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Document 32013R0389

Regulamento (UE) n. ° 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013 , que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n. ° 280/2004/CE e n. ° 406/2009 CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n. ° 920/2010 e (UE) n. ° 1193/2011 da Comissão Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 122, 3.5.2013, p. 1–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 031 P. 190 - 248

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/389/oj

3.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/1


REGULAMENTO (UE) N.o 389/2013 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2013

que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009 CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período,

Tendo em conta a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (3), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Após ter consultado a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O sistema de registos assegura a contabilização exata das operações realizadas ao abrigo do regime de comércio de licenças de emissão da União (RCLE), instituído pela Diretiva 2003/87/CE, pelo Protocolo de Quioto e pela Decisão n.o 406/2009/CE. Os registos são bases de dados eletrónicas normalizadas e protegidas, contendo dados comuns que permitem acompanhar a concessão, detenção, transferência e anulação das unidades relevantes, garantir o acesso do público e uma confidencialidade adequada e assegurar a impossibilidade de transferências incompatíveis com as obrigações decorrentes da Diretiva 2003/87/CE, do Protocolo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (o Protocolo de Quioto) e da Decisão n.o 406/2009/CE.

(2)

O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE estabelece que todas as licenças emitidas a partir de 1 de janeiro de 2012 devem ser depositadas num Registo da União em contas geridas pelos Estados-Membros. O Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão, de 7 de outubro de 2010, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) institui esse Registo da União.

(3)

A Diretiva 2003/87/CE foi substancialmente alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (5), o que implica grandes alterações no sistema de registos. As alterações são aplicáveis a partir do período de comércio de emissões com início em 2013. Não existe atualmente um acordo internacional que substitua o Protocolo de Quioto que está em vigor e que seja aplicável aos Estados-Membros após 2012. As licenças de emissão da aviação foram leiloadas a partir de 2012 com base no Regulamento (UE) n.o 1031/2010, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE (6), da mesma forma que as licenças de emissão gerais. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1193/2011 da Comissão, de 18 de novembro de 2011, que estabelece o Registo da União relativo ao período de comércio de emissões com início em 1 de janeiro de 2013, e a subsequentes períodos de comércio de emissões, do regime de comércio de licenças de emissão da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2216/2004 e (UE) n.o 920/2010 da Comissão (7) foi adotado em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/87/CE e é aplicável ao período de comércio de emissões do regime de comércio de licenças de emissão da União com início em 1 de janeiro de 2013 e aos períodos subsequentes. É igualmente aplicável às licenças de emissão da aviação leiloadas em 2012.

(4)

A fim de garantir que as unidades de Quioto e as licenças de emissão possam ser depositadas nas mesmas contas do Registo da União, o Registo da União deve também estar conforme com as especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados relativas a sistemas de registo no âmbito do Protocolo de Quioto, adotadas pela Decisão 12/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (Decisão 12/CMP.1).

(5)

Nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE, deve ser estabelecido um diário independente de operações – o Diário de Operações da União Europeia (DOUE, ou em inglês, EUTL) – para registo da emissão, transferência e anulação de licenças. O artigo 6.o, n.o 2, da Decisão n.o 280/2004/CE estabelece que devem ser disponibilizadas no diário de operações informações sobre a emissão, detenção, transferência, aquisição, anulação e retirada de unidades de quantidade atribuída, unidades de remoção, unidades de redução de emissões e reduções certificadas de emissões, bem como o carry-over de unidades de quantidade atribuída, unidades de redução de emissões e reduções certificadas de emissões.

(6)

O Registo da União deve conter as contas em que devem ser inscritos os processos e operações necessários para aplicar as disposições da Diretiva 2003/87/CE. Cada conta deve ser criada em conformidade com procedimentos normalizados com vista a garantir a integridade do sistema de registos e o acesso público às informações contidas no mesmo. As licenças de emissão devem ser emitidas no Registo da União.

(7)

As operações relativas a licenças de emissão no âmbito do Registo da União devem ser efetuadas através de um elo de comunicação que envolva o DOUE, enquanto as operações com unidades de Quioto devem ser efetuadas através de um elo de comunicação que envolva tanto o DOUE como o Diário Internacional de Operações (DIO, ou em inglês, ITL) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC).

(8)

Uma vez que as licenças de emissão e unidades de Quioto existem apenas em forma desmaterializada e são fungíveis, o direito a uma licença de emissão ou unidade de Quioto deve ser estabelecido mediante a sua existência na conta do Registo da União em que está depositado. Além disso, a fim de reduzir os riscos associados à reversão de operações inscritas num registo, e a consequente perturbação do sistema e do mercado daí resultante, é necessário assegurar que as licenças de emissão e as unidades de Quioto sejam plenamente fungíveis. As operações não podem, em especial, ser objeto de reversão, revogação ou liquidação, salvo nos termos definidos nas regras do registo, após um momento estabelecido por essas mesmas regras. Nenhuma disposição do presente regulamento deve impedir o exercício por um titular de conta ou um terceiro de qualquer direito ou reivindicação resultante da operação subjacente a que estes possam ter legalmente direito para fins de recuperação ou restituição no que diz respeito a uma operação inscrita num sistema, como em caso de fraude ou erro técnico, desde que tal não conduza à reversão, revogação ou anulação da operação. Além disso, deve ser protegida a aquisição em boa-fé de uma licença de emissão ou unidade de Quioto.

(9)

As principais responsabilidades do administrador central consistem em fornecer, gerir e manter o Registo da União e o DOUE (EUTL), administrar as contas centrais e efetuar as operações que são realizadas a nível central. As principais responsabilidades dos administradores nacionais consistem em funcionar como ponto de contacto com os respetivos titulares de contas no Registo da União e efetuar todas as operações que envolvam contacto direto com os mesmos, nomeadamente a abertura, a suspensão e o encerramento de contas.

(10)

Se os Estados-Membros atribuírem licenças de emissão a título gratuito com base no artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE, essas licenças devem ser emitidas em conformidade com o artigo 10.o-C da referida diretiva e as decisões da Comissão adotadas em aplicação da mesma. Para tal, as tabelas nacionais de atribuição relevantes devem ter em conta os pedidos apresentados nos termos do artigo 10.o-C, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE pelos Estados-Membros em causa, bem como as decisões da Comissão em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 6, da mesma diretiva.

(11)

Quando um Estado-Membro, tendo em conta o seu pedido de registo em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE e com a decisão pertinente da Comissão nos termos do artigo 10.o-C, n.o 6, da mesma diretiva, atrasar a emissão de licenças de emissão a atribuir a título gratuito ao abrigo do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE (emissão de licenças ex-post), esse Estado-Membro deve incluir na sua tabela nacional de atribuição, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, do presente regulamento, as licenças a conceder a título gratuito com base em investimentos já realizados ou transferências financeiras já efetuadas à data da notificação do quadro.

(12)

Quando um Estado-Membro, tendo em conta o seu pedido de registo em conformidade com o artigo 10.o-C, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE e com a decisão pertinente da Comissão nos termos do artigo 10.o-C, n.o 6, da mesma diretiva, emitir as licenças a atribuir a título gratuito ao abrigo do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE independentemente dos investimentos já realizados (emissão de licenças ex-ante), esse Estado-Membro deve, ao notificar à Comissão a tabela nacional de atribuição nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do presente regulamento, indicar na sua tabela nacional de atribuição as licenças a conceder a título gratuito em conformidade com o artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE para o período de 2013 a 2019.

(13)

Com base nos relatórios a apresentar à Comissão nos termos do artigo 10.o-C, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros devem introduzir alterações nas tabelas nacionais de atribuição a fim de refletir a evolução dos investimentos realizados e o estado das transferências financeiras efetuadas em conformidade com o disposto no artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE e nas correspondentes decisões da Comissão, respetivamente.

(14)

O artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE estabelece que as autoridades competentes devem emitir até 28 de fevereiro de cada ano a quantidade de licenças de emissão a atribuir para esse ano. Se um operador tiver comunicado informações nos termos do artigo 24.o da Decisão 2011/278/UE da Comissão de 27 de abril de 2011 sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) que afetem o número de licenças de emissão a atribuir a esse operador, a atribuição ao operador terá de ser recalculada e notificada em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, da referida decisão antes que seja possível ocorrer uma transferência das licenças de emissão para o operador em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do presente regulamento.

(15)

Nenhuma disposição do presente regulamento impede que uma autoridade competente exija a um operador que transfira um determinado número de licenças de emissão, recebidas em excesso face à sua atribuição ajustada para o ano em questão, para a conta de atribuição UE se tiver havido atribuição de licenças de emissão em excesso, nomeadamente em resultado de um erro na atribuição inicial, ou se o operador não tiver apresentado à autoridade competente, de forma correta e exaustiva, as informações previstas no artigo 24.o da Decisão 2011/278/EU até à data estabelecida no mesmo artigo, na condição de o administrador central ter procedido à alteração da tabela nacional de atribuição do Estado-Membro em conformidade com o artigo 52.o, n.o 2, do presente regulamento a fim de ajustar a atribuição em conformidade.

(16)

O artigo 11.o-B da Diretiva 2003/87/CE proíbe a emissão de reduções certificadas de emissões (RCE, em inglês CER) e de unidades de redução de emissões (URE, em inglês ERU) após 31 de dezembro de 2012 de que resulte uma dupla contagem das reduções de emissões de gases com efeito de estufa. Contudo, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2006/780/CE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, relativa à prevenção da dupla contagem das reduções de emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do regime comunitário de comércio de emissões no que diz respeito a atividades de projeto ao abrigo do Protocolo de Quioto em aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), as licenças na reserva estabelecida nos termos do artigo 3.o da referida decisão podem ser convertidas em unidades de quantidade atribuída (UQA, em inglês AAU) ou transacionadas como licenças relativas ao período de 2008-2012. Além disso, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de emitir até 30 de abril de 2013 URE resultantes de projetos que envolvam atividades incluídas apenas no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE a partir de 1 de janeiro de 2013 no que respeita às reduções de emissões realizadas até 31 de dezembro de 2012.

(17)

A União, os Estados-Membros e alguns países terceiros assumiram compromissos de redução aplicáveis a toda a economia para as emissões no período de 2008-2012. Os Estados-Membros dispõem de objetivos juridicamente vinculativos de redução de emissões aplicáveis a toda a economia de 2013 a 2020, como estabelecido na Diretiva 2003/87/CE e na Decisão n.o 406/2009/CE. Uma alteração do Protocolo de Quioto deve estabelecer objetivos de emissão, quantificados e juridicamente vinculativos a nível internacional de 2013 a 2020 para as Partes enumeradas no seu anexo B a partir da sua entrada em vigor para essas Partes. A Decisão 13/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (Decisão 13/CMP.1), estabelece que as URE devem ser apenas emitidas mediante a conversão de UQA ou unidades de remoção (URM, em inglês RMU), que têm um número de série que inclui o período de compromisso para o qual são emitidas. As URE não podem ser emitidas se o período de compromisso marcado no respetivo número de série não coincidir com o período durante o qual teve lugar a redução das emissões. As contas do Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) no Registo da União não devem conter URE que não correspondam a estas regras. Para tal, as URE emitidas por países terceiros que não possuam objetivos de emissão quantificados juridicamente vinculativos de 2013 a 2020 como estabelecido numa alteração do Protocolo de Quioto em conformidade com o seu artigo 3.o, n.o 9, ou que não tenham depositado um instrumento de ratificação relativo a tal alteração do Protocolo de Quioto, só devem ser detidas no Registo da União se tiverem sido certificadas como respeitantes a reduções de emissões verificadas como tendo ocorrido antes de 2013. É de esperar que tais URE transferidas para o Registo da União após 1 de maio de 2013 sejam emitidas em conformidade com o procedimento de verificação estabelecido pelo Comité de Supervisão da Implementação Conjunta instituído pela Decisão 9/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (Decisão 9/CMP.1) (de acordo com o «procedimento Track 2»).

(18)

O artigo 11.o-A da Diretiva 2003/87/CE prevê a utilização das RCE e das URE provenientes de atividades de projeto antes da entrada em vigor de um acordo internacional sobre as alterações climáticas, criando a possibilidade de os operadores trocarem essas unidades contra licenças de emissão.

(19)

Os países terceiros ou as suas entidades federais ou regionais devem poder abrir contas no Registo da União assim que tenham sido acordadas com um país terceiro as modalidades para o estabelecimento de uma ligação entre o RCLE e um outro regime obrigatório de comércio de emissões de gases com efeito de estufa cujo limite máximo de emissão seja absoluto.

(20)

O artigo 11.o da Decisão n.o 406/2009/CE prevê que a contabilização exata das operações realizadas ao abrigo da referida decisão seja assegurada no sistema de registos.

(21)

As unidades de atribuição anual de emissões devem ser publicadas nas contas de conformidade da Decisão de Partilha de Esforços (DPE) no Registo da União, nas quantidades determinadas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE. As unidades de atribuição anual de emissões (AAE, em inglês AEA) só podem ser depositadas nas contas de conformidade DPE do Registo da União.

(22)

O Registo da União deve permitir a realização do ciclo anual de conformidade ao abrigo da Decisão n.o 406/2009/CE fornecendo os processos para a introdução nas contas de conformidade DPE das emissões de gases com efeito de estufa revistas anualmente, para a determinação do valor do estado de conformidade da conta de conformidade DPE de cada Estado-Membro em cada ano e a aplicação de medidas corretivas ao abrigo do artigo 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE, se necessário.

(23)

O Registo da União deve assegurar a contabilização exata das operações previstas no artigo 3.o, n.os 3, 4 e 5, e no artigo 5.o da Decisão n.o 406/2009/CE.

(24)

O DOUE deve proceder a controlos automáticos de todos os processos realizados no sistema de registos relativos a licenças, emissões verificadas, contas, unidades de atribuição anual de emissões, direito de crédito e unidades de Quioto, e o DIO deve proceder a controlos automáticos dos processos relativos a unidades de Quioto, a fim de garantir que não se verifiquem irregularidades. Os processos que não passem nesses controlos devem ser terminados, por forma a assegurar a conformidade das operações realizadas no âmbito do sistema de registos da União com as disposições da Diretiva 2003/87/CE, da Decisão n.o 406/2009/CE e dos requisitos elaborados ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto.

(25)

Devem ser aplicados requisitos adequados e harmonizados em matéria de abertura de contas, autenticação e direitos de acesso, a fim de proteger a segurança das informações contidas no sistema integrado de registos e de evitar fraudes. Deve ser considerada futuramente a revisão destes requisitos a fim de garantir a sua eficácia, respeitando o princípio da proporcionalidade. Devem ser conservados os registos relativos a todos os processos, operadores e pessoas constantes do sistema de registos.

(26)

O administrador central deve assegurar que as interrupções do funcionamento do sistema de registos sejam limitadas ao mínimo, tomando todas as medidas razoáveis para garantir a disponibilidade do Registo da União e do DOUE e proporcionando sistemas e procedimentos sólidos para a salvaguarda das informações relevantes.

(27)

Uma vez que pode ser desejável prever outros tipos de contas adicionais ou outros meios que facilitem a detenção de licenças de emissão ou unidades de Quioto por conta de terceiros, ou tomar uma garantia de segurança em relação às mesmas, estas questões devem ser analisadas no contexto de uma futura revisão do presente regulamento.

(28)

Em conformidade com o estabelecido na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (10), e na Decisão 13/CMP.1, devem ser publicados periodicamente relatórios específicos com vista a garantir o acesso do público às informações constantes do sistema integrado de registos, sob reserva de determinados requisitos em matéria de confidencialidade.

(29)

Os administradores nacionais, o administrador central e a Comissão devem respeitar a legislação da União e a legislação nacional relativa à proteção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento e à livre circulação dos dados pessoais, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (11), bem como a legislação nacional que a transpõe, e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (12), sempre que sejam aplicáveis a informações detidas e tratadas ao abrigo do presente regulamento e que se encontrem sob o seu controlo.

(30)

O Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão, de 7 de outubro de 2010, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) deve ser aplicável até que estejam concluídas todas as operações necessárias em relação ao período de comércio de emissões entre 2008 e 2012. Deve ser alterado para prever a substituição das licenças de emissão da aviação que se encontram na posse de utilizadores no final do período de comércio entre 2008 e 2012 por licenças de emissão da aviação válidas para o período de comércio com início em 2013, com efeitos imediatos. O Regulamento (UE) n.o 920/2010 deve, por conseguinte, ser revogado com efeitos a partir de 1 de outubro de 2013.

(31)

O Regulamento (UE) n.o 1193/2011 deve, por conseguinte, ser revogado e substituído por um regulamento que inclua as disposições exigidas na Diretiva 2003/87/CE, na Decisão n.o 280/2004/CE e na Decisão n.o 406/2009/CE, com efeitos imediatos.

(32)

O Regulamento (UE) n.o 1193/2011 previa prazos para os termos da cooperação entre o administrador central e os administradores nacionais a acordar e para a notificação das tabelas nacionais de atribuição e das tabelas nacionais de atribuição para a aviação. Embora o Regulamento (UE) n.o 1193/2011 seja revogado, essas obrigações devem ser mantidas.

(33)

É conveniente que o presente regulamento entre em vigor com caráter de urgência.

(34)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS COMUNS

CAPÍTULO 1

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento define requisitos gerais, operacionais e de manutenção relativos ao Registo da União para o período com início em 1 de janeiro de 2013 e períodos subsequentes, no que respeita ao diário independente de operações previsto no artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE e no que respeita aos registos previstos no artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

O presente regulamento prevê também um sistema de comunicação entre o Registo da União e o DIO.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável às licenças de emissão criadas para o período de comércio de emissões do regime de comércio de licenças de emissão da União com início em 1 de janeiro de 2013 e períodos subsequentes, às unidades de atribuição anual de emissões e às unidades de Quioto.

O presente regulamento é igualmente aplicável às licenças de emissão da aviação para venda em leilão que foram criadas para o período de comércio de emissões compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

Artigo 3.o

Definições

Salvo indicação em contrário, os termos utilizados no título II do presente regulamento têm o mesmo significado que no âmbito da Diretiva 2003/87/CE. Além disso, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 e no artigo 3.o da Decisão 2011/278/UE da Comissão. São, ainda, aplicáveis as seguintes definições:

(1)   «Titular de conta»: uma pessoa singular ou coletiva que tem uma conta no sistema de registos;

(2)   «Administrador central»: a pessoa designada pela Comissão nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE;

(3)   «Autoridade competente»: a autoridade ou autoridades designadas por um Estado-Membro em conformidade com o disposto no artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE;

(4)   «Plataforma externa de negociação»: qualquer tipo de intercâmbio multilateral que reúne ou facilita a reunião de múltiplos interesses de compra e venda de terceiros, conforme definido no artigo 4.o da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), quando os interesses comprados e vendidos são licenças ou unidades de Quioto;

(5)   «Verificador»: um verificador conforme definido no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão (15);

(6)   «Unidades de quantidade atribuída» («UQA, em inglês AAU»): as unidades emitidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Decisão n.o 280/2004/CE;

(7)   «Licenças de emissão da aviação»: as licenças de emissão criadas ao abrigo do artigo 3.o-C, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE;

(8)   «Licenças de emissão gerais»: todas as outras licenças de emissão criadas ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE;

(9)   «Redução certificada de emissões de longo prazo» («RCElp, em inglês lCER»): uma unidade emitida relativamente a uma atividade de projeto de florestação ou reflorestação no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) que, sujeita à Decisão 5/CMP.1 da Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, caduca no final do período de contabilização da redução de emissões da atividade de projeto de florestação ou reflorestação no âmbito do MDL para o qual foi emitida;

(10)   «Unidade de remoção» (URM, em inglês RMU): uma unidade emitida em conformidade com as disposições pertinentes do anexo da Decisão 13/CMP.1;

(11)   «Redução certificada de emissões temporária» («RCEt, em inglês tCER»): uma unidade emitida relativamente a uma atividade de projeto de florestação ou reflorestação no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) que, sujeita à Decisão 5/CMP.1, caduca no final do período de compromisso do Protocolo de Quioto que se segue àquele para o qual foi emitida;

(12)   «Unidades de Quioto»: Unidades de quantidade atribuída («UQA»), unidades de redução de emissões («URE»), redução certificada de emissões («RCE»), «Unidade de remoção» («URM»), redução certificada de emissões de longo prazo ou redução certificada de emissões temporária («RCElp e RCEt»);

(13)   «Processo»: um meio técnico automatizado para a realização de uma ação relativa a uma conta, a uma unidade ou a uma parte do direito de crédito num registo;

(14)   «Operação»: um processo no Registo da União que inclui a transferência de uma licença, uma unidade de Quioto, uma unidade de atribuição anual de emissões ou uma parte do direito de crédito de uma conta para outra;

(15)   «Devolução»: a contabilização de uma licença de emissão por um operador ou um operador de aeronave para a cobertura das emissões verificadas da respetiva instalação ou aeronave;

(16)   «Anulação»: a eliminação definitiva de uma unidade de Quioto pelo seu titular sem a sua contabilização para a cobertura das emissões verificadas;

(17)   «Supressão»: a eliminação definitiva de uma licença pelo seu titular sem contabilização para a cobertura das emissões verificadas;

(18)   «Retirada»: a contabilização de uma unidade de Quioto por uma Parte no Protocolo de Quioto para a cobertura das emissões comunicadas dessa Parte;

(19)   «Branqueamento de capitais»: o branqueamento de capitais como definido no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

(20)   «Crime grave»: um crime grave como definido no artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2005/60/CE;

(21)   «Financiamento do terrorismo»: o financiamento do terrorismo como definidono artigo 1.o, n.o 4, da Diretiva 2005/60/CE;

(22)   «Administrador nacional»: entidade responsável por administrar, em nome de um Estado-Membro, um conjunto de contas de utilizador sob a jurisdição de um Estado-Membro no Registo da União, designada em conformidade com o disposto no artigo 8.o;

(23)   «Diretores»: as pessoas que dirigem efetivamente as operações quotidianas de uma pessoa coletiva;

(24)   «Hora Central Europeia»: a hora de verão da Europa Central durante o período de verão, tal como definida nos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Diretiva 2000/84/CE;

(25)   «Plataforma administrativa nacional»: um sistema externo operado por um administrador nacional ou uma autoridade competente que está ligado, de forma protegida, ao Registo da União para fins de automatização das funções relacionadas com a administração das contas e as obrigações de conformidade no Registo da União;

(26)   «Créditos internacionais»: RCE, URE e créditos provenientes de projetos ou outras atividades de redução das emissões que podem ser utilizados em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE;

(27)   «Unidade de atribuição anual de emissões» («AAE»): uma subdivisão da atribuição anual de emissões de um Estado-Membro determinada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE como igual a uma tonelada de equivalente de dióxido de carbono;

(28)   «Direito de crédito»: o direito de um Estado-Membro, expresso num número igual a uma percentagem das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2005, como especificado no artigo 5.o, n.o 4, da Decisão n.o 406/2009/CE, a utilizar os créditos a que se refere o artigo 5.o dessa decisão para fins de cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o da mesma decisão;

(29)   «Direito de crédito não utilizado»: o direito de crédito de um Estado-Membro após dedução do total dos créditos internacionais, RCEt ou RCElp detidos na conta de conformidade DPE no momento da determinação dos valores relativos ao estado de conformidade em cumprimento do artigo 79.o do presente regulamento.

