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Document 32015R2068
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/2068 of 17 November 2015 establishing, pursuant to Regulation (EU) No 517/2014 of the European Parliament and of the Council, the format of labels for products and equipment containing fluorinated greenhouse gases (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2015/2068 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo dos rótulos dos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2015/2068 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo dos rótulos dos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 301, 18.11.2015, p. 39–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2068 DA COMISSÃO
de 17 de novembro de 2015
que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo dos rótulos dos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 14,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 compreende determinados requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa, ou cujo funcionamento depende desses gases, já estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1494/2007 da Comissão (2), aos quais acrescentou requisitos de rotulagem aplicáveis a espumas e a gases fluorados com efeito de estufa colocados no mercado para utilizações específicas. |
(2) |
Por razões de clareza, é conveniente definir a redação exata das informações a indicar nos rótulos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e estabelecer requisitos que garantam a visibilidade e a legibilidade desses rótulos, no que respeita à configuração e à localização dos mesmos. |
(3) |
A fim de garantir que é utilizado apenas um rótulo para os produtos que contêm gases fluorados com efeito de estufa também abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), designadamente para a rotulagem de recipientes, incluindo garrafas, tambores, camiões-cisterna e vagões-cisterna, as informações que o Regulamento (UE) n.o 517/2014 estabelece para a rotulagem devem constar da secção do rótulo dedicada às informações suplementares. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1494/2007 deve, portanto, ser revogado. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece o modelo dos rótulos a utilizar para os tipos de produtos e de equipamento referidos no artigo 12.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e para os gases fluorados com efeito de estufa referidos no artigo 12.o, n.os 6 a 12, do mesmo regulamento.
Artigo 2.o
Modelo de rotulagem
1. As informações constantes do rótulo devem sobressair claramente do fundo do rótulo e ter dimensões e espaçamentos que as tornem bem legíveis. Quando as informações previstas no presente regulamento forem acrescentadas a um rótulo já afixado num produto ou equipamento, o tamanho da letra não pode ser inferior ao menor tamanho das restantes informações constantes do rótulo, de placas de identificação ou de outra rotulagem informativa sobre o produto.
2. O rótulo e o seu conteúdo devem ser concebidos de modo que o primeiro permaneça bem afixado ao produto ou equipamento e que o segundo seja legível nas condições operacionais normais, durante todo o período em que o produto ou equipamento contiver gases fluorados com efeito de estufa.
3. Os produtos e equipamentos referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 devem ser marcados com um rótulo que contenha as informações previstas no artigo 12.o, n.o 3, desse regulamento e inclua a menção «Contém gases fluorados com efeito de estufa».
4. O peso dos gases fluorados com efeito de estufa é expresso em quilogramas e o equivalente de CO2 em toneladas.
5. Quando se trate de equipamento pré-carregado com gases fluorados com efeito de estufa, ou cujo funcionamento dependa desses gases, podendo estes ser adicionados fora das instalações de fabrico, e a quantidade total resultante não for definida pelo fabricante, deve figurar no rótulo a quantidade carregada nas instalações de fabrico, ou a quantidade de carga prevista, e haver espaço no rótulo para a quantidade adicionada fora dessas instalações, bem como para a quantidade total de gases fluorados com efeito de estufa daí resultante.
6. Se um produto que contenha gases fluorados com efeito de estufa ou polióis pré-misturados também tiver de ser rotulado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, as informações previstas no artigo 12.o, n.os 3 e 5 a 12, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 devem figurar na secção dedicada às informações suplementares a constar do rótulo, referida no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
7. Se os gases fluorados com efeito de estufa se destinarem a utilizações referidas no artigo 12.o, n.os 6 a 12, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, deve constar do rótulo a seguinte menção:
a) |
Gases fluorados com efeito de estufa valorizados ou reciclados, que não contenham gases fluorados com efeito de estufa virgens: «100 % valorizado» ou «100 % reciclado». O endereço da instalação de valorização ou de reciclagem deve compreender o correspondente endereço postal na União; |
b) |
Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades importadas para destruição: «Importado apenas para destruição»; |
c) |
Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades fornecidas por produtores ou importadores a empresas para exportação direta a granel da União: «Apenas para exportação direta a granel da União»; |
d) |
Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades destinadas a serem utilizadas em equipamentos militares: «Para utilização apenas em equipamento militar»; |
e) |
Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades destinadas a serem utilizadas em operações de gravação ou de limpeza na indústria dos semicondutores: «Apenas para gravação/limpeza na indústria dos semicondutores»; |
f) |
Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades que sirvam de matéria-prima: «Apenas para utilização como matéria-prima»; |
g) |
Gases fluorados com efeito de estufa em quantidades destinadas à administração de substâncias farmacêuticas em inaladores de dose calibrada: «Apenas para produção de inaladores de dose calibrada». |
8. O equipamento de refrigeração e de ar condicionado, bem como as bombas de calor, isolados com espumas insufladas por recurso a gases fluorados com efeito de estufa, devem ser marcados com um rótulo que contenha a seguinte menção: «Espuma insuflada com gases fluorados com efeito de estufa».
9. Os rótulos devem ser colocados em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, se possível numa posição adjacente às placas de identificação, ou outra rotulagem informativa sobre o produto, já aposta(s) ao produto ou equipamento que contém o gás fluorado com efeito de estufa.
Artigo 3.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1494/2007. O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1494/2007 mantém-se aplicável até 1 de janeiro de 2017. Todavia, para darem cumprimento a essa disposição antes de 1 de janeiro de 2017, as empresas podem aplicar desde já o artigo 12.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 517/2014.
As referências ao Regulamento (CE) n.o 1494/2007 devem ser entendidas como referências ao presente regulamento e interpretadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.
(2) Regulamento (CE) n.o 1494/2007 da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o formato dos rótulos e os requisitos adicionais de rotulagem relativamente a produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa (JO L 332 de 18.12.2007, p. 25).
(3) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
ANEXO
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 1494/2007 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 8 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 5 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
— |
Artigo 3.o, n.o 1 |
— |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 9 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 4.o |