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Document 32014L0107

Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014 , que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade

OJ L 359, 16.12.2014, p. 1–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/107/oj

16.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/1


DIRETIVA 2014/107/UE DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2014

que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos últimos anos, o desafio representado pela fraude e a evasão fiscais transfronteiras aumentou consideravelmente e tornou-se um dos principais motivos de preocupação na União e a nível mundial. A não declaração e a não tributação de rendimentos reduzem consideravelmente as receitas fiscais nacionais. É, por conseguinte, urgente reforçar a eficiência e a eficácia da cobrança de impostos. A troca automática de informações constitui uma ferramenta essencial neste contexto e, na sua Comunicação de 6 de dezembro de 2012 relativa a um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, a Comissão realçou a necessidade de promover ativamente a troca automática de informações enquanto futura norma europeia e internacional para a transparência e a troca de informações em matéria fiscal.

(2)

A importância da troca automática de informações como meio de combater a fraude e a evasão fiscais transfronteiras foi também recentemente reconhecida a nível internacional (G20 e G8). Na sequência das negociações entre os Estados Unidos da América e diversos outros países, incluindo todos os Estados-Membros, de acordos bilaterais em matéria de troca automática de informações para aplicar a Lei de Conformidade Fiscal de Contas Estrangeiras dos Estados Unidos (comummente designada «FATCA», Foreign Account Tax Compliance Act), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) foi mandatada pelo G20 para desenvolver, a partir desses acordos, uma norma mundial única para a troca automática de informações fiscais.

(3)

O Conselho Europeu de 22 de maio de 2013 solicitou o alargamento da troca automática de informações a nível da União e a nível mundial a fim de combater a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo. O Conselho Europeu também se congratulou com os esforços em curso no âmbito do G20, do G8 e da OCDE para desenvolver uma norma mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais.

(4)

Em fevereiro de 2014, a OCDE publicou os principais elementos de uma norma mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais, a saber, um Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes e uma Norma Comum de Comunicação, que foram posteriormente aprovados pelos Ministros das Finanças do G20 e pelos Governadores dos Bancos Centrais. Em julho de 2014, o Conselho da OCDE publicou a norma mundial completa, incluindo os elementos restantes, a saber, os Comentários sobre o Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes e a Norma Comum de Comunicação e as Modalidades das Tecnologias da Informação para implementar a norma mundial. O pacote da norma mundial foi aprovado na íntegra pelos Ministros das Finanças do G20 e pelos Governadores dos Bancos Centrais em setembro de 2014.

(5)

A Diretiva 2011/16/UE do Conselho (2) prevê já a troca automática de informações obrigatória entre Estados-Membros relativamente a determinadas categorias de rendimento e de património, principalmente de natureza não financeira, que os contribuintes detenham em Estados-Membros distintos do Estado de residência. Estabelece também uma abordagem faseada para reforçar a troca automática de informações através do seu alargamento progressivo a novas categorias de rendimento e de património e da supressão da condição segundo a qual as informações só têm de ser trocadas se estiverem disponíveis. Atualmente, dado o aumento das oportunidades de investimento no estrangeiro numa ampla gama de produtos financeiros, os instrumentos de cooperação administrativa existentes a nível da União e a nível internacional no domínio da fiscalidade tornaram-se menos eficazes no combate à fraude e evasão fiscais transfronteiras.

(6)

Tal como realçado no pedido do Conselho Europeu, é adequado antecipar o alargamento da troca automática de informações já previsto no artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 2011/16/UE no que diz respeito aos residentes noutros Estados-Membros. Uma iniciativa da União garantirá, à escala da União, uma abordagem coerente, uniforme e abrangente em matéria de troca automática de informações no mercado interno que permitirá economias de custos tanto para as administrações fiscais como para os operadores económicos.

(7)

O facto de Estados-Membros terem celebrado ou estarem prestes a celebrar acordos com os Estados Unidos da América no que respeita à FATCA significa que esses Estados-Membros estão a prestar ou irão prestar uma cooperação mais ampla na aceção do artigo 19.o da Diretiva 2011/16/UE e que estão ou irão estar obrigados a prestar essa cooperação mais ampla também aos outros Estados-Membros.

(8)

A celebração de acordos paralelos e não coordenados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2011/16/UE conduziria a distorções que seriam prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno. O alargamento da troca automática de informações com base num instrumento legislativo a nível da União eliminará a necessidade de os Estados-Membros invocarem essa disposição para celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais na mesma matéria que possam ser considerados adequados na ausência de legislação aplicável da União.

(9)

A fim de minimizar os custos e os encargos administrativos das administrações fiscais e dos operadores económicos, é também crucial garantir que o âmbito alargado da troca automática de informações na UE é consentâneo com a evolução a nível internacional. Para atingir este objetivo, os Estados-Membros deverão exigir que as suas Instituições financeiras apliquem regras em matéria de comunicação e diligência devida totalmente compatíveis com as estabelecidas na Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela OCDE. Além disso, o âmbito de aplicação do artigo 8.o da Diretiva 2011/16/UE deverá ser alargado a fim de incluir as mesmas informações abrangidas pelo Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes e pela Norma Comum de Comunicação da OCDE. Espera-se que cada Estado-Membro tenha apenas uma lista única de Instituições financeiras não reportantes e de Contas excluídas, definida a nível interno, a utilizar tanto quando derem execução à presente diretiva como quando aplicarem outros acordos que deem execução à norma mundial.

(10)

As categorias de Instituições financeiras reportantes e de Contas a comunicar abrangidas pela presente diretiva visam limitar as possibilidades de os contribuintes evitarem a comunicação mudando ativos para Instituições financeiras ou investindo em produtos financeiros fora do âmbito de aplicação da presente diretiva. Contudo, deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva determinadas Instituições financeiras e contas que apresentam um risco baixo de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal. De um modo geral, não deverão ser incluídos limiares na presente diretiva, porquanto poderiam ser facilmente contornados dividindo as contas por várias Instituições financeiras. As informações financeiras que deverão ser objeto de comunicação e de troca deverão dizer respeito não só aos rendimentos relevantes (juros, dividendos e tipos de rendimento similares) mas também aos saldos de conta e produtos da venda de Ativos financeiros, a fim de ter em conta situações em que um contribuinte tente ocultar património representativo de rendimentos ou ativos que tenham sido objeto de evasão. Por conseguinte, o tratamento das informações no âmbito da presente diretiva é necessário e proporcionado para que as administrações fiscais dos Estados-Membros possam identificar de forma correta e inequívoca os contribuintes em causa, aplicar e executar as suas leis tributárias em situações transfronteiras, avaliar a probabilidade de ocorrência de evasão fiscal e evitar novas investigações desnecessárias.

(11)

As Instituições financeiras reportantes poderão cumprir as suas obrigações de informação para com as Pessoas singulares sujeitas a comunicação seguindo as modalidades de comunicação, incluindo a respetiva periodicidade, previstas nos respetivos procedimentos internos nos termos do respetivo direito nacional.

(12)

As Instituições financeiras reportantes, os Estados-Membros de envio e os Estados-Membros de receção, enquanto responsáveis pelo tratamento dos dados, deverão conservar as informações tratadas de acordo com a presente diretiva apenas durante o tempo necessário à consecução dos objetivos da presente diretiva. Atendendo às diferenças existentes na legislação dos Estados-Membros, o período de conservação máximo deverá ser fixado em função dos prazos de prescrição previstos na legislação fiscal nacional de cada responsável pelo tratamento dos dados.

(13)

Ao darem execução à presente diretiva, os Estados-Membros deverão utilizar os Comentários sobre o Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes e a Norma Comum de Comunicação desenvolvidos pela OCDE como fonte de ilustração ou de interpretação e a fim de garantir uma aplicação uniforme da diretiva nos diversos Estados-Membros. A ação da União neste domínio deverá continuar a dar especial atenção aos futuros desenvolvimentos a nível da OCDE.

(14)

A condição de a troca automática de informações poder ficar sujeita à disponibilidade das informações exigidas, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE não deverá ser aplicável aos novos elementos introduzidos pela presente diretiva na Diretiva 2011/16/UE.

(15)

A referência a um limiar no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2011/16/UE deverá ser suprimida uma vez que tal limiar se afigura, na prática, difícil de gerir.

(16)

O reexame da condição de disponibilidade a efetuar em 2017 deverá ser alargado ao conjunto das cinco categorias referidas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE, de modo a que seja possível examinar o interesse da troca automática de informações por todos os Estados-Membros relativamente a todas essas categorias.

(17)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à proteção dos dados pessoais.

(18)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(19)

Tendo em conta as diferenças estruturais existentes, a Áustria deverá ser autorizada a efetuar a troca automática de informações nos termos da presente diretiva pela primeira vez até 30 de setembro de 2018 em vez de 30 de setembro de 2017.

(20)

A Diretiva 2011/16/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

“Troca automática”, a comunicação sistemática de informações predefinidas sobre residentes noutros Estados-Membros ao Estado-Membro de residência relevante, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos. No contexto do artigo 8.o, as informações disponíveis são informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro. No contexto do artigo 8.o, n.os 3-A e 7-A, do artigo 21.o, n.o 2, e do artigo 25.o, n.os 2 e 3, todos os termos ou expressões em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes incluídas no Anexo I.»

.

2)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode indicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro que não pretende receber informações sobre uma ou várias das categorias de rendimento e de património referidas no n.o 1. Do facto informa igualmente a Comissão.

Pode considerar-se que um Estado-Membro não pretende receber informações nos termos do n.o 1 se não informar a Comissão de cada uma das categorias em relação à qual disponha de informações.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que as respetivas Instituições financeiras reportantes cumpram as regras em matéria de comunicação e diligência devida incluídas nos Anexos I e II e para garantir a execução eficaz e o cumprimento dessas regras nos termos do Anexo I, Secção IX.

