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Document 32014L0085

Diretiva 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho de 2014 , que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 194, 2.7.2014, p. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/85/oj

2.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/10


DIRETIVA 2014/85/UE DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2014

que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Têm sido feitas melhorias significativas na segurança dos túneis na União, inclusivamente por força da Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A fim de assegurar a plena eficácia destas melhorias, é necessário garantir que os condutores conhecem e compreendem os princípios da condução segura em túneis e podem aplicá-los no seu comportamento no tráfego. As exigências do exame teórico e prático na Diretiva 91/439/CEE (3) do Conselho foram, por conseguinte, alteradas nesse sentido pela Diretiva 2008/65/CE (4) da Comissão, e devem sê-lo também as da Diretiva 2006/126/CE (reformulação).

(2)

Desde a adoção da Diretiva 2006/126/CE, o conhecimento científico das afeções que afetam a aptidão para a condução tem avançado, nomeadamente no que se refere à estimativa dos riscos conexos para a segurança rodoviária e à eficácia do tratamento na prevenção dos referidos riscos. Têm sido recentemente publicados numerosos estudos e investigações que confirmam que a síndrome da apneia obstrutiva do sono é um dos fatores de risco mais elevados dos acidentes de viação. Por conseguinte, esta afeção não deve continuar a ser ignorada no âmbito da legislação da União relativa à carta de condução.

(3)

A Diretiva 2006/126/CE deve assim ser alterada, para se adaptar o anexo III ao progresso científico e técnico.

(4)

Foram detetados erros de redação no anexo II da Diretiva 2006/126/CE, na sequência da sua alteração pela Diretiva 2012/36/UE (5) da Comissão. Esses erros devem ser corrigidos.

(5)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (6), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité da Carta de Condução,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Diretiva 2006/126/CE são alterados conforme indicado no anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 31 de dezembro de 2015.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.

(2)  Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39).

(3)  Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237 de 24.8.1991, p. 1).

(4)  Diretiva 2008/65/CE da Comissão, de 27 de junho de 2008, que altera a Diretiva 91/439/CEE relativa à carta de condução (JO L 168 de 28.6.2008, p. 36).

(5)  Diretiva 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (JO L 321 de 20.11.2012, p. 54).

(6)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

1.

O anexo II da Diretiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.3.

Estrada:

princípios mais importantes no que se refere ao respeito das distâncias de segurança entre veículos, às distâncias de travagem e ao comportamento do veículo em estrada em diferentes condições meteorológicas e de estado do piso,

fatores de risco na condução ligados aos diferentes estados do piso e, nomeadamente, às suas variações em função das condições atmosféricas e da hora do dia ou da noite,

características dos diferentes tipos de estradas e disposições obrigatórias a elas referentes,

condução segura em túneis.»;

b)

O ponto 5.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«5.1.3.

Disposições específicas para os veículos das categorias C, CE, D e DE

Os Estados-Membros podem decidir não indicar a restrição a veículos com caixa automática na carta de condução para veículos da categoria C, CE, D ou DE a que se refere o ponto 5.1.2, quando o candidato já é titular de uma carta de condução obtida num veículo com caixa manual em, pelo menos, uma das seguintes categorias: B, BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E, e efetuou as manobras descritas no ponto 8.4 durante o exame das aptidões e do comportamento.»;

c)

O ponto 6.3.8 passa a ter a seguinte redação:

«6.3.8.

Enfrentar elementos especiais da estrada (se for o caso): rotundas; passagens de nível; paragens de elétrico/autocarro; passadeiras para peões; troços inclinados longos (subida/descida); túneis.»;

d)

O ponto 7.4.8 passa a ter a seguinte redação:

«7.4.8.

Enfrentar elementos especiais da estrada (se for o caso): rotundas; passagens de nível; paragens de elétrico/autocarro; passadeiras para peões; troços inclinados longos (subida/descida); túneis.»;

e)

O ponto 8.3.8 passa a ter a seguinte redação:

«8.3.8.

Enfrentar elementos especiais da estrada (se for o caso): rotundas; passagens de nível; paragens de elétrico/autocarro; passadeiras para peões; troços inclinados longos (subida/descida); túneis.».

2.

No anexo III da Diretiva 2006/126/CE, a secção 11 («DOENÇAS NEUROLÓGICAS») passa a ter a seguinte redação:

«DOENÇAS NEUROLÓGICAS E SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO

DOENÇAS NEUROLÓGICAS

11.1.

A carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afeção neurológica grave, exceto se o pedido for acompanhado de um parecer médico abalizado.

Para esse efeito, os problemas neurológicos devidos a afeções ou a operações do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados por sinais motores sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados em função das possibilidades funcionais e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de riscos de agravamento.

SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO

11.2.

Nos pontos que se seguem, a síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada corresponde a um número de apneias e hipopneias por hora (índice de apneia-hipopneia) entre 15 e 29 e a síndrome da apneia obstrutiva do sono grave corresponde a um índice de apneia-hipopneia igual ou superior a 30, ambos associados a sonolência diurna excessiva.

11.3.

Em caso de suspeita de síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, o candidato ou o condutor deve ser observado por um médico acreditado antes da emissão ou renovação da carta de condução. Pode ser-lhe recomendado que não conduza até confirmação do diagnóstico.

11,4.

A carta de condução pode ser emitida a qualquer candidato ou condutor com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave que demonstre ter um controlo adequado da sua afeção, seguir o tratamento adequado e estar melhor da sua eventual sonolência, confirmados por um parecer médico abalizado.

11.5.

Os candidatos ou condutores com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave sob tratamento devem ser submetidos a um exame médico periódico, a intervalos não superiores a três anos para os condutores do grupo 1 e a um ano para os condutores do grupo 2, com vista a avaliar se o tratamento é convenientemente seguido, se é necessário continuar o tratamento e se é mantida uma boa vigilância.».


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