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Document 32013R1301

Regulamento (UE) n. ° 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n. ° 1080/2006

OJ L 347, 20.12.2013, p. 289–302 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/04/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1301/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/289


REGULAMENTO (UE) N.o 1301/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 178.o e 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 176.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Por conseguinte, nos termos desse artigo e do artigo 174.o, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER deve contribuir para reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e os atrasos das regiões menos favorecidas, entre as quais deve ser consagrada especial atenção às zonas com desvantagens graves e permanentes em termos naturais ou demográficos, como por exemplo as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e montanhosas.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as medidas comuns ao FEDER, ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

(3)

É conveniente estabelecer disposições específicas relativas ao tipo de atividades que podem ser apoiadas pelo FEDER a fim de contribuir para as prioridades de investimento no âmbito dos objetivos temáticos definidos no Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Ao mesmo tempo, as atividades fora do âmbito de aplicação do FEDER deverão ser definidas e clarificadas, incluindo os investimentos destinados a alcançar a redução das emissões de gases com efeitos de estufa decorrentes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A fim de evitar o financiamento excessivo, esses investimentos não deverão ser elegíveis para apoio do FEDER, dado que já beneficiam financeiramente da aplicação da Diretiva 2003/87/CE. Esta exclusão não deverá restringir a possibilidade de utilizar o FEDER para apoiar atividades não enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, mesmo que essas atividades sejam executadas pelos mesmos operadores económicos e incluam atividades como investimentos em eficiência energética nas redes urbanas de aquecimento, sistemas inteligentes de distribuição, de armazenamento e de transmissão de energia e medidas que visem a redução da poluição atmosférica, mesmo que um dos efeitos indiretos de tais atividades seja a redução das emissões de gases com efeitos de estufa ou que estejam enumeradas no plano nacional a que se refere a Diretiva 2003/87/CE.

(4)

Cumpre especificar as atividades adicionais que podem ser apoiadas pelo FEDER no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia.

(5)

O FEDER deverá contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando, deste modo, uma maior concentração do apoio do FEDER nas prioridades da União. Em função das categorias de regiões apoiadas, o apoio do FEDER no âmbito do objetivo de investimento no crescimento e no emprego deverá ser concentrado na investigação e inovação, nas tecnologias da informação e comunicação (TIC), nas pequenas e médias empresas (PME) e na promoção de uma economia de baixo teor de carbono. Esta concentração temática deverá ser alcançada a nível nacional mas deverá permitir flexibilidade a nível dos programas operacionais e entre as diferentes categorias de regiões. A concentração temática deverá ser ajustada, se necessário, para ter em conta os recursos do Fundo de Coesão afetados ao apoio às prioridades de investimento relativas à transição para uma economia de baixo teor de carbono e referidas no Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O nível de concentração temática deverá ter em conta o nível de desenvolvimento da região, a contribuição dos recursos do Fundo de Coesão, se aplicável, e as necessidades específicas das regiões cujo PIB per capita utilizado como critério de elegibilidade no período de programação de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média do PIB da UE-25 no período de referência, das regiões com o estatuto de saída progressiva no período de programação de 2007-2013 e das regiões de nível NUTS 2 constituídas exclusivamente por Estados-Membros insulares ou ilhas.

(6)

O apoio concedido pelo FEDER no âmbito da prioridade de investimento relativa ao "desenvolvimento local de base comunitária" deverá poder contribuir para todos os objetivos temáticos estabelecidos no presente regulamento.

(7)

Para responder às necessidades específicas do FEDER, e em consonância com a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, é necessário delimitar, no âmbito de cada objetivo temático estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 as ações específicas do FEDER que são "prioridades de investimento". Essas prioridades de investimento deverão estabelecer objetivos pormenorizados, não se excluam mutuamente, e para os quais o FEDER deve contribuir. Essas prioridades de investimento deverão constituir a base para a definição de objetivos específicos no âmbito dos programas operacionais que tenham em conta as necessidades e as características da zona abrangida pelo programa.

(8)

É necessário promover a inovação e o desenvolvimento das PME em domínios emergentes ligados aos desafios europeus e regionais, tais como as indústrias criativas e culturais e os serviços inovadores, que reflitam novas necessidades societais ou aos produtos e serviços ligados ao envelhecimento da população, aos cuidados de saúde, à ecoinovação, à economia de baixo teor de carbono e à utilização eficiente dos recursos.

(9)

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a fim de otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados total ou parcialmente pelo orçamento da União nos domínios da investigação e da inovação, procurar-se-á obter sinergias, nomeadamente entre o funcionamento do FEDER e do programa Horizonte 2020 – Programa-Quadro de investigação e Inovação, sem deixar de respeitar os seus objetivos distintos.

