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Document 32014D0955

2014/955/UE: Decisão da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 , que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 370, 30.12.2014, p. 44–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/955/oj

30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2014

que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/955/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 94/904/CE do Conselho (2) estabeleceu uma lista da União de resíduos perigosos (adiante designada por «lista de resíduos»), tendo sido substituída pela Decisão 2000/532/CE da Comissão (3).

(2)

A Diretiva 2008/98/CE estabelece que a atribuição das características de perigosidade H 4, H 5, H 6, H 7, H 8, H 10, H 11 e H 14 é feita com base nos critérios estabelecidos no anexo VI da Diretiva 67/548/CEE do Conselho (4).

(3)

Em virtude do progresso científico e técnico, a Diretiva 67/548/CEE foi substituída pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com efeitos a partir de 1 de junho de 2015. A título derrogatório, a Diretiva 67/548/CEE mantém-se aplicável a determinadas misturas até 1 de junho de 2017, se as mesmas tiverem sido classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e forem colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015.

(4)

Os requisitos que a Decisão 2000/532/CE estabelece para a atribuição a resíduos da classificação de perigosos no que respeita às características de perigosidade H 3 a H 8, H 10 e H 11 têm de ser adaptados ao progresso científico e técnico e de ser harmonizados com a nova legislação sobre produtos químicos. Os requisitos em causa foram inseridos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE

(5)

É necessário introduzir alterações no anexo da Decisão 2000/532/CE, que estabelece a lista de resíduos, a fim de o harmonizar com a terminologia utilizada no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Quando a atribuição de características de perigosidade se basear na realização de um ensaio, deve remeter-se para o Regulamento (CE) n.o 440/2008 do Conselho (7) ou para outros métodos de ensaio ou orientações reconhecidos internacionalmente.

(6)

O anexo III da Diretiva 2008/98/CE define com precisão as características dos resíduos que os tornam perigosos. Por conseguinte, as características a apresentar pelos resíduos para que lhes seja atribuída a classificação de perigosos no que respeita às características de perigosidade H 3 a H 8, H 10 e H 11, inseridas no artigo 2.o da Decisão 2000/532/CE, tornaram-se redundantes.

(7)

Os requisitos estabelecidos no artigo 3.o da Decisão 2000/532/CE figuram no artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/98/CE, pelo que se tornaram igualmente redundantes.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/532/CE é alterada do seguinte modo:

1)

São suprimidos os artigos 2.o e 3.o.

2)

O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2015.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(2)  Decisão 94/904/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (JO L 356 de 31.12.1994, p. 14).

(3)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(4)  Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(6)  Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 440/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).


ANEXO

LISTA DE RESÍDUOS REFERIDA NO ARTIGO 7.o DA DIRETIVA 2008/98/CE

DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1.

«Substância perigosa», qualquer substância classificada de perigosa por preencher os critérios estabelecidos no anexo I, pontos 2 a 5, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

2.

«Metal pesado», qualquer composto de antimónio, arsénio, cádmio, crómio (VI), cobre, chumbo, mercúrio, níquel, selénio, telúrio, tálio ou estanho, ou estes elementos na forma metálica, desde que classificados de substâncias perigosas;

3.

«Bifenilos policlorados e trifenilos policlorados» («PCB»), os PCB definidos no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 96/59/CE do Conselho (1);

4.

«Metais de transição», qualquer composto de escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungsténio, titânio, crómio, ferro, níquel, zinco, zircónio, molibdénio ou tântalo, ou estes elementos na forma metálica, desde que classificados de substâncias perigosas;

5.

«Estabilização», qualquer processo que altere a perigosidade dos componentes do resíduo, transformando resíduos perigosos em resíduos não perigosos;

6.

«Solidificação», qualquer processo que altere apenas o estado físico do resíduo mediante a utilização de aditivos, sem lhe alterar as propriedades químicas.

7.

«Resíduos parcialmente estabilizados», os resíduos que, após o processo de estabilização, contêm componentes perigosos incompletamente transformados em componentes não perigosos que podem ser libertados para o ambiente a curto, médio ou longo prazo.

AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

1.   Avaliação das características de perigosidade de resíduos

Na avaliação das características de perigosidade de resíduos, aplicam-se os critérios estabelecidos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE. Relativamente às características de perigosidade CP 4, CP 6 e CP 8, aplicam-se os limites mínimos de concentração estabelecidos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE para que cada substância seja considerada na avaliação. Se o teor de uma substância num resíduo for inferior ao limite mínimo de concentração estabelecido para que a substância seja considerada na avaliação, a substância em causa não é tida em conta no cálculo de limiares. Se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do primeiro.

2.   Atribuição a resíduos da classificação de «perigosos»

Os resíduos assinalados com um asterisco (*) na lista de resíduos são considerados «resíduos perigosos» nos termos da Diretiva 2008/98/CE, a menos que se lhes aplique o artigo 20.o da mesma.

No caso dos resíduos aos quais se possam atribuir códigos de resíduos perigosos e códigos de resíduos não perigosos, aplica-se o seguinte:

só se justifica a inclusão de um resíduo na lista harmonizada de resíduos, assinalado como «perigoso» e com uma menção específica ou geral a «substâncias perigosas», se o resíduo em causa contiver substâncias perigosas que lhe confiram uma ou mais das características de perigosidade CP 1 a CP 8 e/ou CP 10 a CP 15 indicadas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE. A avaliação da característica de perigosidade CP 9, «infeccioso», é efetuada de acordo com a legislação ou os documentos de referência correspondentes de cada Estado-Membro,

pode avaliar-se uma característica de perigosidade com base na concentração das substâncias presentes no resíduo, como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, ou, salvo indicação em contrário no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, mediante a realização de um ensaio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 440/2008 ou com outros métodos ou orientações reconhecidos internacionalmente, tendo em atenção o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 no que respeita aos ensaios em pessoas e em animais,

é atribuída a classificação de «perigosos» aos resíduos que contenham teores de dibenzo-p-dioxinas e/ou dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF), DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano), clordano, hexaclorociclo-hexanos (incluindo o lindano), dieldrina, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, clordecona, aldrina, pentaclorobenzeno, mirex, toxafeno, hexabromobifenilo e/ou PCB superiores aos limites de concentração indicados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

Os limites de concentração definidos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE não se aplicam a ligam metálicas puras maciças (não contaminadas por substâncias perigosas). Os resíduos de ligas considerados resíduos perigosos são especificamente indicados na presente lista e nela assinalados com um asterisco (*),

as notas seguintes, constantes do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, podem, caso se apliquem, ser tidas em conta na determinação das características de perigosidade de resíduos:

1.1.3.1. Notas relativas à identificação, classificação e rotulagem de substâncias: notas B, D, F, J, L, M, P, Q, R e U,

1.1.3.2. Notas relativas à classificação e rotulagem de misturas: notas 1, 2, 3 e 5,

uma vez avaliadas as características de perigosidade do resíduo mediante a aplicação deste método, é-lhe atribuída a entrada adequada da lista de resíduos, correspondente a resíduos perigosos ou a resíduos não perigosos.

Todas as outras entradas da lista harmonizada de resíduos correspondem a resíduos não perigosos.