(30)   «Período de conformidade»: o período de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020 durante o qual os Estados-Membros devem limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa em cumprimento do artigo 3.o da Decisão n.o 406/2009/CE.

CAPÍTULO 2

Sistema de registos

Artigo 4.o

Registo da União

1.   É estabelecido o Registo da União para o período de comércio de emissões do regime de comércio de licenças de emissão da União com início em 1 de janeiro de 2013 e para os períodos subsequentes.

2.   O administrador central gere e mantém o Registo da União, incluindo a sua infraestrutura técnica.

3.   Os Estados-Membros devem utilizar o Registo da União para o cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 19.o da Diretiva 2003/87/CE e no artigo 11.o da Decisão n.o 406/2009/CE e para garantir a contabilização exata das licenças de emissão, AAE e direitos de crédito abrangidos pelo presente regulamento. O Registo da União deve colocar ao dispor dos administradores nacionais e dos titulares de contas os processos indicados no presente regulamento.

4.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União está conforme as especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis a sistemas de registo no âmbito do Protocolo de Quioto, elaboradas de acordo com a Decisão 12/CMP.1, e cumpre os requisitos em matéria de equipamento, rede, software e segurança estabelecidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 105.o do presente regulamento.

Artigo 5.o

Administradores nacionais e administradores de registos PQ

5.   A fim de respeitar as suas obrigações enquanto Partes no Protocolo de Quioto e de permitir a contabilização exata das unidades de Quioto nos termos previstos no artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE, cada Estado-Membro e a União devem gerir um registo do Protocolo de Quioto («registo PQ») sob a forma de uma base de dados eletrónica normalizada que cumpra os requisitos da CQNUAC em matéria de registos e, em particular, as especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados para sistemas de registo ao abrigo do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 12/CMP.1, bem como os requisitos em matéria de equipamento, rede, software e segurança estabelecidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 105.o do presente regulamento.

6.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União funcione também como registo do PQ da União, enquanto Parte no Protocolo de Quioto. O administrador central atua também como administrador do registo PQ da União, que faz parte integrante do Registo da União.

Artigo 6.o

Diário de Operações da União Europeia

1.   É estabelecido o Diário de Operações da União Europeia (DOUE), sob a forma de uma base de dados eletrónica normalizada, nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE, para a realização de operações abrangidas pelo presente regulamento. O DOUE deve também ser utilizado para registar todas as informações relativas à detenção e transferência de unidades de Quioto comunicadas em conformidade com o estabelecido no artigo 6.o, n.o 2, da Decisão n.o 280/2004/CE.

2.   O administrador central deve gerir e manter o DOUE em conformidade com o disposto no presente regulamento.

3.   O administrador central deve assegurar que o DOUE esteja apto a controlar e registar todos os processos referidos no presente regulamento, seja conforme com as especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis a sistemas de registo no âmbito do Protocolo de Quioto, elaboradas de acordo com a Decisão 12/CMP.1, e cumpra os requisitos em matéria de equipamento, rede e software estabelecidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 105.o do presente regulamento.

4.   O administrador central deve assegurar que o DOUE esteja apto a registar todos os processos descritos no capítulo 3 do título I e nos títulos II, III e IV.

Artigo 7.o

Elos de comunicação entre os registos, o DIO e o DOUE

1.   O administrador central e os Estados-Membros devem assegurar que o Registo da União e os registos PQ mantenham um elo de comunicação com o DIO para efeitos de comunicação das operações com unidades de Quioto.

2.   O administrador central deve igualmente assegurar que o DOUE mantenha um elo de comunicação com o DIO para efeitos de registo e controlo das transferências referidas no n.o 1. Todas as transferências propostas que envolvam um registo PQ serão tratadas e controladas pelo DOUE antes do registo dessas transferências.

3.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União mantenha um elo de comunicação direta com o DOUE para efeitos de controlo e registo das operações que envolvam licenças de emissão, AAE ou partes dos direitos de crédito e os processos de gestão de contas estabelecidos no capítulo 3 do título I. Todas as operações que envolvam licenças de emissão, AAE ou partes dos direitos de crédito devem ter lugar no âmbito do Registo da União e ser registadas e controladas pelo DOUE. O administrador central pode estabelecer um elo de comunicação restrita entre o DOUE e o registo de um país terceiro que tenha assinado um tratado relativo à adesão à União com vista a permitir a esses registos comunicarem com o DIO por intermédio do DOUE e registarem dados de emissões verificadas de operadores no DOUE. Estes registos devem concluir com êxito todos os ensaios e procedimentos de inicialização exigidos aos registos antes do estabelecimento desse elo de comunicação.

Artigo 8.o

Administradores nacionais e administradores de registos PQ

1.   Cada Estado-Membro deve designar um administrador nacional. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 2, os Estados-Membros devem aceder e administrar, nos termos do artigo 11.o, as suas próprias contas e as contas no Registo da União sob a sua jurisdição por intermédio dos seus administradores nacionais, tal como definido no anexo I. O administrador nacional de cada Estado-Membro deve também desempenhar a função de administrador do seu registo PQ em conformidade com as disposições do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que não exista qualquer conflito de interesses entre os administradores nacionais, o administrador central e os titulares de contas.

3.   Cada Estado-Membro deve notificar à Comissão a identidade e os dados de contacto do seu administrador nacional, incluindo um número telefónico de emergência a utilizar em caso de incidente de segurança.

4.   A Comissão deve coordenar a aplicação do presente regulamento com os administradores nacionais de cada Estado-Membro e com o administrador central. A Comissão deve, em particular, consultar regularmente o Grupo de Trabalho de Administradores do Comité das Alterações Climáticas sobre questões e procedimentos relacionados com a gestão dos registos e com a aplicação do presente regulamento. Até 31 de março de 2012, o Grupo de Trabalho de Administradores deve acordar os termos da cooperação entre o administrador central e os administradores nacionais, que incluam procedimentos operacionais comuns para efeitos da aplicação do presente regulamento, procedimentos de gestão de alterações e incidentes para o Registo da União e especificações técnicas para o funcionamento e fiabilidade do Registo da União e do DOUE. Os termos da cooperação podem incluir as modalidades da consolidação dos elos de comunicação externa, da infraestrutura informática, dos procedimento de acesso a contas de utilizador e dos mecanismos de gestão das contas PQ do Registo da União com os de todos os outros registos PQ num sistema consolidado de registos europeus mantido pelo administrador central. O regulamento interno do Grupo de Trabalho de Administradores é adotado pelo Comité das Alterações Climáticas.

5.   O administrador central, as autoridades competentes e os administradores nacionais devem apenas executar os processos que sejam necessários para o exercício das respetivas funções, tal como definido na Diretiva 2003/87/CE, na Decisão n.o 280/2004/CE e na Decisão n.o 406/2009/CE, e pôr em prática as medidas adotadas ao abrigo das respetivas disposições.

CAPÍTULO 3

Contas

Secção 1

Disposições aplicáveis a todas as contas

Artigo 9.o

Contas

1.   Os Estados-Membros e o administrador central devem assegurar que todos os registos PQ e o Registo da União contenham as contas especificadas no anexo I.

2.   Os tipos de unidades que podem ser detidas em cada tipo de conta são estabelecidos no anexo I.

Artigo 10.o

Estado das contas

1.   As contas devem ter um dos seguintes estados: aberta, bloqueada, excluída ou encerrada.

2.   Não podem ser iniciados processos com origem em contas bloqueadas, com exceção dos processos especificados nos artigos 25.o, 31.o, 35.o, 67.o, 77, 81.o e 82.o.

3.   Não podem ser iniciados processos com origem em contas encerradas. Uma conta encerrada não pode ser reaberta e não pode adquirir unidades.

4.   Após a exclusão de uma instalação do regime da União ao abrigo do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE, o administrador nacional deve atribuir o estado de excluída à respetiva conta de depósito de operador enquanto durar a exclusão.

5.   Após a notificação pela autoridade competente de que os voos de um operador de aeronave já não estão incluídos no regime da União em conformidade com o estabelecido no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, o administrador nacional deve atribuir à respetiva conta de depósito de operador de aeronave o estado de excluída, depois de informar previamente o operador de aeronave em causa e até que a autoridade competente o informe de que os voos do operador de aeronave estão novamente incluídos no regime da União.

6.   Não podem ser iniciados processos com origem em contas excluídas, com exceção dos processos especificados nos artigos 25.o e 68.o e dos processos especificados nos artigos 35.o e 67.o correspondentes ao período em que o estado da conta não era de excluída.

Artigo 11.o

Administração de contas

1.   Cada conta deve ter um administrador que seja responsável pela administração da conta em nome de um Estado-Membro ou em nome da União.

2.   O administrador de uma conta é determinado para cada tipo de conta, conforme estabelecido no anexo I.

3.   O administrador de uma conta é responsável por abrir, suspender, limitar o acesso ou encerrar a conta, alterar o seu estado, aprovar representantes autorizados, autorizar alterações aos dados da conta que requeiram a aprovação do administrador, e iniciar as operações conforme solicitado pelo titular da conta em conformidade com o estabelecido no artigo 23.o, n.o 5, tendo em conta as disposições do presente regulamento.

4.   O administrador pode exigir que os titulares de contas e os seus representantes se comprometam a respeitar termos e condições razoáveis em consonância com o presente regulamento no que respeita às questões enunciadas no anexo II.

5.   As contas são regidas pelo direito e estão sujeitas à jurisdição do Estado-Membro do seu administrador e as unidades nelas detidas devem ser consideradas como situadas no território desse Estado-Membro.

Artigo 12.o

Notificações do administrador central

O administrador central deve notificar os representantes da conta e o administrador nacional do início e conclusão ou termo de qualquer processo relacionado com a conta, bem como da alteração do estado da conta, através de um mecanismo automático descrito nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 105.o.

Secção 2

Abertura e atualização das contas

Artigo 13.o

Abertura das contas administradas pelo administrador central

1.   O administrador central procede à abertura de todas as contas de gestão RCLE no Registo da União, das contas PQ da União, da conta de quantidade total de AAE da União, da conta de supressão DPE e de uma conta de conformidade DPE para cada Estado-Membro relativa a cada ano do período de conformidade no prazo de 20 dias úteis a contar da receção das informações estabelecidas no anexo III.

2.   O administrador nacional designado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, atua como representante autorizado das contas de conformidade DPE, a não ser que o Estado-Membro em causa designe outra pessoa.

3.   Cada Estado-Membro transmite ao administrador central as informações indicadas no quadro VIII-I do anexo VIII para cada representante autorizado e representante adicional das contas de conformidade DPE.

Artigo 14.o

Abertura de contas da plataforma administrativa nacional no Registo da União

1.   A partir de 1 de janeiro de 2014, um administrador nacional pode apresentar um pedido de abertura de conta da plataforma administrativa nacional no Registo da União. O referido pedido deve ser apresentado ao administrador central. O administrador nacional deve facultar as informações solicitadas pelo administrador central. Estas informações devem incluir, pelo menos, as informações previstas no anexo III e prova de que a plataforma administrativa nacional garante um nível de segurança equivalente ou superior ao garantido pelo Registo da União de acordo com o presente regulamento, tendo em conta os requisitos de segurança descritos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 105.o.

2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1, o administrador central deve proceder à abertura de uma conta da plataforma administrativa nacional no Registo da União ou informar o administrador nacional da recusa de abrir a conta se o nível de proteção assegurado pela plataforma administrativa nacional não for suficiente tendo em conta os requisitos estabelecidos no n.o 1.

3.   O administrador nacional designado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, atua como representante autorizado da conta da plataforma administrativa nacional.

Artigo 15.o

Abertura de conta de entrega de leilões no Registo da União

1.   Um leiloeiro, um sistema de compensação ou um sistema de liquidação, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1031/2010, ou uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o ou do artigo 30.o do mesmo regulamento podem apresentar a um administrador nacional um pedido de abertura de conta de entrega de leilões no Registo da União. A pessoa que solicita a abertura da conta deve apresentar as informações previstas no anexo IV.

2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 24.o, o administrador nacional deve proceder à abertura de uma conta de entrega de leilões no Registo da União ou informar da recusa a pessoa que solicita a abertura da conta, nos termos estabelecidos no artigo 22.o.

Artigo 16.o

Abertura de contas de depósito de operador no Registo da União

1.   No prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor de um título de emissão de gases com efeito de estufa, a autoridade competente ou o operador deve facultar ao administrador nacional relevante as informações indicadas no anexo VI e solicitar ao administrador nacional a abertura de uma conta de depósito de operador no Registo da União.

2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 24.o, o administrador nacional deve proceder à abertura de uma conta de depósito de operador para cada instalação no Registo da União ou informar o potencial titular da conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 22.o.

Artigo 17.o

Abertura de contas de depósito de operador de aeronave no Registo da União

1.   No prazo de 20 dias úteis a contar da aprovação do plano de monitorização de um operador de aeronave, a autoridade competente ou o operador de aeronave deve facultar ao administrador nacional relevante as informações indicadas no anexo VII e solicitar ao administrador nacional a abertura de uma conta de depósito de operador de aeronave no Registo da União.

2.   Cada operador de aeronave deve ser titular de uma conta de depósito de operador de aeronave.

3.   Os operadores de aeronave que executam atividades de aviação com emissões anuais totais inferiores a 25 000 toneladas equivalentes de dióxido de carbono por ano ou que operam menos de 243 voos por período durante três períodos consecutivos de quatro meses podem mandatar uma pessoa singular ou coletiva para proceder, em seu nome, à abertura de uma conta de depósito de operador de aeronave e a devolução de licenças nos termos do artigo 12.o, n.o 2-A, da Diretiva 2003/87/CE. A responsabilidade pela conformidade continua a caber ao operador de aeronave. Ao mandatar a pessoa singular ou coletiva, o operador de aeronave deve assegurar que não exista qualquer conflito de interesses entre a pessoa mandatada e as autoridades competentes, administradores nacionais, verificadores ou outras entidades sujeitas às disposições da Diretiva 2003/87/CE e aos atos adotados para a sua execução. No presente caso, a pessoa singular ou coletiva mandatada deve fornecer as informações exigidas em conformidade com o n.o 1.

4.   No prazo de 40 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 24.o, o administrador nacional deve abrir uma conta de depósito de operador de aeronave para cada operador de aeronave no Registo da União ou informar o potencial titular da conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 22.o.

5.   O estado da conta de depósito de operador de aeronave deve ser alterado de bloqueada para aberta após a inscrição das emissões verificadas nos termos do artigo 35.o, n.os 1 a 5, e calculado um valor de estado de conformidade igual ou superior a 0 nos termos do artigo 37.o, n.o 1. O estado da conta deve também ser alterado para aberta tão cedo quanto possível entre a data de abertura da conta e a data em que as emissões verificadas são inscritas no Registo da União pela primeira vez após receção pelo administrador nacional de um pedido pelo titular da conta para ativar a sua conta para negociação, desde que esse pedido contenha, pelo menos, os elementos exigidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 105.o.

Artigo 18.o

Abertura de contas de depósito pessoais e de contas de negociação no Registo da União

1.   O pedido de abertura de uma conta de depósito pessoal ou de uma conta de negociação no Registo da União deve ser apresentado ao administrador nacional pelo potencial titular de conta. O potencial titular de conta deve facultar as informações solicitadas pelo administrador nacional que devem incluir, no mínimo, as informações indicadas no anexo IV.

2.   O Estado-Membro do administrador nacional pode estabelecer como condição para a abertura de uma conta de depósito pessoal ou de uma conta de negociação que os potenciais titulares de conta tenham residência ou registo permanente no Estado-Membro do administrador nacional que administra a conta.

3.   O Estado-Membro do administrador nacional pode estabelecer como condição para a abertura de uma conta de depósito pessoal ou de uma conta de negociação que os potenciais titulares de conta estejam registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no Estado-Membro do administrador nacional da conta.

4.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 24.o, o administrador nacional deve abrir uma conta de depósito pessoal ou uma conta de negociação no Registo da União ou informar o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 22.o.

Artigo 19.o

Abertura de contas de depósito nacionais no Registo da União

A autoridade competente do Estado-Membro deve dar instruções ao administrador nacional para abrir uma conta de depósito nacional no Registo da União no prazo de 20 dias úteis a contar da receção das informações estabelecidas no anexo III.

Artigo 20.o

Abertura de contas de plataforma externa de negociação no Registo da União

1.   As plataformas externas de negociação podem apresentar um pedido de abertura de conta de plataforma externa de negociação no Registo da União. O referido pedido deve ser apresentado ao administrador nacional. A pessoa que requer a abertura da conta deve facultar as informações solicitadas pelo administrador nacional. Estas informações devem incluir, no mínimo, as informações definidas no anexo IV e prova de que a plataforma externa de negociação garante um nível de segurança equivalente ou superior ao assegurado pelo Registo da União de acordo com o disposto no presente regulamento e que dispõe de dispositivos de segurança que oferecem, no mínimo, um nível de proteção equivalente ao garantido pela aprovação de um representante de conta adicional exigida no artigo 23.o, n.o 3.

2.   Os administradores nacionais devem assegurar que as plataformas externas de negociação cumpram os requisitos de segurança descritos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 105.o.

3.   No prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 24.o, o administrador nacional deve abrir uma conta de plataforma externa de negociação no Registo da União ou informar o administrador central ou a pessoa que solicita a abertura da conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 22.o. O administrador nacional em causa deve notificar a Comissão sem demora da abertura dessas contas.

4.   Não deve ser exigida a aprovação de um representante autorizado adicional ao abrigo do artigo 23.o, n.o 3, para dar início a uma operação quando se trata de operações iniciadas por plataformas externas de negociação.

Artigo 21.o

Abertura de contas de verificador no Registo da União

1.   O pedido de abertura de uma conta de verificador no Registo da União deve ser apresentado ao administrador nacional. A pessoa que requer a abertura da conta deve facultar as informações solicitadas pelo administrador nacional, incluindo as informações estabelecidas nos anexos III e V.

2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 24.o, o administrador nacional deve abrir uma conta de verificador no Registo da União ou informar o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 22.o.

Artigo 22.o

Recusa de abertura de uma conta

1.   O administrador nacional deve verificar se as informações e documentos fornecidos para a abertura de uma conta estão completos e atualizados e são exatos e verdadeiros.

2.   O administrador nacional pode recusar a abertura de uma conta:

a)

Se as informações e documentos fornecidos estiverem incompletos, desatualizados ou sejam de outro modo inexatos ou falsos;

b)

Se o potencial titular de conta ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, qualquer dos diretores do potencial titular de conta for objeto de inquérito ou tiver sido condenado nos cinco anos anteriores por fraude relacionada com licenças de emissão ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta possa servir de instrumento;

c)

Se o administrador nacional tiver motivos razoáveis para crer que as contas possam ser utilizadas para fraudes que envolvam licenças de emissão ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves;

d)

Por razões previstas no direito nacional.

3.   Se o administrador nacional recusar a abertura de uma conta, a pessoa que solicita a abertura da conta pode opor-se a essa recusa junto da autoridade competente ao abrigo do direito nacional, que dá instruções ao administrador nacional para proceder à abertura da conta ou manter a recusa numa decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objetivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

Artigo 23.o

Representantes autorizados

1.   Cada conta, com exceção da conta de verificador, deve ter, no mínimo, dois representantes autorizados. A conta de verificador deve ter, no mínimo, um representante autorizado. Os representantes autorizados devem iniciar operações e outros processos em nome do titular da conta.

2.   Para além dos representantes autorizados especificados no n.o 1, as contas podem também ter representantes autorizados unicamente para fins de consulta da conta.

