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Document 32013L0037

Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 , que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 175, 27.6.2013, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 16 Volume 004 P. 27 - 34

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/07/2021; revogado por 32019L1024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/37/oj

27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/1


DIRETIVA 2013/37/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os documentos produzidos pelos organismos do setor público dos Estados-Membros constituem um conjunto de recursos vasto, variado e valioso que pode beneficiar a economia do conhecimento.

(2)

A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (3), estabelece um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e aos meios práticos de facilitar a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público dos Estados-Membros.

(3)

As políticas de livre acesso aos dados, que incentivam a ampla disponibilidade e a reutilização das informações do setor público para fins privados ou comerciais, com poucas ou nenhumas restrições legais, técnicas ou financeiras, e que promovem a circulação de informação não só para os agentes económicos mas também para o público, podem desempenhar um papel importante no arranque do desenvolvimento de novos serviços baseados em novos modos de combinar e utilizar essas informações, estimular o crescimento económico e promover a intervenção social. Para tal, no entanto, é necessário que haja igualdade de condições a nível da União no que se refere à autorização da reutilização de documentos, o que não se realizará se depender das diferentes regras e práticas dos Estados-Membros ou dos organismos do setor público em causa.

(4)

A autorização de reutilização de documentos na posse de um organismo do setor público traz valor acrescentado para os reutilizadores, para os utilizadores finais e para a sociedade em geral e, em muitos casos, para o próprio organismo público através da promoção da transparência e da responsabilização e do envio de «feedback» dos reutilizadores e dos utilizadores finais que permite ao organismo do setor público em causa melhorar a qualidade da informação recolhida.

(5)

Desde a adoção do primeiro conjunto de regras de reutilização das informações do setor público em 2003, a quantidade de dados a nível mundial, incluindo dados públicos, aumentou exponencialmente e estão a ser produzidos e recolhidos novos tipos de dados. Paralelamente, estamos a assistir a uma evolução contínua nas tecnologias de análise, exploração e processamento de dados. Esta rápida evolução tecnológica torna possível a criação de novos serviços e aplicações, assentes na utilização, agregação ou combinação de dados. As regras adotadas em 2003 já não acompanham o ritmo desta evolução acelerada havendo, por conseguinte, o risco de se perderem as oportunidades económicas e sociais proporcionadas pela reutilização dos dados públicos.

(6)

Ao mesmo tempo, os Estados-Membros têm agora políticas estabelecidas de reutilização nos termos da Diretiva 2003/98/CE e alguns deles têm vindo a adotar abordagens ambiciosas no acesso aos dados, para facilitar, para além do nível mínimo estabelecido por essa diretiva, a reutilização pelos cidadãos e pelas empresas dos dados públicos acessíveis. Para evitar que a diferença entre regras nos diversos Estados-Membros constitua uma barreira à oferta transfronteiriça de produtos e serviços e para permitir a reutilização de conjuntos de dados públicos comparáveis em aplicações pan-europeias assentes nesses dados, é necessária uma harmonização mínima com vista a determinar que dados públicos são disponíveis para reutilização no mercado interno da informação, de acordo com o regime de acesso aplicável.

(7)

A Diretiva 2003/98/CE não impõe uma obrigação relativa ao acesso a documentos ou à autorização de reutilização de documentos. A decisão de autorizar ou não a reutilização continua a caber aos Estados-Membros ou aos organismos do setor público interessados. Por sua vez, a diretiva baseia-se nas regras nacionais em matéria de acesso a documentos e a autorização de reutilização não é, por conseguinte, obrigatória por força dessa diretiva no caso de acesso restrito (por exemplo, regras nacionais restringindo o acesso a cidadãos ou empresas que provam um interesse específico em obter acesso a documentos) ou de acesso vedado (por exemplo, regras nacionais vedando o acesso devido à natureza sensível dos documentos, com base, nomeadamente, em motivos de segurança nacional, defesa, segurança pública). Alguns Estados-Membros ligaram expressamente o direito de reutilização a um direito de acesso, de modo a que todos os documentos de acesso geral sejam reutilizáveis. Noutros Estados-Membros, a ligação entre os dois conjuntos de regras é menos clara, o que constitui uma fonte de insegurança jurídica.