De acordo com as regras aplicáveis em matéria de comunicação e diligência devida contidas nos Anexos I e II, a autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, no prazo estabelecido no n.o 6, alínea b), as seguintes informações relativas aos períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2016 referentes a uma Conta sujeita a comunicação:

a)

O nome, endereço, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e, no caso de uma entidade que seja Titular da conta e que, após aplicação das regras de diligência devida de acordo com os Anexos I e II, se verifique ter uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam uma Pessoa sujeita a comunicação, o nome, endereço e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação;

b)

O número da conta (ou o seu equivalente funcional, na ausência de um número de conta);

c)

O nome e o número de identificação (caso exista) da Instituição financeira reportante;

d)

O saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Valor em numerário ou o valor de resgate) no final do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado ou, se a conta tiver sido encerrada no decurso desse ano ou período, o encerramento da conta;

e)

No caso de uma Conta de custódia:

i)

o montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta (ou relacionados com a conta) durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado, e

ii)

a totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos Ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou outro representante do Titular da conta;

f)

No caso de uma Conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado; e

g)

No caso de uma conta não descrita na alínea e) ou f), o montante bruto total pago ou creditado ao Titular da conta a título da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante é o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao Titular da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado.

Para efeitos da troca de informações nos termos do presente número, salvo disposição em contrário nele prevista ou nos anexos, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados a título de uma Conta sujeita a comunicação são determinadas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações.

Os primeiro e segundo parágrafos do presente número prevalecem sobre o n.o 1, alínea c), ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União, incluindo a Diretiva 2003/48/CE do Conselho (3), na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alínea c), ou de qualquer outro instrumento jurídico da União, incluindo a Diretiva 2003/48/CE.

(3)  Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38).»"

;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Antes de 1 de julho de 2017, a Comissão apresenta um relatório com uma panorâmica e uma avaliação das estatísticas e das informações recebidas sobre questões tais como os custos e os benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, da troca automática de informações, bem como os aspetos práticos com esta relacionados. Se adequado, a Comissão apresenta uma proposta ao Conselho relativa às categorias e às condições estabelecidas no n.o 1, incluindo a condição de as informações relativas a residentes noutros Estados-Membros terem de estar disponíveis, ou aos elementos referidos no n.o 3-A, ou a ambos.

Ao examinar uma proposta apresentada pela Comissão, o Conselho avalia a possibilidade de reforçar ainda mais a eficácia e o funcionamento da troca automática de informações e de melhorar o nível da mesma, de modo a prever que:

a)

A autoridade competente de cada Estado-Membro comunique à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, as informações sobre os períodos de tributação a partir de 1 de janeiro de 2017 relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere a todas as categorias de rendimento e de património enumeradas no n.o 1, tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações; e

b)

As listas de categorias e elementos constantes dos n.os 1 e 3-A sejam alargadas de modo a incluir outras categorias e elementos, incluindo royalties

;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo:

a)

Para as categorias constantes do n.o 1, pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do ano fiscal do Estado-Membro durante o qual as informações foram disponibilizadas;

b)

Para as informações do n.o 3-A, anualmente, no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil ou de outro período de comunicação adequado a que as informações digam respeito.»

;

e)

É inserido o seguinte número:

«7.-A.   Para efeitos do Anexo I, Secção VIII, ponto B, n.o 1, alínea c), e ponto C, n.o 17, alínea g), os Estados-Membros facultam à Comissão, até 31 de julho de 2015, a lista de entidades e contas que devem ser tratadas, respetivamente, como Instituições financeiras não reportantes e Contas excluídas. Cada Estado-Membro informa igualmente a Comissão de quaisquer alterações verificadas a esse respeito. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista compilada das informações recebidas e atualiza a lista consoante necessário.

Os Estados-Membros asseguram que esses tipos de Instituições financeiras não reportantes e de Contas excluídas satisfazem todos os requisitos enumerados no Anexo I, Secção VIII, ponto B, n.o 1, alínea c), e ponto C, n.o 17, alínea g), e, em particular, que o estatuto de uma Instituição financeira enquanto Instituição financeira não reportante ou o estatuto de uma conta enquanto Conta excluída não ponham em causa os objetivos da presente diretiva.»

.

3)

No artigo 20.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A troca automática de informações ao abrigo do artigo 8.o é efetuada utilizando um formato eletrónico normalizado concebido para a facilitar e baseado no atual formato eletrónico ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva 2003/48/CE, a utilizar em todos os tipos de troca automática de informações, adotado pela Comissão nos termos do artigo 26.o, n.o 2.»

.

4)

No artigo 21.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão é responsável por todas as adaptações da rede CCN que sejam necessárias para permitir a troca das informações em causa entre Estados-Membros e por garantir a segurança da rede CCN.

Os Estados-Membros são responsáveis por todas as adaptações dos seus sistemas que sejam necessárias para permitir a troca das informações em causa através da rede CCN e por garantir a segurança dos seus sistemas.

Os Estados-Membros asseguram que cada Pessoa singular sujeita a comunicação é notificada de uma violação da segurança dos dados que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade.

Os Estados-Membros renunciam a qualquer pedido de reembolso das despesas resultantes da aplicação da presente diretiva, com exceção, se for caso disso, dos honorários pagos a peritos.»

.

5)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O texto atual do artigo 25.o passa a constituir o n.o 1;

b)

São aditados os seguintes números:

«2.   As Instituições financeiras reportantes e as autoridades competentes de cada Estado-Membro são consideradas responsáveis pelo tratamento dos dados para efeitos da Diretiva 95/46/CE.

3.   Não obstante o n.o 1, cada Estado-Membro assegura que cada Instituição financeira reportante sob a sua jurisdição informa cada Pessoa singular sujeita a comunicação de que as informações que lhe dizem respeito a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, serão recolhidas e transferidas de acordo com a presente diretiva e assegura que a Instituição financeira reportante fornece a essa pessoa singular todas as informações a que tem direito nos termos da respetiva legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE com a antecedência suficiente para que a pessoa singular exerça os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em todo o caso, antes de a Instituição financeira reportante em causa efetuar a comunicação das informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, à autoridade competente do seu Estado-Membro de residência.

4.   As informações tratadas de acordo com a presente diretiva são conservadas apenas durante o tempo necessário à consecução dos objetivos da presente diretiva, e em todo o caso segundo as regras nacionais de cada responsável pelo tratamento dos dados relativos ao prazo de prescrição.»

.

6)

São aditados os Anexos I e II, cujos textos constam do Anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2016.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Não obstante o artigo 1.o, ponto 2, alínea b), e o n.o 1 do presente artigo, a Áustria aplica as disposições da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2017, no que diz respeito aos períodos de tributação a partir dessa data.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 68.

(2)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).


ANEXO

«

ANEXO I

Regras de Comunicação e Diligência devida para informações sobre contas financeiras

O presente anexo estabelece as regras em matéria de comunicação e diligência devida que têm de ser aplicadas pelas Instituições financeiras reportantes para que os Estados-Membros possam comunicar, mediante troca automática, as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, da presente diretiva. O presente anexo também estabelece as regras e os procedimentos administrativos de que os Estados-Membros devem dispor para assegurar a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de comunicação e diligência devida adiante estabelecidos.

SECÇÃO I

REQUISITOS GERAIS DE COMUNICAÇÃO

A.

Sob reserva dos pontos C a E, cada Instituição financeira reportante tem de comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro as seguintes informações a respeito de cada Conta sujeita a comunicação dessa Instituição financeira reportante:

1.

O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento (no caso de uma pessoa singular) de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e, no caso de uma Entidade que seja Titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo com as Secções V, VI e VII, se verifique ser controlada por uma ou mais Pessoas que sejam Pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e (sendo o caso) outra(s) jurisdição(ões) de residência e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação;

2.

O número da conta (ou o seu equivalente funcional, na ausência de um número de conta);

3.

O nome e o número de identificação (caso exista) da Instituição financeira reportante;

4.

O saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Valor em numerário ou o valor de resgate) no final do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado ou, se a conta tiver sido encerrada no decurso desse ano ou período, o encerramento da conta;

5.

No caso de uma Conta de custódia:

a)

O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta (ou a título da conta) durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado, e

b)

A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos Ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou outro representante do Titular da conta;

6.

No caso de uma Conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado; e

7.

No caso de uma conta não indicada no ponto A, n.o 5 ou 6, o montante bruto total pago ou creditado ao Titular da conta a título da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante é o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao Titular da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado.

B.

As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante.

C.

Não obstante o ponto A, n.o 1, no que diz respeito a cada Conta sujeita a comunicação que seja uma Conta pré-existente, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento se tais dados não constarem dos registos da Instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa Instituição financeira reportante não for de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União. No entanto, a Instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às Contas pré-existentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas Contas tiverem sido identificadas como Contas sujeitas a comunicação.

D.

Não obstante o ponto A, n.o 1, não é obrigatório comunicar o NIF se o Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido.

E.

Não obstante o ponto A, n.o 1, não é obrigatório comunicar o local de nascimento, salvo se:

1)

A Instituição financeira reportante for de outro modo obrigada a obtê-lo e a comunicá-lo nos termos do direito interno ou se a Instituição financeira reportante for ou tiver sido de outro modo obrigada a obtê-lo e a comunicá-lo nos termos de qualquer instrumento jurídico da União que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de janeiro de 2015; e

2)

O mesmo figurar nos dados mantidos pela Instituição financeira reportante que podem ser pesquisados eletronicamente.

SECÇÃO II

REQUISITOS GERAIS EM MATÉRIA DE DILIGÊNCIA DEVIDA

A.

