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Document 32017L2455

Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens

OJ L 348, 29.12.2017, p. 7–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/08/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/2455/oj

29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/7


DIRETIVA (UE) 2017/2455 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2017

que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) prevê regimes especiais para sujeitar ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços prestados por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos.

(2)

A Diretiva 2009/132/CE do Conselho (4) prevê a isenção de IVA na importação de pequenas remessas de valor insignificante.

(3)

A avaliação desses regimes especiais, introduzida em 1 de janeiro de 2015, identificou uma série de domínios suscetíveis de melhoria. Em primeiro lugar, deverão ser reduzidos os encargos das microempresas estabelecidas num Estado-Membro que efetuem prestações de tais serviços a título ocasional a outros Estados-Membros, resultantes do cumprimento de obrigações em matéria de IVA em Estados-Membros diferentes do seu Estado-Membro de estabelecimento. Por conseguinte, deverá ser fixado um limiar comunitário até ao qual essas prestações permanecem sujeitas a IVA no seu Estado-Membro de estabelecimento. Em segundo lugar, é demasiado oneroso o cumprimento das obrigações de faturação de todos os Estados-Membros onde foram efetuadas prestações. Por conseguinte, a fim de reduzir os encargos para as empresas, as regras relativas à faturação deverão ser as aplicáveis no Estado-Membro de identificação do prestador que utilize os regimes especiais. Por último, os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, mas com um registo de IVA num Estado-Membro, por exemplo, por terem efetuado a título ocasional operações sujeitas a IVA nesse Estado-Membro, não podem utilizar o regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade nem o regime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade. Por conseguinte esses sujeitos passivos deverão ser autorizados a utilizar o regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade.

(4)

Além disso, a avaliação dos regimes especiais de tributação dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou dos serviços prestados por via eletrónica, introduzida em 1 de janeiro de 2015, demonstrou que o prazo de 20 dias a contar do termo do período de tributação abrangido pela declaração para apresentar a declaração de IVA era demasiado curto, especialmente para as prestações efetuadas através de uma rede de telecomunicações, de uma interface ou de um portal, em que se presume que os serviços prestados através dessa rede, interface ou portal são prestados pelo operador da rede, interface ou portal, que tem de recolher junto de cada prestador de serviços as informações necessárias para completar a declaração de IVA. A avaliação mostrou igualmente que a obrigação de proceder a correções da declaração de IVA do período de tributação em causa era muito onerosa para os sujeitos passivos, porquanto poderia obrigá-los a uma nova apresentação de várias declarações de IVA em cada trimestre. Por conseguinte, o prazo para a apresentação da declaração de IVA deverá ser alargado de 20 dias para o final do mês seguinte ao termo do período de tributação e os sujeitos passivos deverão ser autorizados a corrigir declarações de IVA anteriores numa declaração subsequente, em vez de o fazerem nas declarações dos períodos de tributação a que as correções dizem respeito.

(5)

A fim de evitar que os sujeitos passivos que prestam serviços que não sejam de telecomunicações, de radiodifusão e televisão nem serviços prestados por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos tenham de ser identificados para efeitos de IVA em cada Estado-Membro em que esses serviços estão sujeitos a IVA, os Estados-Membros deverão autorizar os sujeitos passivos que prestam tais serviços a utilizar o sistema informático para o registo, para a declaração e para o pagamento do IVA, autorizando-os a declarar e a pagar o IVA sobre esses serviços num único Estado-Membro.

(6)

A realização do mercado interno, a globalização e a evolução tecnológica levaram a um crescimento exponencial do comércio eletrónico e, por conseguinte, das vendas à distância de bens, tanto os fornecidos a partir de um Estado-Membro para outro como os fornecidos a partir de territórios terceiros ou de países terceiros para a Comunidade. As disposições aplicáveis das Diretivas 2006/112/CE e 2009/132/CE deverão ser adaptadas a esta evolução, tendo em conta o princípio da tributação no país de destino, a necessidade de proteger as receitas fiscais dos Estados-Membros, de criar condições de concorrência equitativas para as empresas em questão e de reduzir os seus encargos administrativos. O regime especial de prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços prestados por via eletrónica efetuada por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo, deverá, por conseguinte, ser alargado às vendas à distância intracomunitárias de bens e deverá ser introduzido um regime especial similar para as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros. A fim de determinar claramente o âmbito das medidas aplicáveis às vendas à distância intracomunitárias de bens e vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros, estes conceitos deverão ser definidos.