(8)

A Diretiva 2003/98/CE deverá, por conseguinte, ser alterada de modo a estabelecer claramente a obrigação, para os Estados-Membros, de tornar reutilizáveis todos os documentos, exceto se o acesso for restrito ou vedado ao abrigo de regras nacionais sobre acesso a documentos e sem prejuízo das outras exceções previstas na presente diretiva. As alterações introduzidas pela presente diretiva não visam definir ou alterar regimes de acesso nos Estados-Membros, os quais continuam a ser da sua responsabilidade.

(9)

Tendo em conta a legislação da União e as obrigações internacionais dos Estados-Membros e da União, nomeadamente no âmbito da Convenção de Berna para a proteção de obras literárias e artísticas e do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/98/CE os documentos sujeitos a direitos de propriedade intelectual na posse de terceiros. Os documentos que se encontrem na posse de bibliotecas (nomeadamente universitárias), museus e arquivos e sobre os quais terceiros detenham direitos de propriedade intelectual cujo prazo de validade da proteção não tenha terminado, deverão ser considerados, para efeitos da presente diretiva, como documentos sujeitos a direitos de propriedade intelectual na posse de terceiros.

(10)

A Diretiva 2003/98/CE deverá ser aplicável aos documentos cuja disponibilização é parte integrante das funções de serviço público dos organismos públicos em causa, tal como definidas na lei ou em outras regras vinculativas dos Estados-Membros. Na ausência de tais regras, as funções de serviço público deverão ser definidas de acordo com a prática administrativa corrente nos Estados-Membros, desde que o âmbito das funções de serviço público seja transparente e passível de exame. As funções de serviço público podem ser definidas com caráter geral ou caso a caso para organismos individuais do setor público.

(11)

A presente diretiva deverá ser aplicada e executada no pleno cumprimento dos princípios relativos à proteção de dados pessoais, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4). Em particular, é de relembrar que, nos termos dessa diretiva, os Estados-Membros deverão determinar em que condições é lícito o tratamento de dados pessoais. Além disso, um dos princípios dessa diretiva consiste em que os dados pessoais não devem ser tratados após a recolha de modo incompatível com as finalidades determinadas, explícitas e legítimas para que esses dados foram recolhidos.

(12)

A Diretiva 2003/98/CE não deverá prejudicar os direitos, incluindo os direitos económicos e morais, de que possam usufruir os empregados de organismos do setor público nos termos da regulamentação nacional.

(13)

Além disso, caso um documento esteja disponível para reutilização, o organismo do setor público em causa deverá ter o direito de o explorar.

(14)

O âmbito de aplicação da Diretiva 2003/98/CE deverá ser alargado às bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, aos museus e aos arquivos.

(15)

Um dos principais objetivos do estabelecimento do mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços à escala da União. As bibliotecas, os museus e os arquivos são detentores de uma quantidade significativa de valiosos recursos de informação do setor público, em particular desde que os projetos de digitalização multiplicaram a quantidade de material digital que faz parte do domínio público. Estas coleções de património cultural e os metadados conexos constituem uma base potencial de produtos e serviços de conteúdos digitais e têm enorme potencial para a sua reutilização inovadora em setores como o ensino e o turismo. A existência de possibilidades mais vastas de reutilização de material cultural público deverá nomeadamente permitir às empresas da União explorar o potencial desse material e contribuir para o crescimento económico e a geração de emprego.

(16)

Existem diferenças consideráveis nas regras e práticas em vigor nos Estados-Membros em matéria de exploração dos recursos culturais públicos, diferenças essas que constituem obstáculos à materialização do potencial económico desses recursos. As bibliotecas, os museus e os arquivos continuam a investir na digitalização, muitos já disponibilizam o seu conteúdo que faz parte do domínio público para reutilização e muitos procuram ativamente oportunidades para reutilizar o seu conteúdo. Todavia, devido ao facto de operarem integrados em ambientes reguladores e culturais muito diferentes, as práticas dos organismos culturais no que diz respeito à exploração de conteúdo desenvolveram-se de forma distinta.

(17)

Uma vez que as diferenças existentes entre as regras e as práticas nacionais, ou a ausência de clareza, impedem o bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na União, é necessário levar a efeito uma harmonização mínima das regras e práticas nacionais de reutilização de material cultural público existente em bibliotecas, museus e arquivos.

