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Document 32013R0346

Regulamento (UE) n. ° 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013 , relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 115, 25.4.2013, p. 18–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 066 P. 12 - 32

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/346/oj

25.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/18


REGULAMENTO (UE) N.o 346/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2013

relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

À medida que os investidores vão passando a perseguir também objetivos sociais e não apenas o lucro, tem vindo a surgir na União um mercado de investimento social, que é em parte constituído por fundos de investimento orientados para as empresas sociais. Estes fundos de investimento oferecem financiamentos às empresas sociais que, através das soluções inovadoras que apresentam para problemas sociais, nomeadamente ajuda para fazer face às consequências sociais da crise financeira, funcionam como motores de mudança social, dando um contributo valioso para a concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 estabelecida na Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».

(2)

O presente regulamento enquadra-se na iniciativa de empreendedorismo social prevista pela Comissão na sua Comunicação, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Iniciativa de Empreendedorismo Social – Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais».

(3)

É necessário definir um enquadramento comum de regras relativas ao uso da designação «EuSEF» para qualificar fundos europeus de empreendedorismo social, em especial no que se refere à composição da carteira dos fundos que operam sob esta designação, aos seus objetivos de investimento elegíveis, aos instrumentos de investimento que podem utilizar e às categorias de investidores elegíveis para neles investir, segundo regras uniformes em toda a União. Na falta de um tal enquadramento comum, há o risco de que os Estados-Membros aprovem, a nível nacional, medidas divergentes, o que teria um impacto negativo direto e criaria obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, na medida em que os fundos que pretendessem operar em toda a União ficariam sujeitos a diferentes regras em diferentes Estados-Membros. Além disso, requisitos de qualidade divergentes relativos à composição da carteira, aos objetivos de investimento e aos investidores elegíveis poderiam conduzir a graus diversos de proteção do investidor e causar confusão no que se refere à proposta de investimento associada aos fundos europeus de empreendedorismo social qualificados. Acresce que os investidores deverão ter a possibilidade de comparar as propostas de investimento de diferentes fundos de empreendedorismo social qualificados. É necessário eliminar obstáculos significativos à mobilização transfronteiriça de capitais pelos fundos de empreendedorismo social qualificados, evitar distorções de concorrência entre esses fundos e impedir que se verifique no futuro o aparecimento de novos entraves ao comércio e novas distorções significativas da concorrência. Por conseguinte, a base jurídica adequada para o presente regulamento é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), interpretado por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(4)

É necessário adotar um regulamento que defina regras uniformes aplicáveis aos fundos de empreendedorismo social qualificados em todos os Estados-Membros e imponha as correspondentes obrigações aos respetivos gestores que pretendam mobilizar capital na União sob a designação «EuSEF». Estes requisitos deverão assegurar a confiança dos investidores que pretendam investir nesses fundos. O presente regulamento não deverá aplicar-se aos regimes nacionais em vigor que permitem investir no empreendedorismo social e não utilizam a designação «EuSEF».

(5)

A definição dos requisitos de qualidade para a utilização da designação «EuSEF» através de um regulamento assegura que esses requisitos sejam diretamente aplicáveis aos gestores de organismos de investimento coletivo que mobilizem fundos sob aquela designação. Desta forma, serão garantidas condições uniformes para a utilização desta designação, evitando-se a aplicação de requisitos nacionais divergentes resultantes da transposição de uma diretiva. Os gestores de organismos de investimento coletivo que utilizem esta designação deverão cumprir as mesmas regras em toda a União, o que aumentará a confiança dos investidores. O presente regulamento reduz a complexidade regulamentar e os custos de conformidade suportados pelos gestores devido às regras nacionais muitas vezes divergentes que regem estes fundos, em especial os gestores que pretendam mobilizar capital a nível transfronteiriço, e deverá contribuir para eliminar as distorções da concorrência.

(6)

Os fundos de empreendedorismo social qualificados deverão poder ser geridos tanto interna como externamente. Se o fundo de empreendedorismo social qualificado for gerido internamente, o fundo será o seu próprio gestor e, consequentemente, deverá cumprir todos os requisitos aplicáveis aos gestores nos termos do presente regulamento e registar-se como tal. Contudo, os fundos de empreendedorismo social qualificados geridos internamente não deverão ser autorizados a ser gestores externos de outros organismos de investimento coletivo ou organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).

(7)

A fim de clarificar a relação entre o presente regulamento e outras regras aplicáveis aos organismos de investimento coletivo e respetivos gestores, é necessário dispor que o presente regulamento apenas se aplique a gestores de organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (4), estabelecidos na União e registados junto da autoridade competente no seu Estado-Membro de origem nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (5), desde que esses gestores procedam à gestão de carteiras de fundos de empreendedorismo social qualificados. No entanto, os gestores externos de fundos de empreendedorismo social qualificados registados ao abrigo do presente regulamento deverão poder igualmente gerir OICVM, desde que autorizados ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE.

(8)

Além disso, o presente regulamento aplica-se apenas a gestores de organismos de investimento coletivo cujo total de ativos sob gestão não exceda o limiar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE. Assim, para efeitos do presente regulamento, o cálculo do limiar é o mesmo que o previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE.

(9)

No entanto, os gestores registados ao abrigo do presente regulamento cujo total de ativos sob gestão venha a ultrapassar o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE e que, portanto, passem a estar sujeitos à autorização das autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem por força do artigo 6.o da mesma diretiva deverão poder continuar a utilizar a designação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados na União, desde que cumpram os requisitos previstos naquela diretiva e continuem a cumprir de forma permanente, no que se refere aos fundos de empreendedorismo social qualificados, determinados requisitos de utilização da designação «EUSEF» constantes do presente regulamento. Isto aplica-se tanto a fundos de empreendedorismo social qualificados já existentes como a fundos de empreendedorismo social qualificados constituídos após aquele limiar ter sido excedido.

(10)

O presente regulamento não se aplica aos casos em que os gestores de organismos de investimento coletivo não pretendam utilizar a designação «EuSEF». Nesses casos, deverão continuar a aplicar-se as regras nacionais e as regras gerais da União em vigor.

(11)

O presente regulamento deverá definir regras uniformes relativas à natureza dos fundos de empreendedorismo social qualificados, designadamente sobre as empresas em carteira nas quais os fundos de empreendedorismo social qualificados são autorizados a investir e os instrumentos de investimento a utilizar. Tal é necessário para que se possa estabelecer uma demarcação clara entre os fundos de empreendedorismo social qualificados e outros fundos de investimento alternativos que utilizam outras estratégias de investimento menos especializadas, como, por exemplo, aquisições de empresas («buyouts»), que o presente regulamento não visa promover.

(12)

A fim de garantir a clareza e a certeza necessárias, o presente regulamento deverá igualmente estabelecer critérios uniformes para identificar empresas sociais como empresas em carteira qualificadas. Com efeito, uma empresa social deverá ser definida como um operador da economia social cujo objetivo principal, mais do que gerar lucros para os seus proprietários ou sócios, é ter uma incidência social. Opera no mercado fornecendo bens e serviços e utiliza os seus lucros essencialmente para atingir objetivos sociais. É gerida de forma responsável e transparente, nomeadamente através da participação de empregados, consumidores e outros interessados abrangidos pela sua atividade comercial.

(13)

Mais do que maximizar os seus lucros, o objetivo principal das empresas sociais é o de alcançar incidências sociais positivas, pelo que o presente regulamento deverá promover apoio unicamente às empresas em carteira elegíveis que concentrem a sua atividade em produzir uma incidência social quantificável e positiva. Uma incidência social quantificável e positiva poderá consistir, por exemplo, na prestação de serviços a imigrantes que, de outro modo, seriam excluídos, ou na reintegração de grupos marginalizados no mercado de trabalho, fornecendo emprego, formação ou outros tipos de apoio. As empresas sociais utilizam os seus lucros para atingir o seu objetivo social principal e são geridas de forma responsável e transparente. Nos casos, em geral excecionais, em que uma empresa em carteira elegível queira distribuir lucros aos seus acionistas e proprietários, deverá dispor de procedimentos e regras predefinidos sobre a forma como os lucros devem ser distribuídos. Essas regras deverão especificar que a distribuição de lucros não prejudica o objetivo social principal da empresa social em carteira elegível.