(7)

A maior parte das vendas à distância de bens, tanto fornecidos de um Estado-Membro para outro como de territórios terceiros ou de países terceiros para a Comunidade, são facilitadas mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios semelhantes, muitas vezes recorrendo a regimes de entreposto. Muito embora os Estados-Membros possam estabelecer que uma pessoa que não seja a pessoa responsável pelo pagamento do IVA seja solidariamente responsável pelo pagamento do IVA em tais casos, tal revelou-se insuficiente para assegurar a cobrança eficaz e eficiente do IVA. Para alcançar esse objetivo e reduzir os encargos administrativos dos vendedores, das administrações fiscais e dos consumidores, é, por conseguinte, necessário envolver os sujeitos passivos que facilitam as vendas à distância de bens mediante a utilização de uma tal interface eletrónica na cobrança do IVA sobre essas vendas, estabelecendo que são eles os sujeitos que se considera que efetuaram essas vendas. Para as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros para a Comunidade, tal deverá ser limitado às vendas de bens expedidos ou transportados em remessas cujo valor intrínseco não seja superior a 150 EUR, montante a partir do qual deverá ser exigida uma declaração aduaneira completa no momento da importação para fins aduaneiros.

(8)

A conservação de registos por um período de dez anos no que respeita às entregas de bens e prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos cujas operações sejam facilitadas por uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios semelhantes é necessária para ajudar os Estados- Membros a verificar se o IVA dessas entregas ou prestações foi contabilizado corretamente. Essa conservação de registos é necessária para ajudar os Estados-Membros a verificar se o IVA dessas entregas ou prestações foi contabilizado corretamente. O prazo de dez anos coaduna-se com as disposições existentes relativas à conservação de registos. Se incluírem dados pessoais, os registos deverão cumprir o direito da União em matéria de proteção de dados.

(9)

A fim de reduzir os encargos para as empresas que utilizam o regime especial de vendas à distância intracomunitárias de bens, deverá ser suprimida a obrigação de emissão de fatura para esse tipo de vendas. A fim de proporcionar segurança jurídica a tais empresas, a definição dessas entregas de bens deverá prever de forma clara que é igualmente aplicável se os bens forem transportados ou expedidos por conta do fornecedor, inclusive se este intervier indiretamente no transporte ou na expedição dos bens.

(10)

O âmbito de aplicação do regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros deverá ser limitado às vendas de bens de valor intrínseco não superior a 150 EUR que sejam expedidos diretamente de um território terceiro ou de um país terceiro para um cliente na Comunidade, valor a partir do qual é exigida uma declaração aduaneira completa para fins aduaneiros no momento da importação. Os bens sujeitos a impostos especiais de consumo deverão ser excluídos do seu âmbito de aplicação, uma vez que este imposto faz parte do valor tributável para efeitos de IVA aquando da importação. A fim de evitar a dupla tributação, deverá ser introduzida uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação dos bens declarados ao abrigo desse regime especial.

(11)

Além disso, a fim de evitar distorções de concorrência entre os fornecedores dentro e fora da Comunidade, e bem assim evitar perdas de receitas fiscais, é necessário eliminar a isenção aplicável à importação de bens em pequenas remessas de valor insignificante prevista na Diretiva 2009/132/CE.

(12)

Os sujeitos passivos que utilizem o regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros deverão ser autorizados a designar um intermediário estabelecido na Comunidade como devedor de IVA e responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no regime especial em seu nome e por sua conta.

(13)

A fim de proteger as receitas fiscais dos Estados-Membros, um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade que utilize o presente regime especial deverá ser obrigado a designar um intermediário. Contudo, essa obrigação não deverá ser aplicável se o referido sujeito passivo estiver estabelecido num país com o qual a União tenha celebrado um acordo de assistência mútua.

(14)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva no que diz respeito ao estabelecimento da lista dos países terceiros com os quais a União celebrou um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho (5) e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (6), deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Dado que o estabelecimento da lista de países terceiros está diretamente relacionado com a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, é oportuno que a Comissão seja assistida pelo Comité Permanente da Cooperação Administrativa criado pelo artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

(15)

Na sequência do crescimento exponencial do comércio eletrónico e do consequente aumento do número de pequenas remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR importadas para a Comunidade, os Estados-Membros deverão sistematicamente autorizar a utilização de regimes especiais para a declaração e o pagamento do IVA na importação. Esses regimes podem ser aplicados se não for utilizado o regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros. Se o Estado-Membro de importação não previr a aplicação sistemática de taxas reduzidas de IVA ao abrigo desse regime especial, o cliente final deverá poder optar pelo regime normal de importação a fim de beneficiar de uma eventual taxa reduzida de IVA.

