financeira referida no artigo 28.o, n.o 2, os programas de trabalho anuais apresentam uma descrição das ações previstas para os países neles referidos.

Artigo 26.o

Complementaridade e coerência da ação da União

1.   As intervenções que beneficiem de assistência financeira ao abrigo da presente decisão não podem receber assistência de outros instrumentos financeiros da União.

A Comissão assegura que os candidatos à assistência financeira ao abrigo da presente decisão e os beneficiários dessa assistência lhe facultem informações sobre a assistência financeira que recebam de outras fontes, incluindo o orçamento geral da União, bem como sobre eventuais pedidos de assistência que se encontrem pendentes.

2.   Devem procurar-se sinergias e complementaridade com os outros instrumentos da União. Em caso de resposta a crises humanitárias em países terceiros, a Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão e as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96.

3.   Nos casos em que a assistência prestado no quadro do Mecanismo da União contribua para a resposta humanitária da União, especialmente em situações de emergência complexas, as intervenções que beneficiem de assistência financeira ao abrigo da presente decisão deverão ter por base as necessidades identificadas e observar os princípios humanitários, bem como os princípios a que devem obedecer o recurso à proteção civil e a utilização dos recursos militares e que estão consignados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.

Artigo 27.o

Proteção dos interesses financeiros da União Europeia

1.   No quadro da execução das intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão toma medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e ainda, se tal se justificar, a aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo da presente decisão.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho) (15) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (16), a fim de determinar se houve fraude, corrupção ou outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União em relação com um acordo de subvenção ou decisão de subvenção ou um contrato financiado ao abrigo da presente decisão.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, os acordos de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução da presente decisão conterão disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para proceder às referidas auditorias e investigações, no âmbito das respetivas competências.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 28.o

Países terceiros e organizações internacionais

1.   A participação no Mecanismo da União está aberta a:

a)

Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), nas condições estipuladas no Acordo EEE, e a outros países europeus sempre que os acordos e procedimentos existentes o prevejam;

b)

Países aderentes e países candidatos e potenciais candidatos à adesão à União, de acordo com os princípios e as condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União que constem dos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou acordos semelhantes.

2.   A assistência financeira referida nos artigos 20.o, e 21.o, alíneas a), b), f) e h) pode igualmente ser concedida aos países candidatos e potenciais candidatos que não participem no Mecanismo da União e a países abrangidos pela PEV, na medida em que essa assistência financeira for complementar dos fundos disponíveis ao abrigo de um futuro ato legislativo da União relativo à criação do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) e de um futuro ato legislativo da União relativo à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).

3.   As organizações internacionais ou regionais podem cooperar em atividades empreendidas no âmbito do Mecanismo da União, sempre que os acordos bilaterais ou pertinentes entre essas organizações e a União o permitam.

Artigo 29.o

Autoridades competentes

Para efeitos de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros nomeiam as autoridades competentes e informam desse facto a Comissão.

Artigo 30.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 19.o, n.os 5 e 6, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o, n.os 5 e 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 31.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 30, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 32.o

Atos de execução

1.   A Comissão adotará atos de execução nas seguintes matérias:

a)

A interação entre o CCRE e os pontos de contacto dos Estados-Membros nos termos do artigo 8.o, alínea b), do artigo 15.o, n.o 3, e do artigo 16.o, n.o 3, alínea a), e os procedimentos operacionais de resposta a situações de catástrofe no território da União nos termos do artigo 15.o, bem como fora do seu território nos termos do artigo 16.o, incluindo a identificação das organizações internacionais relevantes.

b)

As componentes do SCCIE e a organização da partilha de informações por intermédio do SCCIE, nos termos do artigo 8.o, alínea b);

c)

O processo de envio de equipas de peritos, nos termos do artigo 17.o;

d)

A identificação dos módulos, bem como de outras capacidades de resposta e de peritos, nos termos do artigo 9.o, n.o 1;

e)

As exigências operacionais do funcionamento e da interoperabilidade dos módulos, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, incluindo as respetivas missões, capacidades, principais componentes, autossuficiência e envio;

f)

