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Document 32015R0761

Regulamento Delegado (UE) 2015/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que completa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas normas técnicas de regulamentação relativas às participações qualificadas (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2014/9656

OJ L 120, 13.5.2015, p. 2–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/761/oj

13.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/761 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2014

que completa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas normas técnicas de regulamentação relativas às participações qualificadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 6-B, terceiro parágrafo, o artigo 13.o, n.o 1-A, quarto parágrafo, e o artigo 13.o, n.o 4, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2004/109/CE estabelece requisitos de transparência relativamente à informação respeitante aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado. Essa Diretiva exige também a elaboração de normas técnicas de regulamentação destinadas a assegurar uma aplicação coerente do regime de notificação da aquisição ou alienação de participações qualificadas e das respetivas isenções.

(2)

Os limiares aplicáveis às isenções para a atividade de criação de mercado e para a carteira de negociação devem ser calculados mediante a agregação dos direitos de voto associados a ações com os direitos de voto associados a instrumentos financeiros (isto é, direitos de aquisição de ações e instrumentos financeiros que são considerados economicamente equivalentes a ações), a fim de assegurar uma aplicação coerente do princípio da agregação de todas as detenções de instrumentos financeiros sujeitos a requisitos de notificação e para evitar uma imagem enganosa do número de instrumentos financeiros relacionados com um emitente que são detidos por uma entidade que beneficia dessas isenções.

(3)

A fim de garantir um nível de transparência adequado no caso de um grupo de empresas, e para ter em conta o facto de que, quando uma empresa-mãe tem o controlo sobre as suas filiais, pode influenciar a sua gestão, os limiares devem ser calculados ao nível do grupo. Por conseguinte, todas as participações detidas por uma empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento e respetivas filiais devem ser divulgadas sempre que a soma total das detenções atinja o limiar de notificação.

(4)

O regime de divulgação aplicável aos instrumentos financeiros que tenham um efeito económico semelhante à detenção de ações deve ser claro. Os requisitos de fornecer pormenores exaustivos sobre a estrutura de propriedade das sociedades devem ser proporcionados relativamente à necessidade de uma adequada transparência das participações qualificadas, aos encargos administrativos que supõem para os titulares de direitos de voto e à flexibilidade na composição de um cabaz de ações ou de um índice. Por conseguinte, os instrumentos financeiros indexados a um cabaz de ações ou a um índice só devem ser agregados com outras detenções no mesmo emitente caso a detenção de direitos de voto através desses instrumentos seja significativa ou caso o instrumento financeiro não esteja a ser utilizado essencialmente para efeitos de diversificação de investimento.

(5)

Não seria eficiente para um investidor, do ponto de vista dos custos, obter uma posição de influência num emitente através da detenção de um instrumento financeiro indexado a diferentes cabazes ou índices. Por conseguinte, as detenções de direitos de voto através de instrumentos financeiros indexados a uma série de cabazes de ações ou índices que se situam, individualmente, aquém dos limiares estabelecidos, não devem ser acumuladas.

(6)

Os instrumentos financeiros que preveem exclusivamente a liquidação financeira devem ser tidos em consideração numa base ajustada pelo delta, tendo as posições em numerário um delta de 1 no caso de instrumentos financeiros com um perfil de pagamento linear simétrico em relação às ações subjacentes, e utilizando um modelo de avaliação normalizado geralmente aceite no caso dos instrumentos financeiros que não têm um perfil de pagamento linear simétrico em relação às ações subjacentes.

(7)

A fim de assegurar que as informações sobre o número total de direitos de voto a que o investidor tem acesso são o mais exatas possível, o delta deve ser calculado diariamente, tendo em conta o último preço de fecho da ação subjacente.

(8)

Para reduzir o número de notificações sem importância para o mercado, a isenção para a carteira de negociação deve aplicar-se aos instrumentos financeiros detidos por pessoas singulares ou pessoas coletivas que executem ordens de clientes ou atuem em resposta a pedidos de clientes para negociar por conta destes, ou que procedam à cobertura das posições resultantes dessas transações.

(9)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que dizem respeito aos requisitos de notificação de participações qualificadas em sociedades cotadas. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e a fim de permitir uma visão global e um acesso fácil a essas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, incluindo os investidores que não são residentes da União, é conveniente incluir algumas das normas técnicas de regulamentação exigidas pela Diretiva 2004/109/CE num único regulamento.

