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Document 32016L0774
Commission Directive (EU) 2016/774 of 18 May 2016 amending Annex II to Directive 2000/53/EC of the European Parliament and of the Council on end-of-life vehicles (Text with EEA relevance)
Diretiva (UE) 2016/774 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva (UE) 2016/774 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/2850
OJ L 128, 19.5.2016, p. 4–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/4 |
DIRETIVA (UE) 2016/774 DA COMISSÃO
de 18 de maio de 2016
que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003. |
(2) |
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no referido artigo 4.o, n.o 2, alínea a). As isenções 8e), 8f), 8g), 8h), 8j) e 10d) do anexo II deveriam ter sido revistas em 2014. |
(3) |
Uma avaliação do progresso científico e técnico demonstrou que a utilização de chumbo nas aplicações a que se referem as isenções 8h), 8j) e 10d) não deveria ser prolongada, dado que a utilização de chumbo nessas aplicações se tornou evitável. |
(4) |
A avaliação do progresso científico e técnico demonstrou também que a utilização de chumbo nas aplicações a que se referem as isenções 8e), 8f) e 8g) permanece inevitável, dado não haver ainda substitutos disponíveis. No entanto, uma vez que existem informações sobre possíveis futuros substitutos do chumbo nas aplicações aludidas no considerando acima, é adequado introduzir uma data de reexame para determinar se a utilização de chumbo em tais aplicações pode cessar. |
(5) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até seis meses após a publicação da presente diretiva no Jornal Oficial da União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao seu cumprimento. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.
(2) JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
ANEXO
«ANEXO II
Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a)
Materiais e componentes |
Âmbito e data de termo da isenção |
A rotular ou identificar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv) |
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Chumbo como elemento de liga |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2005 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2008 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2008 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2011 |
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Chumbo e elementos com chumbo em componentes |
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X |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2005 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2006 |
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|
Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2009 |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (3) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2011 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (3) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2013 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (3) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2015 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (3) |
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|
X (3) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2017 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (3) |
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X (3) |
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X (3) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (3) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (3) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X (3) |
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Como peças sobressalentes destinadas a tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de julho de 2003 |
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X (4) (para componentes que não sejam componentes piezoelétricos em motores) |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2017 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2006 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
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Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos |
X |
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Crómio hexavalente |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2007 |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2008 |
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|
X |
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Mercúrio |
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Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X |
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Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X |
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Cádmio |
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Como peças sobressalentes destinadas a veículos comercializados antes de 31 de dezembro de 2008 |
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Notas:
É tolerada uma concentração ponderal de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 %, em material homogéneo, e uma concentração ponderal de cádmio não superior a 0,01 %, em material homogéneo.
É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já comercializadas na data de termo de uma determinada isenção, dado que essa reutilização não é abrangida pelo disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a).
As peças sobressalentes comercializadas após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos comercializados antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a) (*).
(1) Isenção a rever em 2015.
(2) Isenção a rever em 2019.
(3) A desmantelar, se, em associação com a entrada 10a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.
(4) A desmantelar, se, em associação com as entradas 8a) a 8j), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.
(*) Não se aplica aos pesos de equilibragem das rodas, às escovas de carbono dos motores elétricos e aos calços de travões.»