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Document 32013R0231

Regulamento Delegado (UE) n. ° 231/2013 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2012 , que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 83, 22.3.2013, p. 1–95 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 012 P. 200 - 294

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/02/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2013/231/oj

22.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 231/2013 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2012

que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 6, o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 9, o artigo 12.o, n.o 3, o artigo 14.o, n.o 4, o artigo 15.o, n.o 5, o artigo 16.o, n.o 3, o artigo 17.o, o artigo 18.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 11, o artigo 20.o, n.o 7, o artigo 21.o, n.o 17, o artigo 22.o, n.o 4, o artigo 23.o, n.o 6, o artigo 24.o, n.o 6, o artigo 25.o, n.o 9, o artigo 34.o, n.o 2, o artigo 35.o, n.o 11, o artigo 36.o, n.o 3, o artigo 37.o, n.o 15, o artigo 40.o, n.o 11, o artigo 42.o, n.o 3, e o artigo 53.o, n.o 3,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/61/UE confere à Comissão poderes para adotar atos delegados que especifiquem, nomeadamente, as regras relativas ao cálculo dos limiares, ao efeito de alavanca, às condições de funcionamento dos gestores de fundos de investimento alternativos (a seguir designados por «GFIA»), incluindo a gestão dos riscos e da liquidez, à avaliação e à delegação, aos requisitos que pormenorizam as funções e as obrigações dos depositários de fundos de investimento alternativos (a seguir designados por «FIA»), às regras em matéria de transparência e aos requisitos específicos relativos a países terceiros. É importante que todas estas regras suplementares comecem a ser aplicadas em simultâneo com a Diretiva 2011/61/UE, de modo a que os novos requisitos impostos aos GFIA possam ter uma aplicação efetiva. As disposições do presente regulamento estão estreitamente relacionadas entre si, dado que se referem à autorização, às atividades normais e à transparência dos GFIA que gerem e/ou comercializam FIA na União, constituindo aspetos indissociáveis do acesso e do exercício da atividade de gestão de ativos. A fim de assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor na mesma data, e de facilitar uma visão global e um acesso compacto às mesmas por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, incluindo os investidores não residentes na UE, é conveniente incluir todos os atos delegados exigidos pela Diretiva 2011/61/UE num único regulamento.

(2)

É importante assegurar que os objetivos da Diretiva 2011/61/UE são realizados de modo uniforme em todos os Estados-Membros, através da adoção de um regulamento, a fim de reforçar a integridade do mercado interno e oferecer segurança jurídica para os seus participantes, incluindo os investidores institucionais, as autoridades competentes e outras partes interessadas. A forma de um regulamento assegura um quadro coerente para todos os operadores do mercado e constitui a melhor garantia possível de condições equitativas, condições uniformes de concorrência e de um nível comum adequado de proteção dos investidores. Além disso, garante a aplicabilidade direta de regras uniformes e pormenorizadas para as atividades dos GFIA, que serão pela sua própria natureza diretamente aplicáveis e, por conseguinte, não requerem transposição a nível nacional. O recurso a um regulamento permite, além disso, evitar uma aplicação diferida da Diretiva 2011/61/UE nos Estados-Membros.

(3)

Uma vez que o regulamento delegado especifica as funções e as responsabilidades do «órgão de gestão» e da «direção», é importante esclarecer o significado desses termos, em especial o facto de um órgão de gestão poder ser constituído por quadros diretivos. Além disso, como este regulamento introduz também os termos «função de supervisão», a definição de órgão de gestão deve tornar claro que é o órgão que engloba a função de gestão no caso de as funções de supervisão e de gestão estarem separadas de acordo com o direito das sociedades nacional. A Diretiva 2011/61/UE exige que os GFIA prestem determinadas informações às autoridades competentes, incluindo a percentagem dos ativos do FIA que estão sujeitos a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida. O presente regulamento esclarece o significado desses mecanismos especiais, de modo a que os GFIA saibam exatamente quais as informações que devem fornecer às autoridades competentes.

(4)

A Diretiva 2011/61/UE prevê um regime simplificado aplicável aos GFIA que gerem carteiras de FIA cujos ativos totais geridos não ultrapassem os limiares relevantes. É necessário especificar claramente como é que o valor total dos ativos sob gestão deve ser calculado. Neste contexto, é essencial definir as medidas necessárias para o cálculo do valor total dos ativos, a fim de determinar claramente quais os ativos que não são incluídos no cálculo, esclarecer a forma como os ativos adquiridos com recurso a alavancagem devem ser avaliados e prever regras para o tratamento dos casos de participação cruzada entre FIA geridos por um GFIA.

(5)

O valor total dos ativos sob gestão deve ser calculado pelo menos uma vez por ano, com base em informações atualizadas. O valor dos ativos deve, por conseguinte, ser determinado nos doze meses que precedem a data do cálculo do valor total dos ativos sob gestão e tão próximo quanto possível dessa data.

(6)

A fim de garantir que os GFIA continuem a ser elegíveis para o regime simplificado previsto na Diretiva 2011/61/UE, é conveniente instituir um procedimento que permita verificar, numa base permanente, o valor total dos ativos sob gestão. Os GFIA podem tomar em consideração os tipos de FIA geridos e as diferentes categorias de ativos investidos para determinar a probabilidade de ultrapassagem do limiar ou a necessidade de um cálculo adicional.

(7)

Sempre que um GFIA deixa de preencher as condições relativas aos limiares, deve notificar as suas autoridades competentes e solicitar uma autorização no prazo de 30 dias de calendário. Contudo, caso ultrapasse ou passe para baixo dos limiares apenas ocasionalmente num dado ano civil e se essas situações forem consideradas temporárias, o GFIA não deve ser obrigado a apresentar um pedido de autorização. Nesses casos, o GFIA deve informar as autoridades competentes da ultrapassagem do limiar e explicar a razão pela qual considera que a mesma assume uma natureza temporária. Uma situação com uma duração superior a três meses não pode ser considerada temporária. Ao avaliar a probabilidade de uma situação ser temporária, o GFIA deve ter em conta as atividades previstas de subscrição e de reembolso ou, se for caso disso, de mobilização e distribuição de capital. O GFIA não deve utilizar previsões dos movimentos do mercado no quadro desta avaliação.

(8)

Os dados utilizados pelos GFIA para calcular o valor total dos ativos sob gestão não têm de estar à disposição do público ou dos investidores. No entanto, as autoridades competentes devem poder verificar se o GFIA calcula e controla corretamente o valor total dos ativos sob gestão, incluindo a avaliação das ocorrências em que o valor total dos ativos sob gestão ultrapassa temporariamente o limiar relevante, pelo que deverão ter acesso a esses dados mediante pedido.

(9)

É importante que os GFIA que beneficiam das disposições do regime simplificado constante da Diretiva 2011/61/UE forneçam às autoridades competentes informações atualizadas no momento do registo. Alguns tipos de GFIA poderão não dispor de documentos de oferta atualizados que sejam reflexo dos mais recentes desenvolvimentos relacionados com os FIA por si geridos, pelo que poderão achar mais prático especificar as informações requeridas num documento distinto que descreva a estratégia de investimento dos fundos. Este poderá ser o caso de fundos de capitais de investimento ou de fundos de capitais de risco que angariam frequentemente capital através de negociações com potenciais investidores.

(10)

Um FIA que detém apenas ações de sociedades cotadas não deve ser considerado alavancado, na condição de as ações não terem sido adquiridas através de empréstimos. Se o mesmo FIA adquire opções sobre um índice de ações, deve ser considerado alavancado, uma vez que aumentou a sua exposição a um determinado investimento.

(11)

A fim de garantir uma aplicação uniforme das obrigações dos GFIA no sentido de fornecer uma panorâmica objetiva do efeito de alavanca utilizado, é necessário prever dois métodos para calcular a alavancagem. De acordo com os estudos de mercado, os melhores resultados podem ser obtidos através da combinação dos denominados métodos «bruto» e «de compromisso».

(12)

A fim de receber informações adequadas para o acompanhamento dos riscos sistémicos e de se dispor de uma imagem completa da utilização do efeito de alavanca pelos GFIA, devem ser fornecidas às autoridades competentes e aos investidores informações sobre as posições em risco dos FIA com base tanto no método bruto como no de compromisso, pelo que todos os GFIA devem calcular a sua exposição com base nesses dois métodos. O método bruto permite calcular o total das posições em risco do FIA, enquanto o método de compromisso dá uma perspetiva das técnicas de cobertura de risco e de compensação utilizadas pelo gestor; por conseguinte, ambos os métodos devem ser considerados em conjunto. Especificamente, o grau de variação da exposição total calculada pelo método bruto e pelo método de compromisso pode fornecer informações úteis. Se se revelar necessário, para garantir que qualquer aumento das posições em risco dos FIA seja refletido de forma adequada, a Comissão pode adotar atos delegados adicionais sobre um método suplementar e facultativo para o cálculo da alavancagem.

(13)

No cálculo da exposição, todas as posições do FIA devem ser inicialmente incluídas, incluindo ativos e passivos de curto e longo prazo, empréstimos, instrumentos derivados e qualquer outro método que aumente a exposição quando os riscos e as remunerações dos ativos ou passivos couberem ao FIA, bem como todas as outras posições que influenciam o valor líquido dos ativos.

(14)

Os acordos de contração de empréstimos concluídos pelo FIA devem ser excluídos se tiverem uma natureza temporária e se estiverem relacionados e forem totalmente abrangidos por compromissos de injeção de capital assumidos pelos investidores. Os instrumentos de crédito renovável não devem ser considerados de natureza temporária.

(15)

Para além do cálculo da exposição de acordo com o método bruto, todos os GFIA devem calcular a exposição utilizando o método de compromisso. De acordo com o método de compromisso, os instrumentos financeiros derivados devem ser convertidos em posições equivalentes no ativo subjacente. Contudo, se um FIA investir em certos instrumentos derivados a fim de compensar o risco de mercado de outros ativos em que o FIA investiu, sob certas condições, esses instrumentos derivados não devem ser convertidos em posições equivalentes nos ativos subjacentes, dado que as posições em risco dos dois investimentos se compensarão mutuamente. Tal deve ser o caso, por exemplo, de uma carteira de FIA que investe num determinado índice e é titular de um instrumento derivado que substitui o desempenho desse índice pelo desempenho de um índice diferente, o que será equivalente a ter em carteira uma posição em risco sobre o segundo índice, pelo que o valor patrimonial líquido do FIA não dependerá do desempenho do primeiro índice.

(16)

No cálculo da exposição de acordo com o método de compromisso, os instrumentos derivados que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente regulamento não implicam qualquer aumento da posição em risco. Assim, se um FIA investir em contratos de futuros sobre índices e detiver uma posição de caixa igual ao valor total de mercado subjacente dos contratos de futuros, isto será equivalente a investir diretamente em ações do índice e, por conseguinte, o contrato de futuros sobre índices não deve ser tido em conta para efeitos de cálculo da exposição do FIA.

(17)

No cálculo da exposição de acordo com o método de compromisso, os GFIA devem poder tomar em consideração os mecanismos de cobertura de risco e de compensação, desde que preencham os critérios relativos ao método de compromisso.

(18)

O requisito de que os mecanismos de compensação digam respeito ao mesmo ativo subjacente deve ser interpretado de modo estrito, pelo que os ativos que o GFIA considera equivalentes ou altamente correlacionados, como diferentes categorias de ações ou obrigações emitidas por um mesmo emitente, não devem ser considerados idênticos para efeitos dos mecanismos de compensação. A definição de mecanismos de compensação tem por objetivo assegurar que só são tomadas em consideração as operações que compensam os riscos ligados a outras operações, não deixando qualquer outro risco residual significativo. As combinações de operações que têm por objetivo gerar um retorno, mesmo reduzido, através da redução de certos riscos, embora mantendo outros, não devem ser consideradas mecanismos de compensação, como acontece com as estratégias de arbitragem que visam gerar um retorno tirando partido das diferenças de preços entre os instrumentos derivados com o mesmo ativo subjacente, mas com diferentes prazos de vencimento.

(19)

Deve ser considerada como mecanismo de cobertura, desde que respeite os critérios de cobertura, uma prática de gestão de carteiras que visa reduzir o risco de duração combinando um investimento numa obrigação de longo prazo com um swap de taxa de juro, ou que visa reduzir a duração da carteira de obrigações de um FIA através da constituição de uma posição curta em contratos de futuros sobre obrigações representativa do risco de taxa de juro da carteira (cobertura do risco de duração).

(20)

Deve ser considerada como cumprindo os critérios de cobertura uma prática de gestão de carteiras que visa compensar os riscos significativos ligados a um investimento numa carteira de ações bem diversificada constituindo uma posição curta num contrato de futuros sobre um índice bolsista, em que a composição da carteira de ações é muito próxima da do índice bolsista e o seu retorno está fortemente correlacionado com o desse índice e em que a posição curta no contrato de futuros sobre o índice bolsista permite uma redução inquestionável do risco geral de mercado relacionado com a carteira de ações, sendo o risco específico insignificante, como por exemplo a cobertura de tipo beta de uma carteira de ações bem diversificada em que o risco específico é considerado insignificante.

(21)

Uma prática de gestão de carteiras que visa compensar o risco associado a um investimento numa obrigação de taxa de juro fixa, combinando uma posição longa num swap de risco de incumprimento com um swap de taxa de juro que substitui essa taxa de juro fixa por uma taxa de juro igual a uma taxa de referência adequada do mercado monetário acrescida de um diferencial, deve ser considerada um mecanismo de cobertura de risco em que todos os critérios de cobertura do método de compromisso são, em princípio, respeitados.

(22)

Uma prática de gestão de carteiras que visa compensar o risco de uma dada ação constituindo uma posição curta num contrato de instrumentos derivados sobre uma ação que é diferente mas está fortemente correlacionada com a primeira ação não deve ser considerada conforme com os critérios de cobertura de risco. Embora essa estratégia assente na constituição de posições inversas sobre a mesma categoria de ativos, não cobre o risco específico associado ao investimento numa certa ação. Por conseguinte, não deve ser considerada um mecanismo de cobertura, tal como previsto nos critérios relacionados com o método de compromisso.

(23)

Não deve ser considerada conforme aos critérios de cobertura de risco uma prática de gestão de carteiras que visa manter o índice alfa de um cabaz de ações (com um número limitado de ações), mediante a combinação do investimento nesse cabaz de ações com uma posição curta ajustada em função do índice beta sobre futuros baseados num índice bolsista. Essa estratégia não pretende compensar os riscos significativos ligados ao investimento no cabaz de ações, mas sim compensar o índice beta (risco de mercado) desse investimento mantendo o índice alfa. O índice alfa do cabaz de ações pode predominar em relação ao índice beta e, como tal, conduzir a perdas para o FIA. Por esta razão, essa prática não deve ser considerada um mecanismo de cobertura.

(24)

Uma estratégia de arbitragem de fusão é uma estratégia que combina uma posição curta sobre uma ação com uma posição longa sobre outra ação. Essas estratégias visam cobrir o índice beta (risco de mercado) das posições e gerar um retorno associado ao desempenho relativo de ambas as ações. Da mesma forma, o índice alfa do cabaz de ações pode predominar em relação ao índice beta e, como tal, conduzir a perdas para o FIA. Essa prática não deve ser considerada um mecanismo de cobertura, tal como previsto nos critérios relacionados com o método de compromisso.

(25)

Uma estratégia que tem por objetivo cobrir uma posição longa sobre uma ação ou obrigação com uma proteção de crédito adquirida sobre o mesmo emitente respeita a duas categorias diferentes de ativos, pelo que não deve ser considerada um mecanismo de cobertura.

(26)

Quando se recorre a métodos que aumentam a exposição de um FIA, o GFIA deve respeitar princípios gerais, tais como ter em conta a substância da transação, para além da sua forma jurídica. No que diz respeito especificamente às operações de recompra, o GFIA deve verificar se os riscos e remunerações dos ativos em causa são transmitidos ou conservados pelo FIA. O GFIA deve também analisar instrumentos derivados ou outros mecanismos contratuais associados aos ativos subjacentes para determinar os possíveis compromissos futuros do FIA resultantes dessas transações.

(27)

Uma vez que o método de compromisso conduz a que taxas de juro com diferentes prazos de vencimento sejam consideradas ativos subjacentes diferentes, os FIA que têm como política de investimento principal investir sobretudo em derivados de taxas de juro podem utilizar regras específicas de compensação com base na duração, de modo a ter em conta a correlação entre os escalões de prazos de vencimento da curva das taxas de juro. Ao estabelecer a sua política de investimento e o perfil de risco, um FIA deve poder definir o nível do risco de taxa de juro e, por conseguinte, determinar o seu objetivo em termos de duração. O FIA deve ter em conta o objetivo previamente definido em termos de duração, quando decide as suas opções de investimento. Quando a duração da carteira diverge da duração visada, a estratégia não deve ser considerada um mecanismo de compensação com base na duração, tal como previsto nos critérios relacionados com o método de compromisso.

(28)

As regras de compensação com base na duração permitem que as posições longas sejam compensadas por posições curtas cujos ativos subjacentes consistem em diferentes taxas de juro. Os prazos de vencimento que servem de limiares para os escalões de prazos de vencimento são dois anos, sete anos e quinze anos. Dentro de cada escalão de prazos de vencimento, devem ser permitidas posições de compensação.

(29)

Devem ser parcialmente autorizadas posições de compensação entre dois escalões diferentes de prazos de vencimento. Devem ser aplicadas penalizações às posições objeto de compensação, a fim de permitir uma compensação parcial. Essas penalizações devem ser expressas através de percentagens tendo por base as correlações médias entre os escalões de prazos de vencimento de dois anos, cinco anos, dez anos e trinta anos na curva das taxas de juro. Quanto maior for a diferença entre os prazos de vencimento das posições, mais a sua compensação deve estar sujeita a penalizações, pelo que as percentagens deverão ser aumentadas.

(30)

As posições cuja duração alterada seja muito mais longa do que a duração alterada da totalidade da carteira não estão em conformidade com a estratégia de investimento do FIA, não devendo ser permitido compensá-las totalmente. Assim, não deve ser autorizado compensar uma posição curta com um prazo de vencimento de 18 meses (no escalão de vencimento 1) por uma posição longa com um prazo de vencimento de 10 anos (no escalão de vencimento 3), se o objetivo do FIA em termos de duração for de cerca de 2 anos.

(31)

No cálculo da exposição, os FIA podem primeiramente identificar os mecanismos de cobertura de risco. Os instrumentos derivados envolvidos nestes mecanismos são então excluídos do cálculo global da exposição. Os FIA devem utilizar cálculos exatos no quadro dos mecanismos de cobertura. Os FIA não devem utilizar as regras de compensação com base na duração no cálculo da cobertura. As regras de compensação com base na duração podem ser utilizadas para converter os restantes derivados de taxas de juro nas suas posições equivalentes sobre os ativos subjacentes.

(32)

Nos termos da Diretiva 2011/61/UE, um GFIA deve assegurar que os potenciais riscos de responsabilidade profissional resultantes das suas atividades foram devidamente cobertos quer por meio de fundos próprios complementares quer através de um seguro de responsabilidade civil profissional. A aplicação uniforme desta disposição exige um entendimento comum dos potenciais riscos de responsabilidade profissional que devem ser cobertos. A especificação geral dos riscos associados à negligência profissional de um GFIA deve determinar as características dos acontecimentos de risco pertinentes e identificar o âmbito da potencial responsabilidade profissional, incluindo danos ou perdas causados por pessoas que realizam diretamente atividades relativamente às quais o GFIA tem responsabilidade legal, tais como os diretores, funcionários ou pessoal do GFIA e as pessoas que realizam atividades no âmbito de um acordo de delegação com o mesmo. Em conformidade com as disposições da Diretiva 2011/61/UE, a responsabilidade do GFIA não deve ser afetada pela delegação ou subdelegação e o GFIA deve proporcionar uma cobertura adequada para os riscos profissionais relacionados com esses terceiros relativamente aos quais é legalmente responsável.

(33)

A fim de garantir um entendimento comum da especificação geral, uma lista de exemplos deverá servir como referência para a identificação de acontecimentos que apresentem um potencial risco de responsabilidade profissional. Essa lista deve incluir um vasto leque de acontecimentos resultantes de ação negligente, erro ou omissão, tais como a perda de documentos certificando a propriedade de investimentos, informações deturpadas ou a violação das diversas obrigações ou deveres que incumbem aos GFIA. Deve incluir igualmente o facto de não ser impedida, por meio de sistemas adequados de controlo interno, uma conduta fraudulenta dentro da organização do GFIA. Os danos resultantes de não assegurar uma diligência suficiente em relação com um investimento que se revele fraudulento implicarão a responsabilidade profissional do GFIA, pelo que deverão ser devidamente cobertos. No entanto, não devem ser abrangidas as perdas registadas devido ao facto de um investimento ter perdido valor em resultado de condições de mercado adversas. A lista deve incluir igualmente as avaliações realizadas indevidamente, que devem ser interpretadas como uma infração de avaliação prevista no artigo 19.o da Diretiva 2011/61/UE e nos atos delegados correspondentes.

(34)

Em conformidade com as suas obrigações em matéria de gestão dos riscos, os GFIA devem dispor de mecanismos adequados de controlo interno qualitativo, a fim de evitar ou sanar deficiências operacionais, incluindo os riscos de responsabilidade profissional. Por conseguinte, um GFIA deve ter, como parte da sua política de gestão dos riscos, políticas e procedimentos adequados em matéria de gestão dos riscos operacionais, em função da natureza, dimensão e complexidade das suas atividades. Tais procedimentos e políticas devem, em qualquer caso, permitir a criação de uma base de dados interna de registo das perdas para efeitos de apreciação do perfil de risco operacional.

(35)

A fim de garantir que os fundos próprios complementares e o seguro de responsabilidade civil profissional cobrem devidamente os potenciais riscos de responsabilidade profissional, devem ser estabelecidos parâmetros de referência quantitativos mínimos para a determinação do nível de cobertura adequado. Esses parâmetros de referência quantitativos devem ser determinados pelo GFIA como uma determinada percentagem do valor das carteiras dos FIA geridos, calculado como a soma do valor absoluto de todos os ativos de todos os FIA geridos, independentemente de serem adquiridos através do recurso ao efeito de alavanca ou com os fundos dos investidores. Neste contexto, os instrumentos derivados devem ser avaliados ao seu preço de mercado, na medida em que podem ser substituídos a esse preço. Como a cobertura pelo seguro de responsabilidade civil profissional é, por natureza, mais incerta do que a cobertura através de fundos próprios complementares, devem ser aplicadas diferentes percentagens aos dois instrumentos diferentes utilizados para cobrir os riscos de responsabilidade profissional.

(36)

A fim de garantir a eficácia do seguro de responsabilidade civil profissional em termos de cobertura das perdas resultantes de acontecimentos segurados, este seguro deve ser subscrito junto de uma seguradora autorizada a vendê-lo. Esta exigência inclui as seguradoras da UE e de países terceiros, na medida em que a legislação da União ou nacional as autorize a prestar esses serviços de seguros.

(37)

A fim de permitir uma certa flexibilidade aquando da determinação do seguro de responsabilidade civil profissional adequado, deve ser possível que o GFIA e a seguradora cheguem a acordo sobre uma cláusula que preveja um montante definido a suportar inicialmente pelo GFIA em caso de perdas (franquia). Quando for acordada uma franquia desse tipo, o GFIA deve fornecer fundos próprios correspondentes ao montante definido das perdas a suportar pelo GFIA. Tais fundos próprios devem ser complementares do capital inicial do GFIA e dos fundos próprios a fornecer por este nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE.

(38)

Em princípio, a adequação da cobertura através de fundos próprios complementares ou de um seguro de responsabilidade civil profissional deve ser revista pelo menos uma vez por ano. Contudo, os GFIA devem dispor de procedimentos que assegurem o acompanhamento contínuo do valor total das carteiras de FIA geridas e a realização contínua de ajustamentos do montante de cobertura de riscos de responsabilidade profissional, caso sejam identificadas disparidades significativas. Além disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem de um GFIA podem reduzir ou aumentar o requisito mínimo de fundos próprios complementares, tomando em consideração o perfil de risco do GFIA, o seu historial de perdas e a adequação dos seus fundos próprios complementares ou do seguro de responsabilidade civil profissional.

(39)

A Diretiva 2011/61/UE exige que os GFIA atuem em prol dos interesses dos FIA, dos investidores nos FIA e da integridade do mercado. Os GFIA devem, por conseguinte, aplicar políticas e procedimentos adequados que lhes permitam prevenir práticas ilícitas como a tentativa de antecipação da evolução do mercado (market timing) e as transações após o horário limite (late trading). Os operadores que antecipam a evolução do mercado tiram partido de títulos em carteira cujos preços estão desatualizados ou sem movimento e que têm impacto no cálculo do valor líquido dos ativos (VLA) do FIA ou compram e resgatam unidades de participação do FIA no prazo de poucos dias, explorando assim a forma como o FIA calcula o seu VLA. As transações após o horário limite implicam a colocação de ordens de compra ou reembolso de unidades de participação de FIA após o horário de encerramento das transações, mas em que o preço recebido é o vigente nesse momento. Ambas as práticas ilícitas prejudicam os interesses dos investidores a longo prazo, diluindo o seu retorno e tendo efeitos negativos sobre o retorno do FIA, na medida em que aumentam os custos de transação e perturbam a gestão da carteira. Os GFIA devem igualmente estabelecer procedimentos adequados para garantir que o FIA é gerido de forma eficiente e devem atuar de forma a evitar a cobrança de custos injustificados ao FIA e respetivos investidores.

(40)

Em conformidade com a abordagem aplicada aos gestores de OICVM, os GFIA devem garantir um nível elevado de diligência na seleção e acompanhamento dos investimentos. Devem dispor de competências e conhecimentos profissionais adequados sobre os ativos em que os FIA são investidos. A fim de garantir que as decisões de investimento são executadas em conformidade com a estratégia de investimento e, se for caso disso, os limites de risco dos FIA geridos, os GFIA devem estabelecer e aplicar políticas e procedimentos definidos por escrito em matéria de devida diligência. Estas políticas e procedimentos devem ser revistos e atualizados periodicamente. Quando os GFIA investem em tipos específicos de ativos durante um período longo e em ativos menos líquidos, como investimentos imobiliários ou participações em sociedades, os requisitos de devida diligência devem aplicar-se igualmente à fase de negociação. As atividades realizadas pelo GFIA antes de celebrar um acordo devem ser bem documentadas, a fim de demonstrar que são coerentes com o plano económico e financeiro e, por conseguinte, com a vigência do FIA. Os GFIA devem conservar atas das reuniões relevantes, os documentos preparatórios e as análises económicas e financeiras realizadas para avaliar a viabilidade do projeto e o compromisso contratual.

(41)

O requisito de que os GFIA atuem com a devida competência, zelo e diligência deve igualmente aplicar-se nos casos em que o GFIA nomeia um corretor de primeira linha ou contraparte. O GFIA só deve selecionar e nomear corretores de primeira linha e contrapartes que sejam objeto de supervisão contínua, sejam financeiramente sólidos e disponham da estrutura organizativa necessária e adequada para os serviços a prestar ao GFIA ou ao FIA. A fim de garantir que os interesses dos investidores são protegidos de forma adequada, é importante esclarecer que um dos critérios de apreciação da solidez financeira consiste em saber se os corretores de primeira linha e contrapartes estão sujeitos a uma regulamentação prudencial relevante, incluindo requisitos de capital adequados e uma supervisão eficaz.

(42)

Em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE, que exige que os GFIA atuem com honestidade e com a devida correção e competência, as pessoas que dirigem efetivamente as atividades do GFIA, que são membros do órgão de gestão ou da direção, no caso das entidades que não têm um órgão de gestão, devem ter conhecimentos, competências e experiência suficientes para o exercício das suas funções, em especial para compreender os riscos associados à atividade do GFIA. Em consonância com o Livro Verde da Comissão sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras (2), as pessoas que dirigem efetivamente as atividades do GFIA devem também afetar o tempo suficiente ao desempenho das suas funções em relação com o GFIA e atuar com honestidade, integridade e independência de espírito, a fim de, nomeadamente, apreciar e contestar efetivamente as decisões da direção.

(43)

A fim de garantir que as atividades relevantes são exercidas corretamente, os GFIA devem empregar pessoal com as qualificações, conhecimentos e competências necessários para a realização das tarefas que lhes foram atribuídas.

(44)

Os GFIA que prestam o serviço de gestão de carteiras individuais devem dar cumprimento às regras em matéria de incentivos previstas na Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (3). Por razões de coerência, esses princípios devem ser alargados aos GFIA que prestam os serviços de gestão de carteiras coletivas e de comercialização. A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício, ou, sempre que esse montante não possa ser determinado, o seu método de cálculo, devem ser mencionados no relatório anual do GFIA.

(45)

Os investidores nos FIA devem beneficiar de uma proteção semelhante à dos clientes dos GFIA a quem os gestores prestam o serviço de gestão de carteiras individuais, dado que, nesse caso, devem respeitar as normas de execução nas melhores condições previstas na Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (4), assim como na Diretiva 2006/73/CE. No entanto, as diferenças existentes entre os vários tipos de ativos em que os FIA são investidos devem ser tidas em conta, dado que a execução nas melhores condições não é relevante, por exemplo, quando o GFIA investe em imobiliário ou participações em sociedades e o investimento é efetuado após longas negociações sobre as condições do acordo. No caso de não haver possibilidade de escolha entre diferentes espaços ou organizações de negociação, o GFIA deve poder demonstrar às autoridades competentes e aos auditores esse facto.

(46)

Por razões de coerência com os requisitos aplicáveis aos gestores de OICVM, devem aplicar-se aos GFIA as regras sobre o tratamento de ordens e a agregação e afetação de ordens de negociação, quando asseguram a gestão de carteiras coletivas. No entanto, convém que essas regras não se apliquem nos casos em que o investimento em ativos é realizado após longas negociações sobre as condições do acordo, como por exemplo o investimento em imobiliário, em participações em sociedades ou em empresas não cotadas, uma vez que em tais casos nenhuma ordem é executada.

(47)

É importante especificar as situações em que podem ocorrer conflitos de interesses, em especial nos casos em que existem perspetivas de obter ganhos financeiros ou evitar perdas financeiras ou nos casos em que são previstos incentivos financeiros ou outros para influenciar o comportamento do GFIA de modo a favorecer interesses específicos em detrimento dos interesses de outras partes, tais como um outro FIA, os seus clientes, organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) ou outros clientes do GFIA.

(48)

A política em matéria de conflitos de interesses estabelecida pelo GFIA deve identificar as situações em que as atividades realizadas pelo GFIA podem constituir conflitos de interesses que conduzem ou não a potenciais riscos de prejuízo para os interesses do FIA ou dos seus investidores. A fim de as identificar, o GFIA deve ter em conta não só a atividade de gestão de carteiras coletivas mas também outras atividades que está autorizado a realizar, incluindo as atividades dos seus delegados, subdelegados, avaliadores externos ou contrapartes.

(49)

Em conformidade com a abordagem prevista na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (5) para as sociedades gestoras de OICVM, e na Diretiva 2004/39/CE para as empresas de investimento, os GFIA devem adotar procedimentos e medidas destinados a assegurar que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades comerciais que possam gerar conflitos de interesses realizem estas atividades a um nível independente e adequado à dimensão e às atividades do GFIA.

(50)

É essencial prever um quadro geral no qual os conflitos de interesse, caso se verifiquem, deverão ser geridos e divulgados. As medidas e procedimentos pormenorizados a seguir em tais situações devem ser esclarecidos no âmbito da política em matéria de conflitos de interesses a estabelecer pelo GFIA.

(51)

Uma das componentes centrais de um sistema de gestão dos riscos é a função permanente de gestão dos riscos. No interesse da coerência, as suas tarefas e responsabilidades devem assumir uma natureza semelhante às que são atribuídas à função permanente de gestão dos riscos no quadro das sociedades gestoras de OICVM pela Diretiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (6). Esta função deve ter um papel fundamental na definição da política de risco do FIA e no acompanhamento e medição dos riscos, a fim de assegurar que o seu nível seja continuamente compatível com o perfil de risco do FIA. A função permanente de gestão dos riscos deve ter a necessária autoridade, acesso a todas as informações relevantes e contacto regular com a direção e o órgão de gestão do GFIA, a fim de lhes fornecer informações atualizadas com base nas quais possam tomar medidas corretivas rápidas, sempre que necessário.

(52)

A política de gestão dos riscos constitui um outro pilar do sistema de gestão de riscos. Essa política deve ser adequadamente documentada e deve explicar, em especial, as medidas e os procedimentos utilizados para medir e gerir os riscos, as garantias de desempenho independente da função de gestão dos riscos, as técnicas utilizadas para a gestão dos riscos e as informações sobre a repartição de responsabilidades pela gestão dos riscos e pelos procedimentos operacionais no âmbito do GFIA. A fim de garantir a sua eficácia, a política de gestão de riscos deve ser revista pela direção pelo menos anualmente.

(53)

Tal como prescrito pela Diretiva 2011/61/UE, a função de gestão dos riscos deve ser funcional e hierarquicamente separada das unidades operacionais. Deve, por conseguinte, ficar claro que essa separação deve ser assegurada até ao nível do órgão de gestão do GFIA e que as pessoas envolvidas na função de gestão dos riscos não devem realizar quaisquer tarefas incompatíveis ou ser supervisionadas por uma pessoa responsável por funções incompatíveis.

(54)

É essencial especificar as salvaguardas a aplicar pelo GFIA em qualquer circunstância a fim de assegurar o desempenho independente da função de gestão dos riscos, em especial garantindo que as pessoas que asseguram a função de gestão dos riscos não lhes vejam ser confiadas obrigações incompatíveis e tomem as suas decisões com base em dados que podem apreciar de forma adequada e ainda que o processo de tomada de decisões possa ser objeto de revisão.

(55)

Embora a Diretiva 2011/61/UE não imponha aos FIA quaisquer restrições em matéria de investimento, os riscos incorridos por cada FIA não podem ser geridos de forma eficaz se os limites em matéria de riscos não tiverem sido estabelecidos antecipadamente pelos GFIA. Os limites em matéria de riscos devem ser coerentes com o perfil de risco do FIA e devem ser divulgados aos investidores em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE.

(56)

Por motivos de coerência, os requisitos relativos à identificação, medição e acompanhamento dos riscos baseiam-se em disposições análogas da Diretiva 2010/43/UE. Os GFIA devem ter adequadamente em conta a eventual vulnerabilidade das suas técnicas e modelos de medição dos riscos, mediante a realização de testes de esforço, testes retroativos e análise de cenários. Sempre que os testes de esforço e a análise de cenários revelarem uma vulnerabilidade específica face a um dado conjunto de circunstâncias, os GFIA devem tomar rapidamente medidas corretivas.

(57)

A Diretiva 2011/61/UE exige que a Comissão especifique os sistemas e procedimentos de gestão da liquidez que permitirão aos GFIA acompanhar os riscos de liquidez do FIA, exceto quando este seja de tipo fechado e não alavancado, e assegurar que o perfil de liquidez dos investimentos do FIA cumpre as suas obrigações de base. Por conseguinte, é importante definir os requisitos gerais fundamentais aplicáveis a todos os GFIA, cuja aplicação deve ser adaptada à dimensão, estrutura e natureza dos FIA geridos pelo GFIA em causa.

(58)

Os GFIA devem poder demonstrar às suas autoridades competentes que são aplicadas políticas e procedimentos adequados e eficazes em matéria de gestão da liquidez. Para tal, deverá ser devidamente tida em conta a natureza do FIA, incluindo o tipo de ativos subjacentes e o montante do risco de liquidez a que o FIA está exposto, a dimensão e a complexidade do FIA ou a complexidade do processo de liquidação ou venda dos ativos.

(59)

Os sistemas e procedimentos de gestão de liquidez podem permitir que os GFIA apliquem os instrumentos e mecanismos necessários para ter em conta os ativos ilíquidos e os problemas de avaliação conexos em resposta a pedidos de reembolso. Esses instrumentos e mecanismos podem incluir, quando autorizados ao abrigo do direito nacional, restrições, reembolsos parciais, empréstimos temporários, períodos de pré-aviso e fundos de ativos líquidos. Os fundos de separação de ativos ilíquidos («side pockets») e outros mecanismos em que certos ativos do FIA estão sujeitos a acordos semelhantes entre o FIA e os respetivos investidores devem ser considerados «mecanismos especiais», uma vez que têm impacto sobre determinados direitos de reembolso dos investidores no FIA. A suspensão de um FIA não deve ser considerada um mecanismo especial, na medida em que se aplica a todos os seus ativos e investidores. A utilização de instrumentos e mecanismos especiais para a gestão da liquidez deve ser dependente de circunstâncias concretas e deve variar de acordo com a natureza, dimensão e estratégia de investimento do FIA.

(60)

O requisito de acompanhar a gestão da liquidez dos organismos de investimento coletivo subjacentes em que os FIA investem, juntamente com os requisitos de criação de instrumentos e mecanismos para gerir o risco de liquidez e identificar, gerir e acompanhar os conflitos de interesses entre os investidores, não devem ser aplicáveis aos GFIA que asseguram a gestão de FIA de tipo fechado, independentemente de recorrerem ou não ao efeito de alavanca. A isenção dos requisitos em matéria de gestão da liquidez relacionados com o reembolso deve refletir as diferenças a nível das condições gerais de reembolso dos investidores em FIA de tipo fechado, em comparação com os investidores em FIA de tipo aberto.

(61)

A utilização de limites mínimos no que diz respeito à natureza líquida ou ilíquida do FIA pode constituir um instrumento de acompanhamento eficaz para certos tipos de GFIA. A ultrapassagem de um limite pode não exigir por si só a tomada de medidas pelo GFIA, uma vez que tal depende dos factos e circunstâncias e do grau de tolerância fixado pelo GFIA. Assim, poderão ser utilizados na prática limites baseados no acompanhamento da média diária de reembolso face à liquidez dos fundos, em termos de dias, no mesmo período. O mesmo método poderá também ser utilizado para acompanhar a concentração dos investidores, contribuindo para a conceção de cenários para os testes de esforço. Esses limites poderão desencadear um acompanhamento contínuo ou medidas corretivas, em função das circunstâncias.

(62)

Sempre que for adequado, os testes de esforço devem simular a falta de liquidez dos ativos, bem como pedidos atípicos de reembolso. Devem ser tidos em consideração as subscrições e resgates recentes e previstos, juntamente com o impacto do desempenho previsto do FIA por referência a fundos equivalentes. O GFIA deve analisar o período necessário para responder a pedidos de reembolso no quadro dos cenários de esforço simulados. O GFIA deve também proceder a testes de esforço em relação a fatores de mercado como as flutuações cambiais que possam ter um impacto relevante no perfil de crédito do GFIA ou do FIA e, deste modo, nos requisitos em matéria de garantias. O GFIA deve ter em conta as sensibilidades existentes a nível da avaliação na definição dos parâmetros para os testes de esforço ou das análises de cenários.

(63)

A frequência com que os testes de esforço devem ser realizados deve depender da natureza, da estratégia de investimento, do perfil de liquidez, do tipo de investidor e da política de reembolso do FIA. No entanto, é de esperar que esses testes sejam realizados pelo menos anualmente. Sempre que os testes de esforço indicarem um risco de liquidez significativamente mais elevado do que o previsto, o GFIA deve atuar em defesa dos interesses de todos os investidores no FIA, tendo em conta o perfil de liquidez dos ativos do FIA, o nível dos pedidos de reembolso e, se for caso disso, a adequação das políticas e procedimentos de gestão da liquidez.

(64)

A Diretiva 2011/61/UE obriga a Comissão a especificar as formas de harmonizar as estratégias de investimento, os perfis de liquidez e as políticas de reembolso. A coerência entre estes três elementos é assegurada se os investidores puderem resgatar os seus investimentos em conformidade com a política de reembolso do FIA, que deve abranger as condições de reembolso em circunstâncias normais e excecionais e de modo coerente com o tratamento equitativo dos investidores.

(65)

A Diretiva 2011/61/UE requer que seja assegurada a coerência intersetorial e a eliminação das divergências entre os interesses das empresas que «reembalam» empréstimos em valores mobiliários negociáveis e os interesses dos GFIA que invistam nesses valores ou instrumentos financeiros em nome de FIA. Para alcançar esse objetivo, foram tidas em conta as disposições relevantes da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (7), que estabelecem os requisitos quantitativos e qualitativos a observar pelos investidores expostos ao risco de crédito de uma titularização, pelas entidades cedentes e pelos patrocinadores. Uma vez que o mesmo objetivo de alinhar os interesses da entidade cedente ou patrocinadora pelos interesses dos investidores é visado pelo presente regulamento e pelas disposições relevantes da Diretiva 2006/48/CE, é essencial que a terminologia seja utilizada de forma coerente em ambos os atos jurídicos, pelo que as definições constantes na Diretiva 2006/48/CE foram tomadas como referência. Tendo em conta que o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, antecessor da Autoridade Bancária Europeia, facultou orientações pormenorizadas para a interpretação das disposições relevantes da Diretiva 2006/48/CE (8), a garantia da coerência intersetorial exige que as atuais disposições destinadas a alinhar os interesses das entidades cedentes e patrocinadoras pelos dos GFIA sejam interpretadas à luz das referidas orientações.