Uma conta é equiparada a Conta sujeita a comunicação a partir da data em que for identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos nas Secções II a VII e, salvo disposição em contrário, as informações respeitantes a uma Conta sujeita a comunicação têm de ser comunicadas anualmente no ano civil subsequente ao ano a que dizem respeito.

B.

O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano civil ou de outro período de comunicação adequado.

C.

Quando um saldo ou limiar de valor tiver de ser determinado no último dia de um ano civil, o saldo ou valor em causa têm de ser determinados no último dia do período de comunicação que termina no final desse ano civil ou durante esse ano civil.

D.

Cada Estado-Membro pode autorizar as Instituições financeiras reportantes a utilizarem prestadores de serviços para cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, consoante previsto no direito nacional, continuando porém essas obrigações a ser da responsabilidade das Instituições financeiras reportantes.

E.

Cada Estado-Membro pode autorizar as Instituições financeiras reportantes a aplicarem às Contas pré-existentes os procedimentos de diligência devida para Contas novas, e às Contas de menor valor os procedimentos de diligência devida para Contas de elevado valor. Quando um Estado-Membro autorizar a aplicação às Contas pré-existentes dos procedimentos de diligência devida para Contas novas, continuam a ser aplicadas as regras de outro modo aplicáveis às Contas pré-existentes.

SECÇÃO III

DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS PRÉ-EXISTENTES DE PESSOAS SINGULARES

A.

Introdução. São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas sujeitas a comunicação de entre as Contas pré-existentes de pessoas singulares.

B.

Contas de menor valor. São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados às Contas de menor valor.

1.

Endereço de residência. Se a Instituição financeira reportante tiver nos seus registos um endereço de residência atual para o Titular da conta de pessoa singular baseado em Documentos comprovativos, a Instituição financeira reportante pode equiparar o Titular da conta de pessoa singular a residente para efeitos fiscais do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o endereço esteja situado para determinar se esse Titular for uma Pessoa sujeita a comunicação.

2.

Pesquisa no registo eletrónico. Se a Instituição financeira reportante não utilizar um endereço de residência atual do Titular da conta de pessoa singular baseado em Documentos comprovativos conforme estabelecido no ponto B, n.o 1, a Instituição financeira reportante tem de examinar os dados que possam ser pesquisados eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos seguintes indícios e aplicar o ponto B, n.os 3 a 6:

a)

Identificação do Titular da conta como residente de um Estado-Membro;

b)

Endereço postal ou de residência atual (incluindo uma caixa postal) num Estado-Membro;

c)

Um ou vários números de telefone num Estado-Membro e nenhum número de telefone no Estado-Membro da Instituição financeira reportante;

d)

Ordens de transferência permanentes (exceto para uma Conta de depósito) para uma conta mantida num Estado-Membro;

e)

Procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço num Estado-Membro; ou

f)

Menção “posta restante” ou “ao cuidado de” no endereço num Estado-Membro, se a Instituição financeira reportante não tiver registo de outro endereço para o Titular da conta.

3.

Se a pesquisa eletrónica não detetar nenhum dos indícios enumerados no ponto B, n.o 2, não é necessária nenhuma ação adicional até que se verifique uma alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta ou a sua transformação numa Conta de elevado valor.

4.

Se a pesquisa eletrónica detetar algum dos indícios enumerados no ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), ou se se verificar uma alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta, a Instituição financeira reportante tem de equiparar o Titular da conta a residente para efeitos fiscais de cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, a menos que decida aplicar o ponto B, n.o 6, e que uma das exceções desse ponto seja aplicável a essa conta.

5.

Se a pesquisa eletrónica detetar a menção “posta restante” ou “ao cuidado de” no endereço e não for identificado nenhum outro endereço e nenhum dos outros indícios enumerados no ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), em relação ao Titular da conta, a Instituição financeira reportante tem de, na ordem mais adequada às circunstâncias, efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no ponto C, n.o 2, ou procurar obter do Titular da conta uma autocertificação ou Documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências para efeitos fiscais desse Titular da conta. Se a pesquisa em papel não conseguir estabelecer um indício e a tentativa de obter a autocertificação ou Documento comprovativo falhar, a Instituição financeira reportante tem de comunicar a conta à autoridade competente do seu Estado-Membro como conta não documentada.

6.

Não obstante a deteção de indícios nos termos do ponto B, n.o 2, uma Instituição financeira reportante não é obrigada a equiparar um Titular de conta a residente de um Estado-Membro se:

a)

As informações sobre o Titular da conta contiverem um endereço postal ou de residência atual nesse Estado-Membro, um ou vários números de telefone nesse Estado-Membro (e nenhum número de telefone no Estado-Membro da Instituição financeira reportante) ou ordens de transferência permanentes (relativas a Contas financeiras que não sejam Contas de depósito) para uma conta mantida num Estado-Membro, e se a Instituição financeira reportante obtiver, ou tiver previamente analisado e mantiver um registo de:

i)

uma autocertificação do Titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de residência desse Titular da conta que não mencione esse Estado-Membro, e

ii)

Documentos comprovativos de que o Titular da conta não está sujeito a comunicação;

b)

As informações sobre o Titular da conta contiverem uma procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço nesse Estado-Membro, e se a Instituição financeira reportante obtiver, ou tiver previamente analisado e mantiver um registo de:

i)

uma autocertificação do Titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de residência desse Titular da conta que não mencione esse Estado-Membro, ou

ii)

Documentos comprovativos de que o Titular da conta não está sujeito a comunicação.

C.

Procedimentos de análise reforçada para Contas de elevado valor. São aplicáveis às Contas de elevado valor os procedimentos de análise reforçada a seguir indicados.

1.

Pesquisa no registo eletrónico. Em relação às Contas de elevado valor, a Instituição financeira reportante tem de examinar os dados que possam ser pesquisados eletronicamente por ela mantidos para qualquer um dos indícios indicados no ponto B, n.o 2.

2.

Pesquisa nos registos em papel. Se as bases de dados da Instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente contiverem campos em que possam figurar todas as informações indicadas no ponto C, n.o 3, não é necessária uma nova pesquisa nos registos em papel. Se as bases de dados eletrónicas não contiverem todas essas informações, a Instituição financeira reportante tem também de analisar, relativamente a uma Conta de elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente e, na medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela Instituição financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios indicados no ponto B, n.o 2:

a)

Os Documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;

b)

A documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;

c)

A documentação mais recente obtida pela Instituição financeira reportante a título dos Procedimentos Anti Branqueamento de Capitais/Conheça o Seu Cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer) ou para outros fins regulatórios;

d)

Qualquer procuração ou autorização de assinatura válida, e

e)

Quaisquer ordens de transferência permanentes válidas (exceto para uma Conta de depósito).

3.

Exceção na medida em que as bases de dados contenham informações suficientes. A Instituição financeira reportante não é obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no ponto C, n.o 2, na medida em que as informações da Instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente incluam o seguinte:

a)

O estatuto de residência do Titular da conta;

b)

O endereço de residência e o endereço postal do Titular da conta que figuram no dossier da Instituição financeira reportante;

c)

O(s) número(s) de telefone do Titular da conta que figurem eventualmente no dossier da instituição financeira reportante;

d)

No caso das Contas financeiras que não sejam Contas de depósito, a eventual existência de ordens de transferência permanentes dessa conta para outra conta (incluindo uma conta noutra sucursal da Instituição financeira reportante ou noutra Instituição financeira);

e)

A eventual existência da menção “posta restante” ou “ao cuidado de” no endereço do Titular da conta; e

f)

A eventual existência de uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.

4.

Recolha de informações junto dos gestores de conta para conhecimento efetivo da conta. Além das pesquisas nos registos eletrónicos e em papel acima indicadas no ponto C, n.os 1 e 2, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a uma Conta sujeita a comunicação qualquer Conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta (incluindo quaisquer Contas financeiras agregadas a essa Conta de elevado valor) se o gestor de conta tiver conhecimento efetivo de que o Titular da conta é uma Pessoa sujeita a comunicação.

5.

Efeitos da deteção de indícios.

a)

Se a análise reforçada de Contas de elevado valor indicada no ponto C não detetar nenhum dos indícios enumerados no ponto B, n.o 2, e se a aplicação do ponto C, n.o 4, não permitir constatar que a conta é detida por uma Pessoa sujeita a comunicação, não são necessárias novas medidas até que se verifique uma alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta.

b)

Se a análise reforçada das Contas de elevado valor indicada no ponto C detetar algum dos indícios enumerados no ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), ou se se verificar uma posterior alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, a menos que decida aplicar o ponto B, n.o 6, e que uma das exceções desse ponto seja aplicável a essa conta.

c)

Se a análise reforçada das Contas de elevado valor indicada no ponto C detetar a menção “posta restante” ou “ao cuidado de” no endereço e não for identificado nenhum outro endereço e nenhum dos outros indícios enumerados no ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), em relação ao Titular da conta, a Instituição financeira reportante tem de obter do Titular da conta uma autocertificação ou Documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais. Se a Instituição financeira reportante não puder obter tal autocertificação ou Documento comprovativo, tem de comunicar a conta à autoridade competente do seu Estado-Membro como conta não documentada.

6.

Se, em 31 de dezembro de 2015, uma Conta pré-existente de pessoa singular não for uma Conta de elevado valor mas passar a ser uma Conta de elevado valor no último dia de um ano civil subsequente, a Instituição financeira reportante tem de concluir os procedimentos de análise reforçada indicados no ponto C em relação a essa conta no decurso do ano civil subsequente àquele em que a conta tiver passado a ser uma Conta de elevado valor. Se, com base nessa análise, a conta for identificada como Conta sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante tem de comunicar as informações necessárias sobre essa conta em relação ao ano em que é identificada como Conta sujeita a comunicação e nos anos subsequentes numa base anual, a menos que o Titular da conta deixe de ser uma Pessoa sujeita a comunicação.

7.