(16)

A data de aplicação das disposições da presente diretiva deverá, se aplicável, ter em conta o tempo necessário para pôr em prática as medidas necessárias à execução da presente diretiva e para que os Estados-Membros adaptem o seu sistema informático de registo, de declaração e de pagamento do IVA.

(17)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a simplificação das obrigações em matéria de IVA, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(18)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (8), os Estados Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(19)

Por conseguinte, as Diretivas 2006/112/CE e 2009/132/CE deverão ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, a Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 58.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.o

1.   O lugar das prestações dos serviços a seguir enumerados, efetuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos, é o lugar onde essas pessoas estão estabelecidas ou têm domicílio ou residência habitual:

a)

Serviços de telecomunicações;

b)

Serviços de radiodifusão e televisão;

c)

Serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente os referidos no anexo II.

O facto de o prestador de serviços e o destinatário comunicarem por correio eletrónico não significa por si só que o serviço seja prestado por via eletrónica.

2.   O n.o 1 não se aplica se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O prestador está estabelecido ou, na falta de estabelecimento, tem domicílio ou residência habitual num único Estado-Membro; e

b)

Os serviços são prestados a pessoas que não são sujeitos passivos que estejam estabelecidas, tenham o seu domicílio ou residam habitualmente em qualquer Estado-Membro, com exceção do Estado-Membro a que se refere a alínea a); e

c)

O valor total, líquido de IVA, das prestações a que se refere a alínea b) não é superior, no ano civil em curso, a 10 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, nem superior a esse limiar no decurso do ano civil anterior.

3.   Se, no decurso de um ano civil, for excedido o limiar referido no n.o 2, alínea c), o disposto no n.o 1 é aplicável a partir dessa data.

4.   O Estado-Membro em cujo território os prestadores a que se refere o n.o 2 estão estabelecidos ou, na falta de estabelecimento, têm domicílio ou residência habitual, deve conceder a esses prestadores o direito de optarem pela determinação do lugar das prestações nos termos do n.o 1, opção que, em todo o caso, abrange dois anos civis.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para controlar o cumprimento pelo sujeito passivo das condições referidas nos n.os 2, 3 e 4.

6.   O contravalor em moeda nacional do montante a que se refere o n.o 2, alínea c), é calculado aplicando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu na data de adoção da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (*1).

(*1)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que se refere a certas obrigações de taxar o valor acrescentado dos fornecimentos de serviços e das vendas de bens à distância (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).»."

2)

O artigo 219.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 219.o-A

1.   A faturação fica sujeita às regras aplicáveis no Estado-Membro em que se considera efetuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, nos termos do disposto no título V.

2.   Em derrogação do n.o 1, a faturação fica sujeita às seguintes regras:

a)

As regras aplicáveis no Estado-Membro em que o fornecedor ou prestador tem a sede da sua atividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável a partir do qual a entrega ou prestação é efetuada ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o Estado-Membro no qual o fornecedor ou prestador tem domicílio ou residência habitual, se:

i)

o fornecedor ou prestador não estiver estabelecido no Estado-Membro em que se considera efetuada a entrega de bens ou a prestação de serviços, nos termos do disposto no título V, ou não houver a intervenção de um estabelecimento de que o fornecedor ou prestador disponha no território desse Estado-Membro, na aceção do artigo 192.o-A, alínea b), e o devedor de IVA for a pessoa a quem os bens são entregues ou os serviços prestados, a menos que o cliente emita a fatura (autofaturação);

ii)

a entrega de bens ou prestação de serviços for considerada não efetuada na Comunidade, nos termos do disposto no título V;

b)

As regras aplicáveis no Estado-Membro em que estiver identificado o fornecedor ou prestador que utiliza um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do disposto nos artigos 244.o a 248.o.».

3)

No artigo 358.o-A, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1)

“Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade”, um sujeito passivo que não tenha a sede da sua atividade económica no território da Comunidade nem disponha aí de um estabelecimento estável;».

4)

No artigo 361, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Declaração em como a pessoa não tem a sede da sua atividade económica no território da Comunidade nem dispõe aí de um estabelecimento estável.».

Artigo 2.o

Alterações à Diretiva 2006/112/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, a Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número:

«4.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

“Vendas à distância intracomunitárias de bens”, as entregas de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive caso o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro onde acaba a expedição ou o transporte dos bens para o cliente, quando estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A entrega de bens é efetuada a um sujeito passivo, ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estão sujeitas ao IVA nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;

b)

Os bens entregues não são meios de transporte novos nem bens entregues após montagem ou instalação, com ou sem ensaio de funcionamento, pelo fornecedor ou por sua conta.