(66)

É importante que as operações que «reembalam» empréstimos em valores mobiliários negociáveis não sejam estruturadas de forma a evitar a aplicação dos requisitos aplicáveis aos investimentos em posições de titularização. Por conseguinte, a referência a um investimento em valores mobiliários negociáveis ou outros instrumentos financeiros baseados em empréstimos «reembalados» não deve ser interpretada de forma estrita, como uma transferência legalmente válida e vinculativa da titularidade no que diz respeito a tais instrumentos, mas como um investimento efetuado num sentido económico concreto, pelo que todas as outras formas de investimentos sintéticos devem ser abrangidas e sujeitas a requisitos específicos. A fim de evitar mal-entendidos e alinhar a linguagem com a utilizada na legislação bancária, a expressão «assumir exposição ao risco de crédito de uma titularização» deve ser utilizada em vez da expressão «investimento em valores mobiliários negociáveis ou outros instrumentos financeiros baseados em empréstimos reembalados».

(67)

Os requisitos que devem ser cumpridos pelas instituições que atuam na qualidade de entidades cedentes, patrocinadoras ou credores originais de uma titularização são diretamente impostos a essas instituições pela Diretiva 2006/48/CE. É, por conseguinte, importante prever as obrigações correspondentes dos GFIA que assumem uma exposição a titularizações. Consequentemente, o GFIA só deve assumir uma exposição a titularizações se a entidade cedente, o patrocinador ou o credor original tiverem explicitamente divulgado ao GFIA a retenção de um interesse económico significativo no ativo subjacente, o denominado requisito de retenção. Além disso, o GFIA deve assegurar-se do cumprimento de diferentes requisitos qualitativos impostos ao patrocinador e à entidade cedente com base na Diretiva 2006/48/CE. Por outro lado, o GFIA deve igualmente satisfazer ele próprio requisitos qualitativos, a fim de ter uma compreensão abrangente e aprofundada do investimento de titularização e da sua posição em risco subjacente. Para o efeito, os GFIA só devem tomar as suas decisões de investimento se cumprirem as obrigações de devida diligência, com base nas quais devem obter informações adequadas e conhecimentos sobre as titularizações em causa.

(68)

Existem circunstâncias em que as entidades correspondem à definição de entidade cedente ou de patrocinador ou desempenham o papel de credor original; no entanto, uma outra entidade que não corresponde à definição de patrocinador ou de entidade cedente, nem desempenha o papel de credor original — mas cujos interesses estão alinhados da melhor forma pelos interesses dos investidores — pode procurar cumprir o requisito de retenção. Por motivos de segurança jurídica, essa outra entidade não deve ser obrigada ao cumprimento do requisito de retenção, se este requisito for cumprido pelo patrocinador, pela entidade cedente ou pelo credor original.

(69)

Em caso de infração ao requisito de retenção ou aos requisitos qualitativos, o GFIA deve ponderar a tomada de algumas medidas corretivas, tais como a cobertura, a venda ou a redução da posição em risco, ou contactar a parte em infração do requisito de retenção com vista a reestabelecer o cumprimento. Essas medidas corretivas devem ser sempre no interesse dos investidores e não devem implicar qualquer obrigação direta de vender os ativos imediatamente após a infração ter sido revelada, evitando por conseguinte uma venda urgente. O GFIA deve ter a infração em conta se ponderar outro investimento numa nova transação que envolva a parte em infração do requisito.

(70)

A fim de cumprir os requisitos da Diretiva 2011/61/UE em matéria de especificação dos procedimentos internos e das disposições organizativas, que todos os GFIA devem aplicar, os GFIA devem ser obrigados a criar uma estrutura organizativa bem documentada que atribua claramente as responsabilidades, defina mecanismos de controlo e garanta um bom fluxo de informações entre todas as partes envolvidas. Os GFIA devem igualmente estabelecer sistemas destinados a salvaguardar as informações e assegurar a continuidade das atividades. Ao criar estes procedimentos e estruturas, os GFIA devem ter em conta o princípio da proporcionalidade, de modo a que os procedimentos, mecanismos e estrutura organizativa sejam proporcionais à natureza, dimensão e complexidade das atividades que desenvolvem e à natureza e gama de atividades realizadas no âmbito das suas funções.

(71)

A divulgação de informações aos investidores é de importância primordial para os proteger, pelo que os GFIA deverão aplicar políticas e procedimentos adequados a fim de garantir que as condições de reembolso aplicáveis a um FIA específico sejam divulgadas aos investidores com suficiente pormenor e com a devida visibilidade, antes de investirem e em caso de alterações substanciais. Tal pode incluir a divulgação de períodos de pré-aviso para os reembolsos, dados sobre períodos de impedimento de venda, uma indicação das circunstâncias em que os mecanismos normais de reembolso podem não ser aplicáveis ou podem ser suspensos e informações sobre quaisquer medidas que possam ser consideradas pelo órgão de gestão, tais como restrições ou fundos de separação de ativos ilíquidos, na medida em que tenham um impacto sobre os direitos específicos de reembolso dos investidores no FIA.

(72)

A fim de garantir que as atividades relevantes são exercidas corretamente, os GFIA devem, em especial, utilizar sistemas eletrónicos adequados para satisfazer os requisitos em matéria de registo das operações de carteira ou das ordens de subscrição e resgate e estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos contabilísticos para assegurar que o cálculo do valor líquido dos ativos é efetuado como exigido pela Diretiva 2011/61/UE e pelo presente regulamento.

(73)

A fim de assegurar a coerência com os requisitos impostos aos gestores de OICVM pela Diretiva 2009/65/CE, devem ser confiadas ao órgão de gestão, à direção ou, se for caso disso, à função de supervisão do GFIA tipos similares de tarefas às quais devem ser afetadas responsabilidades adequadas. Contudo, esta afetação de responsabilidades deve ser coerente com o papel e as responsabilidades do órgão de gestão, da direção e da função de supervisão, ao abrigo da legislação nacional aplicável. A direção pode incluir alguns ou todos os membros do órgão de gestão.

(74)

O requisito de estabelecer uma função de verificação do cumprimento permanente e eficaz deve ser sempre respeitado pelo GFIA, independentemente da dimensão e complexidade das suas atividades. No entanto, a organização técnica e os recursos humanos da função de verificação do cumprimento devem corresponder à natureza, dimensão e complexidade dos negócios do GFIA e à natureza e gama dos seus serviços e atividades. O GFIA não deve ser obrigado a estabelecer uma unidade independente de verificação se esse requisito for desproporcionado à luz da sua dimensão ou da natureza, escala e complexidade das suas atividades.

(75)

As normas de avaliação diferem entre as diferentes jurisdições e categorias de ativos. O presente regulamento deve complementar as regras gerais comuns e estabelecer parâmetros de referência para os GFIA no que respeita ao desenvolvimento e aplicação de políticas e procedimentos adequados e coerentes para uma avaliação correta e independente dos ativos dos FIA. Essas políticas e procedimentos devem descrever as obrigações, funções e responsabilidades de todas as partes envolvidas na avaliação, incluindo os avaliadores externos.

(76)

O valor dos ativos pode ser determinado de diferentes modos, nomeadamente por referência a preços observáveis num mercado ativo ou por estimativa baseada noutras metodologias de avaliação, de acordo com a legislação nacional ou com o regulamento ou instrumentos constitutivos do FIA. Como o valor de ativos e passivos específicos pode ser determinado com base em diferentes metodologias e pode ser obtido de diferentes fontes, o GFIA deve determinar e descrever as metodologias de avaliação utilizadas.

(77)

Se for utilizado um modelo para efeitos de avaliação de ativos, os procedimentos e políticas de avaliação devem indicar as características principais desse modelo. Antes de ser utilizado, o modelo deve ser sujeito a um processo de validação realizado por uma pessoa interna ou externa que não tenha estado envolvida na sua elaboração. Uma pessoa é considerada qualificada para realizar um processo de validação no que diz respeito ao modelo utilizado para avaliar ativos se possuir um nível adequado de competências e de experiência no domínio da avaliação de ativos com base nesses modelos; essa pessoa poderá ser um auditor.

(78)

Uma vez que os FIA operam num contexto dinâmico em que as estratégias de investimento podem mudar ao longo do tempo, as políticas e procedimentos de avaliação devem ser revistos pelo menos anualmente e, em qualquer caso, antes de o FIA adotar uma nova estratégia de investimento ou adquirir um novo tipo de ativo. Qualquer alteração das políticas e procedimentos de avaliação, nomeadamente das metodologias de avaliação, deve seguir um processo predeterminado.

(79)

O GFIA deve garantir que cada um dos ativos de um FIA foi avaliado corretamente, em conformidade com as políticas e procedimentos de avaliação. Relativamente a alguns ativos, especialmente instrumentos financeiros complexos e ilíquidos, existe um risco maior de avaliação inadequada. Para fazer face a este tipo de situação, o GFIA deve criar controlos suficientes para assegurar um grau adequado de objetividade do valor dos ativos do FIA.

(80)

O cálculo do valor líquido por unidade de participação ou ação está sujeito à legislação nacional e/ou ao regulamento ou aos instrumentos constitutivos do fundo. O presente regulamento abrange apenas o procedimento de cálculo e não a metodologia de cálculo. O GFIA pode proceder ele próprio ao cálculo do valor líquido por unidade de participação ou ação como parte das funções administrativas que desempenha para o FIA. Em alternativa, pode ser nomeado um terceiro para assegurar funções administrativas, incluindo o cálculo do valor líquido dos ativos. Um terceiro que efetua o cálculo do valor líquido dos ativos para um FIA não deve ser considerado um avaliador externo para efeitos da Diretiva 2011/61/UE desde que não efetue avaliações de ativos específicos, nomeadamente quando requerem uma apreciação subjetiva, embora possa integrar no seu processo de cálculo valores obtidos a partir do GFIA, de fontes de informações sobre preços ou de avaliadores externos.

(81)

Existem procedimentos de avaliação que podem ser executados numa base diária, como acontece com a avaliação de instrumentos financeiros, mas existem igualmente procedimentos de avaliação que não podem ser efetuados com a mesma frequência que as emissões, subscrições, reembolsos e anulações, como acontece por exemplo com a avaliação de bens imobiliários. A frequência da avaliação dos ativos detidos por um fundo de tipo aberto deve ter em consideração as diferenças a nível dos procedimentos de avaliação para os tipos de ativos detidos pelo FIA.

(82)

As exigências rigorosas e as limitações a respeitar quando um GFIA tenciona delegar funções estão previstas na Diretiva 2011/61/UE. O GFIA é sempre plenamente responsável pela correta execução das funções delegadas e pela sua conformidade com a Diretiva 2011/61/UE e com as respetivas medidas de execução. O GFIA deve, por conseguinte, garantir que o seu delegado aplica as mesmas normas de qualidade que seriam aplicadas pelo próprio GFIA. Se necessário para garantir que as funções delegadas são exercidas a um nível constantemente elevado, o GFIA deve poder pôr termo à delegação e o acordo de delegação deve, por conseguinte, conferir ao GFIA direitos de rescisão flexíveis. Os limites e exigências em matéria de delegação devem ser aplicáveis às funções de gestão definidas no anexo I da Diretiva 2011/61/UE, não devendo as tarefas de apoio, como as funções administrativas ou técnicas de assistência às tarefas de gestão, o apoio logístico na forma de serviços de limpeza e de restauração ou a contratação de serviços ou produtos de base, ser consideradas como constituindo uma delegação de funções do GFIA. Outros exemplos de funções técnicas ou administrativas poderão ser a compra de programas informáticos comuns disponíveis no mercado e o recurso a fornecedores de programas informáticos para assistência operacional pontual no que se refere a sistemas disponíveis no mercado ou a prestação de apoio em termos de recursos humanos, como o recrutamento de trabalhadores temporários ou o tratamento da folha de pagamentos.

(83)

A fim de assegurar um elevado nível de proteção dos investidores, para além do aumento da eficiência das atividades do GFIA, toda e qualquer delegação deve basear-se em razões objetivas. Ao avaliar estas razões, as autoridades competentes devem ter em conta a estrutura da delegação e o seu impacto sobre a estrutura do GFIA, assim como a interação das atividades delegadas com as restantes atividades do GFIA.

(84)

A fim de avaliar se a pessoa que gere efetivamente as atividades do delegado é suficientemente idónea, deve verificar-se se já exerceu atividades semelhantes e igualmente se cometeu delitos relacionados com atividades financeiras. Quaisquer outras informações relevantes sobre as qualidades pessoais que possam afetar negativamente o comportamento da pessoa, tais como dúvidas em relação à sua honestidade e integridade, devem ser tidas em conta ao avaliar o requisito de idoneidade.

(85)

As empresas de investimento autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE não são consideradas empresas autorizadas ou registadas para efeitos de gestão de ativos e sujeitas a supervisão, porque não são autorizadas a exercer atividades para além da gestão de carteiras coletivas ao abrigo da referida diretiva. Do mesmo modo, um FIA gerido a nível interno não deve ser classificado como uma tal empresa, porque não deve exercer atividades que não sejam a gestão interna do FIA.

(86)

Sempre que a delegação envolva a gestão de carteiras ou a gestão de riscos, que constituem a atividade central dos GFIA e, por conseguinte, assumem grande relevância no que diz respeito à proteção dos investidores e ao risco sistémico, para além dos requisitos do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/61/UE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do GFIA e a autoridade de supervisão da empresa do país terceiro devem celebrar um acordo de cooperação por escrito. O acordo deve entrar em vigor antes da delegação. Os pormenores deste acordo devem ter em consideração as normas internacionais.

(87)

Os acordos escritos devem conferir às autoridades competentes o direito de efetuar inspeções no local, quer solicitando que as autoridade de supervisão da empresa do país terceiro na qual foram delegadas funções proceda às mesmas, quer solicitando a autorização da autoridade de supervisão do país terceiro para efetuarem elas próprias a inspeção ou para acompanharem o pessoal das autoridades de supervisão do país terceiro a fim de os assistir na realização dessas mesmas inspeções no local.

(88)

Com base nas obrigações previstas na Diretiva 2011/61/UE, os GFIA devem sempre atuar em defesa dos melhores interesses dos FIA ou dos investidores dos FIA que gerem. Por conseguinte, a delegação só deve ser admissível se não impedir o GFIA de atuar ou de gerir o FIA em prol dos interesses dos investidores.

(89)

A fim de manter um nível elevado de proteção dos investidores, devem ser tomados em conta eventuais conflitos de interesses relativamente a qualquer delegação. Vários critérios devem definir os parâmetros de referência para a identificação de situações que possam resultar em conflitos de interesses importantes. Estes critérios devem ser entendidos como não exaustivos e indicativos de que os conflitos de interesses menos importantes são também relevantes para efeitos da Diretiva 2011/61/UE. Assim, a execução das funções de verificação do cumprimento e de auditoria deve ser considerada incompatível com as tarefas de gestão de carteiras, enquanto a criação de mercado ou a subscrição devem ser entendidas como incompatíveis tanto com a gestão de carteiras como com a gestão de riscos. Essa obrigação não prejudica a obrigação do delegado de separar funcional e hierarquicamente as tarefas de gestão de carteiras e de riscos de acordo com o artigo 15.o da Diretiva 2011/61/UE.

(90)

Os requisitos aplicáveis à delegação da tarefa de exercício de funções em nome do GFIA devem ser aplicados, mutatis mutandis, no caso de o delegado subdelegar qualquer uma das funções que lhe foram delegadas e também em qualquer outra subdelegação subsequente.

(91)

A fim de assegurar que, em qualquer caso, o GFIA realize funções de gestão de investimentos, o GFIA não deve delegar as suas funções de tal forma que, em termos concretos, deixe de poder ser considerado gestor do FIA e se transforme numa simples entidade retransmissora. O GFIA deve manter em permanência recursos suficientes para supervisionar eficientemente as funções delegadas. O GFIA tem de assegurar ele próprio funções de gestão de investimentos, dispor da competência e recursos necessários, manter o poder de tomar decisões que sejam abrangidas pelo âmbito de responsabilidade da direção e realizar funções de direção, o que pode incluir a execução da política de investimento geral e das estratégias de investimento.

(92)

A apreciação da estrutura de delegação constitui um exercício complexo que se deve basear num conjunto de critérios, a fim de as autoridades competentes poderem formar a sua opinião. A combinação é necessária para ter em conta a variedade de estruturas de fundos e de estratégias de investimento na União. A ESMA poderá desenvolver orientações para garantir uma apreciação coerente das estruturas de delegação na União.

(93)

A Comissão acompanha o modo como os critérios são aplicados e o seu impacto sobre os mercados. A Comissão analisa a situação após dois anos e, caso seja necessário, toma as medidas apropriadas para especificar as condições de acordo com as quais se considera que o GFIA delegou as suas funções numa tal medida que se transformou numa mera caixa de correio e deixou de poder ser considerado o gestor do FIA.

(94)

A Diretiva 2011/61/UE prevê um vasto conjunto de requisitos respeitantes ao depositário de um FIA, a fim de assegurar um nível elevado de proteção dos investidores. Os direitos e obrigações respetivos e concretos do depositário, do GFIA e/ou do FIA e de terceiros devem, portanto, ser claramente definidos. O contrato escrito deve incluir todas as informações necessárias para a guarda adequada de todos os ativos do FIA pelo depositário ou por terceiros em quem sejam delegadas funções de guarda em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE e para que o depositário cumpra de modo apropriado as suas funções de fiscalização e controlo. A fim de permitir que o depositário possa avaliar e controlar o risco de custódia, o contrato deve fornecer informações suficientes sobre as categorias de ativos em que o FIA pode investir e sobre as regiões geográficas em que o FIA tenciona investir. O contrato deve também conter informações sobre um procedimento progressivo no qual o depositário deverá alertar o GFIA para qualquer risco significativo identificado num sistema de liquidação de um determinado mercado. No que diz respeito à cessação do contrato, deve refletir que essa cessação constitui o último recurso do depositário, se não estiver convencido de que os ativos estão suficientemente protegidos. Deve também prevenir o risco moral que poderia conduzir o GFIA a tomar decisões de investimento independentemente dos riscos de custódia, por assumir que o depositário seria responsável na maioria dos casos. A fim de manter um nível elevado de proteção dos investidores, o requisito que fixa as modalidades de controlo de terceiros deve ser aplicado em relação ao conjunto da cadeia de custódia.

(95)

Um depositário estabelecido num país terceiro deve ser sujeito a regulamentação prudencial pública e a supervisão prudencial efetuada por uma autoridade de supervisão competente para assegurar, numa base contínua, a supervisão, a realização de investigações e a imposição de sanções. Se essa supervisão do depositário envolver múltiplas autoridades de supervisão, uma dessas autoridades de supervisão deve atuar como ponto de contacto para efeitos da Diretiva 2011/61/UE e de todos os atos delegados e de execução adotados ao abrigo da mesma.

(96)

A apreciação da legislação do país terceiro em conformidade com o artigo 21.o, n.o 6, último parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE, deve ser efetuada pela Comissão Europeia por comparação dos critérios de autorização e das condições de funcionamento aplicáveis ao depositário do país terceiro com os requisitos correspondentes aplicáveis ao abrigo do direito da União às instituições de crédito e/ou às empresas de investimento que pretendam aceder às atividades do depositário e realizar funções de depositário, a fim de verificar se os critérios locais têm os mesmos efeitos que os estabelecidos ao abrigo do direito da União. Um depositário que está sujeito a supervisão prudencial e autorizado no país terceiro ao abrigo de uma categoria local que não seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento pode ser avaliado pela Comissão Europeia com vista a verificar se as disposições relevantes da legislação do país terceiro têm os mesmos efeitos que as estabelecidas pelo direito da União relativamente às instituições de crédito e/ou às empresas de investimento.

(97)

Para que o depositário tenha uma panorâmica clara de todas as entradas e saídas de caixa do FIA em todas as circunstâncias, o GFIA deve assegurar que o depositário recebe, sem atrasos indevidos, informações exatas relativas a todos os fluxos de caixa, nomeadamente com terceiros junto dos quais abriu uma conta em numerário do FIA.

(98)

A fim de os fluxos de caixa do FIA serem devidamente acompanhados, a obrigação do depositário consiste em garantir a existência e aplicação efetiva de procedimentos destinados a acompanhar adequadamente os fluxos de caixa do FIA e a revisão periódica desses procedimentos. O depositário deve nomeadamente analisar o procedimento de conciliação para se certificar de que o mesmo é adequado para o FIA e é realizado a intervalos apropriados, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade do FIA. Tal procedimento deve, por exemplo, comparar um a um todos os fluxos de caixa comunicados nos extratos bancários com os fluxos de caixa registados nas contas do FIA. Sempre que as conciliações sejam efetuadas numa base diária, como acontece com a maioria dos FIA de tipo aberto, o depositário deve igualmente efetuar a sua conciliação numa base diária. O depositário deve, nomeadamente, controlar as discrepâncias evidenciadas pelos procedimentos de conciliação e as medidas corretivas tomadas para notificar sem demora injustificada o GFIA de qualquer anomalia que não tenha sido corrigida e para proceder a uma revisão integral dos procedimentos de conciliação. Essa revisão deve ser efetuada pelo menos uma vez por ano. O depositário deve também identificar em tempo útil os fluxos de caixa significativos e, em especial, os que poderão ser incompatíveis com as operações do FIA, tais como as alterações em posições nos ativos do FIA ou subscrições e resgates, e deve receber periodicamente extratos das contas em numerário e verificar a coerência dos seus próprios registos das posições de caixa com os do GFIA. O depositário deve manter os seus registos atualizados em conformidade com o artigo 21.o, n.o 8, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE.

(99)

O depositário deve assegurar que todos os pagamentos efetuados pelos investidores ou em seu nome aquando da subscrição de ações ou unidades de participação de um FIA foram recebidos e registados numa ou mais contas em numerário em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE. O GFIA deve, por conseguinte assegurar que são fornecidas ao depositário as informações necessárias e relevantes para acompanhar adequadamente a receção dos pagamentos dos investidores. O GFIA deve assegurar que o depositário obtém estas informações sem demora injustificada quando o terceiro recebe uma ordem de resgate ou emite ações ou unidades de participação de um FIA. As informações devem, por conseguinte, ser transmitidas ao depositário no final de cada dia útil pela entidade responsável pela subscrição e resgate de ações ou unidades de participação de um FIA, a fim de evitar qualquer utilização abusiva dos pagamentos dos investidores.

(100)

Em função do tipo de ativos a conservar em guarda, os ativos devem ser mantidos em custódia, por exemplo se forem instrumentos financeiros que podem ser registados numa conta de instrumentos financeiros ou que podem ser fisicamente entregues ao depositário em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE, ou sujeitos a verificação de propriedade e conservação de registos. O depositário deve manter em custódia todos os instrumentos financeiros do FIA ou do GFIA que atua em nome do FIA que possam ser registados ou mantidos numa conta direta ou indiretamente em nome do depositário ou de um terceiro em quem são delegadas funções de custódia, designadamente ao nível do depositário central de valores mobiliários. Para além destas situações, devem ser mantidos em custódia os instrumentos financeiros que apenas se encontrem diretamente registados junto do próprio emitente ou do seu agente em nome do depositário ou de um terceiro em quem são delegadas funções de custódia. Não devem ser mantidos em custódia os instrumentos financeiros que, em conformidade com a legislação nacional aplicável, apenas se encontrem registados em nome do FIA junto do emitente ou do seu agente, tais como os investimentos em empresas não cotadas realizados por fundos de capitais de investimento e fundos de capitais de risco. Todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário devem ser mantidos em custódia. Desde que sejam preenchidas as condições em que os instrumentos financeiros devem ser mantidos em custódia, os instrumentos financeiros disponibilizados a título de garantia a um terceiro ou disponibilizados por um terceiro a favor do FIA devem ser igualmente mantidos em custódia pelo próprio depositário ou por um terceiro em quem são delegadas funções de custódia a partir do momento em que sejam propriedade do FIA ou do GFIA que atua em nome do FIA. De igual modo, os instrumentos financeiros que sejam propriedade do FIA ou do GFIA em nome do FIA, relativamente aos quais o FIA, ou o GFIA em nome do FIA, autorizaram a respetiva reutilização pelo depositário, mantêm-se em custódia enquanto o direito de reutilização não tiver sido exercido.

(101)

Os instrumentos financeiros mantidos em custódia devem ser objeto a todo o momento do devido zelo e proteção. A fim de assegurar que o risco de custódia é corretamente avaliado, no quadro da sua obrigação de zelo, o depositário deve nomeadamente conhecer os terceiros que constituem a cadeia de custódia, assegurar-se de que as obrigações de diligência e separação dos ativos são respeitadas ao longo de toda a cadeia de custódia, certificar-se de que dispõe de um direito de acesso apropriado à contabilidade e aos registos dos terceiros em quem são delegadas funções de custódia, assegurar a conformidade com estes requisitos, documentar todas as obrigações aqui referidas, disponibilizar esses documentos ao GFIA e apresentar-lhe relatórios.

(102)

A fim de evitar que os requisitos constantes da Diretiva 2011/61/UE possam ser contornados, o depositário deve aplicar as obrigações de guarda aos ativos subjacentes de estruturas financeiras e/ou estruturas jurídicas controladas direta ou indiretamente pelo FIA ou pelo GFIA em nome do FIA. Esta disposição de transparência não será aplicável aos fundos de fundos nem às estruturas do tipo fundo principal/fundo de alimentação, desde que os mesmos tenham um depositário que assegure de forma adequada a guarda dos ativos.

(103)

O depositário deve, a todo o momento, dispor de uma perspetiva global de todos os ativos que não sejam instrumentos financeiros e que devem ser mantidos em custódia. Esses ativos estão sujeitos à obrigação de verificação da propriedade e de conservação de registos de acordo com a Diretiva 2011/61/UE. Constituem exemplos de tais ativos os ativos físicos que não podem ser considerados instrumentos financeiros no âmbito da Diretiva 2011/61/UE ou que não podem ser fisicamente entregues ao depositário, os contratos financeiros, nomeadamente instrumentos derivados, os depósitos em numerário ou investimentos em empresas não abertas à subscrição pública e as participações em sociedades.

(104)

A fim de alcançar um grau suficiente de certeza de que o FIA ou o GFIA atuando em nome do FIA é, de facto, o proprietário dos ativos, o depositário deve certificar-se de que recebe todas as informações que considere necessárias para se assegurar de que o FIA ou o GFIA atuando em nome do FIA detém o direito de propriedade sobre o ativo. Essas informações podem ser uma cópia de um documento oficial que demonstre que o FIA ou o GFIA atuando em nome do FIA é o proprietário do ativo ou qualquer prova formal e fiável que o depositário considere adequada. Se necessário, o depositário deve solicitar provas adicionais ao FIA, ao GFIA e/ou a um terceiro.

(105)

O depositário deve manter registo de todos os ativos relativamente aos quais tenha a certeza de que o FIA é o proprietário. Pode criar um procedimento para receber informações de terceiros, com base no qual existam mecanismos que garantam que os ativos não podem ser transferidos sem o depositário ou o terceiro em quem são delegadas as funções de guarda terem sido informados dessas transações, mecanismos esses que deverão ser exequíveis no caso de FIA com transações pouco frequentes e/ou de transações sujeitas a negociação pré-liquidação. A exigência de acesso a provas documentais de todas as transações de um terceiro pode ser considerada adequada para os FIA com operações de carteira mais frequentes, tais como os investimentos em instrumentos derivados cotados.

(106)

A fim de assegurar que o depositário consegue cumprir as suas obrigações, é necessário esclarecer as funções previstas no artigo 21.o, n.o 9, da Diretiva 2011/61/UE e, em especial, os controlos de segundo nível a realizar pelo depositário. Essas funções não devem impedir o depositário de realizar verificações ex ante, sempre que o considerar adequado e com o acordo do GFIA. A fim de garantir que pode cumprir as suas obrigações, o depositário deve estabelecer o seu próprio procedimento progressivo para fazer face a situações em que tenham sido detetadas irregularidades. Esse procedimento deve assegurar a notificação às autoridades competentes de quaisquer infrações relevantes. As responsabilidades de supervisão do depositário perante terceiros referidas no presente regulamento são sem prejuízo das responsabilidades que incumbem ao GFIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE.

(107)

O depositário deve verificar a coerência entre o número de ações ou unidades de participação emitidas e as receitas de subscrição recebidas. Além disso, a fim de garantir que os pagamentos efetuados pelos investidores aquando da subscrição foram recebidos, o depositário deve assegurar igualmente uma conciliação adicional das ordens e das receitas de subscrição. A mesma conciliação deve ser efetuada no que diz respeito às ordens de resgate. O depositário deve igualmente verificar que o número de unidades de participação ou ações contabilizado pelo FIA corresponde ao número de unidades de participação ou ações em circulação de acordo com os registos do FIA. O depositário deve adaptar os seus procedimentos em conformidade com a frequência das subscrições e dos resgates.

(108)

O depositário deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que são efetivamente aplicadas políticas e procedimentos adequados de avaliação dos ativos do FIA, mediante a realização de controlos por amostragem ou comparando a coerência da evolução do VLA calculado ao longo do tempo com um parâmetro de referência. Ao criar os seus procedimentos, o depositário deve ter um entendimento claro das metodologias de avaliação utilizadas pelo GFIA ou pelo avaliador externo para avaliar os ativos do FIA. A frequência desses controlos deve ser coerente com a frequência da avaliação dos ativos do FIA.

(109)

Por força da sua obrigação de fiscalização ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, o depositário deve criar um procedimento de verificação ex post do cumprimento por parte do FIA da legislação e regulamentação aplicáveis, bem como do seu regulamento de gestão e instrumentos constitutivos. São abrangidos domínios como, por exemplo, a verificação da coerência dos investimentos do FIA com a sua respetiva estratégia de investimento, tal como descrita no regulamento e nos documentos de oferta do FIA, e a garantia de que o FIA não viola quaisquer restrições nessa matéria, caso existam. O depositário deve acompanhar as transações do FIA e investigar quaisquer transações anómalas. Se os limites ou restrições estabelecidos na legislação ou regulamentação nacional aplicável ou no regulamento de gestão e nos instrumentos constitutivos do FIA forem infringidos, o depositário deve, por exemplo, obter instruções do GFIA para inverter à sua própria custa a operação que resultou na infração. O presente regulamento não impede que o depositário adote uma abordagem ex ante, se a considerar adequada e com o acordo do GFIA.

(110)

O depositário deve assegurar que os rendimentos são calculados de forma exata em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE. A fim de atingir este objetivo, o depositário deve assegurar que a distribuição de rendimentos é apropriada e, se identificar um erro, que o GFIA toma medidas corretivas adequadas. Quando tal tiver sido assegurado pelo depositário, importa verificar o caráter exaustivo e a exatidão da distribuição dos rendimentos e, em especial, do pagamento de dividendos.

(111)

Quando forem delegadas funções de guarda relacionadas com outros ativos em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE, a delegação é suscetível de envolver funções administrativas, na maioria dos casos. Quando o depositário delega funções de conservação de registos, ser-lhe-á portanto exigido que aplique um procedimento adequado e documentado para assegurar que o delegado cumpre a todo o momento os requisitos previstos no artigo 21.o, n.o 11, alínea d), da Diretiva 2011/61/UE. Por forma a assegurar um nível suficiente de proteção dos ativos, é necessário definir certos princípios que devem ser aplicados em relação à delegação da guarda de ativos. Relativamente à delegação de funções de custódia, é importante estabelecer alguns princípios fundamentais que devem ser efetivamente aplicados ao longo de todo o processo de delegação. Esses princípios não devem ser interpretados como exaustivos, tanto no sentido de que definem todos os pormenores sobre o exercício do devido zelo e diligência pelo depositário como no sentido de que estabelecem todas as medidas que os depositários devem tomar em aplicação destes mesmos princípios. A obrigação de acompanhar numa base contínua o terceiro em quem são delegadas funções de guarda deve consistir na verificação de que este terceiro realiza corretamente todas as funções delegadas e respeita o contrato de delegação. O terceiro deve atuar com honestidade, boa-fé e em defesa dos interesses do FIA e dos respetivos investidores, em conformidade com os requisitos regulamentares e de supervisão, e deve exercer o devido zelo, diligência e competência que seriam normalmente de esperar da parte de um operador financeiro altamente prudente da mesma profissão em circunstâncias comparáveis. O depositário deve analisar nomeadamente os elementos avaliados durante o processo de seleção e nomeação e colocar esses elementos na devida perspetiva, comparando-os com a evolução do mercado. A forma da revisão periódica deve refletir as circunstâncias vigentes, de modo a que o depositário possa avaliar adequadamente os riscos relacionados com a decisão de confiar os ativos ao terceiro. A frequência da revisão deve ser adaptada de modo a manter sempre a sua coerência com as condições de mercado e os riscos conexos. Para que o depositário possa responder eficazmente a uma eventual insolvência do terceiro, deve planear medidas de contingência, incluindo a conceção de estratégias alternativas e a possível seleção de fornecedores alternativos, conforme relevante. Embora essas medidas possam reduzir o risco de custódia para os depositários, não alteram a obrigação de restituir os instrumentos financeiros ou de pagar o montante correspondente em caso de perda, que está dependente do cumprimento ou não dos requisitos constantes do artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva 2011/61/UE.

(112)

Quando delega funções de guarda, o depositário deve assegurar o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 21.o, n.o 11, alínea d), subalínea iii), da Diretiva 2011/61/UE, bem como a devida separação entre os ativos dos clientes do FIA e os seus próprios ativos. Esta obrigação deve nomeadamente garantir que os ativos do FIA não sejam perdidos devido à insolvência do terceiro em quem as funções de guarda foram delegadas. Para minimizar esse risco nos países em que os efeitos da separação não são reconhecidos pela legislação em matéria de insolvência, o depositário deve tomar medidas adicionais. O depositário pode divulgar ao FIA e ao GFIA que atua em nome do FIA esses aspetos do risco de custódia, de modo a que possam ser devidamente tidos em conta na decisão de investimento ou a que sejam tomadas as medidas permitidas nas jurisdições em causa para tornar os ativos tão imunes à insolvência quanto possível, em conformidade com a legislação local. Além disso, o depositário pode proibir que sejam registados défices temporários nos ativos dos clientes, recorrer a margens de segurança ou estabelecer disposições que proíbam a utilização de um saldo devedor de um cliente para compensar o saldo credor de outro. Embora essas medidas possam reduzir o risco de custódia para os depositários aquando da delegação de funções de custódia, não alteram a obrigação de restituir os instrumentos financeiros ou de pagar o montante correspondente em caso de perda, que está dependente do cumprimento ou não dos requisitos constantes da Diretiva 2011/61/UE.

(113)

A responsabilidade do depositário nos termos do artigo 21.o, n.o 12, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE, é acionada em caso de perda de um instrumento financeiro detido em custódia pelo próprio depositário ou por um terceiro em quem a custódia foi delegada, desde que o depositário não consiga demonstrar que a perda resulta de acontecimentos externos fora do seu controlo razoável, cujas consequências teriam sido inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis em contrário. Essa perda deve ser distinguida de uma perda do investimento para os investidores resultante da diminuição do valor dos ativos em consequência de uma decisão de investimento.

(114)

Para que possa ser reconhecida como tal, é importante que uma perda seja definitiva e que não haja qualquer perspetiva de recuperação do ativo financeiro. Assim, as situações em que um instrumento financeiro apenas se encontra temporariamente indisponível ou congelado não devem constituir perdas na aceção do artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva 2011/61/UE. Em contrapartida, podem ser identificados três tipos de situações em que a perda deve ser considerada definitiva: se o instrumento financeiro deixar de existir ou nunca tiver existido; se o instrumento financeiro existir mas o FIA tiver perdido definitivamente o seu direito de propriedade sobre o mesmo; e se o FIA tiver o direito de propriedade mas já não puder transferi-lo ou criar direitos de propriedade limitados sobre o instrumento financeiro numa base permanente.

(115)

Considera-se que um instrumento financeiro deixou de existir, por exemplo, se tiver desaparecido na sequência de um erro de contabilidade que não pode ser corrigido ou, se nunca tiver existido, quando a propriedade do FIA foi registada com base em documentos falsificados. Devem ser consideradas perdas as situações em que a perda de instrumentos financeiros é causada por atos fraudulentos.

(116)

Não pode ser determinada qualquer perda quando o instrumento financeiro foi substituído ou convertido num outro instrumento financeiro, por exemplo em situações em que as ações são anuladas e substituídas pela emissão de novas ações no quadro da reorganização de uma empresa. Um FIA não deve ser considerado como privado do seu direito de propriedade sobre o instrumento financeiro com caráter permanente se o FIA ou o GFIA atuando em nome do FIA tiverem transferido legitimamente a propriedade para um terceiro. Se existir uma distinção entre a propriedade jurídica e a titularidade beneficiária dos ativos, a definição de perda deve referir-se à perda do direito a essa titularidade beneficiária.

(117)

Apenas no caso de um acontecimento externo fora do controlo razoável do depositário, cujas consequências são inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis em contrário, pode o depositário evitar ser responsável nos termos do artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva 2011/61/UE. O cumprimento cumulativo destas condições deve ser provado pelo depositário, a fim de poder ser exonerado da responsabilidade.

(118)

Em primeiro lugar, importa determinar se o acontecimento que deu origem à perda foi externo. A responsabilidade do depositário não é afetada pela delegação, pelo que um acontecimento deve ser considerado externo se não tiver ocorrido como resultado de qualquer ato ou omissão do depositário ou do terceiro em quem foi delegada a custódia dos instrumentos financeiros. Seguidamente, deve avaliar-se se o acontecimento estava fora do controlo razoável, mediante a verificação de que um depositário prudente nada poderia razoavelmente fazer para prevenir a sua ocorrência. Neste quadro, tanto os acontecimentos naturais como os atos de uma autoridade pública podem ser considerados acontecimentos externos, fora do controlo razoável. Assim, num contexto de insolvência de um terceiro em quem foi delegada a custódia, a legislação do país em que os instrumentos são mantidos em custódia, se não reconhecer os efeitos de uma separação devidamente executada, é considerada um acontecimento externo fora do controlo razoável. Em contrapartida, uma perda causada pela ausência de aplicação dos requisitos em matéria de separação estabelecidos no artigo 21.o, n.o 11, alínea d), subalínea iii), da Diretiva 2011/61/UE, ou a perda de ativos devido à perturbação das atividades do terceiro em resultado da sua insolvência não podem ser considerados acontecimentos externos fora do controlo razoável.

(119)

Por último, o depositário deve provar que a perda não poderia ter sido evitada apesar de todas os esforços razoáveis em contrário. Neste contexto, o depositário deve informar o GFIA e tomar as medidas adequadas em função das circunstâncias. Por exemplo, numa situação em que o depositário considera que a única medida adequada é alienar os instrumentos financeiros, deve informar devidamente o GFIA, o qual, por sua vez, deve dar instruções ao depositário por escrito para continuar a conservar os instrumentos financeiros ou para os alienar. Qualquer instrução dada ao depositário para continuar a conservar os ativos deve ser comunicada aos investidores do FIA sem demora injustificada. O GFIA ou o FIA devem ter devidamente em conta as recomendações do depositário. Consoante as circunstâncias, se o depositário continuar a estar preocupado pelo facto de o nível de proteção do instrumento financeiro não ser suficiente, apesar de repetidos avisos, deverá considerar outras medidas possíveis, como por exemplo a rescisão do contrato, mas concedendo ao FIA um período suficiente para encontrar outro depositário em conformidade com o direito nacional.

(120)

A fim de assegurar o mesmo nível de proteção dos investidores, as mesmas considerações devem igualmente aplicar-se ao delegado para o qual o depositário tenha transferido contratualmente a sua responsabilidade. Por conseguinte, para ser exonerado de responsabilidade de acordo com o artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva 2011/61/UE, o delegado deve provar que preenche cumulativamente as mesmas condições.

(121)

O depositário pode, em certas circunstâncias, exonerar-se da responsabilidade pela perda de instrumentos financeiros mantidos em custódia por um terceiro ao qual a custódia foi delegada. Para que essa exoneração de responsabilidade possa ser autorizada, deve existir uma razão objetiva que seja aceite tanto pelo depositário como pelo FIA ou pelo GFIA atuando em nome do FIA. Deve ser apresentada uma razão objetiva para cada exoneração de responsabilidade, tendo em conta as circunstâncias concretas em que a custódia foi delegada.