3.   As contas podem ter um ou mais representantes autorizados adicionais. É necessária a aprovação de um representante autorizado adicional, para além da aprovação de um representante autorizado, para iniciar uma operação, exceto nos seguintes casos:

(a)

Transferências para uma conta incluída na lista de contas de confiança do titular de conta no Registo da União;

(b)

Operações iniciadas por plataformas externas de negociação, cujas contas são abertas nos termos do artigo 20.o; e

(c)

O intercâmbio de licenças nos termos do artigo 60.o, a devolução de licenças nos termos do artigo 67.o, a supressão de licenças nos termos do artigo 68.o e a anulação de unidades de Quioto nos termos do artigo 69.o se não tiver sido nomeado um representante autorizado adicional. Nesse caso, o início da operação deve ser confirmado por outro representante da conta.

4.   Os titulares de contas podem permitir o acesso às suas contas através de uma plataforma externa de negociação. Esses titulares de conta devem nomear como representante autorizado uma pessoa que já seja o representante autorizado de uma conta de plataforma externa de negociação.

5.   Se o representante autorizado não conseguir aceder ao Registo da União por questões técnicas ou de outra natureza, o administrador nacional pode iniciar as operações em nome do representante autorizado mediante pedido deste, desde que o administrador nacional autorize esses pedidos e que o acesso não tenha sido suspenso em conformidade com o disposto no presente regulamento.

6.   As especificações técnicas e de intercâmbio de dados podem fixar um número máximo de representantes autorizados e de representantes autorizados adicionais para cada tipo de conta.

7.   Os representantes autorizados e os representantes autorizados adicionais devem ser pessoas singulares com mais de 18 anos de idade. Todos os representantes autorizados e todos os representantes autorizados adicionais de uma mesma conta devem ser pessoas diferentes, mas a mesma pessoa pode ser representante autorizado ou representante autorizado adicional em mais do que uma conta. O Estado-Membro do administrador nacional pode exigir que, no mínimo, um dos representantes autorizados de uma conta tenha residência permanente nesse Estado-Membro, exceto no que diz respeito a contas de verificador.

Artigo 24.o

Nomeação e aprovação de representantes autorizados e de representantes autorizados adicionais

1.   Ao requerer a abertura de uma conta, o potencial titular de conta deve nomear um número de representantes autorizados e de representantes autorizados adicionais em conformidade com o disposto no artigo 23.o.

2.   Ao nomear um representante autorizado ou um representante autorizado adicional, o titular da conta deve facultar as informações solicitadas pelo administrador. Essas informações devem incluir, no mínimo, as informações estabelecidas no anexo VIII.

3.   No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 2, o administrador nacional deve aprovar o representante autorizado ou o representante autorizado adicional ou informar o titular da conta da sua recusa. Caso a avaliação das informações relativas à pessoa a nomear exija mais tempo, o administrador pode prolongar o processo de avaliação por um máximo de 20 dias úteis adicionais e notificar do facto o titular da conta.

4.   O administrador nacional deve verificar se as informações e os documentos fornecidos para a nomeação de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional estão completas e atualizadas e são exatas e verdadeiras.

5.   O administrador nacional pode recusar a aprovação de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional:

a)

Se as informações e documentos fornecidos estiverem incompletos, desatualizados ou sejam de outro modo inexatos ou falsos;

b)

Se o potencial representante for objeto de inquérito ou tiver sido condenado nos cinco anos anteriores por fraude relacionada com licenças de emissão ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta possa servir de instrumento;

c)

Por razões previstas no direito nacional.

6.   Se o administrador nacional recusar a aprovação de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional, o titular da conta pode opor-se a essa recusa junto da autoridade competente ao abrigo do direito nacional, que dá instruções ao administrador nacional para aprovar o representante ou manter a recusa numa decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objetivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

Artigo 25.o

Atualização das informações relativas às contas e das informações sobre representantes autorizados

1.   Todos os titulares de conta devem notificar o administrador nacional no prazo de 10 dias úteis das alterações das informações apresentadas para a abertura de uma conta. Além disso, os titulares de contas devem confirmar ao administrador nacional até 31 de dezembro de cada ano que as informações relativas à sua conta se mantêm completas, atualizadas e verdadeiras.

2.   Os operadores de aeronave devem notificar o administrador da sua conta no prazo de 10 dias úteis caso tenham sido objeto de uma fusão com um ou mais operadores de aeronave ou de uma separação em dois ou mais operadores de aeronave.

3.   A notificação de alterações deve ser comprovada com as informações exigidas pelo administrador nacional em conformidade com a presente secção. No prazo de 15 dias úteis a contar da receção da referida notificação e das informações de apoio, o administrador nacional responsável deve aprovar a atualização das informações. O administrador pode recusar a atualização das informações em conformidade com o estabelecido no artigo 24.o, n.os 4 e 5. O titular da conta deve ser notificado da recusa. A recusa pode ser objeto de oposição junto da autoridade competente ou da autoridade relevante ao abrigo do direito nacional em conformidade com o estabelecido no artigo 22.o.

4.   Pelo menos uma vez de três em três anos, o administrador nacional deve analisar se as informações apresentadas para a abertura de uma conta continuam a estar completas, atualizadas e a ser exatas e verdadeiras e solicitar que o titular da conta notifique eventuais alterações conforme adequado.

5.   O titular de uma conta de depósito de operador só pode vender ou ceder a sua conta de depósito de operador juntamente com a instalação associada a essa conta de depósito de operador.

6.   Sob reserva do disposto no n.o 5, nenhum titular de conta pode vender ou ceder a propriedade da sua conta a outrem.

7.   Um representante autorizado ou um representante autorizado adicional não pode transferir esse seu estatuto para outrem.

8.   O titular de conta pode solicitar a remoção de um representante autorizado de uma conta. Após receção do pedido, o administrador nacional pode suspender o acesso do representante autorizado ou do representante autorizado adicional. No prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido, o administrador responsável deve remover da conta o representante autorizado.

9.   O titular de uma conta pode nomear novos representantes autorizados ou representantes autorizados adicionais em conformidade com o estabelecido no artigo 24.o.

10.   Se o Estado-Membro responsável pela administração de um operador de aeronave mudar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o-A da Diretiva 2003/87/CE ou devido ao alargamento da União, o administrador central deve proceder à atualização do administrador nacional da correspondente conta de depósito de operador de aeronave. Se o administrador de uma conta de depósito de operador de aeronave mudar, o novo administrador pode exigir ao operador de aeronave a apresentação das informações para abertura de contas requeridas em conformidade com o estabelecido no artigo 17.o, bem como as informações relativas aos representantes autorizados que considere necessárias em conformidade com o estabelecido no artigo 24.o.

11.   Sob reserva do disposto no n.o 10, o Estado-Membro responsável pela gestão de uma conta não deve mudar.

Artigo 26.o

Lista de contas de confiança

1.   As contas de entrega de leilões, as contas de depósito e as contas de negociação podem ter uma lista de contas de confiança no Registo da União.

2.   As contas detidas pelo mesmo titular de conta devem ser automaticamente incluídas na lista de contas de confiança.

3.   As alterações da lista de contas de confiança devem ser iniciadas e concluídas mediante o procedimento previsto no artigo 39.o para as transferências indicadas no título II, capítulo 2, secção 6. A alteração deve ser confirmada por um representante autorizado adicional ou, se não tiver sido nomeado um representante autorizado adicional, por outro representante autorizado. O período previsto no artigo 39.o, n.o 3, não é aplicável à supressão de contas da lista de contas de confiança; para todas as outras alterações da lista de contas de confiança, o período é de sete dias.

Secção 3

Encerramento de contas

Artigo 27.o

Encerramento de contas

Sob reserva do disposto no artigo 32.o, n.o 1, o administrador deve encerrar a conta no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção do pedido de um titular de uma conta que não seja uma das contas indicadas nos artigos 28.o, 29.o e 30.o.

Artigo 28.o

Encerramento de contas de depósito de operador

1.   A autoridade competente deve notificar ao administrador nacional, no prazo de 10 dias úteis, da revogação ou suspensão de um título de emissão de gases com efeito de estufa ou da informação do encerramento da instalação. No prazo de 10 dias úteis a contar da data dessa notificação, o administrador nacional deve inscrever a data relevante no Registo da União.

2.   O administrador nacional pode proceder ao encerramento de uma conta de depósito de operador até 30 de junho do ano seguinte ao do encerramento da instalação ou da revogação ou suspensão do título de emissão de gases com efeito de estufa se a instalação em causa tiver devolvido uma quantidade de licenças de emissão igual ou superior às suas emissões verificadas e não estiver excluída nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 29.o

Encerramento de contas de depósito de operador de aeronave

As contas de depósito de operador de aeronave só devem ser encerradas pelo administrador nacional se este tiver recebido instruções da autoridade competente nesse sentido pelo facto de a autoridade competente ter tido conhecimento de que se verificou uma fusão do operador de aeronave com outro operador de aeronave ou que o operador de aeronave cessou permanentemente todas as suas atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE, quer através de uma notificação apresentada pelo titular da conta quer por qualquer outro meio de prova.

Artigo 30.o

Encerramento de contas de verificador

1.   No prazo de 10 dias úteis a contar da receção de um pedido apresentado por um verificador para o encerramento da sua conta, o administrador deve proceder ao encerramento da conta de verificador.

2.   A autoridade competente pode também dar instruções ao administrador nacional para proceder ao encerramento de uma conta de verificador quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

A acreditação do verificador tiver caducado ou sido retirada;

b)

O verificador tiver cessado a sua atividade.

Artigo 31.o

Encerramento da conta de conformidade DPE

1.   O administrador central não deve proceder ao encerramento de uma conta de conformidade DPE antes de decorrido o prazo de um mês após a determinação do valor do estado de conformidade dessa conta nos termos do artigo 79.o e não após 21 de dezembro, depois de informar previamente o titular da conta.

2.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União proceda a uma transferência de todos os créditos internacionais, RCEt e RCElp utilizados em conformidade com o artigo 81.o para a correspondente conta de retiradas PQ.

3.   Se a transferência direta para a conta de retiradas PQ for proibida pelas regras relativas a transações aplicáveis ao DIO elaborado no âmbito do Protocolo de Quioto, os créditos internacionais, as RCEt e as RCElp que tenham sido utilizadas para fins de conformidade devem ser transferidos primeiro para uma conta de depósito especificamente criada para este fim pelo administrador nacional.

4.   Ao encerrar a conta de conformidade DPE, o administrador central deve assegurar que o Registo da União proceda à transferência das AAE que restem na conta de conformidade DPE para a conta de supressão DPE.

Artigo 32.o

Saldo positivo de contas a encerrar

1.   Se o saldo de licenças de emissão ou unidades de Quioto numa conta a encerrar por um administrador, em conformidade com o estabelecido nos artigos 27.o, 28.o e 29.o for positivo, o administrador deve primeiro solicitar ao titular da conta que indique outra conta para a qual as licenças de emissão ou unidades de Quioto em causa devem ser transferidas. Se o titular da conta não responder ao pedido do administrador no prazo de 40 dias úteis, o administrador pode transferir as licenças de emissão ou unidades de Quioto para a sua conta nacional de depósito de licenças.

2.   Se houver um saldo positivo de licenças de emissão ou unidades de Quioto numa conta à qual o acesso foi suspenso em conformidade com o estabelecido no artigo 34.o, a autoridade competente pode exigir que as licenças de emissão ou unidades de Quioto sejam imediatamente transferidas para a conta nacional relevante.

Artigo 33.o

Encerramento de contas e retirada do representante autorizado do registo por iniciativa do administrador

1.   Se a situação que deu origem à suspensão do acesso a contas ao abrigo do artigo 34.o não tiver sido resolvida num período razoável apesar de repetidas notificações, a autoridade competente pode dar instruções ao administrador nacional para proceder ao encerramento, ou passar a conta para o estado bloqueado no caso de contas de depósito de operador ou de contas de depósito de operador de aeronave, das contas relativamente às quais o acesso foi suspenso até que a autoridade competente determine que a situação que deu origem à suspensão já não subsiste.

2.   Se o saldo de uma conta de depósito pessoal ou conta de negociação for igual a zero e não tiverem sido registadas quaisquer operações num período de um ano, o administrador nacional pode notificar o titular da conta de que a conta de depósito pessoal ou a conta de negociação será encerrada no prazo de 40 dias úteis, a menos que o administrador nacional receba um pedido para a manutenção da conta. Se não receber qualquer pedido do titular da conta nesse sentido, o administrador nacional pode proceder ao encerramento da conta.

3.   O administrador nacional deve proceder ao encerramento de uma conta de depósito de operador mediante instruções da autoridade competente com base no facto de não haver perspetivas razoáveis de devolução de mais licenças de emissão.

4.   O administrador nacional pode remover da conta um representante autorizado ou um representante autorizado adicional se considerar que a aprovação do representante autorizado ou do representante autorizado adicional deveria ter sido recusada em conformidade com o estabelecido no artigo 24.o, n.o 3, e em especial se descobrir que os documentos e informações de identificação apresentados quando da nomeação estavam incompletos, desatualizados ou eram de outra forma inexatos ou falsos.

5.   O titular da conta pode, no prazo de 30 dias de calendário, opor-se à alteração do estado de uma conta em conformidade com o estabelecido no n.o 1 ou à remoção de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional em conformidade com o estabelecido no n.o 4, junto da autoridade competente ao abrigo do direito nacional, a qual deve dar instruções ao administrador nacional para restabelecer a conta ou o representante autorizado ou representante autorizado adicional ou manter a alteração do estado da conta ou a retirada do representante em decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objetivo legítimo compatível com o presente regulamento e que sejam proporcionais.

Secção 4

Suspensão do acesso a contas

Artigo 34.o

Suspensão do acesso a contas

1.   Um administrador pode suspender o acesso de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional a qualquer conta constante do registo ou a processos aos quais esse representante autorizado poderia normalmente aceder, se o administrador tiver motivos razoáveis para crer que o representante autorizado:

(a)

Tentou aceder a contas ou processos para os quais não está autorizado;

(b)

Tentou repetidamente aceder a uma conta ou a um processo utilizando um nome de utilizador e uma senha incorretos; ou

(c)

Tentou comprometer a segurança, a disponibilidade, a integridade ou a confidencialidade do Registo da União ou do DOUE, ou dos dados nele tratados ou armazenados.

2.   Um administrador pode suspender o acesso de todos os representantes autorizados ou representantes autorizados adicionais a uma conta específica caso se verifique que o titular da conta:

a)

Faleceu sem sucessor legal ou deixou de existir enquanto pessoa coletiva;

b)

Não pagou as taxas;

c)

Violou os termos e condições aplicáveis à conta;

d)

Não concordou com alterações aos termos e condições fixados pelo administrador nacional ou pelo administrador central;

e)

Não notificou alterações das informações da conta ou não apresentou prova das alterações das informações da conta ou prova relativa a novos requisitos aplicáveis às informações da conta;

f)

Não manteve o número mínimo de representantes autorizados exigido para a conta;

g)

Não manteve a conformidade com o requisito fixado pelo Estado-Membro de ter um representante autorizado com residência permanente no Estado-Membro do administrador nacional;

h)

Não manteve a conformidade com o requisito fixado pelo Estado-Membro de o titular da conta ter uma residência ou registo permanente no Estado-Membro do administrador da conta.

3.   Um administrador pode suspender o acesso de todos os representantes autorizados ou representantes autorizados adicionais a uma conta específica, bem como a possibilidade de iniciar processos a partir dessa conta:

a)

Durante um período máximo de quatro semanas se o administrador tiver motivos razoáveis para crer que a conta foi ou irá ser utilizada para fins de fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, corrupção ou outros crimes graves, ou

b)

Com base e em conformidade com disposições do direito nacional que tenham um objetivo legítimo.

4.   O administrador nacional pode suspender o acesso a uma conta se considerar que a abertura da conta deveria ter sido recusada em conformidade com o estabelecido no artigo 22.o ou que o titular de conta deixou de satisfazer os requisitos necessários para a abertura da conta.

5.   O administrador da conta deve reverter imediatamente a suspensão logo que a situação que lhe deu origem tenha sido resolvida.

6.   O titular da conta pode, num prazo de 30 dias de calendário, opor-se à suspensão do seu acesso, em conformidade com o estabelecido nos n.os 1 e 3, junto da autoridade competente ou da autoridade prevista ao abrigo do direito nacional, a qual deve dar instruções ao administrador nacional para restabelecer o acesso ou manter a suspensão em decisão fundamentada, sujeita aos requisitos do direito nacional que tenham um objetivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

7.   A autoridade competente ou a Comissão pode também dar instruções ao administrador nacional ou ao administrador central para proceder a uma suspensão por um dos motivos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4.

8.   Uma autoridade nacional de controlo do cumprimento da lei do Estado-Membro do administrador pode também solicitar ao administrador que proceda a uma suspensão com base no direito nacional e em conformidade com o mesmo.

9.   Quando o acesso a uma conta de plataforma externa de negociação é suspenso, o administrador deve igualmente suspender o acesso permitido à plataforma externa de negociação a contas de utilizador em conformidade com o estabelecido no artigo 23.o, n.o 4. Quando é suspenso o acesso de representantes autorizados e de representantes autorizados adicionais a uma conta de plataforma externa de negociação, o administrador deve igualmente suspender o acesso desses representantes autorizados permitido por um titular de conta para a plataforma externa de negociação, em conformidade com o estabelecido no artigo 23.o, n.o 4.

10.   Caso o titular de uma conta de depósito de operador ou de uma conta de depósito de operador de aeronave seja impedido de proceder a uma devolução nos 10 dias úteis antes do termo do prazo de devolução previsto no artigo 12.o, n.o 2-A e n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, devido a uma suspensão efetuada em conformidade com o disposto no presente artigo, o administrador nacional deve, se tal lhe for solicitado pelo titular da conta, devolver o número de licenças de emissão especificado pelo titular da conta.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO REGISTO DA UNIÃO PARA O REGIME DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DA UE

CAPÍTULO 1

Emissões verificadas e conformidade

Artigo 35.o

Dados de emissões verificadas de uma instalação ou de um operador de aeronave

1.   Quando exigido pelo direito nacional, cada operador e operador de aeronave deve selecionar um verificador da lista de verificadores registados junto do administrador nacional que administra a sua conta. Se o operador ou o operador de aeronave também for um verificador, não se pode selecionar a si próprio como verificador.

2.   O administrador nacional, a autoridade competente ou, por decisão da autoridade competente, o titular da conta ou o verificador devem introduzir dados sobre as emissões do ano precedente até 31 de março.

3.   Os dados relativos a emissões anuais devem ser apresentados no formato estabelecido no anexo IX.

4.   Depois de ter verificado e considerado satisfatório, de acordo com o estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, o relatório de um operador sobre as emissões de uma instalação num ano precedente, ou o relatório de um operador de aeronave sobre as emissões de todas as atividades de aviação por este desenvolvidas num ano anterior, o verificador ou a autoridade competente deve aprovar as emissões anuais verificadas.

5.   As emissões aprovadas de acordo com o estabelecido n.o 4 devem ser marcadas como verificadas no Registo da União pelo administrador nacional ou pela autoridade competente. A autoridade competente pode decidir que, em lugar do administrador nacional, é o verificador o responsável pela marcação das emissões como verificadas no Registo da União.

6.   A autoridade competente pode dar instruções ao administrador nacional para corrigir as emissões anuais verificadas de uma instalação ou operador de aeronave a fim de garantir a conformidade com os artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2003/87/CE, inscrevendo no Registo da União as emissões anuais estimadas ou verificadas corrigidas relativas a esse operador de instalação ou de aeronave relativas a um determinado ano.

7.   Se, em 1 de maio de cada ano, não tiver sido inscrito no Registo da União qualquer valor de emissões verificadas relativo a uma instalação ou operador de aeronave referente a um ano precedente, ou caso se prove que o valor das emissões verificadas é incorreto, qualquer estimativa substituta do valor das emissões inscrita no Registo da União deve ser calculada tanto quanto possível em conformidade com os artigos 14.o e 15.o da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 36.o

Bloqueamento de contas devido à não apresentação de emissões verificadas

1.   Se, em 1 de abril de cada ano, não tiverem sido inscritas no Registo da União as emissões anuais verificadas de uma instalação ou operador de aeronave relativas ao ano anterior, o administrador central deve assegurar que o Registo da União atribua o estado bloqueado à correspondente conta de depósito de operador ou conta de depósito de operador de aeronave.

2.   Quando tiverem sido inscritas no Registo da União todas as emissões verificadas em atraso relativas à instalação ou operador de aeronave para esse ano, o administrador central deve assegurar que o Registo da União atribua à conta o estado aberto.

Artigo 37.o

Cálculo dos valores relativos ao estado de conformidade

1.   O administrador central deve assegurar que, em 1 de maio de cada ano, o Registo da União determine o valor relativo ao estado de conformidade no ano precedente para cada instalação e operador de aeronave com uma conta de depósito de operador ou uma conta de depósito de operador de aeronave aberta ou bloqueada, mediante o cálculo da soma de todas as licenças de emissão devolvidas durante o período em curso, deduzida da soma de todas as emissões verificadas no período em curso até ao ano em curso, inclusive, mais um fator de correção.

2.   O fator de correção referido no n.o 1 deve ser igual a zero se o valor relativo ao estado de conformidade do último ano do período anterior tiver sido superior a zero, mas continuará a ser o valor relativo ao estado de conformidade do último ano do período anterior se esse valor for inferior ou igual a zero.

