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Document 32013L0058
Directive 2013/58/EU of the European Parliament and of the Council of 11 December 2013 amending Directive 2009/138/EC (Solvency II) as regards the date for its transposition and the date of its application, and the date of repeal of certain Directives (Solvency I) Text with EEA relevance
Diretiva 2013/58/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) no que respeita às suas datas de transposição e de aplicação e à data de revogação de certas diretivas (Solvência I) Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2013/58/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) no que respeita às suas datas de transposição e de aplicação e à data de revogação de certas diretivas (Solvência I) Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 341, 18.12.2013, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/1 |
DIRETIVA 2013/58/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2013
que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) no que respeita às suas datas de transposição e de aplicação e à data de revogação de certas diretivas (Solvência I)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um sistema moderno, baseado no risco, para a regulamentação e a supervisão das empresas de seguros e de resseguros da União. Esse sistema é essencial para assegurar a solidez e a segurança do setor dos seguros, permitindo-lhe fornecer produtos de seguros sustentáveis e apoiar a economia real através de incentivos a investimentos a longo prazo e de uma maior estabilidade. |
(2) |
A Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduz algumas alterações aos artigos 212.o a 262.o da Diretiva 2009/138/CE, que devem ser aplicadas a partir de 10 de junho de 2013. |
(3) |
A Diretiva 2012/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) altera a Diretiva 2009/138/CE adiando a data de transposição de 31 de outubro de 2012 para 30 de junho de 2013, a data de aplicação de 1 de novembro de 2012 para 1 de janeiro de 2014 e a data de revogação das diretivas atualmente em vigor no domínio dos seguros e resseguros (5) (coletivamente referidas como «Solvência I») de 1 de novembro de 2012 para 1 de janeiro de 2014. |
(4) |
Em 19 de janeiro de 2011, a Comissão adotou uma proposta («proposta Omnibus II») destinada a alterar, nomeadamente, a Diretiva 2009/138/CE, a fim de ter em conta a nova arquitetura da supervisão do setor dos seguros, a saber, a criação da Autoridade Europeia de Supervisão [Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)]. A proposta Omnibus II inclui também disposições destinadas a adiar as datas de transposição e de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, e a data de revogação da Solvência I, e servirá também para adaptar a Diretiva 2009/138/CE à entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, convertendo as disposições que atribuem à Comissão competências para adotar atos de execução em disposições que a habilitam a adotar atos delegados e atos de execução. |
(5) |
Dada a sua complexidade, existe o risco de que a proposta Omnibus II não entre em vigor antes da data de transposição e da data de aplicação da Diretiva 2009/138/CE. Se essas datas não fossem alteradas, a Diretiva 2009/138/CE seria aplicada antes da entrada em vigor das normas transitórias e das adaptações relevantes previstas na proposta Omnibus II, incluindo a maior clarificação da delegação do poder de adotar atos delegados e da atribuição de competências de execução. |
(6) |
A fim de evitar a imposição de obrigações legislativas demasiadamente pesadas para os Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE e, mais tarde, no âmbito da nova arquitetura de supervisão prevista na proposta Omnibus II, é pois conveniente adiar a data de transposição e a data de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, concedendo assim às autoridades de supervisão e às empresas de seguros e de resseguros tempo suficiente para se prepararem para a aplicação dessa nova arquitetura. |
(7) |
Tendo em conta a ordem cronológica dos acontecimentos, é evidente que o adiamento da data de transposição e da data de aplicação da Diretiva 2009/138/CE também deverá aplicar-se às alterações dessa diretiva introduzidas pela Diretiva 2011/89/CE. |
(8) |
Por razões de segurança jurídica, a data de revogação da Solvência I deverá ser adiada. |
(9) |
Tendo em conta a extrema proximidade das datas relevantes previstas na Diretiva 2009/138/CE, a presente diretiva deverá entrar em vigor sem demora. |
(10) |
Por conseguinte, justifica-se aplicar a exceção para casos de urgência prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, neste caso, no que respeita à transmissão da presente proposta de diretiva aos parlamentos nacionais, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 309.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 310.o, primeiro parágrafo, a data «1 de janeiro de 2014» é substituída pela data «1 de janeiro de 2016». |
3) |
No artigo 311.o, segundo parágrafo, a data «1 de janeiro de 2014» é substituída pela data «1 de janeiro de 2016». |
Artigo 2.o
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de dezembro de 2013.
(2) 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(3) Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113).
(4) Diretiva 2012/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012, que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II), no que respeita aos prazos de transposição e de entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas (JO L 249 de 14.9.2012, p. 1).
(5) Diretiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (JO 56 de 4.4.1964, p. 878); Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não-vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3); Diretiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro direto não-vida (JO L 228 de 16.8.1973, p. 20); Diretiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de junho de 1976, que altera a Diretiva 73/239/CEE (JO L 189 de 13.7.1976, p. 13); Diretiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de cosseguro comunitário (JO L 151 de 7.6.1987, p. 25); Diretiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Diretiva (73/239/CEE) (JO L 339 de 27.12.1984, p. 21); Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro de proteção jurídica (JO L 185 de 4.7.1987, p. 77); Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não-vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1); Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não-vida (terceira diretiva relativa ao seguro não-vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1); Diretiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1978, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1); Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (JO L 110 de 20.4.2001, p. 28); Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1); Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, relativa ao resseguro (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).