(122)

Ao considerar uma razão objetiva, deve ser assegurado um equilíbrio adequado entre a garantia de que a exoneração contratual possa ser efetivamente invocada, caso seja necessária, e a previsão de salvaguardas suficientes para evitar qualquer utilização abusiva da exoneração contratual da responsabilidade do depositário. A exoneração contratual de responsabilidade não deve, em caso algum, ser utilizada para contornar os requisitos em matéria de responsabilidade do depositário previstos na Diretiva 2011/61/UE. O depositário deve demonstrar que foi forçado, devido a circunstâncias específicas, a delegar a custódia num terceiro. A contratualização de uma exoneração deve ser sempre no interesse do FIA ou dos seus investidores e o FIA ou o GFIA atuando em nome do FIA devem tornar explícito que atuam na defesa desses interesses. Os exemplos de cenários devem indicar as situações em que se pode considerar que um depositário não dispõe de outras opções para além da delegação da custódia em terceiros.

(123)

É importante que as autoridades competentes obtenham informações adequadas e suficientes para supervisionarem de modo adequado e coerente as atividades dos GFIA e os riscos conexos. De igual modo, uma vez que as atividades dos GFIA podem ter efeitos além-fronteiras e nos mercados financeiros, as autoridades competentes devem acompanhar estreitamente os GFIA e os FIA, a fim de tomarem medidas adequadas para evitar a acumulação de riscos sistémicos. O reforço da transparência e da coerência através da adoção de disposições sobre a apresentação de relatórios e a divulgação de informações relevantes, como definido nas medidas de execução, deve permitir às autoridades competentes detetar e reagir a riscos nos mercados financeiros.

(124)

É essencial que os investidores obtenham as informações mínimas necessárias no que diz respeito a determinados GFIA e FIA e à respetiva estrutura, a fim de poderem tomar as decisões de investimento mais adequadas e adaptadas às suas necessidades e apetência pelo risco. Essas informações devem ser claras, fiáveis, facilmente compreensíveis e claramente apresentadas, sendo a utilidade das informações reforçada quando forem comparáveis entre GFIA, entre FIA e entre diferentes períodos. Os GFIA não devem exercer antes da divulgação das informações atividades suscetíveis de prejudicar a sua compreensão objetiva e utilização prática pelos investidores, por exemplo através de uma apresentação «cosmética».

(125)

É necessário definir um quadro que preveja normas mínimas no que diz respeito aos requisitos de apresentação anual de relatórios, incluindo os seus elementos fundamentais e uma lista não exaustiva dos elementos a incluir. Quaisquer alterações significativas das informações referidas no artigo 22.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2011/61/UE devem ser divulgadas no relatório anual integrado nas demonstrações financeiras. Além da lista não exaustiva de rubricas subjacentes, podem ser incluídas rubricas, designações e subtotais adicionais quando a apresentação desses elementos for relevante para a compreensão da posição financeira global do FIA ou do seu desempenho. Rubricas de natureza ou função diferente podem ser agregadas, desde que não sejam por si só materialmente relevantes. Essas rubricas podem ser agregadas em «Outros», como «Outros ativos» ou «Outros passivos». Sempre que determinadas rubricas não se aplicarem de todo a um FIA específico, não precisam de ser apresentadas. Independentemente das normas contabilísticas seguidas em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE, todos os ativos devem ser avaliados pelo menos uma vez por ano. O balanço ou o mapa dos ativos e passivos ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE devem incluir, nomeadamente, a caixa e os equivalentes de caixa. Por conseguinte, os equivalentes de caixa devem ser considerados investimentos de elevada liquidez para efeitos de cálculo da exposição de um FIA.

(126)

No que diz respeito ao conteúdo e ao formato do relatório sobre as atividades do exercício, que deve fazer parte do relatório anual nos termos da Diretiva 2011/61/UE, o relatório deve incluir uma análise fiel e equilibrada das atividades do FIA, com uma descrição dos principais riscos e investimentos ou incertezas económicas com que se confronta. Essa divulgação não deve resultar na publicação de informações confidenciais do FIA que possa ser prejudicial para o FIA e respetivos investidores. Por conseguinte, se a publicação de uma determinada informação confidencial puder ter esse efeito, pode ser agregada para um nível que permita evitar o efeito prejudicial e não será necessário expressar, por exemplo, o desempenho ou as estatísticas respeitantes a uma determinada entidade ou investimento em carteira, quando essa indicação puder conduzir à divulgação de informações confidenciais do FIA. Estas informações devem ser integradas no relatório de gestão, na medida em que este é geralmente apresentado em conjunto com as demonstrações financeiras.

(127)

No que diz respeito ao conteúdo e formato da divulgação das remunerações se as informações forem apresentadas ao nível do GFIA, devem ser fornecidas informações adicionais por via de uma afetação ou repartição da remuneração total relacionada com o FIA relevante. Isso pode ser feito através da divulgação dos dados relativos à remuneração total do GFIA, divididos em componente fixa e variável, de uma declaração confirmando que os dados dizem respeito à totalidade do GFIA e não ao FIA, do número de FIA e de fundos OICVM geridos pelo GFIA e do total dos ativos sob gestão desses FIA e OICVM, juntamente com uma apresentação da política de remunerações e uma referência ao local onde a política de remunerações do GFIA pode ser integralmente consultada pelos investidores. Podem ser fornecidas informações adicionais mediante divulgação da remuneração variável total financiada pelo FIA por meio do pagamento de comissões de desempenho (carried interest) ou de uma percentagem sobre os resultados, consoante o caso. Para além da divulgação da remuneração, pode considerar-se adequado que os GFIA forneçam informações relativas aos critérios financeiros e não financeiros das políticas e práticas de remuneração para as categorias relevantes de pessoal, a fim de permitir aos investidores avaliar os incentivos criados.

(128)

Sempre que o FIA emita unidades de participação, as transferências de quaisquer ativos para fundos de separação de ativos ilíquidos devem ser calculadas, no momento da transferência, com base no número de unidades afetadas à transferência de ativos multiplicado pelo preço por unidade. A base de avaliação deve ser claramente divulgada em todas as circunstâncias e incluir a data em que a avaliação foi realizada.

(129)

A fim de gerir a liquidez, os GFIA devem poder celebrar acordos de crédito em nome dos FIA que gerem. Esses acordos podem ser de curto prazo ou ter um caráter mais permanente. Neste último caso, é mais provável que esses acordos consistam em mecanismos especiais de gestão de ativos ilíquidos.

(130)

De acordo com o princípio da diferenciação e tendo em conta a diversidade de tipos de FIA, a divulgação de informações aos investidores, exigida aos GFIA, deve variar de acordo com o tipo de FIA e depender de outros fatores, como a estratégia de investimento e a composição das carteiras.

(131)

A Diretiva 2011/61/UE exige que os GFIA disponibilizem periodicamente certas informações em relação a cada um dos FIA da UE por si geridos e a cada um dos FIA que comercializam na União às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem. É, por conseguinte, importante especificar as informações a fornecer e a frequência da sua apresentação, a qual depende do valor dos ativos sob gestão nas carteiras dos FIA geridos por um dado GFIA. Devem ser disponibilizados modelos de relatórios pro forma a preencher pelos GFIA para os FIA que gerem. Sempre que uma entidade autorizada a título de GFIA comercializa FIA geridos por outros GFIA, não atua na qualidade de gestor desses FIA mas sim como intermediário, tal como qualquer empresa de investimento abrangida pela Diretiva 2004/39/CE. Por conseguinte, não deve apresentar relatórios relativos a esses FIA, dado que isso resultaria numa apresentação dupla ou múltipla. Este requisito de apresentação de relatórios deve, no entanto, aplicar-se aos GFIA extra-UE que gerem FIA comercializados na União.

(132)

O limiar apresentado no presente regulamento desencadeia apenas a aplicação dos requisitos de apresentação de relatórios previstos no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2011/61/UE. Um FIA com um rácio de alavancagem calculado em conformidade com o método de compromisso inferior a três vezes o seu valor líquido dos ativos não é considerado como um FIA que recorre substancialmente ao efeito de alavanca. No entanto, as autoridades competentes podem solicitar informações suplementares se necessário para o acompanhamento eficaz dos riscos sistémicos. O estabelecimento de um limiar para a apresentação de relatórios garante também que as informações relativas à acumulação de riscos sistémicos são recolhidas em toda a União de modo coerente e proporcionam segurança aos GFIA.

(133)

Os poderes de supervisão das autoridades competentes ao abrigo do artigo 25.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE, são exercidos no âmbito do novo sistema de supervisão, estando integrados em processos contínuos de supervisão e avaliação dos riscos sistémicos dos GFIA por parte das autoridades competentes e das autoridades europeias de supervisão, com referência à estabilidade e à integridade do sistema financeiro. As autoridades competentes devem recorrer de modo adequado às informações que recebem e devem impor limites à alavancagem utilizada pelos GFIA ou outras restrições à gestão dos FIA, caso o considerem necessário para assegurar a estabilidade e a integridade do sistema financeiro. A avaliação dos riscos sistémicos poderá variar consoante o contexto económico, pelo que qualquer GFIA, em relação aos FIA que gere, tem o potencial para ser sistemicamente relevante. Constitui, por conseguinte, um requisito básico que as autoridades competentes obtenham todas as informações necessárias para avaliar essas situações de modo adequado, a fim de evitar a acumulação de riscos sistémicos. As autoridades competentes devem seguidamente avaliar exaustivamente as informações e tomar as medidas adequadas.

(134)

A fim de permitir que os GFIA da UE possam gerir e comercializar FIA extra-UE e que os GFIA extra-UE possam gerir e comercializar FIA na União, a Diretiva 2011/61/UE estabelece que devem ser criados mecanismos de cooperação adequados com as autoridades de supervisão relevantes do país terceiro onde esteja estabelecido o FIA extra-UE e/ou o GFIA extra-UE. Esses mecanismos de cooperação devem assegurar pelo menos um intercâmbio de informações eficiente que permita que as autoridades competentes da União desempenhem as suas funções em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE.

(135)

Os mecanismos de cooperação devem permitir às autoridades competentes desempenhar as suas funções de supervisão e de execução no que diz respeito às entidades de países terceiros. Os mecanismos de cooperação devem, pois, definir um quadro concreto e claro para o acesso às informações, para a realização de inspeções no local e para a assistência a fornecer pelas autoridades do país terceiro. Os mecanismos de cooperação devem assegurar que as informações recebidas podem ser partilhadas com outras autoridades competentes envolvidas, bem como com a ESMA e o CERS.

(136)

A fim de permitir que as autoridades competentes, os GFIA e os depositários se possam adaptar aos novos requisitos previstos no presente regulamento, de modo a que os mesmos possam ser aplicados de modo eficiente e eficaz, a data de início de vigência do presente regulamento deve ser alinhada pela data de transposição da Diretiva 2011/61/UE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Definições

Para além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva 2011/61/UE, para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1)

«Compromisso de injeção de capital», o compromisso contratual de um investidor no sentido de injetar no fundo de investimento alternativo (FIA) um montante de investimento acordado, mediante pedido do GFIA;

2)

«Pessoa relevante», relativamente a um GFIA, qualquer dos seguintes:

a)

Um diretor, sócio ou equivalente ou um gestor do GFIA;

b)

Um empregado do GFIA ou qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam colocados à disposição e estejam sob o controlo do GFIA e que esteja envolvido na prestação de serviços de gestão de carteiras coletivas pelo GFIA;

c)

Uma pessoa singular ou coletiva que esteja diretamente envolvida na prestação de serviços ao GFIA ao abrigo de um acordo de delegação a terceiros para efeitos de prestação de serviços de gestão de carteiras coletivas por parte do GFIA;

3)

«Direção», a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente as atividades de um GFIA, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/61/UE, e, consoante o caso, o ou os membros executivos do órgão de gestão;

4)

«Órgão de gestão», o órgão com a autoridade de tomada de decisão final num GFIA, incluindo as funções de supervisão e de gestão ou apenas a função de gestão, se as duas funções estiverem separadas;

5)

«Mecanismo especial», um mecanismo que surge como consequência direta da natureza ilíquida dos ativos de um FIA, com impacto nos direitos específicos de resgate dos investidores em relação a um tipo de ações ou unidades de participação do FIA e que consiste num mecanismo adaptado a partir de ou separado dos direitos gerais de resgate dos investidores.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO 1

Cálculo dos ativos sob gestão

(artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/EU)

Artigo 2.o

Cálculo do valor total dos ativos sob gestão

1.   A fim de beneficiar da isenção prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE, um GFIA deve:

a)

Identificar todos os FIA para os quais foi nomeado como GFIA externo ou o FIA do qual é o GFIA, caso a forma jurídica do FIA permita a gestão interna, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2011/61/UE;

b)

Identificar a carteira de ativos para cada um dos FIA geridos e determinar, em conformidade com as regras de avaliação estabelecidas pela legislação do país em que o FIA esteja estabelecido e/ou pelo regulamento ou pelos instrumentos constitutivos do FIA, o valor correspondente dos ativos sob gestão, incluindo todos os ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavanca;

c)

Agregar os valores determinados dos ativos sob gestão de todos os FIA geridos e comparar o valor total dos ativos sob gestão daí resultante com o limiar relevante estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE.

2.   Para efeitos do n.o 1, não são incluídos no cálculo os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) relativamente aos quais o GFIA atua como sociedade gestora designada nos termos da Diretiva 2009/65/CE.

Para efeitos de aplicação do n.o 1, são incluídos no cálculo os FIA geridos pelo GFIA e em relação aos quais o GFIA desempenha funções delegadas em conformidade com o artigo 20.o da Diretiva 2011/61/UE. No entanto, as carteiras dos FIA geridas pelo GFIA nos termos de uma delegação são excluídas do cálculo.

3.   Para efeitos de cálculo do valor total dos ativos sob gestão, cada posição sobre instrumentos derivados, incluindo qualquer instrumento derivado incorporado em valores mobiliários, é convertida na sua posição equivalente nos ativos subjacentes a esse instrumento derivado, utilizando as metodologias de conversão previstas no artigo 10.o. O valor absoluto dessa posição equivalente é, em seguida, utilizado para o cálculo do valor total dos ativos sob gestão.

4.   Quando um FIA investe noutros FIA geridos pelo mesmo GFIA nomeado externamente, esse investimento pode ser excluído do cálculo dos ativos sob gestão do GFIA.

5.   Sempre que um compartimento no âmbito de um FIA gerido interna ou externamente investe noutro compartimento desse FIA, esse investimento pode ser excluído do cálculo dos ativos sob gestão dos GFIA.

6.   O valor total dos ativos sob gestão é calculado em conformidade com os n.os 1 a 4 pelo menos anualmente e utilizando os valores mais recentes disponíveis para os ativos. O valor mais recente disponível dos ativos de cada FIA é determinado para os doze meses que precedem a data do cálculo do limiar em conformidade com a primeira frase do presente número. Os GFIA devem fixar uma data de cálculo do limiar e aplicá-la de modo coerente. Qualquer alteração posterior da data escolhida deve ser justificada às autoridades competentes. Ao selecionar a data de cálculo do limiar, o GFIA deve ter em conta o momento e a frequência da avaliação dos ativos sob gestão.

Artigo 3.o

Acompanhamento contínuo dos ativos sob gestão

Os GFIA devem estabelecer, executar e aplicar procedimentos destinados a acompanhar numa base contínua o valor total dos ativos sob gestão. O acompanhamento deve refletir uma panorâmica atualizada dos ativos sob gestão e deve incluir a observação das atividades de subscrição e resgate ou, se for caso disso, das mobilizações e das distribuições de capital e do valor dos ativos em que cada FIA investe.

A aproximação do valor total dos ativos sob gestão ao limiar fixado no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE e a atividade prevista de subscrição e resgate devem ser tomadas em consideração na apreciação da necessidade de se efetuarem cálculos mais frequentes do valor total dos ativos sob gestão.

Artigo 4.o

Ultrapassagem ocasional do limiar

1.   O GFIA deve apreciar as situações em que o valor total dos ativos sob gestão ultrapassa o limiar relevante, a fim de determinar se são de natureza temporária.

2.   Quando o valor total dos ativos sob gestão ultrapassa o limiar relevante e o GFIA considera que a situação não é de natureza temporária, o GFIA deve notificar sem demora as autoridades competentes, indicando que a situação não é considerada de natureza temporária, e apresentar um pedido de autorização no prazo de 30 dias de calendário nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2011/61/UE.

3.   Quando o valor total dos ativos sob gestão ultrapassa o limiar relevante e o GFIA considera que a situação é de natureza temporária, o GFIA deve notificar sem demora as autoridades competentes, indicando que considera que a situação é de natureza temporária. A notificação deve incluir informações de apoio para justificar a apreciação do GFIA da natureza temporária da situação, incluindo uma descrição da situação e uma explicação das razões para a considerar de natureza temporária.

4.   Não se considera que uma situação é de natureza temporária se for suscetível de continuar a verificar-se por um período superior a três meses.

5.   Três meses após a data em que o valor total dos ativos sob gestão ultrapassou o limiar relevante, o GFIA deve recalcular o valor total dos ativos sob gestão, a fim de demonstrar que é inferior ao limiar relevante ou demonstrar às autoridades competentes que a situação que resultou no facto de os ativos sob gestão serem superiores ao limiar foi sanada e não é necessário um pedido de autorização por parte do GFIA.

Artigo 5.o

Informações a fornecer no âmbito do registo

1.   No âmbito do requisito previsto no artigo 3.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, os GFIA devem comunicar às autoridades competentes o valor total dos ativos sob gestão calculado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 2.o.

2.   No âmbito do requisito previsto no artigo 3.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2011/61/UE, os GFIA devem apresentar, para cada FIA, o documento de oferta ou um extrato relevante do mesmo ou uma descrição geral da estratégia de investimento. O extrato relevante do documento de oferta e a descrição da estratégia de investimento devem incluir pelo menos as seguintes informações:

a)

As principais categorias de ativos em que o FIA pode investir;

b)

Quaisquer setores industriais, zonas geográficas ou outros segmentos de mercado ou categorias específicas de ativos em que está centrada a estratégia de investimento;

c)

Uma descrição da política de contração de empréstimos ou de alavancagem do FIA.

3.   As informações a fornecer pelo GFIA nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2011/61/UE são especificadas no artigo 110.o, n.o 1, do presente regulamento. Devem ser fornecidas em conformidade com o modelo de relatório pro forma que figura no anexo IV.

4.   As informações recolhidas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2011/61/UE são partilhadas entre as autoridades competentes da União, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), sempre que necessário para o cumprimento das suas funções respetivas.

5.   As informações exigidas para efeitos de registo são atualizados e fornecidas numa base anual. Por motivos relacionados com o exercício da sua competência nos termos do artigo 46.o da Diretiva 2011/61/UE, as autoridades competentes podem exigir que um GFIA forneça as informações referidas no artigo 3.o da Diretiva 2011/61/UE com uma maior frequência.

SECÇÃO 2

Cálculo da alavancagem

(artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE)

Artigo 6.o

Disposições gerais sobre o cálculo da alavancagem

1.   O efeito de alavanca de um FIA é expresso como o rácio entre a sua exposição ao risco e o valor líquido dos seus ativos.

2.   Os GFIA devem calcular a exposição ao risco dos FIA geridos de acordo com o método bruto tal como estabelecido no artigo 7.o e com o método de compromisso tal como estabelecido no artigo 8.o.

A Comissão deve rever, à luz da evolução do mercado e o mais tardar até 21 de julho de 2015, os métodos de cálculo a que se refere o primeiro parágrafo, para decidir se estes métodos são suficientes e adequados para todos os tipos de FIA ou se deve ser desenvolvido um método adicional e facultativo para o cálculo da alavancagem.

3.   A exposição ao risco decorrente de quaisquer estruturas financeiras ou jurídicas que envolvem terceiros controladas pelo FIA relevante deve ser incluída no cálculo da exposição quando as referidas estruturas forem especificamente criadas para aumentar direta ou indiretamente a exposição ao risco ao nível do FIA. Relativamente aos FIA cuja política de investimento esteja centrada na aquisição do controlo de empresas não cotadas ou de emitentes, o GFIA não deve incluir no cálculo do efeito de alavanca qualquer posição em risco que exista ao nível dessas empresas não cotadas e emitentes, desde que o FIA ou o GFIA atuando em nome do FIA não tenham de suportar perdas potenciais para além do seu investimento na respetiva empresa ou emitente.

4.   Os GFIA devem excluir os acordos de crédito celebrados que assumam uma natureza temporária e estejam inteiramente abrangidos pelos compromissos contratuais de injeção de capital dos investidores no FIA.

5.   Os GFIA devem dispor de procedimentos documentados de forma adequada para calcular a exposição ao risco de cada FIA sob a sua gestão em conformidade com o método bruto e o método de compromisso. O cálculo é aplicado de forma coerente ao longo do tempo.

Artigo 7.o

Método bruto para cálculo da posição em risco do FIA

A exposição de um FIA calculada em conformidade com o método bruto consiste na soma dos valores absolutos de todas as posições avaliadas em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2011/61/UE e com todos os atos delegados correspondentes.

Para o cálculo da posição em risco de um FIA em conformidade com o método de compromisso, os GFIA devem:

a)

Excluir o valor de qualquer caixa e equivalentes de caixa que constituam investimentos com elevada liquidez detidos na moeda de base do FIA, sejam rapidamente convertíveis numa quantia conhecida de numerário, estejam sujeitos a um risco insignificante de alteração de valor e proporcionem um retorno não superior à taxa de uma obrigação do Estado de elevada qualidade a três meses;

b)

Converter os instrumentos derivados em posições equivalentes no ativo subjacente a esses instrumentos derivados utilizando as metodologias de conversão estabelecidas no artigo 10.o e os métodos estabelecidos nos pontos 4 a 9 e 14 do anexo I;

c)

Excluir os créditos em numerário conservados em caixa ou equivalentes de caixa tal como referidos na alínea a), desde que os montantes desses créditos sejam conhecidos;

d)

Incluir a exposição resultante do reinvestimento dos créditos em numerário, expressa como o valor mais elevado entre o valor de mercado do investimento realizado e o montante total do crédito em numerário, tal como referido nos pontos 1 e 2 do anexo I;

e)

Incluir as posições no âmbito de acordos de recompra ou de revenda e de operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de outros acordos em conformidade com os pontos 3 e 10 a 13 do anexo I.

Artigo 8.o

Método de compromisso para cálculo da posição em risco de um FIA

1.   A posição em risco de um FIA calculada em conformidade com o método de compromisso consiste na soma dos valores absolutos de todas as posições avaliadas em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2011/61/UE e com os atos delegados correspondentes, sob reserva dos critérios previstos nos n.os 2 a 9.

2.   Para o cálculo da posição em risco de um FIA em conformidade com o método de compromisso, os GFIA devem:

a)

Converter cada posição em instrumentos derivados numa posição equivalente no ativo subjacente a esse instrumento derivado utilizando as metodologias de conversão estabelecidas no artigo 10.o e nos pontos 4 a 9 e 14 do anexo II;

b)

Aplicar mecanismos de cobertura e de compensação;

c)

Calcular a exposição criada através do reinvestimento dos empréstimos contraídos, sempre que esse reinvestimento aumente a posição em risco do FIA, tal como definido nos pontos 1 e 2 do anexo I;

d)

Incluir outros mecanismos no cálculo em conformidade com os pontos 3 e 10 a 13 do anexo I.

3.   Para o cálculo da posição em risco de um FIA em conformidade com o método de compromisso:

a)

Os mecanismos de compensação incluem combinações de transações sobre instrumentos derivados ou posições em valores mobiliários que digam respeito ao mesmo ativo subjacente, independentemente – no caso dos instrumentos derivados – da sua data de vencimento e quando essas transações sobre instrumentos derivados ou posições em valores mobiliários são concluídas com o único objetivo de eliminar os riscos associados a posições adquiridas através de outros instrumentos derivados ou posições em valores mobiliários

b)

Os mecanismos de cobertura incluem combinações das transações sobre instrumentos derivados ou posições em valores mobiliários não necessariamente referentes ao mesmo ativo subjacente e quando essas transações sobre instrumentos derivados ou posições em valores mobiliários são concluídas com o único objetivo de compensar os riscos associados a posições adquiridas através de outros instrumentos derivados ou posições em valores mobiliários.

4.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, um instrumento derivado não é convertido numa posição equivalente no ativo subjacente se possuir todas as seguintes características

a)

Substitui o desempenho dos ativos financeiros detidos na carteira do FIA pelo desempenho de outros ativos financeiros de referência;

b)

Compensa totalmente os riscos dos ativos objeto de troca detidos na carteira do FIA, de modo que o desempenho do FIA não depende do desempenho dos ativos objeto de troca;

c)

Não inclui características facultativas adicionais, cláusulas de alavancagem ou outros riscos adicionais em comparação com uma participação direta nos ativos financeiros de referência.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 2, um instrumento derivado não é convertido numa posição equivalente no ativo subjacente para o cálculo da exposição de acordo com o método de compromisso se preencher ambas as seguintes condições

a)

A combinação da participação do FIA num instrumento derivado relativo a um ativo financeiro com o numerário investido num equivalente de caixa tal como definido no artigo 7.o, alínea a), é equivalente à detenção de uma posição longa no ativo financeiro em causa:

b)

O instrumento derivado não gera qualquer aumento da exposição, do efeito de alavanca ou do risco.

6.   Os mecanismos de cobertura só são tidos em conta no cálculo da posição em risco de um FIA se preencherem todas as seguintes condições:

a)

As posições envolvidas na relação de cobertura não têm por objetivo gerar um retorno e os riscos gerais e específicos são compensados;

b)

Existe uma redução verificável do risco de mercado ao nível do FIA;

c)

Os riscos gerais e específicos associados aos instrumentos derivados, caso existam, são compensados;

d)

Os mecanismos de cobertura relacionam-se com a mesma categoria de ativos;

e)

Serão eficientes em condições de tensão no mercado.

7.   Sob reserva do disposto no n.o 6, não são incluídos no cálculo os instrumentos derivados utilizados para cobertura de riscos cambiais e que não aumentam a exposição, o efeito de alavanca ou outros riscos.

8.   Os GFIA devem compensar as posições em todos os seguintes casos:

a)

Entre instrumentos derivados que digam respeito ao mesmo ativo subjacente, mesmo que a data de vencimento dos instrumentos derivados seja diferente;

b)

Entre um instrumento derivado cujo ativo subjacente é um valor mobiliário, um instrumento de mercado monetário ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo, tal como referido nos pontos 1 a 3 da secção C do anexo I da Diretiva 2004/39/CE, e esse mesmo ativo subjacente correspondente.

9.   Os GFIA que gerem FIA que, de acordo com a sua política de investimento principal, investem fundamentalmente em derivados de taxas de juro, devem aplicar regras específicas de compensação com base na duração a fim de ter em conta a correlação entre os escalões de vencimento da curva das taxas de juro, tal como estabelecido no artigo 11.o.

Artigo 9.o

Métodos de aumento da posição em risco de um FIA

No cálculo da exposição ao risco, os GFIA devem utilizar os métodos previstos no anexo I para as situações aí referidas.

Artigo 10.o

Metodologias de conversão dos instrumentos derivados

Os GFIA devem utilizar as metodologias de conversão estabelecidas no anexo II para os instrumentos derivados aí referidos.

Artigo 11.o

Regras de compensação com base na duração

1.   As regras de compensação com base na duração são aplicadas pelos GFIA ao calcular a posição em risco dos FIA em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9.

2.   As regras de compensação com base na duração não devem ser utilizadas se conduzirem a uma representação incorreta do perfil de risco do FIA. Os GFIA que recorram a essas regras de compensação não devem incluir outras fontes de risco, como a volatilidade, na sua estratégia em matéria de taxas de juro. Consequentemente, as estratégias de arbitragem em matéria de taxas de juro não devem aplicar essas regras de compensação.

3.   A utilização dessas regras de compensação com base na duração não deve gerar qualquer nível injustificado de alavancagem através do investimento em posições de curto prazo. Os instrumentos derivados de curto prazo sobre taxas de juro não deverão ser a principal fonte de desempenho dos FIA de duração média que utilizem regras de compensação com base na duração.

4.   Os instrumentos derivados sobre taxas de juro devem ser convertidos na sua posição equivalente sobre os ativos subjacentes e compensados em conformidade com o anexo III.

5.   Os FIA que recorrem às regras de compensação com base na duração podem ainda utilizar o enquadramento de cobertura. As regras de compensação com base na duração só podem ser aplicadas a instrumentos derivados sobre taxas de juro que não estejam incluídos num mecanismo de cobertura.

SECÇÃO 3

Fundos próprios complementares e seguro de responsabilidade civil profissional

(artigo 9.o, n.o 7, e artigo 15.o da Diretiva 2011/61/EU)

Artigo 12.o

Riscos de responsabilidade profissional

1.   Os riscos de responsabilidade profissional a cobrir nos termos do artigo 9.o, n.o 7, da Diretiva 2011/61/UE consistem em riscos de perdas ou danos causados por uma pessoa relevante por via de um desempenho negligente de atividades pelas quais o GFIA tem responsabilidade jurídica.

2.   Os riscos de responsabilidade profissional, tal como definidos no n.o 1, incluem nomeadamente:

a)

Perda de documentos que comprovam a titularidade dos ativos do FIA;

b)

Declarações incorretas ou enganosas ao FIA ou aos seus investidores;

c)

Atos, erros ou omissões de que resulte uma violação:

i)

de obrigações legais e regulamentares,

ii)

de obrigações de competência e zelo para com o FIA e os respetivos investidores,

iii)

de obrigações fiduciárias,

iv)

de obrigações de confidencialidade,

v)

do regulamento ou dos instrumentos constitutivos dos FIA,

vi)

das condições de nomeação do GFIA pelo FIA;

d)

Incumprimento da obrigação de estabelecer, aplicar e manter procedimentos adequados para evitar atos desonestos, fraudulentos ou maliciosos;

e)

Realização incorreta da avaliação de ativos ou do cálculo dos preços das unidades de participação/ações;

f)

Perdas decorrentes da perturbação das atividades, falhas do sistema e falhas a nível do processamento das transações ou da gestão dos processos.

3.   Os riscos de responsabilidade profissional são cobertos a todo o momento por fundos próprios complementares adequados determinados em conformidade com o artigo 14.o ou por uma cobertura apropriada de um seguro de responsabilidade civil profissional determinada em conformidade com o artigo 15.o.

Artigo 13.o

Requisitos qualitativos em matéria de riscos de responsabilidade profissional

1.   Os GFIA devem aplicar políticas e procedimentos internos eficazes de gestão dos riscos operacionais para identificar, aferir, gerir e acompanhar de modo apropriado os riscos operacionais, incluindo os riscos de responsabilidade profissional a que os GFIA estão ou podem razoavelmente vir a estar expostos. As atividades de gestão dos riscos operacionais são efetuadas de forma independente no quadro da política de gestão de riscos.

2.   Os GFIA devem criar uma base de dados das perdas registadas, na qual serão registadas todas as falhas operacionais, perdas e danos ocorridos. Esta base de dados deve registar, nomeadamente, quaisquer riscos de responsabilidade profissional referidos no artigo 12.o, n.o 2, que se tenham concretizado.

3.   No quadro da gestão de riscos, os GFIA devem utilizar os seus dados internos sobre as perdas registadas e, se for caso disso, dados externos, análises de cenários e fatores que sejam reflexo do contexto comercial e sistemas de controlo interno.

4.   A exposição a riscos operacionais e as perdas registadas serão acompanhadas numa base contínua e periodicamente objeto de relatórios internos.

5.   As políticas e procedimentos de gestão dos riscos operacionais dos GFIA devem ser bem documentados. Os GFIA devem dispor de mecanismos para garantir a conformidade com as suas políticas de gestão dos riscos operacionais e devem tomar medidas eficazes para reagir ao incumprimento destas políticas. Os GFIA devem dispor de procedimentos para a tomada de medidas corretivas adequadas.

6.   As políticas e procedimentos de gestão dos riscos operacionais e os sistemas de medição devem ser sujeitos a análises periódicas, pelo menos numa base anual.

7.   Os GFIA devem manter recursos financeiros adequados ao seu perfil de risco determinado.

Artigo 14.o

Fundos próprios complementares

1.   O presente artigo é aplicável aos GFIA que decidam cobrir os riscos de responsabilidade profissional através de fundos próprios complementares.

2.   Os GFIA devem fornecer fundos próprios complementares para cobrir os riscos de responsabilidade civil resultante de negligência profissional correspondentes a pelo menos 0,01 % do valor das carteiras dos FIA geridos.

O valor das carteiras dos FIA geridos consiste na soma do valor absoluto de todos os ativos de todos os FIA geridos pelo GFIA, incluindo os ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavanca, sendo os instrumentos derivados avaliados pelo seu valor de mercado.

3.   Os fundos próprios complementares exigidos de acordo com o n.o 2 devem ser novamente calculados no final de cada exercício e o montante de fundos próprios complementares deve ser ajustado em conformidade.

Os GFIA devem estabelecer, executar e aplicar procedimentos para acompanhar numa base contínua o valor das carteiras dos FIA geridos, calculado em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2. Sempre que, antes do novo cálculo anual referido no primeiro parágrafo, o valor das carteiras dos FIA geridos aumentar significativamente, o GFIA deve, sem demora injustificada, voltar a calcular os fundos próprios complementares exigidos e ajustá-los em conformidade

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA podem autorizar o GFIA a fornecer fundos próprios complementares inferiores ao montante referido no n.o 2 apenas se considerarem — com base nos dados das perdas do GFIA, tal como registadas ao longo de um período de observação de pelo menos três anos antes da avaliação — que o GFIA forneceu fundos próprios complementares suficientes para cobrir adequadamente os riscos de responsabilidade profissional. O montante inferior autorizado de fundos próprios complementares não será inferior a 0,008 % do valor das carteiras dos FIA geridos pelo GFIA.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA podem solicitar que este forneça fundos próprios complementares superiores ao montante referido no n.o 2 se não estiverem convencidas de que o GFIA possui fundos próprios complementares suficientes para cobrir adequadamente os riscos de responsabilidade profissional. As autoridades competentes devem indicar as razões pelas quais consideram que os fundos próprios complementares do GFIA são insuficientes.

Artigo 15.o

Seguro de responsabilidade civil profissional

1.   O presente artigo é aplicável aos GFIA que decidam cobrir os riscos de responsabilidade profissional através de um seguro de responsabilidade civil profissional.

2.   O GFIA deve subscrever e manter a todo o momento um seguro de responsabilidade civil profissional:

a)

Com uma vigência inicial não inferior a um ano;

b)

Com um período de pré-aviso para a rescisão de pelo menos 90 dias;

c)

Que cubra os riscos de responsabilidade profissional definidos no artigo 12.o, n.os 1 e 2;

d)

Que seja subscrito junto de uma seguradora da UE ou exterior à UE autorizada a oferecer seguros de responsabilidade civil profissional, em conformidade com o direito da União ou com a sua legislação nacional;

e)

Que seja oferecido por uma entidade terceira.

Qualquer montante superior definido e acordado será inteiramente coberto por fundos próprios, para além dos fundos próprios a fornecer em conformidade com o artigo 9.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2011/61/UE.

3.   A cobertura seguradora para cada pedido de indemnização deve ser no mínimo igual a 0,7 % do valor das carteiras dos FIA geridos pelo GFIA, calculado de acordo com o artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo.

4.   A cobertura seguradora para os pedidos de indemnização agregados por ano deve ser no mínimo igual a 0,9 % do valor das carteiras dos FIA geridos pelo GFIA, calculado de acordo com o artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo.

5.   O GFIA deve rever a apólice de seguro de responsabilidade civil profissional e a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no presente artigo pelo menos uma vez por ano, bem como em caso de qualquer alteração que afete a conformidade da apólice com o disposto no presente artigo.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS GFIA

SECÇÃO 1

Princípios gerais

(artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/eu)

Artigo 16.o

Obrigações gerais das autoridades competentes

Ao apreciar o cumprimento por parte do GFIA do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE, as autoridades competentes devem utilizar pelo menos os critérios estabelecidos na presente secção.

Artigo 17.o

Obrigação de atuar em defesa dos interesses do FIA ou dos investidores no FIA e da integridade do mercado

1.   Os GFIA devem aplicar políticas e procedimentos destinados a prevenir práticas ilícitas, incluindo as que possam razoavelmente afetar negativamente a estabilidade e a integridade do mercado.

2.   Os GFIA devem assegurar que aos FIA que gerem ou aos investidores desses FIA não sejam imputados custos indevidos.

Artigo 18.o

Requisitos em matéria de devida diligência

1.   Os GFIA devem exercer um elevado nível de diligência na seleção e acompanhamento contínuo dos investimentos.

2.   Os GFIA devem assegurar que possuem um conhecimento e compreensão adequados dos ativos em que o FIA é investido.

3.   Os GFIA devem estabelecer, executar e aplicar políticas e procedimentos por escrito em matéria de devida diligência e aplicar mecanismos eficazes para garantir que as decisões de investimento em nome dos FIA são executadas em conformidade com os objetivos, a estratégia de investimento e, quando aplicáveis, os limites do FIA em matéria de risco.

4.   As políticas e procedimentos em matéria de devida diligência a que se refere o n.o 3 devem ser periodicamente revistos e atualizados.

Artigo 19.o

Devida diligência no âmbito do investimento em ativos de liquidez limitada

1.   Sempre que os GFIA investem em ativos de liquidez limitada e que esses investimentos são precedidos de uma fase de negociação, devem nessa fase de negociação, para além dos requisitos estabelecidos no artigo 18.o:

a)

Estabelecer e atualizar periodicamente um plano de atividades coerente com a duração do FIA e as condições de mercado;

b)

Procurar e selecionar eventuais transações conformes com o plano de atividades referido na alínea a);

c)

Avaliar as transações selecionadas tendo em consideração as oportunidades, caso existam, e os riscos gerais conexos, todos os fatores jurídicos, fiscais, financeiros ou outros com impacto sobre o valor, os recursos humanos e materiais e as estratégias, incluindo as estratégias de retirada;

d)

Exercer a devida diligência em relação com as transações antes de proceder à respetiva execução;

e)

Acompanhar o desempenho do FIA relativamente ao plano de atividades referido na alínea a).

2.   Os GFIA devem conservar registos das atividades realizadas nos termos do n.o 1 durante pelo menos cinco anos.

Artigo 20.o

Devida diligência no âmbito da seleção e nomeação das contrapartes e dos corretores de primeira linha

1.   Quando selecionarem e nomearem contrapartes e corretores de primeira linha e posteriormente numa base contínua, os GFIA devem exercer a devida competência, zelo e diligência antes de celebrarem acordos, tendo em conta toda a gama e a qualidade dos seus serviços.

2.   Quando selecionarem corretores de primeira linha ou contrapartes de um GFIA ou um FIA numa operação de instrumentos derivados do mercado de balcão, no quadro de um acordo de empréstimo ou recompra de valores mobiliários, os GFIA devem assegurar que esses corretores de primeira linha e contrapartes preenchem todas as seguintes condições:

a)

São objeto de uma supervisão contínua por parte de uma autoridade pública;

b)

São financeiramente sólidos;

c)

Possuem a estrutura organizativa e os recursos necessários para prestarem os serviços previstos ao GFIA ou ao FIA.

3.   Ao apreciar a solidez financeira referida no n.o 2, alínea b), o GFIA deve considerar se o corretor de primeira linha ou a contraparte estão ou não sujeitos a regulamentação prudencial, incluindo requisitos de capital suficientes, e a uma supervisão eficaz.

4.   A lista dos corretores de primeira linha selecionados é aprovada pela direção do GFIA. Em casos excecionais, podem ser nomeados corretores de primeira linha não incluídos na lista, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no n.o 2 e sob reserva de aprovação pela direção. O GFIA deve poder demonstrar as razões dessa escolha e a devida diligência que exerceu na seleção e acompanhamento dos corretores de primeira linha que não constavam da lista.

Artigo 21.o

Atuação honesta, equitativa e devidamente competente

A fim de determinar se um GFIA realiza as suas atividades de forma honesta, equitativa e com a devida competência, as autoridades competentes devem verificar, pelo menos, se estão reunidas as seguintes condições:

a)

O órgão de gestão do GFIA possui coletivamente um nível adequado de conhecimentos, competências e experiência para poder compreender as atividades do GFIA, em especial os principais riscos envolvidos nestas atividades e os ativos em que o FIA é investido;

b)

Os membros do órgão de gestão se dedicam o tempo suficiente à realização adequada das suas funções no quadro do GFIA;

c)

Cada membro do órgão de gestão atua com honestidade, integridade e independência;

d)

O GFIA afeta os recursos adequados à integração e formação dos membros do órgão de gestão.

Artigo 22.o

Recursos

1.   Os GFIA devem dispor de pessoal suficiente com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhes são atribuídas.

2.   Para efeitos do n.o 1, os GFIA devem ter em conta a natureza, dimensão e complexidade das suas atividades e a natureza e a gama dos serviços prestados e das ações realizadas no decurso dessas atividades.

Artigo 23.o

Tratamento equitativo dos investidores no FIA

1.   Os GFIA devem assegurar que os seus procedimentos de tomada de decisões e a sua estrutura organizativa, referidos no artigo 57.o, garantem um tratamento equitativo dos investidores.

2.   Qualquer tratamento preferencial concedido por um GFIA a um ou mais investidores não deve dar origem a uma desvantagem material geral para outros investidores.