(10)

É importante assegurar que, ao promover os investimentos no domínio da gestão de riscos, sejam tidos em conta os riscos específicos a nível regional, transfronteiriço e transnacional.

(11)

A fim de maximizar o seu contributo para o objetivo de apoiar o crescimento propício ao emprego, as atividades de apoio ao turismo sustentável, à cultura e ao património natural deverão fazer parte de uma estratégia territorial para zonas específicas, incluindo a conversão de regiões industriais em declínio. O apoio a essas atividades deverá também contribuir para reforçar a inovação e a utilização das TIC, para as PME, para o ambiente e para a utilização eficiente dos recursos, e para a promoção da inclusão social.

(12)

A fim de promover a mobilidade sustentável regional ou local ou reduzir a poluição atmosférica e sonora, cumpre promover modos de transporte saudáveis, sustentáveis e seguros. Os investimentos em infraestruturas aeroportuárias suportados pelo FEDER deverão promover o transporte aéreo sustentável do ponto de vista ambiental reforçando, nomeadamente, a mobilidade regional através da ligação dos nós secundários e terciários à infraestrutura da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), inclusive através de nós multimodais.

(13)

A fim de promover o cumprimento das metas nos domínios da energia e do clima, estabelecidas pela União como parte da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o FEDER deverá apoiar os investimentos que promovam a eficiência energética e a segurança do abastecimento nos Estados-Membros, nomeadamente, através do desenvolvimento de sistemas inteligentes de distribuição, armazenamento e transporte da energia, incluindo a integração da geração distribuída a partir de fontes renováveis. A fim de satisfazer os seus requisitos de segurança de abastecimento de forma coerente com as suas metas no âmbito da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, os Estados-Membros deverão poder investir em infraestruturas de energia coerentes com o cabaz energético escolhido.

(14)

As PME, que podem abranger empresas de economia social, deverão entender-se nos termos da definição constante do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou seja, como abrangendo as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (6).

(15)

A fim de promover a inclusão social e combater a pobreza, particularmente entre as comunidades marginalizadas, é necessário melhorar o acesso aos serviços sociais, culturais e recreativos através da criação de infraestruturas de pequena escala, tendo em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência e dos idosos.

(16)

Os serviços baseados na comunidade deverão abranger todas as formas de serviços domiciliários, baseados na família, residenciais e outros serviços da comunidade que apoiem o direito de todas as pessoas de viverem na comunidade, com igualdade de escolhas, e que visem evitar o isolamento ou a segregação da comunidade.

(17)

A fim de aumentar a flexibilidade e reduzir os encargos administrativos através da execução conjunta, o FEDER e as prioridades de investimento do Fundo de Coesão deverão ser alinhados tendo em conta os objetivos temáticos correspondentes.

(18)

Deverá ser estabelecido no anexo do presente regulamento um conjunto de indicadores de realização comuns para avaliar a evolução agregada da execução dos programas a nível da União. Esses indicadores deverão corresponder às prioridades de investimento e ao tipo de ações apoiadas nos termos do presente regulamento e das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Esses indicadores de realização comuns deverão ser complementados por indicadores de resultado específicos dos programas e, se necessário, por indicadores de realização específicos dos programas.

(19)

No âmbito do desenvolvimento urbano sustentável, considera-se necessário apoiar ações integradas para enfrentar os desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e sociais que afetam as zonas urbanas, nomeadamente as zonas urbanas funcionais, tendo simultaneamente em conta a necessidade de promover interligações entre os meios urbano e rural. Os princípios para a seleção das áreas urbanas onde serão executadas as ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável e os montantes indicativos para essas ações deverão ser definidos no Acordo de Parceria, atribuindo-se um mínimo de 5 % dos recursos do FEDER ao nível nacional para esse efeito. O âmbito de aplicação de eventuais delegações de atribuições nas autoridades urbanas deverá ser decidido pela autoridade gestora em consulta da autoridade urbana.

(20)

A fim de identificar ou testar novas soluções para responder a questões relativas ao desenvolvimento urbano sustentável relevantes para a União, o FEDER deverá apoiar ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável.

(21)

A fim de reforçar o aumento de capacidades, as ligações em rede e o intercâmbio de experiências entre os programas e os organismos responsáveis pela aplicação das estratégias de desenvolvimento urbano sustentável e das ações inovadoras nesse domínio, e para complementar os programas e organismos existentes, cumpre estabelecer uma rede de desenvolvimento urbano ao nível da União.