Depois de ter aplicado os procedimentos de análise reforçada indicados no ponto C a uma Conta de elevado valor, a Instituição financeira reportante não é obrigada a voltar a aplicar tais procedimentos à mesma Conta de elevado valor nos anos subsequentes, com exceção da recolha de informações junto dos gestores de conta indicada no ponto C, n.o 4, a menos que a conta não esteja documentada, devendo nesse caso a Instituição financeira reportante voltar a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta em causa deixe de estar não documentada.

8.

Se se verificar uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma Conta de elevado valor que tenha como resultado a associação à conta de um ou vários dos indícios indicados no ponto B, n.o 2, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, a menos que decida aplicar o ponto B, n.o 6 e que uma das exceções desse ponto seja aplicável a essa conta.

9.

A Instituição financeira reportante tem de aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta. Por exemplo, se um gestor de conta for notificado de que o Titular da conta tem um novo endereço de correio num Estado-Membro, a Instituição financeira reportante é obrigada a tratar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, se decidir aplicar o ponto B, n.o 6, é obrigada a obter a documentação adequada do Titular da conta.

D.

A análise das Contas pré-existentes de elevado valor de pessoas singulares tem de estar concluída até 31 de dezembro de 2016. A análise das Contas pré-existentes de menor valor de pessoas singulares tem de estar concluída até 31 de dezembro de 2017.

E.

Qualquer Conta pré-existente de pessoa singular que tenha sido identificada como Conta sujeita a comunicação nos termos da presente secção tem de ser equiparada a Conta sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, a menos que o Titular da conta deixe de ser uma Pessoa sujeita a comunicação.

SECÇÃO IV

DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS NOVAS DE PESSOAS SINGULARES

São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as Contas novas de pessoas singulares.

A.

No que respeita a Contas novas de pessoas singulares, a Instituição financeira reportante tem de obter, no momento da abertura da conta, uma autocertificação (que pode fazer parte da documentação de abertura da conta) que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos Procedimentos AML/KYC.

B.

Se a autocertificação comprovar que o Titular da conta é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação e a autocertificação tem de incluir também o NIF do Titular da conta relativo a esse Estado-Membro (sob reserva da Secção I, ponto D) e a data de nascimento.

C.

Se se verificar uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma Conta nova de pessoa singular que leve a Instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, a Instituição financeira reportante não pode utilizar a autocertificação original e tem de obter uma autocertificação válida que comprove a residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais.

SECÇÃO V

DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS PRÉ-EXISTENTES DE ENTIDADES

São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas sujeitas a comunicação de entre as Contas pré-existentes de entidades.

A.

Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo decisão em contrário da Instituição financeira reportante, quer no que diz respeito a todas as Contas pré-existentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente identificado de tais contas, uma Conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda, em 31 de dezembro de 2015, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 250 000 USD não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como Conta sujeita a comunicação até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último dia de cada ano civil subsequente.

B.

Contas de entidades sujeitas a análise. Uma Conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 250 000 USD, e uma Conta pré-existente de Entidade que, em 31 de dezembro de 2015, não exceda esse montante mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no último dia de cada ano civil subsequente tem de ser analisada segundo os procedimentos estabelecidos no ponto D.

C.

Contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação. No que diz respeito às Contas pré-existentes de entidades indicadas no ponto B, só são equiparadas a Contas sujeitas a comunicação as contas detidas por uma ou mais Entidades que sejam Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF (entidades não financeiras) passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas que sejam Pessoas sujeitas a comunicação.

D.

Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação. Relativamente às Contas pré-existentes de entidades indicadas no ponto B, a Instituição financeira reportante tem de aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação:

1.

Determinar se a Entidade é uma Pessoa sujeita a comunicação.

a)

Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente (incluindo informações recolhidas a título dos Procedimentos AML/KYC) para determinar se tais informações indicam que o Titular da conta é residente num Estado-Membro. Para esse efeito, as informações que indicam que o titular da conta é residente num Estado-Membro incluem um local de constituição ou organização, ou um endereço num Estado-Membro.

b)

Se as informações indicarem que o Titular da conta é residente num Estado-Membro, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação, a menos que obtenha uma autocertificação do Titular da conta, ou possa razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta não é uma Pessoa sujeita a comunicação.

2.

Determinar se a Entidade é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. No que diz respeito ao Titular de uma Conta pré-existente de entidade (incluindo uma Entidade que seja uma Pessoa sujeita a comunicação), a Instituição financeira reportante tem de determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. Se uma das Pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva for uma Pessoa sujeita a comunicação, a conta tem de ser equiparada a Conta sujeita a comunicação. Para tal, a Instituição financeira reportante tem de seguir as orientações constantes do ponto D, n.o 2, alíneas a) a c), na ordem mais adequada às circunstâncias.

a)

Determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva. Para determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva, a Instituição financeira reportante tem de obter uma autocertificação do Titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta é uma ENF ativa ou uma Instituição financeira distinta de uma Entidade de investimento indicada na Secção VIII, ponto A, n.o 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma Jurisdição participante.

b)

Determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta. Para determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta, a Instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC.

c)

Determinar se uma Pessoa que exercer o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação. Para determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante pode basear-se:

i)

nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC no caso de uma Conta pré-existente de entidade detida por uma ou mais ENF cujo saldo ou valor agregado não exceda um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 1 000 000 USD, ou

ii)

numa autocertificação do Titular da conta ou da Pessoa que exerce o controlo do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) em que a Pessoa que exerce o controlo seja residente para efeitos fiscais.

E.

Calendário de análise e procedimentos adicionais aplicáveis às Contas pré-existentes de entidades

1.

A análise das Contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 250 000 USD tem de estar concluída até 31 de dezembro de 2017.

2.

A análise das Contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda, em 31 de dezembro de 2015, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 250 000 USD mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano subsequente tem de estar concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou valor agregado tiver excedido tal montante.

3.

Se se verificar uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma Conta pré-existente de entidade em consequência da qual a Instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a Instituição financeira reportante tem de voltar a determinar o estatuto da conta segundo os procedimentos estabelecidos no ponto D.

SECÇÃO VI

DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS NOVAS DE ENTIDADES

São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas sujeitas a comunicação de entre as Contas novas de Entidades.

Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação. Relativamente às Contas novas de entidades, a Instituição financeira reportante tem de aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação:

1.

Determinar se a Entidade é uma Pessoa sujeita a comunicação.

a)

Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita à Instituição financeira reportante determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do Titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela Instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos Procedimentos AML/KYC. Se a Entidade certificar que não tem residência para efeitos fiscais, a Instituição financeira reportante pode basear-se no endereço do estabelecimento principal da Entidade para determinar a residência do Titular da conta.

b)

Se a autocertificação indicar que o Titular da conta é residente num Estado-Membro, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação, a menos que possa razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta não é uma Pessoa sujeita a comunicação em relação a esse Estado-Membro.

2.

Determinar se a Entidade é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. No que diz respeito ao Titular de uma Conta nova de entidade (incluindo uma Entidade que seja uma Pessoa sujeita a comunicação), a Instituição financeira declarante tem de determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. Se uma das Pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva for uma Pessoa sujeita a comunicação, a conta tem de ser equiparada a Conta sujeita a comunicação. Para tal, a Instituição financeira reportante tem de seguir as orientações constantes do ponto A, n.o 2, alíneas a) a c), na ordem mais adequada às circunstâncias.

a)

Determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva. Para determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva, a Instituição financeira reportante tem de se basear numa autocertificação do Titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta é uma ENF ativa ou uma Instituição financeira distinta de uma Entidade de investimento descrita na Secção VIII, ponto A, n.o 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma Jurisdição participante.

b)

Determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta. Para determinar as Pessoas que exercem o controlo do Titular da conta, a Instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC.

c)

Determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação. Para determinar se a Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do Titular da conta ou da Pessoa que exerce o controlo.

SECÇÃO VII

REGRAS ESPECIAIS DE DILIGÊNCIA DEVIDA

São aplicáveis na execução dos procedimentos de diligência devida acima indicados as regras adicionais a seguir indicadas:

A.

Utilização de autocertificações e Documentos comprovativos. A Instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou Documento comprovativo se tiver conhecimento ou motivos para presumir que a autocertificação ou Documento comprovativo está incorreto ou não é fiável.

B.

Procedimentos alternativos para contas financeiras detidas por pessoas singulares beneficiárias de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda e para contratos de seguro de grupo com valor de resgate ou contratos de renda em grupo. A Instituição financeira reportante pode presumir que uma pessoa singular beneficiária (com exceção do tomador do seguro) de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda que recebe uma prestação por morte não é uma Pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa Conta financeira como não sendo uma Conta sujeita a comunicação salvo se tiver conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma Pessoa sujeita a comunicação. A Instituição financeira reportante tem motivos para presumir que o beneficiário de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda é uma Pessoa sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela Instituição financeira reportante e associadas ao beneficiário contiverem os indícios indicados na Secção III, ponto B. Se tiver efetivamente conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante tem de seguir os procedimentos estabelecidos na Secção III, ponto B.

A Instituição financeira reportante pode equiparar uma Conta financeira que constitua a participação de um membro num Contrato de seguro monetizável de grupo ou num Contrato de renda em grupo a uma Conta financeira não sujeita a reporte até à data em que seja devido o pagamento de um montante ao trabalhador/titular do certificado ou beneficiário, se a Conta financeira que constitui a participação do membro no Contrato de seguro monetizável de grupo ou no Contrato de renda em grupo preencher os seguintes requisitos:

i)

O Contrato de seguro monetizável de grupo ou o Contrato de renda em grupo é emitido para um empregador e cobre 25 ou mais trabalhadores/titulares do certificado;

ii)

Os trabalhadores/titulares do certificado têm direito a receber qualquer valor contratual relacionado com as suas unidades de participação e a designar beneficiários para a prestação devida por morte do trabalhador; e

iii)

O montante agregado devido a um trabalhador/titular do certificado ou beneficiário não excede um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 1 000 000 USD.