(18)

O alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/98/CE deverá ser limitado a três tipos de organismos culturais – bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos, visto que as suas coleções são e serão cada vez mais um valioso material para reutilização em numerosos produtos como, por exemplo, aplicações móveis. Outros tipos de organismos culturais (como orquestras, óperas, companhias de bailado e teatros), incluindo os arquivos que fazem parte destes organismos, deverão permanecer fora do âmbito de aplicação devido à sua especificidade enquanto «artes do espetáculo». Visto que a quase totalidade do seu material é abrangida por direitos de propriedade intelectual de terceiros, razão pela qual permaneceria fora do âmbito de aplicação dessa diretiva, a sua inclusão no âmbito de aplicação teria poucos efeitos.

(19)

A digitalização é uma forma importante de aumentar o acesso e a utilização de material cultural para fins educativos, de trabalho e de lazer. Oferece também oportunidades económicas consideráveis, permitindo uma integração mais fácil de material cultural em serviços e produtos digitais, apoiando assim a criação de emprego e o crescimento. Estes aspetos foram sublinhados, nomeadamente, na Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2010, sobre a «Europeana» – próximas etapas (5), na Recomendação 2011/711/UE da Comissão, de 27 de outubro de 2011, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (6) e nas Conclusões do Conselho de 10 de maio de 2012 sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (7). Estes documentos definem o caminho a seguir para tratar dos aspetos jurídicos, financeiros e de organização da digitalização do património cultural da Europa e para a sua colocação em linha.

(20)

A fim de facilitar a reutilização, os organismos do setor público deverão, se possível e adequado, disponibilizar os documentos em formatos abertos e compatíveis com a leitura por máquina, juntamente com os respetivos metadados, ao melhor nível de precisão e granularidade, num formato que garanta a interoperabilidade, por exemplo respeitando no seu tratamento os princípios que presidem aos requisitos de compatibilidade e utilizabilidade da informação geográfica nos termos da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (8).

(21)

Deverá considerar-se que um documento se apresenta em formato legível por máquina se tem um formato de ficheiro estruturado de modo a ser facilmente possível, por meio de aplicações de software, identificar, reconhecer e extrair dele dados específicos. Os dados codificados em ficheiros estruturados num formato legível por máquina são dados legíveis por máquina. Os formatos legíveis por máquina podem ser abertos ou exclusivos; podem ser normas formais ou não. Os documentos codificados num formato de ficheiro que limita o tratamento automático, devido ao facto de ou não ser possível extrair os dados desses documentos ou isso não ser facilmente possível, não deverão ser considerados documentos em formato legível por máquina. Os Estados-Membros deverão, se adequado, encorajar a utilização de formatos abertos legíveis por máquina.

(22)

Caso sejam cobrados, por parte de organismos do setor público, emolumentos pela reutilização dos documentos, esses emolumentos devem, em princípio, ser limitados aos custos marginais. Contudo, deverá ser tida em consideração a necessidade de não entravar o normal funcionamento dos organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público ou dos custos relacionados com a recolha, produção, reprodução e divulgação de determinados documentos disponibilizados para reutilização. Nesses casos, os organismos do setor público devem poder cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Esses emolumentos deverão ser fixados segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis e a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos não deverá exceder o custo de recolha, produção, reprodução e divulgação, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. A obrigação de gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos custos dos organismos do setor público relacionados com o desempenho da sua missão de serviço público ou dos custos relacionados com a recolha, produção, reprodução e divulgação de determinados documentos não tem que ser prescrita legalmente, podendo resultar, por exemplo, de práticas administrativas nos Estados-Membros. A referida obrigação deverá ser examinada regularmente pelos Estados-Membros.

(23)

As bibliotecas, museus e arquivos deverão poder igualmente cobrar emolumentos superiores aos custos marginais para não entravar o seu normal funcionamento. No caso desses organismos do setor público, a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não deverá exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução, divulgação, preservação e cessão de direitos, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Para bibliotecas, museus e arquivos, e tendo presentes as suas particularidades, os preços cobrados pelo setor privado pela reutilização de documentos idênticos ou similares poderiam ser considerados ao calcular a rentabilidade razoável para o investimento.

(24)

Os limites máximos de emolumentos fixados na presente diretiva são aplicáveis sem prejuízo do direito de os Estados-Membros aplicarem emolumentos mais baixos ou nulos.