Os objetivos de capacidade, os requisitos de qualidade e de interoperabilidade, bem como os processos de certificação e registo necessários ao funcionamento da CERE, nos termos do artigo 11.o, e bem assim as modalidades financeiras previstas no artigo 21.o, n.o 2;

g)

A identificação e eliminação de lacunas a nível da CERE, nos termos do artigo 12.o;

h)

A organização do programa de formação e do programa de exercícios e do programa de lições aprendidas, nos termos do artigo 13.o; e

i)

A organização do apoio ao transporte dos meios de assistência, nos termos dos artigos 18.o e 23.o;

2.   Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

Artigo 33.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o disposto no artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 34.o

Avaliação

1.   As ações que beneficiem de assistência financeira são objeto de avaliações regulares que permitam acompanhar a sua execução.

2.   A Comissão procede à avaliação da execução da presente decisão e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Um relatório intercalar de avaliação dos resultados obtidos e dos aspetos qualitativos e quantitativos da execução da presente decisão, até 30 de junho de 2017;

b)

Uma comunicação sobre a aplicação continuada da presente decisão, até 31 de dezembro de 2018; e

c)

Um relatório de avaliação ex-post, até 31 de dezembro de 2021.

O relatório intercalar de avaliação e a comunicação a que se referem as alíneas a) e e b) são acompanhados, se necessário, de propostas de alteração à presente decisão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.o

Disposição transitória

1.   As ações iniciadas antes de 1 de janeiro de 2014 com base na Decisão n.o 2007/162/CE, Euratom continuam a ser geridas, consoante se justifique, em conformidade com as disposições daquela decisão.

2.   Os Estados-Membros asseguram, a nível nacional, uma transição harmoniosa entre as ações desenvolvidas no âmbito do Instrumento Financeiro e as que serão executadas ao abrigo das disposições constantes da presente decisão.

Artigo 36.o

Revogação

A Decisão 2007/162/CE, Euratom e a Decisão 2007/779/CE, Euratom são revogadas. As remissões para as decisões revogadas são consideradas remissões para a presente decisão e devem ser lidas em conformidade com o quadro de correspondência constante do Anexo I da presente decisão.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 38.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 164.

(2)  Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Proteção Civil (JO L 297 de 15.11.2001, p. 7).

(3)  Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil (JO L 314 de 1.12.2007, p. 9).

(4)  Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Proteção Civil (JO L 71 de 10.03.2007, p. 9).

(5)  Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1999, que cria um programa de ação comunitária no domínio da proteção civil (JO L 327 de 21.12.1999, p. 53).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

(7)  Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia (JO C 25 de 30.1.2008, p. 1).

(8)  JO C 317 de 12.12.2008, p. 6.

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, nomeadamente no que se refere ao procedimento de exame (JO L 55 de 28.2.2011 p. 13).

(10)  Decisão 2007/124/CE, Euratom, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança (JO L 58 de 24.2.2007, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(13)  JO C 373 20.12.2013, p. 1

(14)  Decisão n.o 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(15)  Regulamento (UE, Euratom) n. ° 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n. ° 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(16)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO I

Percentagens de repartição do enquadramento financeiro para execução do Mecanismo da União referido no artigo 19.o, n.o 1

Prevenção

:

20 % +/– 8 pontos percentuais

Preparação

:

50 % +/– 8 pontos percentuais

Resposta

:

30 % +/– 8 pontos percentuais

Princípios

Na execução da presente decisão, a Comissão dará prioridade às medidas para as quais a presente decisão fixa prazos dentro do respetivo período de vigência, tendo por objetivo cumprir o prazo em questão.


ANEXO II

Quadro de correspondência

Decisão do Conselho 2007/162 CE, Euratom

Decisão do Conselho 2007/779 CE, Euratom

Presente decisão

Artigo 1.°, n.° 1

 

Artigo 1.°, n.° 2

 

Artigo 1.°, n.° 4

Artigo 1.°, n.° 3

 

Artigo 1.°, n.° 4

Artigo 1.°, n.°2

Artigo 2.°, n.° 2

 

Artigo 1.°, n.° 1

 

Artigo 1.°, n.° 2, primeiro parágrafo

Artigo 1.°, n.°2

 

Artigo 1.°, n.° 2, segundo parágrafo

Artigo 1.°, n.°5

Artigo 2.°, n.° 1

 

