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Document 32014R1388

Regulamento (UE) n. °1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014 , que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107. °e 108. °do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

OJ L 369, 24.12.2014, p. 37–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; prorrogado por 32020R2008 substituído por 32022R2473

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1388/oj

24.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/37


REGULAMENTO (UE) N.o 1388/2014 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2014

que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e vi),

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de Auxílios Estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O financiamento público que preenche os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado constitui um auxílio estatal e deve ser notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. No entanto, em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, o Conselho pode fixar as categorias de auxílio isentas dessa obrigação de notificação. Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 4, do Tratado, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a essas categorias de auxílios.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho confere poderes à Comissão para declarar, em conformidade com o disposto no artigo 109.o do Tratado, que determinadas categorias de auxílio podem, em certas condições, ser isentas da obrigação de notificação. Com base nesse regulamento, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão (3) que dispõe que, em determinadas condições, os auxílios a pequenas e médias empresas (PME) que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. O Regulamento (CE) n.o 736/2008 foi aplicado até 31 de dezembro de 2013.

(3)

A Comissão aplicou, em numerosas decisões, os artigos 107.o e 108.o do Tratado a PME ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura. Enunciou igualmente a sua política em orientações específicas a esse setor. Tendo em conta a experiência da Comissão com a aplicação dessas disposições a PME, convém que continue a exercer os poderes que lhe foram conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 994/98 para, em determinadas condições, isentar auxílios a essa categoria de empresas da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3.

(4)

Em 22 de julho de 2013, o Regulamento (CE) n.o 994/98 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 733/2013 do Conselho (4), a fim de conferir à Comissão poderes para alargar a isenção por categoria a novas categorias de auxílio, em relação às quais podem ser definidas condições de compatibilidade claras. No setor das pescas e da aquicultura, tal é o caso dos auxílios para remediar os danos causados por calamidades naturais, tendo em conta a experiência da Comissão com a aplicação do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado a esta categoria de auxílios.

(5)

A compatibilidade dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura é apreciada pela Comissão com base nos objetivos da política de concorrência e da política comum das pescas. Por razões de coerência relativamente às medidas de apoio que beneficiam de financiamento da União, a intensidade máxima de ajuda pública permitida pelo presente regulamento deve corresponder à fixada para o mesmo tipo de auxílio no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e nos atos de execução adotados em conformidade com esse regulamento.

(6)

É essencial que não seja concedido auxílio nos casos de desrespeito do direito da União, nomeadamente das regras da política comum das pescas. Em consequência, um Estado-Membro só pode conceder um auxílio no setor das pescas e da aquicultura se as medidas financiadas e os seus efeitos observarem o direito da União. Os Estados-Membros devem garantir que os beneficiários do auxílio estatal observem as regras da política comum das pescas.

(7)

Com a sua comunicação intitulada «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais» («MAE») (6), a Comissão lançou um reexame mais amplo das regras em matéria de auxílios estatais. Os principais objetivos da modernização são: i) o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo num mercado interno concorrencial, contribuindo simultaneamente para os esforços dos Estados-Membros no sentido de uma utilização mais eficiente das finanças públicas; ii) centrar o controlo ex ante da Comissão das medidas de auxílio nos casos com maior impacto no mercado interno, reforçando simultaneamente a cooperação com os Estados-Membros para efeitos de aplicação da legislação no domínio dos auxílios estatais; iii) simplificar as regras e tornar o processo de tomada de decisões mais rápido, bem informado e robusto, com base numa justificação económica clara, numa abordagem comum e em obrigações claras. O presente regulamento constitui parte do programa MAE.

(8)

O presente regulamento deve permitir uma melhor priorização das atividades relacionadas com a atribuição dos auxílios estatais e uma maior simplificação, e deve reforçar a transparência, a avaliação eficaz e o controlo da conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais aos níveis nacional e da União, preservando as competências institucionais da Comissão e dos Estados-Membros. De acordo com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para atingir tais objetivos.

(9)

As condições gerais de aplicação do presente regulamento devem ser definidas com base num conjunto de princípios comuns que assegurem que os auxílios servem uma finalidade de interesse comum, têm um efeito de incentivo claro, são adequados e proporcionais, são concedidos em condições de absoluta transparência e sujeitos a um mecanismo de controlo e a uma avaliação regular e não afetam negativamente as condições das trocas comerciais num sentido contrário ao interesse comum.

(10)

Os auxílios que satisfaçam todas as condições previstas no presente regulamento, tanto gerais como específicas, relativas às categorias pertinentes de auxílios devem ser compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(11)

Os auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado que não sejam abrangidos pelo presente regulamento ou por outros regulamentos adotados em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 continuam a estar sujeitos à obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. O presente regulamento não prejudica o dever dos Estados-Membros de notificarem auxílios potencialmente abrangidos pelo presente regulamento. Tais auxílios devem ser apreciados à luz das Diretrizes para o Exame dos Auxílios Estatais no Setor das Pescas e da Aquicultura atualmente vigentes e de orientações subsequentes (7).

(12)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados nem aos auxílios a atividades relacionadas com a exportação. Em especial, não deve aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros Estados-Membros nem em países terceiros. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais ou os custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um novo produto ou de um produto já existente num novo mercado noutro Estado-Membro ou país terceiro não devem, em princípio, constituir auxílios a atividades relacionadas com a exportação.

(13)

A Comissão deve garantir que os auxílios autorizados não afetam negativamente as condições das trocas comerciais em sentido contrário ao interesse comum. Por conseguinte, os auxílios a favor de um beneficiário sujeito a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, exceto os regimes de auxílio para remediar os danos causados por calamidades naturais.

(14)

Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, dado deverem ser apreciados à luz das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (8), a fim de evitar que sejam contornadas, exceto no que respeita aos regimes de auxílio para remediar os danos causados por calamidades naturais. A fim de garantir a segurança jurídica, convém estabelecer critérios claros que não impliquem uma apreciação de todas as especificidades da situação de uma empresa para determinar se a mesma é considerada em dificuldade para efeitos do presente regulamento.