Artigo 24.o

Incentivos

1.   Os GFIA não devem ser considerados como atuando de forma honesta, equitativa e em conformidade com os interesses dos FIA que gerem ou dos investidores nestes FIA se, no que se refere às atividades realizadas no exercício das funções a que se refere o anexo I da Diretiva 2011/61/UE, pagarem ou receberem qualquer honorário ou comissão ou proporcionarem ou obtiverem qualquer benefício não pecuniário, exceto os seguintes:

a)

Um honorário, comissão ou benefício não pecuniário pago ou concedido ao ou pelo FIA ou a ou por uma pessoa em seu nome;

b)

Um honorário, comissão ou benefício não pecuniário pago ou concedido a ou por um terceiro ou a ou por uma pessoa em seu nome, sempre que o GFIA possa demonstrar que estão preenchidas as seguintes condições:

i)

a existência, natureza e montante do honorário, comissão ou benefício ou, se esse montante não puder ser determinado, o método de cálculo do mesmo, foram claramente divulgados aos investidores no FIA de modo completo, exato e compreensível, antes da prestação do serviço relevante,

ii)

o pagamento do honorário ou comissão ou a prestação do benefício não pecuniário são concebidos para reforçar a qualidade do serviço relevante e não prejudicam o respeito da obrigação do GFIA no sentido de atuar no interesse do FIA que gere ou dos seus investidores.

c)

Honorários adequados que permitam ou sejam necessários para a prestação do serviço relevante, incluindo os custos de custódia, as comissões de liquidação e cambiais, as taxas regulamentares ou os honorários legais, e que, pela sua natureza, não dão origem a conflitos com as obrigações do GFIA no sentido de atuar de modo honesto, equitativo e no interesse do FIA que gere ou dos seus investidores.

2.   A divulgação em forma sumária das principais modalidades dos mecanismos relativos ao honorário, comissão ou benefício não pecuniário é considerada satisfatória para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea i), desde que o GFIA se comprometa a divulgar mais informações a pedido do investidor no FIA que gere e que respeite esse compromisso.

Artigo 25.o

Utilização eficaz dos recursos e procedimentos – tratamento das ordens

1.   Os GFIA devem estabelecer, executar e aplicar procedimentos e mecanismos que lhes permitam uma execução rápida, equitativa e expedita das ordens em nome do FIA.

2.   Os procedimentos e mecanismos referidos no n.o 1 devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Assegurar que as ordens executadas por conta de FIA sejam registadas e imputadas de forma rápida e rigorosa;

b)

Executar as ordens comparáveis dos FIA de modo sequencial e com celeridade, salvo se as características da ordem ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se os interesses do FIA ou dos seus investidores exigirem outro tratamento.

3.   Os instrumentos financeiros, os montantes em numerário ou outros ativos recebidos a título de liquidação das ordens executadas devem ser rápida e corretamente entregues ou registados na conta do FIA relevante.

4.   Os GFIA não devem utilizar abusivamente as informações relativas a ordens pendentes dos FIA e devem tomar todas as medidas razoáveis a fim de impedir a utilização ilícita dessas informações por parte de qualquer um dos seus empregados relevantes.

Artigo 26.o

Obrigações de informação relativamente à execução de ordens de subscrição e de reembolso

1.   Quando os GFIA tiverem executado uma ordem de subscrição ou, se for o caso, uma ordem de reembolso de um investidor, devem prestar rapidamente ao investidor, por meio de um suporte duradouro, as informações fundamentais relativas à execução dessa ordem ou à aceitação da oferta de subscrição, consoante o caso.

2.   O n.o 1 não é aplicável se um terceiro for obrigado a fornecer ao investidor uma confirmação da execução da ordem, sempre que essa confirmação contenha as informações fundamentais.

Os GFIA devem assegurar que a terceira pessoa cumpre as suas obrigações.

3.   As informações fundamentais referidas nos n.os 1 e 2 incluem:

a)

A identificação do GFIA;

b)

A identificação do investidor;

c)

A data e a hora de receção da ordem;

d)

A data de execução;

e)

A identificação do GFIA;

f)

O valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido após a dedução dos encargos de resgate.

4.   Os GFIA devem fornecer ao investidor, mediante pedido, informações acerca do estado da ordem, da aceitação da oferta de subscrição ou de ambos, consoante o caso.

Artigo 27.o

Execução das decisões de negociar por conta dos FIA geridos

1.   Os GFIA devem atuar no interesse dos FIA ou dos investidores nos FIA que gerem aquando da execução de decisões de negociar por conta dos FIA geridos no âmbito da sua carteira.

2.   Sempre que os GFIA compram ou vendem instrumentos financeiros ou outros ativos para os quais é relevante a execução nas melhores condições, e para efeitos do n.o 1, devem tomar todas as medidas razoáveis para obter os melhores resultados possíveis para os FIA que gerem ou os investidores nesses FIA, tendo em conta o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e de liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem. A importância relativa destes fatores é determinada por referência aos seguintes critérios:

a)

Objetivos, política de investimento e riscos específicos do FIA, tal como indicado no seu regulamento ou instrumentos constitutivos, prospeto ou documentos de oferta;

b)

Características da ordem;

c)

Características dos instrumentos financeiros ou outros ativos que são objeto dessa ordem;

d)

Características dos espaços ou organizações de negociação para os quais a ordem pode ser dirigida.

3.   Os GFIA devem estabelecer e aplicar mecanismos eficazes para assegurar o respeito das obrigações referidas nos n.os 1 e 2. Os GFIA devem nomeadamente estabelecer por escrito e aplicar uma política de execução, a fim de permitir que os FIA e os respetivos investidores obtenham, para as ordens dos FIA, os melhores resultados possíveis de acordo com o n.o 2.

4.   Os GFIA devem acompanhar periodicamente a eficácia dos seus mecanismos e da sua política de execução de ordens, com vista a identificar e se necessário corrigir eventuais deficiências.

5.   Os GFIA devem rever a sua política de execução numa base anual. Essa revisão deve igualmente ser realizada sempre que ocorra qualquer alteração significativa que afete a capacidade do GFIA para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os FIA geridos.

6.   Os GFIA devem poder demonstrar que executaram as ordens por conta dos FIA em conformidade com a sua política de execução.

7.   Sempre que não haja possibilidade de escolha entre diferentes espaços ou organizações de negociação, os n.os 2 a 5 não são aplicáveis. No entanto, os GFIA devem poder demonstrar que não existe qualquer possibilidade de escolha entre diferentes espaços ou organizações de negociação.

Artigo 28.o

Colocação de ordens de negociação por conta dos FIA junto de outras entidades para efeitos de execução

1.   Sempre que o GFIA compra ou vende instrumentos financeiros ou outros ativos para os quais é relevante a execução nas melhores condições, deve atuar no interesse dos FIA que gere ou dos respetivos investidores, ao colocar ordens de negociação por conta dos FIA geridos junto de outras entidades para efeitos de execução, no âmbito da gestão da sua carteira.

2.   Os GFIA devem tomar todas as medidas razoáveis para obter os melhores resultados possíveis para o FIA ou os respetivos investidores, tendo em conta o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e de liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem. A importância relativa desses fatores é determinada por referência aos critérios estabelecidos no artigo 27.o, n.o 2.

Os GFIA devem estabelecer, executar e aplicar uma política que lhes permita cumprir a obrigação referida no primeiro parágrafo. Essa política identifica, em relação a cada categoria de instrumentos, as entidades junto das quais as ordens podem ser colocadas. Os GFIA só podem celebrar acordos de execução se tais acordos forem coerentes com as obrigações estabelecidas no presente artigo. Os GFIA devem disponibilizar aos investidores nos FIA que gerem informações adequadas em relação à política estabelecida em conformidade com o presente número e a quaisquer alterações significativas dessa política.

3.   Os GFIA devem proceder ao acompanhamento regular da eficácia da política estabelecida em conformidade com o n.o 2 e, em especial, da qualidade da execução por parte das entidades identificadas nessa política e, quando necessário, corrigir quaisquer deficiências.

Além disso, os GFIA devem rever a política numa base anual. Essa revisão deve igualmente ser realizada sempre que ocorra qualquer alteração significativa que afete a capacidade do GFIA para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os FIA geridos.

4.   Os GFIA devem poder demonstrar que colocaram as ordens por conta dos FIA em conformidade com a política estabelecida nos termos do n.o 2.

5.   Sempre que não haja possibilidade de escolha entre diferentes espaços ou organizações de negociação, os n.os 2 a 5 não são aplicáveis. No entanto, os GFIA devem poder demonstrar que não existe qualquer possibilidade de escolha entre diferentes espaços ou organizações de negociação.

Artigo 29.o

Agregação e afetação de ordens de negociação

1.   Os GFIA só podem executar uma ordem de um FIA em conjunto com uma ordem de outro FIA, de um OICVM ou de um cliente ou com uma ordem executada no quadro do investimento dos seus fundos próprios quando:

a)

Se possa razoavelmente prever que a agregação das ordens não resultará globalmente em detrimento de qualquer FIA, OICVM ou cliente cuja ordem seja agregada;

b)

Seja estabelecida e aplicada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens determinam as afetações e o tratamento das execuções parciais.

2.   Sempre que um GFIA agrega uma ordem de um FIA com uma ou mais ordens de outros FIA, OICVM ou clientes e essa ordem agregada é executada parcialmente, deve imputar as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação das ordens.

3.   Sempre que um GFIA agrega transações por conta própria com uma ou mais ordens de FIA, OICVM ou clientes, não deve afetar as transações correspondentes de uma forma que seja prejudicial para os FIA, OICVM ou clientes.

4.   Sempre que um GFIA agrega uma ordem de um FIA, OICVM ou outro cliente com uma transação por conta própria e a ordem agregada é parcialmente executada, deve imputar prioritariamente as transações correspondentes ao FIA, OICVM ou aos clientes, em prejuízo das transações por conta própria.

No entanto, se o GFIA puder demonstrar ao FIA ou ao cliente, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não teria podido executar a ordem em condições tão vantajosas ou simplesmente não a teria podido executar, pode afetar a transação realizada por conta própria de modo proporcional, de acordo com a política referida no n.o 1, alínea b).

SECÇÃO 2

Conflitos de interesses

(artigo 14.o da Diretiva 2011/61/UE)

Artigo 30.o

Tipos de conflitos de interesses

Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da gestão de um FIA, os GFIA devem ter em conta, nomeadamente, se o GFIA, uma pessoa relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada através de uma relação de controlo ao GFIA:

a)

Poderá obter um ganho financeiro, ou evitar uma perda financeira, em detrimento do FIA ou dos seus investidores;

b)

Tem um interesse nos resultados de um serviço ou de uma atividade prestada ao FIA, aos seus investidores ou a um cliente ou de uma transação realizada por conta do FIA ou de um cliente, que não coincide com o interesse do FIA nesses resultados;

c)

Tem um incentivo financeiro ou de outra natureza para favorecer:

o interesse de um OICVM, de um cliente ou grupo de clientes ou de outro FIA relativamente ao interesse do FIA,

o interesse de um investidor relativamente ao interesse de outro investidor ou grupo de investidores no mesmo FIA;

d)

Efetua as mesmas atividades para o FIA e para outro FIA, OICVM ou cliente; ou

e)

Recebe ou irá receber de uma pessoa que não o FIA ou os seus investidores um incentivo relativo a atividades de gestão de carteiras coletivas prestadas ao FIA, sob a forma de numerário, bens ou serviços que vão para além da comissão ou remuneração normal por esse serviço.

Artigo 31.o

Política em matéria de conflitos de interesses

1.   Os GFIA devem estabelecer, executar e aplicar uma política eficaz em matéria de conflitos de interesses. Essa política é definida por escrito e deve ser apropriada face à dimensão e organização do GFIA e à natureza, dimensão e complexidade das suas atividades.

Quando o GFIA estiver integrado num grupo, a política terá igualmente em conta quaisquer circunstâncias de que o GFIA esteja ou deva estar ao corrente e que possam originar um conflito de interesses em resultado da estrutura e das atividades de outros membros do grupo.

2.   A política em matéria de conflitos de interesses estabelecida de acordo com o n.o 1, deve incluir:

a)

Relativamente às atividades realizadas por ou em nome do GFIA, incluindo as atividades realizadas por um delegado, subdelegado, avaliador externo ou contraparte, a identificação das circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses que implique um risco significativo de prejuízo para os interesses do FIA ou dos seus investidores;

b)

Os procedimentos a seguir e as medidas a adotar para prevenir, gerir e acompanhar esses conflitos.

Artigo 32.o

Conflitos de interesses relacionados com o resgate de investimentos

Os GFIA que gerem FIA de tipo aberto devem identificar, gerir e acompanhar os conflitos de interesses entre os investidores que pretendem resgatar os seus investimentos e os investidores que pretendem manter os seus investimentos no FIA, bem como quaisquer conflitos entre o incentivo do GFIA para investir em ativos ilíquidos e a política de resgate do FIA, em conformidade com as suas obrigações no âmbito do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 33.o

Procedimentos e medidas destinadas a prevenir e a gerir conflitos de interesses

1.   Os procedimentos e as medidas estabelecidas para a prevenção ou a gestão de conflitos de interesses são concebidos de modo a garantir que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades que implicam um risco de conflito de interesses realizam estas atividades com um certo grau de independência, que seja adequado face à dimensão e às atividades do GFIA e do grupo a que pertence, bem como à importância do risco de prejuízo para os interesses dos FIA ou dos seus investidores.

2.   Sempre que seja necessário e adequado para que o GFIA possa assegurar o grau requerido de independência, os procedimentos a seguir e as medidas a adotar em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, alínea b), devem incluir:

a)

Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informações entre pessoas relevantes envolvidas em atividades de gestão de carteiras coletivas ou outras em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 2011/61/UE, que impliquem um risco de conflito de interesses, sempre que a troca de informações possa prejudicar os interesses de um ou mais FIA ou dos seus investidores;

b)

A supervisão distinta das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a realização de atividades de gestão de carteiras coletivas em nome de clientes ou investidores cujos interesses possam estar em conflito, ou de prestação de serviços aos mesmos, ou que representem interesses diferentes suscetíveis de entrar em conflito, incluindo os interesses do GFIA;

c)

A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes principalmente envolvidas numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por diferentes pessoas relevantes principalmente envolvidas numa outra atividade, quando possa surgir um conflito de interesses em relação com essas atividades;

d)

Medidas destinadas a impedir ou limitar o exercício por parte de qualquer pessoa de uma influência inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante desempenha as atividades de gestão de carteiras coletivas;

e)

Medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa relevante em diferentes atividades de gestão de carteiras coletivas ou outras atividades em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 2011/61/UE, sempre que esse envolvimento possa entravar a correta gestão dos conflitos de interesses.

Caso a adoção ou a aplicação de uma ou mais destas medidas e procedimentos não assegure o grau requerido de independência, o GFIA deve adotar as medidas e procedimentos alternativos ou suplementares que se revelarem necessários e adequados para o efeito.

Artigo 34.o

Gestão de conflitos de interesses

Sempre que as disposições organizacionais ou administrativas previstas pelo GFIA não sejam suficientes para assegurar, com uma certeza razoável, que os riscos de prejuízo para os interesses do FIA ou dos investidores no FIA são evitados, a direção ou outro organismo interno competente do GFIA devem ser imediatamente informados a fim de tomarem qualquer decisão ou ação necessárias para garantir que o GFIA age em defesa dos interesses do FIA ou dos respetivos investidores.

Artigo 35.o

Acompanhamento dos conflitos de interesses

1.   O GFIA deve manter e atualizar periodicamente um registo dos tipos de atividades realizadas por ou em nome do GFIA em que surgiram conflitos de interesses que envolvam um risco significativo de prejuízo para os interesses de um ou mais FIA ou dos seus investidores, ou em isso possa vir a acontecer, no caso de uma atividade em curso.

2.   A direção deve receber com frequência e pelo menos anualmente relatórios escritos sobre as atividades referidas no n.o 1.

Artigo 36.o

Divulgação dos conflitos de interesses

1.   As informações a divulgar aos investidores em conformidade com o artigo 14.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/61/UE, devem ser-lhes facultadas com base num suporte duradouro ou através de um sítio web.

2.   Sempre que as informações referidas no n.o 1 sejam fornecidas através de um sítio web e não se dirijam pessoalmente ao investidor, devem estar preenchidas as seguintes condições:

a)

O investidor foi notificado do endereço do sítio web e do local nesse sítio onde pode ter acesso às informações, tendo dado o seu consentimento à prestação das informações por esse meio;

b)

As informações devem estar atualizadas;

c)

As informações devem estar continuamente acessíveis através desse sítio web durante um período razoável para que o investidor as possa consultar.

Artigo 37.o

Estratégias em matéria de exercício dos direitos de voto

1.   Os GFIA devem desenvolver estratégias adequadas e eficazes para determinar quando e como quaisquer direitos de voto detidos nas carteiras de FIA que gere devem ser exercidos, em benefício exclusivo do FIA em causa e dos seus investidores.

2.   A estratégia referida no n.o 1 estabelece medidas e procedimentos com vista a:

a)

Acompanhar as ações relevantes das empresas;

b)

Assegurar que o exercício dos direitos de voto é conforme com os objetivos e a política de investimento dos FIA relevantes;

c)

Prevenir ou gerir eventuais conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.

3.   Deve ser disponibilizada aos investidores, mediante pedido, uma descrição sumária das estratégias e pormenores das medidas tomadas com base nessas estratégias.

SECÇÃO 3

Gestão dos riscos

(artigo 15.o da Diretiva 2011/61/UE)

Artigo 38.o

Sistemas de gestão dos riscos

Para efeitos da presente secção, entende-se por sistemas de gestão de riscos os sistemas constituídos por elementos relevantes da estrutura organizativa do GFIA, desempenhando um papel central na função, políticas e procedimentos permanentes de gestão dos riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada FIA, assim como os mecanismos, processos e técnicas relacionados com a medição e gestão dos riscos utilizados pelo GFIA em relação a cada FIA que gere.

Artigo 39.o

Função permanente de gestão dos riscos

1.   Os GFIA devem estabelecer e manter uma função permanente de gestão dos riscos que:

a)

Aplique políticas e procedimentos eficazes de gestão de riscos a fim de identificar, aferir, gerir e acompanhar numa base contínua todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada FIA e a que o mesmo esteja ou possa vir a estar exposto;

b)

Garanta que o perfil de risco do FIA divulgado aos investidores em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2011/61/UE, seja coerente com os limites em matéria de risco fixados em conformidade com o artigo 44.o do presente regulamento;

c)

Acompanhe o respeito dos limites em matéria de risco fixados em conformidade com o artigo 44.o e notifique em tempo útil o órgão de gestão do GFIA e, caso exista, a função de supervisão do GFIA, quando considerar que o perfil de risco do FIA é incoerente com esses limites ou quando constatar a existência de um risco significativo de que o perfil de risco se torne incoerente com esses limites;

d)

Apresente ao órgão de gestão do GFIA e, caso exista, à função de supervisão do GFIA, com uma frequência conforme com a natureza, dimensão e complexidade do FIA ou das atividades do GFIA, as seguintes atualizações periódicas:

i)

a coerência e o respeito dos limites de risco fixados em conformidade com o artigo 44.o e o perfil de risco do FIA, tal como divulgado aos investidores em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2011/61/UE,

ii)

a adequação e a eficácia do processo de gestão dos riscos, indicando em especial se foram ou serão tomadas medidas corretivas adequadas em caso de eventuais deficiências reais ou previstas;

e)

Forneça atualizações periódicas à direção, indicando o nível atual de risco incorrido por cada um dos FIA geridos e quaisquer violações efetivas ou previsíveis de quaisquer limites de risco fixados em conformidade com o artigo 44.o, de modo a assegurar a tomada rápida das medidas apropriadas.

2.   A função de gestão dos riscos tem a autoridade necessária e dispõe de acesso a todas as informações relevantes necessárias para a realização das tarefas previstas no n.o 1.

Artigo 40.o

Política de gestão dos riscos

1.   Os GFIA devem estabelecer, aplicar e manter uma política de gestão de riscos adequada e documentada que identifique todos os riscos relevantes a que os FIA que gere estão ou podem vir a estar expostos.

2.   A política de gestão de riscos deve incluir todos os procedimentos necessários para permitir ao GFIA avaliar, para cada FIA que gere, a exposição aos riscos de mercado, de liquidez e de contraparte, bem como a exposição a todos os demais riscos relevantes, incluindo os riscos operacionais, que possam ser significativos para cada um dos FIA que gere.

3.   O GFIA deve ter em conta pelo menos os seguintes elementos da política de gestão de riscos:

a)

As técnicas, instrumentos e mecanismos que lhe permitem respeitar o disposto no artigo 45.o;

b)

As técnicas, instrumentos e mecanismos que permitem que o risco de liquidez do FIA seja avaliado e controlado em condições de liquidez normais e excecionais, nomeadamente através de testes de esforço realizados periodicamente em conformidade com o artigo 48.o;

c)

A afetação interna das suas responsabilidades em relação com a gestão dos riscos;

d)

Os limites fixados em conformidade com o artigo 44.o do presente regulamento, bem como uma justificação da forma como estes limites são alinhados pelo perfil de risco do FIA divulgado aos investidores em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2011/61/UE;

e)

As condições, conteúdo, frequência e destinatários das informações comunicadas pela função permanente de gestão dos riscos referida no artigo 39.o.

4.   A política de gestão dos riscos deve incluir uma descrição das salvaguardas referidas no artigo 43.o, em especial:

a)

A natureza dos potenciais conflitos de interesses;

b)

As medidas corretivas aplicadas;

c)

As razões pelas quais se pode considerar que as medidas resultarão num funcionamento independente da função de gestão dos riscos;

d)

O modo como o GFIA pretende garantir que as salvaguardas sejam coerentemente eficazes.

5.   A política de gestão dos riscos referida no n.o 1 deve ser adequada face à natureza, dimensão e complexidade das atividades do GFIA e do FIA que gere.

Artigo 41.o

Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão dos riscos

1.   Os GFIA devem avaliar, acompanhar e rever periodicamente, pelo menos uma vez por ano:

a)

A adequação e a eficácia da política de gestão dos riscos e dos mecanismos, processos e técnicas referidos no artigo 45.o;

b)

O grau de cumprimento por parte do GFIA da política de gestão dos riscos e dos mecanismos, processos e técnicas referidos no artigo 45.o;

c)

A adequação e a eficácia das medidas adotadas para a resolução de eventuais deficiências a nível da execução do processo de gestão de riscos;

d)

O desempenho da função de gestão dos riscos;

e)

A adequação e a eficácia das medidas destinadas a assegurar a separação funcional e hierárquica da função de gestão dos riscos em conformidade com o artigo 42.o.

A frequência da revisão periódica referida no primeiro parágrafo é decidida pela direção em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do GFIA e do FIA que gere.

2.   Além da revisão periódica referida no n.o 1, os sistemas de gestão dos riscos devem ser revistos sempre que:

a)

São efetuadas alterações significativas das políticas e procedimentos de gestão dos riscos e dos mecanismos, processos e técnicas referidos no artigo 45.o;

b)

Acontecimentos internos ou externos indicam a necessidade de uma revisão adicional;

c)

São efetuadas alterações significativas na estratégia e objetivos de investimento de um FIA que o GFIA gere.

3.   O GFIA deve atualizar os sistemas de gestão dos riscos com base nos resultados da revisão referida nos n.os 1 e 2.

4.   O GFIA deve notificar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem de quaisquer alterações significativas da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas referidos no artigo 45.o.

Artigo 42.o

Separação funcional e hierárquica da função de gestão dos riscos

1.   A função de gestão dos riscos só deve ser considerada como funcional e hierarquicamente separada das unidades operacionais, incluindo a função de gestão de carteiras, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

As pessoas envolvidas no exercício da função de gestão dos riscos não são supervisionadas pelos responsáveis pelo funcionamento das unidades operacionais do GFIA, incluindo a função de gestão de carteiras;

b)

As pessoas envolvidas no exercício da função de gestão dos riscos não participam na execução das atividades do âmbito das unidades operacionais, incluindo a função de gestão de carteiras;

c)

As pessoas envolvidas no exercício da função de gestão dos riscos são recompensadas em função da realização dos objetivos associados a essa função, independentemente do desempenho das unidades operacionais, incluindo a função de gestão de carteiras;

d)

A remuneração dos altos funcionários que desempenhem funções de gestão dos riscos é diretamente fiscalizada pelo comité de remuneração, se tiver sido criado.

2.   A separação funcional e hierárquica da função de gestão dos riscos em conformidade com o n.o 1 deve ser assegurada em toda a estrutura hierárquica do GFIA, até ao nível do seu órgão de gestão. Deve ser revista pelo órgão de gestão e, caso exista, pela função de supervisão do GFIA.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem rever a forma como o GFIA aplicou os n.os 1 e 2 com base nos critérios definidos no artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 43.o

Salvaguardas contra conflitos de interesses

1.   As salvaguardas contra os conflitos de interesses referidas no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE devem assegurar, pelo menos, que:

a)

As decisões tomadas pela função de gestão dos riscos se baseiam em dados fiáveis, sujeitos a um grau adequado de controlo por parte da função de gestão dos riscos;

b)

A remuneração das pessoas envolvidas no exercício da função de gestão dos riscos reflete a realização dos objetivos associados a essa função, independentemente do desempenho das unidades operacionais com as quais se relacionam;

c)

A função de gestão dos riscos está sujeita a uma análise independente adequada para garantir que as decisões são tomadas de modo independente;

d)

A função de gestão dos riscos é representada no órgão de gestão ou na função de supervisão, se tiver sido estabelecida, pelo menos com a mesma autoridade que a função de gestão de carteiras;

e)

Quaisquer funções incompatíveis são devidamente separadas.

2.   Sempre que considerado proporcionado, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade do GFIA, as salvaguardas referidas no n.o 1 devem igualmente assegurar:

a)

Que o exercício da função de gestão dos riscos é periodicamente revisto pela função de auditoria interna ou, se esta função não tiver sido estabelecida, por uma entidade externa nomeada pelo órgão de gestão;

b)

Se tiver sido criado um comité de risco, que o mesmo dispõe dos recursos adequados e que os seus membros não independentes não dispõem de uma influência indevida no exercício da função de gestão dos riscos.

3.   O órgão de gestão do GFIA e, se existir, a função de supervisão devem estabelecer as salvaguardas contra os conflitos de interesses previstas nos n.os 1 e 2, rever periodicamente a sua eficácia e tomar medidas corretivas atempadas para corrigir eventuais deficiências.

Artigo 44.o

Limites em matéria de riscos

1.   Os GFIA devem estabelecer e aplicar limites quantitativos ou qualitativos em matéria de riscos, ou ambos, para cada um dos FIA que gerem, tendo em conta todos os riscos relevantes. Se foram fixados apenas limites qualitativos, o GFIA deve poder justificar esta abordagem à autoridade competente.

2.   Os limites qualitativos e quantitativos em matéria de risco para cada um dos FIA devem cobrir pelo menos os seguintes riscos:

a)

Riscos de mercado;

b)

Riscos de crédito;

c)

Riscos de liquidez;

d)

Riscos de contraparte;

e)

Riscos operacionais.

3.   Na fixação de limites em matéria de risco, o GFIA deve ter em conta as estratégias e os ativos utilizados em relação a cada um dos FIA que gere, bem como as regras nacionais aplicáveis a cada FIA. Esses limites em matéria de risco devem ser alinhados pelo perfil de risco do FIA, tal como divulgado aos investidores em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2011/61/UE e aprovado pelo órgão de gestão.

Artigo 45.o

Medição e gestão dos riscos

1.   Os GFIA devem adotar mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes a fim de:

a)

Identificar, medir, gerir e acompanhar a todo o momento os riscos a que os FIA que gere estão ou podem vir a estar expostos;

b)

Assegurar a conformidade com os limites fixados em conformidade com o artigo 44.o.

2.   Os mecanismos, processos e técnicas referidos no n.o 1 devem ser proporcionados à natureza, dimensão e complexidade das atividades do GFIA e de cada um dos FIA que gere e devem ser coerentes com o perfil de risco do FIA, tal como divulgado aos investidores em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2011/61/UE.

3.   Para efeitos do n.o 1, o GFIA deve tomar as seguintes medidas em relação a cada um dos FIA por si geridos:

a)

Estabelecer os mecanismos, processos e técnicas de medição de risco necessários para garantir que os riscos das posições adquiridas e a sua contribuição para o perfil de risco geral sejam avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de medição do risco sejam adequadamente documentados;

b)

Realizar periodicamente testes retroativos para apreciação da validade dos mecanismos de medição do risco que incluam estimativas e previsões baseadas em modelos;

c)

Realizar periodicamente testes de esforço e análises de cenários adequados em relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar o FIA;

d)

Garantir que o nível atual de risco está em conformidade com os limites de risco fixados em conformidade com o artigo 44.o;

e)

Estabelecer, aplicar e manter procedimentos adequados que, em caso de ultrapassagem efetiva ou prevista dos limites de risco do FIA, permitam a tomada de medidas corretivas em defesa dos interesses dos investidores;

f)

Garantir que existam sistemas e procedimentos adequados de gestão da liquidez para cada FIA em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 46.o.

SECÇÃO 4

Gestão da liquidez

(artigo 16.o da Diretiva 2011/61/UE)

Artigo 46.o

Sistemas e procedimentos de gestão da liquidez

Os GFIA devem poder demonstrar às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem que foram criados um sistema adequado de gestão da liquidez e os procedimentos eficazes referidos no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE, tendo em conta a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política de reembolso de cada FIA.

Artigo 47.o

Acompanhamento e gestão do risco de liquidez

1.   O sistema de gestão da liquidez e os procedimentos referidos no artigo 46.o devem, pelo menos, assegurar que:

a)

O GFIA mantém um nível de liquidez no FIA adequado face às suas obrigações subjacentes, com base numa avaliação da liquidez relativa dos ativos do FIA no mercado, tendo em conta o tempo necessário para a liquidação e o preço ou valor pelo qual esses ativos podem ser liquidados, bem como a sua sensibilidade a outros riscos de mercado ou fatores;

b)

O GFIA acompanha o perfil de liquidez da carteira de ativos do FIA, tendo em conta a contribuição marginal de ativos específicos que possam ter um impacto significativo sobre a liquidez, assim como os passivos e compromissos significativos, contingentes ou não, que o FIA possa ter em relação com as suas obrigações subjacentes. Para o efeito, o GFIA deve ter em conta o perfil da base de investidores do FIA, incluindo o tipo de investidores, a dimensão relativa dos investimentos e as condições de reembolso a que estes investimentos estão sujeitos;

c)

Sempre que o FIA investe em outros organismos de investimento coletivo, o GFIA acompanha a abordagem de gestão da liquidez dos gestores desses outros organismos de investimento coletivo, nomeadamente através de revisões periódicas para acompanhar a evolução das disposições em matéria de reembolso dos organismos subjacentes de investimento coletivo em que o FIA investiu. Sem prejuízo do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE, esta obrigação não se aplica quando os outros organismos de investimento coletivo em que o FIA investiu são ativamente negociados num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, ou num mercado equivalente de um país terceiro;

d)

O GFIA aplica e mantém mecanismos e procedimentos adequados de medição da liquidez com vista a avaliar os riscos quantitativos e qualitativos das posições e dos investimentos previstos com um impacto significativo sobre o perfil de liquidez da carteira de ativos do FIA, de modo a permitir que os seus efeitos sobre o perfil geral de liquidez sejam adequadamente medidos. Os procedimentos utilizados devem assegurar que o GFIA disponha dos conhecimentos e da compreensão adequados sobre a liquidez dos ativos em que o FIA investiu ou tenciona investir, incluindo, se for caso disso, o volume de transações e a sensibilidade dos preços e/ou os diferenciais de ativos específicos em condições normais e excecionais de liquidez;

e)

O GFIA considera e aplica os instrumentos e mecanismos, incluindo os mecanismos especiais, necessários para gerir o risco de liquidez de cada FIA que gere. O GFIA deve identificar os tipos de circunstâncias normais e excecionais em que estes instrumentos e mecanismos podem ser utilizados, tendo em conta o tratamento equitativo de todos os investidores e em relação a cada um dos FIA geridos. O GFIA só pode utilizar esses instrumentos e mecanismos nessas circunstâncias e se tiverem sido divulgadas informações adequadas em conformidade com o artigo 108.o.

2.   Os GFIA devem documentar as suas políticas e procedimentos em matéria de gestão da liquidez, referidos no n.o 1, bem como proceder à sua revisão pelo menos numa base anual e à sua atualização se houver alguma alteração ou novos mecanismos.

3.   Os GFIA devem incluir nos respetivos sistemas e procedimentos de gestão da liquidez, referidos no n.o 1, medidas progressivas adequadas para fazer face a situações de falta de liquidez previstas ou efetivas ou outras situações de dificuldade do FIA.

4.   Quando o GFIA gerir um FIA de tipo fechado alavancado, não é aplicável a alínea e) do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 48.o

Limites em matéria de gestão da liquidez e testes de esforço

1.   Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade de cada um dos FIA que gerem, os GFIA devem, se for caso disso, aplicar e manter limites adequados para a liquidez ou falta de liquidez do FIA que sejam coerentes com as suas obrigações subjacentes e com a sua política de reembolso e conformes com os requisitos previstos no artigo 44.o em relação aos limites quantitativos e qualitativos em matéria de risco.

Os GFIA devem acompanhar a observância desses limites e, quando os mesmos forem ultrapassados ou puderem estar em vias de o ser, devem determinar as medidas requeridas (ou necessárias) a tomar. Na determinação das medidas adequadas, os GFIA devem ponderar a adequação das políticas e procedimentos de gestão da liquidez, a adequação do perfil de liquidez dos ativos do FIA e o efeito de níveis atípicos de pedidos de resgate.

2.   Os GFIA devem proceder periodicamente a testes de esforço, em condições de liquidez normais e excecionais, que lhes permitam avaliar o risco de liquidez de cada FIA que gerem. Os testes de esforço devem:

a)

Ser realizados com base em informações fiáveis e atualizadas em termos quantitativos ou, se tal não for adequado, em termos qualitativos;

b)

Sempre que considerado adequado, simular uma situação de falta de liquidez dos ativos do FIA e pedidos atípicos de resgate;

c)

Cobrir os riscos de mercado e qualquer impacto daí resultante, nomeadamente a nível dos ajustamentos de margem, dos requisitos em matéria de garantias ou das linhas de crédito;

d)

Ter em conta a sensibilidade da avaliação a condições de tensão;

e)

Ser realizados com uma frequência adequada face à natureza do FIA, tendo em conta a estratégia de investimento, o perfil de liquidez, o tipo de investidor e a política de reembolso do FIA e pelo menos uma vez por ano.

3.   Os GFIA devem atuar em defesa dos interesses dos investidores relativamente aos resultados de quaisquer testes de esforço.

Artigo 49.o

Alinhamento da estratégia de investimento, do perfil de liquidez e da política de reembolso

1.   Para efeitos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE, a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política de reembolso de cada um dos FIA geridos por um GFIA devem ser considerados alinhados quando os investidores têm a possibilidade de resgatar os seus investimentos em coerência com o tratamento equitativo de todos os investidores no FIA e em conformidade com a política de reembolso do FIA e com as suas obrigações.

2.   Na apreciação do alinhamento da estratégia de investimento, do perfil de liquidez e da política de reembolso, o GFIA deve também ter em conta o impacto provável dos resgates sobre os preços subjacentes ou os diferenciais dos diferentes ativos do FIA.

SECÇÃO 5

Investimento em posições de titularização

(artigo 17.o da Diretiva 2011/61/UE)

Artigo 50.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Titularização», uma titularização na aceção do artigo 4.o, n.o 36, da Diretiva 2006/48/CE;

b)

«Posição de titularização», uma posição de titularização na aceção do artigo 4.o, n.o 40, da Diretiva 2006/48/CE;

c)

«Patrocinador», um patrocinador na aceção do artigo 4.o, n.o 42, da Diretiva 2006/48/CE;

d)

«Tranche», uma tranche na aceção do artigo 4.o, n.o 39, da Diretiva 2006/48/CE.

Artigo 51.o

Requisitos para a manutenção de um interesse

1.   Os GFIA devem assumir a exposição ao risco de crédito de uma titularização em nome de um ou mais FIA que gerem apenas se a entidade cedente, o patrocinador ou o credor original tiverem divulgado explicitamente ao GFIA que mantêm, numa base contínua, um interesse económico líquido substancial que não pode, em qualquer caso, ser inferior a 5 %.

Apenas nos seguintes casos se considera existir manutenção de um interesse económico líquido substancial não inferior a 5 %:

a)

Retenção de pelo menos 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores;

b)

No caso de titularizações de posições em risco renováveis, a retenção de um interesse da instituição cedente não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas;

c)

Retenção de posições em risco selecionadas aleatoriamente, equivalentes a pelo menos 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas, que de outra forma seriam titularizadas na operação, desde que o número de posições em risco a titularizar eventualmente não seja inferior a 100 na data da titularização;

d)

Retenção da tranche com o maior grau de subordinação e, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores e cujo vencimento não seja anterior a estas, de modo a que, no total, a retenção represente pelo menos 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas;

e)

Retenção de uma posição em risco com o maior grau de subordinação em caso de perdas não inferior a 5 % de cada posição em risco titularizada no quadro da operação.

O interesse económico líquido é medido na data da titularização e deve ser mantido numa base contínua. O interesse económico líquido, incluindo as posições, os juros ou os riscos retidos, não deve ser objeto de quaisquer medidas de redução do risco de crédito, posições curtas ou outras coberturas e não pode ser vendido. O interesse económico líquido é determinado pelo valor nocional dos elementos extrapatrimoniais.

Não há lugar a aplicações múltiplas dos requisitos de retenção relativamente a qualquer titularização em concreto.

2.   O n.o 1 não se aplica quando as posições em risco titularizadas consistirem em créditos ou créditos condicionais sobre ou totalmente, incondicionalmente e irrevogavelmente garantidos pelas instituições referidas no artigo 122.o-A, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/48/CE, nem às transações referidas no artigo 122.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/48/CE.

Artigo 52.o

Requisitos qualitativos no que respeita aos patrocinadores e às entidades cedentes

Antes de um GFIA assumir a exposição ao risco de crédito de uma titularização em nome de um ou mais FIA, deve assegurar que o patrocinador e a entidade cedente:

a)

Concedem crédito com base em critérios sólidos e corretamente definidos e estabelecem claramente o processo de aprovação, alteração, prorrogação e refinanciamento de empréstimos às posições em risco a titularizar, na medida em que se apliquem às posições em risco que detêm;

b)

Dispõem e operam sistemas eficazes para gerir e acompanhar numa base contínua as suas carteiras e exposições que envolvem riscos de crédito, incluindo a identificação e a gestão de empréstimos problemáticos e a realização de ajustamentos de valor e constituição de provisões adequadas;

c)

Diversificam adequadamente todas as carteiras de crédito com base no mercado de destino e na estratégia de crédito global;

d)

Dispõem de uma política escrita sobre o risco de crédito, que inclui os seus limites de tolerância ao risco e a sua política de constituição de provisões e descreve o modo como aferem, acompanham e controlam esse risco;

e)

Concedem prontamente acesso a todos os dados materialmente relevantes sobre a qualidade do crédito e o desempenho de cada uma das posições em risco subjacentes, os fluxos financeiros e as garantias associadas às posições titularizadas, bem como a todas as informações necessárias para a realização de testes de esforço abrangentes aos fluxos financeiros e aos valores das garantias associadas às posições em risco subjacentes. Para o efeito, os dados materialmente relevantes devem ser determinados na data da titularização e, subsequentemente, sempre que apropriado em função da natureza da titularização;

f)

Concedem prontamente acesso a todos os outros dados relevantes necessários para o GFIA poder respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 53.o;

g)

Divulgam o nível do seu interesse económico líquido retido, referido no artigo 51.o, bem como quaisquer questões que possam pôr em causa a manutenção do interesse económico líquido mínimo exigido, como referido nesse artigo.

Artigo 53.o

Requisitos qualitativos no que respeita aos GFIA expostos a titularizações

1.   Antes de se exporem ao risco de crédito de uma titularização em nome de um ou mais FIA e, posteriormente, quando aplicável, os GFIA devem poder demonstrar às autoridades competentes, relativamente a cada uma das suas posições de titularização específicas, que possuem uma compreensão abrangente e aprofundada dessas posições e aplicaram políticas e procedimentos formais adequados ao perfil de risco dos investimentos do FIA em causa em posições titularizadas, para efeitos de análise e registo:

a)

Das informações divulgadas nos termos do artigo 51.o pelas entidades cedentes ou pelos patrocinadores, a fim de especificar o interesse económico líquido que mantêm, numa base contínua, na titularização;

b)

Das características de risco de cada posição de titularização específica;

c)

Das características de risco das posições em risco titularizadas;

d)

Da reputação e experiência de perdas em titularizações anteriores pelas entidades cedentes ou pelos patrocinadores nas categorias de risco relevantes subjacentes a cada posição de titularização;

e)

Das declarações e informações prestadas pelas entidades cedentes ou pelos patrocinadores, ou pelos respetivos agentes ou consultores, sobre a devida diligência que exerceram relativamente às posições em risco titularizadas e, quando aplicável, à qualidade das garantias associadas às posições em risco titularizadas;

f)

Quando aplicável, das metodologias e conceitos que servem de base à avaliação das garantias associadas às posições em risco titularizadas e das políticas adotadas pela entidade cedente ou pelo patrocinador para garantir a independência do avaliador;

g)

De todas as características estruturais da titularização que possam ter um impacto significativo sobre o desempenho da posição de titularização detida pela instituição, tais como a cascata contratual e as respetivas cláusulas de ativação, os mecanismos de melhoria do risco de crédito, as facilidades de liquidez, as cláusulas de ativação baseadas em valores de mercado e a definição de incumprimento específica da operação.