3.   O administrador central deve assegurar que o valor do estado de conformidade de todas as instalações e operadores de aeronave seja inscrito no Registo da União relativamente a cada ano.

CAPÍTULO 2

Operações

Secção 1

Geral

Artigo 38.o

Em cada tipo de conta apenas podem ser iniciadas as operações expressamente previstas para o respetivo tipo de conta no presente regulamento.

Artigo 39.o

Execução de transferências

1.   No que diz respeito a todas as operações especificadas no presente capítulo que não sejam iniciadas por uma plataforma externa de negociação, o Registo da União deve exigir uma confirmação fora da banda antes do início da operação. Só é possível iniciar uma operação quando um representante autorizado adicional ou outro representante de conta, consoante o caso, cuja aprovação é necessária nos termos do artigo 23.o, n.o 3, tiver confirmado a operação fora da banda.

2.   No que diz respeito a todas as transferências especificadas no artigo 64.o e na secção 8 do presente capítulo, a transferência deve ser iniciada imediatamente se for confirmada entre as 10:00 e as 16:00 horas (Hora Central Europeia), entre segunda e sexta-feira inclusive, com exceção dos dias feriados nos Estados-Membros que decidam suspender a contagem do período nos termos do n.o 3.

Uma transferência confirmada em qualquer outro momento deve ser iniciada no mesmo dia, de segunda a sexta-feira, com exceção dos dias feriados, tal como referido no primeiro parágrafo, às 10:00 horas (Hora Central Europeia), se for confirmada antes das 10:00 horas (Hora Central Europeia), ou no dia seguinte, de segunda a sexta-feira, com exceção dos dias feriados, tal como referido no primeiro parágrafo, às 10:00 horas (Hora Central Europeia), se for confirmada após as 16:00 horas (Hora Central Europeia).

3.   No que diz respeito a todas as transferências de licenças de emissão e de unidades de Quioto especificadas nos artigos 64.o e 65.o e a todas as transferências especificadas no artigo 66.o para contas que não constam da lista de contas de confiança do titular da conta de negociação, é aplicável um período de 26 horas entre o início e a comunicação da transferência para finalização nos termos do artigo 104.o. A contagem deste período deve ser suspensa entre as 00:00 e as 24:00 horas (Hora Central Europeia) aos sábados e domingos. Os Estados-Membros podem decidir suspender também a contagem deste período entre as 00:00 e as 24:00 horas (Hora Central Europeia) em feriados nacionais de um determinado ano, sob reserva de publicação dessa decisão até 1 de dezembro do ano anterior.

4.   Se o representante de uma conta suspeitar que uma transferência foi iniciada de forma fraudulenta, o mais tardar duas horas antes do final do período previsto no n.o 3 o representante da conta pode solicitar ao administrador nacional ou ao administrador central, consoante o caso, que anule a transferência em nome do representante da conta antes de a transferência ser comunicada para finalização. O titular de conta deve comunicar a suspeita de fraude às autoridades competentes para prevenção de fraude e de investigação criminal imediatamente após o pedido. Essa comunicação deve ser transmitida ao administrador nacional ou ao administrador central, consoante o caso, no prazo de 7 dias.

5.   Ao dar início ao processo em conformidade com os n.os 1 e 2, deve ser enviada uma notificação a todos os representantes da conta indicando o início proposto da transferência.

Artigo 40.o

Natureza das licenças de emissão e caráter definitivo das operações

1.   Uma licença de emissão ou unidade de Quioto deve ser um instrumento fungível e desmaterializado que seja transacionável no mercado.

2.   A natureza desmaterializada das licenças de emissão e das unidades de Quioto implica que a inscrição no Registo da União deve constituir prova prima facie e suficiente da posse do título de licença de emissão ou unidade de Quioto, bem como de qualquer outra matéria regida ou autorizada pelo presente regulamento para inscrição no Registo da União.

3.   A fungibilidade das licenças de emissão e das unidades de Quioto deve implicar que quaisquer obrigações de recuperação ou restituição que possam surgir ao abrigo do direito nacional relativas a uma licença de emissão ou unidade de Quioto só serão aplicáveis à licença de emissão ou à unidade de Quioto em espécie.

Sem prejuízo do disposto no artigo 70.o e do processo de reconciliação previsto no artigo 103.o, uma operação torna-se definitiva e irrevogável após a sua finalização em conformidade com o estabelecido no artigo 104.o. Sem prejuízo de qualquer disposição ou reparação nos termos do direito nacional que possa resultar num requisito ou ordem de execução de uma nova operação no Registo da União, nenhuma lei, regulamento, regra ou prática em matéria de anulação de contratos ou operações pode conduzir à anulação no registo de uma operação que se tornou definitiva e irrevogável ao abrigo do presente regulamento.

Um titular de conta ou um terceiro não deve ser impedido de exercer qualquer direito ou reivindicação resultante da operação subjacente a que possa ter legalmente direito, incluindo a recuperação, restituição ou reparação de danos, relativamente a uma operação que se tornou definitiva no Registo da União, por exemplo em caso de fraude ou erro técnico, desde que tal não conduza à reversão, revogação ou anulação da operação no Registo da União.

4.   A pessoa que adquire e detém em boa fé uma licença de emissão ou unidade de Quioto torna-se titular da licença de emissão ou unidade de Quioto ficando isento de quaisquer restrições no título do cedente.

Secção 2

Criação de licenças de emissão

Artigo 41.o

Criação de licenças de emissão

1.   O administrador central pode criar uma conta de quantidade total UE, uma conta de quantidade total da aviação UE, uma conta de leilões UE, uma conta de leilões da aviação da UE, uma conta de intercâmbio de créditos UE e uma conta de créditos internacionais UE, consoante o caso, e deve criar ou anular contas e licenças de emissão em função das necessidades decorrentes de atos legislativos da União, nomeadamente o artigo 3.o-E, n.o 3, os artigos 9.o e 9.o-A, o artigo 10.o-A, n.o 8, e o artigo 11.o-A da Diretiva 2003/87/CE, o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, ou o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 920/2010.

2.   No ou nos momentos oportunos, a Comissão deve dar instruções ao administrador central para criar um certo número de licenças de emissão gerais equivalente, no total, ao número determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2010/670/UE da Comissão (17), nas contas estabelecidas para fins do artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE, ou para transferência para essas contas.

3.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União atribua a cada licença de emissão, aquando da sua criação, um código de identificação de unidade único.

Secção 3

Transferência entre contas antes de leilões e de atribuição

Artigo 42.o

Transferência de licenças de emissão gerais para venda em leilão

1.   No momento oportuno, o administrador central deve proceder à transferência, em nome do leiloeiro relevante designado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total UE para a conta de leilões UE numa quantidade correspondente aos volumes anuais determinados nos termos do artigo 10.o desse regulamento.

2.   No caso de ajustamentos aos volumes anuais em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central deve transferir uma quantidade correspondente de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total UE para a conta de leilões UE, ou da conta de leilões UE para a conta de quantidade total UE, conforme o caso.

Artigo 43.o

Transferência de licenças de emissão gerais a atribuir a título gratuito

No momento oportuno, o administrador central deve transferir licenças de emissão gerais da conta de quantidade total UE para a conta de atribuição UE numa quantidade correspondente ao total das licenças de emissão atribuídas a título gratuito de acordo com as tabelas nacionais de atribuição de cada Estado-Membro.

Artigo 44.o

Transferência de licenças de emissão gerais para a reserva para novos operadores

1.   No momento oportuno, o administrador central deve transferir licenças de emissão gerais da conta de quantidade total UE para a conta de reserva para novos operadores UE numa quantidade correspondente a cinco por cento da quantidade de licenças de emissão a nível da União, determinada por decisões adotadas ao abrigo dos artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE, deduzida do número a criar nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   Se a quantidade de licenças de emissão a nível da União for aumentada por decisão adotada ao abrigo dos artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central deve transferir novas licenças de emissão gerais da conta de quantidade total UE para a conta de reserva para novos operadores UE numa quantidade correspondente a cinco por cento do aumento da quantidade de licenças de emissão a nível da União.

3.   Se a quantidade de licenças de emissão a nível da União for reduzida por decisão adotada ao abrigo dos artigos 9.o e 9.o-A da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central deve suprimir licenças de emissão gerais da conta de reserva para novos operadores UE numa quantidade correspondente a cinco por cento da redução da quantidade de licenças de emissão a nível da União.

4.   No caso da atribuição de licenças de emissão a novos operadores ou da atribuição a novos operadores na sequência de uma extensão significativa da capacidade em conformidade com o estabelecido nos artigos 19.o e 20.o da Decisão 2011/278/UE, a quantidade final resultante de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao operador para a totalidade do período de comércio de emissões que é inscrita no DOUE em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, do presente regulamento deve ser transferida pelo administrador central da reserva para novos operadores UE para a conta de atribuição UE.

Artigo 45.o

Transferência de licenças de emissão da aviação para venda em leilão

1.   No momento oportuno, o administrador central deve proceder à transferência, em nome do leiloeiro relevante designado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação UE para a conta de leilões da aviação UE numa quantidade correspondente aos volumes anuais determinados nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

2.   No caso de ajustamentos dos volumes anuais em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central deve transferir uma quantidade correspondente de licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação UE para a conta de leilões da aviação UE, ou da conta de leilões da aviação UE para a conta de quantidade total da aviação UE, conforme o caso.

Artigo 46.o

Transferência de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito

1.   No momento oportuno, o administrador central deve transferir licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação UE para a conta de atribuição da aviação UE numa quantidade correspondente ao número de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito, determinada de acordo com a decisão da Comissão adotada com base no artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

2.   Se o número de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito for aumentado por decisão adotada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central deve transferir novas licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação UE para a conta de atribuição da aviação UE numa quantidade correspondente ao aumento do número de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito.

3.   Se o número de licenças de emissão da aviação a atribuir a título gratuito for reduzido por decisão adotada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central deve suprimir as licenças de emissão da aviação da conta de atribuição da aviação UE numa quantidade correspondente à redução do número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito.

Artigo 47.o

Transferência de licenças de emissão da aviação para a reserva especial

1.   No momento oportuno, o administrador central deve transferir licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação UE para a conta de reserva especial UE numa quantidade correspondente ao número de licenças de emissão da aviação na reserva especial, determinada de acordo com a decisão adotada com base no artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE.

2.   Se o número de licenças de emissão da aviação na reserva especial for aumentado por decisão adotada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central deve transferir novas licenças de emissão da aviação da conta de quantidade total da aviação UE para a conta de reserva especial UE numa quantidade correspondente ao aumento do número de licenças de emissão da aviação na reserva especial.

3.   Se o número de licenças de emissão da aviação na reserva especial for reduzido por decisão adotada nos termos do artigo 3.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, o administrador central deve suprimir as licenças de emissão da aviação da conta de reserva especial UE numa quantidade correspondente à redução do número de licenças de emissão na reserva especial.

4.   Em caso de atribuição de licenças de emissão da reserva especial nos termos do disposto no artigo 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE, a quantidade final resultante de licenças de emissão da aviação atribuídas a título gratuito ao operador de aeronave para todo o período de comércio de emissões, inscrita no DOUE em conformidade com o estabelecido no artigo 54.o, n.o 2, do presente regulamento, deve ser automaticamente transferida da conta de reserva especial UE para a conta de atribuição da aviação UE.

Artigo 48.o

Transferência de licenças de emissão gerais para a conta de quantidade total UE

No final de cada período de comércio de emissões, o administrador central deve transferir todas as licenças de emissão que restem na conta de atribuição UE e na conta de reserva para novos operadores UE para a conta de quantidade total UE.

Artigo 49.o

Transferência de licenças de emissão da aviação para a conta de quantidade total da aviação UE

No final de cada período de comércio de emissões, o administrador central deve transferir todas as licenças de emissão que restem na conta de reserva especial UE para a conta de quantidade total da aviação UE.

Artigo 50.o

Supressão de licenças de emissão da aviação

O administrador central deve assegurar que, no final de cada período de comércio de emissões, todas as licenças que restem na conta de atribuição da aviação UE sejam transferidas para a conta de supressão de licenças de emissão da União.

Secção 4

Atribuição para instalações fixas

Artigo 51.o

Inscrição das tabelas nacionais de atribuição no DOUE

1.   Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão a sua tabela nacional de atribuição para o período de 2013-2020 até 31 de dezembro de 2012. Os Estados-Membros devem assegurar que as tabelas nacionais de atribuição incluem as informações previstas no anexo X.

2.   A Comissão deve dar instruções ao administrador central para introduzir a tabela nacional de atribuição no DOUE se considerar que a mesma está em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, a Decisão 2011/278/UE e as decisões adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 10.o-C, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE. Caso contrário, deve recusar a tabela nacional de atribuição num período razoável e informar sem demora o Estado-Membro em causa, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma notificação subsequente seja aceite. O Estado-Membro deve apresentar à Comissão no prazo de três meses uma tabela nacional de atribuição revista.

Artigo 52.o

Alterações das tabelas nacionais de atribuição

1.   O administrador nacional deve proceder a alterações da tabela nacional de atribuição no DOUE quando:

a)

A licença de uma instalação foi revogada ou tenha, de alguma forma, caducado;

b)

Uma instalação cessou as operações;

c)

Uma instalação foi dividida em duas ou mais instalações;

d)

Duas ou mais instalações foram fundidas numa única instalação.

2.   Um Estado-Membro deve notificar à Comissão as alterações da sua tabela nacional de atribuição que digam respeito a:

a)

Licenças atribuídas a novos operadores ou atribuições a novos operadores na sequência de aumentos de capacidade significativos;

b)

Cessação parcial das operações e reduções significativas da capacidade;

c)

Atribuição a título gratuito ao abrigo do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE que seja justificada à luz de avanço dos investimentos que tenham sido realizados e comunicados à Comissão nos termos do artigo 10.o-C, n.o 1, da mesma diretiva;

d)

Qualquer outra alteração não referida no n.o 1.

Ao receber a notificação nos termos do primeiro parágrafo, a Comissão deve dar instruções ao administrador central para introduzir as alterações correspondentes na tabela nacional de atribuição que consta do DOUE se considerar que as alterações da tabela nacional de atribuição estão em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, a Decisão 2011/278/UE e as decisões adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 10.o-C, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE. Caso contrário, deve recusar as alterações num período razoável e informar sem demora o Estado-Membro em causa, indicando as razões e definindo os critérios a preencher para que uma notificação subsequente seja aceite.

Artigo 53.o

Atribuição de licenças de emissão gerais a título gratuito

1.   O administrador nacional deve indicar na tabela nacional de atribuição de cada operador, relativamente a cada ano e por cada base jurídica definida no anexo X, se uma instalação deve ou não beneficiar de uma atribuição de licenças para esse ano.

2.   A partir de 1 de fevereiro de 2013, o administrador central deve assegurar que o Registo da União proceda à transferência automática de licenças de emissão gerais da conta de atribuição UE, em conformidade com a tabela nacional de atribuição relevante, para a conta de depósito de operador aberta ou bloqueada relevante, tendo em conta as modalidades de transferência automática indicadas nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 105.o.

3.   Quando uma conta de depósito de operador excluída não receber licenças ao abrigo do n.o 2, tais licenças não devem ser transferidas para a conta se o respetivo estado for subsequentemente alterado para aberto.

4.   O administrador central deve assegurar que um operador possa efetuar transferências destinadas a restituir à conta de atribuição da UE licenças de emissão recebidas em excesso, desde que o administrador central tenha procedido a uma alteração da tabela nacional de atribuição do Estado-Membro em conformidade com o artigo 52.o, n.o 2, a fim de corrigir a atribuição de licenças de emissão em excesso ao operador, e a autoridade competente tenha solicitado ao operador a restituição de tais licenças recebidas em excesso.

Secção 5

Atribuição para operadores de aeronave

Artigo 54.o

Inscrição das tabelas nacionais de atribuição para a aviação no DOUE

1.   Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão a sua tabela nacional de atribuição para o período de 2013-2020 até 30 de setembro de 2012. Os Estados-Membros devem assegurar que as tabelas nacionais de atribuição para a aviação incluem as informações previstas no anexo XI.

2.   A Comissão deve dar instruções ao administrador central para inscrever a tabela nacional de atribuição para a aviação no DOUE se considerar que a mesma está em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, em especial com as atribuições calculadas e publicadas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.o-E, n.o 4, dessa diretiva. Caso contrário, deve recusar a tabela nacional de atribuição para a aviação num período razoável e informar sem demora o Estado-Membro em causa, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma notificação subsequente seja aceite. O Estado-Membro deve apresentar à Comissão uma tabela nacional de atribuição para a aviação revista no prazo de três meses.

Artigo 55.o

Alterações da tabela nacional de atribuição para a aviação

1.   O administrador nacional deve proceder a alterações da tabela nacional de atribuição para a aviação no DOUE quando:

a)

Um operador de aeronave cessou todas as suas operações abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE;

b)

Um operador de aeronave foi dividido em dois ou mais operadores de aeronave;

c)

Dois ou mais operadores de aeronave foram fundidos num único operador de aeronave.

2.   Um Estado-Membro deve notificar a Comissão das alterações da sua tabela nacional de atribuição para a aviação que digam respeito a:

a)

Qualquer atribuição da reserva especial ao abrigo do artigo 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE;

b)

Qualquer ajustamento na sequência da adoção de medidas nos termos do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE;

c)

Qualquer outra alteração não referida no n.o 1.

3.   A Comissão deve dar instruções ao administrador central para efetuar as alterações correspondentes na tabela nacional de atribuição para a aviação inscrita no DOUE se considerar que a alteração à tabela nacional de atribuição para a aviação está em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, em especial com as atribuições calculadas e publicadas nos termos do artigo 3.o-F, n.o 7, dessa diretiva, no caso de atribuições a partir da reserva especial. Caso contrário, deve recusar as alterações num período razoável e informar sem demora o Estado-Membro, indicando as razões e definindo os critérios a preencher para que uma notificação subsequente seja aceite.

4.   Se uma fusão entre operadores de aeronave envolver operadores de aeronave que são administrados por diferentes Estados-Membros, a alteração efetuada ao abrigo do n.o 1, alínea c), deve ser iniciada pelo administrador nacional que administra o operador de aeronave cuja atribuição irá ser fundida com a atribuição de um outro operador de aeronave. Antes de proceder à alteração, deve ser obtido o consentimento do administrador nacional que administra o operador de aeronave cuja atribuição será integrada na atribuição do operador de aeronave que é objeto de fusão.

Artigo 56.o

Atribuição de licenças de emissão para a aviação a título gratuito

1.   O administrador nacional deve indicar, em relação a cada operador de aeronave e cada ano, se o operador de aeronave deve ou não receber uma atribuição para esse ano na tabela nacional de atribuição para a aviação.

2.   A partir de 1 de fevereiro de 2013, o administrador central deve assegurar que o Registo da União proceda à transferência automática de licenças de emissão da aviação da conta de atribuição para a aviação UE, em conformidade com a tabela nacional de atribuição relevante, para a conta de depósito de operador de aeronave aberta ou bloqueada relevante, tendo em conta as modalidades de transferência automática indicadas nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 105.o.

3.   Sempre que uma conta de depósito de operador de aeronave excluída não receber licenças ao abrigo do n.o 2, tais licenças não devem ser transferidas para a conta se o respetivo estado for subsequentemente alterado para aberto.

Artigo 57.o

Restituição de licenças de emissão para a aviação

Quando for efetuada uma alteração da tabela nacional de atribuição para a aviação ao abrigo do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE após a transferência das licenças de emissão para as contas de depósito de operador de aeronave relativas a um dado ano em conformidade com o artigo 56.o do presente regulamento, o administrador central deve proceder às transferências exigidas por qualquer medida adotada nos termos do artigo 25.o-A da Diretiva 2003/87/CE.

Secção 6

Utilização de RCE e URE

Artigo 58.o

Contas de depósito de créditos internacionais no Registo da União

1.   O administrador central deve assegurar que as RCE e URE relativas a projetos alojados por Estados-Membros só sejam detidas em contas RCLE no Registo da União se a sua emissão não tiver sido proibida pelo artigo 11.o-B da Diretiva 2003/87/CE.

O administrador central deve assegurar que as URE emitidas relativamente a reduções de emissões realizadas até 31 de dezembro de 2012, mas respeitantes a projetos alojados por Estados-Membros que envolvam atividades não enumeradas na lista do anexo I da Diretiva 2003/87/CE, alterada pelo Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), mas enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), só sejam detidas em contas RCLE no Registo da União se forem emitidas antes de 30 de abril de 2013.

2.   O administrador central deve assegurar que as URE emitidas após 31 de dezembro de 2012 relativamente a reduções de emissões realizadas até 31 de dezembro de 2012 e respeitantes a projetos em países terceiros que não tenham objetivos de emissão quantitativos juridicamente vinculativos de 2013 a 2020, estabelecidos no âmbito de uma alteração do Protocolo de Quioto em conformidade com o seu artigo 3.o, n.o 9, ou que não tenham depositado um instrumento de ratificação respeitante a tal alteração ao Protocolo de Quioto, só sejam detidas em contas RCLE no Registo da União se forem respeitantes a reduções de emissões verificadas em conformidade com o procedimento de verificação estabelecido pelo Comité de Supervisão da Implementação Conjunta instituído pela Decisão 9/CMP.1 (de acordo com o «procedimento Track 2»), ou, caso tal verificação não seja possível, se tiverem sido certificadas como tendo sido emitidas a respeito de reduções de emissões ocorridas até 31 de dezembro de 2012 por uma entidade independente acreditada em conformidade com a Decisão 9/CMP.1.

