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Document 32013L0054

Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006 Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 329, 10.12.2013, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/54/oj

10.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/1


DIRETIVA 2013/54/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2013

relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A ação da União no domínio dos transportes marítimos visa, nomeadamente, melhorar as condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo e a segurança no mar, e prevenir a poluição causada por acidentes marítimos.

(2)

A União está ciente de que a maior parte dos acidentes no mar são diretamente causados por fatores humanos, especialmente o cansaço.

(3)

Um dos principais objetivos da política de segurança marítima da União é acabar com o transporte marítimo por navios que não respeitam as normas.

(4)

Em 23 de fevereiro de 2006, a Organização Internacional do Trabalho, com o objetivo de criar um instrumento único, coerente e atualizado que incorporasse também os princípios fundamentais de outras convenções internacionais sobre o trabalho, adotou a Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006 (CTM de 2006).

(5)

Nos termos do seu artigo VIII, a CTM de 2006 entra em vigor 12 meses após o registo da ratificação de pelo menos 30 membros da Organização Internacional do Trabalho que representem, no total, pelo menos 33 % da arqueação bruta da frota mercante mundial. Esta condição foi satisfeita em 20 de agosto de 2012, pelo que a CTM de 2006 entrou em vigor em 20 de agosto de 2013.

(6)

A Decisão 2007/431/CE do Conselho (3) autorizou os Estados-Membros a ratificarem a CTM de 2006, e os Estados-Membros são exortados a ratificá-la o mais brevemente possível.

(7)

A CTM de 2006 fixa normas mínimas à escala mundial para assegurar o direito de todos os marítimos a condições dignas de vida e de trabalho, independentemente da sua nacionalidade e da bandeira dos navios em que trabalham, e para estabelecer condições equitativas.

(8)

Diversas partes da CTM de 2006, incluindo as relativas às obrigações do Estado de bandeira e às obrigações do Estado do porto, foram introduzidas em instrumentos distintos da União. O objetivo da presente diretiva é introduzir certas disposições de cumprimento e aplicação previstas no Título 5 da CTM de 2006 no que disser respeito às partes da CTM de 2006 relativamente às quais ainda não foram adotadas as disposições de cumprimento e aplicação exigidas. Essas partes correspondem aos elementos constantes do Anexo da Diretiva 2009/13/CE do Conselho (4).

(9)

A Diretiva 2009/13/CE aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006 («Acordo»), anexo à mesma. A presente diretiva não prejudica a aplicação da Diretiva 2009/13/CE e deverá, por conseguinte, assegurar o cumprimento de disposições mais favoráveis do direito da União em conformidade com essa diretiva.

(10)

Embora a Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) reja as responsabilidades do Estado de bandeira, incorporando o regime voluntário de auditorias dos Estados membros da Organização Marítima Internacional (OMI) no direito da União e introduzindo a certificação de qualidade das autoridades marítimas nacionais, uma diretiva específica sobre as normas do trabalho marítimo será mais adequada e refletirá de forma mais clara os diferentes objetivos e procedimentos, sem afetar a Diretiva 2009/21/CE.

(11)

A Diretiva 2009/21/CE aplica-se às convenções da OMI. De qualquer modo, os Estados-Membros poderão desenvolver, aplicar e manter um sistema de gestão da qualidade para os aspetos operacionais das atividades da respetiva administração marítima abrangidas pelo âmbito da presente diretiva.

(12)

Os Estados-Membros deverão assegurar o cumprimento efetivo das suas obrigações como Estados de bandeira no que diz respeito à aplicação pelos navios que arvoram a sua bandeira das partes relevantes da CTM de 2006. A fim de estabelecer um sistema eficaz de mecanismos de controlo, incluindo inspeções, um Estado-Membro poderá, se adequado, conceder autorização a instituições públicas ou outras organizações na aceção da Regra 5.1.2 da CTM de 2006 e nas condições nela estabelecidas.

(13)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o mandato da Agência Europeia da Segurança Marítima inclui, como função principal, cooperar com os Estados-Membros e, a pedido destes, prestar informações adequadas a fim de apoiar o controlo das organizações reconhecidas que atuam em nome dos Estados-Membros, sem prejuízo dos direitos e obrigações do Estado de bandeira.

(14)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(15)

A aplicação da presente diretiva não deverá conduzir, em circunstância alguma, a uma redução do nível de proteção de que os marítimos beneficiam atualmente em virtude do direito da União,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras destinadas a assegurar que os Estados-Membros cumpram eficazmente as suas obrigações enquanto Estados de bandeira no que respeita à aplicação das partes relevantes da CTM de 2006. A presente diretiva não prejudica a aplicação das Diretivas 2009/13/CE e 2009/21/CE nem quaisquer normas mais rigorosas relativas às condições de vida e de trabalho dos marítimos nelas estabelecidas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, para além das definições aplicáveis constantes do Anexo da Diretiva 2009/13/CE, aplica-se a seguinte definição:

Por «partes relevantes da CTM de 2006», entendem-se as partes da CTM de 2006 cujo teor é considerado como correspondendo às disposições constantes do Anexo da Diretiva 2009/13/CE.