(14)

As empresas sociais abrangem um vasto leque de empresas com formas jurídicas diversas, que fornecem bens ou serviços sociais a pessoas vulneráveis, marginalizadas, desfavorecidas ou excluídas. Esses serviços incluem acesso à habitação, acesso a cuidados de saúde, ajuda às pessoas idosas ou incapacitadas, guarda de crianças, acesso ao emprego e à formação e gestão da dependência. Entre as empresas sociais incluem-se também as empresas que utilizam um modo de produção de bens ou serviços que incorpora o respetivo objetivo de ordem social, mas cuja atividade pode abranger bens ou serviços que não sejam sociais. Essas atividades incluem a integração social e profissional mediante o acesso ao trabalho de pessoas desfavorecidas, nomeadamente devido às suas fracas qualificações ou a problemas sociais ou profissionais conducentes à exclusão e à marginalização. Essas atividades também podem abranger medidas de proteção ambiental com incidência social, nomeadamente em matéria de luta contra a poluição, reciclagem ou energias renováveis.

(15)

De acordo com o objetivo de circunscrever com precisão quais os organismos de investimento coletivo a abranger pelo presente regulamento e a fim de assegurar que seja dada especial atenção ao fornecimento de capital a empresas sociais, deverão ser considerados fundos de empreendedorismo social qualificados os fundos que pretendam investir nessas empresas pelo menos 70 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado. Os fundos de empreendedorismo social qualificados não deverão ser autorizados a investir mais de 30 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado em ativos que não sejam investimentos elegíveis. Isto significa, atendendo a que 30 % será o limite máximo para os investimentos não elegíveis em qualquer momento, que o limite de 70 % deverá ser reservado para os investimentos elegíveis durante toda a vigência do fundo de empreendedorismo social qualificado. Estes limites deverão ser calculados com base nos valores investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa. O presente regulamento deverá prever regras para o cálculo dos referidos limites de investimento.

(16)

O objetivo do presente regulamento consiste em apoiar o crescimento das empresas sociais na União. Os investimentos em empresas em carteira elegíveis estabelecidas em países terceiros podem canalizar mais capital para os fundos de empreendedorismo social qualificados e podem desse modo beneficiar as empresas sociais da União. No entanto, o presente regulamento não deverá, em circunstância alguma, beneficiar investimentos em empresas em carteira estabelecidas em países terceiros caracterizados pela inexistência de acordos de cooperação adequados entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado e cada um dos Estados-Membros em que se pretenda comercializar unidades de participação ou ações do fundo de empreendedorismo social qualificado ou pela falta de intercâmbio de informações em matéria fiscal.

(17)

Os fundos de empreendedorismo social qualificados deverão, numa primeira fase, estar estabelecidos na União para terem o direito de utilizar a designação «EuSEF» criada pelo presente regulamento. A Comissão deverá, até dois anos após a data de início de aplicação do presente regulamento, rever a limitação da utilização da designação «EuSEF» aos fundos estabelecidos na União, baseando-se na experiência adquirida com a aplicação da recomendação da Comissão relativa a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicarem normas mínimas de boa governação em matéria fiscal.

(18)

Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados deverão poder atrair subscrições de capital adicionais durante a vigência desses fundos. Estas subscrições de capital adicionais durante a vigência dos fundos de empreendedorismo social qualificados deverão ser tidas em conta quando for ponderado o investimento subsequente em ativos não qualificados. As subscrições de capital adicionais deverão ser autorizadas segundo os critérios e condições estabelecidos no regulamento interno ou nos documentos constitutivos dos fundos de empreendedorismo social qualificados.

(19)

Tendo em conta as necessidades específicas de financiamento das empresas sociais, é necessário definir com clareza os tipos de instrumentos que um fundo de empreendedorismo social qualificado deverá utilizar para se financiar. Por conseguinte, o presente regulamento deverá estabelecer regras uniformes aplicáveis aos instrumentos elegíveis que os fundos de empreendedorismo social qualificados poderão utilizar quando realizarem investimentos, que incluem instrumentos de capital próprio ou equiparados, instrumentos de dívida, tais como livranças e obrigações de caixa, investimentos noutros fundos de empreendedorismo social qualificados, empréstimos garantidos ou não e subvenções. A fim de impedir a diluição dos investimentos em empresas em carteira elegíveis, os fundos de empreendedorismo social qualificados só deverão ser autorizados a investir noutros fundos de empreendedorismo social qualificados, se esses outros fundos não tiverem, eles próprios, investido mais de 10 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado noutros fundos de empreendedorismo social qualificados.

(20)

A atividade principal dos fundos de empreendedorismo social qualificados consiste no financiamento de empresas sociais através de investimentos primários. Os fundos de empreendedorismo social qualificados não deverão participar em atividades bancárias de importância sistémica fora do âmbito do quadro regulador prudencial (o que genericamente se designa por «sistema bancário paralelo»), nem adotar estratégias típicas de capital de risco, como a aquisição de empresas por endividamento («leveraged buyouts»).

(21)

Para preservar a necessária flexibilidade da sua carteira de investimentos, os fundos de empreendedorismo social qualificados deverão poder investir em ativos que não sejam investimentos elegíveis, desde que tais investimentos não excedam o limite de 30 % fixado para investimentos não elegíveis. As disponibilidades de caixa e equivalentes não deverão ser tidas em conta para o cálculo deste limite, dado que não devem ser considerados investimentos. Os fundos de empreendedorismo social qualificados deverão investir de forma coerente com a sua estratégia de investimento ético, não devendo, por exemplo, realizar investimentos que financiem a indústria de armamento, que comportem riscos de violação de direitos humanos ou que impliquem a deposição final de resíduos eletrónicos.

(22)

A fim de garantir que a designação «EuSEF» seja fiável e facilmente reconhecível pelos investidores de toda a União, apenas os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificado que satisfaçam os critérios de qualidade uniformes definidos no presente regulamento deverão ser elegíveis para utilizar a designação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados na União.

(23)

A fim de assegurar que os fundos de empreendedorismo social qualificados tenham um perfil distinto e identificável, adequado aos seus objetivos, deverão ser estabelecidas regras uniformes quanto à composição da carteira e às técnicas de investimento que tais fundos serão autorizados a utilizar.

(24)

A fim de assegurar que os fundos de empreendedorismo social qualificados não contribuam para o agravamento de riscos sistémicos e, no âmbito das suas atividades de investimento, se concentrem no apoio a empresas em carteira elegíveis, não deverá ser-lhes permitido utilizar efeitos de alavanca ao nível do fundo. Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados apenas deverão poder contrair empréstimos, emitir títulos de dívida ou prestar garantias, ao nível do fundo de empreendedorismo social qualificado, se esses empréstimos, títulos de dívida ou garantias estiverem cobertos por capital subscrito não realizado e, consequentemente, não aumentarem a exposição do fundo para além do nível do seu capital subscrito. Os adiantamentos de caixa facultados por investidores de fundos de empreendedorismo social qualificados que estejam integralmente cobertos por subscrições de capital desses mesmos investidores não aumentam a exposição do fundo de empreendedorismo social qualificado e deverão, portanto, ser permitidos. Do mesmo modo, a fim de dar ao fundo a possibilidade de cobrir necessidades de liquidez extraordinárias que possam surgir entre a subscrição de capital pelos investidores e a efetiva entrada do capital nas suas contas, deverá ser autorizada a contratação de empréstimos de curto prazo, desde que o respetivo montante não exceda o do capital do fundo subscrito mas não realizado.