2)

“Vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros”, as entregas de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta, inclusive quando o fornecedor intervém indiretamente no transporte ou expedição dos bens, a partir de um território terceiro ou de um país terceiro, para um cliente num Estado-Membro, quando estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A entrega de bens é efetuada a um sujeito passivo, ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo, cujas aquisições intracomunitárias de bens não estão sujeitas ao IVA nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ou a qualquer outra pessoa que não seja sujeito passivo;

b)

Os bens entregues não são meios de transporte novos nem bens entregues após montagem ou instalação, com ou sem ensaio de funcionamento, pelo fornecedor ou por sua conta.».

2)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

1.   Se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros em remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR, considera-se que esse sujeito passivo recebeu e entregou pessoalmente esses bens.

2.   Se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, a entrega de bens dentro da Comunidade por um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a entrega recebeu e entregou pessoalmente esses bens.».

3)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

Em derrogação do disposto no artigo 32.o:

a)

Considera-se que o local de entrega das vendas à distância intracomunitárias de bens é o local onde se encontram os bens no momento em que acaba a expedição ou transporte dos bens para o cliente.

b)

Considera-se que o local de entrega de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros para um Estado-Membro diferente daquele em que acaba a expedição ou o transporte dos bens para o cliente é o local onde se encontram os bens no momento em que acaba a expedição ou o transporte dos bens para o cliente.

c)

Considera-se que o local de entrega de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros para o Estado-Membro onde acaba a expedição ou o transporte dos bens para o cliente é nesse Estado-Membro, desde que o IVA sobre esses bens seja declarado ao abrigo do regime especial do título XII, capítulo 6, secção 4.».

4)

É suprimido o artigo 34.o.

5)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

O disposto no artigo 33.o não se aplica às entregas de bens em segunda mão, de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades, na aceção do artigo 311.o, n.o 1, pontos 1 a 4, nem às entregas de meios de transporte em segunda mão, na aceção do artigo 327.o, n.o 3, sujeitas ao IVA nos termos dos regimes especiais aplicáveis nesses domínios.».

6)

No artigo 58.o, são suprimidos os n.os 2 a 6.

7)

No título V, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 3-A

Limiar aplicável aos sujeitos passivos que efetuam entregas de bens abrangidas pelo artigo 33.o, alínea a), e prestações de serviços abrangidas pelo artigo 58.o

Artigo 59.o-C

1.   O artigo 33.o, alínea a), e o artigo 58.o não se aplicam se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O fornecedor ou prestador está estabelecido ou, na falta de estabelecimento, tem domicílio ou residência habitual num único Estado-Membro;

b)

Os serviços são prestados a pessoas que não são sujeitos passivos que estejam estabelecidas, tenham o seu domicílio ou residam habitualmente em qualquer Estado-Membro com exceção do Estado-Membro a que se refere a alínea a), ou os bens são expedidos ou transportados para um Estado-Membro, com exceção do Estado-Membro a que se refere a alínea a); e

c)

O valor total, líquido de IVA, das prestações referidas na alínea b) não é superior, no ano civil em curso, a 10 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, nem superior a esse limiar no decurso do ano civil anterior.

2.   Se, no decurso de um ano civil, for excedido o limiar referido no n.o 1, alínea c), o disposto no artigo 33.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 58.o é aplicável a partir dessa data.

3.   O Estado-Membro em cujo território se encontrem os bens no momento em que se inicia a expedição ou o transporte ou em que estejam estabelecidos os sujeitos passivos que prestam serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, concede aos sujeitos passivos que efetuem entregas ou prestações suscetíveis de beneficiar do n.o 1 o direito de optarem pela determinação do lugar dessas entregas ou prestações nos termos do artigo 33.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 58.o, opção que, em todo o caso, abrange dois anos civis.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para controlar o cumprimento pelo sujeito passivo das condições referidas nos n.os 1, 2 e 3.

5.   O contravalor em moeda nacional do montante mencionado no n.o 1, alínea c), é calculado aplicando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu na data de adoção da Diretiva (UE)2017/2455.».

8)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 66.o-A

Em derrogação do disposto nos artigos 63.o, 64.o e 65.o, no que respeita às entregas de bens em relação às quais o IVA é devido pela pessoa que facilita a entrega nos termos do artigo 14.o-A, o facto gerador do imposto ocorre e o IVA torna-se exigível na data em que o pagamento tenha sido aceite.».

9)

No artigo 143.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«c-A)

As importações de bens, se o IVA for declarado ao abrigo do regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, e se, o mais tardar na data da apresentação da declaração de importação, tiver sido comunicado à estância aduaneira competente no Estado-Membro de importação o número individual de identificação IVA para a aplicação do regime especial do fornecedor ou prestador, ou do intermediário agindo por sua conta, atribuído nos termos do artigo 369.o-Q;».