Entende-se por “Contrato de seguro monetizável de grupo” um Contrato de seguro monetizável que i) oferece cobertura a pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo, e ii) cobra um prémio por cada membro do grupo (ou membro de uma categoria dentro do grupo) que é determinado sem ter em conta o estado de saúde da pessoa singular com exceção da idade, sexo e hábitos tabágicos do membro (ou categoria de membros) do grupo.

Entende-se por “Contrato de renda em grupo” um Contrato de renda cujos credores são pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo.

C.

Agregação de Contas de pessoas singulares.

1.

Para determinar o saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a Instituição financeira reportante é obrigada a agregar todas as Contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma Entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas Contas financeiras por referência a um elemento de dados, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas. Atribui-se a cada titular de uma Conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para efeitos da aplicação dos requisitos de agregação indicados no presente número.

2.

Agregação de Contas de entidades. Para determinar o saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma entidade, a Instituição financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as Contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma Entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas Contas financeiras por referência a um elemento de dados, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas. Atribui-se a cada titular de uma Conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para efeitos da aplicação dos requisitos de agregação indicados no presente número.

3.

Regra especial de agregação aplicável aos gestores de conta. Para determinar o saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa a fim de determinar se uma Conta financeira é uma Conta de elevado valor, a Instituição financeira reportante é ainda obrigada a agregar as Contas financeiras em relação às quais um gestor de conta tenha conhecimento, ou motivos para presumir, que são direta ou indiretamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas pela mesma pessoa (salvo na qualidade de fiduciário).

4.

Montantes lidos pelo seu contravalor noutras moedas. Todos os montantes expressos na moeda nacional de cada Estado-Membro devem ser lidos pelo seu contravalor noutras moedas, conforme determinado no direito nacional.

SECÇÃO VIII

DEFINIÇÕES

São aplicáveis as seguintes definições:

A.   Instituição financeira reportante

1.

Entende-se por “Instituição financeira reportante” qualquer Instituição financeira de um Estado-Membro que não seja uma Instituição financeira não reportante. Entende-se por “Instituição financeira de um Estado-Membro” i) qualquer Instituição financeira residente num Estado-Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa Instituição financeira situada fora desse Estado-Membro, e ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente num Estado-Membro se essa sucursal estiver situada nesse Estado-Membro.

2.

Entende-se por “Instituição financeira de uma Jurisdição participante” i) qualquer Instituição financeira residente numa Jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa Instituição financeira situada fora dessa Jurisdição participante, e ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente numa Jurisdição participante, se essa sucursal estiver situada nessa Jurisdição participante.

3.

Entende-se por “Instituição financeira” uma Instituição de custódia, uma Instituição de depósito, uma Entidade de investimento, ou uma Empresa de seguros especificada.

4.

Entende-se por “Instituição de custódia” qualquer Entidade cuja atividade consista, numa parte substancial, na detenção de Ativos financeiros por conta de terceiros. Uma Entidade detém Ativos financeiros por conta de terceiros como parte substancial da sua atividade se o rendimento bruto da Entidade gerado pela detenção de Ativos financeiros e serviços financeiros conexos for igual ou superior a 20 % do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i) o período de três anos que termina em 31 de dezembro (ou no último dia de um período contabilístico diferente do ano civil) do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo; ou ii) o período de existência da entidade.

5.

Entende-se por “Instituição de depósito” qualquer Entidade que aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar.

6.

Entende-se por “Entidade de investimento” qualquer Entidade:

a)

Que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou operações em nome ou por conta de um cliente:

i)

transações sobre instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, derivados, etc.); mercado de câmbios; instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices; valores mobiliários; ou operações a prazo sobre mercadorias;

ii)

gestão individual e coletiva de carteiras, ou

iii)

outros tipos de investimento, administração ou gestão de Ativos financeiros ou numerário por conta de outrem;

ou

b)

Cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de Ativos financeiros, se a Entidade for gerida por outra Entidade que seja uma Instituição de depósito, uma Instituição de custódia, uma Empresa de seguros especificada, ou uma Entidade de investimento tal como indicada no ponto A, n.o 6, alínea a).

Considera-se que uma Entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas no ponto A, n.o 6, alínea a), ou que o rendimento bruto de uma Entidade provém essencialmente do investimento, reinvestimento e negociação de Ativos financeiros para efeitos do ponto A, n.o 6, alínea b), se o rendimento bruto da Entidade gerado pelas atividades em causa for igual ou superior a 50 % do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i) o período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo, ou ii) o período de existência da Entidade. A expressão “Entidade de investimento” não inclui nenhuma Entidade que seja uma Entidade não financeira (ENF) ativa pelo facto de cumprir qualquer um dos critérios definidos no ponto D, n.o 8, alíneas d) a g).

O presente número deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de “instituição financeira” nas Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional.

7.

A expressão “Ativo financeiro” inclui títulos (por exemplo, de participação no capital de sociedades de capitais, de participação em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership (sociedade de pessoas) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), notas, obrigações, ou outros títulos de dívida), participações em sociedades, mercadorias, swaps (por exemplo, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações e instrumentos similares), Contratos de seguro ou Contratos de renda, ou qualquer participação (incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções) em títulos, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, Contratos de seguro, ou Contratos de renda. A expressão “Ativo financeiro” não inclui a participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis.

8.

Entende-se por “Empresa de seguros especificada” qualquer Entidade que seja uma empresa de seguros (ou a sociedade gestora de participações sociais numa empresa de seguros) que emita Contratos de seguro monetizável ou Contratos de renda ou esteja obrigada a efetuar pagamentos relativos a esses contratos.

B.   Instituição financeira não reportante

1.

Entende-se por “Instituição financeira não reportante” qualquer Instituição financeira que seja:

a)

Uma Entidade pública, uma Organização internacional ou um Banco central, salvo no que diz respeito ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma Empresa de seguros especificada, uma Instituição de custódia, ou uma Instituição de depósito;

b)

Um Fundo de pensões de participação alargada, um Fundo de pensões de participação limitada, um Fundo de pensões de uma Entidade pública, de uma Organização internacional ou de um Banco central, ou um Emitente qualificado de cartões de crédito;

c)

Qualquer outra Entidade que apresente um baixo risco de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das Entidades descritas no ponto B, n.o 1, alíneas a) e b), e que esteja incluída na lista de Instituições financeiras não reportantes a que se refere o artigo 8.o, n.o 7-A, da presente diretiva, desde que o estatuto dessa Entidade enquanto Instituição financeira não reportante não ponha em causa os objetivos da presente diretiva;

d)

Um Veículo de investimento coletivo isento; ou

e)

Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma Instituição financeira reportante e transmita todas as informações exigidas a título da Secção I no que diz respeito a todas as Contas sujeita a comunicação do trust (estrutura fiduciária).

2.

Entende-se por “Entidade pública” o governo de um Estado-Membro ou outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-Membro ou outra jurisdição (que, para evitar ambiguidades, inclui estados, províncias, distritos, ou municípios), ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro ou outra jurisdição ou por uma ou várias das entidades anteriormente referidas (constituindo cada uma delas uma “Entidade pública”). Esta categoria inclui as partes integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de um Estado-Membro ou outra jurisdição.

a)

Entende-se por “parte integrante” de um Estado-Membro ou outra jurisdição qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro ou outra jurisdição. Os rendimentos líquidos da autoridade de governação têm de ser creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular. Uma parte integrante não inclui nenhuma pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal.

b)

Entende-se por “entidade controlada” uma Entidade que seja formalmente distinta do Estado-Membro ou outra jurisdição ou que constitua uma entidade jurídica distinta, desde que:

i)

A Entidade seja totalmente detida e controlada por uma ou várias Entidades públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas;

ii)

Os rendimentos líquidos da Entidade sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias Entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular; e

iii)

Os ativos da Entidade revertam a favor de uma ou várias Entidades públicas no momento da dissolução.

c)

O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares se essas pessoas forem os beneficiários de um programa público e as atividades do programa forem realizadas em prol do bem-estar comum da população ou estiverem de alguma forma relacionadas com a administração pública. Não obstante o que precede, considera-se, no entanto, que o rendimento reverte a favor de pessoas singulares se o rendimento resultar do recurso a uma Entidade pública para a condução de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares.

3.

Entende-se por “Organização internacional” qualquer organização internacional ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por essa organização. Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental (incluindo uma organização supranacional) i) composta essencialmente por governos, ii) que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com o Estado-Membro, e iii) cujo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares.

4.

Entende-se por “Banco central” uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, é a autoridade principal, distinta do próprio governo do Estado-Membro, que emite instrumentos destinados a circular como divisas. Essa instituição pode incluir um instrumento de intervenção independente do governo do Estado-Membro, quer seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro.

5.