LISTA DE RESÍDUOS

Os diferentes tipos de resíduos incluídos na lista são completamente definidos pelos códigos de seis dígitos dos resíduos e pelos códigos de dois e quatro dígitos dos capítulos e subcapítulos respetivos. São, assim, necessárias as seguintes etapas para identificar um resíduo na lista:

procura-se, nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, a fonte geradora do resíduo e determina-se o código de seis dígitos adequado ao resíduo (excluindo os códigos desses capítulos acabados em 99). Algumas unidades industriais podem ter de classificar as suas atividades em vários capítulos. Por exemplo, uma fábrica de automóveis pode produzir resíduos pertencentes aos capítulos 12 (resíduos da moldagem e do tratamento de superfície de metais), 11 (resíduos inorgânicos contendo metais, provenientes do tratamento e revestimento de metais) e 08 (resíduos da utilização de revestimentos), consoante a fase do processo de fabrico,

se não existir nenhum código apropriado nos capítulos 01 a 12 nem 17 a 20, procura-se identificar os resíduos nos capítulos 13, 14 ou 15,

se nenhum destes códigos de resíduos se aplicar, procura-se identificar os resíduos no capítulo 16,

se o resíduo também não se enquadrar no capítulo 16, atribui-se-lhe o código 99 (resíduos sem outras especificações) da parte da lista correspondente à atividade identificada na primeira etapa.

ÍNDICE

Capítulos da lista

01

Resíduos da prospeção e exploração de minas e pedreiras, bem como de tratamentos físicos e químicos das matérias extraídas

02

Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca, bem como da preparação e do processamento de produtos alimentares

03

Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis, mobiliário, pasta para papel, papel e cartão

04

Resíduos da indústria do couro e produtos de couro e da indústria têxtil

05

Resíduos da refinação de petróleo, da purificação de gás natural e do tratamento pirolítico de carvão

06

Resíduos de processos químicos inorgânicos

07

Resíduos de processos químicos orgânicos

08

Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de revestimentos (tintas, vernizes e esmaltes vítreos), colas, vedantes e tintas de impressão

09

Resíduos da indústria fotográfica

10

Resíduos de processos térmicos

11

Resíduos de tratamentos químicos de superfície e de revestimentos de metais e de outros materiais; resíduos da hidrometalurgia de metais não ferrosos

12

Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos

13

Óleos usados e resíduos de combustíveis líquidos (exceto óleos alimentares, 05 e 12)

14

Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores orgânicos (exceto 07 e 08)

15

Resíduos de embalagens; absorventes, panos de limpeza, materiais filtrantes e vestuário de proteção sem outras especificações

16

Resíduos não especificados noutros capítulos da lista

17

Resíduos de construção e de demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados)

18

Resíduos da prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais e/ou de investigação relacionada (exceto resíduos de cozinha e restauração não provenientes diretamente da prestação de cuidados de saúde)

19

Resíduos de instalações de gestão de resíduos, de estações ex situ de tratamento de águas residuais e da preparação de água para consumo humano e de água para consumo industrial

20

Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, da indústria e dos serviços), incluindo as frações recolhidas seletivamente


01

RESÍDUOS DA PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MINAS E PEDREIRAS, BEM COMO DE TRATAMENTOS FÍSICOS E QUÍMICOS DAS MATÉRIAS EXTRAÍDAS

01 01

Resíduos da extração de minérios

01 01 01

resíduos da extração de minérios metálicos

01 01 02

resíduos da extração de minérios não metálicos

01 03

Resíduos da transformação física e química de minérios metálicos

01 03 04*

rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos

01 03 05*

outros rejeitados contendo substâncias perigosas

01 03 06

rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05

01 03 07*

outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos

01 03 08

poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07

01 03 09

lamas vermelhas da produção de alumina, não abrangidas em 01 03 10

01 03 10*

lamas vermelhas da produção de alumina, contendo substâncias perigosas, não abrangidas em 01 03 07

01 03 99

resíduos sem outras especificações

01 04

Resíduos da transformação física e química de minérios não metálicos

01 04 07*

resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos

01 04 08

gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07

01 04 09

areias e argilas

01 04 10

poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07

01 04 11

resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal-gema, não abrangidos em 01 04 07

01 04 12

rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11

01 04 13

resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07

01 04 99

resíduos sem outras especificações

01 05

Lamas e outros resíduos de perfuração

01 05 04

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo água doce

01 05 05*

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo hidrocarbonetos

01 05 06*

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo substâncias perigosas

01 05 07

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

01 05 08

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo cloretos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

01 05 99

resíduos sem outras especificações

02

RESÍDUOS DA AGRICULTURA, HORTICULTURA, AQUACULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA, BEM COMO DA PREPARAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES

02 01

Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca

02 01 01

lamas provenientes da lavagem e limpeza

02 01 02

resíduos de tecidos animais

02 01 03

resíduos de tecidos vegetais

02 01 04

resíduos de plásticos (excluindo embalagens)

02 01 06

fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes, recolhidos separadamente e tratados noutro local

02 01 07

resíduos silvícolas

02 01 08*

resíduos agroquímicos contendo substâncias perigosas

02 01 09

resíduos agroquímicos não abrangidos em 02 01 08

02 01 10

resíduos metálicos

02 01 99

resíduos sem outras especificações

02 02

Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal

02 02 01

lamas provenientes da lavagem e limpeza

02 02 02

resíduos de tecidos animais

02 02 03

matérias impróprias para consumo ou processamento

02 02 04

lamas do tratamento local de efluentes

02 02 99

resíduos sem outras especificações

02 03

Resíduos da preparação e processamento de frutos, produtos hortícolas, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de leveduras e extratos de leveduras e da preparação e fermentação de melaços

02 03 01

lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação

02 03 02

resíduos de agentes conservantes

02 03 03

resíduos da extração por solventes

02 03 04

matérias impróprias para consumo ou processamento

02 03 05

lamas do tratamento local de efluentes

02 03 99

resíduos sem outras especificações

02 04

Resíduos do processamento de açúcar

02 04 01

terra proveniente da limpeza e lavagem de beterraba

02 04 02

carbonato de cálcio fora das especificações

02 04 03

lamas do tratamento local de efluentes

02 04 99

resíduos sem outras especificações

02 05

Resíduos da indústria de laticínios

02 05 01

matérias impróprias para consumo ou processamento

02 05 02

lamas do tratamento local de efluentes

02 05 99

resíduos sem outras especificações

02 06

Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria

02 06 01

matérias impróprias para consumo ou processamento

02 06 02

resíduos de agentes conservantes

02 06 03

lamas do tratamento local de efluentes

02 06 99

resíduos sem outras especificações

02 07

Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau)

02 07 01

resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas

02 07 02

resíduos da destilação de bebidas espirituosas

02 07 03

resíduos de tratamentos químicos

02 07 04

matérias impróprias para consumo ou processamento

02 07 05

lamas do tratamento local de efluentes

02 07 99

resíduos sem outras especificações

03

RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA PAPEL, PAPEL E CARTÃO

03 01

Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis e mobiliário

03 01 01

resíduos do descasque de madeira e de cortiça

03 01 04*

serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas

03 01 05

serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04

03 01 99

resíduos sem outras especificações

03 02

Resíduos da preservação da madeira

03 02 01*

produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira

03 02 02*

agentes organoclorados de preservação da madeira

03 02 03*

agentes organometálicos de preservação da madeira

03 02 04*

agentes inorgânicos de preservação da madeira

03 02 05*

outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas

03 02 99

agentes de preservação da madeira, sem outras especificações

03 03

Resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão

03 03 01

resíduos do descasque de madeira e resíduos de madeira

03 03 02

lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento)

