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Document 32016L0774

Diretiva (UE) 2016/774 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/2850

OJ L 128, 19.5.2016, p. 4–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/774/oj

19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/4


DIRETIVA (UE) 2016/774 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2016

que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003.

(2)

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no referido artigo 4.o, n.o 2, alínea a). As isenções 8e), 8f), 8g), 8h), 8j) e 10d) do anexo II deveriam ter sido revistas em 2014.

(3)

Uma avaliação do progresso científico e técnico demonstrou que a utilização de chumbo nas aplicações a que se referem as isenções 8h), 8j) e 10d) não deveria ser prolongada, dado que a utilização de chumbo nessas aplicações se tornou evitável.

(4)

A avaliação do progresso científico e técnico demonstrou também que a utilização de chumbo nas aplicações a que se referem as isenções 8e), 8f) e 8g) permanece inevitável, dado não haver ainda substitutos disponíveis. No entanto, uma vez que existem informações sobre possíveis futuros substitutos do chumbo nas aplicações aludidas no considerando acima, é adequado introduzir uma data de reexame para determinar se a utilização de chumbo em tais aplicações pode cessar.

(5)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até seis meses após a publicação da presente diretiva no Jornal Oficial da União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao seu cumprimento. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(2)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.


ANEXO

«ANEXO II

Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

Materiais e componentes

Âmbito e data de termo da isenção

A rotular ou identificar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv)

Chumbo como elemento de liga

1a)

Aço para fins de maquinagem, assim como componentes de aço galvanizado por imersão a quente pelo processo descontínuo, com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 0,35 %

 

 

1b)

Folha de aço galvanizado pelo processo contínuo, com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 0,35 %

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

2a)

Alumínio para fins de maquinagem com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 2 %

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2005

 

2b)

Alumínio com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 1,5 %

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2008

 

2c)

Alumínio com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 0,4 %

 (1)

 

3.

Liga de cobre com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 4 %

 (1)

 

4a)

Casquilhos e buchas de chumaceiras

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2008

 

4b)

Casquilhos e buchas de chumaceiras em motores, transmissões e compressores de ar condicionado

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2011

 

Chumbo e elementos com chumbo em componentes

5.

Baterias

 (1)

X

6.

Amortecedores de vibrações

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

7a)

Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2005

 

7b)

Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor, com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 0,5 %

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2006

 

7c)

Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo motopropulsor, com teor ponderal de chumbo igual ou inferior a 0,5 %

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2009

 

8a)

Chumbo em soldas para fixação de componentes elétricos e eletrónicos a placas de circuitos eletrónicos e chumbo em acabamentos de extremidades de componentes (exceto condensadores eletrolíticos de alumínio), de pinos de componentes e de placas de circuitos eletrónicos

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (3)

8b)

Chumbo em soldas utilizadas em aplicações elétricas, exceto soldas em placas de circuitos eletrónicos ou sobre vidro

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2011 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X (3)

8c)

Chumbo em acabamentos de terminais de condensadores eletrolíticos de alumínio

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2013 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (3)

8d)

Chumbo utilizado em soldas sobre vidro em sensores de fluxo mássico de ar

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2015 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (3)

8e)

Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas de chumbo com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %)

 (2)

X (3)

8f)a)

Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2017 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (3)

8f)b)

Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes, com exceção da zona de encaixe de conectores de feixe de cabos

 (2)

X (3)

8g)

Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip

 (2)

X (3)

8h)

Chumbo em soldas para fixação dos dissipadores de calor ao radiador em conjuntos de semicondutores de potência com circuitos integrados, de área não inferior a 1 cm2 em projeção e densidade de corrente nominal não inferior a 1 A/mm2 de superfície do circuito integrado de silício

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (3)

8i)

Chumbo em soldas em aplicações elétricas nas superfícies envidraçadas, com exceção da soldadura em vidros laminados

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (3)

8j)

Chumbo em soldas para soldadura de vidros laminados

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (3)

9.

Sedes de válvulas

Como peças sobressalentes destinadas a tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de julho de 2003

 

10a)

Componentes elétricos e eletrónicos que contenham chumbo incorporado em vidro ou num material cerâmico, num composto de matriz de vidro ou de cerâmica, num material vitrocerâmico ou num composto de matriz vitrocerâmica

Esta isenção não cobre as seguintes utilizações de chumbo:

vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição;

materiais cerâmicos dielétricos dos componentes indicados em 10b), 10c) e 10d).

 

X (4) (para componentes que não sejam componentes piezoelétricos em motores)

10b)

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos, à base de PZT, de condensadores (pertencentes a circuitos integrados ou a semicondutores individuais)

 

 

10c)

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

10d)

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores utilizados para compensar desvios, por efeito térmico, de sensores de sonares ultrassónicos

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2017 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

11.

Iniciadores pirotécnicos

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2006 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

12.

Materiais termoelétricos com chumbo em aplicações elétricas utilizadas na indústria automóvel para reduzir as emissões de CO2 através da recuperação do calor dos gases de escape

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

Crómio hexavalente

13a)

Revestimentos anticorrosivos

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2007

 

13b)

Revestimentos anticorrosivos de conjuntos parafuso-porca aplicados em quadros

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2008

 

14.

Como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas, não excedendo a percentagem ponderal de 0,75 % na solução refrigerante, exceto se for praticável utilizar outras tecnologias de refrigeração (disponíveis no mercado para aplicação em autocaravanas), que não tenham incidências negativas no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores

 

X

Mercúrio

15a)

Lâmpadas de descarga para aplicação em faróis

Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X

15b)

Lâmpadas fluorescentes utilizadas em mostradores do painel de comando

Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos

X

Cádmio

16.

Baterias para veículos elétricos

Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 31 de dezembro de 2008

 

Notas:

É tolerada uma concentração ponderal de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 %, em material homogéneo, e uma concentração ponderal de cádmio não superior a 0,01 %, em material homogéneo.

É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já comercializadas na data de termo de uma determinada isenção, dado que essa reutilização não é abrangida pelo disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a).

As peças sobressalentes comercializadas após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a) (*).


(1)  Isenção a rever em 2015.

(2)  Isenção a rever em 2019.

(3)  A desmantelar, se, em associação com a entrada 10a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.

(4)  A desmantelar, se, em associação com as entradas 8a) a 8j), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.

(*)  Não se aplica aos pesos de equilibragem das rodas, às escovas de carbono dos motores elétricos e aos calços de travões.»


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