Entende-se por “Fundo de pensões de participação alargada” um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são ou foram assalariados (ou pessoas por eles designadas) de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que o fundo:

a)

Não tenha um único beneficiário com direito a mais de 5 % dos ativos do fundo;

b)

Esteja sujeito a regulação pública e efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais; e

c)

Satisfaça pelo menos um dos seguintes requisitos:

i)

o fundo está geralmente isento de impostos sobre os rendimentos de investimentos, ou a tributação desses rendimentos é diferida ou está sujeita a uma taxa reduzida, devido ao seu estatuto de plano de reforma ou de pensões,

ii)

o fundo recebe pelo menos 50 % das suas contribuições totais (com exceção das transferências de ativos de outros planos indicadas no ponto B, n.os 5 a 7, ou de contas de reforma ou de pensões indicadas no ponto C, n.o 17, alínea a)) dos empregadores que o financiam,

iii)

as distribuições ou levantamentos do fundo só estão autorizados no momento da ocorrência de determinados eventos relacionados com a reforma, invalidez, ou morte (exceto distribuições de transferência para outros fundos de pensões indicados no ponto B, n.os 5 a 7, ou contas de reforma ou de pensões indicadas no ponto C, n.o 17, alínea a)), ou são aplicadas penalizações a distribuições ou levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos, ou

iv)

as contribuições (com exceção de determinadas contribuições compensatórias autorizadas) dos assalariados para o fundo são limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou não podem exceder, anualmente, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 50 000 USD, sendo aplicáveis as regras estabelecidas na Secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial.

6.

Entende-se por “Fundo de pensões de participação limitada” um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram assalariados (ou pessoas por eles designadas) de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que:

a)

O fundo tenha menos de 50 participantes;

b)

O fundo seja financiado por um ou vários empregadores que não sejam Entidades de investimento nem ENF passivas;

c)

As contribuições dos assalariados e dos empregadores para o fundo (com exceção de transferências de ativos de contas de reforma e de pensões indicadas no ponto C, n.o 17, alínea a)) estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à remuneração dos assalariados, respetivamente;

d)

Os participantes que não sejam residentes do Estado-Membro em que o fundo está estabelecido não tenham direito a mais de 20 % dos ativos do fundo; e

e)

O fundo esteja sujeito a regulação pública e efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais.

7.

Entende-se por “Fundo de pensões de uma Entidade pública, uma Organização internacional, ou um Banco central” um fundo instituído por uma Entidade pública, uma Organização internacional, ou um Banco central para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários ou participantes que são ou foram seus assalariados (ou pessoas por eles designadas), ou que não são nem foram assalariados, se as prestações forem concedidas a esses beneficiários ou participantes em contrapartida de serviços pessoais prestados à Entidade pública, Organização internacional, ou Banco central.

8.

Entende-se por “Emitente qualificado de cartões de crédito” uma Instituição financeira que satisfaça os seguintes requisitos:

a)

Ser uma Instituição financeira unicamente pelo facto de, enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar depósitos exclusivamente quando um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente; e

b)

A partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, implementar políticas e procedimentos para evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 50 000 USD, ou para garantir que qualquer pagamento em excesso superior a esse montante é reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras indicadas na Secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial. Para o efeito, o pagamento em excesso de um cliente não inclui saldos credores imputáveis a taxas em litígio, mas inclui saldos credores resultantes da devolução de mercadorias.

9.

Entende-se por “Veículo de investimento coletivo isento” uma Entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou Entidades que não sejam Pessoas sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto no caso de uma ENF com Pessoas que exercem o controlo que são Pessoas sujeitas a comunicação.

Uma Entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser considerada um Veículo de investimento coletivo isento nos termos do ponto B, n.o 9, unicamente pelo facto de o veículo de investimento coletivo ter emitido ações físicas ao portador, desde que:

a)

O veículo de investimento coletivo não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações físicas ao portador após 31 de dezembro de 2015;

b)

O veículo de investimento coletivo retire todas essas ações no momento do respetivo resgate;

c)

O veículo de investimento coletivo ponha em prática os procedimentos de diligência devida estabelecidos nas Secções II a VII e transmita todas as informações que tenham de ser comunicadas no que diz respeito a essas ações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento; e

d)

O veículo de investimento coletivo aplique políticas e procedimentos para garantir que essas ações são resgatadas ou imobilizadas o mais rapidamente possível e em todo o caso antes de 1 de janeiro de 2018.

C.   Conta financeira

1.

Entende-se por “Conta financeira” uma conta mantida por uma Instituição financeira, e inclui uma Conta de depósito, uma Conta de custódia e:

a)

No caso de uma Entidade de investimento, qualquer Participação representativa de capital ou título de dívida da Instituição financeira. Não obstante o que precede, a expressão “Conta financeira” não inclui no entanto nenhuma Participação representativa de capital nem título de dívida de uma Entidade que seja uma Entidade de investimento unicamente pelo facto de i) prestar consultoria a clientes em matéria de investimentos, e atuar em nome destes, ou ii) gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em nome destes com o objetivo de investir, gerir, ou administrar Ativos financeiros depositados em nome dos clientes numa Instituição financeira distinta da referida Entidade;

b)

No caso de uma Instituição financeira não indicada no ponto C, n.o 1, alínea a), qualquer Participação representativa de capital ou título de dívida da Instituição financeira, se a categoria desses títulos tiver sido estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos da Secção I, e

c)

Qualquer Contrato de seguro monetizável e qualquer Contrato de renda emitido ou gerido por uma Instituição financeira, que não seja uma renda vitalícia imediata, incessível e não ligada a um investimento, que é emitida a uma pessoa singular e converte em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga no âmbito de uma Conta excluída.

A expressão “Conta financeira” não inclui nenhuma conta que seja uma Conta excluída.

2.

A expressão “Conta de depósito” inclui qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outro instrumento similar mantido por uma Instituição financeira no decurso regular da atividade bancária ou similar. Uma Conta de depósito inclui também um montante detido por uma empresa de seguros a título de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta.

3.

Entende-se por “Conta de custódia” uma conta (que não seja um Contrato de seguro ou um Contrato de renda) na qual são conservados um ou vários Ativos financeiros em benefício de outra pessoa.

4.

Entende-se por “Participação representativa de capital”, no caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma Instituição financeira, uma participação representativa do capital ou dos lucros dessa partnership (sociedade de pessoas). No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma Instituição financeira, considera-se que uma participação representativa do capital é detida por qualquer pessoa equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária). Uma Pessoa sujeita a comunicação será equiparada a beneficiária de um trust (estrutura fiduciária) se essa Pessoa sujeita a comunicação tiver direito a receber direta ou indiretamente [por exemplo, através de um nominee (mandatário)] uma distribuição obrigatória ou puder receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária).

5.

Entende-se por “Contrato de seguro” um contrato (que não seja um Contrato de renda) nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial.

6.

Entende-se por “Contrato de renda” um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares. A expressão inclui também um contrato que seja considerado um Contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo.

7.

Entende-se por “Contrato de seguro monetizável” um Contrato de seguro (que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros) que tenha Valor em numerário.

8.

Entende-se por “Valor em numerário” o mais elevado dos seguintes montantes: i) o montante que o tomador de seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato (calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice), e ii) o montante que o tomador de seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato. Não obstante o que precede, a expressão “Valor em numerário” não inclui o montante a pagar no âmbito de um Contrato de seguro:

a)

Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segurada por um contrato de seguro de vida;

b)

A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;

c)

A título de reembolso de um prémio pago anteriormente (deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados) nos termos de um Contrato de seguro (que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento) devido à anulação ou à resolução do contrato, diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;

d)

A título de dividendos do tomador de seguro (com exceção dos dividendos pagos no momento da resolução do contrato) desde que os dividendos digam respeito a um Contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar estão indicadas no ponto C, n.o 8, alínea b); ou

e)

A título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um Contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.

9.

Entende-se por “Conta pré-existente”:

a)

Uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015;

b)

Qualquer Conta financeira do Titular da conta, independentemente da data de abertura dessa Conta financeira, se:

i)

o Titular da conta também detiver na Instituição financeira reportante (ou numa Entidade relacionada no mesmo Estado-Membro que a Instituição financeira reportante) uma Conta financeira que seja uma Conta pré-existente nos termos do ponto C, n.o 9, alínea a),

ii)

a Instituição financeira reportante (e, quando aplicável, a Entidade relacionada no mesmo Estado-Membro que a Instituição financeira reportante) equiparar as Contas financeiras em causa, e quaisquer outras Contas financeiras do Titular da conta que sejam equiparadas a Contas pré-existentes nos termos da alínea b), a uma Conta financeira única para cumprimento dos requisitos em matéria de conhecimento estabelecidos na Secção VII, ponto A, e para determinar o saldo ou valor de qualquer uma das Contas financeiras quando se lhes aplica qualquer um dos limiares,

iii)

relativamente a uma Conta financeira que esteja sujeita aos Procedimentos AML/KYC, a Instituição financeira reportante puder cumprir os Procedimentos AML/KYC para a Conta financeira baseando-se nos Procedimentos AML/KYC seguidos para a Conta pré-existente indicada no ponto C, n.o 9, alínea a), e

iv)

a abertura da Conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas sobre o cliente por parte do Titular da conta, exceto para efeitos da presente diretiva.

10.

Entende-se por “Conta nova” uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a Conta pré-existente nos termos do ponto C, n.o 9, alínea b).

11.

Entende-se por “Conta pré-existente de pessoa singular” uma Conta pré-existente detida por uma ou várias pessoas singulares.

12.

Entende-se por “Conta nova de pessoa singular” uma Conta nova detida por uma ou várias pessoas singulares.

13.

Entende-se por “Conta pré-existente de entidade” uma Conta pré-existente detida por uma ou várias Entidades.

14.

Entende-se por “Conta de menor valor” uma Conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 1 000 000 USD.

15.

Entende-se por “Conta de elevado valor” uma Conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano subsequente, um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 1 000 000 USD.

16.

Entende-se por “Conta nova de entidade” uma Conta nova detida por uma ou várias Entidades.

17.

