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Document 32016L1034

Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 175, 30.6.2016, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/1034/oj

30.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/8


DIRETIVA (UE) 2016/1034 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de junho de 2016

que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (conjuntamente designados «o novo enquadramento jurídico») são atos importantes de legislação financeira adotados na sequência da crise financeira no que respeita aos mercados de valores mobiliários, aos intermediários de investimento e às plataformas de negociação. O novo enquadramento jurídico reforça e substitui a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(2)

O novo enquadramento jurídico rege os requisitos aplicáveis às empresas de investimento, aos mercados regulamentados, aos prestadores de serviços de comunicação de dados e às empresas de países terceiros que prestam serviços ou exercem atividades de investimento na União. Este enquadramento harmoniza o regime dos limites de posições no que se refere aos derivados de mercadorias, a fim de melhorar a transparência, apoiar a formação de preços ordenada e evitar o abuso de mercado. Introduz também regras relativas à negociação algorítmica de alta frequência e melhora a supervisão dos mercados financeiros, mediante a harmonização das sanções administrativas. Com base nas regras já em vigor, o novo enquadramento jurídico reforça igualmente a proteção dos investidores, introduzindo requisitos estritos de natureza organizativa e comportamental. Está previsto que os Estados-Membros procedam à transposição da Diretiva 2014/65/UE até 3 de julho de 2016.

(3)

O novo enquadramento jurídico exige que as plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos forneçam às autoridades competentes dados de referência dos instrumentos financeiros que descrevam de modo uniforme as características de cada instrumento financeiro regido pela Diretiva 2014/65/UE. Esses dados são igualmente utilizados para outros fins, por exemplo, para o cálculo dos limiares de transparência e de liquidez, bem como para a comunicação de posições de derivados de mercadorias.

(4)

A fim de permitir uma recolha eficiente e harmonizada dos dados, está a ser desenvolvida uma nova infraestrutura de recolha de dados, o Sistema de Dados de Referência dos Instrumentos Financeiros («SDRIF»), pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), em concertação com as autoridades nacionais competentes («ANC»). O SDRIF abrangerá um vasto leque de instrumentos financeiros integrados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e ligará os fluxos de dados entre a ESMA, as ANC e as plataformas de negociação de toda a União. A grande maioria dos novos sistemas informáticos subjacentes ao SDRIF terá de ser construída de raiz, com base em novos parâmetros.

(5)

Os Estados-Membros devem aplicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/65/UE a partir de 3 de janeiro de 2017. No entanto, devido ao volume e à complexidade dos dados a recolher e processar para que o novo enquadramento jurídico esteja operacional, em especial no respeitante à comunicação de transações, aos cálculos de transparência e à comunicação de posições de derivados de mercadorias, nem as partes interessadas, como as plataformas de negociação, nem a ESMA e as ANC estão em condições de garantir que as necessárias infraestruturas de recolha de dados estejam criadas e operacionais até essa data.

(6)

A ausência das infraestruturas de recolha de dados necessárias teria implicações em todo o âmbito de aplicação do novo enquadramento jurídico. Sem dados, não seria possível determinar com precisão quais os instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do novo enquadramento jurídico. Além disso, não seria possível adaptar as regras de transparência pré-negociação e pós-negociação, a fim de determinar que instrumentos são líquidos e quando deverão ser concedidas derrogações ou autorizada a publicação diferida.

(7)

Na ausência das infraestruturas de recolha de dados necessárias, as plataformas de negociação e as empresas de investimento não poderiam comunicar as transações executadas às autoridades competentes. Na falta de comunicação das posições relativas a derivados de mercadorias, seria difícil aplicar limites de posições a tais derivados de mercadorias. Sem comunicação das posições, a capacidade para detetar eficazmente violações dos limites de posições seria limitada. Muitos dos requisitos em matéria de negociação algorítmica dependem também da disponibilidade de dados.

(8)

A ausência das infraestruturas de recolha de dados necessárias dificultaria também a aplicação das melhores regras de execução pelas empresas de investimento. As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos não poderiam publicar dados relativos à qualidade da execução das transações nessas plataformas. As empresas de investimento não receberiam dados de execução importantes para as ajudar a determinar a melhor forma de executar as ordens dos clientes.

(9)

A fim de garantir a segurança jurídica e evitar potenciais perturbações do mercado, afigura-se necessário e justificado tomar medidas urgentes para prorrogar a data de aplicação do novo enquadramento jurídico, na sua totalidade, incluindo todos os atos delegados e de execução adotados nos seus termos.