(25)

Para garantir que os fundos de empreendedorismo social qualificados sejam comercializados apenas junto de investidores com a experiência, os conhecimentos e a capacidade técnica necessários para tomar as suas próprias decisões de investimento e avaliar convenientemente os riscos que estes fundos envolvem, e a fim de manter a segurança e a confiança dos investidores nos fundos de empreendedorismo social qualificados, deverão ser previstas medidas de salvaguarda específicas. Por conseguinte, os fundos de empreendedorismo social qualificados deverão ser comercializados apenas junto de investidores que sejam clientes profissionais ou possam ser tratados como tal nos termos da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (6). No entanto, a fim de permitir a existência de uma base de investidores suficientemente ampla para investir em fundos de empreendedorismo social qualificados, também é desejável que outros tipos de investidores tenham acesso a esses fundos, incluindo indivíduos que possuam um elevado património líquido. Relativamente a estes outros tipos de investidores, contudo, deverão ser previstas medidas de salvaguarda específicas destinadas a assegurar que os fundos de empreendedorismo social qualificados sejam comercializados apenas junto de investidores que tenham o perfil adequado para realizar esse tipo de investimentos. Estas medidas de salvaguarda deverão excluir a comercialização junto de titulares de planos de poupança periódicos. Além disso, deverá permitir-se que os dirigentes, diretores ou empregados que participem nas atividades de gestão de um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado invistam no fundo de empreendedorismo social qualificado que gerem, dado tratar-se de pessoas com conhecimentos suficientes para participarem nesses investimentos.

(26)

Para garantir que a designação «EuSEF» seja utilizada apenas por gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que satisfaçam critérios de qualidade uniformes em termos do seu comportamento no mercado, deverão estabelecer-se regras quanto ao exercício da atividade e à relação dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com os respetivos investidores. Pelo mesmo motivo, deverão ser estabelecidas condições uniformes relativas à resolução de conflitos de interesses por parte desses gestores. Estas regras e condições deverão também exigir que os gestores disponham dos mecanismos organizativos e administrativos necessários para assegurar o tratamento adequado dos conflitos de interesses.

(27)

A delegação de poderes de um gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado em terceiros não deverá afetar a responsabilidade do gestor perante o fundo de empreendedorismo social qualificado e os respetivos investidores. Além disso, os gestores não deverão delegar poderes de tal modo que, na prática, deixem de poder ser considerados o gestor do fundo, transformando-se numa entidade tipo «caixa de correio». Os gestores deverão permanecer responsáveis pelo correto exercício dos poderes delegados em terceiros e pelo permanente cumprimento do presente regulamento. A delegação de poderes não deverá comprometer a eficácia da supervisão do gestor e, em especial, não deverá obstar a que, quer a ação do gestor, quer a gestão do fundo de empreendedorismo social qualificado sejam conformes aos interesses dos investidores.

(28)

Para além da geração de retorno financeiro para os investidores, a criação de incidências sociais positivas é uma característica fundamental dos fundos de investimento orientados para as empresas sociais e que os distingue de outros tipos de fundos de investimento. Por conseguinte, o presente regulamento deverá exigir que os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados apliquem procedimentos de avaliação das incidências sociais positivas a alcançar pelo investimento em empresas em carteira elegíveis.

(29)

Atualmente, os fundos orientados para resultados ou incidências sociais avaliam e recolhem, habitualmente, informações para determinar em que medida as empresas sociais atingem os resultados pretendidos. Há uma grande variedade de tipos de resultados ou incidências sociais que uma empresa social pode atingir. Por conseguinte, foram concebidos diversos modos de identificar as incidências sociais e de as quantificar. Por exemplo, uma empresa que tenha por objetivo encontrar emprego para pessoas desfavorecidas pode apresentar dados sobre o número de pessoas que ajudou e que de outro modo não teriam encontrado emprego, e uma empresa que vise promover a reintegração social de antigos presos pode avaliar o seu desempenho em termos de taxas de reincidência. Os fundos ajudam as empresas sociais a preparar e prestar informação sobre os seus objetivos e resultados e a recolhê-la para os investidores. Embora a informação sobre os resultados e incidências sociais seja muito importante para os investidores, é difícil proceder a uma comparação entre diferentes empresas sociais e diferentes fundos, devido não só às diferenças a nível dos resultados ou incidências sociais a atingir mas também à variedade das abordagens existentes. A fim de incentivar uma maior coerência e comparabilidade deste tipo de informações a longo prazo e de promover a máxima eficiência nos procedimentos de obtenção de informação, deverão ser adotados atos delegados neste domínio. Estes atos delegados deverão, além disso, garantir uma maior clareza para as autoridades de supervisão, os fundos de empreendedorismo social qualificados e as empresas sociais.

(30)

Tendo em vista garantir a integridade da designação «EuSEF», o presente regulamento deverá definir critérios de qualidade relativos à organização dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados. Por conseguinte, deverão estabelecer-se requisitos uniformes e proporcionais à necessidade de os gestores disporem de recursos técnicos e humanos suficientes.

(31)

A fim de assegurar a boa gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados e a capacidade dos respetivos gestores para cobrirem os riscos potencialmente decorrentes das suas atividades, deverão estabelecer-se requisitos uniformes e proporcionados que obriguem os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados a manterem fundos próprios suficientes. O montante desses fundos próprios deverá ser suficiente para assegurar a continuidade e a boa gestão do fundo de empreendedorismo social qualificado.

(32)

Para efeitos de proteção do investidor, é necessário assegurar que os ativos dos fundos de empreendedorismo social qualificados sejam devidamente avaliados. Por conseguinte, o regulamento interno ou os documentos constitutivos dos fundos de empreendedorismo social qualificados deverão conter regras relativas à avaliação dos ativos. Essas regras deverão garantir a integridade e a transparência da avaliação.

(33)

Para garantir que os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que utilizem a designação «EuSEF» prestem contas das suas atividades, deverão ser definidas regras uniformes relativas aos relatórios anuais.

(34)

Ao mesmo tempo que são previstas medidas de salvaguarda no presente regulamento para verificar se os fundos são corretamente utilizados, as autoridades de supervisão deverão assegurar atentamente o cumprimento dessas medidas de salvaguarda.

(35)

Tendo em vista garantir a integridade da designação «EuSEF» aos olhos dos investidores, é essencial que esta designação seja utilizada apenas por gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que demonstrem total transparência quanto à sua política de investimento e aos seus objetivos de investimento. Deverão, portanto, ser estabelecidas regras uniformes em matéria de requisitos de divulgação de informações aos investidores que os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificado deverão cumprir. Essas regras deverão incluir os elementos específicos inerentes aos investimentos em empresas sociais, a fim de se alcançar uma maior coerência e comparabilidade das informações prestadas. Tal inclui também a prestação de informações acerca dos critérios e procedimentos utilizados para selecionar determinadas empresas em carteira elegíveis como objetivos de investimento, bem como acerca da incidência social positiva a alcançar pela política de investimento e a forma com essa incidência deverá ser acompanhada e avaliada. Para assegurar a necessária segurança e confiança dos investidores neste tipo de investimento, deverão igualmente incluir-se informações sobre os ativos do fundo de empreendedorismo social qualificado não investidos em empresas em carteira elegíveis e o modo de seleção desses ativos.

(36)

Para assegurar uma supervisão eficaz dos requisitos uniformes constantes do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deverá fiscalizar o cumprimento desses requisitos por parte dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados. Para esse efeito, os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que pretendam comercializar os seus fundos sob a designação «EuSEF» deverão informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem desta intenção. Caso tenham sido prestadas todas as informações necessárias e existam os mecanismos adequados para o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, a autoridade competente deverá proceder ao registo do gestor do fundo. Este registo deverá ser válido em toda a União.