03 03 05

lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel

03 03 07

rejeitados separados mecanicamente, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usados

03 03 08

resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem

03 03 09

resíduos de lamas de cal

03 03 10

rejeitados de fibras e lamas de fibras, fíllers e revestimentos, provenientes de separação mecânica

03 03 11

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10

03 03 99

resíduos sem outras especificações

04

RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL

04 01

Resíduos da indústria do couro e produtos de couro

04 01 01

resíduos das operações de descarna e divisão de tripa

04 01 02

resíduos da operação de calagem

04 01 03*

resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa

04 01 04

licores de curtimenta, contendo crómio

04 01 05

licores de curtimenta, sem crómio

04 01 06

lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio

04 01 07

lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio

04 01 08

resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras), contendo crómio

04 01 09

resíduos da confeção e dos acabamentos

04 01 99

resíduos sem outras especificações

04 02

Resíduos da indústria têxtil

04 02 09

resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros)

04 02 10

matérias orgânicas de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera)

04 02 14*

resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos

04 02 15

resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14

04 02 16*

corantes e pigmentos, contendo substâncias perigosas

04 02 17

corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16

04 02 19*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

04 02 20

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 04 02 19

04 02 21

resíduos de fibras têxteis não processadas

04 02 22

resíduos de fibras têxteis processadas

04 02 99

resíduos sem outras especificações

05

RESÍDUOS DA REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, DA PURIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO TRATAMENTO PIROLÍTICO DE CARVÃO

05 01

Resíduos da refinação de petróleo

05 01 02*

lamas de dessalinização

05 01 03*

lamas de fundo dos depósitos

05 01 04*

lamas alquílicas ácidas

05 01 05*

derrames de hidrocarbonetos

05 01 06*

lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos

05 01 07*

alcatrões ácidos

05 01 08*

outros alcatrões

05 01 09*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

05 01 10

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 05 01 09

05 01 11*

resíduos da limpeza de combustíveis com bases

05 01 12*

hidrocarbonetos contendo ácidos

05 01 13

lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras

05 01 14

resíduos de colunas de arrefecimento

05 01 15*

argilas de filtração usadas

05 01 16

resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo

05 01 17

betumes

05 01 99

resíduos sem outras especificações

05 06

Resíduos do tratamento pirolítico do carvão

05 06 01*

alcatrões ácidos

05 06 03*

outros alcatrões

05 06 04

resíduos de colunas de arrefecimento

05 06 99

resíduos sem outras especificações

05 07

Resíduos da purificação e transporte de gás natural

05 07 01*

resíduos contendo mercúrio

05 07 02

resíduos contendo enxofre

05 07 99

resíduos sem outras especificações

06

RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS INORGÂNICOS

06 01

Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de ácidos

06 01 01*

ácido sulfúrico e ácido sulfuroso

06 01 02*

ácido clorídrico

06 01 03*

ácido fluorídrico

06 01 04*

ácido fosfórico e ácido fosforoso

06 01 05*

ácido nítrico e ácido nitroso

06 01 06*

outros ácidos

06 01 99

resíduos sem outras especificações

06 02

Resíduos do FFDU de bases

06 02 01*

hidróxido de cálcio

06 02 03*

hidróxido de amónio

06 02 04*

hidróxidos de sódio e de potássio

06 02 05*

outras bases

06 02 99

resíduos sem outras especificações

06 03

Resíduos do FFDU de sais, de soluções destes e de óxidos metálicos

06 03 11*

sais no estado sólido e em solução, contendo cianetos

06 03 13*

sais no estado sólido e em solução, contendo metais pesados

06 03 14

sais no estado sólido e em solução, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13

06 03 15*

óxidos metálicos contendo metais pesados

06 03 16

óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15

06 03 99

resíduos sem outras especificações

06 04

Resíduos contendo metais, não abrangidos em 06 03

06 04 03*

resíduos contendo arsénio

06 04 04*

resíduos contendo mercúrio

06 04 05*

resíduos contendo outros metais pesados

06 04 99

resíduos sem outras especificações

06 05

lamas do tratamento local de efluentes

06 05 02*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

06 05 03

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 06 05 02

06 06

Resíduos do FFDU de produtos químicos sulfurados, de processos da química do enxofre e de processos de dessulfuração

06 06 02*

resíduos contendo sulfuretos perigosos

06 06 03

resíduos contendo sulfuretos, não abrangidos em 06 06 02

06 06 99

resíduos sem outras especificações

06 07

Resíduos do FFDU de halogéneos e de processos da química dos halogéneos

06 07 01*

resíduos de eletrólise, contendo amianto

06 07 02*

resíduos de carvão ativado utilizado na produção do cloro

06 07 03*

lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio

06 07 04*

soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto

06 07 99

resíduos sem outras especificações

06 08

Resíduos do FFDU do silício e de derivados do silício

06 08 02*

resíduos contendo clorossilanos perigosos

06 08 99

resíduos sem outras especificações

06 09

Resíduos do FFDU de produtos químicos fosforados e de processos da química do fósforo

06 09 02

escórias com fósforo

06 09 03*

resíduos cálcicos de reação, contendo ou contaminados com substâncias perigosas

06 09 04

resíduos cálcicos de reação não abrangidos em 06 09 03

06 09 99

resíduos sem outras especificações

06 10

Resíduos do FFDU de produtos químicos azotados, de processos da química do azoto e do fabrico de fertilizantes

06 10 02*

resíduos contendo substâncias perigosas

06 10 99

resíduos sem outras especificações

06 11

Resíduos do fabrico de pigmentos inorgânicos e de opacificantes

06 11 01

resíduos cálcicos de reação, da produção de dióxido de titânio

06 11 99

resíduos sem outras especificações

06 13

Resíduos de processos químicos inorgânicos, sem outras especificações

06 13 01*

produtos inorgânicos de proteção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas

06 13 02*

carvão ativado usado (exceto 06 07 02)

06 13 03

negro de fumo

06 13 04*

resíduos do processamento de amianto

06 13 05*

fuligem

06 13 99

resíduos sem outras especificações

07

RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

07 01

Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de produtos químicos orgânicos de base

07 01 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 01 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 01 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 01 07*

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 01 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 01 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 01 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 01 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 01 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 01 11

07 01 99

resíduos sem outras especificações

07 02

Resíduos do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas

07 02 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 02 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 02 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 02 07*

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 02 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 02 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 02 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 02 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 02 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 02 11

07 02 13

resíduos de plásticos

07 02 14*

resíduos de aditivos, contendo substâncias perigosas

07 02 15

resíduos de aditivos, não abrangidos em 07 02 14

07 02 16*

resíduos contendo silicones perigosos

07 02 17

resíduos contendo silicones, não abrangidos em 07 02 16

07 02 99

resíduos sem outras especificações

07 03

Resíduos do FFDU de corantes e pigmentos orgânicos (exceto 06 11)