2.   Sempre que um GFIA tenha assumido uma posição em risco sobre um valor significativo do risco de crédito de uma titularização em nome de um ou mais FIA, deve realizar periodicamente testes de esforço adequados a essas posições de titularização em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE. O teste de esforço deve ser proporcionado à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes às posições de titularização.

Os GFIA devem estabelecer procedimentos de acompanhamento formais, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 15.o da Diretiva 2011/61/UE, proporcionados com o perfil de risco do FIA relevante e em relação ao risco de crédito de uma posição de titularização, a fim de acompanhar contínua e atempadamente as informações sobre o desempenho das posições em risco subjacentes a essas posições de titularização. Essas informações devem incluir (se forem relevantes para o tipo específico de titularização e não se limitando necessariamente aos tipos de informações aqui descritos) o tipo de posição em risco, a percentagem de empréstimos vencidos há mais de 30, 60 ou 90 dias, as taxas de incumprimento, as taxas de pagamento antecipado, os empréstimos em execução, o tipo e a percentagem afetada das garantias, a distribuição da frequência das classificações de risco de crédito ou outras medidas de aferição da qualidade do crédito das posições em risco subjacentes, a diversificação geográfica e setorial e a distribuição da frequência dos rácios de empréstimo em relação ao valor, com intervalos definidos que facilitem uma análise de sensibilidade adequada. Caso as posições em risco subjacentes sejam elas próprias posições de titularização, as instituições de crédito devem dispor das informações referidas no presente parágrafo não só sobre as tranches de titularização subjacentes, tais como o nome do emitente e a sua notação de risco, mas também sobre as características e o desempenho dos conjuntos subjacentes a essas tranches de titularização.

Os GFIA devem aplicar os mesmos padrões de análise às participações ou subscrições de emissões de titularização adquiridas a terceiros.

3.   Para efeitos da gestão adequada do risco e da liquidez, os GFIA que assumem a exposição ao risco de crédito de uma titularização em nome de um ou mais FIA devem identificar, medir, acompanhar, gerir, controlar e comunicar devidamente os riscos decorrentes da falta de correspondência entre os ativos e os passivos do FIA em causa, o risco de concentração ou o risco de investimento decorrente desses instrumentos. Os GFIA devem garantir que o perfil de risco dessas posições de titularização corresponde à dimensão, estrutura geral da carteira, objetivos e estratégias de investimento do FIA em causa, tal como definido no regulamento ou nos instrumentos constitutivos, no prospeto e nos documentos de oferta do FIA.

4.   Os GFIA devem assegurar, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 18.o da Diretiva 2011/61/UE, que é fornecido um grau adequado de informação interna à direção, de modo a que esta tenha pleno conhecimento de qualquer aquisição significativa de posições em risco sobre titularizações e que os riscos decorrentes dessas posições em risco sejam adequadamente geridos.

5.   Os GFIA devem incluir informações adequadas sobre a sua exposição ao risco de crédito da titularização e os seus procedimentos de gestão de riscos neste domínio nos relatórios e comunicações em conformidade com os artigos 22.o, 23.o e 24.o da Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 54.o

Medidas corretivas

1.   Os GFIA devem tomar as medidas corretivas necessárias para a defesa dos interesses dos investidores no FIA relevante sempre que verificarem, após a aquisição da posição em risco sobre uma titularização, que a determinação e a divulgação do interesse económico mantido não satisfazem os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2.   Os GFIA devem tomar as medidas corretivas necessárias para a defesa dos interesses dos investidores no FIA relevante, sempre que o interesse económico mantido seja inferior a 5 % num determinado momento após a aquisição da posição, sem que esse facto se deva ao mecanismo de pagamento natural da operação.

Artigo 55.o

Cláusula de anterioridade

Os artigos 51.o a 54.o são aplicáveis em relação às novas titularizações emitidas em ou após 1 de janeiro de 2011. Os artigos 51.o a 54.o são aplicáveis, após 31 de dezembro de 2014, às titularizações existentes em que sejam acrescentadas ou substituídas novas posições em risco subjacentes após essa data.

Artigo 56.o

Interpretação

Na ausência de interpretação específica da ESMA ou do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, as disposições da presente secção devem ser interpretadas em coerência com as disposições correspondentes da Diretiva 2006/48/CE e com as Orientações relativas ao artigo 122.o-A da Diretiva sobre os Requisitos de Fundos Próprios, de 31 de dezembro de 2010 (9), emitidas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, com as suas alterações subsequentes.

SECÇÃO 6

Requisitos em matéria de organização – Princípios gerais

(artigos 12.o e 18.o da Diretiva 2011/61/UE)

Artigo 57.o

Requisitos gerais

1.   Os GFIA devem:

a)

Estabelecer, aplicar e manter procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que especifique de modo claro e documentado os canais de comunicação e que assegure uma clara atribuição das funções e responsabilidades;

b)

Garantir que as pessoas relevantes estão ao corrente dos procedimentos a seguir para cumprirem adequadamente as suas responsabilidades;

c)

Estabelecer, aplicar e manter mecanismos de controlo interno adequados, concebidos para garantir o respeito das decisões e procedimentos a todos os níveis do GFIA;

d)

Estabelecer, aplicar e manter uma prestação e comunicação efetivas de informações a nível interno e a todos os níveis relevantes do GFIA, assim como fluxos de informação eficazes em relação a todos os terceiros interessados;

e)

Manter registos adequados e metódicos das suas atividades e organização interna.

Os GFIA devem ter em conta a natureza, dimensão e complexidade das suas atividades e a natureza e gama dos serviços prestados e das ações realizadas no decurso dessas atividades.

2.   Os GFIA devem estabelecer, aplicar e manter sistemas e procedimentos que sejam adequados para salvaguardar a segurança, integridade e confidencialidade das informações, tendo em conta a natureza das informações em questão.

3.   Os GFIA devem estabelecer, aplicar e manter uma política de continuidade das suas atividades adequada, destinada a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução dos serviços e atividades ou, se tal não for possível, a rápida recuperação desses dados e funções e o rápido reatamento dos seus serviços e atividades.

4.   Os GFIA devem estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos contabilísticos e regras de valorimetria que lhes permitam, a pedido das autoridades competentes, fornecer-lhes em tempo útil relatórios financeiros que apresentem uma imagem verdadeira e apropriada da sua posição financeira e que estejam em conformidade com as todas as normas e regras de contabilidade aplicáveis.

5.   Os GFIA devem aplicar políticas e procedimentos adequados para garantir que as políticas de reembolso do FIA são divulgadas aos investidores, com um pormenor suficiente, antes de investirem no FIA e no caso de alterações substanciais.

6.   Os GFIA devem acompanhar e avaliar periodicamente a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo interno e outros mecanismos estabelecidos em conformidade com os n.os 1 a 5, bem como tomar medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências.

Artigo 58.o

Tratamento eletrónico de dados

1.   Os GFIA devem tomar medidas adequadas e suficientes para criar sistemas eletrónicos apropriados para o registo atempado e correto de todas as operações de carteira ou subscrições ou, se for caso disso, ordens de resgate.

2.   Os GFIA devem garantir um nível elevado de segurança durante o tratamento eletrónico de dados e a integridade e a confidencialidade das informações registadas, consoante apropriado.

Artigo 59.o

Procedimentos contabilísticos

1.   Os GFIA devem aplicar políticas e procedimentos contabilísticos, tal como referido no artigo 57.o, n.o 4, de modo a assegurar a proteção dos investidores. Os registos contabilísticos devem ser mantidos de tal forma que todos os ativos e passivos do FIA possam ser diretamente identificados em qualquer momento. No caso de um FIA com compartimentos de investimento distintos, devem ser mantidas contas separadas para cada um dos compartimentos.

2.   Os GFIA devem estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos contabilísticos e de avaliação de modo a assegurar que o valor líquido dos ativos de cada FIA seja calculado de forma exata, com base nas regras e normas contabilísticas aplicáveis.

Artigo 60.o

Controlo pelo órgão de gestão, pela direção e pela função de supervisão

1.   Sempre que os GFIA afetam funções a nível interno, devem assegurar que o órgão de gestão, a direção e, se existir, a função de supervisão são responsáveis pelo cumprimento das obrigações do GFIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE.

2.   Os GFIA devem assegurar que a sua direção:

a)

Seja responsável pela execução da política geral de investimento de cada FIA gerido, tal como descrito, sempre que relevante, no regulamento, nos instrumentos constitutivos, no prospeto ou nos documentos de oferta do fundo;

b)

Supervisione a aprovação das estratégias de investimento de cada um dos FIA geridos;

c)

Seja responsável por garantir que são estabelecidas e aplicadas políticas e procedimentos de avaliação em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2011/61/UE;

d)

Seja responsável por garantir que o GFIA dispõe de uma função de verificação do cumprimento permanente e eficaz, ainda que esta função seja assegurada por um terceiro;

e)

Assegure e verifique periodicamente que a política geral de investimento, as estratégias de investimento e os limites em matéria de risco de cada FIA gerido são aplicados e respeitados de modo adequado e eficaz, ainda que a função de gestão dos riscos seja assegurada por terceiros;

f)

Aprove e reveja periodicamente a adequação dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento para cada FIA gerido, de forma a garantir que tais decisões são consonantes com as estratégias de investimento aprovadas;

g)

Aprove e analise periodicamente a política de gestão dos riscos e os mecanismos, processos e técnicas para a aplicação dessa política, incluindo o sistema de limites em matéria de risco para cada um dos FIA que gere;

h)

Seja responsável pela criação e aplicação de uma política de remuneração em conformidade com o anexo II da Diretiva 2011/61/UE.

3.   Os GFIA devem também assegurar que a sua direção e, se for caso disso, o seu órgão de gestão ou função de supervisão:

a)

Avaliem e revejam periodicamente a eficácia das políticas, mecanismos e procedimentos aplicados para dar cumprimento às obrigações previstas na Diretiva 2011/61/UE;

b)

Tomem as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

4.   Os GFIA devem assegurar que a sua direção receba com frequência e pelo menos anualmente relatórios escritos sobre as questões de conformidade, auditoria interna e gestão dos riscos, indicando em especial se foram tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências.

5.   Os GFIA devem assegurar que a sua direção receba periodicamente relatórios sobre a aplicação das estratégias de investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento referidos no n.o 2, alíneas b) a e).

6.   Os GFIA devem assegurar que o órgão de gestão ou, caso exista, a função de supervisão recebam periodicamente relatórios escritos sobre as matérias referidas no n.o 4.

Artigo 61.o

Função permanente de verificação do cumprimento

1.   Os GFIA devem estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos adequados destinados a detetar qualquer risco de incumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da Diretiva 2011/61/UE, bem como os riscos associados, e pôr em prática medidas e procedimentos apropriados destinados a minimizar esse risco e permitir que as autoridades competentes exerçam efetivamente os seus poderes ao abrigo da referida diretiva.

Os GFIA devem ter em conta a natureza, dimensão e complexidade das suas atividades e a natureza e gama dos serviços prestados e das ações realizadas no decurso dessas atividades.

2.   Os GFIA devem criar e manter uma função de verificação do cumprimento permanente e eficaz, que opere com independência e assuma as seguintes responsabilidades:

a)

Acompanhamento e avaliação periódica da adequação e eficácia das medidas, políticas e procedimentos aplicados em conformidade com o n.o 1 e das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências a nível do cumprimento por parte dos GFIA das suas obrigações;

b)

Aconselhamento das pessoas relevantes responsáveis pela prestação de serviços e realização de atividades, ajudando-as no cumprimento das obrigações que incumbem aos GFIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE.

3.   A fim de permitir que a função de verificação do cumprimento, referida no n.o 2, cumpra as suas responsabilidades de modo adequado e independente, os GFIA devem assegurar que:

a)

A função de verificação do cumprimento tenha a autoridade, recursos e capacidade técnica necessários e disponha de acesso a todas as informações relevantes;

b)

Seja nomeada uma pessoa responsável pela função de verificação do cumprimento e pela prestação frequente de informações à direção, pelo menos numa base anual, sobre questões relacionadas com o cumprimento, indicando em especial se foram tomadas medidas corretivas adequadas em caso de eventuais deficiências;

c)

As pessoas que trabalham na função de verificação do cumprimento não estejam envolvidas na prestação dos serviços ou no exercício de atividades por si controladas;

d)

O método de determinação da remuneração do responsável pela função de verificação do cumprimento e de outras pessoas que trabalham nessa função não afete efetiva ou tendencialmente a sua objetividade.

No entanto, um GFIA não deverá ser obrigado a respeitar o disposto nas alíneas c) ou d) do primeiro parágrafo se puder demonstrar que, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das suas atividades, bem como a natureza e gama dos seus serviços e atividades, os requisitos previstos nessas alíneas não são proporcionados e que a função de verificação do cumprimento continua a ser eficaz.

Artigo 62.o

Função permanente de auditoria interna

1.   Sempre que considerado adequado e proporcionado tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das suas ações e a natureza e a gama das atividades de gestão de carteiras coletivas realizadas nesse âmbito, os GFIA devem estabelecer e manter uma função de auditoria interna separada e independente das suas outras funções e atividades.

2.   A função de auditoria interna referida no n.o 1 deve:

a)

Estabelecer, aplicar e manter um plano de auditoria destinado a examinar e avaliar a adequação e eficácia dos sistemas, mecanismos de controlo interno e outros mecanismos dos GFIA;

b)

Emitir recomendações baseadas nos resultados dos trabalhos realizados em conformidade com a alínea a);

c)

Verificar o cumprimento das recomendações referidas na alínea b);

d)

Comunicar informações sobre as questões do domínio da auditoria interna.

Artigo 63.o

Transações pessoais

1.   Relativamente a qualquer pessoa relevante envolvida em atividades que possam dar origem a um conflito de interesses, ou que tenha acesso a informação privilegiada na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (10), ou a outras informações confidenciais relativas a um FIA ou a transações que envolvem ou são efetuadas em nome de um FIA, os GFIA devem estabelecer, aplicar e manter mecanismos adequados para evitar que essas pessoas relevantes:

a)

Realizem uma transação pessoal em instrumentos financeiros ou outros ativos que preencha um dos seguintes critérios:

i)

a transação é sujeita ao artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6/CE,

ii)

a transação implica a utilização ilícita ou a divulgação indevida de informações confidenciais,

iii)

a transação entre ou é suscetível de entrar em conflito com as obrigações do GFIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE;

b)

Aconselhem ou induzam, exceto no âmbito normal do seu trabalho ou contrato de prestação de serviços, qualquer outra pessoa a realizar uma transação pessoal referida na alínea a), subalíneas i) e ii), ou que possa constituir uma outra forma de utilização abusiva de informações relativas a ordens pendentes;

c)

Sem prejuízo do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/6/CE, divulguem, exceto no âmbito normal do seu trabalho ou contrato de prestação de serviços, quaisquer informações ou opiniões a qualquer outra pessoa quando a pessoa relevante tenha ou deva razoavelmente ter conhecimento de que, em resultado dessa divulgação, essa outra pessoa tomará ou poderá tomar uma das seguintes medidas:

i)

realizar uma transação pessoal dos tipos referidos na alínea a), subalíneas i) e ii), com instrumentos financeiros ou outros ativos ou que possa constituir uma outra forma de utilização abusiva de informações relativas a ordens pendentes,

ii)

aconselhar ou incentivar outra pessoa a realizar essa transação pessoal.

2.   Os mecanismos referidos no n.o 1 devem ser concebidos, em especial, para assegurar que:

a)

Todas as pessoas relevantes estejam ao corrente das restrições impostas às transações pessoais referidas no n.o 1 e das medidas estabelecidas pelo GFIA em relação às transações pessoais e à divulgação de informações, de acordo com o n.o 1;

b)

O GFIA seja informado rapidamente de todas as transações pessoais concluídas por uma pessoa relevante abrangida pelo n.o 1, por meio da notificação dessa transação ou através de outros procedimentos que permitam ao GFIA identificar essas transações;

c)

Seja conservado um registo da transação pessoal notificada ao GFIA ou por este identificada, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a uma transação desse tipo.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, no caso de certas atividades do GFIA serem realizadas por terceiros, o GFIA deve garantir que a entidade que realiza a atividade mantém um registo das transações pessoais concluídas por qualquer pessoa relevante abrangida pelo n.o 1 e presta essas informações ao GFIA rapidamente mediante pedido.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às transações pessoais:

a)

Efetuadas no quadro de um serviço de gestão de carteiras discricionário, em que não há qualquer comunicação prévia relativa à transação entre o gestor de carteira e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a transação é executada;

b)

Relativas a OICVM ou a FIA sujeitos a supervisão ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que requeira um nível equivalente de diversificação do risco dos seus ativos, quando a pessoa relevante e qualquer outra pessoa por conta da qual as transações são executadas não estejam envolvidas na gestão desse organismo.

4.   Para efeitos do n.o 1, as transações pessoais devem também incluir uma transação de um instrumento financeiro ou de outro ativo efetuada em nome ou por conta de:

a)

Uma pessoa relevante;

b)

Qualquer pessoa com quem a pessoa relevante tenha uma relação familiar ou com quem a pessoa relevante tenha ligações estreitas;

c)

Uma pessoa cuja relação com a pessoa relevante seja tal que esta tenha um interesse material direto ou indireto no resultado da transação, para além de uma remuneração ou comissão cobrada pela execução da transação.

Artigo 64.o

Registo das operações de carteira

1.   Para cada operação de carteira relacionada com os FIA que gerem, os GFIA devem efetuar imediatamente um registo das informações que seja suficiente para reconstituir os pormenores da ordem e da transação executada ou do acordo.

2.   Relativamente às operações de carteira num espaço ou organização de negociação, o registo referido no n.o 1 deve incluir as seguintes informações:

a)

O nome ou outra designação do FIA e da pessoa que atua em nome do FIA;

b)

O ativo;

c)

Se for caso disso, a quantidade;

d)

O tipo de ordem ou transação;

e)

O preço;

f)

Em relação às ordens, a data e a hora exata da sua transmissão e o nome ou outra designação da pessoa a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às transações, a data e a hora exata da decisão de negociar e da execução da transação;

g)

Caso aplicável, o nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a transação;

h)

Caso aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;

i)

Em relação às transações executadas, a identificação da contraparte e do espaço ou organização de negociação.

3.   Relativamente a operações de carteira realizadas pelo FIA fora de um espaço ou organização de negociação, o registo referido no n.o 1 deve incluir as seguintes informações:

a)

O nome ou outra designação do FIA;

b)

A documentação jurídica e outra que constitui a base da operação de carteira, incluindo em especial o acordo, tal como executado;

c)

O preço.

4.   Para efeitos dos n.os 2 e 3, um espaço ou organização de negociação deve incluir um internalizador sistemático, como referido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 7, da Diretiva 2004/39/CE, um mercado regulamentado, como referido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da referida diretiva, um sistema de negociação multilateral, como referido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da referida diretiva, um criador de mercado, como referido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, da referida diretiva, ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenhe num país terceiro uma função semelhante às funções executadas por qualquer um dos anteriormente referidos.

Artigo 65.o

Registo das ordens de subscrição e resgate

1.   Os GFIA devem tomar todas as medidas razoáveis para garantir que as subscrições e, se for caso disso, as ordens de resgate recebidas relativas aos FIA são registadas imediatamente após a sua receção.

2.   Esse registo deve incluir informações sobre:

a)

O FIA relevante;

b)

A pessoa que dá ou transmite a ordem;

c)

A pessoa que recebe a ordem;

d)

A data e hora da ordem;

e)

As condições e modo de pagamento;

f)

O tipo de ordem;

g)

A data de execução da ordem;

h)

O número de unidades de participação ou ações ou os montantes equivalentes subscritos ou reembolsados;

i)

O preço de subscrição ou, se for caso disso, de resgate de cada unidade de participação ou ação ou, quando relevante, o montante de capital autorizado e pago;

j)

O valor total de subscrição ou de resgate das unidades de participação ou ações;

k)

O valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido após a dedução dos encargos de resgate.

As informações referidas nas alíneas i), j) e k) devem ser registadas logo que estejam disponíveis.

Artigo 66.o

Requisitos em matéria de conservação de registos

1.   Os GFIA devem assegurar que todos os registos requeridos nos termos dos artigos 64.o e 65.o são conservados por um período de pelo menos cinco anos.

No entanto, as autoridades competentes podem exigir que os GFIA garantam que qualquer um ou todos os registos sejam conservados por um período mais longo, tendo em conta a natureza do ativo ou da operação de carteira, sempre que tal seja necessário para permitir às autoridades o desempenho das suas funções de supervisão ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE.

2.   Na sequência da cessação da autorização de um GFIA, os registos devem ser conservados pelo menos até ao termo do período de cinco anos referido no n.o 1. As autoridades competentes podem exigir a conservação durante um período mais longo.

Quando o GFIA transfere as suas responsabilidades em relação ao FIA para um outro GFIA, deve assegurar que os registos referidos no n.o 1 estejam acessíveis para esse GFIA.

3.   Os registos devem ser conservados num suporte que permita o armazenamento das informações de forma acessível para futura referência pelas autoridades competentes e de tal modo que:

a)

As autoridades competentes possam aceder rapidamente a esses registos e reconstituir cada uma das fases fundamentais do tratamento de cada operação de carteira;

b)

Possam ser facilmente verificadas as correções ou outras alterações, assim como o conteúdo dos registos anteriores a essas correções ou alterações;

c)

Não seja possível qualquer outra manipulação ou alteração.

SECÇÃO 7

Avaliação

(artigo 19.o da Diretiva 2011/61/UE)

Artigo 67.o

Políticas e procedimentos para a avaliação dos ativos do FIA

1.   Os GFIA devem estabelecer, manter, aplicar e rever, em relação a cada um dos FIA que gerem, políticas e procedimentos escritos que assegurem um processo de avaliação sólido, transparente, abrangente e devidamente documentado. A política e procedimentos em matéria de avaliação devem cobrir todos os aspetos significativos do processo e procedimentos de avaliação e dos controlos relativos ao FIA em causa.

Sem prejuízo dos requisitos previstos no direito nacional e no regulamento e instrumentos constitutivos do FIA, o GFIA deve garantir que são aplicadas aos FIA que gere metodologias de avaliação equitativas, adequadas e transparentes. As políticas de avaliação devem identificar e os procedimentos devem aplicar as metodologias de avaliação utilizadas para cada tipo de ativo em que o FIA possa investir, em conformidade com o direito nacional aplicável e o regulamento e instrumentos constitutivos do FIA. O GFIA não pode investir num determinado tipo de ativo pela primeira vez sem que tenham sido identificadas uma ou mais metodologias de avaliação adequadas para esse tipo específico de ativo.

As políticas e procedimentos que definem as metodologias de avaliação devem incluir os dados introduzidos, os modelos e os critérios de seleção das fontes de preços e de dados relativos ao mercado. Devem prever que os preços sejam obtidos junto de fontes independentes, sempre que possível e adequado. O processo de seleção de uma metodologia específica deve incluir uma avaliação das metodologias relevantes disponíveis, tendo em conta a sua sensibilidade às alterações nas variáveis e a forma como determinadas estratégias determinam o valor relativo dos ativos em carteira.

2.   As políticas de avaliação devem definir as obrigações, funções e responsabilidades de todas as partes envolvidas no processo de avaliação, incluindo a direção do GFIA. Os procedimentos devem refletir a estrutura organizativa da forma indicada nas políticas de avaliação.

As políticas e procedimentos de avaliação devem incidir pelo menos sobre:

a)

A competência e a independência do pessoal que realiza efetivamente a avaliação dos ativos;

b)

As estratégias de investimento específicas do FIA e os ativos em que o FIA pode investir;

c)

Os controlos da seleção dos dados introduzidos, das fontes e das metodologias de avaliação;

d)

Os procedimentos progressivos para a resolução de diferenças no valor dos ativos;

e)

A avaliação de eventuais ajustamentos relacionados com a dimensão e a liquidez das posições ou com alterações nas condições de mercado, conforme apropriado;

f)

O momento oportuno para o encerramento contabilístico para efeitos de avaliação;

g)

A frequência adequada de avaliação dos ativos.

3.   Quando for nomeado um avaliador externo, as políticas e procedimentos de avaliação devem estabelecer um processo de intercâmbio de informações entre o GFIA e o avaliador externo, a fim de garantir a disponibilização de todas as informações necessárias para a realização da função de avaliação.

As políticas e procedimentos de avaliação devem garantir que o GFIA assegura as obrigações de devida diligência, num momento inicial e periodicamente, relativamente aos terceiros nomeados para prestar serviços de avaliação.

4.   Sempre que a avaliação seja efetuada pelo próprio GFIA, as políticas devem incluir uma descrição das salvaguardas para o exercício funcionalmente independente da função de avaliação, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE. Essas salvaguardas devem incluir medidas destinadas a impedir ou limitar o exercício por parte de qualquer pessoa de uma influência inadequada sobre o modo como uma pessoa realiza atividades de avaliação.

Artigo 68.o

Utilização de modelos para a avaliação de ativos

1.   Se for utilizado um modelo para avaliar os ativos de um FIA, o modelo e as suas principais características devem ser explicados e justificados no quadro das políticas e procedimentos de avaliação. A razão para a escolha do modelo, os dados subjacentes, os pressupostos utilizados no modelo e a justificação para a sua utilização, assim como as limitações da avaliação efetuada com base no modelo, devem ser adequadamente documentados.

2.   As políticas e procedimentos de avaliação devem assegurar que, antes da sua utilização, um modelo seja validado por uma pessoa com conhecimentos técnicos suficientes e que não tenha estado envolvida no processo de conceção desse modelo. O processo de validação deve ser adequadamente documentado.

3.   O modelo é sujeito à aprovação prévia da direção do GFIA. Sempre que o modelo seja utilizado por um GFIA que desempenha ele próprio a função de avaliação, a aprovação da direção não prejudica o direito da autoridade competente para exigir, de acordo com o artigo 19.o, n.o 9, da Diretiva 2011/61/UE, que o modelo seja verificado por um avaliador externo ou um auditor.

Artigo 69.o

Aplicação coerente das políticas e procedimentos de avaliação

1.   Os GFIA devem assegurar que as políticas e procedimentos de avaliação e as metodologias de avaliação designadas sejam aplicados de modo coerente.

2.   As políticas e procedimentos de avaliação e as metodologias designadas devem ser aplicadas a todos os ativos no quadro de um FIA, tendo em conta a estratégia de investimento, o tipo de ativo e, se for caso disso, a existência de diferentes avaliadores externos.

3.   Nos casos em que não é exigida qualquer atualização, as políticas e procedimentos devem ser aplicados de forma coerente ao longo do tempo e as fontes e regras de avaliação devem também ser coerentes ao longo do tempo.

4.   Os procedimentos de avaliação e as metodologias de avaliação designadas devem ser aplicados de forma coerente a todos os FIA geridos pelo mesmo GFIA, tendo em conta as estratégias de investimento e os tipos de ativos detidos pelos FIA e, se for caso disso, a existência de diferentes avaliadores externos.

Artigo 70.o

Revisão periódica das políticas e procedimentos de avaliação

1.   As políticas de avaliação devem prever uma revisão periódica das políticas e procedimentos, nomeadamente das metodologias de avaliação. A revisão deve ser efetuada pelo menos uma vez por ano e antes de o FIA adotar uma nova estratégia de investimento ou um novo tipo de ativo não abrangido pela política de avaliação efetiva.

2.   As políticas e procedimentos de avaliação devem indicar de que forma uma alteração da política de avaliação, incluindo uma metodologia, pode ser efetuada e em que circunstâncias será adequado fazê-lo. As recomendações de alteração das políticas e procedimentos devem ser dirigidas à direção, a qual deve rever e aprovar quaisquer eventuais alterações.

3.   A função de gestão dos riscos referida no artigo 38.o deve rever e, se necessário, prestar a assistência adequada em matéria das políticas e procedimentos adotados para a avaliação dos ativos.

Artigo 71.o

Revisão do valor específico dos ativos

1.   Os GFIA devem assegurar que todos os ativos detidos pelo FIA são avaliados equitativa e devidamente. Os GFIA devem documentar por tipo de ativo o modo como são avaliadas a adequação e a equidade dos valores específicos. Os GFIA devem, em qualquer altura, poder demonstrar que as carteiras de FIA que gerem estão devidamente avaliadas.

2.   As políticas e procedimentos de avaliação devem definir um processo de revisão dos valores específicos dos ativos, se existir um risco significativo de avaliação inadequada, como nos seguintes casos:

a)

A avaliação baseia-se em preços só disponíveis junto de uma única contraparte ou corretor;

b)

A avaliação baseia-se em preços de transação ilíquidos;

c)

A avaliação é influenciada por partes relacionadas com o GFIA;

d)

A avaliação é influenciada por outras entidades que podem ter um interesse financeiro no desempenho do FIA;

e)

A avaliação baseia-se nos preços fornecidos pela contraparte que deu origem a um instrumento, em especial se a entidade cedente financiar igualmente a posição do FIA no instrumento;

f)

A avaliação é influenciada por uma ou mais pessoas no âmbito do GFIA.

3.   As políticas e procedimentos de avaliação devem descrever o processo de revisão, incluindo verificações e controlos suficientes e adequados sobre a razoabilidade dos valores específicos. A razoabilidade deve ser apreciada em termos de existência de um grau apropriado de objetividade. Esses controlos e verificações devem incluir, pelo menos:

a)

A verificação dos valores por comparação entre preços fornecidos pelas contrapartes ao longo do tempo;

b)

A validação dos valores por comparação com os preços realizados com valores escriturados recentes;

c)

A tomada em consideração da reputação, coerência e qualidade da fonte de avaliação;

d)

Uma comparação com valores gerados por um terceiro;

e)

Um exame e documentação das isenções;

f)

A colocação em destaque e procura de quaisquer diferenças que pareçam invulgares ou variáveis em função da referência de avaliação estabelecida para o tipo de ativo;

g)

Uma análise dos preços desatualizados e dos parâmetros implícitos;

h)

Uma comparação com os preços de quaisquer ativos relacionados ou das respetivas coberturas;

i)

Uma análise dos dados utilizados para a fixação de preços baseada em modelos, em especial dos dados em relação aos quais o preço do modelo apresenta uma sensibilidade significativa.

4.   As políticas e procedimentos de avaliação devem incluir medidas progressivas adequadas para fazer face a diferenças ou outros problemas na avaliação dos ativos.

Artigo 72.o

Cálculo do valor líquido por unidade de participação ou ação

1.   Os GFIA devem assegurar, para cada um dos FIA que gerem, que o valor líquido por unidade de participação ou ação é calculado aquando de cada emissão, subscrição, reembolso ou anulação de unidades de participação ou ações e pelo menos uma vez por ano.

2.   Os GFIA devem assegurar que os procedimentos e a metodologia de cálculo do valor líquido por unidade de participação ou ação estão plenamente documentados. Os procedimentos e as metodologias de cálculo e a sua aplicação devem ser periodicamente objeto de verificação por parte do GFIA, devendo a documentação ser alterada em conformidade.

3.   Os GFIA devem assegurar que existam procedimentos de correção em caso de cálculo incorreto do valor líquido dos ativos.

4.   Os GFIA devem assegurar que o número de unidades de participação ou ações emitidas é sujeito a verificação periódica, pelo menos com a mesma frequência com que é calculado o preço por unidade de participação ou ação.

Artigo 73.o

Garantias profissionais

1.   Os avaliadores externos devem prestar, mediante pedido, garantias profissionais que demonstrem a sua capacidade para desempenhar a função de avaliação. Os avaliadores externos devem prestar essas garantias profissionais por escrito.

2.   As garantias profissionais devem incluir provas da qualificação e da capacidade do avaliador externo para realizar uma avaliação adequada e independente, incluindo, pelo menos, provas da existência de:

a)

Pessoal e recursos técnicos suficientes;

b)

Procedimentos adequados que garantam uma avaliação adequada e independente;

c)

Conhecimentos e compreensão adequados da estratégia de investimento do FIA e dos ativos que o avaliador externo deve avaliar;

d)

Uma reputação suficientemente boa e experiência suficiente de avaliação.

3.   Sempre que o avaliador externo esteja sujeito a uma obrigação de registo profissional junto da autoridade competente ou de outra entidade do Estado em que está estabelecido, a garantia profissional deve incluir o nome dessa autoridade ou entidade, incluindo os dados de contacto relevantes. A garantia profissional deve indicar claramente as disposições jurídicas ou regulamentares ou regras de conduta profissional a que o avaliador externo está sujeito.

Artigo 74.o

Frequência de avaliação dos ativos detidos por FIA de tipo aberto

1.   A avaliação dos instrumentos financeiros detidos por FIA de tipo aberto deve ser realizada sempre que o valor líquido por unidade de participação ou ação seja calculado de acordo com o artigo 72.o, n.o 1.

2.   A avaliação dos outros ativos detidos por FIA de tipo aberto deve ser realizada pelo menos uma vez por ano e sempre que haja provas de que o último valor determinado já não é correto nem adequado.

SECÇÃO 8

Delegação de funções dos GFIA

(artigo 20.o, n.os 1, 2, 4 e 5, da Diretiva 2011/61/UE)

Artigo 75.o

Princípios gerais

Quando delegam a realização de uma ou mais funções em seu nome, os GFIA devem dar cumprimento, em especial, aos seguintes princípios gerais:

a)

A estrutura da delegação não permite que as responsabilidades dos GFIA sejam contornadas;

b)

As obrigações do GFIA para com o FIA e os respetivos investidores não são alteradas em resultado da delegação;

c)

As condições que o GFIA deve respeitar a fim de ser autorizado e poder realizar atividades em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE não ficam comprometidas;

d)

O acordo de delegação assume a forma de um acordo escrito, celebrado entre o GFIA e o delegado;

e)

O GFIA garante que o delegado executa as funções delegadas de forma eficaz e em conformidade com a legislação e os requisitos regulamentares aplicáveis e deve estabelecer métodos e procedimentos para a análise numa base contínua dos serviços prestados pelo delegado. O GFIA deve tomar as medidas adequadas se se afigurar que o delegado não pode assegurar as funções de modo eficaz ou em conformidade com a legislação e os requisitos regulamentares aplicáveis;

f)

O GFIA supervisiona efetivamente as funções delegadas e gere os riscos associados à delegação. Para o efeito, o GFIA deve dispor a todo o momento dos conhecimentos e recursos necessários para a supervisão das funções delegadas. O GFIA deve estabelecer no acordo o seu direito de informação, de inspeção, de admissão e de acesso, bem como os seus direitos de instrução e acompanhamento em relação ao delegado. O GFIA deve também assegurar que o delegado supervisiona devidamente a execução das funções delegadas e gere de forma adequada os riscos associados à delegação;

g)

O GFIA garante que a continuidade e a qualidade das funções delegadas ou da tarefa delegada de realização de funções são mantidas também em caso de cessação da delegação, quer transferindo as funções delegadas ou a tarefa delegada de realização de funções para um outro terceiro quer realizando-as ele próprio;

h)

Os direitos e as obrigações do GFIA e do delegado são claramente atribuídos e definidos no acordo. O GFIA deve nomeadamente garantir contratualmente os seus direitos de instrução e de rescisão, o seu direito de informação e o seu direito de inspeção e acesso à contabilidade e instalações. O acordo deve garantir que só pode ter lugar uma subdelegação com o consentimento do GFIA;

i)

Sempre que se referir à gestão de carteiras, a delegação está em conformidade com a política de investimento do FIA. O GFIA deve instruir o delegado quanto à forma como deverá aplicar a política de investimento e verificar numa base contínua se o delegado cumpre as suas instruções;

j)

O GFIA garante que o delegado lhe divulga qualquer desenvolvimento que possa ter um impacto significativo sobre a capacidade do delegado para realizar as funções delegadas de forma eficaz e em conformidade com a legislação e os requisitos regulamentares aplicáveis;

k)

O GFIA garante que o delegado protege quaisquer informações confidenciais relativas ao GFIA, ao FIA envolvido na delegação e aos investidores nesse FIA;

l)

O GFIA garante que o delegado estabelece, aplica e mantém um plano de contingência para a recuperação em caso de catástrofe, assim como testes periódicos das estruturas de salvaguarda, tendo em conta os tipos de funções delegadas.

Artigo 76.o

Razões objetivas para a delegação

1.   Os GFIA devem fornecer às autoridades competentes uma descrição, explicação e provas pormenorizadas das razões objetivas para a delegação. Aquando da avaliação sobre se a totalidade da estrutura de delegação se baseia em razões objetivas, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, devem ser tidos em conta os seguintes critérios:

a)

Otimização das funções e processos operacionais;

b)

Poupança;

c)

Conhecimentos do delegado a nível da administração ou de mercados ou investimentos específicos;

d)

Acesso do delegado a capacidades de negociação mundiais.

2.   Mediante pedido das autoridades competentes, o GFIA deve fornecer explicações complementares e os documentos comprovativos de que a totalidade da estrutura de delegação se baseia em razões objetivas.

Artigo 77.o

Características do delegado

1.   Os delegados devem dispor dos recursos necessários e empregar pessoal suficiente com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica requeridos para a correta execução das tarefas que lhes sejam delegadas, bem como de uma estrutura organizativa adequada para apoio da execução das tarefas delegadas.

2.   As pessoas que realizam efetivamente as atividades delegadas pelos GFIA devem dispor de uma experiência suficiente, conhecimentos teóricos adequados e experiência prática apropriada para as funções relevantes. A sua formação profissional e a natureza das funções que executaram anteriormente devem ser adequadas para a realização das atividades.

3.   As pessoas que realizam efetivamente as atividades do delegado não devem ser consideradas de idoneidade suficientemente boa se tiverem quaisquer registos negativos relevantes para a avaliação da idoneidade e para a boa execução das tarefas delegadas ou se existirem outras informações relevantes que afetem a sua idoneidade. Esses registos negativos devem incluir, mas não se limitam, a infrações penais, processos judiciais ou sanções administrativas relevantes para o desempenho das tarefas delegadas. Deve ser dada uma atenção especial a quaisquer infrações relacionadas com atividades financeiras, incluindo, sem se limitar às mesmas, obrigações em matéria da prevenção de branqueamento de capitais, desonestidade, fraude ou criminalidade financeira, falência ou insolvência. Outras informações relevantes devem incluir informações desse tipo que indiquem que a pessoa não é digna de confiança ou honesta.

No caso de o delegado ser regulamentado no que diz respeito aos seus serviços profissionais prestados na União, deve considerar-se que os fatores referidos no primeiro parágrafo estão preenchidos se a autoridade de supervisão relevante tiver analisado o critério da «idoneidade» no âmbito do procedimento de autorização, salvo se houver prova do contrário.

Artigo 78.o

Delegação da gestão de carteiras ou de riscos

1.   O presente artigo é aplicável sempre que estiver em causa a delegação da gestão de carteiras ou de riscos.

2.   São consideradas autorizadas ou registadas para efeitos de gestão de ativos e sujeitas a supervisão em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/61/UE, as seguintes entidades:

a)

Sociedades gestoras autorizadas de acordo com a Diretiva 2009/65/CE;

b)

Empresas de investimento autorizadas de acordo com a Diretiva 2004/39/CE a prestar serviços de gestão de carteiras;

c)

Instituições de crédito autorizadas de acordo com a Diretiva 2006/48/CE a prestar serviços de gestão de carteiras nos termos da Diretiva 2004/39/CE;

d)

GFIA externos autorizados de acordo com a Diretiva 2011/61/UE;

e)

Entidades de países terceiros autorizadas ou registadas para o exercício da atividade de gestão de ativos e efetivamente supervisionadas por uma autoridade competente nesses países.

3.   Sempre que a delegação for conferida a uma empresa de um país terceiro, devem estar preenchidas as seguintes condições em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/61/UE:

a)

Existir um acordo escrito entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA e as autoridades de supervisão da empresa a quem é conferida a delegação;

b)

Relativamente à empresa a quem é conferida a delegação, o acordo referido na alínea a) permite que as autoridades competentes:

i)

obtenham, mediante pedido, as informações relevantes necessárias para a execução das suas tarefas de supervisão, tal como previstas na Diretiva 2011/61/UE,

ii)

obtenham acesso aos documentos mantidos no país terceiro relevantes para o cumprimento das suas obrigações de supervisão,

iii)

realizem inspeções no local nas instalações da empresa a quem é conferida a delegação. Os procedimentos práticos para as inspeções no local devem ser especificados no acordo escrito,

iv)

recebam o mais rapidamente possível informações da autoridade de supervisão do país terceiro para efeitos de investigação de infrações aparentes aos requisitos da Diretiva 2011/61/UE e respetivas medidas de execução,

v)

cooperem em matéria de execução em conformidade com o direito nacional e internacional aplicável à autoridade de supervisão do país terceiro e às autoridades competentes da UE em caso de violação dos requisitos da Diretiva 2011/61/UE e das suas medidas de execução e da legislação nacional relevante.