(22)

O FEDER deverá abordar os problemas de acessibilidade e afastamento dos grandes mercados com que se deparam algumas zonas com uma densidade populacional extremamente baixa, tal como referido no Protocolo n.o 6, do Ato de Adesão de 1994, relativo a disposições especiais aplicáveis ao Objetivo n.o 6, no âmbito dos Fundos Estruturais na Finlândia e na Suécia. O FEDER deverá igualmente abordar as dificuldades específicas de algumas ilhas, regiões fronteiriças, zonas montanhosas e zonas escassamente povoadas, cujo desenvolvimento é entravado pela sua situação geográfica, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento sustentável dessas regiões.

(23)

Deverá ser dada especial atenção às regiões ultraperiféricas, designadamente através da adoção de medidas, nos termos do artigo 379.o do TFUE, para alargar, com caráter excecional, o âmbito de apoio do FEDER ao financiamento das ajudas de funcionamento ligadas à compensação dos custos adicionais resultantes da situação económica e social específica dessas regiões, agravada pelas desvantagens decorrentes dos fatores referidos no artigo 349.o do TFUE, designadamente o afastamento, a insularidade, a pequena dimensão, a topografia e o clima adversos e pela sua dependência económica de um número reduzido de produtos, fatores esses cuja persistência e conjugação travam fortemente o seu desenvolvimento. Os auxílios ao funcionamento concedidos pelos Estados-Membros neste contexto ficam isentos da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, se, no momento em que forem concedidos, preencherem as condições estabelecidas por um regulamento que declare certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, e adotado nos termos do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (7).

(24)

De acordo com as conclusões do Conselho Europeu, de 7 e 8 de fevereiro de 2013, e atendendo aos objetivos especiais estabelecidos no TFUE relativos às regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE, o estatuto de Maiote foi alterado na sequência da Decisão 2012/419/UE (8) do Conselho, passando esta a ser uma nova região ultraperiférica a partir de 1 de janeiro de 2014. A fim de facilitar e promover o desenvolvimento específico e rápido das infraestruturas de Maiote, deverá ser possível, a título excecional, que pelo menos, 50 % da parte do FEDER da dotação para Maiote sejam afetados a cinco objetivos temáticos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(25)

A fim de complementar o presente regulamento no que se refere a certos elementos não essenciais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras pormenorizadas para os critérios de seleção e de gestão das ações inovadoras. Tal poder deverá igualmente ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo I do presente regulamento, se necessário, para assegurar a avaliação efetiva dos progressos na execução dos programas operacionais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante o trabalho de preparação, inclusive a nível dos peritos. Quando preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(26)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial através da correção dos principais desequilíbrios regionais na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, e às limitações dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(27)

O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Consequentemente, por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 deverá ser revogado. Todavia, o presente regulamento não deverá afetar a continuação nem a alteração de intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1080/2006, ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. O referido regulamento ou outra legislação aplicável deverão, por conseguinte, continuar a aplicar-se a essas intervenções ou às operações em causa até à respetiva conclusão. Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 deverão permanecer válidos.

(28)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece a missão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o âmbito do seu apoio relativamente ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego e ao objetivo da cooperação territorial europeia, bem como as disposições específicas relativas ao apoio do FEDER para o objetivo de investimento no crescimento e no emprego.

Artigo 2.o

Missão do FEDER

O FEDER contribui para o financiamento do apoio que tem por objetivo reforçar a coesão económica, social e territorial, através da correção dos principais desequilíbrios regionais na União, através do desenvolvimento sustentável e do ajustamento estrutural das economias regionais, incluindo a reconversão das regiões industriais em declínio e das regiões menos desenvolvidas.

Artigo 3.o

Âmbito do apoio do FEDER

1.   O FEDER apoia as seguintes atividades, a fim de contribuir para as prioridades de investimento previstas no artigo 5.o:

a)

Investimento produtivo que contribua para criar e manter empregos sustentáveis, através de ajudas diretas ao investimento, nas PME;

b)

Investimento produtivo, independentemente da dimensão da empresa em causa, que contribua para as prioridades de investimento estabelecidas no artigo 5.o, pontos 1 e 4, e, caso esse investimento envolva cooperação entre grandes empresas e PME, no artigo 5.o, ponto 2;

c)

Investimentos nas infraestruturas necessárias para prestar serviços básicos aos cidadãos, nos domínios da energia, do ambiente, dos transportes e das TIC;

d)

Investimentos em infraestruturas sociais, de saúde, de investigação, de inovação, empresariais e educativas;

e)

Investimentos no desenvolvimento do potencial endógeno, através do investimento fixo em equipamentos e infraestruturas de pequena escala, incluindo infraestruturas culturais e de turismo sustentável de pequena escala, prestação de serviços a empresas, apoio aos organismos de investigação e inovação e investimento em tecnologias e investigação aplicada em empresas;

f)

A criação de redes, a cooperação e o intercâmbio de experiências entre as autoridades competentes regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, parceiros económicos e sociais e organismos representativos da sociedade civil relevantes referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, estudos, ações preparatórias e reforço das capacidades.