07 03 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 03 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 03 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 03 07*

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 03 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 03 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 03 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 03 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 03 12

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 03 11

07 03 99

resíduos sem outras especificações

07 04

Resíduos do FFDU de produtos orgânicos de proteção das plantas (exceto 02 01 08 e 02 01 09), de agentes de preservação da madeira (exceto 03 02) e de outros biocidas

07 04 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 04 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 04 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 04 07*

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 04 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 04 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 04 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 04 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 04 12

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 04 11

07 04 13*

resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

07 04 99

resíduos sem outras especificações

07 05

Resíduos do FFDU de produtos farmacêuticos

07 05 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 05 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 05 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 05 07*

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 05 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 05 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 05 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 05 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 05 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 05 11

07 05 13*

resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

07 05 14

resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13

07 05 99

resíduos sem outras especificações

07 06

Resíduos do FFDU de gorduras, sabões, detergentes, desinfetantes e cosméticos

07 06 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 06 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 06 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 06 07*

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 06 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 06 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 06 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 06 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 06 12

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 06 11

07 06 99

resíduos sem outras especificações

07 07

Resíduos do FFDU de produtos de química fina e de produtos químicos sem outras especificações

07 07 01*

líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos

07 07 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados

07 07 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos

07 07 07*

resíduos de destilação e resíduos de reação halogenados

07 07 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reação

07 07 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

07 07 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

07 07 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

07 07 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 07 11

07 07 99

resíduos sem outras especificações

08

RESÍDUOS DO FABRICO, FORMULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO (FFDU) DE REVESTIMENTOS (TINTAS, VERNIZES E ESMALTES VÍTREOS), COLAS, VEDANTES E TINTAS DE IMPRESSÃO

08 01

Resíduos do FFDU e da remoção de tintas e vernizes

08 01 11*

resíduos de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 12

resíduos de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 11

08 01 13*

lamas de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 14

lamas de tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 13

08 01 15*

lamas aquosas contendo tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 16

lamas aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 15

08 01 17*

resíduos da remoção de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 18

resíduos da remoção de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 17

08 01 19*

suspensões aquosas contendo tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 20

suspensões aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 19

08 01 21*

resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes

08 01 99

resíduos sem outras especificações

08 02

Resíduos do FFDU de outros revestimentos (incluindo materiais cerâmicos)

08 02 01

resíduos de revestimentos na forma pulverulenta

08 02 02

lamas aquosas contendo materiais cerâmicos

08 02 03

suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos

08 02 99

resíduos sem outras especificações

08 03

Resíduos do FFDU de tintas de impressão

08 03 07

lamas aquosas contendo tintas de impressão

08 03 08

resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão

08 03 12*

resíduos de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas

08 03 13

resíduos de tintas de impressão, não abrangidos em 08 03 12

08 03 14*

lamas de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas

08 03 15

lamas de tintas de impressão, não abrangidas em 08 03 14

08 03 16*

resíduos de soluções de águas-fortes

08 03 17*

resíduos de toner de impressão, contendo substâncias perigosas

08 03 18

resíduos de toner de impressão não abrangidos em 08 03 17

08 03 19*

óleos de dispersão

08 03 99

resíduos sem outras especificações

08 04

Resíduos do FFDU de colas e vedantes (incluindo produtos impermeabilizantes)

08 04 09*

resíduos de colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 10

resíduos de colas e vedantes, não abrangidos em 08 04 09

08 04 11*

lamas de colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 12

lamas de colas e vedantes não abrangidas em 08 04 11

08 04 13*

lamas aquosas contendo colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 14

lamas aquosas contendo colas e vedantes não abrangidas em 08 04 13

08 04 15*

resíduos líquidos aquosos contendo colas e vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 16

resíduos líquidos aquosos contendo colas e vedantes, não abrangidos em 08 04 15

08 04 17*

óleo de resina

08 04 99

resíduos sem outras especificações

08 05

resíduos sem outras especificações no capítulo 08

08 05 01*

resíduos de isocianatos

09

RESÍDUOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA

09 01

Resíduos da indústria fotográfica

09 01 01*

banhos de revelação e de ativação, de base aquosa

09 01 02*

banhos de revelação de chapas litográficas de impressão, de base aquosa

09 01 03*

banhos de revelação, à base de solventes

09 01 04*

banhos de fixação

09 01 05*

banhos de branqueamento e banhos de branqueamento e fixação

09 01 06*

resíduos contendo prata, do tratamento local de resíduos fotográficos

09 01 07

película e papel fotográfico, contendo prata ou compostos de prata

09 01 08

película e papel fotográfico, sem prata nem compostos de prata

09 01 10

máquinas fotográficas descartáveis, sem pilhas

09 01 11*

máquinas fotográficas descartáveis, com pilhas abrangidas em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03

09 01 12

máquinas fotográficas descartáveis, com pilhas, não abrangidas em 09 01 11

09 01 13*

resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata, não abrangidos em 09 01 06

09 01 99

resíduos sem outras especificações

10

RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

10 01

Resíduos de centrais elétricas e de outras instalações de combustão (exceto 19)

10 01 01

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04)

10 01 02

cinzas volantes da combustão de carvão

10 01 03

cinzas volantes da combustão de turfa ou de madeira não tratada

10 01 04*

cinzas volantes e poeiras de caldeiras, da combustão de hidrocarbonetos

10 01 05

resíduos cálcicos de reação, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

10 01 07

resíduos cálcicos de reação, na forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

10 01 09*

ácido sulfúrico

10 01 13*

cinzas volantes de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível

10 01 14*

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, contendo substâncias perigosas

10 01 15

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, não abrangidas em 10 01 14

10 01 16*

cinzas volantes de coincineração contendo substâncias perigosas

10 01 17

cinzas volantes de coincineração não abrangidas em 10 01 16

10 01 18*

resíduos de limpeza de gases, contendo substâncias perigosas

10 01 19

resíduos de limpeza de gases, não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18

10 01 20*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

10 01 21

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 10 01 20

10 01 22*

lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, contendo substâncias perigosas

10 01 23

lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, não abrangidas em 10 01 22

10 01 24

areias de leitos fluidizados

10 01 25

resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais elétricas a carvão

10 01 26

resíduos do tratamento da água de arrefecimento

10 01 99

resíduos sem outras especificações

10 02

Resíduos da indústria do ferro e do aço

10 02 01

resíduos do processamento de escórias

10 02 02

escórias não processadas

10 02 07*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 02 08

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 07

10 02 10

escamas de laminagem

10 02 11*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 02 12

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 02 11

10 02 13*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 02 14

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 13

10 02 15

outras lamas e bolos de filtração

10 02 99

resíduos sem outras especificações

10 03

Resíduos da pirometalurgia do alumínio

10 03 02

resíduos de ânodos

10 03 04*

escórias da produção primária

10 03 05

resíduos de alumina

10 03 08*

escórias salinas da produção secundária

10 03 09*

impurezas negras da produção secundária

10 03 15*

escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 03 16

escumas não abrangidas em 10 03 15

10 03 17*

resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

10 03 18

resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17

10 03 19*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 03 20

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 03 19

10 03 21*

outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

10 03 22

outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), não abrangidas em 10 03 21