Artigo 79.o

Supervisão eficaz

Deve considerar-se que uma delegação dificulta a realização de uma supervisão eficaz do GFIA quando:

a)

O GFIA, os seus auditores e as autoridades competentes não tenham um acesso efetivo aos dados relativos às funções delegadas e às instalações do delegado ou as autoridades competentes não possam exercer esses direitos de acesso;

b)

O delegado não coopere com as autoridades competentes do GFIA em relação com as funções delegadas;

c)

O GFIA não ponha à disposição das autoridades competentes, mediante pedido, todas as informações necessárias para que as autoridades possam supervisionar a conformidade do desempenho das funções delegadas com os requisitos da Diretiva 2011/61/UE e as suas medidas de execução.

Artigo 80.o

Conflitos de interesses

1.   Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, os critérios para avaliar se uma delegação está em conflito com os interesses do GFIA ou dos investidores do FIA devem incluir, pelo menos:

a)

Sempre que o GFIA e o delegado sejam membros do mesmo grupo ou tenham qualquer outra relação contratual, a medida em que o delegado controla o GFIA ou tem a capacidade de influenciar as suas ações;

b)

No caso de o delegado e um investidor do FIA relevante serem membros do mesmo grupo ou terem qualquer outra relação contratual, a medida em que este investidor controla o delegado ou tem a capacidade de influenciar as suas ações;

c)

A probabilidade de o delegado realizar um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira em detrimento do FIA ou dos investidores do FIA;

d)

A probabilidade de o delegado ter um interesse nos resultados decorrentes de um serviço ou de uma atividade prestada ao GFIA ou ao FIA;

e)

A probabilidade de o delegado ter um incentivo financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente em detrimento dos interesses do FIA ou dos investidores do FIA;

f)

A probabilidade de o delegado receber ou ir receber de uma pessoa que não seja o GFIA um incentivo em relação com as atividades de gestão de carteiras coletivas prestadas ao GFIA e aos FIA que gere, sob a forma de numerário, bens ou serviços, com exceção da comissão ou honorário normais para esse serviço.

2.   A função de gestão dos riscos ou de carteiras só pode ser considerada hierárquica e funcionalmente separada das outras tarefas potencialmente incompatíveis se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

As pessoas que exercem tarefas de gestão de carteiras não estão envolvidas na execução de tarefas potencialmente incompatíveis, nomeadamente tarefas de controlo;

b)

As pessoas que exercem tarefas de gestão dos riscos não estão envolvidas na execução de tarefas potencialmente incompatíveis, nomeadamente tarefas operacionais;

c)

As pessoas que exercem funções de gestão dos riscos não são supervisionadas pelos responsáveis pelo desempenho das tarefas operacionais;

d)

A separação é assegurada a nível de toda a estrutura hierárquica do delegado, até ao respetivo órgão de gestão, e é revista pelo mesmo órgão de gestão e, caso exista, pela função de supervisão do delegado.

3.   Os potenciais conflitos de interesses só devem ser considerados devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos investidores do FIA se:

a)

O GFIA garantir que o delegado toma todas as medidas razoáveis para identificar, gerir e acompanhar os potenciais conflitos de interesses que possam surgir entre este e o GFIA, o FIA ou os investidores do FIA. O GFIA deve garantir que o delegado aplica procedimentos correspondentes aos exigidos nos termos dos artigos 31.o a 34.o.

b)

O GFIA garante que o delegado divulga os potenciais conflitos de interesses, bem como os procedimentos e as medidas que adotará a fim de gerir esses conflitos de interesses, ao GFIA, que os deve divulgar ao FIA e aos investidores do FIA em conformidade com o artigo 36.o.

Artigo 81.o

Consentimento e notificação da subdelegação

1.   Uma subdelegação torna-se efetiva quando o GFIA confirmar por escrito o seu consentimento à mesma.

Um consentimento geral concedido antecipadamente pelo GFIA não deve ser considerado como um consentimento em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE.

2.   Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, a notificação deve incluir pormenores sobre o delegado, o nome da autoridade competente junto da qual o subdelegado está autorizado ou registado, as funções delegadas, os FIA envolvidos na subdelegação, uma cópia do consentimento escrito do GFIA e a data efetiva prevista da subdelegação.

Artigo 82.o

Situações em que se considera que uma entidade está transformada num mero endereço postal e o GFIA deixou de gerir um FIA

1.   Um GFIA deve ser considerado uma entidade transformada num mero endereço postal e que já não gere o FIA pelo menos em qualquer das seguintes situações:

a)

O GFIA já não possui os conhecimentos e os recursos necessários para supervisionar eficazmente as funções delegadas e para gerir os riscos associados à delegação;

b)

O GFIA já não possui o poder para tomar decisões em domínios fundamentais que são da competência da direção ou já não possui o poder para executar funções de direção, nomeadamente no que se refere à execução da política geral de investimento e das estratégias de investimento;

c)

O GFIA perde os seus direitos contratuais de investigação, inspeção, acesso ou instrução dos seus delegados ou o exercício desses direitos torna-se impossível na prática;

d)

O GFIA delega o desempenho das funções de gestão de investimentos numa medida que ultrapassa substancialmente as funções de gestão de investimentos desempenhadas pelo próprio GFIA. Na apreciação do grau de delegação, as autoridades competentes devem avaliar toda a estrutura de delegação, tendo em conta não apenas os ativos geridos ao abrigo da delegação mas também os seguintes critérios qualitativos:

i)

os tipos de ativos em que o FIA ou o GFIA atuando em nome do FIA investem e a importância dos ativos geridos sob delegação para o perfil de risco e de rendibilidade do FIA,

ii)

a importância dos ativos sob delegação para a realização dos objetivos de investimento do FIA,

iii)

a distribuição geográfica e setorial dos investimentos do FIA,

iv)

o perfil de risco do FIA,

v)

o tipo de estratégias de investimento prosseguidas pelo FIA ou pelo GFIA atuando em nome do FIA,

vi)

os tipos de tarefas delegadas em relação às mantidas, e

vii)

a configuração de delegados e dos seus subdelegados, bem como o respetivo domínio geográfico de atividades e estrutura empresarial, inclusivamente se a delegação é ou não conferida a uma entidade que pertence ao mesmo grupo empresarial que o GFIA.

2.   A Comissão acompanha, à luz da evolução do mercado, a aplicação do presente artigo. A Comissão analisa a situação após dois anos e, caso seja necessário, toma as medidas apropriadas para especificar as condições de acordo com as quais se considera que o GFIA delegou as suas funções numa tal medida que se transformou numa mera caixa de correio e deixou de poder ser considerado o gestor do FIA.

3.   A ESMA poderá emitir orientações para garantir uma apreciação coerente das estruturas de delegação na União.

CAPÍTULO IV

DEPOSITÁRIO

SECÇÃO 1

Elementos do contrato escrito

(artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE)

Artigo 83.o

Elementos contratuais

1.   Um contrato através do qual o depositário é nomeado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE deve ser elaborado entre, por um lado, o depositário e, por outro, o GFIA e/ou o FIA e deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Uma descrição dos serviços a prestar pelo depositário e dos procedimentos a adotar para cada tipo de ativo em que o FIA pode investir e que deve, em seguida, ser confiado ao depositário;

b)

Uma descrição da forma como as funções de guarda e de fiscalização devem ser realizadas de acordo com os tipos de ativos e as regiões geográficas em que o FIA planeia investir. No que diz respeito aos direitos de custódia, esta descrição deve incluir listas de países e os procedimentos para adicionar e/ou retirar países dessas listas. Deve assegurar-se a coerência com as informações prestadas no regulamento, nos instrumentos constitutivos e nos documentos de oferta do FIA relativamente aos ativos em que o FIA pode investir;

c)

Uma declaração de que a responsabilidade do depositário não será afetada por qualquer delegação das suas funções de custódia, salvo se este se tiver exonerado da sua responsabilidade em conformidade com o artigo 21.o, n.os 13 ou 14, da Diretiva 2011/61/UE;

d)

O período de validade e as condições de alteração e rescisão do contrato, incluindo as situações que possam conduzir à rescisão do contrato, informações sobre o procedimento de rescisão e, se for caso disso, os procedimentos através dos quais o depositário deve enviar todas as informações relevantes ao seu sucessor;

e)

As obrigações de confidencialidade aplicáveis às partes em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis. Estas obrigações não devem comprometer as possibilidades de acesso das autoridades competentes aos documentos e informações relevantes;

f)

Os meios e procedimentos através dos quais o depositário transmite ao GFIA ou ao FIA todas as informações relevantes de que necessitem para o desempenho das suas funções, incluindo o exercício de quaisquer direitos associados aos ativos, e para permitir que o GFIA e o FIA disponham de uma visão geral correta e atempada das contas do FIA;

g)

Os meios e procedimentos através dos quais o GFIA ou o FIA transmitem todas as informações relevantes ou garantem que o depositário tenha acesso a todas as informações necessárias para poder desempenhar as suas funções, incluindo os procedimentos destinados a garantir que o depositário receba informações de outras partes nomeadas pelo FIA ou pelo GFIA;

h)

As informações sobre a possibilidade de o depositário ou um terceiro em quem foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE poderem reutilizar os ativos que lhe foram confiados e, se for caso disso, as condições associadas a essa reutilização;

i)

Os procedimentos a seguir quando forem ponderadas alterações do regulamento, instrumentos constitutivos ou documentos de oferta do FIA, especificando as situações em que o depositário deve ser informado ou os casos em que o acordo prévio do depositário será necessário para efetuar as alterações;

j)

Todas as informações necessárias que devem ser objeto de intercâmbio entre, por um lado, o FIA, o GFIA e um terceiro atuando em nome do FIA ou do GFIA e, por outro, o depositário, em relação com a venda, subscrição, reembolso, emissão, anulação e reaquisição de unidades de participação ou ações do FIA;

k)

Todas as informações necessárias que devem ser objeto de intercâmbio entre, por um lado, o FIA, o GFIA e um terceiro atuando em nome do FIA ou do GFIA e, por outro, o depositário em relação com o desempenho da função de fiscalização e controlo do depositário;

l)

Sempre que as partes no contrato prevejam a nomeação de terceiros para a realização de parte das suas funções respetivas, um compromisso no sentido de fornecer com regularidade informações sobre os terceiros nomeados e, mediante pedido, informações sobre os critérios utilizados para selecionar os terceiros e as medidas previstas para acompanhar as atividades realizadas por terceiros selecionados;

m)

Informações sobre as tarefas e as responsabilidades das partes no contrato relativamente às obrigações em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

n)

Informações relativas a todas as contas em numerário abertas em nome do FIA ou do GFIA atuando em nome do FIA e aos procedimentos destinados a garantir que o depositário será informado sempre que qualquer nova conta seja aberta em nome do FIA ou do GFIA atuando em nome do FIA;

o)

Pormenores relativos aos procedimentos progressivos do depositário, incluindo a identificação das pessoas a contactar pelo depositário no quadro do FIA e/ou do GFIA, quando lança um tal procedimento;

p)

Um compromisso do depositário no sentido de notificar o GFIA quando tiver conhecimento de que a separação de ativos não é ou deixou de ser suficiente para garantir a proteção contra a insolvência de terceiros em quem são delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE, numa jurisdição específica;

q)

Os procedimentos destinados a garantir que o depositário, no que diz respeito ao exercício das suas funções, tem capacidade para investigar a conduta do GFIA e/ou do FIA e para avaliar a qualidade das informações transmitidas, nomeadamente através do acesso à contabilidade do FIA e/ou do GFIA ou através de visitas no local;

r)

Os procedimentos destinados a garantir que o GFIA e/ou o FIA pode analisar o desempenho do depositário no que diz respeito às suas obrigações contratuais.

2.   As informações pormenorizadas sobre os meios e procedimentos previstos nas alíneas a) a r) devem ser descritas no contrato que nomeia o depositário ou em qualquer alteração subsequente do mesmo.

3.   O contrato que nomeia o depositário ou as suas alterações subsequentes referidas no n.o 2 devem ser redigidos por escrito.

4.   As partes podem acordar a transmissão da totalidade ou de parte das informações que circulam entre si por via eletrónica, desde que exista um registo adequado dessas informações.

5.   Salvo disposição em contrário na legislação nacional, não deve existir qualquer obrigação de celebrar um acordo escrito específico para cada um dos FIA; deve ser possível para o GFIA e o depositário celebrarem um acordo-quadro que enumere os FIA geridos por esse GFIA aos quais se aplica o acordo

6.   A legislação nacional aplicável ao contrato que nomeia o depositário e a qualquer acordo posterior deve ser especificada.

SECÇÃO 2

Critérios gerais para a avaliação da regulamentação e supervisão prudenciais aplicáveis a depositários nos países terceiros

(artigo 21.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE)

Artigo 84.o

Critérios de avaliação da regulamentação e supervisão prudenciais aplicáveis aos depositários num país terceiro

Para efeitos do artigo 21.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, a eficácia da regulamentação e supervisão prudenciais aplicáveis aos depositários num país terceiro, quanto a saber se terá o mesmo efeito que o previsto no direito da União, bem como a sua aplicação efetiva, deve ser apreciadas em função dos seguintes critérios:

a)

O depositário está sujeito a uma autorização e a uma supervisão contínua por parte de uma autoridade competente pública com recursos suficientes para o desempenho das suas funções;

b)

A legislação do país terceiro estabelece critérios de autorização do depositário com os mesmos efeitos que os critérios previstos para o acesso à atividade das instituições de crédito ou das empresas de investimento na União;

c)

Os requisitos de capital impostos ao depositário no país terceiro têm os mesmos efeitos que os aplicáveis na União, se o depositário tiver a mesma natureza que uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento da União;

d)

As condições de funcionamento aplicáveis a um depositário no país terceiro têm os mesmos efeitos que as previstas para as instituições de crédito ou empresas de investimento na União, em função da natureza do depositário;

e)

Os requisitos relativos ao desempenho das funções específicas a título de depositário de FIA estabelecidos na legislação do país terceiro têm os mesmos efeitos que os previstos no artigo 21.o, n.os 7 a 15, da Diretiva 2011/61/UE e nas suas medidas de execução e na legislação nacional relevante;

f)

A legislação do país terceiro prevê a aplicação de medidas de garantia do cumprimento suficientemente dissuasivas em caso de incumprimento por parte do depositário dos requisitos e condições referidos nas alíneas a) a e).

SECÇÃO 3

Funções de depositário e obrigações de devida diligência e de separação

(artigo 21.o, n.os 7 a 9, e artigo 21.o, n.o 11, alínea c) e alínea d), subalínea iii), da Diretiva 2011/61/UE)

Artigo 85.o

Acompanhamento das contas em numerário – Requisitos gerais

1.   Sempre que uma conta em numerário seja mantida ou aberta junto de uma entidade referida no artigo 21.o, n.o 7, da Diretiva 2011/61/UE em nome do FIA, do GFIA atuando em nome do FIA ou do depositário atuando em nome do FIA, os GFIA devem assegurar que sejam fornecidas ao depositário, quando inicia as suas funções e numa base contínua, todas as informações relevantes de que necessita para cumprir as suas obrigações.

2.   A fim de ter acesso a todas as informações relativas às contas em numerário do FIA e de dispor de uma panorâmica clara de todos os fluxos de caixa do FIA, os depositários devem, pelo menos:

a)

Ser informados, no momento da sua nomeação, de todas as contas em numerário existentes abertas em nome do FIA ou do GFIA atuando em nome do FIA;

b)

Ser informados na abertura de quaisquer novas contas em numerário pelo FIA ou pelo GFIA atuando em nome do FIA;

c)

Receber todas as informações relacionadas com as contas em numerário abertas junto de uma entidade terceira, diretamente da parte desses terceiros.

Artigo 86.o

Acompanhamento dos fluxos de caixa do FIA

Os depositários devem assegurar um acompanhamento eficaz e adequado dos fluxos de caixa do FIA, devendo pelo menos:

a)

Garantir que todo o numerário do FIA é registado em contas abertas junto das entidades referidas no artigo 18.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2006/73/CE nos mercados relevantes em que são exigidas contas em numerário para efeitos das operações do FIA e que são objeto de regulamentação e supervisão prudenciais com o mesmo efeito que a legislação da União, aplicadas efetivamente e em conformidade com os princípios definidos no artigo 16.o da Diretiva 2006/73/CE;

b)

Aplicar procedimentos efetivos e adequados a fim de conciliar todos os movimentos de fluxos de caixa e realizar diariamente essas conciliações ou, em caso de movimentos de caixa pouco frequentes, sempre que ocorrem esses movimentos de fluxos de caixa;

c)

Aplicar procedimentos adequados para identificar no final do dia útil os fluxos de caixa significativos e, em especial, aqueles que possam ser incompatíveis com as operações do FIA;

d)

Examinar periodicamente a adequação destes procedimentos, nomeadamente através de um exame completo do processo de conciliação efetuado pelo menos uma vez por ano, e garantir que as contas em numerário abertas em nome do FIA, do GFIA atuando em nome do FIA ou do depositário atuando em nome do FIA são incluídas no processo de conciliação;

e)

Acompanhar numa base contínua os resultados das conciliações e ações realizadas em resultado de eventuais discrepâncias identificadas pelos procedimentos de conciliação e notificar o GFIA se qualquer irregularidade não tiver sido rapidamente corrigida e ainda as autoridades competentes caso a situação não possa ser esclarecida e/ou corrigida;

f)

Verificar a coerência dos seus próprios registos das posições de caixa com os do GFIA. Os GFIA devem assegurar que todas as instruções e informações relacionadas com as contas em numerário abertas junto de terceiros são enviadas ao depositário, de modo a que o depositário possa executar o seu próprio procedimento de conciliação.

Artigo 87.o

Obrigações relativas às subscrições

Os GFIA devem assegurar que sejam fornecidas ao depositário no final de cada dia útil informações sobre os pagamentos efetuados por ou em nome de investidores, no quadro da subscrição de unidades de participação ou ações de um FIA, se o GFIA, o FIA ou uma parte atuando em nome do mesmo, tal como um agente responsável por transferências, receber esses pagamentos ou uma ordem do investidor. Os GFIA devem assegurar que o depositário recebe todas as outras informações relevantes de que necessita para garantir que os pagamentos são seguidamente registados em contas em numerário abertas em nome do FIA, do GFIA atuando em nome do FIA ou do depositário em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 7, da Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 88.o

Instrumentos financeiros a manter em custódia

1.   Os instrumentos financeiros pertencentes ao FIA ou ao GFIA atuando em nome do FIA que não possam ser fisicamente entregues ao depositário devem ser incluídos no âmbito das obrigações de custódia do depositário, quando estiverem preenchidos todos os seguintes requisitos:

a)

Consistem em valores mobiliários que incluem os que incorporam instrumentos derivados, tal como referido no artigo 51.o, n.o 3, último parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE e no artigo 10.o da Diretiva 2007/16/CE da Comissão (11), instrumentos do mercado monetário ou unidades de participação de organismos de investimento coletivo.

b)

Podem ser registados ou mantidos numa conta detida direta ou indiretamente em nome do depositário.

2.   Não devem ser mantidos em custódia os instrumentos financeiros que, em conformidade com a legislação nacional aplicável, apenas se encontrem registados em nome do FIA junto do emitente ou do seu agente, por exemplo, um conservador de registo ou um agente responsável por transferências.

3.   Os instrumentos financeiros pertencentes ao FIA ou ao GFIA atuando em nome do FIA que possam ser fisicamente entregues ao depositário devem ser sempre incluídos no âmbito das obrigações de custódia do depositário.

Artigo 89.o

Obrigações de guarda em matéria de ativos mantidos sob custódia

1.   A fim de cumprir as obrigações previstas no artigo 21.o, n.o 8, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE no que diz respeito aos instrumentos financeiros que devem ser mantidos sob custódia, o depositário deve assegurar pelo menos que:

a)

Os instrumentos financeiros são devidamente registados em conformidade com o artigo 21.o, n.o 8, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2011/61/UE;

b)

Os registos e as contas separadas são mantidos de modo a assegurar a sua exatidão e, em especial, a registar a correspondência com os instrumentos financeiros e o numerário detido em nome dos FIA;

c)

São periodicamente levadas a cabo conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos de terceiros a quem tenham sido delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE;

d)

É exercida devida diligência em relação aos instrumentos financeiros mantidos sob custódia, por forma a assegurar um elevado nível de proteção dos investidores;

e)

Todos os riscos de custódia relevantes são avaliados e acompanhados ao longo de toda a cadeia de custódia e o GFIA é informado de quaisquer riscos significativos identificados;

f)

São introduzidas disposições organizacionais adequadas para minimizar o risco de perda ou de redução de valor dos instrumentos financeiros ou dos respetivos direitos, em resultado de fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;

g)

O direito de propriedade do FIA ou do GFIA atuando em nome do FIA sobre os ativos é verificado.

2.   Sempre que um depositário tenha delegado as suas funções de custódia num terceiro em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE, deve ficar sujeito aos requisitos constantes das alíneas b) a e) do n.o 1 do presente artigo. Deve igualmente assegurar que o terceiro cumpre os requisitos constantes das alíneas b) a g) do n.o 1 do presente artigo, bem como as obrigações de separação estabelecidas no artigo 99.o.

3.   As obrigações de guarda do depositário, referidas nos n.os 1 e 2, devem ser aplicáveis, numa perspetiva de transparência, aos ativos subjacentes detidos por estruturas financeiras e/ou estruturas jurídicas controladas direta ou indiretamente pelo FIA ou pelo GFIA atuando em nome do FIA.

O requisito referido no primeiro parágrafo não será aplicável aos fundos de fundos nem às estruturas do tipo fundo principal/fundo de alimentação, desde que os fundos subjacentes tenham um depositário que assegure de forma adequada a guarda dos ativos.

Artigo 90.o

Obrigações de guarda em matéria de verificação da propriedade e conservação de registos

1.   Os GFIA devem apresentar ao depositário, quando este inicia as suas funções e numa base contínua, todas as informações relevantes de que o depositário necessita para poder cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 21.o, n.o 8, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, assim como assegurar que terceiros disponibilizem ao depositário todas as informações relevantes.

2.   A fim de cumprir as obrigações previstas no artigo 21.o, n.o 8, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, o depositário deve pelo menos:

a)

Ter rapidamente acesso a todas as informações relevantes de que necessita para poder cumprir as suas obrigações em matéria de verificação da propriedade e conservação de registos, incluindo as informações relevantes a fornecer ao depositário por terceiros;

b)

Dispor de informações suficientes e fiáveis para poder estar certo do direito de propriedade sobre os ativos do FIA ou do GFIA atuando em nome do FIA;

c)

Manter um registo dos ativos relativamente aos quais está certo de que o FIA ou o GFIA atuando em nome do FIA possui a propriedade. A fim de dar cumprimento a esta obrigação, o depositário deve:

i)

inscrever nos seus registos, em nome do FIA, os ativos, incluindo os respetivos montantes nocionais, relativamente aos quais está certo de que o FIA ou o GFIA atuando em nome do FIA possui a propriedade,

ii)

poder apresentar em qualquer momento um inventário exaustivo e atualizado dos ativos do FIA, incluindo os respetivos montantes nocionais.

Para efeitos do n.o 2, alínea c), subalínea ii), o depositário deve assegurar a aplicação de procedimentos para que os ativos registados não possam ser atribuídos, transferidos, trocados ou entregues sem que o depositário ou o seu delegado tenham sido informados dessas transações e para que o depositário tenha rapidamente acesso às provas documentais de cada transação e posição do terceiro em causa. O GFIA deve garantir que o terceiro relevante fornece rapidamente ao depositário certificados ou outras provas documentais sempre que se realizar uma venda ou aquisição de ativos ou uma operação empresarial de que resulte a emissão de instrumentos financeiros e, pelo menos, uma vez por ano.

3.   Em qualquer caso, o depositário deve assegurar que o GFIA tem e aplica procedimentos adequados para verificar que os ativos adquiridos pelo FIA que gere estão devidamente registados em nome do FIA ou do GFIA atuando em nome do FIA, bem como para controlar a coerência entre as posições nos registos dos GFIA e os ativos relativamente aos quais o depositário está certo de que o FIA ou o GFIA atuando em nome do FIA possui a propriedade. O GFIA deve assegurar que todas as instruções e informações relevantes relacionadas com os ativos do FIA são enviadas ao depositário, de modo a que este possa efetuar os seus próprios procedimentos de verificação ou de conciliação.

4.   O depositário deve criar e aplicar um procedimento progressivo para as situações em que é detetada uma anomalia, incluindo a notificação do GFIA e das autoridades competentes se a situação não puder ser esclarecida e/ou corrigida.

5.   As obrigações de guarda do depositário referidas nos n.os 1 a 4 devem ser aplicáveis, numa perspetiva de transparência, aos ativos subjacentes detidos por estruturas financeiras e/ou estruturas jurídicas criadas pelo FIA ou pelo GFIA atuando em seu nome para efeitos de investimento nos ativos subjacentes e que são controladas direta ou indiretamente pelo FIA ou pelo GFIA atuando em nome do FIA.

O requisito referido no primeiro parágrafo não será aplicável aos fundos de fundos nem às estruturas do tipo fundo principal/fundo de alimentação, desde que os fundos subjacentes tenham um depositário que assegure as funções de verificação da propriedade e de conservação de registos para os ativos do fundo.

Artigo 91.o

Obrigações de informação dos corretores de primeira linha

1.   Quando tiver sido nomeado um corretor de primeira linha, o GFIA deve garantir que, a partir da data dessa nomeação, é aplicado um acordo nos termos do qual o corretor de primeira linha é obrigado a colocar nomeadamente à disposição do depositário uma declaração em suporte duradouro que contenha as seguintes informações:

a)

Os valores dos elementos enumerados no n.o 3, no final de cada dia útil;

b)

Informações pormenorizadas sobre quaisquer outros elementos necessários para garantir que o depositário do FIA dispõe de informações atualizadas e precisas sobre o valor dos ativos cuja guarda foi delegada em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE.

2.   A declaração referida no n.o 1 deve ser disponibilizada ao depositário do FIA o mais tardar até ao final do dia útil seguinte ao qual se refere.

3.   Os elementos referidos na alínea a) do n.o 1 devem incluir:

a)

O valor total dos ativos detidos pelo corretor de primeira linha em nome do FIA, sempre que as funções de guarda sejam delegadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE. O valor de cada um dos seguintes:

i)

empréstimos concedidos ao FIA e os juros acumulados;

ii)

valores mobiliários que devem voltar a ser entregues pelo FIA no âmbito de posições curtas abertas adquiridas em nome do FIA;

iii)

montantes atuais a pagar pelo FIA no âmbito de quaisquer contratos de futuros;

iv)

receitas provenientes de vendas a descoberto detidas pelo corretor de primeira linha no que diz respeito às posições curtas adquiridas em nome do FIA;

v)

margens em numerário detidas pelo corretor de primeira linha relativamente a contratos de futuros abertos celebrados em nome do FIA. Esta obrigação é adicional às obrigações decorrentes dos artigos 87.o e 88.o;

vi)

posições em risco vencidas, avaliadas a preços de mercado, de qualquer transação do mercado de balcão realizada em nome do FIA;

vii)

obrigações garantidas totais do FIA relativamente ao corretor de primeira linha; e

viii)

todos os outros ativos relativos ao FIA;

b)

O valor de outros ativos referidos no artigo 21.o, n.o 8, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE detidos como garantia pelo corretor de primeira linha em relação com as transações garantidas realizadas no âmbito de um acordo de corretagem de primeira linha;

c)

O valor dos ativos em que o corretor de primeira linha tenha exercido o direito de utilização no que diz respeito aos ativos do FIA;

d)

Uma lista de todas as instituições em que o corretor de primeira linha detém ou pode deter numerário do FIA numa conta aberta em nome do FIA ou do GFIA atuando em nome do FIA, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 7, da Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 92.o

Obrigações de fiscalização – Requisitos gerais

1.   No momento da sua nomeação, o depositário deve avaliar os riscos associados à natureza, dimensão e complexidade da estratégia do FIA e da organização do GFIA, a fim de conceber procedimentos de fiscalização que sejam adequados para o FIA e os ativos em que investe, a aplicar posteriormente. Esses procedimentos devem ser periodicamente atualizados.

2.   No exercício das suas funções de fiscalização em conformidade com o artigo 21.o, n.o 9, da Diretiva 2011/61/UE, o depositário deve efetuar controlos e verificações ex post dos processos e procedimentos que estão sob a responsabilidade do GFIA, do FIA ou de um terceiro nomeado. O depositário deve, em todas as circunstâncias, garantir a existência de um procedimento adequado de verificação e conciliação que seja aplicado e revisto frequentemente. O GFIA deve assegurar que todas as instruções relacionadas com os ativos e operações do FIA são enviadas ao depositário, de modo a que este possa efetuar os seus próprios procedimentos de verificação ou de conciliação.

3.   O depositário deve estabelecer um procedimento progressivo claro e abrangente para lidar com situações em que são detetadas potenciais irregularidades no decurso das suas funções de fiscalização, cujos pormenores devem ser postos à disposição das autoridades competentes do GFIA, mediante pedido.

4.   Os GFIA devem apresentar ao depositário, quando este inicia as suas funções e numa base contínua, todas as informações relevantes de que este necessita para poder cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 21.o, n.o 9, da Diretiva 2011/61/UE, incluindo as informações a prestar ao depositário por terceiros. O GFIA deve, em especial, assegurar que o depositário pode ter acesso à contabilidade e realizar visitas no local às instalações do GFIA e às de qualquer prestador de serviços nomeado pelo FIA ou pelo GFIA, tais como administradores ou avaliadores externos, e/ou analisar relatórios e declarações de certificações externas reconhecidas apresentados por auditores qualificados independentes ou outros especialistas, de modo a assegurar a adequação e a relevância dos procedimentos em vigor.

Artigo 93.o

Obrigações em matéria de subscrição e reembolso

Para dar cumprimento ao artigo 21.o, n.o 9, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, o depositário deve preencher os seguintes requisitos:

1)

O depositário deve assegurar-se de que o FIA, o GFIA ou a entidade nomeada estabelecem e aplicam um procedimento adequado e coerente para:

i)

conciliar as ordens de subscrição com as receitas decorrentes da subscrição e o número de unidades de participação ou ações emitidas com as receitas de subscrição recebidas pelo FIA;

ii)

conciliar as ordens de reembolso com os reembolsos efetuados e o número de unidades de participação ou ações anuladas com os reembolsos pagos pelo FIA;

iii)

verificar periodicamente a adequação do procedimento de conciliação.

Para efeitos das alíneas i), ii) e iii), o depositário deve, em especial, verificar periodicamente a coerência entre o número total de unidades de participação ou ações em circulação de acordo com a contabilidade do FIA e o número total de ações ou unidades de participação em circulação que figuram nos registos do FIA.

2)

O depositário deve assegurar e verificar periodicamente que os procedimentos respeitantes à venda, emissão, resgate, reembolso e anulação de ações ou unidades de participação do FIA se efetuam nos termos da legislação nacional aplicável e do regulamento ou dos instrumentos constitutivos do FIA e verificar que estes procedimentos são efetivamente aplicados.

3)

A frequência dos controlos do depositário deve ser coerente com a frequência das subscrições e reembolsos.

Artigo 94.o

Obrigações em matéria de avaliação das ações/unidades de participação

1.   Para dar cumprimento ao artigo 21.o, n.o 9, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, o depositário deve:

a)

Verificar numa base contínua que foram criados e aplicados procedimentos adequados e coerentes para a avaliação dos ativos do FIA em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2011/61/UE e as suas medidas de execução, bem como com o regulamento e os instrumentos constitutivos do FIA;

b)

Garantir que as políticas e os procedimentos de avaliação são efetivamente aplicados e revistos periodicamente.

2.   Os procedimentos do depositário devem ser realizados com uma frequência compatível com a frequência da política de avaliação do FIA, tal como definido no artigo 19.o da Diretiva 2011/61/UE e nas suas medidas de execução.

3.   Sempre que um depositário considerar que o cálculo do valor das ações ou unidades de participação do FIA não foi efetuado em conformidade com a legislação aplicável, o regulamento do FIA ou o artigo 19.o da Diretiva 2011/61/UE, deve notificar o GFIA e/ou o FIA e assegurar que sejam adotadas em tempo útil medidas corretivas na defesa dos interesses dos investidores do FIA.

4.   Nos casos em que tenha sido nomeado um avaliador externo, o depositário deve verificar se essa nomeação é conforme com o artigo 19.o da Diretiva 2011/61/UE e as suas medidas de execução.

Artigo 95.o

Obrigações em matéria de execução das instruções do GFIA

Para dar cumprimento ao artigo 21.o, n.o 9, alínea c), da Diretiva 2011/61/UE, o depositário deve pelo menos:

a)

Estabelecer e aplicar procedimentos adequados para verificar se o FIA e o GFIA respeitam a legislação e os regulamentos aplicáveis e o regulamento e os instrumentos constitutivos do FIA. Em especial, o depositário deve acompanhar o cumprimento por parte do FIA das restrições em matéria de investimento e dos limites em matéria de alavancagem estabelecidos nos documentos de oferta do FIA. Esses procedimentos devem ser proporcionados à natureza, dimensão e complexidade do FIA;

b)

Criar e aplicar um procedimento progressivo para o caso de o FIA ter infringido um dos limites ou restrições referidos na alínea a).

Artigo 96.o

Obrigações em matéria de liquidação atempada das transações

1.   Para dar cumprimento ao artigo 21.o, n.o 9, alínea d), da Diretiva 2011/61/UE, o depositário deve criar um procedimento destinado a detetar qualquer situação em que uma remuneração relacionada com as operações que envolvem os ativos do FIA ou do GFIA atuando em nome do FIA não seja entregue ao FIA nos prazos habituais, notificar o GFIA e, sempre que a situação não tenha sido resolvida, solicitar a restituição dos instrumentos financeiros à contraparte, sempre que possível.

2.   Sempre que as transações não tenham lugar num mercado regulamentado, os prazos habituais devem ser apreciados tendo em conta as condições associadas às transações (contratos sobre instrumentos derivados do mercado de balcão ou investimentos em ativos imobiliários ou em empresas não cotadas).

Artigo 97.o

Obrigações em matéria de distribuição dos rendimentos do FIA

1.   Para dar cumprimento ao artigo 21.o, n.o 9, alínea e), da Diretiva 2011/61/UE, o depositário deve:

a)

Assegurar que o cálculo dos rendimentos líquidos, uma vez declarados pelo GFIA, é aplicado em conformidade com o regulamento e os instrumentos constitutivos do FIA e com a legislação nacional aplicável;

b)

Assegurar que são tomadas medidas adequadas sempre que os auditores do FIA tenham expressado reservas no que diz respeito às demonstrações financeiras anuais. O FIA ou o GFIA atuando em nome do FIA devem transmitir ao depositário todas as informações sobre as reservas expressas relativamente às demonstrações financeiras; e

c)

Verificar a exaustividade e a exatidão dos pagamentos de dividendos, uma vez declarados pelo GFIA, e, se for caso disso, da comissão de desempenho.

2.   Sempre que um depositário considerar que o cálculo dos rendimentos não foi efetuado em conformidade com a legislação aplicável ou com o regulamento ou os instrumentos constitutivos do FIA, deve notificar o GFIA e/ou o FIA e assegurar que sejam tomadas em tempo útil medidas corretivas na defesa dos interesses dos investidores do FIA.

Artigo 98.o

Devida diligência

1.   A fim de cumprir as obrigações previstas no artigo 21.o, n.o 11, alínea c), da Diretiva 2011/61/UE, o depositário deve aplicar um procedimento documentado e adequado de devida diligência para a seleção e o acompanhamento contínuo do delegado. Esse procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e ser disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes.

2.   Aquando da seleção e nomeação de um terceiro em quem foram delegadas funções de guarda, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE, o depositário deve exercer toda a competência, zelo e diligência devidas para assegurar que a delegação da custódia dos instrumentos financeiros no terceiro em causa proporciona um nível adequado de proteção. Deve, no mínimo:

a)

Apreciar o quadro regulamentar e jurídico, incluindo o risco do país, o risco de custódia e a aplicabilidade dos contratos do terceiro. Essa apreciação deve, nomeadamente, permitir que o depositário determine as consequências potenciais de uma insolvência do terceiro para os ativos e os direitos do FIA. Se o depositário tiver conhecimento de que a separação de ativos não é suficiente para garantir a proteção face à insolvência, devido à legislação do país em que o terceiro está situado, deve informar imediatamente o GFIA desse facto;

b)

Apreciar se as práticas, procedimentos e controlos internos do terceiro são adequados para garantir que os instrumentos financeiros do FIA ou do GFIA atuando em nome do FIA são objeto de um nível elevado de zelo e proteção;

c)

Apreciar se a solidez financeira e a reputação do terceiro são coerentes com as tarefas delegadas. Essa apreciação deve ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro potencial, bem como em outros dados e informações, se estiverem disponíveis;

d)

Garantir que o terceiro tenha as capacidades operacionais e tecnológicas necessárias para executar as tarefas de custódia delegadas com um grau satisfatório de proteção e segurança.

3.   O depositário deve exercer toda a competência, zelo e diligência no quadro da revisão periódica e do acompanhamento contínuo para garantir que o terceiro continua a cumprir os critérios previstos no n.o 1 do presente artigo, bem como as condições estabelecidas no artigo 21.o, n.o 11, alínea d), da Diretiva 2011/61/UE. Para o efeito, o depositário deve, no mínimo:

a)

Acompanhar o desempenho do terceiro e a sua conformidade com as normas do depositário;

b)

Assegurar que o terceiro exerce um nível elevado de zelo, prudência e diligência no desempenho das suas funções de custódia e, em especial, que separa efetivamente os instrumentos financeiros em conformidade com os requisitos do artigo 99.o;

c)

Analisar os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao terceiro e notificar rapidamente o FIA ou o GFIA de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise deve ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados. Se o depositário tiver conhecimento de que a separação de ativos já não é suficiente para garantir a proteção face à insolvência, devido à legislação do país em que o terceiro está situado, deve informar imediatamente o GFIA desse facto.

4.   Sempre que o terceiro subdelegar qualquer uma das funções que lhe foram delegadas, as condições e os critérios estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis mutatis mutandis.

5.   O depositário deve verificar a conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, da Diretiva 2011/61/UE.

6.   O depositário deve elaborar planos de contingência para cada mercado em que nomeia um terceiro em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE, a fim de desempenhar funções de guarda. Esses planos de contingência devem incluir a identificação de um prestador alternativo, caso exista.

7.   O depositário deve tomar medidas, incluindo a rescisão do contrato, em defesa dos interesses do FIA e dos respetivos investidores, se o delegado deixar de cumprir os requisitos.

Artigo 99.o

Obrigação de separação

1.   Sempre que tenham sido delegadas funções de guarda num terceiro, no todo ou em parte, o depositário deve assegurar que o terceiro a quem estas funções foram delegadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE, atua de acordo com a obrigação de separação prevista no artigo 21.o, n.o 11, alínea d), subalínea iii), da Diretiva 2011/61/UE, verificando se o terceiro:

a)

Conserva os registos e as contas que sejam necessários para lhe permitir, em qualquer momento e rapidamente, distinguir os ativos dos FIA clientes do depositário dos seus próprios ativos, dos ativos dos seus outros clientes, dos ativos detidos pelo depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do depositário que não são FIA;

b)

Mantém os registos e contas de modo a assegurar a sua exatidão e, em especial, a sua correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;

c)

Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha delegado funções de guarda em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, terceiro parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE;

d)

Introduz disposições organizacionais adequadas para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;

e)

Sempre que o terceiro seja uma entidade referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2006/73/CE, que esteja sujeita a uma regulamentação e supervisão prudenciais com o mesmo efeito que o direito da União e que sejam efetivamente aplicadas, o depositário deve tomar as medidas necessárias para garantir que o numerário do FIA é detido numa conta ou contas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 7, da Diretiva 2011/61/UE.

2.   Sempre que um depositário tenha delegado as suas funções de custódia num terceiro, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE, o acompanhamento do respeito por parte do terceiro das suas obrigações de separação deve assegurar que os instrumentos financeiros pertencentes aos seus clientes estão protegidos de qualquer insolvência desse terceiro. Se, nos termos da legislação aplicável, em especial a legislação em matéria de propriedade ou de insolvência, os requisitos estabelecidos no n.o 1 não forem suficientes para garantir esse objetivo, o depositário deve ponderar a adoção de disposições adicionais com vista a minimizar o risco de perda e manter um nível de proteção adequado.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se, com as devidas adaptações, se o terceiro em quem foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE, tiver decidido delegar todas ou parte das suas funções de guarda noutro terceiro de acordo com o artigo 21.o, n.o 11, terceiro parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE.