(10)

O processo de execução das infraestruturas de recolha de dados comporta cinco etapas: requisitos setoriais, especificações, desenvolvimento, testes e implantação. A ESMA estima que essas etapas estarão concluídas até janeiro de 2018, desde que exista segurança jurídica quanto aos requisitos definitivos nos termos das normas técnicas de regulamentação aplicáveis, até junho de 2016.

(11)

Tendo em conta as circunstâncias excecionais e de modo que a ESMA, as ANC e as partes interessadas possam completar a execução operacional, é conveniente adiar por 12 meses, até 3 de janeiro de 2018, a data em que os Estados-Membros têm de aplicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/65/UE e a data em que a revogação da Diretiva 2004/39/CE deve produzir efeitos. Os relatórios e as análises deverão ser adiados em conformidade. É igualmente conveniente adiar para 3 de julho de 2017 o termo do prazo de transposição da Diretiva 2014/65/UE pelos Estados-Membros.

(12)

A isenção prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2014/65/UE deverá ser alargada, a fim de incluir as entidades não financeiras que sejam membros de um mercado regulamentado ou um sistema de negociação multilateral (MTF), ou participantes num tal mercado ou sistema, ou que disponham de acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação quando executam transações numa plataforma de negociação que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria dessas entidades não financeiras ou dos respetivos grupos.

(13)

A Diretiva 2014/65/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, alínea d), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

sejam membros de um mercado regulamentado ou um MTF, ou participantes num tal mercado ou MTF, por um lado, ou disponham de acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação, por outro, exceto as entidades não financeiras que executam transações numa plataforma de negociação que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria dessas entidades não financeiras ou dos respetivos grupos.».

2)

No artigo 25.o, n.o 4, alínea a), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos da presente alínea, considera-se que um mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado se os requisitos e o procedimento previstos no terceiro e no quarto parágrafos forem respeitados.

A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a Comissão adota decisões de equivalência pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 89.o-A, n.o 2, declarando se o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro garante que os mercados regulamentados autorizados nesse país terceiro cumprem requisitos legais que, para efeitos da aplicação da presente alínea, sejam equivalentes aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 596/2014, no título III da presente diretiva, no título II do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e na Diretiva 2004/109/CE, e são objeto de supervisão e controlo do cumprimento efetivos nesse país terceiro. A autoridade competente indica as razões pelas quais considera que o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro em questão deve ser considerado equivalente e fornece informações relevantes para esse efeito.

O enquadramento legal e de supervisão do país terceiro em questão pode ser considerado equivalente caso satisfaça, no mínimo, as seguintes condições:

i)

os mercados estão sujeitos a autorização e são objeto de supervisão e controlo do cumprimento efetivos e constantes,

ii)

os mercados regem-se por normas claras e transparentes no que respeita à admissão de valores mobiliários à negociação, de modo a que tais valores mobiliários possam ser negociados de forma equitativa, ordenada e eficiente e livre,

iii)

os emitentes de valores mobiliários estão sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantam um nível elevado de proteção dos investidores, e

iv)

a transparência e a integridade do mercado estão garantidas através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.».

3)

No artigo 69.o, n.o 2, segundo parágrafo, a data de «3 de julho de 2016» é substituída por «3 de julho de 2017».

4)

No artigo 70.o, n.o 1, terceiro parágrafo, a data de «3 de julho de 2016» é substituída por «3 de julho de 2017».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 89.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (*). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*)  Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45)."

(**)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

6)

O artigo 90.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a data de «3 de março de 2019» é substituída por «3 de março de 2020»;

b)

No n.o 2, a data de «3 de setembro de 2018» é substituída por «3 de setembro de 2019» e a data de «3 de setembro de 2020» é substituída por «3 de setembro de 2021»;

c)

No n.o 4, a data de «1 de janeiro de 2018» é substituída por «1 de janeiro de 2019».

7)

No artigo 93.o, n.o 1, a data de «3 de julho de 2016» é substituída por «3 de julho de 2017», a data de «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018» e a data de «3 de setembro de 2018» é substituída por «3 de setembro de 2019».

8)

No artigo 94.o, a data de «3 de janeiro de 2017» é substituída por «3 de janeiro de 2018».

9)

No artigo 95.o, n.o 1, a data de «3 de julho de 2020» é substituída por «3 de janeiro de 2021» e a data de «3 de janeiro de 2017» por «3 de janeiro de 2018».

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Parecer de 29 de abril de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 26 de maio de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(5)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(6)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).


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