(10)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(11)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(12)

A aplicação do presente regulamento deverá ser diferida de modo a alinhar a sua data de aplicação com a data prevista para a transposição da Diretiva 2013/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no artigo 4.o, n.o 1, da mesma Diretiva (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento delegado estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do artigo 9.o, n.o 6-B, do artigo 13.o, n.o 1-A, alíneas a) e b), e do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2004/109/CE.

Artigo 2.o

Agregação de detenções

Para efeitos de cálculo do limiar de 5 % a que se refere o artigo 9.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2004/109/CE, as detenções referidas nos artigos 9.o, 10.o e 13.o da referida diretiva são agregadas.

Artigo 3.o

Agregação de detenções no caso de um grupo

Para efeitos de cálculo do limiar de 5 % a que se refere o artigo 9.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2004/109/CE, no caso de um grupo de sociedades, as detenções são agregadas a nível do grupo, de acordo com o princípio estabelecido no artigo 10.o, alínea e), da referida diretiva.

Artigo 4.o

Instrumentos financeiros indexados a um cabaz de ações ou a um índice

1.   Os direitos de voto a que se refere o artigo 13.o, n.o 1-A, alínea a), da Diretiva 2004/109/CE, no caso de um instrumento financeiro indexado a um cabaz de ações ou a um índice, são calculados com base no peso relativo da ação no cabaz de ações ou índice, caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

os direitos de voto num determinado emitente detidos através de instrumentos financeiros indexados ao cabaz ou índice representam 1 % ou mais dos direitos de voto associados às ações desse emitente;

b)

as ações no cabaz ou índice representam 20 % ou mais do valor dos títulos nesse cabaz ou índice.

2.   Quando um instrumento financeiro é indexado a uma série de cabazes de ações ou índices, os direitos de voto detidos através dos cabazes de ações ou índices individuais não são acumulados para efeitos dos limiares estabelecidos no n.o 1.

Artigo 5.o

Instrumentos financeiros que preveem exclusivamente uma liquidação financeira

1.   O número de direitos de voto a que se refere o artigo 13.o, n.o 1-A, alínea b), da Diretiva 2004/109/CE, relativos aos instrumentos financeiros que preveem exclusivamente uma liquidação financeira com um perfil de pagamento linear simétrico em relação às ações subjacentes é calculado numa base ajustada pelo delta, sendo a posição em numerário igual a 1.

2.   O número de direitos de voto relativos aos instrumentos financeiros que preveem exclusivamente uma liquidação financeira sem um perfil de pagamento linear simétrico em relação às ações subjacentes é calculado numa base ajustada pelo delta, utilizando um modelo de avaliação normalizado geralmente aceite.

3.   Por modelo de avaliação normalizado geralmente aceite entende-se um modelo que é geralmente utilizado no setor financeiro para o instrumento financeiro em causa e que é suficientemente sólido para ter em conta os elementos que são relevantes para a avaliação daquele instrumento. Os elementos que são relevantes para a avaliação incluem, no mínimo, os seguintes:

a)

taxa de juro;

b)

pagamentos de dividendos;

c)

vencimento residual;

d)

volatilidade;

e)

preço da ação subjacente.

4.   Ao determinar o delta o detentor do instrumento financeiro deve assegurar cumulativamente que:

a)

o modelo utilizado abarca a complexidade e o risco de cada instrumento financeiro;

b)

o mesmo modelo é utilizado, de forma coerente, para o cálculo do número de direitos de voto de um determinado instrumento financeiro.

5.   Os sistemas informáticos utilizados para efetuar o cálculo do delta devem permitir uma comunicação coerente, exata e atempada dos direitos de voto.

6.   O número de direitos de voto é calculado diariamente, tendo em conta o último preço de fecho da ação subjacente. O detentor do instrumento financeiro notifica o emitente, sempre que atingir, exceder ou passar a situar-se abaixo dos limiares previstos no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE.

Artigo 6.o

Transações de serviço a clientes

A isenção referida no artigo 9.o, n.o 6, da Diretiva 2004/109/CE aplica-se aos instrumentos financeiros detidos por pessoas singulares ou pessoas coletivas que executem ordens de clientes ou atuem em resposta a pedidos de clientes para negociar por conta destes, ou que procedam à cobertura das posições resultantes dessas transações.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de novembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão n.o 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Diretiva 2013/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE (JO L 294 de 6.11.2013, p. 13).


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