(25)

Os Estados-Membros deverão estabelecer os critérios para cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Neste contexto, os Estados-Membros, por exemplo, podem ou estabelecer esses critérios diretamente em sede de regras nacionais ou designar o organismo ou os organismos adequados, distintos do próprio organismo do setor público, competentes para estabelecer esses critérios. Esse organismo deverá ser organizado em conformidade com os sistemas constitucionais e legais dos Estados-Membros. Poderia ser um organismo existente dotado de poderes de execução orçamental e sob responsabilidade política.

(26)

Em relação à reutilização feita dos documentos, os organismos do setor público podem impor condições, se adequado através de uma licença, como a indicação da fonte e se o documento foi modificado de alguma forma pelo reutilizador. As licenças de reutilização das informações do setor público devem, de qualquer forma, impor o menor número possível de restrições à reutilização, por exemplo, limitando-as a uma indicação da fonte. As licenças abertas disponíveis em linha, que concedem direitos de reutilização mais amplos sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas e se baseiam em formatos de dados abertos, deverão desempenhar um papel importante nesta matéria. Por conseguinte, os Estados-Membros devem incentivar a utilização de licenças abertas, que deverão, eventualmente, passar a ser prática corrente na União.

(27)

A Comissão apoiou a elaboração de um painel de avaliação sobre informações do setor público, com indicadores de desempenho relevantes no que diz respeito à reutilização de informações do setor público em todos os Estados-Membros. Uma atualização regular deste painel de avaliação contribuirá para o intercâmbio de informação entre os Estados-Membros e a disponibilidade de informação sobre políticas e práticas na União.

(28)

As vias de recurso deverão incluir a possibilidade de exame por um organismo imparcial de recurso. Esse organismo poderia ser uma autoridade nacional já existente, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade nacional de acesso a documentos ou uma autoridade judicial nacional. Esse organismo deverá ser organizado de acordo com os sistemas constitucionais e legais dos Estados-Membros e não deverá prejudicar quaisquer vias de recurso distintas de que os requerentes de reutilização dispõem. No entanto, esse organismo deverá ser diferente do mecanismo do Estado-Membro que estabelece os critérios para cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. As vias de recurso devem incluir a possibilidade de exame em caso de indeferimento, mas também de decisões que, embora permitam a reutilização, podem ainda assim afetar os requerentes por outros motivos, nomeadamente através das regras aplicadas sobre cobrança de emolumentos. O processo de exame deverá ser rápido, de acordo com as necessidades de um mercado em mudança rápida.

(29)

Ao estabelecer os princípios de reutilização de documentos, as regras da concorrência deverão ser respeitadas, evitando, na medida do possível, a celebração de contratos de exclusividade entre organismos do setor público e entidades privadas. Todavia, tendo em vista a prestação de um serviço de interesse público, poderá, por vezes, revelar-se necessária a atribuição de um direito exclusivo de reutilização de documentos específicos do setor público. Estas situações poderão nomeadamente ocorrer nos casos em que nenhum editor comercial esteja disposto a publicar a informação sem esse direito exclusivo. A fim de ter em conta esta questão, a Diretiva 2003/98/CE autoriza acordos exclusivos, sujeitos a exame periódico, nos casos em que seja necessário um direito exclusivo para a prestação de um serviço de interesse público.

(30)

Na sequência do alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/98/CE a bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos, é conveniente ter em conta as divergências atuais entre Estados-Membros no que diz respeito à digitalização de recursos culturais, que não poderiam ser eficazmente enquadradas pelas regras atuais dessa diretiva sobre acordos exclusivos. Existem numerosos acordos de cooperação entre bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus, arquivos e parceiros privados que envolvem a digitalização de recursos culturais com a concessão de direitos exclusivos a parceiros privados. A prática demonstrou que tais parcerias público-privadas podem facilitar a utilização meritória de bens culturais, acelerando, ao mesmo tempo, o acesso ao património cultural por parte do público.

(31)

Caso um direito exclusivo diga respeito à digitalização de recursos culturais, poderá ser necessário um determinado período de exclusividade, a fim de permitir ao parceiro privado recuperar o seu investimento. Esse período deve, no entanto, ser limitado e tão curto quanto possível, para que seja respeitado o princípio de que o material que está no domínio público, uma vez digitalizado, deverá permanecer no domínio público. O período de um direito exclusivo para digitalizar recursos culturais não deverá exceder 10 anos. Qualquer período de direito exclusivo superior a 10 anos deverá ser passível de exame, tendo em conta as mudanças tecnológicas, financeiras e administrativas ocorridas no seu ambiente desde a celebração do acordo. Além disso, qualquer parceria público-privada para digitalização de recursos culturais deverá conceder à instituição cultural parceira todos os direitos no que diz respeito ao uso de recursos culturais digitalizados após a sua expiração.