Artigo 2.°, n.° 1, alínea a)

Artigo 2.°, n.° 2

 

Artigo 2.°, n.° 1, alínea a)

Artigo 2.°, n.° 3

 

Artigo 1.°, n.° 6

 

Artigo 2.°, ponto 1

 

Artigo 2.°, ponto 2

Artigo 13.°, n.° 1, alínea a)

 

Artigo 2.°, ponto 3

Artigo 20.°, alínea b)

 

Artigo 2.°, ponto 4

Artigo 8.°, alínea d)

 

Artigo 2.°, ponto 5

Artigo 7.° e artigo 8.°, alínea a)

 

Artigo 2.°, ponto 6

Artigo 8.°, alínea b)

 

Artigo 2.°, ponto 7

Artigo 8.°, alínea c)

 

Artigo 2.°, ponto 8

Artigo 18.°, n.°1

 

Artigo 2.°, ponto 9

Artigo 18.°, n.°2

 

Artigo 2.°, ponto 10

Artigo 16.°, n.° 7

 

Artigo 2.°, ponto 11

Artigo 3.°

Artigo 3.°

Artigo 4.°

Artigo 4.°, n.° 1

 

Artigo 20.° e artigo 21.°

Artigo 4.°.°, n.° 2, alínea a)

 

Artigo 22.°, alínea a)

Artigo 4.°, n.° 2, alínea b)

 

Artigo 22.°, alínea b) e artigo 23.°, n.° 1, alíneas a), b) e c)

 

 

Artigo 23.°, n.° 1, alínea d)

Artigo 4.°, n.° 3

 

Artigo 23.°, n.° 2 e 4

Artigo 4.°, n.° 4

 

Artigo 32.°, n.° 1, alínea i)

 

Artigo 4.°, n.° 1

Artigo 9.°, n.° 1

 

Artigo 4.°, n.° 2

Artigo 9.°, n.° 3

 

Artigo 4.°, n.° 3

Artigo 9.°, n.°s 1 e 2

 

Artigo 4.°, n.° 4

Artigo 9.°, n.° 4

 

Artigo 4.°, n.°5

Artigo 9.°, n.° 5

 

Artigo 4.°, n.°6

Artigo 9.°, n.° 6

 

Artigo 4.°, n.° 7

Artigo 9.°, n.° 9

 

Artigo 4.°, n.° 8

Artigo 9.°, n.° 7

Artigo 5.°

 

Artigo 24.°

 

Artigo 5.°, n.° 1

Artigo 8.°, alínea a)

 

Artigo 5.°, n.° 2

Artigo 8.°, alínea b)

 

Artigo 5.°, n.° 3

Artigo 8.°, alínea c)

 

Artigo 5.°, n.° 4

Artigo 8.°, alínea d)

 

Artigo 5.°, n.° 5

Artigo 13.°, n.° 1, alínea a)

 

Artigo 5.°, n.° 6

 

Artigo 5.°, n.° 7

Artigo 13.°, n.° 1, alínea d)

 

Artigo 5.°, n.° 8

Artigo 13.°, n.° 1, alínea f)

 

Artigo 5.°, n.° 9

Artigo 18.°

 

Artigo 5.°, n.° 10

Artigo 8.°, alínea e)

 

Artigo 5.°, n.° 11

Artigo 8.°, alínea g)

Artigo 6.°, n.° 1

 

Artigo 25.°, n.° 1

Artigo 6.°, n.° 2

 

Artigo 25.°, n.° 2

Artigo 6.°, n.° 3

 

Artigo 25.°, n.° 3, terceiro e quarto períodos

Artigo 6.°, n.° 4

 

Artigo 6.°, n.° 5

 

Artigo 25.°, n.° 3, primeiro e segundo períodos

Artigo 6.°, n.° 6

 

 

Artigo 6.°

Artigo 14.°

Artigo 7.°

 

Artigo 28.°, n.° 1

 

Artigo 7.°, n.° 1

Artigo 15.°, n.° 1

 

Artigo 7.°, n.° 2

Artigo 15.°, n.° 3

 

Artigo 7.°, n.° 2,alínea a)

Artigo 15.°, n.° 3, alínea a)

 