(15)

A execução da legislação no domínio dos auxílios estatais depende em grande medida da cooperação dos Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade com o presente regulamento, incluindo a conformidade de auxílios individuais atribuídos ao abrigo de regimes de isenção por categoria.

(16)

Dada a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector beneficiário do auxílio e, simultaneamente, prosseguir os objetivos do presente regulamento, é conveniente que este não isente os auxílios individuais que excedam um montante máximo determinado, independentemente de serem ou não concedidos ao abrigo de um regime isento pelo presente regulamento.

(17)

Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e eficácia dos controlos, o presente regulamento deve aplicar-se exclusivamente aos auxílios cujo equivalente-subvenção bruto possa ser calculado com precisão, ex ante, sem necessidade de uma apreciação do risco («auxílio transparente»).

(18)

O presente regulamento define as condições em que podem ser considerados transparentes certos instrumentos de auxílio específicos, como empréstimos, garantias, medidas fiscais e, em particular, adiantamentos reembolsáveis. Os auxílios incluídos em garantias devem ser considerados transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de admissibilidade automática estabelecidos para o respetivo tipo de empresa. No caso das PME, a Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (9) estabelece níveis de prémios anuais acima dos quais uma garantia estatal não seria considerada como um auxílio. As injeções de capital e as medidas de capital de risco não devem ser consideradas auxílios transparentes para efeitos do presente regulamento.

(19)

A fim de garantir que os auxílios são necessários e incentivam o desenvolvimento de determinadas atividades ou projetos, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios a atividades que o beneficiário exerceria de qualquer modo, mesmo sem o auxílio. Os auxílios só devem estar isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado em conformidade com o presente regulamento se a atividade ou o trabalho no projeto objeto de auxílio começar após o beneficiário ter apresentado, por escrito, um pedido de auxílio.

(20)

Os regimes de auxílio automáticos sob a forma de benefícios fiscais devem continuar sujeitos a uma condição específica no que diz respeito ao seu efeito de incentivo, devido ao facto de este tipo de auxílios ser concedido no âmbito de procedimentos diferentes dos seguidos para outras categorias de auxílio. Esses regimes devem ter sido adotados antes do início do trabalho no projeto ou atividade objeto de auxílio. Contudo, esta condição não deve aplicar-se a versões posteriores do regime, desde que a atividade já estivesse abrangida pelos regimes de benefícios fiscais anteriores. Para a apreciação do efeito de incentivo desses regimes, o momento crucial é aquele em que a medida fiscal foi estabelecida pela primeira vez no regime inicial, que é substituído pelo novo regime.

(21)

Para o cálculo da intensidade de auxílio, apenas devem ser incluídos os custos elegíveis. O regulamento não deve isentar os auxílios que excedam a intensidade de auxílio relevante em resultado da inclusão de custos não elegíveis. A identificação dos custos elegíveis deve ser provada através de documentos claros, específicos e atualizados. Todos os valores utilizados devem ser os valores antes de lhes serem deduzidos impostos ou outros encargos. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações deve ser o valor à data da concessão. O valor dos custos elegíveis deve também ser o valor à data da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto e para o cálculo do montante de auxílio que não assuma a forma de subvenção deve ser, respetivamente, a taxa de desconto e a taxa de referência aplicáveis no momento da concessão, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (10). Sempre que um auxílio for concedido sob forma de benefícios fiscais, as parcelas de auxílio devem ser descontadas com base nas taxas de desconto aplicáveis nas diferentes datas em que os benefícios fiscais se tornarem efetivos. A utilização dos auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis deve ser fomentada, uma vez que esses instrumentos de partilha de riscos são vocacionados para reforçar o efeito de incentivo dos auxílios. É, por conseguinte, adequado estabelecer que, quando um auxílio é concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, podem ser aumentadas as intensidades de auxílio aplicáveis previstas no presente regulamento.

(22)

Nos casos de benefícios fiscais sobre impostos futuros, a taxa de desconto aplicável e o montante exato das parcelas de auxílio podem não ser previamente conhecidos. Nesses casos, os Estados-Membros devem fixar antecipadamente um limite para o valor descontado do auxílio que respeite a intensidade de auxílio aplicável. Posteriormente, quando o montante da parcela de auxílio numa determinada data se tornar conhecido, o desconto pode efetuar-se com base na taxa de desconto aplicável nesse momento. O valor descontado de cada parcela de auxílio deve ser deduzido do montante global do limite («montante máximo»).

(23)

A fim de determinar se foram respeitados os limiares de notificação e as intensidades máximas de auxílio estabelecidos no presente regulamento, deve ser tido em conta o montante total das medidas de apoio público à atividade ou ao projeto objeto do auxílio. Além disso, o presente regulamento deve especificar as circunstâncias em que diferentes categorias de auxílio podem ser cumuladas. Os auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento e quaisquer outros auxílios compatíveis isentos ao abrigo de outros regulamentos ou aprovados pela Comissão podem ser cumulados, desde que essas medidas digam respeito a diferentes custos elegíveis identificáveis. Quando as diferentes fontes de auxílio estão relacionadas com os mesmos custos elegíveis identificáveis (parcial ou totalmente sobrepostos), a cumulação deve ser permitida até à intensidade ou montante máximos de auxílio aplicáveis a esse auxílio ao abrigo do presente regulamento. O presente regulamento deve igualmente estabelecer regras especiais em matéria de cumulação de medidas de auxílio com auxílios de minimis. Os auxílios de minimis não são frequentemente concedidos para, ou imputáveis a, custos elegíveis identificáveis e específicos. Nesse caso, deve ser possível cumular livremente auxílios de minimis com auxílios estatais isentos ao abrigo do presente regulamento. Se, no entanto, os auxílios de minimis forem concedidos para os mesmos custos elegíveis identificáveis que os auxílios estatais isentos ao abrigo do presente regulamento, a cumulação só deve ser autorizada até uma intensidade máxima de auxílio, tal como estabelecido no capítulo III do presente regulamento.