2.   No âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia, o FEDER pode igualmente apoiar a partilha de instalações e recursos humanos, e todos os tipos de infraestruturas transfronteiriças em todas as regiões.

3.   O FEDER não apoia:

a)

A desativação e a construção de centrais nucleares;

b)

Investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE;

c)

A produção, transformação e comercialização de tabaco e de produtos do tabaco;

d)

As empresas em dificuldade, na aceção das regras da União sobre os auxílios estatais;

e)

Investimentos em infraestruturas aeroportuárias, a não ser que estejam relacionadas com a proteção ambiental ou que sejam acompanhadas por investimentos necessários para atenuar ou reduzir o seu impacto ambiental negativo.

Artigo 4.o

Concentração temática

1.   Os objetivos temáticos previstos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e as correspondentes prioridades de investimento estabelecidas no artigo 5.o do presente regulamento, para as quais o FEDER pode contribuir no âmbito do objetivo de investimento no crescimento e no emprego, concentram-se do seguinte modo:

a)

Nas regiões mais desenvolvidas:

i)

pelo menos 80 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos a dois ou mais dos objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 1, 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; e

ii)

pelo menos 20 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos ao objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

b)

Nas regiões em transição:

i)

pelo menos 60 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos a dois ou mais dos objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 1, 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; e

ii)

pelo menos 15 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos ao objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

c)

Nas regiões menos desenvolvidas:

i)

Pelo menos 50 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos a dois ou mais dos objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 1, 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; e

ii)

pelo menos 12 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos ao objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Para efeitos do presente artigo, as regiões cujo PIB per capita utilizado como critério de elegibilidade no período de programação de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da média do PIB da UE-25 no período de referência e as regiões designadas com o estatuto de saída progressiva no período de programação de 2007-2013 mas que são elegíveis para a categoria de regiões mais desenvolvidas referida no artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no período de programação de 2014-2020, são consideradas regiões em transição.

Para efeitos do presente artigo, todas as regiões do nível NUTS 2 constituídas exclusivamente por Estados-Membros insulares ou por ilhas que fazem parte do território de Estados-Membros que recebam apoio do Fundo de Coesão, e todas as regiões ultraperiféricas, são consideradas como regiões menos desenvolvidas.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a percentagem mínima dos recursos do FEDER atribuída a uma categoria de regiões pode ser inferior à estabelecida nesse número se tal redução for compensada por um aumento noutras categorias de regiões. O total a nível nacional dos montantes para todas as categorias de regiões, respetivamente para objetivos temáticos previstos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 1, 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1300/2013, e no artigo 9.o, primeiro parágrafo, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, não pode, por conseguinte, ser inferior ao total a nível nacional resultante da aplicação das percentagens mínimas dos recursos do FEDER estabelecidas no n.o 1 do presente artigo.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os recursos do Fundo de Coesão atribuídos ao apoio às prioridades de investimento estabelecidas no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1300/2013 podem contar para efeitos de cumprimento da percentagem mínima estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), alínea b), subalínea ii), e alínea c), subalínea ii), do presente artigo. Nesse caso, a percentagem referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do presente artigo, é aumentada para 15 %. Sempre que aplicável, tais recursos são atribuídos proporcionalmente às diversas categorias de regiões com base nas respetivas partes na população total do Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

Prioridades de investimento

O FEDER apoia as seguintes prioridades de investimento no âmbito dos objetivos temáticos previstos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de acordo com as necessidades e potencialidades de crescimento referidas no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do referido regulamento e estabelecidas no acordo de parceria:

1)

Reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação mediante:

a)

O reforço da infraestrutura de investigação e inovação (I&I) e da capacidade de desenvolvimento da excelência na I&I, e a promoção de centros de competência, nomeadamente os de interesse europeu;

b)

A promoção do investimento das empresas na I&D, o desenvolvimento de ligações e sinergias entre empresas, centros de investigação e desenvolvimento e o setor do ensino superior, em especial a promoção do investimento no desenvolvimento de produtos e serviços, na transferência de tecnologia, na inovação social, na ecoinovação, em aplicações de interesse público, no estímulo da procura, em redes, clusters e na inovação aberta através de especialização inteligente, e o apoio à investigação tecnológica e aplicada, linhas-piloto, ações de validação precoce dos produtos, capacidades avançadas de produção e primeira produção, em especial no que toca às tecnologias facilitadoras essenciais, e à difusão de tecnologias de interesse geral;