SECÇÃO 4

Perda de instrumentos financeiros, exoneração de responsabilidade e razões objetivas

(artigo 21.o, n.os 12 e 13, da Diretiva 2011/61/UE)

Artigo 100.o

Perda de um instrumento financeiro mantido sob custódia

1.   Considera-se que ocorreu uma perda de um instrumento financeiro mantido sob custódia na aceção do artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva 2011/61/UE quando, em relação a um instrumento financeiro mantido sob custódia pelo depositário ou por um terceiro em quem a custódia de instrumentos financeiros mantidos sob custódia tenha sido delegada, estiver preenchida qualquer das seguintes condições:

a)

For demonstrado que um alegado direito de propriedade do FIA não é válido por ter deixado de existir ou nunca ter existido;

b)

O FIA foi definitivamente privado do seu direito de propriedade sobre o instrumento financeiro;

c)

O FIA não pode, definitivamente, dispor direta ou indiretamente do instrumento financeiro.

2.   A verificação pelo GFIA da perda de um instrumento financeiro deve respeitar um procedimento documentado facilmente acessível às autoridades competentes. Logo que seja determinada, a perda deve ser imediatamente notificada aos investidores num suporte duradouro.

3.   Um instrumento financeiro mantido sob custódia não será considerado perdido na aceção do artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva 2011/61/UE quando um FIA for definitivamente privado do seu direito de propriedade relativamente a um instrumento determinado mas esse instrumento for substituído por ou convertido noutro instrumento ou instrumentos financeiros.

4.   Em caso de insolvência do terceiro em quem a custódia de instrumentos financeiros mantidos sob custódia tenha sido delegada, a perda de um instrumento financeiro mantido sob custódia deve ser determinada pelo GFIA logo que uma das condições enumeradas no n.o 1 se encontrar preenchida com toda a certeza.

O mais tardar no final do processo de insolvência, existirá certeza quanto ao facto de se encontrar preenchida qualquer das condições enumeradas no n.o 1. O GFIA e o depositário devem acompanhar de perto o processo de insolvência a fim de determinar se todos ou alguns dos instrumentos financeiros confiados ao terceiro em quem a custódia de instrumentos financeiros mantidos sob custódia foi delegada estão efetivamente perdidos.

5.   A perda de um instrumento financeiro mantido sob custódia deve ser estabelecida independentemente do facto de as condições previstas no n.o 1 resultarem de fraude, negligência ou outro comportamento intencional ou não intencional.

Artigo 101.o

Exoneração de responsabilidade ao abrigo do artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva 2011/61/UE.

1.   A responsabilidade do depositário ao abrigo do artigo 21.o, n.o 12, segundo parágrafo, da Diretiva de 2011/61/UE não deve ser acionada desde que o depositário prove que as seguintes condições se encontram cumulativamente preenchidas:

a)

A ocorrência que levou à perda não resulta de ato ou omissão do depositário ou de um terceiro em quem a custódia de instrumentos financeiros mantidos sob custódia em conformidade com o artigo 21.o, n.o 8, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE foi delegada;

b)

O depositário não poderia ter razoavelmente evitado a ocorrência que deu origem à perda apesar de ter adotado todas as precauções que incumbem a um depositário diligente de acordo com as práticas comuns do setor;

c)

Apesar do exercício rigoroso e exaustivo do dever de diligência, o depositário não podia ter impedir a perda.

Esta condição pode ser considerada preenchida quando o depositário tiver assegurado que o depositário e o terceiro em quem a custódia de instrumentos financeiros mantidos sob custódia em conformidade com o artigo 21.o, n.o 8, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE foi delegada tomaram as seguintes medidas:

i)

estabelecer, executar, aplicar e manter estruturas e procedimentos e garantir competências adequadas e proporcionadas à natureza e complexidade dos ativos do FIA, a fim de identificar em tempo útil e de acompanhar de forma contínua os acontecimentos externos que possam resultar na perda de um instrumento financeiro mantido sob custódia,

ii)

avaliar continuamente se qualquer dos acontecimentos identificados na subalínea i) representa um risco significativo em termos de perda de um instrumento financeiro mantido sob custódia,

iii)

informar o GFIA dos riscos significativos identificados e, se for caso disso, tomar as medidas adequadas para impedir ou atenuar a perda de instrumentos financeiros mantidos sob custódia, caso tenham sido identificados acontecimentos externos, reais ou potenciais, suscetíveis de apresentar um risco significativo em termos de perda de um instrumento financeiro mantido sob custódia.

2.   Os requisitos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), podem ser considerados preenchidos nos seguintes circunstâncias:

a)

Acontecimentos naturais fora do controlo ou influência humana;

b)

Adoção de qualquer lei, decreto, regulamento, decisão ou ordem por qualquer Governo ou organismo governamental, incluindo qualquer órgão jurisdicional, que tenha impacto sobre os instrumentos financeiros mantidos sob custódia;

c)

Guerra, tumultos ou outras perturbações importantes.

3.   Os requisitos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), não são considerados preenchidos em casos como erros de contabilidade, falhas operacionais, fraude, não aplicação dos requisitos em matéria de separação a nível do depositário ou de um terceiro em quem a custódia de instrumentos financeiros mantidos sob custódia foi delegada em conformidade com o artigo 21.o, n.o 8, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE.

4.   O presente artigo deve ser aplicado mutatis mutandis ao delegado quando o depositário tiver transferido contratualmente a sua responsabilidade em conformidade com o artigo 21.o, n.os 13 e 14, da Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 102.o

Razões objetivas para o depositário contratualizar uma exoneração de responsabilidade

1.   As razões objetivas para contratualizar uma exoneração nos termos do artigo 21.o, n.o 13, da Diretiva 2011/61/UE devem ser:

a)

Limitadas a circunstâncias precisas e concretas características de uma dada atividade;

b)

Coerentes com as políticas e decisões do depositário.

2.   As razões objetivas devem ser estabelecidas cada vez que o depositário tenciona exonerar-se da sua responsabilidade.

3.   Considera-se que o depositário tem razões objetivas para contratualizar a exoneração da sua responsabilidade em conformidade com o artigo 21.o, n.o 13, da Diretiva 2011/61/UE, quando puder demonstrar que não tinha outra opção a não ser a de delegar as suas funções de custódia a um terceiro. É o que acontece, em especial, quando:

a)

A legislação de um país terceiro exige que certos instrumentos financeiros sejam mantidos sob custódia por uma entidade local e existem entidades locais que satisfazem os critérios de delegação estabelecidos no artigo 21.o, n.o 11, da Diretiva 2011/61/UE;

b)

O GFIA insiste na manutenção de um investimento numa determinada jurisdição apesar das advertências, por parte do depositário, do risco acrescido que tal opção representa.

CAPÍTULO V

REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA, EFEITO DE ALAVANCA, REGRAS RELATIVAS A PAÍSES TERCEIROS E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS POTENCIAIS CONSEQUÊNCIAS DA ATIVIDADE DOS GFIA

SECÇÃO 1

Relatório anual, divulgação de informações aos investidores e apresentação de relatórios às autoridades competentes

(artigos 22.o, n.o 2, alíneas a) a e), 23.o, n.o 4 e 24.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE)

Artigo 103.o

Princípios gerais em matéria de relatório anual

Todas as informações fornecidas no relatório anual, incluindo as informações especificadas na presente secção, devem ser apresentadas de forma a assegurar uma informação materialmente relevante, fiável, comparável e clara. O relatório anual deve conter as informações de que os investidores necessitam em relação às estruturas específicas dos FIA.

Artigo 104.o

Conteúdo e formato do balanço ou do mapa dos ativos e passivos e da conta das receitas e despesas

1.   O balanço ou o mapa dos ativos e passivos devem conter pelo menos os seguintes elementos e rubricas subjacentes em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE:

a)

«Ativos», que incluem os recursos controlados pelo FIA na sequência de acontecimentos passados e dos quais se espera que decorram benefícios económicos futuros para o FIA. Os ativos devem ser subclassificados de acordo com as seguintes rubricas:

i)

«investimentos», incluindo entre outros valores mobiliários representativos de dívida e de capital próprio, bens imóveis e derivados,

ii)

«caixa e equivalentes de caixa», incluindo entre outros os valores em caixa, depósitos à vista e investimentos líquidos a curto prazo elegíveis,

iii)

«contas a receber», incluindo entre outros os montantes a receber em relação com dividendos e juros, investimentos vendidos, montantes devidos por corretores e «pagamentos antecipados», incluindo entre outros montantes pagos antecipadamente em relação com despesas do FIA;

b)

«Passivos», que incluem as obrigações presentes do FIA decorrentes de acontecimentos passados, de cuja liquidação se espera resulte uma saída do FIA de recursos que incorporam benefícios económicos. Os passivos devem ser subclassificados de acordo com as seguintes rubricas:

i)

«contas a pagar», que incluem entre outros os montantes a pagar em relação com a aquisição de investimentos ou com o resgate de unidades de participação ou de ações no FIA e montantes devidos a corretores e «encargos a pagar», incluindo entre outros passivos com honorários de gestão, honorários de consultoria, comissões de desempenho, juros e outras despesas incorridas no âmbito das operações do FIA,

ii)

«empréstimos», incluindo entre outros os montantes a pagar a bancos e outras contrapartes,

iii)

«outros passivos», incluindo entre outros os montantes devidos a contrapartes para efeitos de garantia sobre a devolução de títulos emprestados, rendimentos e dividendos diferidos e distribuições de lucros a pagar;

c)

«Ativos líquidos», que representam o interesse residual nos ativos do FIA após dedução de todos os seus passivos.

2.   A conta das receitas e despesas deve incluir pelo menos os seguintes elementos e rubricas subjacentes

a)

«Rendimentos», que representam eventuais aumentos de benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de entradas ou aumento do valor de ativos ou diminuição do valor de passivos que resultem num aumento dos ativos líquidos não relacionado com contribuições dos investidores. Os rendimentos devem ser subclassificados de acordo com as seguintes rubricas:

i)

«rendimentos de investimentos», que podem ser subclassificados do seguinte modo:

«rendimentos de dividendos», respeitantes a dividendos sobre investimentos em capital próprio a que o FIA tem direito;

«rendimentos de juros», respeitantes a juros sobre investimentos em crédito e capital a que o FIA tem direito;

«rendimentos de rendas», respeitantes a rendimentos de rendas de investimentos em bens imobiliários a que o FIA tem direito,

ii)

«ganhos realizados com investimentos», que representam ganhos provenientes da alienação de investimentos,

iii)

«ganhos não realizados com investimentos», que representam ganhos provenientes da reavaliação de investimentos, e

iv)

«outros rendimentos», incluindo entre outros receitas de valores mobiliários emprestados e de fontes diversas;

b)

«Despesas» são diminuições nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de saídas de caixa ou perda de valor de ativos ou aumento do valor de passivos que resultem em diminuições do capital próprio não relacionadas com distribuições aos investidores. As despesas devem ser subclassificadas de acordo com as seguintes rubricas:

«comissões de consultoria ou de gestão de investimentos», que representam honorários contratuais devidos ao consultor ou ao GFIA,

«outras despesas», incluindo entre outros encargos de administração, honorários, comissões de custódia e juros. Os elementos individuais devem ser apresentados separadamente se forem significativos,

«perdas realizadas com investimentos», que representam perdas realizadas aquando da alienação de investimentos,

«perdas não realizadas com investimentos», que representam perdas decorrentes da reavaliação de investimentos;

c)

«Rendimentos ou despesas líquidos», que representam o excedente dos rendimentos em relação às despesas ou vice-versa, consoante o caso.

3.   A estrutura, nomenclatura e terminologia das rubricas devem estar em consonância com as normas contabilísticas aplicáveis ou com as regras adotadas pelo FIA, bem como com a legislação aplicável no local onde o FIA se encontra estabelecido. Tais rubricas podem ser alteradas ou alargadas por forma a assegurar a conformidade com o acima exposto.

4.   Devem ser apresentadas rubricas, designações e subtotais adicionais quando tal for relevante para a compreensão da situação financeira do FIA no seu balanço ou mapa dos ativos e passivos ou para a compreensão do desempenho financeiro do FIA no contexto do conteúdo e formato da conta de receitas e despesas. Se necessário, devem ser apresentadas informações adicionais nas notas às demonstrações financeiras. As notas devem ter por objetivo fornecer descrições narrativas ou uma discriminação dos itens apresentados nas demonstrações principais e informações sobre os itens que não são elegíveis para reconhecimento nessas demonstrações.

5.   Cada categoria significativa de itens semelhantes deve ser apresentada separadamente. Os itens individuais devem ser apresentados separadamente se forem significativos. A sua relevância deve ser avaliada de acordo com os requisitos do quadro contabilístico adotado.

6.   A apresentação e classificação dos itens no balanço ou no mapa dos ativos e passivos devem ser mantidas de um período de relato financeiro ou de um período contabilístico para o outro, a menos que seja manifestamente mais adequada outra apresentação ou classificação, por exemplo quando uma mudança na estratégia de investimento conduz a padrões comerciais diferentes ou quando uma norma contabilística exige uma alteração na apresentação.

7.   No que diz respeito ao conteúdo e formato da conta de receitas e despesas previstos no anexo IV, todos os itens de rendimentos e despesas devem ser reconhecidos num dado período na conta de receitas e despesas, salvo exigência em contrário decorrente de uma norma contabilística adotada pelo FIA.

Artigo 105.o

Relatório sobre as atividades do exercício

1.   O relatório sobre as atividades do exercício deve incluir pelo menos:

a)

Uma panorâmica das atividades de investimento durante o exercício ou período e uma panorâmica da carteira do FIA no final do exercício ou período;

b)

Uma panorâmica do desempenho do FIA durante o exercício ou período;

c)

Alterações significativas, tal como definidas abaixo, das informações enumeradas no artigo 23.o da Diretiva 2011/61/UE ainda não incluídas nas demonstrações financeiras.

2.   O relatório deve incluir uma análise fiel e equilibrada das atividades e do desempenho do FIA, com uma descrição dos principais riscos e incertezas a nível de investimento ou económicas que o FIA poderá enfrentar.

3.   Na medida do necessário para a compreensão das atividades de investimento do FIA ou do seu desempenho, a análise deve abranger indicadores-chave, tanto financeiros como não financeiros, relevantes para esse FIA. As informações fornecidas no relatório devem estar em consonância com as regras nacionais do local onde o FIA se encontra estabelecido.

4.   As informações incluídas no relatório de atividades do exercício devem fazer parte do relatório dos diretores ou gestores de investimento, na medida em que tais relatórios sejam habitualmente apresentados juntamente com as demonstrações financeiras do FIA.

Artigo 106.o

Alterações significativas

1.   Qualquer alteração nas informações será considerada significativa na aceção do artigo 22.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2011/61/UE se existir uma forte probabilidade de que um investidor razoável, ao ter conhecimento de tais informações, reconsiderasse o seu investimento no FIA, nomeadamente pelo facto de tais informações serem suscetíveis de afetar a capacidade de esse investidor exercer os seus direitos em relação ao seu investimento, ou de outra forma prejudicarem os interesses de um ou mais investidores no FIA.

2.   A fim de dar cumprimento ao artigo 22.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2011/61/UE os GFIA devem avaliar, durante o exercício, as alterações nas informações referidas no artigo 23.o da Diretiva 2011/61/UE, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

3.   As informações devem ser divulgadas em conformidade com os requisitos das normas de contabilidade e das regras contabilísticas adotadas pelo FIA, juntamente com uma descrição de qualquer impacto potencial ou previsto sobre o FIA e/ou sobre os seus investidores. Devem ser efetuadas divulgações adicionais quando existir a possibilidade de o cumprimento de requisitos específicos das normas de contabilidade e das regras contabilísticas ser insuficiente para permitir que os investidores compreendam o impacto da alteração.

4.   Quando a informação que deve ser divulgada em conformidade com o n.o 1 não for abrangida pelas normas de contabilidade aplicáveis a um FIA ou pelas suas regras de contabilidade, deve ser fornecida uma descrição da alteração significativa juntamente com qualquer impacto potencial ou previsto sobre o FIA e/ou sobre os seus investidores.

Artigo 107.o

Divulgação das remunerações

1.   Quando forem fornecidas as informações exigidas pelo artigo 22.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2011/61/UE deve ser especificado se a remuneração total diz ou não respeito a qualquer dos seguintes casos:

a)

A remuneração total de todo o pessoal do GFIA, indicando o número de beneficiários;

b)

A remuneração total do pessoal do GFIA total ou parcialmente envolvido nas atividades do FIA, indicando o número de beneficiários;

c)

A parte do montante da remuneração total do pessoal do GFIA imputável ao FIA, indicando o número de beneficiários.

2.   Se for caso disso, a remuneração total para o exercício deverá também mencionar as comissões de desempenho pagas pelo FIA.

3.   Quando as informações são divulgadas a nível dos GFIA, deve ser fornecida uma discriminação ou repartição em relação a cada FIA, na medida em que tal informação exista ou esteja facilmente disponível. No quadro desta divulgação, deve ser incluída uma descrição da forma como a discriminação ou repartição foi apresentada.

4.   Os GFIA devem fornecer informações gerais sobre os critérios financeiros e não financeiros das políticas e práticas de remuneração para as categorias relevantes de pessoal, a fim de permitir aos investidores avaliar os incentivos criados. Em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Diretiva 2011/61/UE, os GFIA devem divulgar no mínimo as informações necessárias para compreender o perfil de risco dos FIA e as medidas que adotam para evitar ou gerir conflitos de interesse.

Artigo 108.o

Divulgações periódicas de informações aos investidores

1.   As informações a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva 2011/61/UE devem ser apresentadas de forma clara e inteligível.

2.   Ao divulgar a percentagem dos ativos do FIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, os GFIA devem:

a)

Apresentar uma panorâmica geral de quaisquer mecanismos especiais em vigor, incluindo o facto de se referirem a fundos de separação de ativos ilíquidos, restrições, ou outras disposições semelhantes, a metodologia de avaliação aplicada aos ativos que são objeto de tais mecanismos e as modalidades de aplicação, a esses ativos, de comissões de gestão e de desempenho;

b)

Divulgar estas informações como parte da divulgação periódica pelo FIA de informações aos investidores, de acordo com os requisitos do regulamento ou dos documentos constitutivos do FIA, ou simultaneamente com o prospeto e os documentos de oferta e — no mínimo — simultaneamente com o relatório anual disponibilizado em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE.

A percentagem dos ativos do FIA que está sujeita a mecanismos especiais, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 5, deve ser calculada como o valor líquido desses ativos sujeitos a mecanismos especiais, dividido pelo valor líquido dos ativos do FIA em causa.

3.   No que se refere a quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do FIA em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, os GFIA devem:

a)

Em relação a cada FIA que gerem que não seja um FIA de tipo fechado não alavancado, notificar os investidores sempre que introduzam alterações aos sistemas e procedimentos de gestão da liquidez referidos no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE, que sejam significativas na aceção do artigo 106.o, n.o 1;

b)

Notificar imediatamente os investidores se ativarem restrições, fundos de separação de ativos ilíquidos ou outros mecanismos especiais semelhantes, ou se decidirem suspender os resgates;

c)

Apresentar uma panorâmica das alterações introduzidas nos mecanismos relativos à liquidez, independentemente de se tratarem ou não de mecanismos especiais. Se for caso disso, devem ser incluídas as condições em que é permitido o resgate e as circunstâncias que determinam a aplicação da margem discricionária de gestão. Devem também ser incluídas quaisquer restrições em matéria de votação ou outras restrições suscetíveis de serem exercidas, a duração de qualquer bloqueio ou eventuais disposições em matéria de «first in line» ou «pro rata» nas restrições e suspensões.

4.   A divulgação do perfil de risco do FIA em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2011/61/UE deve incluir:

a)

Medidas destinadas a avaliar a sensibilidade da carteira do FIA aos riscos mais relevantes a que o FIA se encontre ou possa vir a estar exposto;

b)

Se os limites de risco fixados pelo GFIA tiverem sido ou forem suscetíveis de ser excedidos e, nos casos em que tenham sido excedidos, uma descrição das circunstâncias e das medidas corretivas adotadas;

As informações devem ser divulgadas como parte da divulgação periódica de informações pelo FIA aos investidores, como exigido pelo regulamento ou pelos documentos constitutivos do FIA, ou simultaneamente com o prospeto e os documentos de oferta e – no mínimo – ao mesmo tempo que é disponibilizado o relatório anual em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE.

5.   Os sistemas de gestão dos riscos empregados pelo GFIA em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2011/61/UE devem descrever as principais características dos sistemas de gestão dos riscos aplicados pelo GFIA para gerir os riscos a que está ou pode estar exposto cada um dos FIA que gere. Em caso de alteração, a divulgação deve incluir as informações relativas à alteração e ao seu impacto previsto sobre o FIA e respetivos investidores.

As informações devem ser divulgadas como parte da divulgação periódica de informações pelo FIA aos investidores, como exigido pelo regulamento ou pelos documentos constitutivos do FIA, ou simultaneamente com o prospeto e os documentos de oferta e – no mínimo – ao mesmo tempo que é disponibilizado ou publicado o relatório anual em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 109.o

Divulgações regulares de informações aos investidores

1.   As informações a que se refere o artigo 23.o, n.o 5, da Diretiva 2011/61/UE devem ser apresentadas de forma clara e inteligível.

2.   As informações sobre as alterações do nível máximo do efeito de alavanca calculado em conformidade com os métodos bruto e de compromisso e sobre quaisquer direitos de reutilização da caução ou de qualquer garantia concedida no âmbito das disposições em matéria de alavancagem devem ser fornecidas sem atrasos indevidos e incluir:

a)

O nível máximo do efeito de alavanca original e revisto, calculado em conformidade com os artigos 7.o e 8.o, devendo o nível de alavancagem ser calculado como a posição em risco relevante dividida pelo valor líquido dos ativos do FIA;

b)

A natureza dos direitos concedidos para a reutilização de cauções;

c)

A natureza das garantias concedidas; e

d)

Uma indicação pormenorizada das alterações ocorridas em qualquer prestador de serviços relacionadas com um dos pontos supra.

3.   As informações sobre o montante total do efeito de alavanca usado pelo FIA, calculado em conformidade com os métodos bruto e de compromisso, devem ser divulgadas como parte da divulgação periódica de informações pelo FIA aos investidores, como exigido pelo regulamento ou pelos documentos constitutivos do FIA, ou simultaneamente com o prospeto e os documentos de oferta e no mínimo ao mesmo tempo que é disponibilizado o relatório anual em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 110.o

Apresentação de relatórios às autoridades competentes

1.   A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 3.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2011/61/UE, um GFIA deve fornecer as seguintes informações aquando da apresentação de relatórios às autoridades competentes:

a)

Os principais instrumentos em que negoceia, incluindo uma repartição dos instrumentos financeiros e outros ativos, bem como as estratégias de investimento do FIA e a orientação dos seus investimentos, em termos geográficos e setoriais;

b)

Os mercados de que é membro ou em que negoceia de forma ativa;

c)

A diversificação da carteira do FIA, incluindo entre outros aspetos as suas principais posições em risco e as suas concentrações mais importantes.

As informações devem ser fornecidas o mais rapidamente possível e o mais tardar um mês após o final do período referido no n.o 3. Nos casos em que o FIA seja um fundo de fundos, este período pode ser prorrogado pelo GFIA por 15 dias.

2.   Para cada FIA da UE por si geridos e para cada FIA que comercializa na União, o GFIA deve fornecer às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE:

a)

A percentagem dos ativos do FIA que está sujeita a mecanismos especiais, tal como definidos no artigo 1.o, n.o 5, do presente regulamento, decorrentes da sua natureza ilíquida, tal como referido no artigo 23.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;

b)

Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do FIA;

c)

Os sistemas de gestão dos riscos empregados pelo GFIA para a gestão dos riscos de mercado, de liquidez, de contraparte e outros, incluindo o risco operacional;

d)

O perfil de risco atual do FIA, incluindo:

i)

o perfil de risco de mercado dos investimentos do FIA, incluindo o retorno esperado e a volatilidade do FIA em condições normais de mercado,

ii)

o perfil de liquidez dos investimentos do FIA, incluindo o perfil de liquidez dos ativos do FIA, o perfil das condições de resgate e as condições de financiamento concedidas ao FIA pelas contrapartes;

e)

Informações sobre as principais categorias de ativos em que o FIA investiu, incluindo o valor de mercado das suas posições curtas e longas, o volume de negócios e o desempenho durante o período abrangido pelo relatório; e

f)

Os resultados dos testes de esforço periódicos, em condições normais e excecionais, efetuados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, alínea b) e com o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE.

3.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser fornecidas do seguinte modo:

a)

Numa base semestral pelos GFIA que gerem carteiras de FIA cujo total dos ativos geridos, calculado em conformidade com o disposto no artigo 2.o, exceda o limiar de 100 milhões de EUR ou de 500 milhões de EUR previstos, respetivamente, no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2011/61/UE, mas não exceda 1 000 milhões de EUR, para cada FIA da UE que gerem e para cada FIA que comercializam na União;

b)

Numa base trimestral pelos GFIA que gerem carteiras de FIA cujo total dos ativos geridos, calculado em conformidade com o disposto no artigo 2.o, exceda 1 000 milhões de EUR, para cada FIA que gerem e para cada FIA que comercializam na União;

c)

Numa base trimestral pelos GFIA que estejam sujeitos aos requisitos referidos na alínea a), relativamente a cada FIA cujo total dos ativos geridos, incluindo quaisquer ativos adquiridos através da utilização do efeito de alavanca, exceda 500 milhões de EUR, em relação a esse FIA;

d)

Numa base anual pelos GFIA, em relação a cada FIA por eles geridos que não recorre ao efeito de alavanca e que, de acordo com a sua política de investimento fundamental, investe em empresas e em emitentes não cotados, a fim de adquirir controlo.

4.   Em derrogação ao n.o 3, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do GFIA pode considerar adequado e necessário, para o exercício das suas funções, exigir que a totalidade ou parte das informações seja comunicada com maior frequência.

5.   Os GFIA que gerem um ou mais FIA relativamente aos quais tenham concluído que recorrem substancialmente ao efeito de alavanca em conformidade com o artigo 111.o do presente regulamento, devem fornecer as informações exigidas no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2011/61/UE, simultaneamente com as informações exigidas pelo n.o 2 do presente artigo.

6.   Os GFIA devem fornecer as informações especificadas nos n.os 1, 2 e 5 em conformidade com o modelo de relatório pro forma constante do anexo IV.

7.   Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, no que se refere aos GFIA extra-UE, entende-se por autoridades competentes do Estado-Membro de origem a autoridade competente do Estado-Membro de referência.

Artigo 111.o

«Recurso substancial» ao efeito de alavanca

1.   Considera-se que existe um recurso substancial ao efeito de alavanca na aceção do artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2011/61/UE quando a posição em risco de um FIA, calculada de acordo com o método de compromisso em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento, excede o triplo do valor líquido dos seus ativos.

2.   Nos casos em que os requisitos referidos no n.o 1 do presente artigo se encontram preenchidos, os GFIA devem fornecer informações nos termos do artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2011/61/UE às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 110.o, n.o 3, do presente regulamento.

SECÇÃO 2

GFIA que gerem FIA que recorrem ao efeito de alavanca

(artigo 25.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE)

Artigo 112.o

Restrições à gestão de FIA

1.   Os princípios estabelecidos no presente artigo são aplicáveis para especificar as circunstâncias em que as autoridades competentes exercem o seu poder para impor aos GFIA limites em matéria de efeito de alavanca ou outras restrições.

2.   Ao avaliar as informações recebidas nos termos dos artigos 7.o, n.o 3, 15.o, n.o 4, 24.o, n.o 4, ou 24.o, n.o 5, da Diretiva 2011/61/UE, a autoridade competente deve ter em consideração a medida em que a utilização do efeito de alavanca por um GFIA ou a sua interação com um grupo de GFIA ou com outras instituições financeiras pode contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro ou perturbar os mercados.

3.   As autoridades competentes devem tomar em consideração na sua avaliação pelo menos os seguintes aspetos:

a)

As circunstâncias em que a exposição de um ou vários FIA, incluindo as exposições resultantes de posições de investimento ou de financiamento assumidas pelo GFIA por conta própria ou em nome dos FIA, poderá constituir uma fonte importante de risco de mercado, de liquidez ou de contraparte para uma instituição financeira;

b)

As circunstâncias em que as atividades de um GFIA ou a sua interação com, por exemplo, um grupo de GFIA ou outras instituições financeiras, em especial no que diz respeito às categorias de ativos em que o FIA investe e às técnicas utilizadas pelo GFIA através do recurso ao efeito de alavanca, contribuem ou podem contribuir para uma espiral descendente dos preços de instrumentos financeiros ou de outros ativos, de uma forma que ameace a viabilidade de tais instrumentos financeiros ou outros ativos;

c)

Critérios como o tipo de FIA, a estratégia de investimento do GFIA no que diz respeito ao FIA em causa, as condições de mercado em que o GFIA e o FIA desenvolvem atividades e eventuais impactos pró-cíclicos suscetíveis de resultar da imposição, pelas autoridades competentes, de limites ou outras restrições à utilização do efeito de alavanca pelo GFIA em causa;

d)

Critérios como a dimensão de um ou vários FIA e seu eventual impacto num setor específico do mercado, as concentrações de riscos em determinados mercados em que um ou vários FIA investem, qualquer risco de contágio a outros mercados proveniente de um mercado em que foram identificados riscos, problemas de liquidez em mercados específicos num determinado momento, a importância do desfasamento ativo/passivo na estratégia de investimento de um GFIA específico ou movimentos irregulares nos preços dos ativos em que um FIA pode investir.

SECÇÃO 3

Regras específicas relativas a países terceiros

(artigos 34.o, n.o 1, 35.o, n.o 2, 36.o, n.o 1, 37.o, n.o 7, alínea d), 40.o, n.o 2, alínea a) e 42.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE)

Artigo 113.o

Requisitos gerais

1.   As modalidades de cooperação devem abranger todas as situações e intervenientes possíveis previstos no capítulo VII da Diretiva 2011/61/UE, tendo em consideração a localização do GFIA e do FIA e a atividade do GFIA.

2.   Os acordos de cooperação devem ser exarados por escrito.

3.   Os acordos de cooperação devem estabelecer o quadro específico de consulta, cooperação e intercâmbio de informações para fins de supervisão e de aplicação da legislação entre as autoridades competentes da UE e as autoridades de supervisão de países terceiros.

4.   Os acordos de cooperação devem incluir uma cláusula específica que preveja a transferência, a outras autoridades competentes da União, à ESMA ou ao CERS, de informações recebidas por uma autoridade competente da União, provenientes de uma autoridade de supervisão de um país terceiro, tal como exigido na Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 114.o

Mecanismos, instrumentos e procedimentos

1.   Os acordos de cooperação devem estabelecer os mecanismos, instrumentos e procedimentos relevantes para que as autoridades competentes da União tenham acesso a todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções por força da Diretiva 2011/61/UE.

2.   Os acordos de cooperação devem estabelecer os mecanismos, instrumentos e procedimentos relevantes para que possam ser efetuadas inspeções no local, sempre que necessário para o exercício dos deveres da autoridade competente da União por força da Diretiva 2011/61/UE. As inspeções no local devem ser efetuadas diretamente pela autoridade competente da União ou pela autoridade competente do país terceiro com a assistência da autoridade competente da União.

3.   Os acordos de cooperação devem estabelecer os mecanismos, instrumentos e procedimentos necessários para que a autoridade competente do país terceiro assista as autoridades competentes da União, sempre que tal seja necessário para garantir a aplicação da legislação da União e da legislação nacional de execução objeto de infração por uma entidade estabelecida no país terceiro, em conformidade com o direito nacional e internacional aplicável a essa autoridade.

Artigo 115.o

Proteção dos dados

Os acordos de cooperação devem garantir que a transferência de dados para países terceiros e a respetiva análise serão exclusivamente realizadas em conformidade com o disposto no artigo 52.o da Diretiva 2011/61/UE.

SECÇÃO 4

Intercâmbio de informações sobre as potenciais consequências sistémicas das atividades dos GFIA

(artigo 53.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE)

Artigo 116.o

Intercâmbio de informações relativas às potenciais consequências sistémicas das atividades dos GFIA

Para efeitos do artigo 53.o da Diretiva 2011/61/UE, as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela autorização ou supervisão dos GFIA ao abrigo dessa diretiva devem trocar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e com a ESMA e o CERS, pelo menos:

a)

As informações recebidas nos termos do artigo 110.o, sempre que tais informações possam ser relevantes para o acompanhamento e resposta às potenciais consequências das atividades de GFIA individuais ou do conjunto dos GFIA para a estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e para o bom funcionamento dos mercados em que os GFIA exercem as suas atividades;

b)

As informações recebidas das autoridades de um país terceiro, sempre que tal seja necessário para o acompanhamento dos riscos sistémicos;

c)

A análise das informações referidas nas alíneas a) e b) e a avaliação de qualquer situação em que se considere que as atividades de um ou mais GFIA sujeitos a supervisão ou de um ou mais FIA sob a sua gestão contribuem para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, para o risco de perturbação nos mercados ou para riscos a nível do crescimento da economia a longo prazo;

d)

As medidas adotadas, quando as atividades de um ou vários GFIA objeto de supervisão ou de um ou vários FIA sob sua gestão apresentem riscos sistémicos ou ponham em causa o bom funcionamento dos mercados em que desenvolvem atividades.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 117.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 22 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(2)  COM(2010) 284.

(3)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.

(4)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(6)  JO L 176 de 10.7.2010, p. 42.

(7)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(8)  Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, Guidelines to Article 122a of the Capital Requirements Directive of 31 December 2010, http://www.eba.europa.eu/cebs/media/Publications/Standards%20and%20Guidelines/2010/Application%20of%20Art.%20122a%20of%20the%20CRD/Guidelines.pdf

(9)  Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, Orientações relativas ao artigo 122.o-A da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios, de 31 de dezembro de 2010, http://www.eba.europa.eu/cebs/media/Publications/Standards%20and%20Guidelines/2010/Application%20of%20Art.%20122a%20of%20the%20CRD/Guidelines.pdf

(10)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(11)  JO L 79 de 20.3.2007, p. 11.


ANEXO I

Métodos de aumento da exposição de um FIA

1.

Empréstimos em numerário sem garantia: quando os empréstimos em numerário são investidos, têm propensão para aumentar a exposição do FIA num montante equivalente ao total desses empréstimos. Por conseguinte, a exposição mínima corresponde sempre ao montante do empréstimo. Poderá ser mais elevada se o valor do investimento realizado com o empréstimo for superior ao montante do empréstimo contraído. Para evitar a dupla contabilização, os empréstimos em numerário que são utilizados para financiar posições em risco não devem ser incluídos no cálculo. Se os empréstimos em numerário não forem investidos mas permanecerem em caixa ou equivalentes de caixa tal como definido no artigo 7.o, alínea a), não aumentam a exposição do FIA.

2.

Empréstimos em numerário com garantia: os empréstimos em numerário com garantia são semelhantes aos empréstimos em numerário sem garantia, mas podem ser garantidos por um conjunto de ativos ou por um único ativo. Se os empréstimos em numerário não forem investidos mas permanecerem em caixa ou equivalentes de caixa tal como definido no artigo 7.o, alínea a), não aumentam a exposição do FIA.

3.

Empréstimos convertíveis: os empréstimos convertíveis são dívidas adquiridas que podem, em certas circunstâncias, ser convertidas num outro ativo pelo titular ou pelo emitente. A posição em risco dos FIA corresponde ao valor de mercado de tais empréstimos.

4.

Swaps de taxa de juro: um swap de taxa de juro é um acordo para a troca dos fluxos de caixa baseados nas taxas de juro, calculados a partir de um valor de capital nocional, a intervalos especificados (datas de pagamento) durante o período de vigência do acordo. A obrigação de pagamento de cada parte é calculada utilizando uma taxa de juro diferente, com base nas posições em risco nocionais.

5.

Contratos sobre diferenças: um contrato sobre diferenças (CFD) é um acordo entre duas partes – o investidor e o fornecedor do CFD – segundo o qual uma parte paga à outra um montante correspondente à alteração no preço de um ativo subjacente. Dependendo da evolução do preço, uma das partes paga à outra a diferença calculada desde o momento em que o contrato foi celebrado até ao momento em que termina. A posição em risco corresponde ao valor de mercado do ativo subjacente. Deve aplicar-se o mesmo tratamento aos contratos de margens financeiras predefinidas (spread bets).

6.

Contratos de futuros: um contrato de futuros é um acordo para comprar ou vender um determinado montante de um valor mobiliário, divisa, mercadoria, índice ou outro ativo numa data futura específica e a um preço pré-acordado. A posição em risco corresponde ao valor de mercado do ativo subjacente.

7.

Swaps de retorno total: um swap de retorno total é um acordo em que uma parte (responsável pelo pagamento do retorno total) paga à outra parte (beneficiário do retorno total) um montante equivalente ao desempenho económico total de uma obrigação de referência. O desempenho económico total inclui rendimentos de juros e remunerações, ganhos ou perdas decorrentes de movimentos de mercado e perdas de crédito. A posição em risco dos FIA corresponde ao valor de mercado dos ativos de referência equivalentes com os quais se relaciona o desempenho económico do swap.

8.

Acordos forward: um acordo forward é um acordo bilateral personalizado para a troca de um ativo ou de fluxos de caixa numa data de liquidação futura especificada, a um preço forward acordado na data da transação. Uma parte no acordo forward é o comprador (posição longa), que acorda em pagar o preço forward na data de liquidação; a outra parte é o vendedor (posição curta), que aceita receber o preço forward. A celebração de um contrato forward não implica normalmente o pagamento de uma remuneração. A posição em risco do FIA corresponde ao valor de mercado do ativo subjacente equivalente. Este valor pode ser substituído pelo valor nacional do contrato, quando este último for mais prudente.

9.

Opções: uma opção é um acordo que confere ao comprador, que paga uma remuneração (prémio), o direito — mas não a obrigação — de comprar ou vender uma determinada quantidade de um ativo subjacente a um preço acordado (preço de exercício) na ou até à data de termo do contrato (termo). Uma opção call é uma opção de compra e uma opção put uma opção de venda. Os limites da exposição do fundo corresponderão, por um lado, a uma posição em risco potencialmente ilimitada e, por outro, a uma posição em risco limitada ao prémio pago ou ao valor de mercado da opção, consoante o que for mais elevado. A posição em risco entre estes dois limites corresponde ao delta (o delta de uma opção mede a sensibilidade do preço de uma opção apenas a uma alteração do preço do ativo subjacente) equivalente ajustado da posição subjacente. A mesma abordagem deverá ser adotada para os derivados incorporados, por exemplo, em produtos estruturados. A estrutura deve ser subdividida nas suas componentes, devendo ser adequadamente tomado em consideração o efeito das diferentes camadas de posições em risco decorrentes de derivados.

10.

Acordos de recompra: um acordo de recompra ocorre normalmente quando um FIA «vende» valores mobiliários a uma contraparte e acorda em comprá-los de novo no futuro a um preço acordado. O FIA incorrerá num custo de financiamento ao realizar esta transação e, por conseguinte, necessitará de reinvestir as receitas de caixa (na prática, garantias monetárias), a fim de gerar um retorno superior ao custo de financiamento incorrido. Este reinvestimento de «garantias monetárias» significa que o FIA suportará um risco de mercado adicional que deve, consequentemente, ser tomado em conta no cálculo da exposição global. Os riscos e benefícios económicos dos valores mobiliários «vendidos» permanecem no FIA. Uma transação de recompra dará quase sempre lugar a um efeito de alavanca, visto que a garantia monetária será reinvestida. No caso de ser recebida uma garantia não monetária no âmbito da transação e tal garantia ser utilizada no quadro de um outro acordo de recompra, ou de um acordo obrigacionista, o valor de mercado total da garantia deve ser incluído no montante da exposição global. A posição em risco do FIA é aumentada num montante correspondente à parte da garantia monetária reinvestida.

11.

Acordos de compra com acordo de revenda: esta transação ocorre quando um FIA «adquire» bens mobiliários de uma contraparte e concorda em vendê-los de novo no futuro a um preço acordado. Normalmente, os FIA realizam estas transações para obter um retorno de mercado monetário de baixo risco, e os valores mobiliários «adquiridos» servem de garantia. Por conseguinte, estas operações não implicam qualquer exposição global; o FIA não assume tão pouco os riscos e benefícios dos valores mobiliários «adquiridos», isto é, não existe qualquer risco de mercado adicional. É no entanto possível que os valores mobiliários «adquiridos» sejam novamente utilizados como parte de um acordo de recompra ou de um empréstimo de valores mobiliários, tal como acima descrito, e nesse caso o valor de mercado total dos valores mobiliários deve ser incluído no montante da exposição global. A contraparte mantém os riscos e benefícios económicos dos valores mobiliários adquiridos e, por conseguinte, a operação não aumenta a posição em risco do FIA.