10)

No artigo 220.o, n.o 1, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

Relativamente às entregas de bens referidas no artigo 33.o, exceto se um sujeito passivo utilizar o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 3;».

11)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 242.o-A

1.   Se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou meios similares, a entrega de bens ou a prestação de serviços a uma pessoa que não seja sujeito passivo dentro da Comunidade, de acordo com o disposto no título V, o sujeito passivo que facilita a entrega ou prestação deve conservar registos das mesmas. Esses registos devem ser suficientemente detalhados para que a administração fiscal dos Estados-Membros onde essas entregas ou prestações são tributáveis possa verificar se o IVA foi contabilizado corretamente.

2.   Se solicitado, os registos a que se refere o n.o 1 devem ser disponibilizados por via eletrónica ao Estado-Membro em causa.

Esses registos devem ser conservados durante um prazo de dez anos a contar do final do ano em que a operação tiver sido efetuada.».

12)

No título XII, o título do capítulo 6 passa a ter a seguinte redação:

«Regimes especiais de sujeitos passivos que prestam serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos ou que efetuam vendas à distância de bens».

13)

No artigo 358.o, são suprimidos os pontos 1, 2 e 3.

14)

O título da secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«Regime especial de serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade».

15)

Ao artigo 358.o-A, é aditado o seguinte ponto:

«3)

“Estado-Membro de consumo”, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação dos serviços, de acordo com o título V, capítulo 3.».

16)

O artigo 359.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 359.o

Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos estabelecidos num Estado-Membro ou que aí tenham o seu domicílio ou residência habitual a utilizar o presente regime especial. O presente regime é aplicável a todos os serviços assim prestados na Comunidade.».

17)

O artigo 362.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 362.o

O Estado-Membro de identificação atribui ao sujeito passivo não estabelecido na Comunidade um número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial e comunica-lhe esse número por via eletrónica. Com base nas informações utilizadas para a referida identificação, os Estados-Membros de consumo podem utilizar os seus próprios sistemas de identificação.».

18)

No artigo 363.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se este o informar que deixou de prestar serviços abrangidos pelo presente regime especial;».

19)

Os artigos 364.o e 365.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 364.o

O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade que utilize o presente regime especial deve apresentar ao Estado-Membro de identificação, por via eletrónica, uma declaração de IVA relativa a cada trimestre civil, independentemente de terem sido ou não prestados serviços abrangidos pelo presente regime especial. A declaração de IVA deve ser apresentada até ao fim do mês subsequente ao termo do período de tributação abrangido pela declaração.

Artigo 365.o

A declaração de IVA deve mencionar o número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços abrangidas pelo presente regime especial efetuadas durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido.

Se for necessário efetuar alterações à declaração de IVA após a sua apresentação, tais alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial nos termos do artigo 364.o. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA em relação ao qual é necessário efetuar alterações.».

20)

O artigo 368.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 368.o

O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade que utilize o presente regime especial não pode efetuar qualquer dedução do IVA a título do artigo 168.o da presente diretiva. Não obstante o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 86/560/CEE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos dessa diretiva. O artigo 2.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 86/560/CEE não se aplicam a reembolsos relativos a serviços abrangidos pelo presente regime especial.

Se o sujeito passivo que utiliza o presente regime especial tiver de estar registado num Estado-Membro para atividades não abrangidas pelo presente regime especial, procede à dedução do IVA incorrido nesse Estado-Membro no que respeita às atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial na declaração de IVA a apresentar nos termos do artigo 250.o da presente diretiva.».

21)

No título XII, capítulo 6, o título da secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«Regime especial de vendas à distância intracomunitárias de bens e de prestação de serviços por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo».

22)

Ao artigo 369.o-A é aditado o seguinte ponto:

«3)

“Estado-Membro de consumo”, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação dos serviços, de acordo com o título V, capítulo 3, ou, no caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado-Membro onde acaba a expedição ou o transporte dos bens para o cliente.».

23)

Os artigos 369.o-B e 369.o-C passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 369.o-B

Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens e os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo que prestem serviços a uma pessoa que não seja sujeito passivo a utilizar o presente regime especial. O presente regime especial é aplicável a todos os bens assim fornecidos e serviços assim prestados na Comunidade.

Artigo 369.o-C

O sujeito passivo deve comunicar ao Estado-Membro de identificação o momento em que inicia e cessa a sua atividade tributável abrangida pelo presente regime especial, ou a altera de modo a deixar de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial. Essa informação deve ser comunicada por via eletrónica.».