10 03 23*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03 24

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 23

10 03 25*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03 26

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 25

10 03 27*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 03 28

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 03 27

10 03 29*

resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas

10 03 30

resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, não abrangidos em 10 03 29

10 03 99

resíduos sem outras especificações

10 04

Resíduos da pirometalurgia do chumbo

10 04 01*

escórias da produção primária e secundária

10 04 02*

impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 04 03*

arseniato de cálcio

10 04 04*

poeiras de gases de combustão

10 04 05*

outras partículas e poeiras

10 04 06*

resíduos sólidos do tratamento de gases

10 04 07*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 04 09*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 04 10

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 04 09

10 04 99

resíduos sem outras especificações

10 05

Resíduos da pirometalurgia do zinco

10 05 01

escórias da produção primária e secundária

10 05 03*

poeiras de gases de combustão

10 05 04

outras partículas e poeiras

10 05 05*

resíduos sólidos do tratamento de gases

10 05 06*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 05 08*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 05 09

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 05 08

10 05 10*

impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 05 11

impurezas e escumas, não abrangidas em 10 05 10

10 05 99

resíduos sem outras especificações

10 06

Resíduos da pirometalurgia do cobre

10 06 01

escórias da produção primária e secundária

10 06 02

impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 06 03*

poeiras de gases de combustão

10 06 04

outras partículas e poeiras

10 06 06*

resíduos sólidos do tratamento de gases

10 06 07*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 06 09*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 06 10

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 06 09

10 06 99

resíduos sem outras especificações

10 07

Resíduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina

10 07 01

escórias da produção primária e secundária

10 07 02

impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 07 03

resíduos sólidos do tratamento de gases

10 07 04

outras partículas e poeiras

10 07 05

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 07 07*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 07 08

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 07 07

10 07 99

resíduos sem outras especificações

10 08

Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

10 08 04

partículas e poeiras

10 08 08*

escórias salinas da produção primária e secundária

10 08 09

outras escórias

10 08 10*

impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

10 08 11

impurezas e escumas, não abrangidas em 10 08 10

10 08 12*

resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

10 08 13

resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 08 12

10 08 14

resíduos de ânodos

10 08 15*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 08 16

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 08 15

10 08 17*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 08 18

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 08 17

10 08 19*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

10 08 20

resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 08 19

10 08 99

resíduos sem outras especificações

10 09

Resíduos da fundição de peças ferrosas

10 09 03

escórias do forno

10 09 05*

machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

10 09 06

machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 09 05

10 09 07*

machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

10 09 08

machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 09 07

10 09 09*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 09 10

poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 09 09

10 09 11*

outras partículas contendo substâncias perigosas

10 09 12

outras partículas não abrangidas em 10 09 11

10 09 13*

resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

10 09 14

resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 09 13

10 09 15*

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

10 09 16

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 09 15

10 09 99

resíduos sem outras especificações

10 10

Resíduos da fundição de peças não ferrosas

10 10 03

escórias do forno

10 10 05*

machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

10 10 06

machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 10 05

10 10 07*

machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

10 10 08

machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 10 07

10 10 09*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 10 10

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 10 09

10 10 11*

outras partículas contendo substâncias perigosas

10 10 12

outras partículas não abrangidas em 10 10 11

10 10 13*

resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

10 10 14

resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 10 13

10 10 15*

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

10 10 16

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 10 15

10 10 99

resíduos sem outras especificações

10 11

Resíduos do fabrico de vidro e de produtos de vidro

10 11 03

resíduos de materiais fibrosos à base de vidro

10 11 05

partículas e poeiras

10 11 09*

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), contendo substâncias perigosas

10 11 10

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) não abrangidos em 10 11 09

10 11 11*

resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro, contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos)

10 11 12

resíduos de vidro não abrangidos em 10 11 11

10 11 13*

lamas de polimento e de retificação de vidro, contendo substâncias perigosas

10 11 14

lamas de polimento e de retificação de vidro não abrangidas em 10 11 13

10 11 15*

resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 11 16

resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 15

10 11 17*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 11 18

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 17

10 11 19*

resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

10 11 20

resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 10 11 19

10 11 99

resíduos sem outras especificações

10 12

Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção

10 12 01

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico)

10 12 03

partículas e poeiras

10 12 05

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 12 06

moldes fora de uso

10 12 08

resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico)

10 12 09*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 12 10

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09

10 12 11*

resíduos de vitrificação, contendo metais pesados

10 12 12

resíduos de vitrificação não abrangidos em 10 12 11

10 12 13

lamas do tratamento local de efluentes

10 12 99

resíduos sem outras especificações

10 13

Resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles

10 13 01

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico)

10 13 04

resíduos da calcinação e hidratação da cal

10 13 06

partículas e poeiras (exceto 10 13 12 e 10 13 13)

10 13 07

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

10 13 09*

resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto

10 13 10

resíduos do fabrico de fibrocimento não abrangidos em 10 13 09

10 13 11

resíduos de materiais compósitos à base de cimento, não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10

10 13 12*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 13 13

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 13 12

10 13 14

resíduos de betão e de lamas de betão

10 13 99

resíduos sem outras especificações

10 14

Resíduos de crematórios

10 14 01*

resíduos de limpeza de gases, contendo mercúrio

11

RESÍDUOS DE TRATAMENTOS QUÍMICOS DE SUPERFÍCIE E DE REVESTIMENTOS DE METAIS E DE OUTROS MATERIAIS; RESÍDUOS DA HIDROMETALURGIA DE METAIS NÃO FERROSOS

11 01

Resíduos de tratamentos químicos de superfície e de revestimentos de metais e de outros materiais (por exemplo, galvanização, zincagem, decapagem, contrastação, fosfatação, desengorduramento alcalino, anodização)

11 01 05*

ácidos de decapagem

11 01 06*

ácidos sem outras especificações

11 01 07*

bases de decapagem

11 01 08*

lamas de fosfatação

11 01 09*

lamas e bolos de filtração, contendo substâncias perigosas

11 01 10

lamas e bolos de filtração, não abrangidos em 11 01 09

11 01 11*

líquidos de lavagem aquosos, contendo substâncias perigosas

11 01 12

líquidos de lavagem aquosos, não abrangidos em 11 01 11

11 01 13*

resíduos de desengorduramento, contendo substâncias perigosas

11 01 14

resíduos de desengorduramento, não abrangidos em 11 01 13

11 01 15*

eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica, contendo substâncias perigosas

11 01 16*

resinas de permuta iónica saturadas ou usadas

11 01 98*

outros resíduos contendo substâncias perigosas

11 01 99

resíduos sem outras especificações

11 02

Resíduos de processos hidrometalúrgicos de metais não ferrosos

11 02 02*

lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosite e goetite)

11 02 03

resíduos da produção de ânodos dos processos eletrolíticos aquosos

11 02 05*

resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, contendo substâncias perigosas

11 02 06

resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, não abrangidos em 11 02 05