(24)

Dado que, em princípio, é proibida a concessão de auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, é importante que todas as partes tenham a possibilidade de verificar se um auxílio é concedido em conformidade com as normas aplicáveis. A transparência dos auxílios estatais é, por conseguinte, essencial para a correta aplicação das regras do Tratado e assegura maior conformidade, maior responsabilização, o reexame interpares e, em última análise, maior eficácia das despesas públicas. A fim de assegurar a transparência, os Estados-Membros devem ser obrigados a estabelecer sítios web completos sobre os auxílios estatais, a nível regional ou nacional, com informações sucintas sobre cada medida de auxílio isenta ao abrigo do presente regulamento. Essa obrigação deve ser uma condição da compatibilidade do auxílio individual com o mercado interno. Na sequência da prática normal em matéria de publicação de informações estabelecida na Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deve ser utilizado um formato normalizado que permita que a informação seja pesquisada, telecarregada e facilmente publicada na Internet. As ligações aos sítios web sobre auxílios estatais de todos os Estados-Membros devem ser publicadas no sítio web da Comissão. Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 733/2013, o resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta ao abrigo do presente regulamento deve ser publicado no sítio web da Comissão.

(25)

A fim de garantir um controlo eficaz das medidas de auxílio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 994/98, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 733/2013, convém estabelecer requisitos no que respeita à prestação pelos Estados-Membros de informações relativas a medidas de auxílio isentas nos termos do presente regulamento, bem como à aplicação do presente regulamento. Por outro lado, convém estabelecer regras relativamente aos registos que os Estados-Membros devem conservar em relação aos auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com o prazo de prescrição estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (12). Por último, cada auxílio individual deve conter uma referência expressa ao presente regulamento.

(26)

A fim de reforçar a eficácia das condições de compatibilidade estabelecidas no presente regulamento, a Comissão deve poder retirar o benefício da isenção por categoria em relação às futuras medidas de auxílio em caso de incumprimento desses requisitos. A Comissão deve poder restringir a retirada do benefício da isenção por categoria para certos tipos de auxílio, alguns beneficiários ou medidas de auxílio adotadas por certas autoridades, nos casos em que o incumprimento do presente regulamento afete apenas um grupo limitado de medidas ou determinadas autoridades. Tal retirada deve constituir uma reparação proporcionada, diretamente relacionada com o incumprimento identificado do presente regulamento. Caso não sejam cumpridas as condições de compatibilidade enunciadas nos capítulos I e III, o auxílio concedido não estará abrangido pelo presente regulamento e constituirá, portanto, um auxílio ilegal, que a Comissão examinará no âmbito do procedimento aplicável em conformidade com o previsto no Regulamento (CE) n.o 659/1999. Se não forem observados os requisitos impostos no capítulo II, a retirada do benefício da isenção por categoria em relação a futuras medidas de auxílio não afeta o facto de as medidas anteriores que cumprem o presente regulamento terem sido objeto de uma isenção por categoria.

(27)

Com o intuito de eliminar as disparidades que possam dar origem a distorções da concorrência e de facilitar a coordenação entre as diferentes iniciativas nacionais e da União relativas às PME, bem como por razões de clareza administrativa e de segurança jurídica, a definição de PME utilizada para efeitos do presente regulamento deve basear-se na definição da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (13).

(28)

O presente regulamento deve cobrir os tipos de auxílios concedidos no setor das pescas e da aquicultura que tenham sido sistematicamente aprovados pela Comissão desde há vários anos. Esses auxílios não devem requerer da Comissão uma análise caso a caso da sua compatibilidade com o mercado interno, desde que cumpram as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(29)

Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais são compatíveis com o mercado interno. Por razões de segurança jurídica, é necessário definir o tipo de acontecimentos que podem constituir uma calamidade natural isenta pelo presente regulamento. Para efeitos do presente regulamento, os terramotos, deslizamentos de terras, inundações, nomeadamente inundações provocadas por cheias nas margens dos rios ou dos lagos, avalanches, tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios florestais de origem natural devem ser considerados acontecimentos constitutivos de uma calamidade natural. Os danos causados por condições climáticas adversas como tempestades, geada, granizo, gelo, chuva ou seca, que ocorrem mais regularmente, não devem ser considerados calamidades naturais, na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado. A fim de assegurar que a isenção se aplica, de facto, a auxílios concedidos para remediar os danos causados por calamidades naturais, o presente regulamento deve, seguindo a prática consagrada, definir as condições em que os regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais podem beneficiar dessa isenção por categoria. Essas condições devem referir-se, nomeadamente, ao reconhecimento formal pelas autoridades competentes dos Estados-Membros do caráter de calamidade natural do acontecimento e a um nexo de causalidade direta entre a calamidade natural e os danos sofridos pela empresa beneficiária, que pode ser uma empresa em dificuldade, e devem evitar a sobrecompensação. A compensação não deve ultrapassar o necessário para que o beneficiário possa regressar à situação prevalecente antes da ocorrência da calamidade.

(30)

Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea f), e n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (14), os Estados-Membros podem conceder reduções ou isenções fiscais à pesca interior e à piscicultura. É, pois, conveniente continuar a isentar essas medidas da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, sempre que estejam reunidas as condições definidas na citada diretiva. As isenções fiscais aplicáveis às atividades de pesca nas águas da UE, concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da mesma diretiva, não são imputáveis aos Estados, pelo que não constituem auxílios estatais.