3.   O administrador central deve fornecer aos administradores nacionais uma lista das contas RCLE detentoras de créditos internacionais que não podem ser detidos nos termos dos n.os 1 e 2 após as datas neles previstas. Com base nessa lista, o administrador nacional deve solicitar ao titular da conta que especifique uma conta PQ para a qual esses créditos internacionais devem ser transferidos.

Se o titular da conta não responder ao pedido do administrador no prazo de 40 dias úteis, o administrador deve transferir os créditos internacionais para uma conta PQ nacional.

Artigo 59.o

Inscrição das tabelas de direitos de crédito internacionais no DOUE

1.   Cada Estado-Membro deve notificar a sua tabela de direitos de crédito internacionais à Comissão no prazo de um mês após a adoção de medidas nos termos do artigo 11.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE. Os Estados-Membros devem assegurar que a tabela de direitos de crédito internacionais inclui o total inicial dos direitos de crédito internacionais para o período de 2008-2020 relativamente a cada operador ou operador de aeronave e as informações previstas no anexo XII.

2.   A Comissão deve dar instruções ao administrador central para inscrever a tabela de direitos de crédito internacionais no DOUE se considerar que a mesma é conforme com a Diretiva 2003/87/CE e com as medidas adotadas em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 8, dessa diretiva. Caso contrário, a Comissão deve recusar a tabela de direitos de crédito internacionais num período razoável e informar sem demora o Estado-Membro, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma notificação subsequente seja aceite. O Estado-Membro deve apresentar à Comissão no prazo de um mês uma tabela de direitos de crédito internacionais revista.

3.   O Estado-Membro deve notificar a Comissão das alterações da sua tabela de direitos de crédito internacionais, incluindo os dos novos operadores. A Comissão deve dar instruções ao administrador central para introduzir as correspondentes alterações na tabela de direitos de crédito internacionais que consta do DOUE se considerar que as alterações da tabela de direitos de crédito internacionais é conforme com a Diretiva 2003/87/CE e com as medidas adotadas em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 8, da mesma diretiva. Caso contrário, a Comissão deve recusar as alterações num período razoável e informar sem demora o Estado-Membro, indicando as razões e definindo os critérios a preencher para que uma notificação subsequente seja aceite.

Artigo 60.o

Utilização de créditos internacionais mediante o intercâmbio de licenças

1.   Um operador pode solicitar a troca de um crédito internacional por uma licença de emissão geral nos termos do artigo 11.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE até 31 de março de 2015, e, nos termos do artigo 11.o-A, n.os 3 e 4, da mesma diretiva até 31 de dezembro de 2020. Deve propor uma transferência de créditos internacionais da conta de depósito de operador relevante para a conta de créditos internacionais UE para operadores no Registo da União.

Um operador de aeronave pode solicitar a troca de um crédito internacional por uma licença de emissão da aviação nos termos do artigo 11.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE até 31 de março de 2015 e, nos termos do artigo 11.o-A, n.os 3 e 4, da mesma diretiva até 31 de dezembro de 2020. Deve propor uma transferência de créditos internacionais da conta de depósito de operador de aeronave relevante para a conta de créditos internacionais UE para operadores de aeronave no Registo da União.

2.   Mediante pedido, o administrador central deve assegurar que o Registo da União proceda a uma transferência de créditos internacionais para a conta de créditos internacionais UE relevante se:

a)

O estado da conta de origem permitir a transferência;

b)

A tabela de direitos de crédito internacionais relevante tiver sido inscrita no DOUE e o operador ou o operador de aeronave estiver inscrito na tabela em conformidade com o artigo 59.o;

c)

O número de unidades propostas na transferência não exceder o direito de crédito restante nos termos do artigo 61.o;

d)

Todas as unidades propostas na transferência forem elegíveis para utilização nos termos dos artigos 11.o-A e 11.o-B da Diretiva 2003/87/CE, do artigo 58.o do presente regulamento, bem como de quaisquer medidas adotadas em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 9, da Diretiva 2003/87/CE.

3.   Após a realização da transferência nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, o administrador central deve assegurar que o Registo da União crie um número equivalente de licenças de emissão gerais na conta de intercâmbio de créditos UE para operadores e transfira, em nome da autoridade competente relevante, um número equivalente de licenças de emissão gerais para a conta de depósito de operador na qual teve início a transferência.

Após a realização da transferência nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, o administrador central deve assegurar que o registo da União crie um número equivalente de licenças de emissão da aviação, se adequado, na conta de intercâmbio de créditos UE para operadores de aeronave e transfere, em nome da autoridade competente relevante, um número equivalente de licenças de emissão da aviação para a conta de depósito de operador de aeronave na qual teve início a transferência.

Artigo 61.o

Cálculo dos direitos de crédito internacionais remanescentes

1.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União determine automaticamente os direitos de crédito internacionais restantes para cada operador ou operador de aeronave deduzindo do direito de crédito internacional total inicial indicado nos termos do artigo 59.o:

a)

A soma de todas as RCE e URE devolvidas por um operador ou operador de aeronave nos termos do artigo 11.o-A da Diretiva 2003/87/CE, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 219/2009;

b)

A soma de todas as RCE e URE transferidas para a conta de créditos internacionais UE em conformidade com o artigo 60.o do presente regulamento.

2.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União proceda à correção dos direitos de crédito internacional restantes de modo a refletir as reversões nos termos do artigo 70.o.

Secção 7

Leilões

Artigo 62.o

Inscrição das tabelas de leilões no DOUE

1.   No prazo de um mês após a determinação e publicação de um calendário de leilões nos termos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, no artigo 13.o, n.os 1 e 2, ou no artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, a plataforma de leilões relevante deve apresentar à Comissão a correspondente tabela de leilões. A plataforma de leilões deve apresentar duas tabelas de leilões relativamente a cada ano civil a partir de 2012, uma para o leilão de licenças de emissão gerais e outra para o leilão de licenças de emissão da aviação e garantir que as tabelas de leilões incluem as informações previstas no anexo XIII.

2.   A Comissão deve dar instruções ao administrador central para inscrever a tabela de leilões no DOUE se considerar que a tabela de leilões está em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010. Caso contrário, deve recusar a tabela de leilões num período razoável e informar sem demora a plataforma de leilões, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma notificação subsequente seja aceite. A plataforma de leilões deve apresentar à Comissão uma tabela de leilões revista no prazo de três meses.

Artigo 63.o

Alterações das tabelas de leilões

1.   A plataforma de leilões relevante deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração necessária da tabela de leilões.

2.   A Comissão deve dar instruções ao administrador central para inscrever a tabela de leilões revista no DOUE se considerar que a tabela de leilões revista está em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010. Caso contrário, deve recusar as alterações num período razoável e informar sem demora a plataforma de leilões, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma notificação subsequente seja aceite.

3.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender a transferência de licenças de emissão conforme especificada numa tabela de leilões se tomar conhecimento de uma alteração necessária da tabela de leilões que não tenha sido notificada pela plataforma de leilões.

Artigo 64.o

Leilão de licenças de emissão

1.   No momento oportuno, a Comissão deve dar instruções ao administrador central para proceder à transferência, a pedido do leiloeiro relevante nomeado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, das licenças de emissão gerais da conta de leilões UE e/ou da conta de licenças de emissão da aviação a partir da conta de leilões da aviação UE para a conta de entrega de leilões relevante, em conformidade com as tabelas de leilões. Relativamente às licenças de emissão criadas com vista à sua venda em leilão nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, a Comissão deve dar instruções, no momento oportuno, ao administrador central para a transferência de licenças de emissão, a pedido do leiloeiro relevante, a partir da conta em que as licenças de emissão foram criadas para a conta estabelecida para a entrega de leilões conforme indicado na tabela de leilões relevante. O fornecimento da tabela de leilões em conformidade com o artigo 62.o constitui o pedido.

2.   O titular da conta de entrega de leilões relevante deve assegurar a transferência das licenças de emissão leiloadas para os licitantes vencedores ou os seus legítimos sucessores, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

3.   De acordo com o estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1031/2010, pode ser solicitada ao representante autorizado de uma conta de entrega de leilões a transferência das licenças de emissão que não foram entregues da conta de entrega de leilões para a conta de leilões da UE.

Secção 8

Comércio de emissões

Artigo 65.o

Transferências de licenças de emissão ou de unidades de Quioto a partir de uma conta de depósito

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, mediante pedido do titular de uma conta de depósito, o administrador central deve assegurar que o Registo da União proceda a uma transferência de licenças de emissão ou de unidades de Quioto para qualquer outra conta, a menos que essa transferência não seja possível devido aos estados da conta de origem ou da conta recetora.

2.   As contas de depósito de operador de instalação, as contas de depósito de operador de aeronave e as contas de depósito pessoais só podem transferir licenças de emissão ou unidades de Quioto para uma conta incluída na lista de confiança estabelecida nos termos do artigo 26.o, com exceção das seguintes operações:

(a)

Troca de créditos internacionais nos termos do artigo 60.o;

(b)

Devolução de licenças de emissão nos termos do artigo 67.o;

(c)

Supressão de licenças de emissão nos termos do artigo 68.o;

(d)

Anulação de unidades de Quioto nos termos do artigo 69.o.

Artigo 66.o

Transferências de licenças de emissão ou de unidades de Quioto iniciadas por uma conta de negociação

A pedido do titular de uma conta de negociação, o administrador central deve assegurar que o Registo da União proceda a uma transferência de licenças de emissão ou de unidades de Quioto para uma conta de depósito ou de negociação no Registo da União, exceto se essa transferência não for possível devido ao estado da conta de origem.

Secção 9

Devolução de licenças

Artigo 67.o

Devolução de licenças

1.   Um operador ou um operador de aeronave deve proceder à devolução de licenças propondo ao Registo da União:

a)

A transferência de um determinado número de licenças de emissão criadas para fins de conformidade no mesmo período de comércio de emissões a partir da conta de depósito de operador ou da conta de depósito de operador de aeronave relevante para a conta de supressão de licenças da União;

b)

O registo do número e tipo de licenças transferidas como licenças devolvidas para cobrir as emissões da instalação do operador ou as emissões do operador de aeronave no período em curso.

2.   As licenças de emissão da aviação só podem ser devolvidas por operadores de aeronave.

3.   Uma licença que já foi devolvida não pode ser novamente objeto de devolução.

Secção 10

Supressão de licenças e anulação de unidades de quioto

Artigo 68.o

Supressão de licenças

1.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União satisfaça qualquer pedido de um titular de conta nos termos estabelecidos no artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE para a supressão de licenças depositadas nas contas do titular de contas mediante:

a)

A transferência de um determinado número de licenças de emissão da conta relevante para a conta de supressão de licenças da União;

b)

O registo do número de licenças transferidas como licenças suprimidas para o ano em curso.

2.   As licenças suprimidas não devem ser registadas como licenças devolvidas para quaisquer emissões.

Artigo 69.o

Anulação de unidades de Quioto

O administrador central deve assegurar que o Registo da União satisfaça qualquer pedido de um titular de conta ao abrigo do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE para anulação de unidades de Quioto depositadas nas contas do titular, efetuando a transferência de um determinado tipo e número de unidades de Quioto da conta relevante para a conta de anulações do registo PQ do administrador da conta ou para a conta de anulações do Registo da União.

Secção 11

Reversão de operações

Artigo 70.o

Reversão de processos finalizados iniciados por erro

1.   Se um titular de conta ou um administrador nacional, atuando em nome do titular de conta, tiver iniciado de forma não intencional ou por erro uma das operações referidas no n.o 2, o titular da conta pode propor, mediante pedido escrito, ao administrador da sua conta que proceda à reversão da operação completada. O pedido deve ser devidamente assinado pelo representante ou representantes autorizados do titular de conta que estão autorizados a iniciar o tipo de operação a reverter e ser enviado no prazo de cinco dias úteis a contar da finalização do processo. O pedido deve incluir uma declaração que indique que a operação foi iniciada por erro ou de forma não intencional.

2.   Os titulares de contas podem propor a reversão das seguintes operações:

a)

Devolução de licenças;

b)

Supressão de licenças;

c)

Intercâmbio de créditos internacionais.

3.   Se o administrador da conta verificar que o pedido respeita as condições estabelecidas no n.o 1 e estiver de acordo com o pedido, pode propor a reversão da operação no Registo da União.

4.   Se um administrador nacional tiver iniciado de forma não intencional ou por erro uma das operações referidas no n.o 5, pode propor ao administrador central, mediante pedido escrito, que proceda à reversão da operação completada. O pedido deve incluir uma declaração que indique que a operação foi iniciada por erro ou de forma não intencional.

5.   Os administradores nacionais podem propor a reversão das seguintes operações:

a)

Atribuição de licenças de emissão gerais;

b)

Atribuição de licenças de emissão para a aviação.

6.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União aceite a proposta de reversão efetuada nos termos do disposto nos n.os 1 e 4, bloqueie as unidades a transferir para fins da reversão e transmita a proposta ao administrador central, desde que sejam respeitadas todas as seguintes condições:

a)

A operação de devolução ou supressão de licenças de emissão a reverter não tenha sido completada há mais de 30 dias úteis antes da proposta do administrador da conta em conformidade com o disposto no n.o 3;

b)

Nenhum operador fique em situação de incumprimento em relação a um ano anterior em resultado da reversão;

c)

A conta recetora da operação a reverter ainda contenha a quantidade de unidades do tipo envolvido na operação a reverter;

d)

A atribuição de licenças de emissão gerais a reverter tenha sido efetuada após a data de expiração da licença relativa à instalação.

7.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União complete a reversão com unidades do mesmo tipo de unidades na conta recetora da operação que é objeto de reversão.

CAPÍTULO 3

Relações com outros regimes de comércio de licenças de emissão

Artigo 71.o

Aplicação de mecanismos de ligação

O administrador central pode criar contas e processos e realizar transações e outras operações em momentos adequados para implementar disposições adotadas em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE.

TÍTULO 3

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS REGISTOS PQ

Artigo 72.o

Abertura de contas de depósito pessoais nos registos PQ

O pedido de abertura de uma conta de depósito pessoal num registo PQ deve ser apresentado ao administrador nacional pelo potencial titular de conta. O potencial titular de conta deve facultar as mesmas informações que são solicitadas pelo administrador nacional em conformidade com o artigo 18.o.

Artigo 73.o

Execução de transferências

Para todas as transferências de contas em registos PQ, aplicam-se os artigos 38.o, 39.o, 65.o e 66.o.

TÍTULO 4

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS OPERAÇÕES CONTABILÍSTICAS NOS TERMOS DA DECISÃO N.o 406/2009

Artigo 74.o

Criação de AAE

1.   No início do período de conformidade, o administrador central deve criar na conta de quantidade total de AAE da UE um número de AAE igual à soma das atribuições anuais de emissões para todos os Estados-Membros em todos os anos do período de conformidade, como determinado nas decisões adotadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE.

2.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União atribua a cada AAE, aquando da sua criação, um código de identificação de unidade único.

Artigo 75.o

Unidades de atribuição anual de emissões

As AAE são apenas válidas para efeitos do cumprimento dos requisitos de limitação de emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 406/2009/CE e devem ser transferíveis unicamente ao abrigo das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.os 3, 4 e 5 dessa decisão.

Artigo 76.o

Transferência de AAE para cada conta de conformidade DPE

No início do período de conformidade, o administrador central deve transferir uma quantidade de AAE correspondente à atribuição anual de emissões para cada Estado-Membro em cada ano, como determinado nas decisões adotadas em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE, da conta de quantidade total de AAE da UE para a conta de conformidade DPE relevante.

Artigo 77.o

Introdução dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa relevantes

1.   No momento oportuno, quando estiverem disponíveis os dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa relevantes para um determinado ano do período de conformidade para a maioria dos Estados-Membros, o administrador central deve inscrever a quantidade total de emissões de gases com efeito de estufa, expressa em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, para cada Estado-Membro, na respetiva conta de conformidade DPE relativa a esse ano de conformidade.

2.   O administrador central deve também inscrever a soma dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa relevantes para todos os Estados-Membros num determinado ano na conta de quantidade total de AAE da UE.

Artigo 78.o

Cálculo do saldo da conta de conformidade DPE

1.   Ao introduzir os dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa relevantes nos termos do artigo 77.o, o administrador central deve assegurar que o Registo da União calcule o saldo da respetiva conta de conformidade DPE, deduzindo a quantidade total de emissões de gases com efeito de estufa expressa em toneladas equivalentes de dióxido de carbono na respetiva conta de conformidade DPE da soma de todas as AAE na mesma conta de conformidade DPE.

2.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União apresente o saldo de cada conta de conformidade DPE.

Artigo 79.o

Determinação dos valores do estado de conformidade

1.   O administrador central deve assegurar que, após a introdução dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa relevantes nos termos do artigo 77.o e após um período de tempo estabelecido na legislação da União para a utilização do mecanismo de flexibilidade previsto nos artigos 3.o e 5.o da Decisão n.o 406/2009/CE, o Registo da União determine o valor do estado de conformidade de cada conta de conformidade DPE calculando a soma de todas as AAE, créditos internacionais, RCEt e RCElp, menos a quantidade total de emissões de gases com efeito de estufa, expressa em toneladas equivalentes de dióxido de carbono, na mesma conta de conformidade DPE.

2.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União registe o valor do estado de conformidade de cada conta de conformidade DPE.

Artigo 80.o

Aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Decisão n.o 406/2009/CE

1.   Se o valor do estado de conformidade determinado nos termos do artigo 79.o for negativo, o administrador central deve assegurar que o Registo da União transfira a quantidade excedentária de emissões de gases com efeito de estufa, expressa em toneladas equivalentes de dióxido de carbono, multiplicada pelo fator de redução especificado no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Decisão n.o 406/2009/CE, da conta de conformidade DPE de um Estado-Membro num dado ano para a respetiva conta de conformidade DPE do ano seguinte.

2.   Ao mesmo tempo, o administrador central deve bloquear as contas de conformidade DPE correspondentes aos restantes anos do período de conformidade do Estado-Membro em causa.

3.   O administrador central deve alterar o estado da conta de conformidade DPE de bloqueado para aberto para todos os restantes anos do período de conformidade a partir do ano em que o valor do estado de conformidade determinado nos termos do artigo 79.o mostra conformidade.

Artigo 81.o

Utilização de créditos internacionais, RCEt e RCElp

O administrador central deve assegurar que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União proceda a uma transferência de créditos internacionais, RCEt ou RCElp para a conta de conformidade DPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano do período de conformidade. Essa transferência não pode ser efetuada se:

a)

O pedido do Estado-Membro for apresentado antes do cálculo do saldo da conta de conformidade DPE ou após a determinação do valor de estado de conformidade para o ano em causa; ou

b)

As condições estabelecidas no artigo 5.o da Decisão n.o 406/2009/CE não forem respeitadas.

Artigo 82.o

Transferência de AAE para o ano seguinte

O administrador central deve assegurar que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União proceda a uma transferência de AAE para a conta de conformidade DPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano do período de conformidade a partir da sua conta de conformidade DPE para o ano seguinte do período de conformidade. Esta transferência não pode ser efetuada se:

a)

O pedido do Estado-Membro for apresentado antes do cálculo do saldo da conta de conformidade DPE ou após a determinação do valor do estado de conformidade para o ano em causa; ou

b)

O montante transferido for superior a 5 % da atribuição anual de emissões do ano seguinte determinada nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão n.o 406/2009/CE, ou a uma percentagem superior se tiver sido concedida pela Comissão uma taxa de transferência acrescida nos termos do artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Decisão n.o 406/2009/CE.

Artigo 83.o

Transferência de AAE para anos seguintes

O administrador central deve assegurar que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União proceda a uma transferência de AAE da conta de conformidade DPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano do período de conformidade para a sua conta de conformidade DPE relativa a qualquer um dos anos seguintes do período de conformidade. Essa transferência não pode ser efetuada se:

a)

O pedido do Estado-Membro for apresentado antes do cálculo do saldo da conta de conformidade DPE relativa ao ano em causa;

b)

O montante transferido exceder o saldo positivo da conta calculado nos termos do artigo 78.o; ou

c)

O estado da conta de conformidade DPE que inicia a transferência não permitir a transferência.

Artigo 84.o

Transferência de direitos de crédito não utilizados para anos seguintes

O administrador central deve assegurar que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União proceda a uma transferência de AAE da conta de conformidade DPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano do período de conformidade para a sua conta de conformidade DPE para qualquer um dos anos seguintes do período de conformidade. Essa transferência não pode ser efetuada se a transferência tiver sido iniciada antes da determinação do valor do estado de conformidade relativo ao ano em questão.

Artigo 85.o

Transferências de até 5 % da atribuição anual de emissões de um Estado-Membro

O administrador central deve assegurar que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União proceda a uma transferência de AAE da conta de conformidade DPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano para a conta de conformidade DPE de outro Estado-Membro. Essa transferência não pode ser efetuada se:

a)

O montante transferido for superior a 5 % da atribuição anual de emissões nesse ano do Estado-Membro que o iniciou, como determinado nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão n.o 406/2009/CE, ou ao montante restante disponível;

b)

O Estado-Membro tiver solicitado a transferência para uma conta de conformidade DPE relativa a um ano anterior ao ano em causa; ou

c)

O estado da conta de conformidade DPE que inicia a transferência não permitir a transferência.