11 02 07*

outros resíduos contendo substâncias perigosas

11 02 99

resíduos sem outras especificações

11 03

Lamas e sólidos de processos de têmpera

11 03 01*

resíduos contendo cianetos

11 03 02*

outros resíduos

11 05

Resíduos de processos de galvanização a quente

11 05 01

escórias de zinco

11 05 02

cinzas de zinco

11 05 03*

resíduos sólidos do tratamento de gases

11 05 04*

fluxantes usados

11 05 99

resíduos sem outras especificações

12

RESÍDUOS DA MOLDAGEM E DO TRATAMENTO FÍSICO E MECÂNICO DE SUPERFÍCIE DE METAIS E PLÁSTICOS

12 01

Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos

12 01 01

aparas e limalhas de metais ferrosos

12 01 02

poeiras e partículas de metais ferrosos

12 01 03

aparas e limalhas de metais não ferrosos

12 01 04

poeiras e partículas de metais não ferrosos

12 01 05

aparas de matérias plásticas

12 01 06*

óleos minerais de maquinagem, contendo halogéneos (exceto emulsões e soluções)

12 01 07*

óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (exceto emulsões e soluções)

12 01 08*

emulsões e soluções de maquinagem, contendo halogéneos

12 01 09*

emulsões e soluções de maquinagem, sem halogéneos

12 01 10*

óleos sintéticos de maquinagem

12 01 12*

ceras e gorduras usadas

12 01 13

resíduos de soldadura

12 01 14*

lamas de maquinagem, contendo substâncias perigosas

12 01 15

lamas de maquinagem não abrangidas em 12 01 14

12 01 16*

resíduos de materiais de granalhagem, contendo substâncias perigosas

12 01 17

resíduos de materiais de granalhagem, não abrangidos em 12 01 16

12 01 18*

lamas metálicas (lamas de retificação, superacabamento e lixagem) contendo hidrocarbonetos

12 01 19*

óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis

12 01 20*

mós e materiais de retificação usados, contendo substâncias perigosas

12 01 21

mós e materiais de retificação usados, não abrangidos em 12 01 20

12 01 99

resíduos sem outras especificações

12 03

Resíduos de processos de desengorduramento a água e a vapor (exceto 11)

12 03 01*

líquidos de lavagem aquosos

12 03 02*

resíduos de desengorduramento a vapor

13

ÓLEOS USADOS E RESÍDUOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (exceto óleos alimentares, 05, 12 e 19)

13 01

Óleos hidráulicos usados

13 01 01*

Óleos hidráulicos contendo PCB

13 01 04*

emulsões cloradas

13 01 05*

emulsões não cloradas

13 01 09*

óleos hidráulicos minerais clorados

13 01 10*

óleos hidráulicos minerais não clorados

13 01 11*

óleos hidráulicos sintéticos

13 01 12*

óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis

13 01 13*

outros óleos hidráulicos

13 02

Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados

13 02 04*

óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação

13 02 05*

óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação

13 02 06*

óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação

13 02 07*

óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação

13 02 08*

outros óleos de motores, transmissões e lubrificação

13 03

Óleos isolantes e de transmissão de calor usados

13 03 01*

óleos isolantes e de transmissão de calor, contendo PCB

13 03 06*

óleos minerais isolantes e de transmissão de calor, clorados, não abrangidos em 13 03 01

13 03 07*

óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados

13 03 08*

óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor

13 03 09*

óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor

13 03 10*

outros óleos isolantes e de transmissão de calor

13 04

Óleos de porão usados

13 04 01*

óleos de porão de navios de navegação interior

13 04 02*

óleos de porão provenientes das canalizações dos cais

13 04 03*

óleos de porão de outros tipos de navios

13 05

Conteúdo de separadores óleo/água

13 05 01*

resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

13 05 02*

lamas provenientes de separadores óleo/água

13 05 03*

lamas provenientes do intercetor

13 05 06*

óleos provenientes dos separadores óleo/água

13 05 07*

água com óleo proveniente dos separadores óleo/água

13 05 08*

misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

13 07

Resíduos de combustíveis líquidos

13 07 01*

fuelóleo e gasóleo

13 07 02*

gasolina

13 07 03*

outros combustíveis (incluindo misturas)

13 08

Óleos usados, sem outras especificações

13 08 01*

lamas ou emulsões de dessalinização

13 08 02*

outras emulsões

13 08 99*

resíduos sem outras especificações

14

RESÍDUOS DE SOLVENTES, FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO E GASES PROPULSORES ORGÂNICOS (exceto 07 e 08)

14 06

Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores de espumas/aerossóis, orgânicos

14 06 01*

clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC

14 06 02*

outros solventes e misturas de solventes halogenados

14 06 03*

outros solventes e misturas de solventes

14 06 04*

lamas e resíduos sólidos, contendo solventes halogenados

14 06 05*

lamas e resíduos sólidos, contendo outros solventes

15

RESÍDUOS DE EMBALAGENS; ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO DE PROTEÇÃO SEM OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

15 01

Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente)

15 01 01

embalagens de papel e de cartão

15 01 02

embalagens de plástico

15 01 03

embalagens de madeira

15 01 04

embalagens de metal

15 01 05

embalagens compósitas

15 01 06

misturas de embalagens

15 01 07

embalagens de vidro

15 01 09

embalagens têxteis

15 01 10*

embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas

15 01 11*

embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, contendo uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo amianto)

15 02

Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção

15 02 02*

absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo sem outras especificações), panos de limpeza e vestuário de proteção, contaminados por substâncias perigosas

15 02 03

absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de proteção não abrangidos em 15 02 02

16

RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS NOUTROS CAPÍTULOS DA LISTA

16 01

Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo-o-terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (exceto 13, 14, 16 06 e 16 08)

16 01 03

pneus usados

16 01 04*

veículos em fim de vida

16 01 06

veículos em fim de vida que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos

16 01 07*

filtros de óleo

16 01 08*

componentes contendo mercúrio

16 01 09*

componentes contendo PCB

16 01 10*

componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags)]

16 01 11*

pastilhas de travões, contendo amianto

16 01 12

pastilhas de travões não abrangidas em 16 01 11

16 01 13*

fluidos de travões

16 01 14*

fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas

16 01 15

fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14

16 01 16

depósitos para gás liquefeito

16 01 17

metais ferrosos

16 01 18

metais não ferrosos

16 01 19

plástico

16 01 20

vidro

16 01 21*

componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14

16 01 22

componentes sem outras especificações

16 01 99

resíduos sem outras especificações

16 02

Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico

16 02 09*

transformadores e condensadores, contendo PCB

16 02 10*

equipamento fora de uso contendo ou contaminado por PCB, não abrangido em 16 02 09

16 02 11*

equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos, HCFC, HFC

16 02 12*

equipamento fora de uso contendo amianto livre

16 02 13*

equipamento fora de uso, contendo componentes perigosos (3) não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12

16 02 14

equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13

16 02 15*

componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso

16 02 16

componentes retirados de equipamento fora de uso não abrangidos em 16 02 15

16 03

Lotes fora das especificações e produtos não utilizados

16 03 03*

resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas

16 03 04

resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03

16 03 05*

resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas

16 03 06

resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05

16 03 07*

mercúrio metálico

16 04

Resíduos de explosivos

16 04 01*

resíduos de munições

16 04 02*

resíduos de fogo de artifício

16 04 03*

outros resíduos de explosivos

16 05

Gases em recipientes sob pressão e produtos químicos fora de uso

16 05 04*

gases em recipientes sob pressão (incluindo halons), contendo substâncias perigosas