Entende-se por “Conta excluída” qualquer uma das seguintes contas:

a)

Uma conta de reforma ou de pensão que satisfaça os seguintes requisitos:

i)

a conta está sujeita à regulamentação aplicável a uma conta de reforma pessoal ou integra um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para concessão de prestações de reforma ou de pensão (incluindo prestações de invalidez ou por morte),

ii)

a conta beneficia de um tratamento fiscal favorável (ou seja, as contribuições para a conta que estariam de outro modo sujeitas a imposto são dedutíveis ou estão excluídas do rendimento bruto do Titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação dos rendimentos do investimento gerados pela conta é diferida ou está sujeita a uma taxa reduzida),

iii)

é exigido a comunicação de informações relativas à conta às autoridades fiscais,

iv)

só podem ser efetuados levantamentos quando for atingida uma determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, ou são aplicadas penalizações a levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos especificados, e

v)

as i) contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 50 000 USD, ou ii) existe um limite máximo de contribuição ao longo da vida para a conta igual ou inferior a um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 1 000 000 USD, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras indicadas na Secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial.

Uma Conta financeira que satisfaça de outro modo o requisito do ponto C, n.o 17, alínea a), subalínea v), não deixará de satisfazer tal requisito unicamente pelo facto de essa Conta financeira poder receber ativos ou fundos transferidos de uma ou várias Contas financeiras que cumpram os requisitos do ponto C, n.o 17, alínea a) ou b), ou de um ou vários fundos de reforma ou de pensões que cumpram os requisitos indicados no ponto B, n.os 5 a 7;

b)

Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:

i)

a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma,

ii)

a conta beneficia de um tratamento fiscal favorável (ou seja, as contribuições para a conta que estariam de outro modo sujeitas a imposto são dedutíveis ou estão excluídas do rendimento bruto do Titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação dos rendimentos do investimento gerados pela conta é diferida ou está sujeita a uma taxa reduzida),

iii)

só podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança (por exemplo, o pagamento de prestações educativas ou médicas), ou são aplicadas penalizações a levantamentos efetuados antes de se cumprirem esses critérios, e

iv)

as contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 50 000 USD, sendo aplicáveis as regras indicadas na Secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial.

Uma Conta financeira que satisfaça de outro modo o requisito do ponto C, n.o 17, alínea b), subalínea iv), não deixará de satisfazer tal requisito unicamente pelo facto de essa Conta financeira poder receber ativos ou fundos transferidos de uma ou várias Contas financeiras que cumpram os requisitos do ponto C, n.o 17, alínea a) ou b), ou de um ou vários fundos de reforma ou de pensões que cumpram os requisitos indicados no ponto B, n.os 5 a 7;

c)

Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:

i)

são devidos prémios periódicos cujo montante se mantém constante ao longo do tempo, com uma periodicidade pelo menos anual durante o período de vigência do contrato ou até o segurado atingir a idade de 90 anos, consoante o período que for mais curto,

ii)

não é possível aceder ao valor contratual do contrato (através de levantamento, empréstimo ou de outra forma) sem que isso implique a resolução do contrato,

iii)

o montante (com exceção da prestação por morte) a pagar no momento da anulação ou da resolução do contrato não pode exceder o montante agregado dos prémios pagos a título do contrato, deduzida a soma das taxas de mortalidade, doença e custos (quer tenham sido ou não aplicadas) para o período ou períodos de vigência do contrato e quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da resolução do contrato, e

iv)

o contrato não é detido por um cessionário a título oneroso;

d)

Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido;

e)

Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:

i)

um despacho ou uma sentença judicial,

ii)

a venda, permuta, ou locação de um bem imóvel ou pessoal, desde que a conta satisfaça os seguintes requisitos:

a conta é exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação, ou pagamento similar, ou é financiada por um Ativo financeiro que é depositado na conta a título da venda, permuta, ou locação do bem,

a conta é aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador ou locatário de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no contrato de locação,

os ativos da conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, serão pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário (inclusivamente para satisfazer as suas obrigações) no momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação,

a conta não é uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de um Ativo financeiro, e

a conta não está associada a uma conta tal como indicada no ponto C, n.o 17, alínea f),

iii)

a obrigação que incumbe a uma Instituição financeira que concede um empréstimo garantido por um bem imóvel de reservar uma parcela do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos ou de seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior,

iv)

a obrigação que incumbe a uma Instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos numa data posterior;

f)

Uma Conta de depósito que satisfaça os seguintes requisitos:

i)

a conta existe apenas porque um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito renovável e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente, e

ii)

a partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, a Instituição financeira implementa políticas e procedimentos para evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a um montante expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro correspondente a 50 000 USD, ou para garantir que qualquer pagamento em excesso superior a esse montante é reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras indicadas na Secção VII, ponto C, para conversão cambial. Para o efeito, o pagamento em excesso de um cliente não inclui saldos credores imputáveis a taxas em litígio, mas inclui saldos credores resultantes da devolução de mercadorias;

g)

Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das contas indicadas no ponto C, n.o 17, alíneas a) a f), e que esteja incluída na lista de Contas excluídas a que se refere o artigo 8.o, n.o 7-A, da presente diretiva, desde que o estatuto dessa conta enquanto Conta excluída não ponha em causa os objetivos da presente diretiva.

D.   Conta sujeita a comunicação

1.

Entende-se por “Conta sujeita a comunicação” uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante de um Estado-Membro e detida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que são Pessoas sujeitas a comunicação, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida indicados nas Secções II a VII.

2.

Entende-se por “Pessoa sujeita a comunicação” uma Pessoa de um Estado-Membro que não seja: i) uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários, ii) qualquer sociedade que seja uma Entidade relacionada de uma sociedade tal como descrita na subalínea i), iii) uma Entidade pública, iv) uma Organização internacional, v) um Banco central, ou vi) uma Instituição financeira.

3.

Entende-se por “Pessoa de um Estado-Membro” em relação a cada Estado-Membro uma pessoa singular ou Entidade residente em qualquer outro Estado-Membro nos termos do direito fiscal desse outro Estado-Membro, ou a herança jacente de uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro Estado-Membro. Para o efeito, uma entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou de um instrumento jurídico similar, que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sede de direção efetiva.

4.

Entende-se por “Jurisdição participante” em relação a cada Estado-Membro:

a)

Qualquer outro Estado-Membro;

b)

Qualquer outra jurisdição i) com a qual o Estado-Membro em causa tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição prestará as informações especificadas na Secção I, e ii) que esteja identificada numa lista publicada por esse Estado-Membro e notificada à Comissão Europeia;

c)

Qualquer outra jurisdição i) com a qual a União tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição prestará as informações especificadas na Secção I, e ii) que esteja identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia.

5.

Entende-se por “Pessoas que exercem o controlo” as pessoas singulares que exercem o controlo de uma Entidade. No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s) (instituidor ou instituidores), o(s) trustee(s) (fiduciário ou fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores) (se aplicável), o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust (da estrutura fiduciária); no caso de um outro instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com funções similares ou equivalentes. A expressão “Pessoas que exercem o controlo” tem de ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional.

6.

Entende-se por “ENF” qualquer Entidade que não seja uma Instituição financeira.

7.

Entende-se por “ENF passiva”: i) qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou ii) uma Entidade de investimento tal como indicada no ponto A, n.o 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma Jurisdição participante.

8.

Entende-se por “ENF ativa” qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:

a)

Menos de 50 % do rendimento bruto da ENF no ano civil anterior ou noutro período de comunicação adequado são rendimentos passivos e menos de 50 % dos ativos detidos pela ENF durante o ano civil anterior ou outro período de comunicação adequado são ativos que geram ou são detidos para gerar rendimento passivo;

b)

As partes do capital social da ENF são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários ou a ENF é uma Entidade relacionada de uma Entidade cujas partes do capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;

c)

A ENF é uma Entidade pública, uma Organização internacional, um Banco central ou uma Entidade totalmente detida por uma ou várias das entidades anteriormente referidas;

d)

O essencial das atividades da ENF consiste na detenção (total ou parcial) das ações em circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades económicas sejam distintas da atividade de uma Instituição financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a essas filiais. Não é considerada ENF ativa uma entidade que opere (ou se apresente) como um fundo de investimento, um fundo de private equity, um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada, ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas para deter participações nessas empresas como ativos fixos para efeitos de investimento;

e)

A ENF ainda não exerce atividades nem exerceu anteriormente qualquer atividade, mas está a investir capital em ativos com o objetivo de exercer uma atividade distinta da de Instituição financeira, não podendo esta exceção ser aplicada à ENF decorridos 24 meses a contar da data da sua constituição inicial;

f)

A ENF não foi uma Instituição financeira nos últimos cinco anos e está em processo de liquidação dos seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de Instituição financeira;

g)

A atividade principal da ENF consiste em operações de financiamento e de cobertura de risco com Entidades relacionadas que não sejam Instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não presta serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma Entidade que não seja uma Entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas Entidades relacionadas seja uma atividade distinta da de uma Instituição financeira; ou

h)

A ENF preenche cumulativamente os seguintes requisitos:

i)

está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência exclusivamente com objetivos religiosos, de beneficência, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência e é uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social,

ii)

está isenta de imposto sobre o rendimento no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência,

iii)

não tem acionistas nem sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto dos seus rendimentos ou ativos,

iv)

o direito aplicável no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência da ENF ou os documentos constitutivos da ENF não permitem que os rendimentos ou ativos da ENF sejam distribuídos a pessoas singulares ou Entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de beneficência da ENF, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a ENF tenha adquirido, e

v)

o direito aplicável no Estado-Membro ou outra jurisdição de residência da ENF ou os documentos constitutivos da ENF exigem que, no momento da liquidação ou dissolução da ENF, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma Entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do governo do Estado-Membro ou de outra jurisdição de residência da ENF, ou de uma das suas subdivisões políticas.

E.   Diversos

1.