(37)

A fim de facilitar uma comercialização transfronteiriça eficiente dos fundos de empreendedorismo social qualificados, o registo do gestor deverá ser efetuado o mais rapidamente possível.

(38)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos critérios uniformes estabelecidos no presente regulamento, deverão prever-se regras relativas às circunstâncias em que as informações prestadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem deverão ser atualizadas.

(39)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, deverá igualmente prever-se um processo de notificações transfronteiriças entre as autoridades de supervisão competentes, a ser desencadeado pelo registo do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado no seu Estado-Membro de origem.

(40)

Para manter condições de comercialização transparentes dos fundos de empreendedorismo social qualificados em toda a União, deverá ser confiada à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a responsabilidade da manutenção de uma base de dados central que enumere todos os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados e os fundos de empreendedorismo social qualificados por eles geridos registados nos termos do presente regulamento.

(41)

Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado está a violar o presente regulamento no seu território, deverá informar de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem, que deverá tomar as medidas adequadas.

(42)

Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não agir num prazo razoável, o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado continuar a agir de forma claramente contrária ao disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deverá, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, poder tomar as medidas adequadas para proteger os investidores, incluindo a possibilidade de impedir o gestor em causa de continuar a comercializar os seus fundos de empreendedorismo social qualificados no território do Estado-Membro de acolhimento.

(43)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz dos critérios uniformes nele estabelecidos, o presente regulamento contém uma lista dos poderes de supervisão que as autoridades competentes devem ter à sua disposição.

(44)

A fim de assegurar uma aplicação correta, o presente regulamento prevê sanções administrativas e outras medidas aplicáveis em caso de violação das suas disposições essenciais, que são as regras sobre a composição da carteira, as medidas de salvaguarda relativas à identidade dos investidores elegíveis e as regras relativas à utilização da designação «EuSEF» exclusivamente por gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados registados nos termos do presente regulamento A violação destas disposições essenciais deverá implicar a proibição da utilização da designação e a retirada do gestor em causa do registo.

(45)

As informações relativas à supervisão deverão ser objeto de intercâmbio entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e a ESMA.

(46)

Uma cooperação regulamentar eficaz entre as entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento dos critérios uniformes estabelecidos no presente regulamento exige que todas as autoridades nacionais relevantes e a ESMA sejam sujeitas a um elevado nível de sigilo profissional.

(47)

O contributo dos fundos de empreendedorismo social qualificados para o crescimento de um mercado europeu de investimento social dependerá da aceitação da designação «EuSEF» pelos gestores de fundos, do reconhecimento daquela designação pelos investidores e do desenvolvimento de um sólido ecossistema para as empresas sociais em toda a União que ajude essas empresas a aproveitarem as opções de financiamento propostas. Para o efeito, todas as partes interessadas, incluindo os operadores de mercado, as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão e outras entidades relevantes da União, deverão envidar esforços para assegurar um elevado nível de sensibilização para as possibilidades proporcionadas pelo presente regulamento.

(48)

A fim de pormenorizar os requisitos definidos no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à especificação dos tipos de bens e serviços e métodos de produção de bens e serviços que concretizem objetivos sociais e das circunstâncias em que podem ser distribuídos lucros aos proprietários e investidores, dos tipos de conflitos de interesses que os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem evitar e das medidas a tomar nesse sentido, dos pormenores dos procedimentos de aferição das incidências sociais a atingir pelas empresas em carteira elegíveis e do conteúdo e do processo de prestação de informações aos investidores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e tenha em conta as iniciativas de autorregulação e os códigos de conduta existentes. As consultas realizadas pela Comissão durante os trabalhos preparatórios de atos delegados relativos aos pormenores dos procedimentos de aferição das incidências sociais a atingir pelas empresas em carteira elegíveis deverão prever a participação dos principais interessados e da ESMA. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(49)

As normas técnicas relativas aos serviços financeiros devem assegurar uma harmonização coerente e um grau elevado de supervisão em toda a União. Dado tratar-se de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, será eficiente e adequado encarregar a ESMA da redação dos projetos de normas técnicas de execução que não envolvam decisões políticas, para apresentação à Comissão.

(50)

Deverão ser atribuídas à Comissão competências para adotar normas técnicas de execução, através de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Deverá ser confiada à ESMA a responsabilidade de redigir os projetos de normas técnicas de execução relativas ao formato da notificação referida no presente regulamento.

(51)

No prazo de quatro anos a contar da data de início de aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá levar a cabo uma revisão do presente regulamento, a fim de avaliar a evolução do mercado dos fundos de empreendedorismo social qualificados na União. Esta revisão deverá incluir uma análise global do funcionamento do regime instituído pelo presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação. Com base nessa revisão, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

(52)

Além disso, no prazo de quatro anos a contar da data de início de aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá iniciar uma avaliação da interação entre o presente regulamento e outras regras relativas aos organismos de investimento coletivo e aos seus gestores, designadamente as constantes da Diretiva 2011/61/UE. Em particular, esta avaliação deverá ter por objeto o âmbito de aplicação do presente regulamento, analisando a necessidade do seu alargamento de modo a permitir a utilização da designação «EuSEF» por gestores de fundos de investimento alternativos de maior dimensão. Com base na referida avaliação, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

(53)

No contexto da referida avaliação, a Comissão deverá analisar eventuais obstáculos suscetíveis de terem obstado ao aproveitamento dos fundos pelos investidores, nomeadamente o impacto sobre os investidores institucionais de outros diplomas legais de natureza prudencial que lhes sejam aplicáveis. Além disso, a Comissão deverá coligir dados para avaliar o contributo da designação «EuSEF» para outros programas da União, como o Horizonte 2020, também vocacionados para o apoio à inovação na União.

(54)

Em relação com a análise das barreiras fiscais aos investimentos transfronteiriços em capital de risco pela Comissão, previsto na Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, intitulada «Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento», e no contexto da revisão do presente regulamento, a Comissão deverá considerar a possibilidade de realizar uma análise equivalente das eventuais barreiras fiscais aos fundos de empreendedorismo social e avaliar possíveis incentivos fiscais destinados a fomentar o empreendedorismo social na União.

(55)

A ESMA deverá avaliar as suas necessidades de pessoal e recursos decorrentes dos novos poderes e atribuições que lhe incumbem nos termos do presente regulamento e apresentar um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

(56)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.o) e a liberdade de criar e gerir empresas (artigo 16.o).

(57)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8), rege o tratamento de dados pessoais levado a cabo nos Estados-Membros no contexto do presente regulamento e sob a supervisão das autoridades competentes, em especial as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9), rege o tratamento de dados pessoais levado a cabo pela ESMA no âmbito do presente regulamento e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(58)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o desenvolvimento de um mercado interno para os fundos de empreendedorismo social qualificados através da instituição de um enquadramento para o registo dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, facilitando desse modo a comercialização desses fundos em toda a União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, dada a dimensão e os efeitos da ação prevista, ser mais bem concretizado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece requisitos e condições uniformes para os gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar a denominação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados na União, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno.

O presente regulamento estabelece igualmente regras uniformes para a comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados junto de investidores elegíveis em toda a União, para a composição da carteira dos fundos de empreendedorismo social qualificados e para os instrumentos e técnicas de investimento elegíveis, bem como para a organização, exercício de atividade e transparência dos gestores que comercializam fundos de empreendedorismo social qualificados na União.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento aplica-se aos gestores de organismos de investimento coletivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), que satisfaçam as seguintes condições:

a)

O total de ativos sob a sua gestão não exceder o limite a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;

b)

Estarem estabelecidos na União;

c)

Estarem sujeitos a registo junto das autoridades competentes dos seus Estados-Membros de origem, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;

d)

Gerirem carteiras de fundos de empreendedorismo social qualificados.