16 05 05

gases em recipientes sob pressão, não abrangidos em 16 05 04

16 05 06*

produtos químicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas, incluindo misturas de produtos químicos de laboratório

16 05 07*

produtos químicos inorgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas

16 05 08*

produtos químicos orgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas

16 05 09

produtos químicos fora de uso não abrangidos em 16 05 06, 16 05 07 ou 16 05 08

16 06

Pilhas e acumuladores

16 06 01*

acumuladores de chumbo

16 06 02*

acumuladores de níquel-cádmio

16 06 03*

pilhas contendo mercúrio

16 06 04

pilhas alcalinas (exceto 16 06 03)

16 06 05

outras pilhas e acumuladores

16 06 06*

eletrólitos de pilhas e acumuladores, recolhidos separadamente

16 07

Resíduos da limpeza de tanques de transporte, de depósitos de armazenagem e de barris (exceto 05 e 13)

16 07 08*

resíduos contendo hidrocarbonetos

16 07 09*

resíduos contendo outras substâncias perigosas

16 07 99

resíduos sem outras especificações

16 08

Catalisadores usados

16 08 01

catalisadores usados contendo ouro, prata, rénio, ródio, paládio, irídio ou platina (exceto 16 08 07)

16 08 02*

catalisadores usados contendo metais de transição perigosos ou contendo compostos de metais de transição perigosos

16 08 03

catalisadores usados contendo metais de transição ou contendo compostos de metais de transição, sem outras especificações

16 08 04

catalisadores usados de cracking catalítico em leito fluidizado (exceto 16 08 07)

16 08 05*

catalisadores usados contendo ácido fosfórico

16 08 06*

líquidos utilizados como catalisadores, usados

16 08 07*

catalisadores usados contaminados com substâncias perigosas

16 09

Substâncias oxidantes

16 09 01*

permanganatos, por exemplo permanganato de potássio

16 09 02*

cromatos, por exemplo cromato de potássio, dicromato de potássio ou dicromato de sódio

16 09 03*

peróxidos, por exemplo peróxido de hidrogénio

16 09 04*

substâncias oxidantes, sem outras especificações

16 10

Resíduos líquidos aquosos destinados a tratamento noutro local

16 10 01*

resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas

16 10 02

resíduos líquidos aquosos não abrangidos em 16 10 01

16 10 03*

concentrados aquosos contendo substâncias perigosas

16 10 04

concentrados aquosos não abrangidos em 16 10 03

16 11

Resíduos de revestimentos de fornos e de refratários

16 11 01*

revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 02

revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 01

16 11 03*

outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 04

outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 03

16 11 05*

revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos não metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 06

revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos não metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 05

17

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DE DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

17 01

Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 01

betão

17 01 02

tijolos

17 01 03

ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 06*

misturas ou frações separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

17 01 07

misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06

17 02

Madeira, vidro e plástico

17 02 01

madeira

17 02 02

vidro

17 02 03

plástico

17 02 04*

vidro, plástico e madeira contendo ou contaminados com substâncias perigosas

17 03

Misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão

17 03 01*

misturas betuminosas contendo alcatrão

17 03 02

misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01

17 03 03*

alcatrão e produtos de alcatrão

17 04

Metais (incluindo ligas metálicas)

17 04 01

cobre, bronze e latão

17 04 02

alumínio

17 04 03

chumbo

17 04 04

zinco

17 04 05

ferro e aço

17 04 06

estanho

17 04 07

misturas de metais

17 04 09*

resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas

17 04 10*

cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas

17 04 11

cabos não abrangidos em 17 04 10

17 05

Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

17 05 03*

solos e rochas, contendo substâncias perigosas

17 05 04

solos e rochas não abrangidos em 17 05 03

17 05 05*

lamas de dragagem contendo substâncias perigosas

17 05 06

lamas de dragagem não abrangidas em 17 05 05

17 05 07*

balastros de linhas de caminho-de-ferro, contendo substâncias perigosas

17 05 08

balastros de linhas de caminho-de-ferro não abrangidos em 17 05 07

17 06

Materiais de isolamento e materiais de construção, contendo amianto

17 06 01*

materiais de isolamento, contendo amianto

17 06 03*

outros materiais de isolamento contendo ou constituídos por substâncias perigosas

17 06 04

materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03

17 06 05*

materiais de construção contendo amianto

17 08

Materiais de construção à base de gesso

17 08 01*

materiais de construção à base de gesso contaminados com substâncias perigosas

17 08 02

materiais de construção à base de gesso não abrangidos em 17 08 01

17 09

Outros resíduos de construção e demolição

17 09 01*

resíduos de construção e demolição contendo mercúrio

17 09 02*

resíduos de construção e demolição contendo PCB (por exemplo vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB)

17 09 03*

outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos) contendo substâncias perigosas

17 09 04

misturas de resíduos de construção e demolição não abrangidas em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03

18

RESÍDUOS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A SERES HUMANOS OU ANIMAIS E/OU DE INVESTIGAÇÃO RELACIONADA (exceto resíduos de cozinha e restauração não provenientes diretamente da prestação de cuidados de saúde)

18 01

Resíduos de maternidades e do diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em seres humanos

18 01 01

objetos cortantes e perfurantes (exceto 18 01 03)

18 01 02

partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (exceto 18 01 03)

18 01 03*

resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções

18 01 04

resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções (por exemplo pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas)

18 01 06*

produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

18 01 07

produtos químicos não abrangidos em 18 01 06

18 01 08*

medicamentos citotóxicos e citostáticos

18 01 09

medicamentos não abrangidos em 18 01 08

18 01 10*

resíduos de amálgamas de tratamentos dentários

18 02

Resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em animais

18 02 01

objetos cortantes e perfurantes (exceto 18 02 02)

18 02 02*

resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções

18 02 03

resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos com vista à prevenção de infeções

18 02 05*

produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

18 02 06

produtos químicos não abrangidos em 18 02 05

18 02 07*

medicamentos citotóxicos e citostáticos

18 02 08

medicamentos não abrangidos em 18 02 07

19

RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES EX SITU DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

19 01

Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

19 01 02

materiais ferrosos removidos das cinzas

19 01 05*

bolos de filtração provenientes do tratamento de gases

19 01 06*

resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos

19 01 07*

resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

19 01 10*

carvão ativado usado proveniente do tratamento de gases de combustão

19 01 11*

cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas

19 01 12

cinzas e escórias, não abrangidas em 19 01 11

19 01 13*

cinzas volantes contendo substâncias perigosas

19 01 14

cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13

19 01 15*

cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

19 01 16

cinzas de caldeiras, não abrangidas em 19 01 15

19 01 17*

resíduos de pirólise contendo substâncias perigosas

19 01 18

resíduos de pirólise não abrangidos em 19 01 17

19 01 19

areias de leitos fluidizados

19 01 99

resíduos sem outras especificações

19 02

Resíduos de tratamentos físico-químicos de resíduos (por exemplo descromagem, descianetização, neutralização)