(32)

A fim de ter em conta os contratos e outros acordos que concedem direitos exclusivos celebrados antes da entrada em vigor da presente diretiva, deverão ser estabelecidas medidas transitórias adequadas para proteger os interesses das partes envolvidas, nos casos em que os seus direitos exclusivos não reúnem os requisitos para as exceções autorizadas ao abrigo da presente diretiva. Essas medidas transitórias deverão prever que os direitos exclusivos das partes continuem a existir até ao termo do contrato ou, no caso de contratos sem termo ou de muito longa duração, continuem a existir durante um período suficientemente longo para permitir às partes tomar medidas adequadas. Essas medidas transitórias não deverão ser aplicáveis a contratos ou outros acordos concluídos após a entrada em vigor da presente diretiva mas antes da aplicação das medidas nacionais de transposição da presente diretiva, a fim de evitar que contratos ou outros acordos de longo prazo não-conformes à presente diretiva sejam celebrados de forma a iludir futuras medidas nacionais de transposição ainda a adotar. Os contratos e outros acordos celebrados após a entrada em vigor da presente diretiva mas antes da data de aplicação das medidas nacionais de transposição deverão assim respeitar a presente diretiva a partir da data de aplicação das medidas nacionais de transposição da presente diretiva.

(33)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, facilitar a criação de produtos e serviços de informação à escala da União com base nos documentos do setor público, garantir a efetiva utilização transnacional de documentos do setor público, por um lado, por empresas privadas, designadamente pequenas e médias empresas, em produtos e serviços de informação de valor acrescentado e, por outro, por cidadãos, com vista a facilitar a livre circulação de informação e a comunicação, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, e podem, pois, devido ao alcance pan-europeu da ação proposta, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não ultrapassa o que é necessário para alcançar aqueles objetivos.

(34)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a proteção de dados pessoais (artigo 8.o) e o direito de propriedade (artigo 17.o). Nada na presente diretiva deverá ser interpretado ou aplicado ao arrepio da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(35)

É necessário garantir que os Estados-Membros comuniquem à Comissão o nível de reutilização das informações do setor público, as condições em que são disponibilizadas e as práticas no que diz respeito a vias de recurso.

(36)

A Comissão deverá prestar assistência aos Estados-Membros na aplicação coerente da presente diretiva, emitindo diretrizes, em especial recomendações sobre licenças-tipo recomendadas, conjuntos de dados e cobrança de emolumentos pela reutilização de documentos, após consulta das partes interessadas.

(37)

A Diretiva 2003/98/CE deve, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2003/98/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 2 é alterado da seguinte forma:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Documentos cujo fornecimento seja uma atividade fora do âmbito das funções de serviço público dos organismos públicos em causa, tal como definidas na lei ou noutras regras vinculativas do Estado-Membro, ou na ausência de tais regras, tal como definidas de acordo com a prática administrativa corrente no Estado-Membro em causa, desde que o âmbito das missões de serviço público seja transparente e passível de exame;»,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Documentos não acessíveis por força dos regimes de acesso dos Estados-Membros, nomeadamente por razões de:

proteção da segurança nacional (ou seja, segurança do Estado), defesa ou segurança pública,

confidencialidade estatística,

confidencialidade comercial (por exemplo, segredos de negócios, profissionais ou de empresa);»,

iii)

são inseridas as seguintes alíneas:

«c-A)

Documentos cujo acesso é restrito por força dos regimes de acesso dos Estados-Membros, incluindo o caso em que cidadãos ou empresas têm que provar um interesse particular para obter acesso a documentos;

c-B)

Partes de documentos que contêm apenas logótipos, brasões e insígnias;

c-C)

Documentos não acessíveis ou de acesso restrito por força dos regimes de acesso por motivos de proteção de dados pessoais e partes de documentos acessíveis por força desses regimes que contêm dados pessoais cuja reutilização foi definida por lei como incompatível com a legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais;»,

iv)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Documentos na posse de estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação, escolas e universidades, com exceção das bibliotecas universitárias e»,

v)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Documentos na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, museus e arquivos.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A presente diretiva baseia-se nos regimes de acesso dos Estados-Membros e é aplicável sem seu prejuízo.»;

c)

No n.o 4, a palavra «comunitário» é substituída pelas palavras «da União».