(31)

À luz da experiência da Comissão neste domínio, a política de auxílios estatais deve ser revista periodicamente. O período de aplicação do presente regulamento deve ser, por conseguinte, limitado e devem ser estabelecidas disposições transitórias. Atendendo a que as condições de concessão de auxílios ao abrigo do presente regulamento foram alinhadas com as estabelecidas para fins de aplicação do Regulamento (UE) n.o 508/2014 (15), é conveniente assegurar a coerência entre o período de aplicação do presente regulamento e o período de aplicação daquele regulamento. No caso de o presente regulamento cessar a sua vigência sem ter sido prorrogado, os regimes de auxílio já isentos no seu âmbito devem continuar isentos durante um período de seis meses,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos às pequenas e médias empresas (PME) ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável aos auxílios concedidos a empresas ativas na produção, transformação ou comercialização de produtos da pesca ou da aquicultura, destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, em conformidade com o artigo 44.o, independentemente da dimensão do beneficiário do auxílio.

3.   O presente regulamento não é aplicável a:

(a)

Auxílios cujo montante seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;

(b)

Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outros custos correntes atinentes às atividades de exportação;

(c)

Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

(d)

Auxílios concedidos a empresas em dificuldade, com exceção dos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais;

(e)

Regimes de auxílio que não excluam expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais;

(f)

Auxílios ad hoc a favor de uma empresa na situação referida na alínea e);

(g)

Auxílios concedidos para operações inelegíveis para apoio ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014;

(h)

Auxílios concedidos a empresas que, pelos motivos indicados no artigo 10.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, não possam beneficiar de apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

4.   O presente regulamento não é aplicável às medidas de auxílio estatal que, por si próprias, através das modalidades da sua atribuição ou pelo seu método de financiamento, impliquem de forma indissociável uma violação do direito da União, nomeadamente:

(a)

Auxílios cuja concessão esteja sujeita à obrigação de o beneficiário ter a sua sede no Estado-Membro pertinente ou estar predominantemente estabelecido nesse Estado-Membro; no entanto, é permitido o requisito de dispor, no momento do pagamento do auxílio, de um estabelecimento ou de uma sucursal no Estado-Membro que concede o auxílio;

(b)

Auxílios cuja concessão esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;

(c)

Auxílios que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.

Artigo 2.o

Limiar de notificação

1.   O presente regulamento não é aplicável aos auxílios para projetos cujos custos elegíveis excedam 2 milhões de EUR, nem aos auxílios cujo montante exceda 1 milhão de EUR por beneficiário e por ano.

2.   Os limiares fixados no n.o 1 não podem ser contornados por cisão artificial dos regimes ou projetos de auxílio.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Auxílio», qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

(2)

«Pequenas e médias empresas» ou «PME», empresas que preenchem as condições enunciadas no anexo I;

(3)

«Produtos da pesca e da aquicultura», os produtos definidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (16);

(4)

«Calamidades naturais», terramotos, avalanches, deslizamentos de terras e inundações, tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios florestais de origem natural;

(5)

«Empresa em dificuldade», uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

(a)

No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista há menos de três anos), se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante acumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, «sociedade de responsabilidade limitada» refere-se, em especial, às formas de empresa mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), e o «capital social» inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão;

(b)

No caso de uma empresa em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa (que não uma PME que exista há menos de três anos), se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas. Para efeitos desta disposição, «uma empresa em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa» refere-se, em especial, às formas de empresa mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE;

(c)

Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

(d)

Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

(6)

«Auxílio ad hoc», um auxílio não concedido com base num regime de auxílio;

(7)

«Regime de auxílio», qualquer ato com base no qual, sem necessidade de outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais às empresas nele definidas de forma geral e abstrata e qualquer ato com base no qual podem ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projeto específico, por período indeterminado e/ou de montante indeterminado;

(8)

«Auxílio individual»,

(a)

Auxílio ad hoc;

(b)

Auxílio concedido a um beneficiário individual com base num regime de auxílio;

(9)

«Equivalente-subvenção bruto», o montante do auxílio se tivesse sido concedido sob a forma de subvenção ao beneficiário, antes da dedução de impostos ou outros encargos;

(10)

«Adiantamento reembolsável», um empréstimo para um projeto pago numa ou em várias frações, cujas condições de reembolso dependem do resultado do projeto;

(11)

«Início dos trabalhos», tanto o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento como o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de autorizações e a realização de estudos de viabilidade não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, «início dos trabalhos» significa o momento em que se adquirem os ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;

(12)

«Versão posterior do regime fiscal», um regime de auxílio sob a forma de vantagens fiscais que constitui uma versão alterada de um regime previamente existente sob a forma de vantagens fiscais e que o substitui;

(13)

«Intensidade de auxílio», o montante bruto de auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis, antes da dedução de impostos ou de outros encargos;

(14)

«Data da concessão do auxílio», a data em que se confere ao beneficiário o direito legal de receber o auxílio, ao abrigo do regime nacional aplicável.

Artigo 4.o

Condições de isenção

1.   Os regimes de auxílio, os auxílios individuais concedidos ao abrigo dos regimes de auxílio e os auxílios ad hoc devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 2 ou n.o 3, do Tratado, estando isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se satisfizerem as condições do capítulo I, assim como as condições específicas para a categoria pertinente de auxílio estabelecidas no capítulo III do presente regulamento.

2.   O presente regulamento só isenta as medidas de auxílio que prevejam expressamente que, durante o período de concessão, os beneficiários do auxílio cumprirão as regras da política comum das pescas e que, se, durante esse período, se determinar que o beneficiário não cumpre essas regras, o auxílio será reembolsado proporcionalmente à gravidade da infração.

Artigo 5.o

Transparência dos auxílios

1.   O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios cujo equivalente-subvenção bruto possa ser calculado com precisão, ex ante, sem necessidade de uma apreciação do risco («auxílio transparente»).