2)

Melhoria do acesso às TIC, bem como a sua utilização e a sua qualidade mediante:

a)

A implantação alargada da banda larga e a implantação das redes de alta velocidade, e o apoio à adoção das tecnologias emergentes e das redes para a economia digital;

b)

O desenvolvimento de produtos e serviços TIC, comércio eletrónico e fomento da procura de competências TIC;

c)

O reforço das aplicações TIC na administração pública em linha, aprendizagem em linha, infoinclusão, cultura em linha e saúde em linha.

3)

Reforço da competitividade das PME mediante:

a)

A promoção do espírito empresarial, nomeadamente facilitando a exploração económica de ideias novas e incentivando a criação de novas empresas, designadamente através de viveiros de empresas;

b)

O desenvolvimento e a aplicação de novos modelos empresariais para as PME, especialmente no que respeita à internacionalização;

c)

A concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços;

d)

A concessão de apoio às capacidades das PME de crescerem em mercados regionais, nacionais e internacionais e de empreenderem processos de inovação;

4)

Apoio à transição para uma economia de baixo teor de carbono, em todos os setores, mediante:

a)

A promoção da produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis;

b)

A promoção da eficiência energética e da utilização das energias renováveis nas empresas;

c)

A concessão de apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos, e no setor da habitação;

d)

O desenvolvimento e a implantação de sistemas de distribuição inteligente que operem a níveis de baixa e média tensão;

e)

A promoção de estratégias de baixo teor de carbono para todos os tipos de territórios, nomeadamente as zonas urbanas, incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sustentável e medidas de adaptação relevantes para a atenuação;

f)

A promoção da investigação, inovação e adoção de tecnologias de baixo teor de carbono;

g)

A promoção da cogeração de calor e eletricidade de elevada eficiência baseada na procura de calor útil;

5)

Promoção da adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão dos riscos mediante:

a)

A concessão de apoio ao investimento para a adaptação às alterações climáticas, incluindo abordagens baseadas nos ecossistemas;

b)

A promoção de investimentos para fazer face a riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes;

6)

Preservação e proteção do ambiente e promoção da utilização eficiente dos recursos mediante:

a)

Investimentos no setor dos resíduos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos;

b)

Investimentos no setor da água, para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos;

c)

A conservação, proteção, promoção e o desenvolvimento do património natural e cultural;

d)

A proteção e reabilitação da biodiversidade e dos solos e promoção de sistemas de serviços ecológicos, nomeadamente através da rede Natura 2000 e de infraestruturas verdes;

e)

A adoção de medidas destinadas a melhorar o ambiente urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e descontaminar zonas industriais abandonadas, incluindo zonas de reconversão,), a reduzir a poluição do ar e a promover medidas de redução de ruído;

f)

A promoção de tecnologias inovadoras para melhorar a proteção ambiental e a utilização eficiente dos recursos nos setores dos resíduos, da água e no que respeita aos solos, e para reduzir a poluição atmosférica;

g)

A concessão de apoio à transição industrial para uma economia eficiente em termos de recursos, promovendo o crescimento ecológico, a ecoinovação e a gestão dos indicadores de desempenho ambiental nos setores público e privado;

7)

Promoção de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangulamentos nas principais infraestruturas das rede, mediante:

a)

A concessão de apoio a um Espaço Único Europeu de Transporte multimodais, mediante o investimento na RTE-T;

b)

A melhoria da mobilidade regional através da ligação dos nós secundários e terciários às infraestruturas de RTE-T, incluindo os nós multimodais;

c)

O desenvolvimento e a melhoria de sistemas de transporte ecológicos (nomeadamente de baixo ruído) e baixo teor de carbono, incluindo as vias navegáveis interiores e o transporte marítimo, os portos, as ligações multimodais e as infraestruturas aeroportuárias, a fim de promover a mobilidade regional e local sustentável;

d)

O desenvolvimento e a reabilitação de sistemas ferroviários abrangentes, de elevada qualidade e interoperáveis e a promoção de medidas de redução do ruído;

e)

A melhoria da eficiência energética e da segurança do abastecimento através do desenvolvimento de sistemas inteligentes de distribuição, armazenamento e transporte de energia e da integração da geração distribuída a partir de fontes renováveis;

8)