2.   Caso o total dos ativos sob gestão de gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados registados nos termos do artigo 15.o venha a ultrapassar o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE e, portanto, tais gestores fiquem sujeitos a autorização nos termos do artigo 6.o daquela diretiva, podem os mesmos continuar a utilizar a designação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados na União, desde que, de forma permanente e em relação aos fundos de empreendedorismo social qualificados por eles geridos:

a)

Satisfaçam os requisitos estabelecidos na Diretiva 2011/61/UE; e

b)

Continuem a cumprir o disposto nos artigos 3.o, 5.o, 10.o, no artigo 13.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do presente regulamento.

3.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que sejam gestores externos e estejam registados nos termos do artigo 15.o podem gerir adicionalmente organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), desde que autorizados para esse efeito ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Organismo de investimento coletivo», um FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;

b)

«Fundo europeu de empreendedorismo social qualificado», um organismo de investimento coletivo que:

i)

tencione investir pelo menos 70 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado em ativos que constituem investimentos elegíveis, calculados na base dos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa, dentro do prazo previsto no seu regulamento interno ou nos seus documentos constitutivos,

ii)

não utilize mais de 30 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado na aquisição de ativos que não sejam investimentos elegíveis, calculados na base dos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa,

iii)

esteja estabelecido no território de um Estado-Membro;

c)

«Gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados», uma pessoa coletiva cuja atividade regular seja a gestão de pelo menos um fundo de empreendedorismo social qualificado;

d)

«Empresa em carteira elegível», uma empresa que:

i)

no momento em que o fundo de empreendedorismo social qualificado realiza o seu investimento, não esteja admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral (MTF) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 14 e 15, da Diretiva 2004/39/CE,

ii)

tenha como principal objetivo alcançar incidências sociais quantificáveis e positivas, nos termos do seu pacto social, dos estatutos ou de qualquer outro regulamento interno ou documento constitutivo da sociedade, em que a empresa:

forneça serviços ou bens a pessoas vulneráveis, marginalizadas, desfavorecidas ou excluídas,

utilize um modo de produção de bens ou serviços que concretize o seu objetivo social, ou

forneça apoio financeiro unicamente a empresas sociais na aceção de qualquer dos dois primeiros travessões,

iii)

utilize os lucros para, acima de tudo, atingir o seu objetivo social principal, nos termos do seu pacto social, dos estatutos ou de qualquer outro regulamento interno ou documento constitutivo da sociedade, segundo os procedimentos e regras neles definidos e que determinem as circunstâncias em que os lucros devem ser distribuídos aos acionistas e proprietários, a fim de assegurar que tais distribuições de lucros não comprometam o seu objetivo principal,

iv)

seja gerida de forma responsável e transparente, designadamente através da participação de trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pelas suas atividades,

v)

esteja estabelecida no território de um Estado-Membro, ou num país terceiro que:

não figure na lista de países e territórios não cooperantes compilada pelo Grupo de Ação Financeira contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo,

tenha assinado acordos com o Estado-Membro de origem do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se destinam a ser comercializadas as unidades de participação ou ações do fundo de empreendedorismo social qualificado, que assegurem que o país terceiro cumpra plenamente as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE em matéria de Rendimento e Capital e garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

e)

«Investimento elegível», qualquer dos seguintes instrumentos:

i)

instrumentos de capital ou equiparados emitidos por:

uma empresa em carteira elegível e adquiridos diretamente pelo fundo de empreendedorismo social qualificado a essa empresa,

uma empresa em carteira elegível em troca de títulos de capital emitidos pela mesma empresa, ou

uma empresa que detenha a maioria do capital da empresa em carteira elegível sua filial e que seja adquirida pelo fundo de empreendedorismo social qualificado em troca de um instrumento de capital próprio emitido pela empresa em carteira elegível,

ii)

instrumentos de dívida, titularizada ou não, emitidos por uma empresa em carteira elegível,

iii)

unidades de participação ou ações de um ou mais fundos de empreendedorismo social qualificados, desde que esses fundos não tenham, eles próprios, investido mais de 10 % do total das suas entradas de capital e do seu capital subscrito não realizado noutros fundos de empreendedorismo social qualificados,

iv)

empréstimos, garantidos ou não, concedidos pelo fundo de empreendedorismo social qualificado a uma empresa em carteira elegível,

v)

qualquer outro tipo de participação numa empresa em carteira elegível;

f)

«Custos relevantes», as remunerações, encargos e despesas suportados direta ou indiretamente pelos investidores e acordados entre o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado e os respetivos investidores;

g)

«Capital próprio», uma participação no capital de uma empresa, representada por ações ou outras formas de participação no capital da empresa em carteira elegível, emitidas aos seus investidores;

h)

«Instrumentos equiparados», qualquer tipo de instrumento de financiamento que consista numa combinação de capital próprio e dívida, com um rendimento associado aos lucros ou perdas da empresa em carteira elegível e cujo reembolso em caso de incumprimento não esteja integralmente garantido;

i)

«Comercialização», a oferta ou aplicação, direta ou indireta, por iniciativa ou por conta do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado, de unidades de participação ou ações de um fundo de empreendedorismo social qualificado por ele gerido a, ou junto de, investidores domiciliados ou com sede social na União;

j)

«Capital subscrito», um compromisso por força do qual um investidor se obrigue a, no prazo previsto no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de empreendedorismo social qualificado, adquirir uma participação ou realizar entradas de capital para esse fundo;

k)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados se encontra estabelecido e está sujeito a registo junto das autoridades competentes nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE;

l)

«Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, onde o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados comercializa tais fundos nos termos do presente regulamento;

m)

«Autoridade competente», uma autoridade nacional encarregada pelo Estado-Membro de origem, por disposição legal ou regulamentar, de proceder ao registo dos gestores de organismos de investimento coletivo abrangidos pelo presente regulamento.

Relativamente ao primeiro parágrafo, alínea c), caso a forma jurídica do fundo de empreendedorismo social qualificado permita a gestão interna e o órgão de direção do fundo não nomeie um gestor externo, é registado como gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado, nos termos do artigo 15.o, o próprio fundo de empreendedorismo social qualificado. Um fundo de empreendedorismo social qualificado registado como seu gestor interno não pode ser registado como gestor externo de fundos de empreendedorismo social qualificados ou de outros organismos de investimento coletivo.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, a fim de especificar os tipos de bens e serviços e os modos de produção de bens e serviços que concretizam um objetivo social nos termos do n.o 1, alínea d), subalínea ii), do presente artigo, tendo em conta os diversos tipos de empresas em carteira elegíveis e as condições em que os lucros podem ser distribuídos aos proprietários e investidores.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA DESIGNAÇÃO «EuSEF»

Artigo 4.o

Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que satisfaçam os requisitos definidos no presente capítulo ficam habilitados a utilizar a designação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados na União.

Artigo 5.o

1.   Caso adquiram ativos que não sejam investimentos elegíveis, os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem garantir que não sejam utilizados mais de 30 % do total das entradas de capital e do capital subscrito não realizado do fundo na aquisição daqueles ativos. O referido limite de 30 % deve ser calculado com base nos valores investíveis após dedução de todos os custos relevantes. As disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa não podem ser tidos em conta para o cálculo daquele limite, porque não devem ser considerados investimentos.

2.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados não podem recorrer, ao nível do fundo de empreendedorismo social qualificado, a métodos que induzam o aumento do nível de exposição do fundo para além do nível do seu capital subscrito, seja através de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições em instrumentos derivados ou por qualquer outro meio.

3.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social só podem contrair empréstimos, emitir títulos de dívida ou prestar garantias ao nível do fundo de empreendedorismo social qualificado caso esses empréstimos, títulos de dívida ou garantias estejam cobertos por capital subscrito não realizado.