2.   São considerados transparentes os auxílios das seguintes categorias:

(a)

Os auxílios incluídos em subvenções e em bonificações de taxas de juro;

(b)

Os auxílios incluídos em empréstimos, se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão;

(c)

Os auxílios incluídos em garantias, se, alternativamente:

i)

o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de admissibilidade automática estabelecidos numa comunicação da Comissão,

ii)

antes da execução da medida, a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido aceite com base na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de garantias (18), ou em qualquer outra notificação subsequente, na sequência da sua notificação à Comissão ao abrigo de um regulamento adotado pela Comissão na área dos auxílios estatais aplicável à data, e a metodologia aprovada tratar expressamente esse tipo de garantias e de operações subjacentes, no contexto da aplicação do presente regulamento;

(d)

Os auxílios sob a forma de benefícios fiscais, se a medida previr um limite que garanta que o limiar aplicável não será excedido;

(e)

Os auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, se o montante nominal total do adiantamento reembolsável não exceder os limiares aplicáveis nos termos do presente regulamento ou se a metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto do adiantamento reembolsável tiver sido aceite, antes da execução da medida, na sequência da sua notificação à Comissão.

3.   Para efeitos do presente regulamento, não são considerados transparentes os auxílios das seguintes categorias:

(a)

Auxílios incluídos em injeções de capital;

(b)

Auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco.

Artigo 6.o

Efeito de incentivo

1.   O presente regulamento só se aplica aos auxílios que tenham um efeito de incentivo.

2.   Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado, por escrito, ao Estado-Membro em causa, um pedido de auxílio antes de iniciados os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade. O pedido de auxílio deve conter, pelo menos, a seguinte informação:

(a)

Nome da empresa e dimensão;

(b)

Descrição do projeto ou atividade, incluindo as datas de início e de termo;

(c)

Localização do projeto ou atividade;

(d)

Lista dos custos elegíveis;

(e)

Tipo de auxílio (subvenção, empréstimo, garantia, adiantamento reembolsável ou outro) e montante do financiamento público necessário para o projeto ou atividade.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, considera-se que as medidas sob forma de benefícios fiscais têm um efeito de incentivo se forem satisfeitas as seguintes condições:

(a)

A medida estabelece um direito ao auxílio com base em critérios objetivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário;

(b)

A medida foi adotada e entrou em vigor antes do início da realização do projeto ou da atividade objeto do auxílio, exceto no caso de versões posteriores do regime fiscal, desde que a atividade já estivesse abrangida pelos regimes de benefícios fiscais anteriores.

4.   Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, não se exige que tenham efeito de incentivo, ou considera-se que o têm, os auxílios das seguintes categorias:

(a)

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, contanto que sejam satisfeitas as condições definidas no artigo 44.o;

(b)

Auxílios sob a forma de reduções ou isenções fiscais adotados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea f), e n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE, contanto que sejam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 45.o do presente regulamento.

Artigo 7.o

Intensidade de auxílio e custos elegíveis

1.   Para o cálculo da intensidade do auxílio e dos custos elegíveis, devem utilizar-se os valores antes da dedução de impostos ou outros encargos. Os custos elegíveis devem ser justificados por documentos comprovativos, claros, específicos e atualizados.

2.   Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

3.   O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é o valor à data da concessão do auxílio. O valor dos custos elegíveis é o valor à data da concessão do auxílio. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de desconto aplicável na data da concessão do auxílio.

4.   Sempre que um auxílio for concedido sob forma de benefícios fiscais, o valor descontado das parcelas de auxílio deve ser determinado com base nas taxas de desconto aplicáveis nas diferentes datas em que o benefício fiscal se tornou efetivo.

5.   Sempre que um auxílio for concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis que, na ausência de uma metodologia destinada a calcular o seu equivalente-subvenção bruto, são expressos em percentagem dos custos elegíveis, e a medida previr que, no caso de um resultado positivo do projeto, definido com base em hipóteses razoáveis e prudentes, os adiantamentos devem ser reembolsados a uma taxa de juro pelo menos igual à taxa de desconto aplicável no momento da concessão do auxílio, as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no capítulo III podem aumentar em 10 pontos percentuais.

6.   Os custos elegíveis devem ser conformes com o disposto nos artigos 67.o a 69.o do Regulamento (CE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

Artigo 8.o

Cumulação

1.   A fim de determinar se foram respeitados os limiares de notificação estabelecidos no artigo 2.o e as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no capítulo III, deve ser tido em consideração o montante total das medidas de apoio público a favor da atividade ou projeto ou empresa que beneficia de auxílio, independentemente de esse apoio ser financiado por fontes locais, regionais, nacionais ou da União.

2.   Os auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com:

(a)

Quaisquer outros auxílios estatais, na medida em que essas medidas digam respeito a diferentes custos elegíveis identificáveis;

(b)

Quaisquer outros auxílios estatais, relativos aos mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, apenas se dessa cumulação não resultar uma intensidade máxima de auxílio ou um montante máximo de auxílio aplicável a esse auxílio superior ao previsto no presente regulamento.

3.   Os auxílios estatais isentos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com auxílios de minimis para os mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior ao previsto no capítulo III.

Artigo 9.o

Publicação e informação

1.   O Estado-Membro em causa deve assegurar a publicação dos seguintes elementos num sítio web completo sobre os auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

(a)

Resumo das informações referidas no artigo 11.o no formato normalizado definido no anexo II ou uma ligação que permita a ele aceder;

(b)

Texto completo de cada medida de auxílio, como referido no artigo 11.o, ou uma ligação que permita a ele aceder;

(c)

Informações referidas no anexo III sobre a concessão de cada auxílio individual que exceda 30 000 EUR.

2.   Para os regimes sob a forma de benefícios fiscais, os requisitos estabelecidos no n.o 1, alínea c), devem ser considerados preenchidos se os Estados-Membros publicarem as informações necessárias sobre os montantes de auxílio individuais nos seguintes intervalos (em milhões de EUR):

(a)

0,03-0,2

(b)

0,2-0,4

(c)

0,4-0,6

(d)

0,6-0,8

(e)

0,8-1

3.   As informações a que se refere o n.o 1, alínea c), devem ser organizadas e acessíveis de forma harmonizada, tal como descrito no anexo III, e permitir uma procura e funções de telecarregamento eficazes. As informações a que se refere o n.o 1 devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão do auxílio ou, no caso de auxílios sob a forma de benefícios fiscais, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida, e estar disponíveis durante, pelo menos, 10 anos a contar da data de concessão do auxílio.