Artigo 86.o

Transferências após o cálculo do saldo da conta de conformidade DPE

O administrador central deve assegurar que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União proceda a uma transferência de AAE da conta de conformidade DPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano para a conta de conformidade DPE de outro Estado-Membro. Essa transferência não pode ser efetuada se:

a)

O pedido do Estado-Membro for apresentado antes do cálculo do saldo da conta nos termos do artigo 78.o;

b)

O montante transferido exceder o saldo positivo da conta calculado nos termos do artigo 78.o; ou

c)

O estado da conta de conformidade DPE que inicia a transferência não permitir a transferência.

Artigo 87.o

Transferências de até 3 % dos direitos de crédito

O administrador central deve assegurar que, a pedido de um Estado-Membro, o Registo da União proceda a uma transferência da totalidade ou de parte dos direitos de crédito da conta de conformidade DPE desse Estado-Membro relativa a um determinado ano para a conta de conformidade DPE de outro Estado-Membro. Essa transferência não pode ser efetuada se:

a)

O pedido do Estado-Membro for apresentado antes do cálculo do saldo da conta de conformidade DPE relativa ao ano em causa;

b)

A quantidade transferida exceder a quantidade permitida a um Estado-Membro, igual a três por cento como especificado no artigo 5.o, n.o 6, da Decisão n.o 406/2009/CE, menos a soma dos créditos internacionais, RCEt ou RCElp detidos na conta de conformidade DPE no momento da determinação dos valores do estado de conformidade nos termos do artigo 79.o do presente regulamento; ou

c)

O estado da conta de conformidade DPE que inicia a transferência não permitir a transferência.

Artigo 88.o

Ajustamentos

1.   Em caso de ajustamentos nos termos do artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE ou de qualquer outra alteração do montante especificado no artigo 74.o do presente regulamento que possam conduzir a um aumento da atribuição anual de emissões de um Estado-Membro durante o período de conformidade, o administrador central deve criar a quantidade correspondente de AAE na conta de quantidade total de AAE da UE e transferi-la para a conta de conformidade DPE relevante do Estado-Membro em causa.

2.   Em caso de ajustamentos nos termos do artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE ou de qualquer outra alteração do montante especificado no artigo 74.o do presente regulamento que possam conduzir a uma diminuição da atribuição anual de emissões de um Estado-Membro durante o período de conformidade, o administrador central deve transferir a quantidade correspondente de AAE da conta de conformidade DPE relevante desse Estado-Membro para a conta de supressão DPE.

Artigo 89.o

Substituição de RCEt e RCElp

1.   Quando uma RCEt ou uma RCE1p tiver de ser substituída enquanto estiver no Registo da União, o Estado-Membro em causa deve solicitar, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea d), da Decisão n.o 406/2009/CE, a transferência de uma unidade de Quioto de seu registo PQ para a conta relevante de depósito da Parte no Registo da União.

2.   Uma RCElp caducada não é tomada em consideração na determinação do valor de conformidade nos termos do artigo 79.o.

Artigo 90.o

Execução e reversão de transferências

1.   Para todas as transferências especificadas no presente título, aplicam-se os artigos 38.o, 39.o, 65.o e 66.o.

2.   As transferências para as contas de conformidade DPE iniciadas por erro podem ser objeto de reversão a pedido do administrador nacional. Neste caso, aplica-se o artigo 70.o, n.os 4, 6 e 7.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS COMUNS

CAPÍTULO 1

Requisitos técnicos do sistema de registos

Secção 1

Disponibilidade

Artigo 91.o

Disponibilidade e fiabilidade do Registo da União e do DOUE

1.   O administrador central deve tomar todas as medidas razoáveis para garantir que:

a)

O Registo da União está disponível para acesso pelos representantes das contas e administradores nacionais 24 horas por dia, 7 dias por semana;

b)

Os elos de comunicação referidos no artigo 7.o entre o Registo da União, o DOUE e o DIO são mantidos 24 horas por dia, 7 dias por semana;

c)

Estão previstos equipamentos e software de reserva necessários em caso de uma quebra total nas operações dos equipamentos e software primários;

d)

O Registo da União e o DIOC respondem prontamente aos pedidos dos representantes de contas.

2.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União e o DOUE disponham de sistemas e procedimentos sólidos para a salvaguarda de todos os dados relevantes e a recuperação rápida de todos os dados e operações em caso de avaria ou incidente grave.

3.   O administrador central deve limitar ao mínimo as interrupções ao funcionamento do Registo da União e do DOUE.

Artigo 92.o

Serviços de assistência (helpdesks)

1.   Os administradores nacionais devem prestar apoio e assistência aos titulares de contas e aos representantes de contas no Registo da União por eles administradas através de serviços de apoio nacionais.

2.   O administrador central deve prestar apoio aos administradores nacionais através de um serviço central de assistência para os ajudar na prestação de apoio em conformidade com o estabelecido no n.o 1.

Secção 2

Segurança e autenticação

Artigo 93.o

Autenticação do Registo da União e dos registos PQ nacionais

1.   A identificação do Registo da União deve ser autenticada pelo DOUE conforme indicado nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 105.o.

2.   Os Estados-Membros e a União devem utilizar os certificados digitais emitidos pelo Secretariado da CQNUAC, ou por uma entidade por este designada, para autenticar os seus registos PQ junto do DIO para efeitos do estabelecimento do elo de comunicação referido no artigo 7.o.

Artigo 94.o

Acesso a contas no Registo da União

1.   Os representantes de contas devem poder aceder às suas contas no Registo da União através da zona segura do Registo da União. O administrador central deve assegurar que a zona segura do sítio Web do Registo da União seja acessível pela Internet. O sítio Web do Registo da União deve estar disponível em todas as línguas oficiais da União.

2.   Na sequência da abertura de uma conta de plataforma nos termos do artigo 14.o, n.o 1, ou do artigo 20.o, n.o 1, o administrador central deve estabelecer a ligação entre a plataforma e o Registo da União. O administrador central deve assegurar que as contas no Registo da União, às quais é permitido o acesso por intermédio de plataformas externas de negociação em conformidade com o estabelecido no artigo 21.o, n.o 4, e em que um representante autorizado é também o representante autorizado de uma conta de plataforma externa de negociação, estejam acessíveis à plataforma externa de negociação gerida pelo titular dessa conta de plataforma externa de negociação.

3.   As comunicações entre representantes autorizados ou plataformas e a zona segura do Registo da União devem ser cifradas de acordo com os requisitos de segurança definidos nas especificação técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 105.o.

4.   O administrador central deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que não se verifique qualquer acesso não autorizado à zona segura do sítio Web do Registo da União.

5.   Caso a segurança das credenciais de um representante autorizado ou de um representante autorizado adicional esteja comprometida, o representante autorizado ou o representante autorizado adicional deve imediatamente suspender o acesso à conta relevante, informar o administrador da conta do facto e solicitar uma substituição.

Artigo 95.o

Autenticação e autorização de representantes autorizados no Registo da União

1.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União atribua a cada representante autorizado e a cada representante autorizado adicional um nome de utilizador e uma senha para a sua autenticação para fins de acesso ao registo.

2.   O representante autorizado ou o representante autorizado adicional só deve ter acesso às contas no Registo da União às quais esteja autorizado a aceder e apenas deve poder solicitar o início de processos para os quais esteja autorizado em conformidade com o estabelecido no artigo 23.o. Esse acesso ou pedido deve ser efetuado através de uma zona segura do sítio Web do Registo da União.

3.   Para além do nome de utilizador e da senha referidos no n.o 1, o representante autorizado ou o representante autorizado adicional deve utilizar autenticação secundária para aceder ao Registo da União, tendo em conta os tipos de mecanismos de autenticação secundária estabelecidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 105.o.

4.   O administrador de uma conta pode assumir que um utilizador que tenha sido autenticado com sucesso pelo Registo da União é o representante autorizado ou representante autorizado adicional registado ao abrigo das credenciais de autenticação fornecidas, salvo se o representante autorizado ou o representante autorizado adicional informar o administrador da conta de que a segurança das suas credenciais está comprometida e solicitar a sua substituição.

5.   O representante autorizado deve tomar todas as medidas necessárias para evitar a perda, roubo ou falsificação das suas credenciais. O representante autorizado deve comunicar imediatamente ao administrador nacional a perda, roubo ou falsificação das suas credenciais.

Artigo 96.o

Suspensão de todo o acesso devido a uma violação da segurança ou a um risco para a segurança

1.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender o acesso ao Registo da União ou ao DOUE, ou a qualquer parte dos mesmos, se tiver uma suspeita razoável de que existe uma violação da segurança do Registo da União ou do DOUE ou um grave risco para a segurança do Registo da União ou do DOUE que ameaça a integridade do sistema, incluindo os recursos de reserva referidos no artigo 91.o.

2.   Em caso de violação da segurança ou de risco para a segurança que possa conduzir à suspensão do acesso, o administrador nacional que tome conhecimento da violação ou do risco deve informar imediatamente o administrador central de quaisquer riscos colocados a outras partes do Registo da União. O administrador central deve informar todos os administradores nacionais.

3.   Se um administrador nacional tomar conhecimento de uma situação que exija a suspensão de todo o acesso às contas que administra em cumprimento do presente regulamento, deve informar o administrador central e os titulares de contas com aviso prévio dessa suspensão na medida do possível. O administrador central deve informar todos os administradores nacionais com a maior brevidade possível.

4.   O aviso referido no n.o 3 deve incluir a duração provável da suspensão e figurar de forma clara na zona pública do sítio Web do DOUE.

Artigo 97.o

Suspensão do acesso a licenças de emissão ou unidades de Quioto em caso de suspeita de operação fraudulenta

1.   Um administrador nacional, ou um administrador nacional que atue a pedido da autoridade competente, pode suspender o acesso a licenças de emissão ou unidades de Quioto na parte do Registo da União que administra:

a)

Durante um período máximo de quatro semanas se suspeitar que as licenças de emissão ou as unidades de Quioto foram objeto de uma operação que constitui uma fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outro crime grave, ou

b)

Com base e em conformidade com disposições do direito nacional que tenham um objetivo legítimo.

2.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender o acesso a licenças de emissão ou unidades de Quioto no Registo da União ou no DOUE durante um período máximo de quatro semanas se suspeitar que as licenças de emissão ou unidades de Quioto foram objeto de uma operação que constitui uma fraude, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outro crime grave.

3.   O administrador nacional ou a Comissão devem informar imediatamente as autoridades de controlo do cumprimento da lei da referida suspensão.

4.   A autoridade nacional de controlo do cumprimento da lei do Estado-Membro do administrador nacional pode também dar instruções ao administrador para que proceda a uma suspensão com base no direito nacional e em conformidade com o mesmo.

Artigo 98.o

Cooperação com as autoridades competentes e notificação de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou atividade criminosa

1.   O administrador nacional e os seus diretores e funcionários devem cooperar plenamente com as autoridades competentes relevantes com vista a estabelecer procedimentos adequados e apropriados para prevenir e impedir a realização de operações relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

2.   O administrador nacional e os seus diretores e funcionários devem cooperar plenamente com a unidade de informação financeira (UIF) referida no artigo 21.o da Diretiva 2005/60/CE e diligentemente:

a)

Informar a UIF, por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento, suspeitas ou motivos razoáveis para suspeitar que se cometeram ou se cometem ações ou tentativas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou atividade criminosa;

b)

Facultar à UIF, a seu pedido, todas as informações necessárias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

3.   As informações referidas no n.o 2 devem ser transmitidas à unidade de informação financeira (UIF) do Estado-Membro do administrador nacional. As medidas nacionais de transposição das políticas e procedimentos de comunicação e de gestão da conformidade, referidas no artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2005/60/CE, devem designar a pessoa ou as pessoas responsáveis pela transmissão das informações referidas no presente artigo.

4.   O Estado-Membro do administrador nacional deve assegurar que as medidas nacionais de transposição dos artigos 26.o a 29.o e dos artigos 32.o e 35.o da Diretiva 2005/60/CE sejam aplicáveis ao administrador nacional.

Artigo 99.o

Suspensão de processos

1.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para suspender temporariamente a aceitação pelo DOUE de parte ou da totalidade dos processos com origem no Registo da União se este não for gerido e mantido em conformidade com o disposto no presente regulamento. Deve notificar imediatamente os administradores nacionais em causa.

2.   O administrador central pode suspender temporariamente o início ou a aceitação de parte ou da totalidade dos processos no Registo da União para a realização de operações de manutenção programadas ou de emergência no Registo da União.

3.   O administrador nacional pode solicitar à Comissão o restabelecimento de processos suspensos em conformidade com o estabelecido no n.o 1 se considerar que as questões que causaram a suspensão se encontram resolvidas. Se for esse o caso, a Comissão deve dar instruções ao administrador central para restabelecer esses processos. Caso contrário, deve recusar o pedido num período razoável e informar sem demora o administrador nacional, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma notificação subsequente seja aceite.

Secção 3

Controlo automático, registo e finalização dos processos

Artigo 100.o

Controlo automático dos processos

1.   Todos os processos devem respeitar as normas informáticas gerais aplicáveis a mensagens eletrónicas, a fim de garantir a correta leitura, controlo e registo de um processo pelo Registo da União. Todos os processos devem respeitar os requisitos específicos aplicáveis aos processos estabelecidos no presente regulamento.

2.   O administrador central deve assegurar que o DOUE efetue controlos automáticos tendo em conta as especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 105.o relativamente a todos os processos a fim de detetar irregularidades e discrepâncias, sempre que o processo proposto não esteja conforme os requisitos estabelecidos na Diretiva 2003/87/CE, na Decisão n.o 406/2009/CE e no presente regulamento.

Artigo 101.o

Deteção de discrepâncias

1.   No caso de processos concluídos através do elo de comunicação direta entre o Registo da União e o DOUE referido no artigo 7.o, n.o 3, o administrador central deve assegurar que o DOUE ponha termo a quaisquer processos em que detete discrepâncias ao efetuar os controlos automáticos referidos no artigo 102.o, n.o 2, e informe do facto o Registo da União e o administrador das contas envolvidas na operação interrompida, enviando um código de resposta de controlo automático. O administrador central deve assegurar que o Registo da União informe imediatamente os titulares das contas relevantes de que foi posto termo ao processo.

2.   No caso das operações concluídas através do DIO referidas no artigo 7.o, n.o 1, o DIO deve pôr termo a quaisquer processos em que sejam detetadas discrepâncias, quer pelo DIO quer pelo DOUE, durante a realização dos controlos automáticos referidos no artigo 102.o, n.o 2. Após o DIO ter posto termo a uma operação, o administrador central deve assegurar que o DIOC também termine a operação. O DIO informa os administradores dos registos em causa de que uma operação foi terminada mediante o envio de um código de resposta de controlo automático. Se um dos registos em causa for o Registo da União, o administrador central deve assegurar que o Registo da União informe também do facto o administrador das contas do Registo da União envolvidas na operação interrompida, enviando-lhe um código de resposta automático. O administrador central deve assegurar que o Registo da União informe imediatamente os titulares das contas relevantes de que o processo seja terminado.

Artigo 102.o

Deteção de discrepâncias no Registo da União e nos registos PQ nacionais

1.   O administrador central e os Estados-Membros devem assegurar que o Registo da União e todos os outros registos PQ disponham de códigos de entrada e de códigos de resposta, a fim de assegurar a correta interpretação das informações trocadas durante cada processo. Os códigos de controlo devem corresponder aos contidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 105.o.

2.   O administrador central deve assegurar que, antes e durante a execução de todos os processos, o Registo da União efetue controlos automáticos adequados de forma a garantir que são detetadas as discrepâncias e que os processos incorretos sejam terminados antes da realização dos controlos automáticos pelo DOUE.

Artigo 103.o

Reconciliação - Deteção de inconsistências pelo DOUE

1.   O administrador central deve assegurar que o DOUE inicia periodicamente a reconciliação de dados a fim de garantir que os registos de contas do DOUE e os depósitos de unidades de Quioto e de licenças de emissão correspondem aos registos desses depósitos no Registo da União. O administrador central deve assegurar que o DOUE regista todos os processos.

2.   Se, durante o processo de reconciliação de dados referido no n.o 1, o DOUE detetar uma inconsistência devido à qual as informações relativas a contas e depósitos de unidades de Quioto e de licenças de emissão facultadas pelo Registo da União no âmbito do processo periódico de reconciliação diferem das informações constantes no DOUE, o administrador central deve assegurar que o DOUE adota medidas para evitar que possam ser completados mais processos com qualquer das contas, licenças de emissão ou unidades de Quioto na origem da inconsistência. O administrador central deve assegurar que o DOUE informa imediatamente o administrador central e os administradores das contas relevantes de qualquer inconsistência.

Artigo 104.o

Finalização de processos

1.   Todas as operações comunicadas ao DIO nos termos do artigo 7.o, n.o 1, são consideradas finalizadas quando o DIO notifica ao DOUE que completou o processo.

2.   Todas as operações e outros processos comunicados ao DOUE nos termos do artigo 7.o, n.o 3, são considerados finalizados quando o DOUE notifica ao Registo da União que concluiu os processos. O administrador central deve assegurar que o DOUE interrompa automaticamente a conclusão de uma operação ou processo se não tiver sido possível completá-lo no período de 24 horas após a sua comunicação.

3.   O processo de reconciliação de dados referido no artigo 103.o, n.o 1, é considerado finalizado quando todas as inconsistências entre as informações constantes no Registo da União e as informações contidas no DOUE relativas a uma hora e data específicas tiverem sido solucionadas e o processo de reconciliação de dados tiver sido reiniciado e concluído com sucesso.

Secção 4

Especificações e gestão de alterações

Artigo 105.o

Especificações técnicas e de intercâmbio de dados

1.   A Comissão deve colocar ao dispor dos administradores nacionais as especificações técnicas e de intercâmbio de dados necessárias para o intercâmbio de dados entre registos e diários de operações, incluindo os códigos de identificação, os controlos automáticos, os códigos de resposta e os requisitos de dados dos diários, bem como os procedimentos de ensaio e os requisitos de segurança necessários para o lançamento do intercâmbio de dados.

2.   As especificações técnicas e de intercâmbio de dados devem ser elaboradas em consulta com o Grupo de Trabalho de Administradores do Comité das Alterações Climáticas e ser compatíveis com as especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstas no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 12/CMP.1.

Artigo 106.o

Gestão das alterações e versões

Se for necessária uma nova versão ou edição do software do Registo da União, o administrador central deve assegurar que os procedimentos de ensaio definidos nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 105.o sejam completados antes do estabelecimento e ativação de um elo de comunicação entre a nova versão ou edição desse software e o DOUE ou o DIO.

CAPÍTULO 2

Registos, relatórios, confidencialidade e taxas

Artigo 107.o

Tratamento da informação e dados pessoais

1.   O administrador central e os Estados-Membros devem assegurar que o Registo da União, o DOUE e os outros registos PQ armazenem e tratem apenas as informações relativas a contas, titulares de contas e representantes de contas estabelecidos no quadro III-I do anexo III, quadros VI-I e VI-II do anexo VI, quadro VII-I do anexo VII e quadro VIII-I do anexo VIII.

2.   Não devem ser registadas no Registo da União, no DOUE ou nos outros registos PQ as categorias especiais de dados definidas no artigo 8.o da Diretiva 95/46/CE e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

3.   O administrador central e os Estados-Membros devem assegurar que só sejam transferidos para o DIO os dados pessoais relativos a operações de transferência de unidades de Quioto.

Artigo 108.o

Registos

1.   O administrador central deve assegurar que o Registo da União armazene dados relativos a todos os processos, dados dos diários e titulares de contas durante um período de cinco anos após o encerramento da conta.

O administrador central e os Estados-Membros devem assegurar que o Registo da União e os outros registos PQ mantenham os arquivos relativos a todos os processos PQ, dados dos diários e titulares de contas PQ relevantes durante 15 anos após o encerramento da conta ou até que seja resolvida qualquer questão de implementação com eles relacionada no quadro dos órgãos da CQNUAC, consoante a data mais tardia.

2.   O administrador central deve assegurar que os administradores nacionais tenham a possibilidade de acesso, interrogação e exportação de todos os registos detidos no Registo da União relativamente a contas que por eles são ou foram administradas.

Artigo 109.o

Comunicação de informações

1.   O administrador central deve facultar as informações enumeradas no anexo XIV aos destinatários nele definidos, de forma transparente e organizada, através do sítio Web do DOUE. O administrador central deve tomar todas as medidas razoáveis para disponibilizar as informações referidas no anexo XIV, com a frequência nele indicada. O administrador central não deve divulgar informações adicionais que constem do DOUE ou do Registo da União, exceto se tal for permitido ao abrigo do artigo 110.o.

2.   Os administradores nacionais podem também disponibilizar a parte das informações enumeradas no anexo XIV a que têm acesso nos termos do artigo 110.o, aos destinatários definidos no anexo XIV e com a frequência nele indicada, de uma forma transparente e organizada num sítio acessível ao público através da Internet. Os administradores nacionais não devem divulgar informações adicionais que constem do Registo da União, exceto se tal for permitido ao abrigo do artigo 110.o.

Artigo 110.o

Confidencialidade

1.   As informações, incluindo os depósitos de todas as contas, todas as operações efetuadas, o código de identificação de unidade único das licenças de emissão e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto depositadas ou afetadas por uma operação, na posse do DOUE, do Registo da União e de qualquer outro registo PQ são consideradas confidenciais, exceto quando determinado em contrário pela legislação da União ou por disposições do direito nacional que tenham um objetivo legítimo compatível com o presente regulamento e sejam proporcionais.

