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Document 32013L0056

Diretiva 2013/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , que altera a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com baixo teor de mercúrio, e que revoga a Decisão 2009/603/CE da Comissão Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 329, 10.12.2013, p. 5–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/56/oj

10.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/5


DIRETIVA 2013/56/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2013

que altera a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com baixo teor de mercúrio, e que revoga a Decisão 2009/603/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) proíbe a colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 0,002 %. Todavia, as pilhas e acumuladores portáteis para utilização em ferramentas elétricas sem fios são isentos dessa proibição.

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2006/66/CE, a Comissão reexaminou a referida isenção.

(3)

O reexame conduziu à conclusão de que, a fim de diminuir gradualmente a quantidade de cádmio libertado para o ambiente, a proibição de utilização de cádmio deveria ser extensiva às pilhas e acumuladores portáteis destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, porquanto estão disponíveis no mercado substitutos adequados, sem cádmio, para estas aplicações, a saber, tecnologias de pilhas à base de níquel-hidreto metálico e de lítio iónico.

(4)

A isenção vigente em relação às pilhas e acumuladores portáteis para uso em ferramentas elétricas sem fios deverá continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2016, a fim de permitir à indústria da reciclagem e aos consumidores ao longo de toda a cadeia de valor adaptarem-se melhor às tecnologias alternativas relevantes em todas as regiões da União, de modo uniforme.

(5)

A Diretiva 2006/66/CE proíbe a colocação no mercado de todas as pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 0,0005 %. No entanto, as pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio não superior a 2 % ficam isentas dessa proibição. O mercado das pilhas-botão da União já está a orientar-se para as pilhas-botão sem mercúrio. Neste contexto, será adequado proibir a comercialização de pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio superior a 0,0005 %.

(6)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário alinhar as competências atribuídas à Comissão pela Diretiva 2006/66/CE com o disposto nos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(7)

A fim de complementar ou alterar a Diretiva 2006/66/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que respeita aos critérios de avaliação das condições equivalentes aquando do tratamento ou da reciclagem fora da União, à rotulagem da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis e das baterias e acumuladores para veículos automóveis e às isenções dos requisitos de rotulagem. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(8)

Sempre que apropriado, os requisitos e o modelo de registo dos produtores deverão ser coerentes no que diz respeito às regras e ao modelo de registo estabelecidos no artigo 16.o, n.o 3, e no Anexo X, Parte A, da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(9)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2006/66/CE, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução a respeito das disposições transitórias relativas às taxas mínimas de recolha, a uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais, às regras de execução relativas ao cálculo dos rendimentos de reciclagem e a um questionário ou um esquema para os relatórios nacionais de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(10)

A Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) foi revogada pela Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2010.

(11)

A Diretiva 2006/66/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2006/66/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A proibição prevista no n.o 1, alínea a), não é aplicável às pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio não superior a 2 % até 1 de outubro de 2015.»;

b)

No n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Ferramentas elétricas sem fios; a presente isenção relativa às ferramentas elétricas sem fios é aplicável até 31 de dezembro de 2016.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No que respeita às pilhas-botão para aparelhos auditivos, a isenção referida no n.o 2 mantém-se sujeita a reapreciação por parte da Comissão, que deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de outubro de 2014, um relatório sobre a disponibilidade de pilhas-botão para aparelhos auditivos conformes com o disposto no n.o 1, alínea a). Caso tal se justifique devido à falta de disponibilidade de pilhas-botão para aparelhos auditivos conformes com o disposto no n.o 1, alínea a), a Comissão deve acompanhar o seu relatório de uma proposta adequada a prorrogar a isenção referida no n.o 2, no que respeita a pilhas-botão para aparelhos auditivos.».

2)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos da presente diretiva, mas que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições previstas no artigo 4.o, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.».

3)

No artigo 10.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, disposições transitórias para resolver dificuldades que um Estado-Membro enfrente no cumprimento do prescrito no n.o 2, devido a circunstâncias nacionais específicas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

A fim de assegurar a execução uniforme do presente artigo, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais até 26 de setembro de 2007. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.».

4)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Remoção de resíduos de pilhas ou acumuladores

Os Estados-Membros asseguram que os fabricantes concebam aparelhos de modo a que os resíduos de pilhas ou acumuladores possam ser facilmente removidos. Caso os resíduos de pilhas ou acumuladores não possam ser facilmente removidos pelo utilizador final, os Estados-Membros asseguram que os fabricantes concebam aparelhos de modo a que esses resíduos possam ser facilmente removidos por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante. Os aparelhos nos quais sejam incorporados pilhas e acumuladores são acompanhados de instruções que mostrem de que modo essas pilhas e acumuladores podem ser removidos de forma segura pelo utilizador final ou por profissionais qualificados independentes. Se for caso disso, as instruções devem informar igualmente o utilizador final do tipo de pilha ou acumulador incorporado no aparelho.

As disposições do primeiro parágrafo não se aplicam nos casos em que, por razões de segurança, de desempenho, médicas ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do fornecimento de energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.».