Artigo 6.o

1.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificado devem comercializar as unidades de participação e as ações de fundos de empreendedorismo social qualificados exclusivamente junto de investidores considerados como clientes profissionais, na aceção do Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE, ou que possam, a seu pedido, ser tratados como clientes profissionais nos termos do Anexo II, ponto II, da Diretiva 2004/39/CE, ou junto de outros investidores que:

a)

Se comprometam a investir o montante mínimo de 100 000 EUR; e

b)

Declarem por escrito, em documento distinto do contrato-promessa de investimento, que estão cientes dos riscos associados ao compromisso previsto.

2.   O n.o 1 não se aplica aos investimentos feitos por dirigentes, diretores ou empregados que participem nas atividades de gestão de gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados quando invistam nos fundos de empreendedorismo social qualificados por eles geridos.

Artigo 7.o

Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem, relativamente aos fundos de empreendedorismo social qualificados que gerem:

a)

Agir com honestidade, justiça e a devida competência, zelo e diligência no exercício das suas atividades;

b)

Pôr em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades que possam razoavelmente ser consideradas como atentatórias dos interesses dos investidores e das empresas em carteira elegíveis;

c)

Exercer a sua atividade profissional de forma a defender a incidência social positiva das empresas em carteira elegíveis em que invistam, os interesses dos fundos de empreendedorismo social qualificados por si geridos, os interesses dos investidores desses fundos e a integridade do mercado;

d)

Fazer uso de um elevado nível de diligência na seleção e no acompanhamento permanentes dos investimentos em empresas em carteira elegíveis e da incidência social positiva dessas empresas;

e)

Dispor dos conhecimentos e da compreensão adequados das empresas em carteira elegíveis em que invistam;

f)

Tratar os seus investidores com correção;

g)

Assegurar que nenhum investidor beneficie de tratamento preferencial, salvo se tal facto for divulgado no regulamento interno ou nos documentos constitutivos do fundo de empreendedorismo social qualificado.

Artigo 8.o

1.   A delegação de poderes do gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado em terceiros não afeta a responsabilidade do gestor perante o fundo de empreendedorismo social qualificado e os respetivos investidores. Os gestores não podem delegar poderes de modo tal que, na prática, deixem de poder ser considerados o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado, transformando-se numa entidade tipo «caixa do correio».

2.   A delegação de poderes nos termos do n.o 1 não pode tornar ineficaz a supervisão do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado e, em particular, não pode obstar a que, quer a ação do gestor, quer a gestão do fundo de empreendedorismo social qualificado seja conforme aos interesses dos respetivos investidores.

Artigo 9.o

1.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem identificar e evitar conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, gerir e acompanhar e, nos termos do n.o 4, divulgar imediatamente tais conflitos de interesses, a fim de evitar que os mesmos afetem negativamente os interesses do fundo de empreendedorismo social qualificado e dos respetivos investidores e garantir que os fundos de empreendedorismo social qualificados por si geridos recebam um tratamento justo.

2.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem, em particular, identificar os conflitos de interesses que possam surgir entre:

a)

Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, as pessoas que efetivamente exercem as atividades desses gestores, os respetivos empregados ou qualquer pessoa que direta ou indiretamente controle ou seja controlada por esses gestores, e o fundo de empreendedorismo social qualificado gerido pelos mesmos gestores ou os respetivos investidores;

b)

O fundo de empreendedorismo social qualificado ou os respetivos investidores e outros fundo de empreendedorismo social qualificados geridos pelo mesmo gestor ou os investidores nesses outros fundos;

c)

O fundo de empreendedorismo social qualificado ou os respetivos investidores e um organismo de investimento coletivo ou OICVM gerido pelo mesmo gestor ou os investidores desse organismo ou OICVM.

3.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem ter e utilizar mecanismos organizativos e administrativos eficazes que lhes permitam cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

4.   A divulgação dos conflitos de interesses a que se refere o n.o 1 deve ser feita caso os mecanismos organizativos utilizados pelo gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, o afastamento dos riscos de prejuízo para os interesses dos investidores. Antes de efetuarem qualquer operação em seu nome, os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem informar claramente os investidores sobre a natureza geral e as fontes desses conflitos de interesses.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, para especificar:

a)

Os tipos de conflitos de interesses referidos no n.o 2 do presente artigo;

b)

As medidas que os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados têm de tomar, em termos de estruturas e procedimentos de organização e administração, para identificar, prevenir, gerir, acompanhar e divulgar conflitos de interesses.

Artigo 10.o

1.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem aplicar, relativamente a cada um dos fundos de empreendedorismo social qualificados que gerem, procedimentos para avaliar em que medida as empresas em carteira elegíveis em que o fundo investiu atingem a incidência social positiva a que se comprometeram. Os gestores devem assegurar que os referidos procedimentos sejam claros e transparentes e incluam indicadores que possam, em função do objetivo social e da natureza da empresa em carteira elegível, abranger um ou mais dos seguintes temas:

a)

Mercados de emprego e de trabalho;

b)

Normas e direitos relativos à qualidade do emprego;

c)

Inclusão social e proteção de grupos específicos;

d)

Igualdade de tratamento e de oportunidades, não discriminação;

e)

Saúde pública e segurança;

f)

Acesso aos sistemas de proteção social, saúde e educação e efeitos sobre os mesmos.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, para especificar os pormenores dos procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo relativamente às diversas empresas em carteira elegíveis.

Artigo 11.o

1.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem dispor, de forma permanente, dos fundos próprios suficientes e utilizar os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para uma boa gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados por eles geridos.

2.   Cabe aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados estarem aptos a, em qualquer momento, justificar a suficiência dos seus fundos próprios para manter a continuidade operacional, bem como a divulgar os motivos pelos quais consideram que esses fundos próprios são suficientes nos termos do artigo 14.o.

Artigo 12.o

1.   As regras relativas à avaliação de ativos devem constar do regulamento interno ou dos documentos constitutivos do fundo de empreendedorismo social qualificado e assegurar um processo de avaliação correto e transparente.

2.   Os processos de avaliação utilizados devem assegurar que a avaliação dos ativos seja adequada e que o valor patrimonial seja calculado pelo menos uma vez por ano.

3.   A fim de assegurar a coerência da avaliação das empresas em carteira elegíveis, a ESMA redige orientações destinadas a estabelecer princípios comuns para o tratamento dos investimentos nessas empresas, tendo em conta o seu objetivo principal de alcançar uma incidência social positiva quantificável e de utilizar os seus lucros, acima de tudo, para alcançar essa incidência.

Artigo 13.o

1.   No prazo de seis meses a contar do final de cada exercício financeiro, os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem facultar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem um relatório anual sobre cada fundo de empreendedorismo social qualificado que gerem. O relatório deve descrever a composição da carteira do fundo de empreendedorismo social qualificado e as atividades do ano anterior. Deve igualmente divulgar os lucros totais obtidos pelo fundo de empreendedorismo social qualificado até ao termo da sua vigência e, se for caso disso, os lucros totais distribuídos no mesmo período. O relatório deve também conter as contas financeiras auditadas do fundo de empreendedorismo social qualificado. O relatório anual deve ser preparado segundo as normas de elaboração de relatórios e os termos acordados entre o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado e os investidores. A pedido destes, o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado deve facultar o relatório anual aos investidores. Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados e os investidores podem acordar na divulgação de informações adicionais uns aos outros.

2.   O relatório anual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Se for o caso, pormenores dos resultados sociais globais alcançados pela política de investimento e o método utilizado para aferir esses resultados;

b)

A declaração de eventuais desinvestimentos em empresas em carteira elegíveis;

c)

A indicação de se os desinvestimentos relacionados com outros ativos do fundo de empreendedorismo social qualificado não investidos em empresas em carteira elegíveis tiveram por base os critérios a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alínea f);

d)

Um resumo das atividades que o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado exerceu, relacionadas com as empresas em carteira elegíveis, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea l);

e)

Informação sobre a natureza e os objetivos dos investimentos distintos dos investimentos em carteira elegíveis referidos no artigo 5.o, n.o 1.