2.   O administrador central ou de administrador nacional pode fornecer dados armazenados no Registo da União e no DOUE às seguintes entidades:

a)

Autoridades de controlo da aplicação da lei e autoridades fiscais de um Estado-Membro;

b)

Organismo Europeu de Luta Antifraude da Comissão Europeia;

c)

Tribunal de Contas Europeu;

d)

Eurojust;

e)

Autoridades competentes referidas no artigo 11.o da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e no artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2005/60/CE;

f)

Autoridades de supervisão nacionais competentes;

g)

Administradores nacionais dos Estados-Membros e autoridades competentes referidas no artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE.

3.   Os dados podem ser facultados às entidades referidas no n.o 2 mediante pedido destas apresentado ao administrador central ou a um administrador nacional, se esses pedidos forem justificados e necessários para fins de investigação, deteção, acusação, administração ou execução fiscal, auditoria e supervisão financeira de fraudes que envolvam licenças de emissão ou unidades de Quioto, ou de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, outros crimes graves, manipulação do mercado para a qual as contas no Registo da União ou os registos PQ possam ser um instrumento, ou de infrações ao direito da União ou nacional, a fim de garantir o bom funcionamento do RCLE da União.

4.   A entidade que recebe dados em conformidade com o disposto no n.o 3 deve garantir que os dados recebidos apenas são utilizados para os fins declarados no pedido em conformidade com o estabelecido no n.o 3 e que não serão deliberada ou acidentalmente divulgados a pessoas não envolvidas na utilização desses dados para os fins estabelecidos. A presente disposição em nada impede as referidas entidades de colocar os dados à disposição de outros organismos enumerados no n.o 2, se tal for necessário para os fins declarados no pedido apresentado ao abrigo do n.o 3.

5.   A pedido destas, o administrador central pode facultar o acesso a dados de operação, que não permitam a identificação direta de pessoas específicas, às entidades referidas no n.o 2 para fins de investigação de padrões de operação suspeitos. As entidades que disponham desse acesso podem comunicar os padrões de operação suspeitos a outras entidades enumeradas no n.o 2.

6.   A Europol deve obter acesso permanente em modo de leitura aos dados armazenados no Registo da União e no DOUE para fins do desempenho das suas funções nos termos da Decisão 2009/371/JAI do Conselho (21). A Europol deve manter a Comissão informada da utilização que fizer dos dados.

7.   Os administradores nacionais devem disponibilizar, por meios protegidos, a todos os outros administradores nacionais e ao administrador central, o nome e a identidade das pessoas a quem tenham recusado a abertura de uma conta, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, alíneas a) a c), ou a quem tenham recusado designar um representante autorizado ou um representante autorizado adicional, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, alíneas a) e b), bem como o nome e a identidade do titular das contas, do representante autorizado ou do representante autorizado adicional das contas às quais tenha sido suspenso o acesso em conformidade com o disposto no artigo 34.o, ou das contas que tenham sido encerradas nos termos do artigo 33.o. Os administradores nacionais devem informar as pessoas em causa.

8.   Os administradores nacionais podem decidir notificar as autoridades nacionais de controlo do cumprimento da lei de todas as operações que envolvam um número de unidades superior à quantidade determinada pelo administrador nacional e notificar qualquer conta que, num determinado período, esteja envolvida num número de operações superior ao determinado pelo administrador nacional.

9.   O DOUE, o Registo da União e os outros registos PQ não devem exigir aos titulares de contas a apresentação de informações relativas a preços de licenças de emissão ou unidades de Quioto.

10.   O supervisor de leilões designado nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve ter acesso a todas as informações relativas à conta de entrega de leilões detida no Registo da União.

Artigo 111.o

Taxas

1.   O administrador central não deve cobrar taxas aos titulares de contas no Registo da União.

2.   Os administradores nacionais podem cobrar taxas razoáveis aos titulares das contas que administram.

3.   Os administradores nacionais devem notificar as taxas cobradas ao administrador central e quaisquer alterações das taxas no prazo de dez dias úteis. O administrador central deve publicar as taxas num sítio Web público.

Artigo 112.o

Interrupção do funcionamento

O administrador central deve assegurar que as interrupções do funcionamento do Registo da União sejam limitadas ao mínimo, tomando todas as medidas razoáveis para garantir a disponibilidade do Registo da União e do DOUE e proporcionando sistemas e procedimentos eficazes para a salvaguarda de todas as informações.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 113.o

Execução

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do presente regulamento e, em particular, para o cumprimento por parte dos administradores nacionais das suas obrigações no que diz respeito à verificação e análise das informações apresentadas ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, do artigo 24.o, n.o 4, e do artigo 25.o, n.o 4.

Artigo 114.o

Utilização ulterior das contas

As contas especificadas no capítulo 3 do título I do presente regulamento, abertas ou utilizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 920/2010 continuam em utilização para efeitos do presente regulamento.

As contas das plataformas de negociação abertas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 920/2010 continuam em utilização como contas de plataformas externas de negociação para efeitos do presente regulamento.

Artigo 115.o

Entrada em vigor das restrições de utilização

O administrador central deve facultar aos administradores nacionais uma lista das contas do RCLE detentoras de créditos internacionais que não podem ser utilizadas em conformidade com as medidas aprovadas nos termos do artigo 11.o-A, n.o 9, da Diretiva 2003/87/CE após a data estabelecida por essas medidas. Com base nessa lista, o administrador nacional deve solicitar ao titular da conta que indique uma conta PQ para a qual esses créditos internacionais devem ser transferidos.

Se o titular da conta não responder ao pedido do administrador no prazo de 40 dias úteis, o administrador deve transferir as licenças de emissão ou unidades de Quioto para uma conta PQ nacional.

Artigo 116.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 920/2010

O Regulamento (UE) n.o 920/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidos os artigos 3.o a 28.o;

2)

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.o

Contas de depósito de operador de aeronave excluídas

1.   Se, dentro do prazo estabelecido no artigo 12.o, n.o 2-A, da Diretiva 2003/87/CE para a devolução de licenças, for inscrito no Registo da União um valor 0 para as emissões verificadas referentes a um operador de aeronave no que respeita ao ano anterior em conformidade com o estabelecido no artigo 29.o, o Registo da União deve atribuir o estado excluído à correspondente conta de depósito de operador de aeronave.

2.   O Registo da União deve atribuir à conta o estado aberto quando o valor das emissões verificadas para o ano anterior ao ano em curso não for igual a 0.»

3)

No artigo 41.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Quando uma conta de depósito de operador de aeronave excluída não receber licenças ao abrigo do n.o 1, essas licenças não devem ser criadas na conta se o respetivo estado for subsequentemente alterado para aberto.»

4)

O artigo 57.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.o

Passagem de unidades entre períodos

No prazo de dez dias úteis após a conclusão das operações de compensação previstas no artigo 56.o, o Registo da União suprime as licenças do capítulo II válidas para o período de 2008-2012 depositadas em contas de utilizador no Registo da União e emite uma quantidade equivalente de licenças do capítulo II válidas para o período de 2013-2020 para as mesmas contas, e suprime as licenças do capítulo III válidas para o período de 2008-2012 depositadas em contas de utilizador no Registo da União e emite uma quantidade equivalente de licenças do capítulo III válidas para o período de 2013-2020 para as mesmas contas.»

5)

No artigo 52.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O administrador central deve proceder à dedução de uma determinada quantidade da quantidade mínima registada no DOUE após a realização das operações de compensação de acordo com o estabelecido no artigo 56.o. A dedução deve ser igual à quantidade total de licenças do capítulo III devolvidas por contas de depósito do operador administradas pelo administrador nacional do Estado-Membro para o período de 2008-2012, acrescida do valor de compensação calculado em conformidade com o estabelecido no artigo 56.o, n.o 3.»

6)

São suprimidos os artigos 59.o a 79.o.

Artigo 117.o

Revogação

É revogado o Regulamento (UE) n.o 1193/2011.

O Regulamento (UE) n.o 920/2010 é revogado com efeitos a partir de 1 de outubro de 2013.

Artigo 118.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(4)  JO L 270 de 14.10.2010, p. 1.

(5)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.

(6)  JO L 302 de 18.11.2010, p. 1.

(7)  JO L 315 de 29.11.2011, p. 1.

(8)  JO L 130 de 17.5.2011, p. 1.

(9)  JO L 316 de 16.11.2006, p. 12.

(10)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(11)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(12)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(13)  JO L 270 de 14.10.2010, p. 1.

(14)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(15)  JO L 181 de 12.7.2012, p. 1.

(16)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(17)  JO L 290 de 6.11.2010, p. 39.

(18)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 109.

(19)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.

(20)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(21)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.


ANEXO I

Quadro I-I

Tipos de contas e tipos de unidades que pode conter cada tipo de conta (artigo 9.o)

Nome do tipo de conta

Titular da conta

Administrador da conta

N.o de contas deste tipo

Unidades não-Quioto

Unidades de Quioto

Licenças

AAE

UQA

RCE

URE

RCElp, RCEt

URM/URE de URM

Licenças de emissão gerais

Licenças de emissão da aviação

I.   

Contas de gestão RCLE no Registo da União

Conta de quantidade total UE

UE

Administrador central

1

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de quantidade total da aviação UE

UE

Administrador central

1

Não

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de leilões UE

UE

Administrador central

1

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de atribuição UE

UE

Administrador central

1

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de reserva para novos operadores UE

UE

Administrador central

1

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de leilões da aviação UE

UE

Administrador central

1

Não

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de reserva especial UE

UE

Administrador central

1

Não

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de atribuição da aviação UE

UE

Administrador central

1

Não

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de supressão da União

UE

Administrador central

1

Sim

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de entrega de leilões

Leiloeiro, plataforma de leilões, sistema de compensação ou sistema de liquidação

Administrador nacional que abriu a conta

1 ou mais para cada plataforma de leilões

Sim

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de créditos internacionais UE

UE

Administrador central

2

Não

Não

Não

Não

Sim  (2)

Sim  (2)

Não

Não

Conta de intercâmbio de créditos UE

UE

Administrador central

2

Sim

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Não

II.   

Contas de depósito RCLE no Registo da União

Conta de depósito de operador

Operador

Administrador nacional do Estado-Membro em que se situa a instalação

1 para cada instalação

Sim

Não

Não

Não

Sim  (2)

Sim  (2)

Não

Não

Conta de depósito de operador de aeronave

Operador de aeronave

Administrador nacional do Estado-Membro que administra o operador de aeronave

1 para cada operador de aeronave

Sim

Sim

Não

Não

Sim  (2)

Sim  (2)

Não

Não

Conta de depósito pessoal

Pessoa

Administrador nacional ou administrador central que abriu a conta

Conforme aprovado

Sim

Sim

Não

Não

Sim  (2)

Sim  (2)

Não

Não

Conta de depósito nacional

Estado-Membro

Administrador nacional do Estado-Membro que detém a conta

1 ou mais para cada operador de aeronave

Sim

Sim

Não

Não

Sim  (2)

Sim  (2)

Não

Não

III.   

Contas de negociação RCLE no Registo da União

Conta de negociação

Pessoa

Administrador nacional ou administrador central que abriu a conta

Conforme aprovado

Sim

Sim

Não

Não

Sim  (2)

Sim  (2)

Não

Não

IV.   

Outras contas RCLE no Registo da União

Conta de plataforma externa de negociação

Plataforma externa de negociação

Administrador nacional que abriu a conta

1 por E-M para cada plataforma externa de negociação

Este tipo de conta não contém nenhuma unidade.

Conta de verificador

Verificador

Administrador nacional que abriu a conta

1 por E-M para cada verificador

Este tipo de conta não contém nenhuma unidade.

Conta de plataforma administrativa nacional

Estado-Membro

Administrador central

No máximo 1 para cada E-M

Este tipo de conta não contém nenhuma unidade.

V.   

Contas PQ no sistema consolidado de registos europeus

Conta de depósito da Parte

Parte no Protocolo de Quioto

Administrador de registo PQ (no registo da União: o administrador central)

Pelo menos 1

Não

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Conta de anulações

1

Não

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Conta de retiradas

1

Não

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Conta de depósito de UQA do RCLE

1

Não

Não

Não

Sim

Não

Não

Não

Não

Conta de substituição RCEt

UE

Administrador central

1

Não

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Conta de substituição RCElp

UE

Administrador central

1

Não

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Conta de depósito pessoal (3)

Pessoa

Administrador nacional ou administrador central que abriu a conta

1

Não

Não

Não

por E-M (1)

por E-M (1)

por E-M (1)

por E-M (1)

por E-M (1)

VI.   

Contas para efeitos de operações de contabilização no âmbito do título 4

Conta de quantidade total de AAE da UE

UE

Administrador central

1

Não

Não

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de supressão DPE

UE

Administrador central

1

Não

Não

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Conta de conformidade DPE

Estado-Membro

Administrador central

1 para cada um dos 8 anos de conformidade para cada E-M

Não

Não

Sim

Não

Sim

Sim

Sim

Não


(1)  O administrador nacional do Estado-Membro pode decidir se o tipo de conta pode conter este tipo de unidade.

(2)  Excluindo as unidades que não são elegíveis para utilização nos termos dos artigos 11.o-A e 11.o-B da Diretiva 2003/87/CE, do artigo 58.o do presente regulamento e das medidas adotadas nos termos do artigo 11.o-A, n.o 9, da Diretiva 2003/87/CE.

(3)  As contas de depósito de operador PQ existentes nos registos PQ nacionais antes da consolidação referida no artigo 8.o, n.o 4, podem conter os mesmos tipos de unidades.


ANEXO II

Termos e condições (artigo 11.o)

Pagamento de taxas

1.

Os termos e condições relativos às eventuais taxas de registo a pagar pela abertura e manutenção de contas.

Alteração dos termos e condições principais

2.

Alteração dos termos principais para refletir as alterações do presente regulamento ou alterações da legislação nacional.

Resolução de litígios

3.

Disposições relativas à resolução de litígios entre titulares de conta e escolha do tribunal para administrador nacional.

Responsabilidade

4.

O limite de responsabilidade do administrador nacional.

5.

O limite de responsabilidade do titular de conta.


ANEXO III

Informações a apresentar com os pedidos de abertura de conta (artigos 13.o, 14.o e 19.o)

1.

As informações indicadas no quadro III-I.

Quadro III-I

Dados da conta relativamente a todas as contas

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dados pormenorizados da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo

Pode ser atualizado?

A atualização exige aprovação pelo administrador?

Apresentado no sítio Web público do DOUE?

1

Identificador da conta (fornecido pelo Registo da União)

O

Predefinido

Não

n.d.

Não

2

Tipo de conta

O

À escolha

Não

n.d.

Sim

3

Período de compromisso

O

À escolha

Não

n.d.

Sim

4

Identificador do titular da conta (fornecido pelo RU)

O

Livre

Sim

Sim

Não

5

Nome do titular da conta

O

Livre

Sim

Sim

Sim

6

Identificador da conta (fornecido pelo titular da conta)

O

Livre

Sim

Não

Não

7

Endereço do titular da conta – país

O

À escolha

Sim

Sim

Sim

8

Endereço do titular da conta – região ou Estado

F

Livre

Sim

Sim

Sim

9

Endereço do titular da conta – localidade

O

Livre

Sim

Sim

Sim

10

Endereço do titular da conta – código postal

O

Livre

Sim

Sim

Sim

11

Endereço do titular da conta - linha 1

O

Livre

Sim

Sim

Sim

12

Endereço do titular da conta - linha 2

F

Livre

Sim

Sim

Sim

13

N.o de registo da companhia do titular da conta

O

Livre

Sim

Sim

Sim

14

Telefone do titular da conta 1

O

Livre

Sim

Não

Não

15

Telefone do titular da conta 2

O

Livre

Sim

Não

Não

16

Endereço de correio eletrónico do titular da conta

O

Livre

Sim

Não

Não

17

Data de nascimento (para pessoas singulares)

O para pessoas singulares

Livre

Não

n.d.

Não

18

Naturalidade – localidade (para pessoas singulares)

O para pessoas singulares

Livre

Não

n.d.

Não

19

Naturalidade – país

F

Livre

Não

n.d.

Não

20

Tipo de documento de identidade comprovativo (para pessoas singulares)

O

À escolha

Sim

Sim

Não

21

N.o do documento de identidade (para pessoas singulares)

O

Livre

Sim

Sim

Não

22

Data de validade do documento de identidade

F

Livre

Sim

Sim

Não

23

Número de registo de IVA, com código de país

O quando atribuído

Livre

Sim

Sim

Não

24

Data de abertura da conta

O

Predefinido

Não

n.d.

Sim

25

Data de encerramento da conta

F

Predefinido

Sim

Sim

Sim

2.

O identificador da conta deve ser único dentro do sistema de registos.


ANEXO IV

Informações a fornecer para a abertura de uma conta de entrega de leilões, uma conta de depósito pessoal, uma conta de negociação ou uma conta de plataforma externa de negociação (artigos 15.o, 18.o e 20.o)

1.

As informações indicadas no quadro III-I do anexo III. (O identificador da conta e o identificador alfanumérico devem ser únicos dentro do sistema de registos).

2.

Prova de que a pessoa que solicita a abertura da conta tem uma conta bancária aberta num Estado membro do Espaço Económico Europeu.

3.

Prova da identidade da pessoa singular que solicita a abertura da conta, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

(a)

Bilhete de identidade emitido por um Estado que é membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;

(b)

Passaporte.

4.

Documento que comprove o endereço da residência permanente do titular da conta de pessoa singular, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

(a)

Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 3, se dele constar o endereço da residência permanente;

(b)

Qualquer outro documento de identidade emitido por uma autoridade nacional do qual conste o endereço da residência permanente;

(c)

Se o país de residência permanente não emitir documentos de identidade dos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;

(d)

Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta como prova de residência permanente da pessoa nomeada.

5.

Os seguintes documentos no caso de uma pessoa coletiva que solicita a abertura da conta:

(a)

Cópia dos instrumentos que instituem a pessoa coletiva e cópia de um documento que comprove o registo da pessoa coletiva;

(b)

Dados da conta bancária;

(c)

Confirmação do registo para efeitos de IVA;

(d)

Informação sobre o beneficiário efetivo da pessoa coletiva, tal como definido na Diretiva 2005/60/CE, incluindo o tipo de propriedade ou controlo do exercício;

(e)

Lista de diretores;

(f)

Cópia do relatório anual ou das demonstrações financeiras mais recentes auditadas ou, na falta de demonstrações financeiras auditadas disponíveis, cópia das demonstrações financeiras carimbadas pelo serviço fiscal ou diretor financeiro.

6.

Prova da sede social do titular da conta de pessoa coletiva, se tal não for claro no documento apresentado em conformidade com o ponto 5.

7.

Registo criminal da pessoa singular que solicita a abertura da conta ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, dos seus diretores.

8.

As cópias de documentos apresentadas como prova ao abrigo do presente anexo devem ser certificadas conformes por um notário público ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Não que diz respeito aos documentos emitidos fora do Estado-Membro que solicita uma cópia, a cópia tem de ser autenticada. A data de certificação ou autenticação não deve ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

9.

O administrador da conta pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua indicada pelo administrador.

10.

Em vez de obter documentos em papel, o administrador da conta pode utilizar mecanismos eletrónicos para verificar as provas a apresentar, em conformidade com o disposto no presente anexo.


ANEXO V

Informações adicionais a fornecer para a abertura de uma conta de verificador (artigo 21.o)

1.

Um documento que comprove que a pessoa que solicita a abertura da conta está acreditada como verificador, em conformidade com o estabelecido no artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE.


ANEXO VI

Informações a fornecer para a abertura de uma conta de depósito de operador (artigo 16.o)

1.

As informações indicadas no quadro III-I do anexo III.

2.

De acordo com os dados fornecidos em conformidade com o estabelecido no quadro III-I do anexo III, o operador da instalação será indicado como titular da conta. O nome fornecido para o titular da conta deve ser idêntico ao nome da pessoa singular ou coletiva que é titular do correspondente título de emissão de gases com efeito de estufa.

3.

As informações indicadas nos quadros VI-I e VI-II do presente anexo.

Quadro VI-I

Dados relativos a contas de depósito de operador

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dados pormenorizados da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo

Pode ser atualizado?

A atualização exige aprovação pelo administrador?

Apresentado no sítio Web público do DOUE?

1

Identificador da instalação

O

Predefinido

Não

Sim

2

Identificador do título de emissão

O

Livre

Sim

Sim

Sim

3

Data de entrada em vigor do título

O

Livre

Não

Sim

4

Data de caducidade do título

F

Livre

Sim

Sim

Sim

5

Nome da instalação

O

Livre

Sim

Sim

Sim

6

Tipo de atividade da instalação

O

À escolha

Sim

Sim

Sim

7

Endereço da instalação – país

O

Predefinido

Sim

Sim

Sim

8

Endereço da instalação – região ou Estado

F

Livre

Sim

Sim

Sim

9

Endereço da instalação – localidade

O

Livre

Sim

Sim

Sim

10

Endereço da instalação – código de país

O

Livre

Sim

Sim

Sim

11

Endereço da instalação - linha 1

O

Livre

Sim

Sim

Sim

12

Endereço da instalação - linha 2

F

Livre

Sim

Sim

Sim

13

Telefone da instalação 1

O

Livre

Sim

Não

Não

14

Telefone da instalação 2

O

Livre

Sim

Não

Não

15

Endereço de correio eletrónico da instalação

O

Livre

Sim

Não

Não

16

Empresa-mãe

F

Livre

Sim

Não

Sim

17

Filial

F

Livre

Sim

Não

Sim

18

Número de identificação EPRTR

O quando atribuído

Livre

Sim

Não

Sim

19

Latitude

F

Livre

Sim

Não

Sim

20

Longitude

F

Livre

Sim

Não

Sim

Quadro VI-II

Dados da pessoa de contacto da instalação

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dados pormenorizados da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo

Pode ser atualizado?