Artigo 7.°, n.° 2, alínea c)

Artigo 15.°, n.° 3, alínea b)

 

Artigo 7.°, n.° 2, alínea b)

Artigo 15.°, n.° 3, alínea c)

 

Artigo 7.°, n.° 3, primeiro e terceiro períodos

Artigo 15.°, n.°4 e artigo 16.°, n.° 6

 

Artigo 7.°, n.° 4

Artigo 15.°, n.° 5

 

Artigo 7.°, n.° 5

 

Artigo 7.°, n.° 6

Artigo 17.°, n.° 3, primeiro período

Artigo 8.°

 

Artigo 26.°

 

Artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.°, n.° 1

 

Artigo 8.°, n.° 1, segundo parágrafo

Artigo 16.°, n.° 2, primeiro período

 

Artigo 8.°, n.° 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 8.°, n.° 1, quarto parágrafo

 

Artigo 8.°, n.° 2

Artigo 16.°, n.° 4

 

Artigo 8.°, n.°3

 

Artigo 8.°, n.° 4, alínea a)

Artigo 16.°, n.° 3, alínea a)

 

Artigo 8.°, n.° 4, alínea b)

Artigo 16.°, n.° 3, alínea c)

 

Artigo 8.°, n.° 4, alínea c)

Artigo 16.°, n.° 3, alínea d)

 

Artigo 8.°, n.° 4, alínea d)

Artigo 16.°, n.° 3, alínea e)

 

Artigo 8.°, n.° 5

Artigo 16.°, n.° 8

 

Artigo 8.°, n.° 6, primeiro parágrafo

Artigo 17.°, n.° 1 e artigo 17.°, n.° 2, alínea b)

 

Artigo 8.°, n.° 6, segundo parágrafo

Artigo 17.°, n.° 3, segundo período

 

Artigo 8.°, n.° 7, primeiro parágrafo

 

Artigo 8.°, n.° 7, segundo parágrafo

Artigo 16.°, n.° 2, segundo período

 

Artigo 8.°, n.° 7, terceiro parágrafo

Artigo 16.°, n.° 9

 

Artigo 8.°, n.° 7, quarto parágrafo

Artigo 16.°, n.° 11

 

Artigo 8.°, n.° 7, quinto parágrafo

 

Artigo 8.°, n.° 8)

Artigo 16.°, n.° 10

 

Artigo 8.°, n.° 9, alínea a)

Artigo 16.°, n.° 12

 

Artigo 8.°, n.° 9, alínea b)

Artigo 16.°, n.° 13

Artigo 9.°

 

Artigo 16.°, n.° 2

 

Artigo 9.°

Artigo 18.°

Artigo 10.°

 

Artigo 19.°, n.° 3

 

Artigo 10.°

Artigo 28.°

Artigo 11.°

 

 

Artigo 11.°

Artigo 29.°

Artigo 12.°, n.° 1

 

Artigo 27.°, n.° 1

Artigo 12.°, n.° 2

 

Artigo 12.°, n.° 3

 

Artigo 12.°, n.° 4

 

Artigo 12.°, n.° 5

 

 

Artigo 12.°, n.° 1

Artigo 32.°, n.° 1, alínea e)

 

Artigo 12.°, n.° 2

Artigo 32.°, n.° 1, alínea a)

 

Artigo 12.°, n.° 3

Artigo 32.°, n.° 1, alínea a)

 

Artigo 12.°, n.° 4

Artigo 32.°, n.° 1, alínea c)

 

Artigo 12.°, n.° 5

Artigo 32.°, n.° 1, alínea h)

 

Artigo 12.°, n.° 6

Artigo 32.°, n.° 1, alínea d)

 

Artigo 12.°, n.° 7

 

Artigo 12.°, n.° 8

 

Artigo 12.°, n.° 9

Artigo 32.°, n.°1, segunda parte da alínea a)

Artigo 13.°

Artigo 13.°

Artigo 33.°

Artigo 14.°

 

Artigo 19.°

Artigo 15.°

Artigo 14.°

Artigo 34.°

 

Artigo 15.°

Artigo 36.°

Artigo 16.°

 

Artigo 37.°, segundo período

Artigo 17.°

Artigo 16.°

Artigo 38.°


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