4.   Cada regime de auxílio e auxílio individual deve incluir uma referência expressa ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, assim como às disposições específicas do capítulo III a que esse ato se refere ou, sempre que aplicável, à legislação nacional que garante o cumprimento das disposições pertinentes do presente regulamento. O texto deve ser acompanhado das disposições de execução e respetivas alterações.

5.   A Comissão publica no seu sítio web:

(a)

As ligações aos sítios web sobre auxílios estatais, a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

(b)

O resumo das informações a que se refere o artigo 11.o.

6.   Os Estados-Membros devem cumprir as disposições do presente artigo no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

CAPÍTULO II

CONTROLO

Artigo 10.o

Retirada do benefício da isenção por categoria

Quando um Estado-Membro conceder um auxílio alegadamente isento da obrigação de notificação ao abrigo do presente regulamento sem preencher as condições estabelecidas nos capítulos I, II e III, a Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, adotar uma decisão que estabeleça que todas ou parte das medidas de auxílio futuras, que de outra forma cumpririam as exigências deste regulamento, adotadas pelo Estado-Membro em causa devem ser notificadas à Comissão, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. As medidas a notificar podem limitar-se às medidas que concedem determinados tipos de auxílio ou a favor de determinados beneficiários ou medidas adotadas por certas autoridades do Estado-Membro em causa.

Artigo 11.o

Informação

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão:

(a)

Através do sistema de notificação eletrónica da Comissão, o resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta nos termos do presente regulamento, no formato normalizado definido no anexo II, juntamente com uma ligação de acesso ao texto completo da medida de auxílio, incluindo as suas alterações, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua entrada em vigor;

(b)

Um relatório anual, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (20), em formato eletrónico, sobre a aplicação do presente regulamento, que contenha as informações indicadas no Regulamento (CE) n.o 794/2004, durante a totalidade ou parte de cada ano em que for aplicável o presente regulamento.

Artigo 12.o

Controlo

A fim de permitir à Comissão controlar os auxílios isentos de notificação pelo presente regulamento, os Estados-Membros devem conservar registos pormenorizados com as informações e a documentação de apoio necessárias para definir que todas as condições previstas no presente regulamento se encontram satisfeitas. Esses registos devem ser conservados durante 10 anos a contar da data em que o auxílio ad hoc foi concedido ou da data em que o último auxílio foi concedido ao abrigo do regime. O Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais alargado eventualmente fixado no pedido, todas as informações e documentação de apoio que a Comissão considere necessárias para controlar a aplicação do presente regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE AUXÍLIOS

SECÇÃO 1

Desenvolvimento sustentável das pescas

Artigo 13.o

Auxílios à inovação

Os auxílios à inovação nas pescas que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; e

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 14.o

Auxílios aos serviços de aconselhamento

Os auxílios aos serviços de aconselhamento que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 15.o

Auxílios às parcerias entre cientistas e pescadores

Os auxílios às parcerias entre cientistas e pescadores que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 16.o

Auxílios para a promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social

Os auxílios para a promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; e

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 17.o

Auxílios para facilitar a diversificação e novas formas de rendimento

Os auxílios para facilitar a diversificação e novas formas de rendimento que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 18.o

Auxílios para o arranque de jovens pescadores

Os auxílios para o arranque de jovens pescadores que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004; e

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 19.o

Auxílios para melhorar a saúde e segurança

Os auxílios para melhorar a saúde e a segurança que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004 e nos atos delegados adotados com fundamento no artigo 32.o, n.o 4, desse regulamento;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 20.o

Auxílios para fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais

Os auxílios para fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 21.o

Auxílios para sistemas de atribuição de possibilidades de pesca

Os auxílios para sistemas de atribuição de possibilidades de pesca que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 22.o

Auxílios para a conceção e execução de medidas de conservação e da cooperação regional

Os auxílios para a conceção e execução de medidas de conservação e da cooperação regional que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 23.o

Auxílios para a limitação do impacto da pesca no meio marinho e a adaptação da pesca à proteção das espécies

Os auxílios para a limitação do impacto da pesca no meio marinho e a adaptação da pesca à proteção das espécies, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 24.o

Auxílios para a inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos

Os auxílios para a inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 25.o

Auxílios para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e regimes de compensação no quadro de atividades de pesca sustentáveis

Os auxílios para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e regimes de compensação no quadro de atividades de pesca sustentáveis, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004 e nos atos delegados adotados com fundamento no artigo 40.o, n.o 4, desse regulamento;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 26.o

Auxílios para aumentar a eficiência energética e para atenuar os efeitos das alterações climáticas

Os auxílios para aumentar a eficiência energética e atenuar os efeitos das alterações climáticas, com exceção dos auxílios para substituir ou modernizar os motores, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004 e nos atos delegados adotados com fundamento no artigo 41.o, n.o 10, desse regulamento;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 27.o

Auxílios destinados a melhorar o valor acrescentado, a qualidade dos produtos e a utilização das capturas indesejadas

Os auxílios destinados a melhorar o valor acrescentado, a qualidade dos produtos e a utilização das capturas indesejadas, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 28.o

Auxílios para portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos

Os auxílios para portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 29.o

Auxílios para a pesca interior e a fauna e a flora aquáticas interiores

Os auxílios para a pesca interior e a fauna e a flora aquáticas interiores, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, e no artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

SECÇÃO 2

Desenvolvimento sustentável da aquicultura

Artigo 30.o

Auxílios à inovação na aquicultura

Os auxílios à inovação na aquicultura que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 31.o

Auxílios para investimentos produtivos na aquicultura

Os auxílios para investimentos produtivos na aquicultura que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 48.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 32.o

Auxílios para serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas

Os auxílios para serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 33.o

Auxílio para a promoção do capital humano e da ligação em rede na aquicultura

Os auxílios para a promoção do capital humano e da ligação em rede na aquicultura que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 50.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 34.o