A atualização exige aprovação pelo administrador?

Apresentado no sítio Web público do DOUE?

1

Verificador

F

À escolha

Sim

Não

Não

 

Nome da empresa

F

Livre

Sim

Não

Não

 

Serviço da empresa

F

Livre

Sim

Não

Não

2

Nome próprio da pessoa de contacto no Estado-Membro

F

Livre

Sim

Não

Não

3

Apelido da pessoa de contacto no Estado-Membro

F

Livre

Sim

Não

Não

4

Endereço da pessoa de contacto - país

F

Predefinido

Sim

Não

Não

5

Endereço da pessoa de contacto – região ou Estado

F

Livre

Sim

Não

Não

6

Endereço da pessoa de contacto - localidade

F

Livre

Sim

Não

Não

7

Endereço da pessoa de contacto – código postal

F

Livre

Sim

Não

Não

8

Endereço da pessoa de contacto – linha 1

F

Livre

Sim

Não

Não

9

Endereço da pessoa de contacto – linha 2

F

Livre

Sim

Não

Não

10

Telefone da pessoa de contacto 1

F

Livre

Sim

Não

Não

11

Telefone da pessoa de contacto 2

F

Livre

Sim

Não

Não

12

Endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto

F

Livre

Sim

Não

Não


ANEXO VII

Informações a fornecer para a abertura de uma conta de depósito de operador de aeronave (artigo 17.o)

1.

As informações indicadas no quadro III-I do anexo III e VII-I do anexo VII.

2.

De acordo com os dados fornecidos em conformidade com o estabelecido no quadro III-I, o operador de aeronave será indicado como titular da conta. O nome registado para o titular da conta deve ser idêntico ao nome no Plano de Monitorização. Caso o nome no Plano de Monitorização seja obsoleto, será utilizado o nome que consta do registo de negociação ou o nome utilizado pelo Eurocontrol.

Quadro VII-I

Dados pormenorizados relativos a contas de depósito de operador de aeronave

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dados pormenorizados da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo

Pode ser atualizado?

A atualização exige aprovação pelo administrador?

Apresentado no sítio Web público do DOUE?

1

Identificador do operador de aeronave (atribuído pelo registo da União)

O

Livre

Não

Sim

2

Código único nos termos do Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão

O

Livre

Sim

Sim

Sim

3

Indicativo de chamada (designador ICAO)

F

Livre

Sim

Sim

Sim

4

Identificador do Plano de Monitorização

O

Livre

Sim

Sim

Sim

5

Plano de Monitorização – primeiro ano de aplicabilidade

O

Livre

Não

Sim

6

Plano de Monitorização – ano de expiração

F

Livre

Sim

Sim

Sim

3.

O indicativo de chamada é o designador da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), que consta da caixa 7 do plano de voo ou, na sua ausência, a matrícula da aeronave.


ANEXO VIII

Informações relativas aos representantes autorizados e aos representantes autorizados adicionais a fornecer ao administrador da conta (artigo 24.o)

1.

As informações indicadas no quadro VIII-I do anexo VIII.

Quadro VIII-I

Dados relativos aos representantes autorizados

 

A

B

C

D

E

F

N.o

Dados pormenorizados da conta

Obrigatório ou facultativo?

Tipo

Pode ser atualizado?

A atualização exige aprovação pelo administrador?

Apresentado no sítio Web público do DOUE?

1

Identificador da pessoa

O

Livre

Não

n.d.

Não

2

Tipo de representante de conta

O

À escolha

Sim

Não

Não

3

Nome próprio

O

Livre

Sim

Sim

Não

4

Apelido

O

Livre

Sim

Sim

Não

5

Título

F

Livre

Sim

Não

Não

6

Designação do cargo

F

Livre

Sim

Não

Não

 

Nome da empresa

F

Livre

Sim

Não

Não

 

Serviço da empresa

F

Livre

Sim

Não

Não

7

País

O

Predefinido

Não

n.d.

Não

8

Região ou Estado

F

Livre

Sim

Sim

Não

9

Localidade

O

Livre

Sim

Sim

Não

10

Código postal

O

Livre

Sim

Sim

Não

11

Endereço - linha 1

O

Livre

Sim

Sim

Não

12

Endereço - linha 2

F

Livre

Sim

Sim

Não

13

Telefone 1

O

Livre

Sim

Não

Não

14

Telemóvel

O

Livre

Sim

Sim

Não

15

Endereço de correio eletrónico

O

Livre

Sim

Sim

Não

16

Data de nascimento

O

Livre

Não

n.d.

Não

17

Naturalidade - localidade

O

Livre

Não

n.d.

Não

18

Naturalidade - país

O

Livre

Não

n.d.

Não

19

Tipo de documento de identidade de apoio

O

À escolha

Sim

Sim

Não

20

Número do documento de identidade

O

Livre

Sim

Sim

Não

21

Data de validade do documento de identidade

F

Livre

Sim

Sim

Não

22

Língua preferida

F

À escolha

Sim

Não

Não

23

Nível de confidencialidade

F

À escolha

Sim

Não

Não

24

Direitos enquanto representante de conta adicional

O

Escolha múltipla

Sim

Sim

Não

2.

Uma declaração assinada do titular da conta indicando que deseja nomear uma determinada pessoa como representante autorizado ou como representante autorizado adicional, confirmando que o representante autorizado ou o representante autorizado adicional tem o direito de iniciar, ou que o representante autorizado adicional tem o direito de aprovar, operações em nome do titular da conta e indicando as eventuais limitações a esse direito.

3.

Prova da identidade da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

(a)

Bilhete de identidade emitido por um Estado que é membro do Espaço Económico Europeu ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;

(b)

Passaporte.

4.

Documento que comprove o endereço da residência permanente da pessoa nomeada, que pode ser uma cópia de um dos seguintes documentos:

(a)

Documento de identidade apresentado ao abrigo do ponto 3, se dele constar o endereço da residência permanente;

(b)

Qualquer outro documento de identidade emitido por uma autoridade nacional do qual conste o endereço da residência permanente;

(c)

Se o país de residência permanente não emitir documentos de identidade dos quais conste o endereço da residência permanente, uma declaração das autoridades locais que confirme a residência permanente da pessoa nomeada;

(d)

Qualquer outro documento habitualmente aceite no Estado-Membro do administrador da conta como prova de residência permanente da pessoa nomeada.

5.

Registo criminal da pessoa nomeada.

6.

As cópias de documentos apresentadas como prova ao abrigo do presente anexo devem ser certificadas conformes por um notário público ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Não que diz respeito aos documentos emitidos fora do Estado-Membro que solicita uma cópia, a cópia tem de ser autenticada. A data de certificação ou autenticação não deve ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

7.

O administrador da conta pode exigir que os documentos apresentados sejam acompanhados de uma tradução certificada numa língua indicada pelo administrador nacional.

8.

Em vez de obter documentos em papel, o administrador da conta pode utilizar mecanismos eletrónicos para verificar as provas a apresentar, em conformidade com o disposto no presente anexo.


ANEXO IX

Formatos para a apresentação de dados relativos a emissões anuais (artigo 35.o)

1.

Os dados relativos às emissões dos operadores devem conter as informações indicadas no quadro IX-I, respeitando o formato eletrónico para a apresentação de dados relativos a emissões descrito nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 105.°.

Quadro IX-I

Dados de emissões relativos aos operadores

1

Identificador da instalação ou do operador de aeronave:

 

2

Ano de comunicação

 

Emissões de gases com efeito de estufa

 

em toneladas

em toneladas de eq. CO2

3

Emissões de CO2

 

 

4

Emissões de N2O

 

 

5

Emissões de PFC

 

 

6

Emissões totais

Formula


ANEXO X

Tabela nacional de atribuição para o período de 2013-2020 (artigo 51.o)

Linha n.o

 

Quantidade de licenças de emissão gerais atribuídas a título gratuito

 

Nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE

Nos termos do artigo 10.o-C da Diretiva 2003/87/CE (transferível)

Nos termos de outra disposição da Diretiva 2003/87/CE

Total

 

1

Código de país do Estado-Membro

 

 

 

 

Introdução manual

2

 

Identificador da instalação

 

 

 

 

Introdução manual

3

 

Quantidade a atribuir:

 

 

 

 

 

4

 

 

em 2013

 

 

 

 

Introdução manual

5

 

 

em 2014

 

 

 

 

Introdução manual

6

 

 

em 2015

 

 

 

 

Introdução manual

7

 

 

em 2016

 

 

 

 

Introdução manual

8

 

 

em 2017

 

 

 

 

Introdução manual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

em 2018

 

 

 

 

Introdução manual

10

 

 

em 2019

 

 

 

 

Introdução manual

11

 

 

em 2020

 

 

 

 

Introdução manual

As linhas n.os 2 a 11 devem ser repetidas para cada instalação.


ANEXO XI

Tabela nacional de atribuição para a aviação para o período de 2013-2020 (artigo 54.o)

Linha n.o

 

Quantidade de licenças de emissão da aviação atribuídas a título gratuito

 

Nos termos do artigo 3.o-E da Diretiva 2003/87/CE

Nos termos do artigo 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE

No total

 

1

Código de país do Estado-Membro

 

 

 

Introdução manual

2

 

Identificador do operador de aeronave

 

 

 

Introdução manual

3

 

Quantidade a atribuir

 

 

 

 

4

 

 

em 2013

 

 

 

Introdução manual

5

 

 

em 2014

 

 

 

Introdução manual

6

 

 

em 2015

 

 

 

Introdução manual

7

 

 

em 2016

 

 

 

Introdução manual

8

 

 

em 2017

 

 

 

Introdução manual

9

 

 

em 2018

 

 

 

Introdução manual

10

 

 

em 2019

 

 

 

Introdução manual

11

 

 

em 2020

 

 

 

Introdução manual

As linhas n.os 2 a 11 devem ser repetidas para cada operador de aeronave.


ANEXO XII

Tabela nacional de direitos de crédito internacionais para o período de 2008-2020 (artigo 59.o)

Linha n.o

 

Direitos de crédito internacionais

 

Nos termos do artigo 11.o-A, n.o 8, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE

Nos termos do artigo 11.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE

Total

 

1

Código de país do Estado-Membro

 

 

 

Introdução manual

2

 

Identificador da instalação

 

 

 

Introdução manual

3

 

Direito de crédito internacional inicial

 

 

 

Introdução manual

4

 

Identificador do operador de aeronave

 

 

 

Introdução manual

5

 

Direito de crédito internacional inicial

 

 

 

Introdução manual

As linhas n.os 2 a 3 devem ser repetidas para cada instalação.

As linhas n.os 4 a 5 devem ser repetidas para cada operador de aeronave.


ANEXO XIII

Tabela de leilões (artigo 63.o)

Linha n.o

Informações sobre a plataforma de leilões

 

 

1

Código de identificação da plataforma de leilões

 

 

2

Identidade do supervisor de leilões

 

 

3

Número da conta de entrega de leilões

 

 

4

Informações sobre cada leilão de (licenças de emissão gerais/da aviação)

 

5

Volume individual dos leilões

Data e hora da entrega na conta de entrega de leilões

Identidade do(s) leiloeiro(s) ligado(s) a cada leilão

Introdução manual

6

 

 

 

Introdução manual

7

 

Introdução manual

8

 

Introdução manual

9

 

Introdução manual

10

 

Introdução manual

11

 

Introdução manual

12

 

Introdução manual

13

 

 

 

Introdução manual

14

 

Introdução manual

15

 

Introdução manual

16

 

Introdução manual

17

 

Introdução manual

18

 

Introdução manual

19

 

Introdução manual


ANEXO XIV

Requisitos de comunicação de informações aplicáveis ao administrador central (artigo 109.o)

I.   INFORMAÇÕES NO REGISTO DA UNIÃO RELATIVAS AO REGIME DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DA UNIÃO

Informações disponibilizadas ao público

1.

O DOUE deve publicar no sítio Web público do DOUE as seguintes informações relativas a cada conta:

(a)

Todas as informações indicadas para serem «publicadas no sítio Web público do DOUE» nos quadros III-I do anexo III, VI-I do anexo VI e VII-I do anexo VII. Estas informações devem ser atualizadas todas as 24 horas;

(b)

As licenças atribuídas a titulares de contas individuais ao abrigo do artigo 43.o e do artigo 44.o. Estas informações devem ser atualizadas todas as 24 horas;

(c)

O estado da conta, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1. Estas informações devem ser atualizadas todas as 24 horas;

(d)

O número de licenças de emissão devolvidas em conformidade com o artigo 67.o;

(e)

O valor das emissões verificadas da instalação associada à conta de depósito do operador para o ano X, juntamente com as respetivas correções, deve ser publicado a partir de 1 de abril do ano X+1;

(f)

Um símbolo e uma declaração indicando se a instalação ou o operador de aeronave associado à conta de depósito de operador devolveu, até 30 de abril, um número de licenças de emissão que seja, no mínimo, igual a todas as suas emissões em todos os anos passados. O símbolo deve ser atualizado a 1 de maio e, com exceção da adição de um «*» nos casos descritos na linha 5 do quadro XIV-I, não deve ser alterado até ao dia 1 de maio seguinte.

Linha n.o

Valor do estado de conformidade de acordo com o artigo 34.o

As emissões verificadas estão registadas relativamente a todo o último ano?

Símbolo

Declaração

a apresentar no sítio Web público do DOUE

1

0 ou qualquer número positivo

Sim

A

«O número de licenças de emissão devolvidas até 30 de abril é igual ou superior às emissões verificadas»

2

Qualquer número negativo

Sim

B

«O número de licenças de emissão devolvidas até 30 de abril é inferior às emissões verificadas»

3

Qualquer número

Não

C

«Até 30 de abril, ainda não foram comunicadas as emissões verificadas relativas ao ano precedente»

4

Qualquer número

Não (devido ao facto de o processo de devolução de licenças e/ou de atualização de emissões verificadas ter sido suspenso para o registo do Estado-Membro)

X

«Não foi possível introduzir até 30 de abril as emissões verificadas e/ou a devolução de licenças, pelo facto de os processos de devolução de licenças e/ou de atualização das emissões verificadas terem sido suspensos para o registo do Estado-Membro»

5

Qualquer número

Sim ou não (mas subsequentemente atualizado pela autoridade competente)

* [acrescentado ao símbolo inicial]

«As emissões verificadas foram estimadas ou corrigidas pela autoridade competente»

2.

O DOUE deve publicar no sítio Web público do DOUE as seguintes informações de caráter geral e atualizá-las todas as 24 horas:

(a)

A tabela nacional de atribuição de cada Estado-Membro, incluindo a indicação das eventuais alterações introduzidas na tabela em conformidade com o artigo 52.o;

(b)

A tabela nacional de atribuição para a aviação de cada Estado-Membro, incluindo a indicação das eventuais alterações introduzidas na tabela em conformidade com o artigo 55.o;

(c)

A tabela de direitos de crédito internacionais de cada Estado-Membro;

(d)

O número total de licenças, URE e RCE depositadas no Registo da União em todas as contas de utilizador no dia anterior;

(e)

Uma lista dos tipos de unidades de Quioto, com exceção de RCE e URE, que podem estar depositadas em contas de utilizador administradas por um determinado administrador nacional de acordo com o estabelecido no anexo I;

(f)

Informações atualizadas sobre a elegibilidade dos créditos internacionais nos termos dos artigos 11.°-A e 11.°-B da Diretiva 2003/87/CE, do artigo 58.o do presente regulamento, bem como de quaisquer medidas adotadas em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 9, da Diretiva 2003/87/CE.

(g)

As taxas cobradas pelos administradores nacionais ao abrigo do artigo 111.o.

3.

Em 30 de abril de cada ano, o DOUE deve publicar, no seu sítio Web público, as seguintes informações de caráter geral:

(a)

A soma das emissões verificadas por cada Estado-Membro inscritas para o ano civil precedente como percentagem da soma das emissões verificadas do ano anterior a esse ano;

(b)

A percentagem pertencente às contas administradas por um determinado Estado-Membro no número e volume de todas as operações de transferência de licenças e unidades de Quioto no ano civil precedente;

(c)

A percentagem pertencente às contas administradas por um determinado Estado-Membro no número e volume de todas as operações de transferência de licenças e unidades de Quioto no ano civil precedente entre contas administradas por diferentes Estados-Membros.

4.

O DOUE deve publicar, no seu sítio Web público, as seguintes informações sobre cada operação completada registada pelo DOUE até 30 de abril de determinado ano em 1 de maio três anos mais tarde.

(a)

Nome do titular da conta e identificador do titular da conta de origem da transferência;

(b)

Nome do titular da conta e identificador do titular da conta recetora;

(c)

A quantidade de licenças de emissão ou unidades de Quioto envolvidas na operação, sem o código de identificação de unidade único das licenças de emissão e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto;

(d)

Código de identificação da operação;

(e)

Data e hora (Hora Central Europeia) em que a operação foi concluída;

(f)

Tipo de operação.

Informações ao dispor dos titulares de contas

5.

O Registo da União deve apresentar, na parte do sítio Web do Registo da União apenas acessível ao titular da conta, as informações a seguir indicadas e deve atualizar esses dados em tempo real:

(a)

Atuais depósitos de licenças de emissão e unidades de Quioto, sem o código de identificação de unidade único das licenças de emissão e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto;

(b)

Lista das operações propostas iniciadas por esse titular de conta, discriminado cada operação proposta:

(i)

os elementos que constam do ponto 4 do presente anexo;

(ii)

a data e hora (Hora Central Europeia) em que a operação foi proposta;

iii)

o estado atual da operação proposta;

(iv)

quaisquer códigos de resposta enviados na sequência dos controlos efetuados pelo registo e o DOUE;

(c)

Lista das licenças ou unidades de Quioto adquiridas por essa conta em resultado de operações completadas, especificando para cada operação os elementos que constam do ponto 4;

(d)

Lista das licenças de emissão ou unidades de Quioto transferidas dessa conta em resultado de operações completadas, especificando para cada operação os elementos que constam do ponto 4.

Informações ao dispor dos administradores nacionais

6.

O Registo da União deve publicar na parte do seu sítio Web apenas acessível aos administradores nacionais: os titulares de contas e os representantes autorizados cujo acesso a qualquer conta no Registo da União foi suspenso por um administrador nacional em conformidade com o estabelecido no artigo 34.o.

II.   INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONTABILIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS AO ABRIGO DA DECISÃO N.O 406/2009/CE

Informações disponibilizadas ao público

7.

O administrador central deve facultar ao público as seguintes informações relativas a cada conta e, se relevante, atualizá-las no prazo de 24 horas:

a)

Todas as informações indicadas para serem «publicadas no sítio Web público do DOUE» no quadro III-I do anexo III;

b)

Atribuições anuais de emissões determinadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão n.o 406/2009/CE e quaisquer novos ajustamentos nos termos do artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE;

c)

O estado de cada conta de conformidade DPE nos termos do artigo 10.°;

d)

O número total de URE, RCE, RCEt e RCElp utilizadas nos termos do artigo 81.o;

e)

Os dados pertinentes de emissões de gases com efeito de estufa, em conformidade com o disposto no artigo 77.o;

f)

O valor do estado de conformidade nos termos do artigo 79.o para cada conta de conformidade DPE do seguinte modo:

i)

A para conformidade,

ii)

I para não-conformidade;

g)

A quantidade de emissões de gases com efeito de estufa introduzida nos termos do artigo 80.o;

h)

As seguintes informações sobre cada operação completada registada pelo DOUE:

i)

nome do titular da conta e identificador do titular da conta de origem da transferência;

ii)

nome do titular da conta e identificador do titular da conta recetora;

iii)

quantidade de AAE ou direitos de crédito envolvidos na operação, sem o código de identificação de unidade único das AAE;

iv)

código de identificação da operação;

v)

data e hora (Hora Central Europeia) em que a operação foi concluída;

vi)

Tipo de operação.

Informações ao dispor dos titulares de contas

8.

O Registo da União deve apresentar, na parte do seu sítio Web apenas acessível ao titular da conta, as informações a seguir indicadas e deve atualizar esses dados em tempo real:

a)

Depósitos atuais de AAE, direitos de crédito e unidades de Quioto, sem o código de identificação de unidade único das AAE e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto;

b)

Lista das operações propostas iniciadas por esse titular de conta, discriminando cada operação proposta:

i)

os elementos que constam do ponto 7, alínea f), subalínea i), do presente anexo;

ii)

a data e hora (Hora Central Europeia) em que a operação foi proposta;

iii)

o estado atual da operação proposta;

iv)

quaisquer códigos de resposta enviados na sequência dos controlos efetuados pelo registo e o DOUE;

c)

Lista das AAE, unidades de Quioto e direitos de crédito adquiridos por essa conta em resultado de operações completadas, especificando para cada operação os elementos que constam do ponto 7, alínea f), subalínea i), do presente anexo;

d)

Lista das AAE e direitos de crédito transferidos dessa conta em resultado de operações completadas, especificando para cada operação os elementos que constam do ponto 7, alínea f), subalínea i), do presente anexo.


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