Promoção da sustentabilidade e da qualidade do emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores mediante:

a)

A concessão de apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e o apoio à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas;

b)

A concessão de apoio ao crescimento propício ao emprego através do desenvolvimento do potencial endógeno como parte integrante de uma estratégia territorial para zonas específicas, incluindo a conversão de regiões industriais em declínio e desenvolvimento de determinados recursos naturais e culturais e da sua acessibilidade;

c)

A concessão de apoio às iniciativas locais de desenvolvimento e ajuda às estruturas que prestam serviços de proximidade para criar emprego, sempre que essas medidas não se enquadrem no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

d)

Investimento na infraestrutura dos serviços de emprego;

9)

Promoção da inclusão social e combate à pobreza e à discriminação mediante:

a)

Investimentos na saúde e nas infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, a redução das desigualdades de saúde, a promoção da inclusão social através da melhoria do acesso aos serviços sociais, culturais e recreativos, e da transição dos serviços institucionais para os serviços de base comunitária;

b)

A concessão de apoio à regeneração física, económica e social das comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais;

c)

A concessão de apoio a empresas sociais;

d)

Investimentos no contexto de estratégias de desenvolvimento local de base comunitária;

10)

Investimentos na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas educativas e formativas;

11)

Reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e da eficiência da administração pública, através de ações para reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos implicados na execução do FEDER, e apoio a ações no âmbito do FSE destinadas a reforçar a capacidade institucional e a eficiência da administração pública.

Artigo 6.o

Indicadores para o objetivo de investimento no crescimento e no emprego

1.   Os indicadores s de realização comuns, estabelecidos no anexo I do presente regulamento, os indicadores de resultado específicos dos programas e, se for caso disso, os indicadores de realização específicos dos programas, são utilizados nos termos do artigo 27.o, n.o 4, e do artigo 96.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iv), e alínea c), subalíneas ii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   Os indicadores de realização comuns e específicos dos programas são formulados ab initio. São fixadas metas quantificadas e cumulativas para esses indicadores para 2023.

3.   Os indicadores de resultado específicos dos programas, relacionados com as prioridades de investimento, baseiam-se nos últimos dados disponíveis e são fixadas metas para 2023. As metas podem ser expressas em termos quantitativos ou qualitativos.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14.o para alterar a lista de indicadores de realização comuns constante do anexo I, a fim de realizar ajustamentos, se tal for necessário para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na execução do programa.

CAPÍTULO II

Disposições específicas relativas ao tratamento das particularidades territoriais

Artigo 7.o

Desenvolvimento urbano sustentável

1.   O FEDER apoia o desenvolvimento urbano sustentável no âmbito dos programas operacionais, através de ações integradas em estratégias para enfrentar os desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e sociais que afetam as zonas urbanas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de promover ligações entre os meios urbano e rural.

2.   O desenvolvimento urbano sustentável deve realizar-se através dos investimentos territoriais integrados referido no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou por meio de um programa operacional específico, ou um eixo prioritário específico nos termos do artigo 96.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

3.   O Acordo de Parceria de cada Estado Membro deve estabelecer, em função da sua situação territorial específica, os princípios que presidem à seleção das zonas urbanas onde devem ser realizadas ações de desenvolvimento urbano sustentável e estabelecer uma dotação indicativa para estas ações a nível nacional.

4.   Pelo menos 5 % dos recursos do FEDER atribuídos a nível nacional ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego devem ser atribuídos a ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável em relação às quais as cidades, os organismos sub-regionais ou locais responsáveis pela execução de estratégias urbanas sustentáveis ("autoridades urbanas") devem ser responsáveis pelas funções relativas, pelo menos, à seleção das operações nos termos do artigo 123.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou, quando adequado, nos termos do artigo 123.o, n.o 7, desse regulamento. O montante indicativo a ser afetado para efeitos do n.o 2 do presente artigo é fixado no programa operacional ou programas operacionais em causa.

5.   A autoridade de gestão determina, em consulta com a autoridade urbana, o âmbito das funções a desempenhar pela autoridade urbana relativas à gestão das ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável. A autoridade de gestão deve registar formalmente a sua decisão por escrito. A autoridade de gestão pode reservar-se o direito de, antes da aprovação, proceder a uma verificação final da elegibilidade das operações.

Artigo 8.o

Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável

1.   Por iniciativa da Comissão, o FEDER pode apoiar ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável, nos termos do artigo 92.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Tais ações incluem estudos e projetos-piloto para identificar ou testar novas soluções para fazer face aos desafios de desenvolvimento urbano sustentável relevantes ao nível da União. A Comissão incentiva o envolvimento dos parceiros relevantes referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, na preparação e execução de ações inovadoras.