19 02 03

misturas de resíduos, contendo apenas resíduos não perigosos

19 02 04*

misturas de resíduos, contendo, pelo menos, um resíduo perigoso

19 02 05*

lamas de tratamentos físico-químicos contendo substâncias perigosas

19 02 06

lamas de tratamentos físico-químicos não abrangidas em 19 02 05

19 02 07*

óleos e concentrados de separação

19 02 08*

resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas

19 02 09*

resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas

19 02 10

resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09

19 02 11*

outros resíduos contendo substâncias perigosas

19 02 99

resíduos sem outras especificações

19 03

Resíduos solidificados/estabilizados

19 03 04*

resíduos assinalados como perigosos, parcialmente estabilizados, não abrangidos em 19 03 08

19 03 05

resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04

19 03 06*

resíduos assinalados como perigosos, solidificados

19 03 07

resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06

19 03 08*

mercúrio parcialmente estabilizado

19 04

Resíduos vitrificados e resíduos da vitrificação

19 04 01

resíduos vitrificados

19 04 02*

cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

19 04 03*

fase sólida não vitrificada

19 04 04

resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados

19 05

Resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos

19 05 01

fração não compostada de resíduos urbanos e equiparados

19 05 02

fração não compostada de resíduos animais e vegetais

19 05 03

composto fora das especificações

19 05 99

resíduos sem outras especificações

19 06

Resíduos do tratamento anaeróbio de resíduos

19 06 03

licores do tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

19 06 04

lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

19 06 05

licores do tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

19 06 06

lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

19 06 99

resíduos sem outras especificações

19 07

Lixiviados de aterros

19 07 02*

lixiviados de aterros, contendo substâncias perigosas

19 07 03

lixiviados de aterros, não abrangidos em 19 07 02

19 08

Resíduos de estações de tratamento de águas residuais, sem outras especificações

19 08 01

gradados

19 08 02

resíduos do desarenamento

19 08 05

lamas do tratamento de águas residuais urbanas

19 08 06*

resinas de permuta iónica saturadas ou usadas

19 08 07*

soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

19 08 08*

resíduos de sistemas de membranas, contendo metais pesados

19 08 09

misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares

19 08 10*

misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água não abrangidas em 19 08 09

19 08 11*

lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

19 08 12

lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 11

19 08 13*

lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

19 08 14

lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 13

19 08 99

resíduos sem outras especificações

19 09

Resíduos da preparação de água para consumo humano e de água para consumo industrial

19 09 01

resíduos sólidos de gradagens e da filtração primária

19 09 02

lamas de clarificação da água

19 09 03

lamas de descarbonatação

19 09 04

carvão ativado usado

19 09 05

resinas de permuta iónica saturadas ou usadas

19 09 06

soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

19 09 99

resíduos sem outras especificações

19 10

Resíduos da trituração de resíduos contendo metais

19 10 01

resíduos de ferro e de aço

19 10 02

resíduos não ferrosos

19 10 03*

frações leves e poeiras, contendo substâncias perigosas

19 10 04

frações leves e poeiras, não abrangidas em 19 10 03

19 10 05*

outras frações, contendo substâncias perigosas

19 10 06

outras frações, não abrangidas em 19 10 05

19 11

Resíduos da regeneração de óleos

19 11 01*

argilas de filtração usadas

19 11 02*

alcatrões ácidos

19 11 03*

resíduos líquidos aquosos

19 11 04*

resíduos da limpeza de combustíveis com bases

19 11 05*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

19 11 06

lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 19 11 05

19 11 07*

resíduos da limpeza de gases de combustão

19 11 99

resíduos sem outras especificações

19 12

Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo triagem, trituração, compactação, peletização), sem outras especificações

19 12 01

papel e cartão

19 12 02

metais ferrosos

19 12 03

metais não ferrosos

19 12 04

plástico e borracha

19 12 05

vidro

19 12 06*

madeira contendo substâncias perigosas

19 12 07

madeira não abrangida em 19 12 06

19 12 08

têxteis

19 12 09

substâncias minerais (por exemplo areia, rochas)

19 12 10

resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos)

19 12 11*

outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas

19 12 12

outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11

19 13

Resíduos da descontaminação de solos e águas freáticas

19 13 01*

resíduos sólidos da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

19 13 02

resíduos sólidos da descontaminação de solos, não abrangidos em 19 13 01

19 13 03*

lamas da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

19 13 04

lamas da descontaminação de solos, não abrangidas em 19 13 03

19 13 05*

lamas da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

19 13 06

lamas da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 05

19 13 07*

resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

19 13 08

resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, não abrangidos em 19 13 07

20

RESÍDUOS URBANOS E EQUIPARADOS (RESÍDUOS DOMÉSTICOS, DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS SERVIÇOS), INCLUINDO AS FRAÇÕES RECOLHIDAS SELETIVAMENTE

20 01

Frações recolhidas seletivamente (exceto 15 01)

20 01 01

papel e cartão

20 01 02

vidro

20 01 08

resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

20 01 10

roupas

20 01 11

têxteis

20 01 13*

solventes

20 01 14*

ácidos

20 01 15*

resíduos alcalinos

20 01 17*

produtos químicos para fotografia

20 01 19*

pesticidas

20 01 21*

lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio

20 01 23*

equipamento fora de uso contendo clorofluorocarbonetos

20 01 25

óleos e gorduras alimentares

20 01 26*

óleos e gorduras, não abrangidos em 20 01 25

20 01 27*

tintas, produtos adesivos, colas e resinas, contendo substâncias perigosas

20 01 28

tintas, produtos adesivos, colas e resinas não abrangidos em 20 01 27

20 01 29*

detergentes contendo substâncias perigosas

20 01 30

detergentes não abrangidos em 20 01 29

20 01 31*

medicamentos citotóxicos e citostáticos

20 01 32

medicamentos não abrangidos em 20 01 31

20 01 33*

pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores, não triados, contendo desses acumuladores ou pilhas

20 01 34

pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33

20 01 35*

equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23, contendo componentes perigosos (3)

20 01 36

equipamento elétrico e eletrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35

20 01 37*

madeira contendo substâncias perigosas

20 01 38

madeira não abrangida em 20 01 37

20 01 39

plásticos

20 01 40

metais

20 01 41

resíduos da limpeza de chaminés

20 01 99

outras frações, sem outras especificações

20 02

Resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios)

20 02 01

resíduos biodegradáveis

20 02 02

terras e pedras

20 02 03

outros resíduos não biodegradáveis

20 03

Outros resíduos urbanos e equiparados

20 03 01

misturas de resíduos urbanos e equiparados

20 03 02

resíduos de mercados

20 03 03

resíduos da limpeza de ruas

20 03 04

lamas de fossas séticas

20 03 06

resíduos da limpeza de esgotos

20 03 07

monstros

20 03 99

resíduos urbanos e equiparados, sem outras especificações


(1)  Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243 de 24.9.1996, p. 31).

(2)  Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE ( JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).

(3)  Os componentes perigosos de equipamento elétrico e eletrónico podem incluir acumuladores e pilhas abrangidos em 16 06 e assinalados como perigosos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outro vidro ativado, etc.


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