3.   Deve ser efetuada pelo menos uma vez por ano uma auditoria aos fundos de empreendedorismo social qualificados. A auditoria deve confirmar se o dinheiro e os ativos são detidos em nome do fundo de empreendedorismo social qualificado e se o respetivo gestor criou e mantém registos e controlos adequados do exercício de qualquer mandato ou controlo sobre o dinheiro e os ativos do fundo de empreendedorismo social qualificado ou os respetivos investidores.

4.   Caso o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado deva publicar um relatório financeiro anual nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (10), sobre o fundo de empreendedorismo social qualificado, as informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser prestadas separadamente ou em anexo ao relatório financeiro anual.

Artigo 14.o

1.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem, relativamente aos fundos de empreendedorismo social qualificados que gerem, fornecer de uma forma clara e compreensível aos respetivos investidores, antes de estes tomarem decisões de investimento, os seguintes elementos:

a)

A identidade do gestor e de quaisquer outros prestadores de serviços contratados pelo gestor no âmbito da sua gestão, bem como uma descrição das respetivas obrigações;

b)

O montante de fundos próprios de que o gestor dispõe, bem como uma exposição detalhada dos motivos pelos quais o gestor considera que esse montante é suficiente para a manutenção dos recursos humanos e técnicos necessários a uma gestão correta dos seus fundos de empreendedorismo social qualificados;

c)

Uma descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do fundo de empreendedorismo social qualificado, incluindo:

i)

os tipos de empresas em carteira elegíveis em que o fundo tenciona investir,

ii)

quaisquer outros fundos de empreendedorismo social qualificados em que o fundo tenciona investir,

iii)

os tipos de empresas em carteira elegíveis em que os outros fundos de empreendedorismo social qualificados a que se refere a subalínea ii) tencionam investir,

iv)

os investimentos não elegíveis que o fundo tenciona realizar,

v)

as técnicas que o fundo tenciona utilizar, e

vi)

quaisquer restrições ao investimento aplicáveis;

d)

A incidência social positiva que se pretende alcançar com a política de investimento do fundo de empreendedorismo social qualificado, incluindo, se for caso disso, projeções razoáveis relativas aos resultados e informações sobre o desempenho anterior nessa área;

e)

As metodologias a utilizar para a aferição das incidências sociais;

f)

Uma descrição dos ativos que não sejam empresas em carteira elegíveis e dos processos e critérios utilizados na respetiva seleção, exceto se esses ativos forem disponibilidades de caixa ou equivalentes;

g)

Uma descrição do perfil de risco do fundo de empreendedorismo social qualificado e dos riscos associados aos ativos em que o fundo possa vir a investir ou das técnicas de investimento que possa vir a aplicar;

h)

Uma descrição do processo de avaliação do fundo de empreendedorismo social qualificado e da metodologia de determinação de preços utilizada na avaliação dos ativos, incluindo os métodos aplicados na avaliação das empresas em carteira elegíveis;

i)

Uma descrição do método de cálculo da remuneração do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado;

j)

Uma descrição de todos os custos relevantes e a indicação do valor máximo que poderão alcançar;

k)

A evolução histórica dos resultados financeiros do fundo de empreendedorismo social qualificado, caso exista;

l)

Os serviços de apoio às empresas e outras atividades de apoio que o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado preste, diretamente ou através de terceiros, a fim de facilitar o desenvolvimento, o crescimento ou qualquer outro aspeto do funcionamento corrente das empresas em carteira elegíveis em que o fundo de empreendedorismo social qualificado investe, ou, caso tais serviços e atividades não sejam prestados, uma explicação para esse facto;

m)

Uma descrição dos procedimentos pelos quais o fundo de empreendedorismo social qualificado poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro. Devem, se for caso disso, ser atualizadas e revistas periodicamente.

3.   Caso o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados deva publicar um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (11), ou por força de legislação nacional aplicável aos fundos de empreendedorismo social qualificados, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo poderão ser prestadas separadamente ou como parte do prospeto.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, para especificar:

a)

O conteúdo das informações referidas no n.o 1, alíneas c) a f) e l), do presente artigo;

b)

O modo como as informações referidas no n.o 1, alíneas c) a f) e l), do presente artigo podem ser apresentadas num formato uniforme, a fim de garantir o maior grau de comparabilidade possível.

CAPÍTULO III

SUPERVISÃO E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 15.o

1.   Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que pretendam utilizar a designação «EuSEF» na comercialização dos respetivos fundos de empreendedorismo social qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem dessa intenção e facultar-lhe as seguintes informações:

a)

A identidade das pessoas que efetivamente exercem a atividade de gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados;

b)

A identificação dos fundos de empreendedorismo social qualificados cujas unidades de participação ou ações devam ser comercializadas e as respetivas estratégias de investimento;

c)

Informações sobre os mecanismos adotados para cumprimento dos requisitos enunciados no Capítulo II;

d)

Uma lista dos Estados-Membros nos quais o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados tenciona comercializar cada um dos fundos de empreendedorismo social qualificados que gere;

e)

Uma lista dos Estados-Membros nos quais o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados criou ou tenciona criar fundos de empreendedorismo social qualificados.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem só pode registar o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados se considerar que estão satisfeitas as seguintes condições:

a)

As pessoas que efetivamente exercem a atividade de gestão dos fundos de empreendedorismo social qualificados terem a idoneidade e experiência necessárias, nomeadamente no que se refere às estratégias de investimento executadas pelo gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados;

b)

As informações enunciadas no n.o 1 estarem completas;

c)

Os mecanismos notificados nos termos do n.o 1, alínea c), serem adequados para cumprimento dos requisitos estabelecidos no Capítulo II;

d)

A lista notificada por força do n.o 1, alínea e), revelar que todos os fundos de empreendedorismo social qualificados foram estabelecidos nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii).

3.   O registo nos termos do presente artigo é válido em todo o território da União e permite aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados comercializar fundos de empreendedorismo social qualificados sob a designação «EuSEF» em toda a União.

Artigo 16.o

Os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem caso pretendam comercializar:

a)

Um novo fundo de empreendedorismo social qualificado; ou

b)

Um fundo de empreendedorismo social qualificado já existente num Estado-Membro não incluído na lista referida no artigo 15.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 17.o

1.   Imediatamente após o registo de um gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados, o aditamento de um novo fundo de empreendedorismo social qualificado, o aditamento de um novo domicílio para o estabelecimento de um fundo de empreendedorismo social qualificado ou o aditamento de um novo Estado-Membro no qual o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados tenciona comercializar fundos de empreendedorismo social qualificados, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar do facto os Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), e a ESMA

2.   Os Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), não podem impor aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados registados nos termos do artigo 15.o requisitos ou procedimentos administrativos associados à comercialização dos respetivos fundos de empreendedorismo social qualificados nem exigir a aprovação prévia da sua comercialização.

3.   A fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA redige projetos de normas técnicas de execução para definir o formato da notificação referida no presente artigo.

4.   A ESMA deve submeter esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 16 de fevereiro de 2014.

5.   É atribuída competência à Comissão para adotar, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

Artigo 18.o

A ESMA deve assegurar a manutenção de uma base de dados central, acessível ao público através da Internet, que inclua uma lista de todos os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados, registados nos termos do artigo 15.o, e de todos os fundos de empreendedorismo social qualificados que esses gestores comercializam, bem como dos países em que tais fundos são comercializados.

Artigo 19.o

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem é responsável pela supervisão do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado está a violar o presente regulamento no seu território, deve informar imediatamente do facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve tomar as medidas adequadas.