2)

Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números:

«6.

«Formato legível por máquina» significa um formato de ficheiro estruturado de modo a ser facilmente possível, por meio de aplicações de software, identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações de facto, e a sua estrutura interna.

7.

«Formato aberto» significa um formato de ficheiro independente da plataforma e disponibilizado ao público sem qualquer restrição que impede a reutilização de documentos.

8.

«Norma formal aberta» significa uma norma estabelecida em forma escrita, que pormenoriza especificações no que diz respeito aos requisitos para assegurar a interoperabilidade de software.

9.

«Universidade» significa qualquer organismo do setor público que ministra ensino superior pós-secundário conducente a graus académicos.».

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Princípio geral

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que os documentos aos quais a presente diretiva é aplicável nos termos do artigo 1.o sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições previstas nos capítulos III e IV.

2.   Relativamente aos documentos sobre os quais bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, museus e arquivos sejam titulares de direitos de propriedade intelectual, os Estados-Membros devem assegurar que, caso seja permitida a sua reutilização, tais documentos sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com as condições previstas nos capítulos III e IV.».

4)

No artigo 4.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Em caso de indeferimento, os organismos do setor público devem comunicar ao requerente os motivos da recusa, com base nas disposições pertinentes do regime de acesso em vigor nesse Estado-Membro ou nas disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva, em especial do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a c-C), ou do artigo 3.o. Em caso de indeferimento baseado no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), o organismo do setor público deve incluir uma referência à pessoa singular ou coletiva titular do direito, nos casos em que esta seja conhecida, ou, em alternativa, à entidade licenciadora que cedeu o material em causa ao organismo do setor público. As bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, os museus e os arquivos não são obrigados a incluir essa referência.

4.   Qualquer decisão sobre reutilização deve incluir uma referência às vias de recurso, no caso de o requerente desejar recorrer da decisão. As vias de recurso incluem a possibilidade de exame por um organismo imparcial de recurso com a competência técnica adequada, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade nacional de acesso a documentos ou uma autoridade judicial nacional, cujas decisões sejam vinculativas para o organismo do setor público em questão.».

5)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Formatos disponíveis

1.   Os organismos do setor público devem disponibilizar os seus documentos em qualquer formato ou linguagem em que já existam e, se possível e adequado, num formato aberto e legível por máquina e com os respetivos metadados. Tanto o formato como os metadados deverão, na medida do possível, respeitar normas formais abertas.

2.   O n.o 1 não implica, para os organismos do setor público, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos a fim de cumprir as suas disposições, caso isso envolva um esforço desproporcionado, que ultrapasse a simples manipulação.

3.   Com base na presente diretiva, não se pode exigir aos organismos do setor público que mantenham a produção e o armazenamento de determinado tipo de documentos com vista à sua reutilização por organismos do setor público ou privado.».

6)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Princípios aplicáveis aos emolumentos

1.   Caso sejam cobrados emolumentos pela reutilização de documentos, esses emolumentos devem limitar-se aos custos marginais incorridos na sua reprodução, disponibilização e divulgação.

2.   O n.o 1 não é aplicável a:

a)

Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público;

b)

A título excecional, documentos para os quais o organismo do setor público é obrigado a gerar receitas suficientes para cobrir uma parte substancial dos custos relacionados com a sua recolha, produção, reprodução e divulgação. Essas obrigações devem ser definidas por lei ou outras regras vinculativas no Estado-Membro. Na ausência de tais regras, as obrigações devem ser definidas de acordo com a prática administrativa corrente no Estado-Membro;

c)

Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos.

3.   Nos casos a que se refere o n.o 2, alíneas a) e b), os organismos do setor público em causa devem calcular os emolumentos totais segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis a estabelecer pelos Estados-Membros. A receita total desses organismos proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não poderá exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução e divulgação, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Os emolumentos devem ser calculados de harmonia com os princípios contabilísticos aplicáveis aos organismos do setor público interessados.

4.   No caso de serem cobrados emolumentos por organismos do setor público a que se refere o n.o 2, alínea c), a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não pode exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução, divulgação, preservação e cessão de direitos, acrescido de uma rentabilidade razoável para o investimento. Os emolumentos devem ser calculados de harmonia com os princípios contabilísticos aplicáveis aos organismos do setor público interessados.».