2.   Em derrogação do artigo 4.o do presente regulamento, as ações inovadoras podem apoiar todas as atividades necessárias para alcançar os objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e as correspondentes prioridades de investimento estabelecidas no artigo 5.o do presente regulamento.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o que estabelece regras pormenorizadas relativas aos princípios de seleção e gestão das ações inovadoras a serem apoiadas pelo FEDER nos termos do presente regulamento.

Artigo 9.o

Rede de desenvolvimento urbano

1.   A Comissão deve estabelecer, nos termos do artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, uma rede de desenvolvimento urbano para promover o reforço das capacidades, a criação de redes e o intercâmbio de experiências ao nível da União entre as autoridades urbanas responsáveis pela execução de estratégias de desenvolvimento urbano sustentável, nos termos do artigo 7.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento e as autoridades responsáveis pelas ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento.

2.   As atividades da rede de desenvolvimento urbano devem ser complementares das atividades empreendidas ao abrigo da cooperação inter-regional nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

Artigo 10.o

Zonas com desvantagens naturais ou demográficas

Nos programas operacionais cofinanciados pelo FEDER que abrangem zonas com desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes, a que se refere o artigo 121.o, ponto 4), do Regulamento (CE) n.o 1303/2013 deve ser concedida uma atenção especial ao tratamento das dificuldades específicas das referidas zonas.

Artigo 11.o

Regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa

O artigo 4.o não se aplica à dotação específica adicional para as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa. Essa dotação é atribuída aos objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 1, 2, 3, 4 e 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo12.o

Regiões ultraperiféricas

1.   O artigo 4.o não se aplica à dotação específica adicional para as regiões ultraperiféricas. Essa dotação é utilizada para compensar os custos adicionais relacionados com as características e os condicionalismos especiais referidos no artigo 349.o do TFUE, suportados pelas regiões ultraperiféricas para apoiar:

a)

Os objetivos temáticos previstos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b)

Os serviços de transporte de mercadorias e o auxílio ao arranque de serviços de transporte;

c)

As operações relacionadas com as limitações da capacidade de armazenamento, o sobredimensionamento e a manutenção dos instrumentos de produção e a carência de capital humano no mercado de trabalho local.

2.   Além disso, a dotação específica adicional referida no n.o 1 pode igualmente ser utilizada para contribuir para o financiamento das ajudas ao funcionamento e das despesas relacionadas com obrigações e contratos de serviço público nas regiões ultraperiféricas.

3.   O montante a que é aplicável a taxa de cofinanciamento é só proporcional aos custos adicionais, a que se refere o n.o 1, suportados pelo beneficiário, no caso das ajudas ao funcionamento e das despesas relacionadas com obrigações e contratos de serviço público, mas pode abranger a totalidade dos custos elegíveis no caso das despesas de investimento.

4.   A dotação específica adicional referida no n.o 1 do presente artigo não é utilizada para apoiar:

a)

Operações que envolvam produtos enumerados no anexo I do TFUE;

b)

Auxílios ao transporte de pessoas autorizados nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do TFUE;

c)

Isenções fiscais e isenção de encargos sociais.

5.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), o FEDER pode apoiar investimentos produtivos nas empresas das regiões ultraperiféricas, independentemente da dimensão dessas empresas.

6.   O artigo 4.o não se aplica à parte do FEDER na dotação afetada a Maiote na qualidade de região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do TFUE, e pelo menos 50 % dessa parte do FEDER deve ser atribuída aos objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.o, primeiro parágrafo, pontos 1, 2, 3, 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1080/2006 ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013. O referido regulamento ou outra legislação aplicável, continuam pois a aplicar-se após 31 de dezembro de 2013 a essas intervenções ou às operações em causa até à respetiva conclusão. Para efeitos do presente número, a intervenção cobre programas operacionais e grandes projetos.

2.   Os pedidos de intervenção apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 permanecem válidos.

Artigo 14.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 8.o, n.o 3, é conferido à Comissão entre 21 de Dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 8.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 8.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.o

Revogação

Sem prejuízo do artigo 13.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 16.o

Revisão

O Parlamento Europeu e o Conselho procede à revisão do presente regulamento até 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 177.o do TFUE.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O Artigo 12.o, n.o 6, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 44.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 114.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece determinadas disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 320 do presente Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 (Ver página 281 do presente Jornal Oficial).