Entende-se por “Titular da conta” a pessoa registada ou identificada como titular de uma Conta financeira pela Instituição financeira que efetua a gestão da conta. Não é equiparada a titular da conta para efeitos da presente diretiva a pessoa, distinta de uma Instituição financeira, que detenha uma Conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo equiparada a titular da conta essa outra pessoa. No caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Titular da conta é qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar o beneficiário do contrato. Se nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o beneficiário, o Titular da conta é qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao pagamento nos termos do contrato. No vencimento de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, cada pessoa habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a Titular da conta.

2.

Entende-se por “Procedimentos AML/KYC” os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela a que está sujeita uma Instituição financeira reportante a título do combate ao branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa Instituição financeira reportante esteja sujeita.

3.

Entende-se por “Entidade” uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação.

4.

Uma Entidade é uma “Entidade relacionada” com outra Entidade se i) qualquer uma das Entidades exercer controlo sobre a outra, ii) ambas as Entidades estiverem sob controlo comum, ou iii) ambas as Entidades forem Entidades de investimento indicadas no ponto A, n.o 6, alínea b), estiverem sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas Entidades de investimento. Para esse efeito, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 % dos votos e do valor de uma Entidade.

5.

Entende-se por “NIF” o Número de Identificação Fiscal (ou equivalente funcional na ausência de um Número de Identificação Fiscal).

6.

A expressão “Documento comprovativo” inclui qualquer um dos seguintes documentos:

a)

Um certificado de residência emitido por um organismo público autorizado (por exemplo, uma administração pública ou um órgão da mesma, ou um município) do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o beneficiário declare ser residente;

b)

No caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público autorizado (por exemplo, uma administração pública ou um órgão da mesma, ou um município) na qual figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de identificação;

c)

No caso de uma Entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado (por exemplo, uma administração pública ou um órgão da mesma, ou um município) na qual figure o nome da Entidade e o endereço do seu estabelecimento principal no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente, ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada;

d)

Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.

Relativamente a uma Conta pré-existente de entidade, as Instituições financeiras reportantes podem utilizar como Documento comprovativo qualquer classificação nos registos da Instituição financeira reportante relativa ao Titular da conta que tenha sido determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, que tenha sido registada pela Instituição financeira reportante de acordo com as sua práticas comerciais habituais para efeito dos Procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos regulatórios (exceto para efeitos fiscais) e que tenha sido implementada pela Instituição financeira reportante antes da data utilizada para classificar a Conta financeira como Conta pré-existente, desde que a Instituição financeira reportante não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável. Entende-se por “sistema padrão de codificação do setor” um sistema de codificação utilizado para classificar instituições por área de atividade com objetivos que não sejam objetivos fiscais.

SECÇÃO IX

EXECUÇÃO PRÁTICA

Nos termos do artigo 8.o, n.o 3-A, da presente diretiva, os Estados-Membros têm de se dotar de regras e procedimentos administrativos para assegurar a execução e o cumprimento dos procedimentos de comunicação e diligência devida acima estabelecidos, nomeadamente:

1)

Regras que impeçam as instituições financeiras, pessoas, ou intermediários de adotarem determinadas práticas com o objetivo de contornar os procedimentos de comunicação e diligência devida;

2)

Regras que obriguem as Instituições financeiras reportantes a manter registos das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base à execução dos procedimentos acima referidos, e medidas adequadas para obter esses registos;

3)

Procedimentos administrativos para verificar o cumprimento dos procedimentos de comunicação e diligência devida por parte das Instituições financeiras reportantes; procedimentos administrativos para efetuar o acompanhamento junto da Instituição financeira reportante quando são reportadas contas não documentadas;

4)

Procedimentos administrativos para assegurar que as Entidades e contas definidas no direito nacional como Instituições financeiras não reportantes e Contas excluídas continuam a apresentar um risco baixo de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal; e

5)

Disposições executórias eficazes para resolver os casos de incumprimento.

SECÇÃO X

DATAS DE EXECUÇÃO PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REPORTANTES SITUADAS NA ÁUSTRIA

No caso das Instituições financeiras reportantes situadas na Áustria, todas as referências a “2016” e “2017” constantes do presente anexo deverão ser lidas como referências a “2017” e “2018”, respetivamente.

No caso das Contas pré-existentes detidas por Instituições financeiras reportantes situadas na Áustria, todas as referências a “31 de dezembro de 2015” constantes do presente anexo deverão ser lidas como referências a “31 de dezembro de 2016”.

ANEXO II

REGRAS COMPLEMENTARES DE COMUNICAÇÃO E DILIGÊNCIA DEVIDA PARA INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS FINANCEIRAS

1.   Alteração de circunstâncias

Uma “alteração de circunstâncias” inclui qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações relevantes para o estatuto de uma pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa. Além disso, uma alteração de circunstâncias inclui qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do Titular da conta (incluindo a inclusão, substituição, ou outra alteração de um Titular da conta) ou qualquer alteração ou inclusão de informações em qualquer conta associada a essa conta (sendo aplicáveis as regras em matéria de agregação de contas indicadas no Anexo I, Secção VII, ponto C, n.os 1 a 3) se essa alteração ou inclusão de informações afetar o estatuto do Titular da conta.

Se uma Instituição financeira reportante se tiver baseado no teste do endereço de residência indicado no Anexo I, Secção III, ponto B, n.o 1, e se se verificar uma alteração de circunstâncias em consequência da qual a Instituição financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para presumir que os Documentos comprovativos originais (ou outra documentação equivalente) estão incorretos ou não são fiáveis, a Instituição financeira reportante tem de obter uma autocertificação e novos Documentos comprovativos para determinar a residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais até ao último dia do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado, ou até 90 dias após a notificação ou deteção dessa alteração de circunstâncias. Se não conseguir obter a autocertificação e novos Documentos comprovativos até essa data, a Instituição financeira reportante tem de aplicar o procedimento de pesquisa dos registos eletrónicos indicado no Anexo I, Secção III, ponto B, n.os 2 a 6.

2.   Autocertificação para Contas novas de entidades

Relativamente a Contas novas de entidades, para determinar se a Pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa a comunicar, a Instituição financeira reportante só pode basear-se numa autocertificação do Titular da conta ou da Pessoa que detém o controlo.

3.   Residência de uma Instituição financeira

Uma Instituição financeira é “residente” num Estado-Membro se estiver sob a jurisdição desse Estado-Membro (ou seja, o Estado-Membro pode exigir que a Instituição financeira efetue a comunicação). Em geral, quando uma Instituição financeira é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, está sob a jurisdição desse Estado-Membro e é, portanto, uma Instituição financeira de um Estado-Membro. No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma Instituição financeira (independentemente de ser ou não residente para efeitos fiscais num Estado-Membro), considera-se que o fundo está sob a jurisdição de um Estado-Membro se um ou mais dos seus trustees (fiduciários) forem residentes nesse Estado-Membro, exceto se o trust (estrutura fiduciária) comunicar todas as informações exigidas nos termos da presente diretiva, no que diz respeito a Contas a comunicar mantidas pelo trust (estrutura fiduciária), a outro Estado-Membro pelo facto de ser residente para efeitos fiscais nesse outro Estado-Membro. Contudo, caso uma Instituição financeira [que não seja um trust (estrutura fiduciária)] não tenha residência fiscal (por exemplo, por ser considerada fiscalmente transparente, ou por estar situada numa jurisdição que não aplica impostos sobre os rendimentos), considera-se que está sob a jurisdição de um Estado-Membro e é, portanto, uma Instituição financeira de um Estado-Membro se:

a)

For constituída ao abrigo do direito do Estado-Membro;

b)

A sua sede (incluindo a sede de direção efetiva) estiver situada no Estado-Membro; ou

c)

Estiver sujeita a supervisão financeira no Estado-Membro.

Caso uma Instituição financeira [que não seja um trust (estrutura fiduciária)] seja residente em dois ou mais Estados-Membros, essa Instituição financeira estará sujeita às obrigações de comunicação e diligência devida do Estado-Membro em que mantiver a Conta ou Contas financeiras.

4.   Manutenção da conta

Em geral, considera-se que uma conta é mantida por uma Instituição financeira nos seguintes casos:

a)

Uma Conta de custódia, quando é mantida pela Instituição financeira que detém a custódia dos ativos na conta (incluindo uma Instituição financeira que detenha ativos em nome de corretores por conta do Titular da conta nessa instituição);

b)

Uma Conta de depósito, quando é mantida pela Instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos à conta (excluindo um agente de uma Instituição financeira, independentemente de esse agente ser ou não uma Instituição financeira);

c)

Qualquer Participação representativa de capital ou título de dívida de uma Instituição financeira que constitua uma Conta financeira, quando é mantida por essa Instituição financeira;

d)

Um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, quando é mantida pela Instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato.

5.   Trusts (estruturas fiduciárias) que são ENF passivas

De acordo com o Anexo I, Secção VIII, ponto D, n.o 3, uma Entidade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sede de direção efetiva. Para esse efeito, uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado “similar” a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando não é considerada uma entidade tributável num Estado-Membro ao abrigo do direito fiscal desse Estado-Membro. Contudo, para evitar a duplicação de informações comunicadas [dado o âmbito alargado da expressão “Pessoas que exercem o controlo” no caso dos trusts (estruturas fiduciárias)], um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva pode não ser considerado um instrumento jurídico similar.

6.   Endereço do estabelecimento principal da Entidade

Relativamente a uma Entidade, um dos requisitos indicados no Anexo I, Secção VIII, ponto E, n.o 6, alínea c), é que a documentação oficial inclua o endereço do estabelecimento principal da Entidade no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a Entidade tenha sido constituída ou organizada. O endereço do estabelecimento principal da Entidade corresponde geralmente ao local em que está situada a sede de direção efetiva. O endereço de uma Instituição financeira na qual a Entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da Entidade a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela Entidade e figure como endereço registado da Entidade nos documentos constitutivos desta. Além disso, um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da Entidade.

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