Auxílios para o aumento do potencial dos sítios aquícolas

Os auxílios para o aumento do potencial dos sítios aquícolas, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 51.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 35.o

Auxílios para o incentivo aos novos aquicultores no setor da aquicultura sustentável

Os auxílios para o incentivo aos novos aquicultores no setor da aquicultura sustentável que preencham as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 36.o

Auxílios para a conversão para sistemas de ecogestão e auditoria e para a aquicultura biológica

Os auxílios para a conversão para sistemas de ecogestão e auditoria e para a aquicultura biológica, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 53.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 37.o

Auxílios para a prestação de serviços ambientais pela aquicultura

Os auxílios para a prestação de serviços ambientais pela aquicultura, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 54.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 38.o

Auxílios para medidas de saúde pública

Os auxílios para medidas de saúde pública que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 55.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 39.o

Auxílios para medidas de saúde e bem-estar animal

Os auxílios para medidas de saúde e bem-estar animal, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 40.o

Auxílios para o seguro das populações aquícolas

Os auxílios para o seguro das populações aquícolas que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas nos artigos 46.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 508/2004;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

SECÇÃO 3

Medidas relacionadas com a comercialização e a transformação

Artigo 41.o

Auxílios às medidas de comercialização

Os auxílios às medidas de comercialização que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 42.o

Auxílios para a transformação de produtos da pesca e da aquicultura

Os auxílios para a transformação de produtos da pesca e da aquicultura, que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

SECÇÃO 4

Outras categorias de auxílios

Artigo 43.o

Auxílios para a recolha de dados

Os auxílios para a recolha de dados que preenchem as condições estabelecidas no capítulo I são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que, cumulativamente:

(a)

Cumpram as condições estabelecidas no artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014;

(b)

O seu montante não seja superior, em equivalente-subvenção bruto, à intensidade máxima de ajuda pública fixada pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e pelos atos de execução adotados com base no artigo 95.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

Artigo 44.o

Auxílios para remediar os danos causados por calamidades naturais

1.   Os regimes de auxílio para remediar os danos causados por calamidades naturais são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que cumpram as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   A concessão de auxílios ao abrigo do presente artigo é sujeita às seguintes condições cumulativas:

(a)

Reconhecimento formal, por parte da autoridade competente do Estado-Membro, do caráter de calamidade natural do acontecimento;

(b)

Existência de um nexo de causalidade direta entre a calamidade natural e os danos sofridos pela empresa.

3.   Os auxílios devem ser pagos diretamente à empresa em causa.

4.   Os regimes de auxílio relacionados com uma calamidade natural específica devem ser estabelecidos nos três anos seguintes à ocorrência da calamidade. Os auxílios devem ser pagos no prazo de quatro anos após a ocorrência.

5.   São elegíveis os custos dos danos sofridos em consequência direta da calamidade natural, tal como avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade concessora ou por uma empresa de seguros. Esses danos podem incluir o seguinte:

(a)

Danos materiais causados a ativos (como edifícios, equipamento, maquinaria, existências e meios de produção);

(b)

Perdas de rendimento devidas à suspensão total ou parcial da atividade por um período não superior a seis meses a contar da ocorrência da calamidade.

6.   O cálculo dos danos materiais deve basear-se no custo de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes da calamidade. Não deve exceder o custo de reparação ou o decréscimo do valor justo de mercado causado pela calamidade, ou seja, a diferença entre o valor da propriedade imediatamente antes e imediatamente depois da calamidade.

7.   A perda de rendimento deve ser calculada subtraindo:

(a)

O resultado da multiplicação da quantidade de produtos da pesca e da aquicultura produzidos no ano em que ocorre a calamidade natural, ou cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio obtido nesse ano

(b)

ao resultado da multiplicação da quantidade anual média de produtos da pesca e da aquicultura produzidos nos três anos anteriores à ocorrência da calamidade natural, ou na média de três dos cinco anos anteriores a essa ocorrência, excluídos os valores superior e inferior, pelo preço de venda médio obtido.

8.   Os danos devem ser calculados para cada beneficiário.

9.   Os auxílios e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os efetuados no âmbito de apólices de seguros, não podem exceder 100 % dos custos elegíveis.

Artigo 45.o

Reduções e isenções fiscais ao abrigo da Diretiva 2003/96/CE

1.   São compatíveis com o mercado comum, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, e estão isentos do requisito de notificação imposto pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, contanto que satisfaçam as condições estabelecidas na Diretiva 2003/96/CE e no capítulo I do presente regulamento, os auxílios sob a forma de reduções ou isenções fiscais adotados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, alínea f), e n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE.

2.   Os beneficiários das reduções ou isenções fiscais devem ser selecionados com base em critérios transparentes e objetivos. Se aplicável, devem ser tributados, pelo menos, ao respetivo nível mínimo, fixado pela Diretiva 2003/96/CE.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 46.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que tais auxílios respeitem todas as condições nele previstas, com exceção do artigo 9.o.

2.   Os auxílios concedidos antes de 1 de julho de 2014 ao abrigo de um regulamento adotado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, anteriormente em vigor, são compatíveis com o mercado interno e estão isentos da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

3.   Os auxílios não isentos da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, nos termos do presente regulamento ou de outros regulamentos, adotados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, anteriormente em vigor, devem ser apreciados pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e notas aplicáveis na matéria.

4.   No termo do período de vigência do presente regulamento, qualquer regime de auxílio isento nos termos do presente regulamento continuará a beneficiar desta isenção durante um período de adaptação de seis meses.

Artigo 47.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Regulamento (CE) n.o 994/1998 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

(2)  JO C 258 de 8.8.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão, de 22 de julho de 2008, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca (JO L 201 de 30.7.2008, p. 16).

(4)  Regulamento (UE) n.o 733/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 994/98, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 204 de 31.7.2013, p. 11).

(5)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(6)  COM (2012) 209 de 8.5.2012.