24)

O artigo 369.o-E é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«O Estado-Membro de identificação deve excluir o sujeito passivo do regime especial nos seguintes casos:»;

b)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se o sujeito passivo comunicar que deixou de efetuar vendas à distância intracomunitárias de bens e prestações de serviços abrangidas pelo presente regime especial;».

25)

Os artigos 369.o-F e 369.o-G passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 369.o-F

O sujeito passivo que utilize o presente regime especial deve apresentar ao Estado-Membro de identificação, por via eletrónica, uma declaração de IVA relativa a cada trimestre civil, independentemente de terem sido ou não efetuadas vendas à distância intracomunitárias de bens ou de terem sido ou não prestados serviços abrangidos pelo presente regime especial. A declaração de IVA deve ser apresentada até ao fim do mês subsequente ao termo do período de tributação abrangido pela declaração.

Artigo 369.o-G

1.   A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação IVA a que se refere o artigo 369.o-D e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das vendas à distância intracomunitárias de bens e das prestações de serviços abrangidas pelo presente regime especial efetuadas durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido. A declaração de IVA deve também incluir as alterações relativas a períodos de tributação anteriores, consoante previsto no n.o 4 do presente artigo.

2.   Se, no caso das vendas à distância intracomunitárias de bens abrangidas pelo presente regime especial, os bens forem expedidos ou transportados a partir de Estados-Membros que não sejam o Estado-Membro de identificação, a declaração de IVA deve igualmente incluir o valor total das vendas de cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, juntamente com o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros. A declaração de IVA deve incluir estas informações para cada Estado-Membro, com exceção do Estado-Membro de identificação, discriminadas por Estado-Membro de consumo.

3.   Se o sujeito passivo que presta serviços abrangidos pelo presente regime especial tiver um ou mais estabelecimentos estáveis, além do situado no Estado-Membro de identificação, a partir do qual os serviços são prestados, a declaração de IVA deve igualmente incluir o valor total dessas prestações, relativamente a cada Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento, bem como o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento, discriminado por Estado-Membro de consumo.

4.   Se for necessário efetuar alterações à declaração de IVA após a sua apresentação, tais alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, o mais tardar no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial nos termos do artigo 369.o-F. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA em relação ao qual é necessário efetuar alterações.».

26)

No artigo 369.o-H, n.o 1, segundo parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Se as entregas de bens ou as prestações de serviços tiverem sido efetuadas noutras divisas, o sujeito passivo que utilize o presente regime especial aplica, para preencher a declaração de IVA, a taxa de câmbio em vigor no último dia do período de tributação.».

27)

No artigo 369.o-I, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O sujeito passivo que utilize o presente regime especial deve pagar o IVA, mencionando a declaração de IVA relevante, o mais tardar no termo do prazo fixado para a apresentação da declaração.».

28)

O artigo 369.o-J passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 369.o-J

O sujeito passivo que utilize o presente regime especial não pode, no que respeita às atividades tributáveis por ele abrangidas, proceder à dedução do IVA incorrido no Estado-Membro de consumo nos termos do artigo 168.o da presente diretiva. Não obstante o artigo 2.o, n.o 1, o artigo 3.o e o artigo 8.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2008/9/CE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos dessa diretiva.

Se o sujeito passivo que utiliza o presente regime especial tiver de estar registado num Estado-Membro para atividades não abrangidas pelo presente regime especial, procede à dedução do IVA incorrido nesse Estado-Membro no que respeita às atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial na declaração de IVA a apresentar nos termos do artigo 250.o da presente diretiva.».

29)

No artigo 369.o-K, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O sujeito passivo que utilize o presente regime especial deve conservar um registo das operações abrangidas por esse regime. Esse registo deve ser suficientemente detalhado para que a administração fiscal do Estado-Membro de consumo possa verificar a exatidão da declaração de IVA.».

30)

Ao título XII, capítulo 6, é aditada a seguinte secção:

«SECÇÃO 4

Regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros

Artigo 369.o-L

Para efeitos da presente secção, as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros apenas abrangem bens, exceto produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em remessas cujo valor intrínseco não seja superior a 150 EUR.

Para efeitos da presente secção, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por:

1)

“Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade”, um sujeito passivo que não tenha a sede da sua atividade económica no território da Comunidade nem disponha aí de um estabelecimento estável;

2)

“Intermediário”, uma pessoa estabelecida na Comunidade designada pelo sujeito passivo que efetue vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros como devedor de IVA e responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regime especial em nome e por conta do sujeito passivo.