Artigo 3.o

Controlo da aplicação

1.   Os Estados-Membros asseguram a criação de mecanismos efetivos e adequados de execução e controlo, incluindo inspeções a intervalos previstos na CTM de 2006, a fim de assegurar que as condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira satisfaçam, e continuem a satisfazer, os requisitos das partes relevantes da CTM de 2006.

2.   No que se refere os navios de menos de 200 toneladas de arqueação bruta que não efetuem viagens internacionais, os Estados-Membros podem, em consulta com as organizações de armadores e de marítimos interessadas, decidir adaptar, como previsto no artigo II, n.o 6, da CTM de 2006, os mecanismos de controlo, incluindo as inspeções, a fim de ter em conta as condições específicas desses navios.

3.   Quando cumprirem as suas obrigações decorrentes do presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar, se necessário, as instituições públicas ou outras organizações, inclusive de outro Estado-Membro, com o acordo deste, às quais reconheçam capacidade, competência e independência suficientes, a realizar inspeções. Os Estados-Membros mantêm sempre plena responsabilidade pela inspeção das condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira. A presente disposição aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

4.   Os Estados-Membros estabelecem objetivos e normas claras para a administração dos seus sistemas de inspeção, bem como procedimentos gerais adequados para avaliar em que medida esses objetivos foram atingidos, e as normas respeitadas.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira tenham acesso a uma cópia do Acordo. Esse acesso pode ser facultado por via eletrónica.

Artigo 4.o

Pessoal responsável pelo controlo da conformidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que o pessoal, incluindo o pessoal de instituições ou outras organizações («organizações reconhecidas», na aceção da CTM de 2006), autorizado a efetuar inspeções nos termos do artigo 3.o, n.o 3, e encarregado de verificar a aplicação correta das partes relevantes da CTM de 2006, tenha a formação, a competência, o mandato, a plena autoridade legal, o estatuto e a independência necessários ou desejáveis para efetuar essa verificação e para garantir o cumprimento das partes relevantes da CTM de 2006. Nos termos da CTM de 2006, os inspetores devem estar habilitados a tomar as medidas adequadas para proibir o navio de sair do porto até serem tomadas as medidas necessárias.

2.   Todas as autorizações concedidas em matéria de inspeção devem, no mínimo, habilitar a organização reconhecida a exigir a retificação das deficiências por si identificadas, no que respeita às condições de vida e de trabalho dos marítimos, e a efetuar inspeções nesse domínio a pedido do Estado do porto.

3.   Cada Estado-Membro estabelece:

a)

Um sistema para assegurar a adequação do trabalho realizado pelas organizações reconhecidas, que inclua informações sobre todas as leis e regulamentos nacionais aplicáveis e instrumentos internacionais relevantes; e

b)

Os procedimentos de comunicação com essas organizações e de controlo da sua ação.

4.   Cada Estado-Membro fornece ao Secretariado Internacional do Trabalho a lista das organizações reconhecidas autorizadas a atuar em seu nome, e mantém-na atualizada. A lista especifica as atribuições que as organizações reconhecidas estão autorizadas a exercer.

Artigo 5.o

Procedimentos de queixa a bordo, tratamento das queixas e medidas corretivas

1.   Cada Estado-Membro assegura que estejam em vigor na sua legislação ou regulamentação procedimentos adequados de queixa a bordo.

2.   Se um Estado-Membro receber uma queixa que não considere manifestamente infundada ou obtiver provas de que um navio que arvora a sua bandeira não preenche os requisitos das partes relevantes da CTM de 2006, ou de que existem deficiências graves nas suas medidas de execução, toma as medidas necessárias para investigar a questão e assegura que sejam tomadas medidas para corrigir todas as deficiências detetadas.

3.   O pessoal que processa ou toma conhecimento das queixas trata como confidencial a fonte de qualquer reclamação ou queixa que refira a existência de um perigo ou de uma deficiência no que respeita às condições de vida e de trabalho dos marítimos, ou uma violação das leis e regulamentos, e não informa o armador, o representante do armador ou o operador do navio de que foi efetuada uma inspeção em consequência de tal reclamação ou queixa.

Artigo 6.o

Relatórios

1.   Nos relatórios que deve elaborar nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/21/CE, a Comissão inclui as matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

2.   Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução e a aplicação do Regra 5.3 da CTM de 2006 relativa às responsabilidades do fornecedor de mão-de-obra. Se tal for adequado, esse relatório pode incluir propostas de medidas destinadas a melhorar as condições de vida e de trabalho no setor marítimo.

Artigo 7.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de março de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 153.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013.

(3)  Decisão 2007/431/CE do Conselho, de 7 de junho de 2007, que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, da Organização Internacional do Trabalho (JO L 161 de 22.6.2007, p. 63).

(4)  Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE (JO L 124 de 20.5.2009, p. 30).

(5)  Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira (JO L 131 de 28.5.2009, p. 132).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

(7)  Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47).


Declaração da Comissão

«A Comissão considera que o título não reflete de modo adequado o âmbito de aplicação da diretiva.»


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