(7)  JO C 84 de 3.4.2008, p. 10.

(8)  JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

(9)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

(10)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(11)  Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 175 de 27.6.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93. do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(13)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(14)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(15)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(17)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(18)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

(19)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(20)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO I

DEFINIÇÃO DE PME

Artigo 1.o

Empresa

Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. Consideram-se como tal, nomeadamente, as entidades que, a título individual ou familiar, exercem uma atividade artesanal ou outra, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.

Artigo 2.o

Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

1.   A categoria das micro, pequenas e médias empresas («PME») é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR.

2.   Na categoria das PME, uma pequena empresa define-se como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de EUR.

3.   Na categoria das PME, uma microempresa define-se como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de EUR.

Artigo 3.o

Tipos de empresa tomados em consideração para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros

1.   Entende-se por «empresa autónoma» qualquer empresa não qualificada como empresa parceira, na aceção do n.o 2, ou como empresa associada, na aceção do n.o 3.

2.   Entende-se por «empresas parceiras» todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas, na aceção do n.o 3, e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou mais empresas associadas, na aceção do n.o 3, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).

No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado pelos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na aceção do n.o 3, à empresa em causa:

a)

Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma atividade regular de investimento em capital de risco (investidores providenciais) e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento dos investidores providenciais na mesma empresa não exceda 1 250 000 EUR;

b)

Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;

c)

Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional;

d)

Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de EUR e menos de 5 000 habitantes.

3.   Entende-se por «empresas associadas» as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

a)

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b)

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra empresa;

c)

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa, por força de um contrato com esta celebrado ou de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d)

Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

Presume-se que não há influência dominante se os investidores indicados no n.o 2, segundo parágrafo, não participarem direta ou indiretamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de acionistas.

As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de outra(s) empresa(s), ou com os investidores mencionados no n.o 2, são igualmente consideradas associadas.

As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas, desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

Entende-se por «mercado contíguo» o mercado de um produto ou serviço situado diretamente a montante ou a jusante do mercado em causa.

4.   Exceto nos casos referidos no n.o 2, segundo parágrafo, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, por um ou mais organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.

5.   As empresas podem emitir uma declaração sobre a respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados no artigo 2.o. A declaração pode ser emitida mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa-fé, que pode legitimamente presumir que não é detida, em 25 % ou mais, por uma empresa, nem conjuntamente por empresas associadas entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um grupo de pessoas singulares. A emissão de declarações deste tipo não prejudica os controlos ou verificações previstos por normas nacionais ou da União.

Artigo 4.o

Dados a utilizar no cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros, e período de referência

1.   Os dados a utilizar no cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados devem ser tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de outros impostos indiretos.

2.   Se, na data de encerramento das contas, uma empresa verificar que excedeu ou ficou aquém, em termos anuais, do limiar de efetivos ou dos limiares financeiros indicados no artigo 2.o, não adquire nem perde, por esse facto, a qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos.

3.   Tratando-se de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar devem ser objeto de uma estimativa de boa-fé no decurso do exercício.

Artigo 5.o

Efetivos

Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que trabalharam na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não trabalharam todo o ano, ou trabalharam a tempo parcial, independentemente da sua duração, e do trabalho sazonal, é contabilizado em frações de UTA. Os efetivos são compostos por:

a)

Assalariados;

b)

Pessoas que trabalham para a empresa como subordinadas e equiparadas pela lei nacional a assalariados;

c)

Proprietários-gestores;

d)

Sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.

Os aprendizes ou estudantes em formação profissional, titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional, não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.

Artigo 6.o

Determinação dos dados da empresa

1.   Tratando-se de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, efetua-se unicamente com base nas contas da empresa.

2.   Os dados, incluindo os efetivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e noutros dados da empresa, ou — caso existam — das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação.

Aos dados referidos no primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens.

Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas direta ou indiretamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes agregam-se 100 % dos dados das empresas associadas a essas empresas parceiras, salvo se os respetivos dados já tiverem sido retomados por consolidação.

Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes agregam-se, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras dessas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, salvo se já tiverem sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no n.o 2, segundo parágrafo.

4.   Quando os efetivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efetua-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais essa empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais essa empresa for associada.


ANEXO II

Informações relativas aos auxílios estatais isentos nas condições do presente regulamento a facultar através da aplicação informática da Comissão, em conformidade com o artigo 11.o

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ANEXO III

Disposições aplicáveis à publicação das informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 1

Os Estados-Membros devem organizar os seus sítios web completos sobre os auxílios estatais, nos quais devem ser publicadas as informações a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, de forma a permitir um acesso fácil à informação.

As informações devem ser publicadas em formato de folha de cálculo, permitindo que os dados sejam pesquisados, extraídos e facilmente publicados na Internet, por exemplo em formato CSV ou XML. O acesso ao sítio web deve ser permitido a qualquer parte interessada, sem restrições. Não deve ser necessário qualquer registo prévio de utilizador para aceder ao sítio web.

Conforme disposto no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), devem ser publicadas as seguintes informações sobre a concessão de cada auxílio:

Nome do beneficiário

Identificador do beneficiário

Tipo de empresa (PME/grandes empresas) na data de concessão do auxílio

Região em que o beneficiário está localizado, ao nível II da NUTS (1)

Setor de atividade ao nível de grupo da NACE (2)

Elemento de auxílio, expresso em montante total na moeda nacional (3)

Instrumento de auxílio (4) [subvenção/bonificação de juros, empréstimo/adiantamentos reembolsáveis/subvenção reembolsável, garantia, benefício fiscal ou isenção fiscal, outro (especificar)]

Data de concessão

Objetivo do auxílio

Autoridade que concede o auxílio


(1)  NUTS — Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Regra geral, a região é especificada ao nível 2.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1).

(3)  Equivalente-subvenção bruto. Para os regimes fiscais, este montante pode ser comunicado por intervalos, estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2.

(4)  Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o instrumento deve estabelecer montante do auxílio.


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