7)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Transparência

1.   No caso de emolumentos normais aplicáveis à reutilização de documentos detidos por organismos públicos, as eventuais condições e o montante efetivo desses emolumentos, incluindo a base de cálculo dos referidos emolumentos, são preestabelecidos e publicados, se possível e adequado, por via eletrónica.

2.   No caso de emolumentos aplicáveis à reutilização que não os referidos no n.o 1, o organismo do setor público em questão deve indicar previamente os fatores que são tidos em conta no cálculo desses emolumentos. A pedido, o organismo do setor público em causa deve também indicar a forma como os referidos emolumentos foram calculados no que diz respeito ao pedido específico de reutilização.

3.   As obrigações a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), devem ser preestabelecidas. Se possível e adequado, são publicadas por via eletrónica.

4.   Os organismos do setor público asseguram que os requerentes da reutilização de documentos sejam informados das vias de recurso de que dispõem para poderem contestar as decisões ou práticas que os afetam.».

8)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os organismos do setor público podem autorizar a reutilização sem condições ou podem impor condições, se adequado através de uma licença. Essas condições não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização e não devem ser utilizadas para limitar a concorrência.».

9)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Disposições práticas

Os Estados-Membros devem estabelecer modalidades práticas que facilitem a pesquisa de documentos disponíveis para reutilização, tais como inventários dos documentos mais importantes juntamente com os metadados conexos acessíveis, se possível e adequado, em linha e em formato legível por máquina, assim como portais com ligação aos inventários. Se possível, os Estados-Membros devem facilitar a pesquisa multilingue de documentos.».

10)

O artigo 11.o é alterado da seguinte forma:

a)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente número não se aplica à digitalização de recursos culturais.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Não obstante o disposto no n.o 1, no caso de um direito exclusivo dizer respeito à digitalização de recursos culturais, o período de exclusividade não deve, em geral, exceder 10 anos. No caso de esse período exceder 10 anos, a sua duração deve ser objeto de exame durante o 11.o ano e, posteriormente, se aplicável, todos os sete anos.

Os acordos que conferem direitos exclusivos a que se refere o primeiro parágrafo devem ser transparentes e publicitados.

Caso exista um direito exclusivo a que se refere o primeiro parágrafo, deve ser fornecida ao organismo do setor público em causa, como parte integrante desses acordos, a título gratuito, uma cópia dos recursos culturais digitalizados. Essa cópia deve estar disponível para reutilização no termo do período de exclusividade.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os acordos exclusivos em vigor em 1 de julho de 2005, não abrangidos pelas derrogações previstas no n.o 2, expiram no termo do contrato ou, em qualquer caso, pelo menos em 31 de dezembro de 2008.»;

d)

É aditado o seguinte número:

«4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os acordos exclusivos existentes em 17 de julho de 2013, não abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 2 e 2-A, expiram no termo do contrato ou, em qualquer caso, pelo menos em 18 de julho de 2043.».

11)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Exame

1.   A Comissão reavalia a aplicação da presente diretiva antes de 18 de julho de 2018 e comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dessa avaliação, juntamente com eventuais propostas de alteração da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros apresentam um relatório de três em três anos à Comissão sobre a disponibilidade de informações do setor público para reutilização e as condições em que são disponibilizadas e as práticas no que diz respeito a vias de recurso. Com base neste relatório, que deve ser tornado público, os Estados-Membros devem fazer um exame da execução do artigo 6.o, em particular no que diz respeito à cobrança de emolumentos superiores aos custos marginais.

3.   A avaliação a que se refere o n.o 1 abrange, em especial, o âmbito e o impacto da presente diretiva, incluindo o nível do aumento da reutilização de documentos do setor público, os efeitos dos princípios aplicáveis aos emolumentos e a reutilização de textos oficiais de caráter legislativo e administrativo, a interação entre as regras de proteção de dados e as possibilidades de reutilização, bem como outras possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento da indústria europeia de conteúdos.».

Artigo 2.o

1.   Até 18 de julho de 2015, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 18 de julho de 2015.

2.   Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 129.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de junho de 2013.

(3)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 16.

(6)  JO L 283 de 29.10.2011, p. 39.

(7)  JO C 169 de 15.6.2012, p. 5.

(8)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.


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