3)

“Estado-Membro de identificação”:

a)

Se o sujeito passivo não estiver estabelecido na Comunidade, o Estado-Membro no qual decida registar-se;

b)

Se o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica fora da Comunidade, mas tiver um ou mais estabelecimentos estáveis na Comunidade, o Estado-Membro no qual o sujeito passivo disponha de um estabelecimento estável e indique que utilizará o presente regime especial;

c)

Se o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-Membro;

d)

Se o intermediário tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-Membro;

e)

Se o intermediário tiver a sede da sua atividade económica fora da Comunidade, mas tiver um ou mais estabelecimentos estáveis na Comunidade, o Estado-Membro no qual o intermediário disponha de um estabelecimento estável e indique que utilizará o presente regime especial.

Para efeitos das alíneas b) e e), quando o sujeito passivo ou o intermediário tiver mais do que um estabelecimento estável na Comunidade, fica vinculado pela decisão de indicar o Estado-Membro de estabelecimento durante o ano civil em causa e os dois anos civis subsequentes.

4)

“Estado-Membro de consumo”, o Estado-Membro onde acaba a expedição ou o transporte dos bens para o cliente.

Artigo 369.o-M

1.   Os Estados-Membros autorizam os seguintes sujeitos passivos que efetuem vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros a utilizar o presente regime especial:

a)

Os sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade que efetuem vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros;

b)

Os sujeitos passivos, independentemente de estarem ou não estabelecidos na Comunidade, que efetuem vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros e que sejam representados por um intermediário estabelecido na Comunidade;

c)

Os sujeitos passivos estabelecidos num país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho (*2) e do Regulamento (UE) n.o 904/2010 e que efetue vendas à distância de bens provenientes desse país terceiro.

Esses sujeitos passivos aplicam o presente regime especial a todas as suas vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), os sujeitos passivos não podem designar mais do que um intermediário de cada vez.

3.   A Comissão adota um ato de execução que estabeleça a lista dos países terceiros a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, sendo competente para esse efeito o Comité criado pelo artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

Artigo 369.o-N

Para as vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros em que o IVA seja declarado ao abrigo do presente regime especial, o facto gerador do imposto ocorre e o imposto torna-se exigível na data da entrega. Considera-se que os bens foram entregues na data em que o pagamento foi aceite.

Artigo 369.o-O

O sujeito passivo que utilize o presente regime especial ou um intermediário agindo por sua conta deve comunicar ao Estado-Membro de identificação a data em que inicia ou cessa a sua atividade ao abrigo do presente regime especial ou a altera de modo a deixar de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial. Essa informação deve ser comunicada por via eletrónica.

Artigo 369.o-P

1.   O sujeito passivo que não recorra a um intermediário deve fornecer ao Estado-Membro de identificação, antes de começar a utilizar o presente regime especial, os seguintes elementos de identificação:

a)

Nome;

b)

Endereço postal;

c)

Endereço eletrónico e sítios Web;

d)

Número de identificação IVA ou número de identificação fiscal nacional.

2.   O intermediário deve fornecer ao Estado-Membro de identificação, antes de começar a utilizar o presente regime especial por conta de um sujeito passivo, os seguintes elementos de identificação:

a)

Nome;

b)

Endereço postal;

c)

Endereço eletrónico;

d)

Número de identificação IVA.

3.   O intermediário deve fornecer ao Estado-Membro de identificação, no que respeita a cada sujeito passivo que represente e antes de esse sujeito passivo começar a utilizar o presente regime especial, os seguintes elementos de identificação:

a)

Nome;

b)

Endereço postal;

c)

Endereço eletrónico e sítios web;

d)

Número de identificação IVA ou número de identificação fiscal nacional;

e)

O seu número individual de identificação atribuído de acordo com o artigo 369.o-Q, n.o 3.

4.   Os sujeitos passivos que utilizem o presente regime especial ou, se aplicável, os seus intermediários devem comunicar ao Estado-Membro de identificação quaisquer alterações das informações apresentadas.

Artigo 369.o-Q

1.   O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao sujeito passivo que utilize o presente regime especial um número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial e comunicar-lhe por via eletrónica esse número de identificação.

2.   O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao intermediário um número individual de identificação e comunicar-lhe por via eletrónica esse número de identificação.

3.   O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao intermediário, em relação a cada sujeito passivo para o qual tenha sido designado, um número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial.

4.   O número de identificação IVA atribuído nos termos dos n.os 1, 2 e 3 é exclusivamente utilizado para efeitos do presente regime especial.