5)

No artigo 12.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras de execução para o cálculo dos rendimentos de reciclagem até 26 de março de 2010. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.».

6)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 7.

7)

No artigo 15.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o-A, a fim de estabelecer regras de execução que complementem as constantes do n.o 2 do presente artigo, nomeadamente os critérios para a avaliação das condições equivalentes nele referidas.».

8)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Registo

Os Estados-Membros asseguram que todos os produtores estejam registados. O registo fica sujeito aos mesmos requisitos processuais em todos os Estados-Membros nos termos do Anexo IV.».

9)

No artigo 18.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros tornam públicas as medidas de isenção propostas referidas no n.o 1 e os motivos pelos quais as propõem e notificam-nas à Comissão e aos outros Estados-Membros.».

10)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que, até 26 de setembro de 2009, a capacidade de todas as pilhas e acumuladores portáteis e baterias e acumuladores para veículos automóveis seja indicada nos mesmos de forma visível, legível e indelével. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o-A, a fim de estabelecer regras de execução que complementem esse requisito, incluindo métodos harmonizados para a determinação da capacidade e a utilização adequada, até 26 de março de 2009.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o-A, a fim de conceder isenções aos requisitos de rotulagem estabelecidos no presente artigo. No âmbito da preparação desses atos delegados, a Comissão consulta as partes interessadas, nomeadamente os produtores, os operadores da recolha, da reciclagem e do tratamento, as organizações ambientais e de consumidores e as associações de trabalhadores.».

11)

No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os relatórios são elaborados com base num questionário ou num esquema. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, o questionário ou o esquema para esses relatórios. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 24.o, n.o 2. O questionário ou esquema é enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do primeiro período abrangido pelo relatório.».

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o, n.o 3, e no artigo 21.o, n.os 2 e 7, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 30 de dezembro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 15.o, n.o 3, e no artigo 21.o, n.os 2 e 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o, n.o 3, e do artigo 21.o, n.os 2 e 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

13)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(8)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3)."

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

14)

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO IV

Requisitos formais para o registo

1.   Requisitos para o registo

O registo dos produtores de pilhas e acumuladores deve ser efetuado junto das autoridades nacionais ou de organizações nacionais competentes em matéria de responsabilidade dos produtores autorizadas pelos Estados-Membros (adiante designadas «organismos de registo»), em papel ou em formato eletrónico.

O procedimento de registo pode estar integrado noutro procedimento de registo do produtor.

Os produtores de pilhas e acumuladores necessitam de registar-se apenas uma vez num Estado-Membro em cujo mercado coloquem pela primeira vez, a título profissional, pilhas e acumuladores, sendo-lhes então atribuído um número de registo.

2.   Informações a apresentar pelos produtores

Os produtores de pilhas e acumuladores devem fornecer aos organismos de registo as seguintes informações:

i)

Nome do produtor e, se pertinente, marcas que comercialize no Estado-Membro;

ii)

Endereço(s) do produtor: código postal e localidade, nome de rua e número, país, endereço web e número de telefone, bem como pessoa de contacto, número de fax e endereço de e-mail, se disponíveis;

iii)

Indicação do tipo de pilhas e acumuladores colocados no mercado pelo produtor: pilhas e acumuladores portáteis, pilhas e acumuladores industriais, ou baterias e acumuladores para veículos automóveis;

iv)

Informações quanto à forma como o produtor assume as suas responsabilidades: individualmente ou através de um sistema integrado;

v)

Data do pedido de registo;

vi)

Código de identificação nacional do produtor, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional do produtor (facultativo);

vii)

Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.

Para os fins do registo referido no ponto 1, segundo parágrafo, os produtores de pilhas e acumuladores não estão obrigados a apresentar quaisquer outras informações para além das que constam das alíneas i) a vii).

3.   Taxas de registo

Os organismos de registo apenas podem cobrar taxas de registo na condição de estas serem baseadas nos custos e proporcionadas.

Os organismos de registo que cobrem taxas de registo informam as autoridades nacionais competentes do método de cálculo das referidas taxas.

4.   Alteração dos dados do registo

Os Estados-Membros asseguram que, em caso de alteração dos dados apresentados pelos produtores de acordo com o ponto 2, alíneas i) a vii), estes informem do facto o organismo de registo pertinente no prazo de um mês após a alteração.

5.   Cancelamento do registo

Se os produtores deixarem de ser produtores num Estado-Membro, devem cancelar o seu registo informando do facto o organismo de registo pertinente.»

Artigo 2

Revogação da Decisão 2009/603/CE da Comissão

A Decisão 2009/603/CE da Comissão (10) é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2015.

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente diretiva até 1 de julho de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 140.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013.

(3)  Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1).

(4)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 9).

(7)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(10)  Decisão 2009/603/CE da Comissão, de 5 de agosto de 2009, que estabelece requisitos para o registo dos produtores de pilhas e acumuladores, em conformidade com a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 8.8.2009, p. 13).


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