3.   Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não tomar medidas num prazo razoável, a ação do gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado continuar a ser claramente contrária ao disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para proteger os investidores, incluindo a proibição de o gestor em causa continuar a comercializar os seus fundos de empreendedorismo social qualificados no território do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 20.o

As autoridades competentes devem, nos termos da lei nacional, ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas atribuições. Devem, em especial, ter poderes para:

a)

Requerer o acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer cópia dos mesmos;

b)

Requerer aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados que lhes prestem informações sem demora;

c)

Solicitar informações a qualquer pessoa relacionada com as atividades do gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado ou do próprio fundo;

d)

Realizar inspeções no local, com ou sem aviso prévio;

e)

Tomar medidas apropriadas para assegurar que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado continue a cumprir o disposto no presente regulamento;

f)

Emitir ordens no sentido de assegurar que o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado cumpra o disposto no presente regulamento e não repita qualquer conduta que possa constituir uma violação do presente regulamento.

Artigo 21.o

1.   Os Estados-Membros fixam as normas relativas às sanções administrativas e outras medidas aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções administrativas e outras medidas previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Até 16 de maio de 2015, os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA das normas a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente das referidas normas.

Artigo 22.o

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, tomar as medidas apropriadas a que se refere o n.o 2 caso o gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado:

a)

Não cumpra os requisitos aplicáveis à composição da carteira, em violação do artigo 5.o;

b)

Comercialize, em violação do artigo 6.o, unidades de participação ou ações de um fundo de empreendedorismo social qualificado junto de investidores não elegíveis;

c)

Utilize a designação «EuSEF» sem estar registado nos termos do artigo 15.o;

d)

Utilize a designação «EuSEF» para comercializar fundos que não tenham sido estabelecidos nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii);

e)

Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou de qualquer outro meio irregular, em violação do artigo 15.o;

f)

Não aja com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correção no exercício das suas atividades, em violação do artigo 7.o, alínea a);

g)

Não ponha em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades, em violação do artigo 7.o, alínea b);

h)

Não cumpra, repetidamente, os requisitos respeitantes ao relatório anual estabelecidos no artigo 13.o;

i)

Não cumpra, repetidamente, a obrigação de informar os investidores a que se refere o artigo 14.o.

2.   Nos casos previstos no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, conforme o caso:

a)

Tomar medidas para assegurar que o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados cumpra o disposto nos artigos 5.o e 6.o, no artigo 7.o, alíneas a) e b), e nos artigos 13.o, 14.o e 15.o;

b)

Proibir a utilização da designação «EuSEF» e retirar do registo o gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados em causa.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), e à ESMA, sem demora, a retirada do gestor de fundos de empreendedorismo social qualificados em causa do registo a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo.

4.   O direito a comercializar um ou mais fundos de empreendedorismo social qualificados sob a designação «EuSEF» na União extingue-se, com efeitos imediatos, a partir da data da decisão da autoridade competente referida no n.o 2, alínea b).

Artigo 23.o

1.   As autoridades competentes e a ESMA devem colaborar entre si para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   As autoridades competentes e a ESMA devem trocar todas as informações e documentação necessárias ao exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, em particular para identificar e sanar as violações do presente regulamento.

Artigo 24.o

1.   Todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade por conta das autoridades competentes ou da ESMA, bem como os auditores e peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pela ESMA, ficam sujeitas a sigilo profissional. As informações confidenciais que essas pessoas recebam no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual dos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados e dos fundos de empreendedorismo social qualificados, sem prejuízo dos casos do foro penal ou abrangidos por outras disposições do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros e a ESMA não podem ser impedidas de trocar informações nos termos do presente regulamento ou de legislação da União aplicável aos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados e aos fundos de empreendedorismo social qualificados.

3.   Caso as autoridades competentes ou a ESMA recebam informações confidenciais ao abrigo do n.o 2, apenas poderão utilizá-las no exercício das suas atribuições ou para efeitos de processos administrativos ou judiciais.

Artigo 25.o

Em caso de diferendo entre autoridades competentes de Estados-Membros sobre uma avaliação, ato ou omissão de uma autoridade competente em domínios em que o presente regulamento requer cooperação ou coordenação entre as autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, as autoridades competentes podem remeter a questão para a ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, desde que o diferendo não se reporte ao artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) ou ao artigo 3.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 26.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 5, no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 15 de maio de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 5, no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 14.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 9.o, n.o 5, do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.o

1.   A Comissão procede à revisão do presente regulamento nos termos do n.o 2. Esta revisão deve incluir uma análise global do regime constante do presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação, incluindo os seguintes aspetos:

a)

Em que medida a designação «EuSEF» foi utilizada por gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados em diferentes Estados-Membros, quer a nível nacional, quer transfronteiriço;

b)

A repartição geográfica e setorial dos investimentos realizados por fundos de empreendedorismo social qualificados;

c)

A adequação dos requisitos de informação constantes do artigo 14.o, nomeadamente se os mesmos são suficientes para permitir aos investidores tomarem decisões de investimento informadas;

d)

A utilização dos diferentes investimentos elegíveis pelos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados e que impacto estes tiveram no desenvolvimento de empresas sociais na União;

e)

A oportunidade de criar um rótulo europeu para «empresas sociais»;

f)

A possibilidade de autorizar fundos de empreendedorismo social estabelecidos em países terceiros a utilizarem a designação «EuSEF», tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da recomendação da Comissão relativa a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal;

g)

A aplicação prática dos critérios de identificação das empresas em carteira elegíveis, o impacto dessa identificação no desenvolvimento de empresas sociais na União e a respetiva incidência social positiva;

h)

Uma análise dos procedimentos aplicados pelos gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados para quantificar as incidências sociais positivas geradas pelas empresas em carteira elegíveis a que se refere o artigo 10.o, e uma avaliação da viabilidade de introduzir normas harmonizadas para a quantificação das incidências sociais ao nível da União de forma coerente com a política social da União;

i)

A possibilidade de alargar a comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados a investidores não profissionais;

j)

A oportunidade de incluir os fundos de empreendedorismo social qualificados nos ativos elegíveis ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE;

k)

A oportunidade de completar o presente regulamento com um regime para depositários;

l)

Uma análise das eventuais barreiras fiscais aos fundos de empreendedorismo social e uma avaliação de possíveis incentivos fiscais destinados a fomentar o empreendedorismo social na União;

m)

Uma avaliação de todos os obstáculos que possam ter impedido o investimento em fundos com a designação «EuSEF», incluindo o impacto nos investidores institucionais de outros diplomas legais de natureza prudencial da União.

2.   A revisão a que se refere o n.o 1 deve ser efetuada:

a)

Até 22 de julho de 2017 no que se refere às alíneas a) a e) e g) a m); e

b)

Até 22 de julho de 2015 no que se refere à alínea f).

3.   Após a revisão a que se refere o n.o 1 e após consulta da ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

Artigo 28.o

1.   Até 22 de julho de 2017, a Comissão deve iniciar uma avaliação da interação entre o presente regulamento e outras normas aplicáveis aos organismos de investimento coletivo e aos respetivos gestores, em particular as constantes da Diretiva 2011/61/UE. Essa avaliação deve analisar o âmbito de aplicação do presente regulamento. Deve recolher dados que permitam decidir da eventual necessidade de alargar o âmbito de aplicação a fim de permitir aos gestores que gerem fundos de empreendedorismo social cujo total de ativos sob gestão excede o limite fixado no artigo 2.o, n.o 1, tornarem-se gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados ao abrigo do presente regulamento.

2.   Após a avaliação a que se refere o n.o 1 e após consulta da ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

Artigo 29.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de julho de 2013, com exceção do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 9.o, n.o 5, do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 14.o, n.o 4, que são aplicáveis a partir de 15 de maio de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 175 de 19.6.2012, p. 11.

(2)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 55.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de março de 2013.

(4)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(5)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(6)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(7)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(10)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(11)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.


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