12.

Acordos de concessão de empréstimos de valores mobiliários: um FIA que realiza uma operação de concessão de empréstimo de valores mobiliários empresta valores mobiliários a uma contraparte, o mutuário (que normalmente contrai esse empréstimo de valores mobiliários para cobertura de uma transação física curta), mediante uma remuneração acordada. O mutuário dos valores mobiliários dá ao FIA uma garantia monetária ou não monetária. Só é criada uma posição em risco global quando a garantia monetária é reinvestida noutros instrumentos que não os definidos no artigo 7.o, alínea a). Se a garantia não monetária for novamente utilizada como parte de uma operação de recompra ou de outra operação de concessão de empréstimo de valores mobiliários, o valor de mercado total dos valores mobiliários deve ser incluído no montante global da exposição, tal como descrito supra. É criada uma posição em risco na medida em que a garantia monetária for reinvestida.

13.

Acordos de contração de empréstimos de valores mobiliários: um FIA que realiza uma operação de contração de empréstimo de valores mobiliários contrai um empréstimo de valores mobiliários junto de uma contraparte, o mutuante, mediante uma remuneração acordada. Esse FIA venderá subsequentemente o valor mobiliário no mercado, passando a deter uma posição curta sobre esse valor mobiliário. Se o produto da venda for reinvestido, esta operação aumentará também a posição em risco do FIA. A posição em risco corresponde ao valor de mercado dos valores mobiliários em posição curta; é criada uma exposição adicional na medida em que o montante recebido for reinvestido.

14.

Swaps de risco de incumprimento: um swap de risco de incumprimento (CDS) é um acordo derivado de crédito que confere proteção ao comprador, normalmente a recuperação integral em caso de incumprimento por parte da entidade de referência ou de acontecimento de crédito que a afete. Em contrapartida, o vendedor do CDS recebe do comprador um prémio, denominado spread. Para o vendedor da proteção, a posição em risco corresponde ao valor de mercado dos ativos de referência subjacentes ou ao valor nocional do swap de risco de incumprimento, consoante o que for mais elevado. Para o comprador da proteção, a posição em risco corresponde ao valor de mercado do ativo de referência subjacente.

ANEXO II

Métodos de conversão a aplicar aos instrumentos derivados

1.

Os métodos de conversão a seguir descritos devem ser aplicados à seguinte lista não exaustiva de derivados normalizados:

a)

Futuros

—   Futuros sobre obrigações: número de contratos * dimensão nocional do contrato * preço de mercado das obrigações de referência com entrega ao melhor preço

—   Futuros sobre taxas de juro: número de contratos * dimensão nocional do contrato

—   Futuros sobre divisas: número de contratos * dimensão nocional do contrato

—   Futuros sobre capitais próprios: número de contratos * dimensão nocional do contrato * preço de mercado da ação subjacente

—   Futuros sobre índices: número de contratos * dimensão nocional do contrato * nível do índice

b)

Opções de tipo corrente (plain vanilla – compra e venda de opções put e call)

—   Opções obrigacionistas de tipo corrente: valor nocional teórico * valor de mercado da obrigação de referência subjacente * delta

—   Opções sobre capitais próprios de tipo corrente: Número de contratos * dimensão nocional do contrato * preço de mercado da ação subjacente * delta

—   Opções sobre taxas de juro de tipo corrente: valor nocional do contrato * delta

—   Opções sobre divisas de tipo corrente: valor contratual nocional da(s) componente(s) da divisa * delta

—   Opções sobre índices de tipo corrente: número de contratos * dimensão nocional do contrato * nível do índice * delta

—   Opções sobre futuros de tipo corrente: número de contratos * dimensão nocional do contrato * preço de mercado do ativo subjacente * delta

—   Opções sobre swaps de tipo corrente: montante após conversão (método de compromisso) do swap de referência * delta

—    Warrants e direitos de subscrição: número de ações/obrigações * valor de mercado do instrumento de referência subjacente * delta

c)

Swaps

—    Swaps de taxas de juro fixa/variável e swaps de inflação de tipo corrente: valor contratual nocional

—    Swaps de divisas: valor contratual nocional da(s) componentes(s) em divisas

—    Swaps de taxas de juro de divisas cruzadas: valor contratual nocional da(s) componentes(s) em divisas

—    Swap de retorno total básico: valor de mercado subjacente do(s) ativo(s) de referência

—    Swap de retorno total não básico: valor de mercado subjacente cumulativo de ambas as componentes do SRT

—    Swap de risco de incumprimento de titular único::

Vendedor da proteção– valor de mercado do ativo de referência subjacente ou valor nocional do swap de risco de incumprimento, consoante o que for mais elevado

Comprador da proteção– valor de mercado do ativo de referência subjacente

—   Contratos sobre diferenças: número de ações/obrigações * valor de mercado do instrumento de referência subjacente

d)

Forwards

—    Forwards sobre operações cambiais: valor contratual nocional da(s) componente(s) em divisas

—   Contrato sobre a taxa forward : valor nocional

e)

Posição em risco alavancada no que se refere a índices com efeito de alavanca incorporado

Os derivados que implicam uma exposição alavancada relativamente a um índice ou índices subjacentes que incorporam uma posição em risco com recurso ao efeito de alavanca sobre a sua carteira devem aplicar o método normal de compromisso aplicável aos ativos em questão.

2.

Os métodos de conversão a seguir descritos devem ser aplicados à seguinte lista não exaustiva de instrumentos financeiros que incorporam derivados:

—   Obrigações convertíveis: número de ações de referência * valor de mercado das ações de referência subjacentes * delta

—   Títulos de dívida indexados a crédito: valor de mercado do(s) ativo(s) de referência subjacente(s)

—   Valores mobiliários parcialmente pagos: número de ações/obrigações * valor de mercado dos instrumentos de referência subjacentes

—    Warrants e direitos de subscrição: número de ações/obrigações * valor de mercado do instrumento de referência subjacente * delta

3.

Lista de exemplos de derivados não normalizados, com o correspondente método de compromisso utilizado:

Swaps de variância: os swaps de variância são contratos que permitem que os investidores assumam uma exposição ao risco de variância (quadrado da volatilidade) de um ativo subjacente e, em particular, que troquem a volatilidade futura realizada (ou histórica) contra a volatilidade inerente atual. De acordo com a prática do mercado, o preço de exercício (strike) e o nocional da variância são expressos em termos de volatilidade. Para o nocional da variância, aplica-se a seguinte fórmula:

Formula

O nocional de vega fornece uma medida teórica do lucro ou perda resultante de uma alteração de 1 % da volatilidade.

Uma vez que a volatilidade realizada não pode ser inferior a zero, é conhecido o valor máximo de perdas de uma posição longa de swap. O valor máximo da perda sobre um swap curto é muitas vezes limitado pela inclusão de um limite máximo para a volatilidade. No entanto, sem este limite máximo, as perdas potenciais de um swap curto são ilimitadas.

A metodologia de conversão a utilizar para um determinado contrato no momento t é a seguinte:

Nocional da variância * variânciat (atual) (sem limite máximo de volatilidade)

Nocional da variância * min [variânciat (atual), limite máximo de volatilidade2] (com limite máximo de volatilidade)

em que: a variânciat (atual) é uma função do quadrado da volatilidade realizada e inerente, mais precisamente:

Formula

Swaps de volatilidade

Por analogia com os swaps de variância, devem ser aplicadas as seguintes fórmulas de conversão aos swaps de volatilidade:

Nocional de vega * volatilidadet (atual) (sem limite máximo de volatilidade)

Nocional de vega * min [volatilidadet (atual), limite máximo de volatilidade] (com limite máximo de volatilidade)

em que a volatilidadet (atual) é uma função da volatilidade realizada e inerente.

4.

Opções de barreira (knock-in knock-out)

Número de contratos * dimensão nocional do contrato * preço de mercado da ação subjacente * delta


ANEXO III

Regras de compensação com base na duração

1.

Um derivado sobre taxas de juro deve ser convertido na sua posição equivalente sobre o ativo subjacente de acordo com a seguinte metodologia:

A posição equivalente sobre o ativo subjacente de cada instrumento derivado sobre taxas de juro obtém-se dividindo a sua duração pela duração objetivo do FIA e multiplicando o resultado pela posição equivalente sobre o ativo subjacente:

Formula

em que:

duraçãoIFD é a duração (sensibilidade do valor de mercado do instrumento financeiro derivado a movimentos da taxa de juro) do instrumento derivado sobre taxas de juro;

duraçãoobjetivo está em consonância com a estratégia de investimento, as posições da direção e o nível previsto de risco a todo o momento e, caso contrário, será regularizada. Está igualmente em conformidade com a duração da carteira em condições normais de mercado;

VCderivados é o valor convertido da posição em instrumentos derivados, tal como definido no anexo II.

2.

As posições equivalentes sobre os ativos subjacentes, calculadas em conformidade com o n.o 1, devem ser compensadas do seguinte modo:

a)

Cada instrumento derivado sobre taxas de juro deve ser afetado ao intervalo de prazos de vencimento apropriado de acordo com a seguinte escala:

Intervalos de prazos de vencimento

1.

0 - 2 anos

2.

2 - 7 anos

3.

7 - 15 anos

4.

> 15 anos

b)

As posições equivalentes longas e curtas sobre ativos subjacentes serão objeto de compensação no âmbito de cada intervalo de prazos de vencimento. O montante de posições longas compensado por posições curtas constitui o montante compensado para esse intervalo de prazos de vencimento;

c)

A partir dos intervalos de prazos vencimento mais curtos, os montantes compensados entre dois intervalos de prazos de vencimento contíguos devem ser calculados mediante compensação do montante da posição subsistente longa (ou curta) não compensada no intervalo de prazos de vencimento (i) com o montante da posição subsistente curta (ou longa) não compensada no intervalo de prazos de vencimento (i + 1);

d)

A partir dos intervalos de prazos vencimento mais curtos, os montantes compensados entre dois intervalos de prazos de vencimento separados entre si por outro intervalo devem ser calculados mediante compensação do montante da posição subsistente longa (ou curta) não compensada no intervalo de prazos de vencimento (i) com o montante da posição subsistente curta (ou longa) não compensada no intervalo de prazos de vencimento (i + 2);

e)

Deve ser calculado o montante compensado entre as restantes posições longas e curtas não compensadas dos dois intervalos de prazos de vencimento mais afastados.

3.

O FIA calculará as suas posições em risco como a soma de valores absolutos:

0 % do montante compensado para cada intervalo de prazos de vencimento;

40 % dos montantes compensados entre dois intervalos de prazos de vencimento contíguos (i) e (i + 1);

75 % dos montantes compensados entre dois intervalos de prazos de vencimento separados entre si por um outro, ou seja, intervalos de prazos de vencimento (i) e (i + 2);

100 % dos montantes compensados entre os dois intervalos de prazos de vencimento mais afastados;

100 % das restantes posições não compensadas.


ANEXO IV

Modelos de relatórios: GFIA

(artigo 3.o, n.o 3, alínea d), e artigo 24.o da Diretiva 2011/61/UE)

Informações específicas dos GFIA a comunicar

(Artigo 3.o, n.o 3, alínea d), e artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE)

 

 

Mercado/instrumento mais importante

Segundo mercado/instrumento mais importante

Terceiro mercado/instrumento mais importante

Quarto mercado/instrumento mais importante

Quinto mercado/instrumento mais importante

1

Principais mercados em que negoceia em nome dos FIA que gere

 

 

 

 

 

2

Principais instrumentos em que negoceia em nome dos FIA que gere

 

 

 

 

 

3

Valores dos ativos sob gestão para todos os FIA geridos, calculados nos termos do artigo 2.o

Na moeda de base (se for a mesma para todos os FIA)

Em EUR

 

Indicar a designação oficial, a localização e a jurisdição dos mercados


Lista pormenorizada de todos os FIA geridos pelo GFIA

a fornecer, mediante pedido, no final de cada trimestre

(artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE)

Designação do FIA

Código de identificação do fundo

Data de início

Tipo de FIA

(Fundo especulativo (hedge fund), fundo de capitais de investimento, fundo imobiliário, fundo de fundos, outros (*1))

Valor líquido dos ativos (VLA)

FIA da UE: Sim/Não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Os valores monetários devem ser expressos na moeda de base do FIA.

Modelos de relatórios: FIA

(artigo 3.o, n.o 3, alínea d), e artigo 24.o da Diretiva 2011/61/UE)

Informações específicas dos FIA a comunicar

(artigo 3.o, n.o 3, alínea d), e artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE)

Tipo de dados

Dados comunicados

Identificação do FIA

1

Designação do FIA

 

FIA da UE: sim/não

2

Gestor do fundo

(Designação legal e código normalizado, se disponíveis)

 

GFIA da UE: sim/não

3

Códigos de identificação do fundo,

se aplicável

 

 

4

Data de início do FIA

 

 

5

Localização do FIA

 

 

6

Identificação do corretor ou corretores principais do FIA

(Designação legal e código normalizado, se disponíveis)

 

 

7

Moeda de base do FIA, em conformidade com a norma ISO 4217, e ativos sob gestão, calculados nos termos do artigo 2.o

Moeda

Total dos ativos sob gestão

8

Jurisdições das três principais fontes de financiamento (excluindo unidades de participação ou ações do FIA compradas por investidores)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Tipo predominante de FIA (selecione um)

Fundo especulativo

Fundo de capitais de investimento

Fundo imobiliário

Fundo de fundos

Outra

Nenhum

 

10

Discriminação das estratégias de investimento

(Fornecer uma discriminação das estratégias de investimento dos FIA em função dos tipos de FIA predominantes selecionados no ponto 1. Ver notas explicativas para mais informações sobre a forma de preencher este ponto)

 

 

Indicar a estratégia que melhor descrever a estratégia do FIA

Parte no VLA

%

 

a)   Estratégias de fundo especulativo

 

Indicar as estratégias de fundo especulativo que melhor descrevem as estratégias do FIA

Capital próprio: tendência longa

Capital próprio: longo/curto

Capital próprio: neutro em termos de mercado

Capital próprio: tendência curta

Valor relativo: arbitragem sobre rendimento fixo

Valor relativo: arbitragem sobre obrigações convertíveis

Valor relativo: arbitragem sobre volatilidade

Motivado por acontecimentos: dificuldades/reestruturação

Motivado por acontecimentos: arbitragem sobre o risco/arbitragem sobre fusões

Motivado por acontecimentos: situações especiais em termos de capital próprio

Crédito: longo/curto

Crédito: concessão de empréstimos baseados em ativos

Macro

Futuros geridos/CTA: fundamentais

Futuros geridos/CTA: quantitativos

Fundo especulativo com estratégias múltiplas

Outras estratégias de fundo especulativo

 

 

 

b)   Estratégias de fundo de capitais de investimento

 

Indicar as estratégias de fundo de capitais de investimento que melhor descrevem as estratégias do FIA

Capital de risco

Capital de crescimento

Capital mezanine

Fundo de capitais de investimento com estratégias múltiplas

Outras estratégias de fundo de capitais de investimento

 

 

 

c)   Estratégias de fundo imobiliário

 

Indicar as estratégias de fundo imobiliário que melhor descrevem as estratégias do FIA

Bens imobiliários residenciais

Bens imobiliários comerciais

Bens imobiliários industriais

Fundo imobiliário com estratégias múltiplas

Outra estratégia de fundo imobiliário

 

 

 

d)   Estratégia de fundo de fundos

 

Indicar a estratégia de «fundo de fundos» que melhor descreve as estratégias do FIA

Fundo de fundos especulativos

Fundo de capitais de investimento

Outro fundo de fundos

 

 

 

e)   Outras estratégias

 

Indicar a «outra» estratégia que melhor descreve as estratégias do FIA

Fundo de mercadorias

Fundos de ações

Fundo de rendimento fixo

Fundo de infraestrutura

Outros fundos

 

 

Principais posições em risco e concentração mais importante

11

Principais instrumentos em que o FIA negoceia

 

 

 

 

Tipo de instrumento/Código do instrumento

Valor (calculado nos termos do artigo 3.o da Diretiva GFIA)

Posição longa/curta

 

Instrumento mais importante

 

 

 

 

Segundo instrumento mais importante

 

 

 

 

Terceiro instrumento mais importante

 

 

 

 

Quarto instrumento mais importante

 

 

 

 

Quinto instrumento mais importante

 

 

 

12

Incidência geográfica

 

 

 

Apresentar uma repartição geográfica dos investimentos detidos pelo FIA em percentagem do total do valor líquido dos seus ativos

% do VLA

 

 

África

 

 

 

Ásia e Pacífico (exceto Médio Oriente)

 

 

 

Europa (EEE)

 

 

 

Europa (exceto EEE)

 

 

 

Médio Oriente

 

 

 

América do Norte

 

 

 

América do Sul

 

 

 

Supranacionais/múltiplas regiões

 

 

13

10 principais posições em risco do FIA à data de apresentação do relatório (mais importantes em termos absolutos):

 

 

Tipo de ativo/passivo

Nome/descrição do ativo/passivo

Valor (calculado nos termos do artigo 3.o)

% do valor de mercado bruto

Posição longa/curta

Contraparte (se relevante)

 

1.o

 

 

 

 

 

 

 

2.o

 

 

 

 

 

 

 

3.o

 

 

 

 

 

 

 

4.o

 

 

 

 

 

 

 

5.o

 

 

 

 

 

 

 

6.o

 

 

 

 

 

 

 

7.o

 

 

 

 

 

 

 

8.o

 

 

 

 

 

 

 

9.o

 

 

 

 

 

 

 

10.o

 

 

 

 

 

 

14

5 mais importantes concentrações de carteira:

 

 

Tipo de ativo/passivo

Designação/descrição do mercado

Valor da exposição agregada (calculado nos termos do artigo 3.o)

% do valor de mercado bruto

Posição longa/curta

Contraparte (se relevante)

 

1.o

 

 

 

 

 

 

 

2.o

 

 

 

 

 

 

 

3.o

 

 

 

 

 

 

 

4.o

 

 

 

 

 

 

 

5.o

 

 

 

 

 

 

15

Dimensão típica das transações/posições

(Preencher esta questão se selecionou «fundo de capitais de investimento» como o seu tipo de FIA predominante no ponto 1)

(Selecione uma opção)

Muito pequeno

Pequeno

Mercado médio inferior

Mercado médio superior

Limite máximo elevado

Limite máximo muito elevado

 

16

Principais mercados em que o FIA negoceia

 

 

 

Indicar o nome e o código identificador (por exemplo, MIC), se disponível, do mercado com a maior exposição

 

 

 

Indicar o nome e o código identificador (por exemplo, MIC), se disponível, do mercado com a segunda maior exposição

 

 

 

Indicar o nome e o código identificador (por exemplo, MIC), se disponível, do mercado com a terceira maior exposição

 

 

17

Concentração dos investidores

 

 

 

Especificar a percentagem aproximada do capital próprio do FIA que é efetivamente detido pelos cinco beneficiários efetivos que detêm a maior participação no capital do FIA (em percentagem das unidades de participação/ações em circulação do FIA; informações no domínio da transparência sobre os beneficiários efetivos, quando conhecidos ou quando possível)

 

 

 

Repartição da concentração dos investidores por estatuto dos investidores (estimativa, na ausência de informações precisas):

%

 

 

Clientes profissionais (tal como definidos na Diretiva 2004/39/CE (MiFID):

Pequenos investidores:

 

 

Os valores monetários devem ser expressos na moeda de base do FIA.

Informações específicas dos FIA a comunicar às autoridades competentes

(artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE)

 

Tipo de dados

Dados comunicados

Identificação do FIA

1

Designação do FIA

 

FIA da UE: sim/não

2

Gestor do fundo

 

GFIA da UE: sim/não

1

Designação do FIA

 

 

 

2

Gestor do fundo

 

 

 

3

Códigos de identificação do fundo, se aplicável

 

 

 

4

Data de início do FIA

 

 

 

5

Moeda de base do FIA, em conformidade com a norma ISO 4217, e ativos sob gestão, calculados nos termos do artigo 2.o

Moeda

Total dos ativos sob gestão

6

Identificação do corretor ou corretores principais do FIA

 

 

 

7

Jurisdições das três principais fontes de financiamento

 

 

 

Instrumentos negociados e posições em risco individuais

8

Posições em risco individuais em que negoceia e principais categorias de ativos em que o FIA investiu à data de apresentação do relatório:

 

a)

Valores mobiliários

 

Valor longo

Valor curto

 

Caixa e equivalentes de caixa

 

 

 

Das quais:

Certificados de depósito

 

 

 

 

Papel comercial

 

 

 

 

Outros depósitos

 

 

 

 

Outros caixa e equivalentes de caixa (excluindo títulos públicos)

 

 

 

Ações cotadas

 

 

 

Das quais:

Emitidas por instituições financeiras:

 

 

 

 

Outras ações cotadas

 

 

 

Ações não cotadas

 

 

 

Obrigações de empresas não emitidas por instituições financeiras

 

 

 

Das quais:

Investimento

 

 

 

 

Não investimento

 

 

 

Obrigações de empresas emitidas por instituições financeiras

 

 

 

Das quais:

Investimento

 

 

 

 

Não investimento

 

 

 

Obrigações soberanas

 

 

 

Das quais:

Obrigações da UE com um prazo de vencimento de 0-1 ano

 

 

 

 

Obrigações da UE com um prazo de vencimento de + de 1 ano

 

 

 

 

Obrigações não emitidas pelo G10 com um prazo de vencimento de 0-1 ano

 

 

 

 

Obrigações não emitidas pelo G10 com um prazo de vencimento de + de 1 ano

 

 

 

Obrigações convertíveis não emitidas por instituições financeiras

 

 

 

Das quais:

Investimento

 

 

 

 

Não investimento

 

 

 

Obrigações convertíveis emitidas por instituições financeiras

 

 

 

Das quais:

Investimento

 

 

 

 

Não investimento

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

Das quais:

Empréstimos alavancados

 

 

 

 

Outros empréstimos

 

 

 

Produtos estruturados/titularizados

 

 

 

Das quais:

ABS (títulos garantidos por ativos)

 

 

 

 

RMBS (títulos garantidos por crédito hipotecário para habitação)

 

 

 

 

CMBS (títulos associados a crédito hipotecário comercial)

 

 

 

 

MBS (título garantido por créditos hipotecários) de Agência

 

 

 

 

ABCP (papel comercial garantido por ativos)

 

 

 

 

CDO (obrigação garantida)/CLO (obrigação garantida por empréstimos)

 

 

 

 

Certificados estruturados

 

 

 

 

ETP (instrumentos negociáveis em bolsa)

 

 

 

 

Outra

 

 

 

b)

Derivados

Valor longo

Valor curto

 

Derivados de capitais próprios

 

 

 

Das quais:

Relacionados com instituições financeiras

 

 

 

 

Outros derivados de capitais próprios

 

 

 

Derivados de rendimento fixo

 

 

 

CDS

 

 

 

Das quais:

CDS financeiro de titular único

 

 

 

 

CDS soberano de titular único

 

 

 

 

Outros CDS de titular único

 

 

 

 

CDS de índice

 

 

 

 

Exóticos (incluindo tranches de risco de incumprimento)

 

 

 

 

Valor bruto

 

 

CDS sobre divisas estrangeiras (para efeitos de investimento)

 

 

 

Derivados de taxas de juro

 

 

 

 

Valor longo

Valor curto

 

Derivados de mercadorias

 

 

 

Das quais:

Energia

 

 

 

 

Das quais:

 

 

 

 

Petróleo bruto

 

 

 

 

Gás natural

 

 

 

 

Eletricidade

 

 

 

 

Metais preciosos

 

 

 

 

Das quais: Ouro

 

 

 

 

Outras mercadorias

 

 

 

 

Das quais:

 

 

 

 

Metais industriais

 

 

 

 

Gado

 

 

 

 

Produtos agrícolas

 

 

 

Outros derivados

 

 

 

c)

Ativos físicos (reais/corpóreos)

Valor longo

 

 

Físicos: Imobiliário

 

 

 

Das quais:

Bens imobiliários residenciais

 

 

 

 

Bens imobiliários comerciais

 

 

 

Físicos: Mercadorias

 

 

 

Físicos: Madeira

 

 

 

Físicos: Objetos de arte e de coleção

 

 

 

Físicos: Meios de transporte

 

 

 

Físicos: Outra

 

 

 

d)

Organismos de investimento coletivo

Valor longo

 

 

Investimentos em OIC operados/geridos pelo GFIA

 

 

 

Das quais:

OIC de fundos do mercado monetário e gestão de caixa

 

 

 

 

ETF (fundos negociáveis em bolsa)

 

 

 

 

Outros OIC

 

 

 

Investimentos em OIC não operados/geridos pelo GFIA

 

 

 

Das quais:

OIC de fundos do mercado monetário e gestão de caixa

 

 

 

 

ETF (fundos negociáveis em bolsa)

 

 

 

 

Outros OIC

 

 

 

e)

Investimentos noutras categorias de ativos

 

Valor longo

Valor curto

 

Total outros

 

 

 

9

Valor do volume de negócios em cada categoria de ativos durante os meses abrangidos pelo relatório

 

 

 

 

a)

Valores mobiliários

 

Valor de mercado

 

 

Caixa e equivalentes de caixa

 

 

 

 

Ações cotadas

 

 

 

 

Ações não cotadas

 

 

 

 

Obrigações de empresas não emitidas por instituições financeiras

 

 

 

 

Das quais:

Investimento

 

 

 

 

Não investimento

 

 

 

Obrigações de empresas emitidas por instituições financeiras

 

 

 

 

Obrigações soberanas

 

 

 

 

Das quais:

Obrigações de Estados-Membros da UE

 

 

 

 

Obrigações de países que não são Estados-Membros da UE

 

 

 

Obrigações convertíveis

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

Produtos estruturados/titularizados

 

 

 

 

b)

Derivados

 

Valor nocional

Valor de mercado

 

Derivados de capitais próprios

 

 

 

 

Derivados de rendimento fixo

 

 

 

 

CDS

 

 

 

 

CDS sobre divisas estrangeiras (para efeitos de investimento)

 

 

 

 

Derivados de taxas de juro

 

 

 

 

Derivados de mercadorias

 

 

 

 

Outros derivados

 

 

 

 

c)

Ativos físicos (reais/corpóreos)

 

Valor de mercado

 

 

Físicos: Mercadorias

 

 

 

 

Físicos: Imobiliário

 

 

 

 

Físicos: Madeira

 

 

 

 

Físicos: Objetos de arte e de coleção

 

 

 

 

Físicos: Meios de transporte

 

 

 

 

Físicos: Outra

 

 

 

 

d)

Organismos de investimento coletivo

 

 

 

 

e)

Outras categorias de ativos

 

 

 

 

Moeda das posições em risco

 

 

 

10

Valor total das posições em risco longas e curtas (antes de cobertura de riscos cambiais) nos seguintes grupos de moedas:

Valor longo

Valor curto

 

AUD

 

 

 

 

CAD

 

 

 

 

CHF

 

 

 

 

EUR

 

 

 

 

GBP

 

 

 

 

HKD

 

 

 

 

JPY

 

 

 

 

USD

 

 

 

 

Outra

 

 

 

11

Dimensão típico das transações/posições

(Preencher esta questão se selecionou «fundo de capitais de investimento» como o seu tipo de FIA predominante acima)

(Selecione uma opção)

Muito pequeno

(< 5 milhões de EUR)

Pequeno

(5 milhões de EUR a 25 milhões de EUR)

Mercado médio inferior

(25 milhões de EUR a 150 milhões de EUR)

Mercado médio superior (150 milhões de EUR a 500 milhões de EUR)

Limite máximo elevado

(500 milhões de EUR a 1 000 milhões de EUR)

Limite máximo muito elevado

(1 000 milhões de EUR ou mais)

 

12

Influência dominante [ver artigo 1.o da Diretiva 83/349/CEE do Conselho (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1)]

(Preencher esta questão se selecionou «fundo de capitais de investimento» como o seu tipo de FIA predominante acima; preencher para cada empresa em que o FIA detenha uma influência dominante (deixar em branco se tal não acontecer relativamente a nenhuma empresa), tal como definido no artigo 1.o da Diretiva 83/349/CEE)

Designação

% dos direitos de voto

Tipo de transação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Perfil de risco dos FIA

 

1.   Perfil de risco de mercado

13

Retorno anual previsto do investimento/TIR em condições normais de mercado (em %)

 

 

 

Delta dos capitais próprios líquidos

 

 

 

 

DV01 líquido:

 

 

 

 

CS01 líquido:

 

 

 

 

2.   Perfil de risco da contraparte

14

Mecanismos de negociação e de compensação

 

 

 

 

a)

% estimada (em termos de valor de mercado) de valores mobiliários transacionados:

(deixar em branco se não tiverem sido transacionados quaisquer valores mobiliários)

%

 

 

Em mercados regulamentados

 

 

 

 

OTC (mercado de balcão)

 

 

 

 

b)

% estimada (em termos de volume das transações) de derivados transacionados:

(deixar em branco se não tiverem sido transacionados quaisquer derivados)

%

 

 

Em mercados regulamentados

 

 

 

 

OTC (mercado de balcão)

 

 

 

 

c)

% estimada (em termos de volume das transações) de transações de derivados compensadas:

(deixar em branco se não tiverem sido transacionados quaisquer derivados)

%

 

 

Por uma contraparte central

 

 

 

 

Bilateralmente

 

 

 

 

d)

% estimada (em termos de valor de mercado) de transações de recompra compensadas:

(deixar em branco se não tiver sido efetuada nenhuma transação de recompra)

%

 

 

Por uma contraparte central

 

 

 

 

Bilateralmente

 

 

 

 

A nível tripartido

 

 

 

15

Valor das garantias e outros apoios de crédito entregues pelo FIA a todas as contrapartes

 

 

 

a)

Valor de referência das garantias prestadas sob a forma de caixa e equivalentes de caixa

 

 

 

b)

Valor de referência das garantias prestadas sob a forma de outros valores mobiliários (exceto caixa e equivalentes de caixa)

 

 

 

c)

Valor de outras garantias e de outros apoios de crédito (incluindo o valor facial das cartas de crédito e apoios de crédito semelhantes de terceiros)

 

 

16

Do montante das garantias e de outros apoios de crédito que o FIA abrangido pelo relatório prestou a contrapartes: que percentagem foi novamente hipotecada pelas contrapartes?

 

 

17

Cinco principais posições em risco perante contrapartes (excluindo CCP)

 

 

 

a)

Identificar as cinco principais contrapartes relativamente às quais o FIA tenha a maior exposição ao risco de crédito de contraparte, em valor de mercado e em termos líquidos, expressa em % do VLA do FIA

Designação

Exposição total

 

Contraparte 1

 

 

 

 

Contraparte 2

 

 

 

 

Contraparte 3

 

 

 

 

Contraparte 4

 

 

 

 

Contraparte 5

 

 

 

 

b)

Identificar as cinco principais contrapartes que têm a maior exposição ao risco de crédito perante o FIA, em valor de mercado e em termos líquidos, expressa em % do VLA do FIA.

Designação

Exposição total

 

Contraparte 1

 

 

 

 

Contraparte 2

 

 

 

 

Contraparte 3

 

 

 

 

Contraparte 4

 

 

 

 

Contraparte 5

 

 

 

18

Compensação direta através de contrapartes centrais (CCP)

 

 

 

a)

Durante o período abrangido pelo relatório, o FIA compensou alguma transação diretamente através de uma CCP?

Sim

Não (em caso de resposta negativa, ignorar a parte restante deste ponto e passar para o ponto 21)

 

 

b)

Em caso de resposta afirmativa ao ponto 18 a), identificar as três principais contrapartes centrais (CCP) em termos de exposição líquida ao risco de crédito

Designação

Valor detido

 

CCP 1 (deixar em branco, caso não seja aplicável)

 

 

 

 

CCP 2 (deixar em branco, caso não seja aplicável)

 

 

 

 

CCP 3 (deixar em branco, caso não seja aplicável)

 

 

 

 

3.   Perfil de liquidez

 

Perfil de liquidez da carteira

19

Perfil de liquidez dos investidores

Percentagem da carteira suscetível de ser liquidada no prazo de:

 

1 dia ou menos

2 – 7 dias

8 - 30 dias

31 - 90 dias

91 - 180 dias

181 - 365 dias

mais de 365 dias

 

 

 

 

 

 

 

 

20

Valor em numerário livre

 

 

 

Perfil de liquidez dos investidores

21

Perfil de liquidez dos investidores

Percentagem das participações dos investidores que pode ser resgatada no prazo de (em % do VLA do FIA)

 

 

 

1 dia ou menos

2 – 7 dias

8 - 30 dias

31 - 90 dias

91 - 180 dias

181 - 365 dias

mais de 365 dias

 

 

 

 

 

 

 

 

22

Reembolso dos investidores

 

 

 

 

a)

O FIA concede aos investidores direitos de resolução/reembolso no decurso das operações comerciais normais?

Sim

Não

 

 

 

 

 

b)

Qual é a frequência dos reembolsos dos investidores (no caso de várias categorias de ações ou unidades de participação, a resposta deve referir-se à maior categoria de ações em termos de VLA)

(Selecione uma opção)

Diária

Semanal

Quinzenal

Mensal

Trimestral

Semestral

Anual

Outra

Não aplicável

 

 

c)

Qual é o período (em dias) de pré-aviso exigido pelos investidores para o reembolso?

(indicar o período de pré-aviso ponderado pelos ativos em caso de diversas categorias de ações ou unidades de participação)

 

 

 

d)

Qual é o «período de bloqueio» (em dias) do investidor (indicar o período de pré-aviso ponderado pelos ativos em caso de diversas categorias de ações ou unidades de participação)

 

 

23

Mecanismos especiais e tratamento preferencial

 

 

 

a)

À data de apresentação do relatório, que percentagem do VLA do FIA está sujeita aos seguintes mecanismos:

% do VLA

 

 

Separação de ativos líquidos (side pockets)

 

 

 

 

Restrições (gates)

 

 

 

 

Suspensão da negociação

 

 

 

 

Outros mecanismos para a gestão de ativos ilíquidos (especificar)

 

[Tipo]

[%]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Indicar a percentagem do valor líquido dos ativos do FIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida nos termos do artigo 23.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva GFIA, incluindo os que são objeto do ponto 25 (a)

 

 

 

Mecanismos especiais em % do VLA

 

 

 

 

c)

Existem investidores que beneficiem de tratamento preferencial ou do direito a tratamento preferencial (por exemplo, através de uma carta de acompanhamento) e que estão, assim, sujeitos a divulgação aos investidores do FIA em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva GFIA?

(Sim ou Não)

 

 

d)

Em caso de resposta afirmativa à alínea c), indicar todos os tratamentos preferenciais pertinentes:

 

 

 

Relativos a condições diferentes de divulgação de informações/comunicações aos investidores

 

 

 

 

Relativos a condições diferentes de liquidez do investidor

 

 

 

 

Relativos a condições diferentes de remuneração aplicáveis aos investidores

 

 

 

 

Outros tratamentos preferenciais não especificados acima

 

 

 

24

Fornecer uma repartição da propriedade das unidades de participação no FIA por grupo de investidores (em % do VLA do FIA; informações no domínio da transparência sobre os beneficiários efetivos, quando conhecidos ou quando possível)

 

 

25

Liquidez de financiamento

 

 

 

a)

Apresentar a quantia agregada de empréstimos contraídos e de financiamento em numerário de que dispõe o FIA (incluindo todas as linhas de crédito utilizadas e não utilizadas, autorizadas e não autorizadas, bem como qualquer financiamento a prazo)

 

 

 

b)

Dividir o montante comunicado na alínea a) entre os períodos a seguir especificados, em função do período mais longo para o qual o mutuante se comprometeu contratualmente a fornecer este tipo de financiamento:

 

 

 

1 dia ou menos

2 – 7 dias

8 - 30 dias

31 - 90 dias

91 - 180 dias

181 - 365 dias

superior a 365 dias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   Contração de empréstimos e exposição ao risco

26

Valor de empréstimos contraídos em numerário ou valores mobiliários representados por:

 

 

 

Créditos em numerário não garantidos:

 

 

 

 

Créditos em numerário com caução/garantia — através de corretor principal

 

 

 

 

Créditos em numerário com caução/garantia — através de acordo de revenda

 

 

 

 

Créditos em numerário com caução/garantia — através de outros meios

 

 

 

27

Valor de empréstimos contraídos incorporados em instrumentos financeiros

 

 

 

Instrumentos derivados transacionados em bolsa: Exposição bruta menos margens dadas às contrapartes

 

 

 

 

Derivados OTC: Exposição bruta menos margens dadas às contrapartes

 

 

 

28

Valor dos valores mobiliários contraídos por empréstimo (posições curtas):

 

 

 

29

Exposição bruta das estruturas financeiras e/ou estruturas jurídicas controladas pelo FIA, tal como definido no considerando 78 da Diretiva GFIA

 

 

 

Estrutura financeira e/ou jurídica

 

 

 

 

Estrutura financeira e/ou jurídica

 

 

 

 

Estrutura financeira e/ou jurídica

 

 

 

 

 

 

 

30

Alavancagem do FIA

 

 

 

 

a)

Calculada segundo o método bruto

 

 

 

 

b)

Calculada segundo o método de compromisso

 

 

 

 

5.   Aspetos operacionais e outros aspetos do risco

31

Número total de posições abertas

 

 

 

32

Perfil de risco histórico

 

a)

Retorno bruto do investimento ou TIR do FIA durante o período abrangido pelo relatório (em %, tomando em consideração remunerações de gestão e comissões de desempenho)

 

 

 

Primeiro mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

Segundo mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Último mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

b)

Retorno líquido do investimento ou TIR do FIA durante o período abrangido pelo relatório (em %, líquido de remunerações de gestão e comissões de desempenho)

 

 

 

Primeiro mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

Segundo mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Último mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

c)

Alteração no VLA do FIA durante o período abrangido pelo relatório (em %, incluindo o impacto de subscrições e reembolsos)

 

 

 

Primeiro mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

Segundo mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Último mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

d)

Subscrições durante o período abrangido pelo relatório

 

 

 

Primeiro mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

Segundo mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Último mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

e)

Reembolsos durante o período abrangido pelo relatório

 

 

 

Primeiro mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

Segundo mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Último mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

Os valores monetários devem ser expressos na moeda de base do FIA.

Resultados dos testes de esforço

Fornecer os resultados dos testes de esforço realizados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE [os riscos associados a cada posição de investimento do FIA e o seu efeito global na respetiva carteira podem ser corretamente identificados, medidos, geridos e acompanhados de forma permanente, nomeadamente através da utilização de técnicas adequadas de teste de esforço] (texto livre)

 

Os valores monetários devem ser expressos na moeda de base do FIA.

Fornecer os resultados dos testes de esforço realizados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE. [Os GFIA devem proceder regularmente a testes de esforço, em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar os riscos de liquidez suportados pelo FIA, e devem acompanhar os riscos de liquidez suportados pelo FIA naquelas condições] (texto livre)

 

Os valores monetários devem ser expressos na moeda de base do FIA.

Informações específicas dos Fia a disponibilizar às autoridades competentes

(artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2011/61/UE)

 

Tipo de dados

Dados comunicados

1

Do montante das garantias e de outros apoios de crédito que o FIA abrangido pelo relatório forneceu a contrapartes: que percentagem foi novamente hipotecada pelas contrapartes?

 

 

 

Contração de empréstimos e exposição ao risco

2

Valor de empréstimos contraídos em numerário ou valores mobiliários representados por:

 

 

 

Créditos em numerário não garantidos:

 

 

 

Créditos em numerário com caução/garantia — através de corretor principal

 

 

 

Créditos em numerário com caução/garantia — através de acordo de revenda

 

 

 

Créditos em numerário com caução/garantia — através de outros meios

 

 

3

Valor de empréstimos contraídos incorporados em instrumentos financeiros

 

 

 

Instrumentos derivados transacionados em bolsa: Exposição bruta menos margens dadas às contrapartes

 

 

 

Derivados OTC: Exposição bruta menos margens dadas às contrapartes

 

 

4

Cinco maiores fontes de empréstimos contraídos em numerário ou valores mobiliários (posições curtas):

 

 

 

Maior:

 

 

 

Segunda maior:

 

 

 

Terceira maior:

 

 

 

Quarta maior:

 

 

 

Quinta maior:

 

 

5

Valor dos valores mobiliários contraídos por empréstimo (posições curtas):

 

 

6

Exposição bruta das estruturas financeiras e/ou estruturas jurídicas controladas pelo FIA, tal como definido no considerando 78 da Diretiva GFIA

 

 

 

Estrutura financeira e/ou jurídica

 

 

 

Estrutura financeira e/ou jurídica

 

 

 

Estrutura financeira e/ou jurídica

 

 

 

 

 

7

Alavancagem do FIA:

 

 

 

a)

Método bruto

 

 

 

b)

Método de compromisso

 

 

Os valores monetários devem ser expressos na moeda de base do FIA.


(*1)  Se outros, queira indicar a estratégia que melhor descreve o tipo de FIA.


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