(6)  Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(7)  Regulamento (CE) n.o 994/98, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

(8)  Decisão do Conselho Europeu n.o 2012/419/UE, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204, 31.7.2012, p. 131).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (OJ L 210 de 31.7.2006, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/1999 do Conselho (Ver página 470 do presente Jornal Oficial).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo de cooperação territorial europeia (Ver página 259 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

INDICADORES DE REALIZAÇÃO COMUNS PARA O APOIO DO FEDER AO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO (ARTIGO 6.o)

 

UNIDADE

NOME

Investimento produtivo

 

Empresas

Número de empresas que beneficiam de apoio

 

Empresas

Número de empresas que beneficiam de subvenções

 

Empresas

Número de empresas que beneficiam de apoio financeiro, com exceção de subvenções

 

Empresas

Número de empresas que recebem apoio não financeiro

 

Empresas

Número de novas empresas apoiadas

 

EUR

Investimento privado paralelo ao apoio público às empresas (subvenções)

 

EUR

Investimento privado em paralelo ao apoio público às empresas (não subvenções)

 

Equivalentes tempo inteiro

Aumento do emprego em empresas apoiadas

Turismo sustentável

Visitantes/ano

Aumento do número esperado de visitantes a sítios de património cultural e natural e a atrações beneficiários de apoio

Infraestrutura TIC

Agregados

Agregados familiares adicionais com acesso à banda larga de 30 Mbps, no mínimo

Transportes

Caminhos-de-ferro

Quilómetros

Quilometragem total das novas linhas férreas da qual: RTE-T

Quilómetros

Quilometragem total das linhas férreas reconstruídas ou modernizadas da qual: RTE-T

Estradas

Quilómetros

Quilometragem total das novas vias rodoviárias da qual: RTE-T

Quilómetros

Quilometragem total das vias rodoviárias reconstruídas ou modernizadas da qual: RTE-T

Transportes urbanos

Quilómetros

Quilometragem total das linhas de elétrico e de metropolitano novas ou melhoradas

Vias navegáveis interiores

Quilómetros

Quilometragem total das vias navegáveis interiores novas ou melhoradas

Ambiente

Resíduos sólidos

Toneladas/ano

Capacidade adicional de reciclagem de resíduos

Abastecimento de água

Pessoas

População adicional servida pelas melhorias de abastecimento de água

Tratamento das águas residuais

Equivalente de população

População adicional servida pelas melhorias do sistema de tratamento de águas residuais

Prevenção e gestão de riscos

Pessoas

População que beneficia de medidas de proteção contra inundações

Pessoas

População que beneficia de proteção contra incêndios florestais

Reabilitação dos solos

Hectares

Superfície total dos solos reabilitados

Natureza e biodiversidade

Hectares

Superfície dos habitats apoiados para atingirem um melhor estado de conservação

Investigação e Inovação

 

Equivalentes tempo inteiro

Número de novos investigadores em entidades apoiadas

 

Equivalentes tempo inteiro

Número de investigadores a trabalhar em infraestruturas de investigação melhoradas

 

Empresas

Número de empresas em cooperação com instituições de investigação

 

EUR

Investimento privado paralelo ao apoio público prestado a projetos de inovação ou I&D

 

Empresas

Número de empresas apoiadas para introduzirem produtos novos no mercado

 

Empresas

Número de empresas apoiadas para introduzirem produtos novos na empresa

Energia e alterações climáticas

Energias renováveis

MW

Capacidade suplementar de produção de energia renovável

Eficiência energética

Agregados

Número de agregados familiares com consumo de energia melhorado

 

kWh/ano

Redução anual do consumo de energia primária nos edifícios públicos

 

Utilizadores

Número adicional de utilizadores de energia ligados a redes inteligentes

Redução das emissões de gases com efeito de estufa

Toneladas de equivalente CO2

Diminuição anual estimada das emissões de gases com efeito de estufa

Infraestruturas sociais

Acolhimento de crianças e educação

Pessoas

Capacidade das infraestruturas de acolhimento de crianças ou de educação apoiadas

Saúde

Pessoas

População abrangida por serviços de saúde melhorados

Indicadores específicos de desenvolvimento urbano

 

Pessoas

População que habita em áreas com estratégias integradas de desenvolvimento urbano

 

Metros quadrados

Espaços abertos criados ou reabilitados em áreas urbanas

 

Metros quadrados

Edifícios públicos ou comerciais construídos ou renovados em áreas urbanas

 

Unidades de habitação

Habitações reabilitadas em áreas urbanas


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1080/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 23.o

Artigo 15.o

Artigo 24.o

Artigo 16.o

Artigo 25.o

Artigo 17.o


Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15.o do Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos avaliadores da Comissão e dos Estados-Membros e deverão, em princípio, manter-se estáveis.


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