Artigo 369.o-R

1.   O Estado-Membro de identificação deve cancelar do registo de identificação o sujeito passivo que não recorra a um intermediário nos seguintes casos:

a)

Se o sujeito passivo comunicar ao Estado-Membro de identificação que deixou de efetuar vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros;

b)

Se for possível presumir, por outros meios, que cessaram as suas atividades tributáveis de venda à distância de bens importados de países terceiros ou de territórios terceiros;

c)

Se o sujeito passivo tiver deixado de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial;

d)

Se o sujeito passivo persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial.

2.   O Estado-Membro de identificação deve cancelar do registo de identificação o intermediário nos seguintes casos:

a)

Se, durante um período de dois trimestres civis consecutivos, não tiver agido na qualidade de intermediário por conta de um sujeito passivo que utilize o presente regime especial;

b)

Se tiver deixado de satisfazer as condições necessárias para poder agir como intermediário;

c)

Se o intermediário persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial.

3.   O Estado-Membro de identificação deve cancelar do registo de identificação o sujeito passivo representado por um intermediário nos seguintes casos:

a)

Se o intermediário comunicar ao Estado-Membro de identificação que o sujeito passivo deixou de efetuar vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros;

b)

Se for possível presumir, por outros meios, que cessaram as atividades tributáveis do sujeito passivo de venda à distância de bens importados de países terceiros ou de territórios terceiros;

c)

Se o sujeito passivo tiver deixado de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial;

d)

Se o sujeito passivo persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial;

e)

Se o intermediário comunicar ao Estado-Membro de identificação que deixou de representar esse sujeito passivo.

Artigo 369.o-S

O sujeito passivo que utilize o presente regime especial, ou o seu intermediário, deve apresentar por via eletrónica ao Estado-Membro de identificação uma declaração de IVA relativa a cada mês, independentemente de terem sido ou não efetuadas vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros. A declaração de IVA deve ser apresentada até ao fim do mês subsequente ao termo do período de tributação abrangido pela declaração.

Se tiver de ser apresentada uma declaração de IVA nos termos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros não podem impor, para efeitos de IVA, qualquer obrigação adicional ou outra formalidade na importação.

Artigo 369.o-T

1.   A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação IVA a que se refere o artigo 369.o-Q e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros relativamente às quais o imposto se tenha tornado exigível durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido.

2.   Se for necessário efetuar alterações à declaração de IVA após a sua apresentação, tais alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar da data em que deveria ser apresentada a declaração inicial nos termos do artigo 369.o-S. Essa declaração de IVA posterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA em relação ao qual é necessário efetuar alterações.

Artigo 369.o-U

1.   A declaração de IVA deve ser expressa em euros.

Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro podem exigir que a declaração de IVA seja expressa nas respetivas moedas nacionais. Se as entregas de bens tiverem sido efetuadas noutras divisas, o sujeito passivo que utilize o presente regime especial ou o seu intermediário aplica, para preencher a declaração de IVA, a taxa de câmbio em vigor no último dia do período de tributação.

2.   A conversão deve ser efetuada de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 369.o-V

O sujeito passivo que utilize o presente regime especial ou o seu intermediário deve pagar o IVA, mencionando a declaração de IVA relevante, o mais tardar no termo do prazo fixado para a apresentação da declaração.

O pagamento deve ser efetuado mediante depósito numa conta bancária expressa em euros, indicada pelo Estado-Membro de identificação. Os Estados-Membros que não tenham adotado o euro podem exigir que o pagamento seja efetuado numa conta bancária expressa nas respetivas moedas.

Artigo 369.o-W

O sujeito passivo que utilize o presente regime especial não pode, no que respeita às atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial, proceder à dedução do IVA incorrido nos Estados-Membros de consumo nos termos do artigo 168.o da presente diretiva. Não obstante o artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 86/560/CEE, bem como o artigo 2.o, ponto 1, e o artigo 3.o da Diretiva 2008/9/CE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos dessas diretivas. O artigo 2.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 86/560/CEE não se aplicam a reembolsos relativos a bens abrangidos pelo presente regime especial.

Se o sujeito passivo que utiliza o presente regime especial tiver de estar registado num Estado-Membro para atividades não abrangidas pelo presente regime especial, procede à dedução do IVA incorrido nesse Estado-Membro no que respeita às atividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial na declaração de IVA a apresentar nos termos do artigo 250.o da presente diretiva.

Artigo 369.o-X

1.   O sujeito passivo que utilize o presente regime especial deve conservar um registo das operações abrangidas por esse regime. Os intermediários devem conservar um registo para cada sujeito passivo que representem. Esse registo deve ser suficientemente detalhado para que a administração fiscal do Estado-Membro de consumo possa verificar a exatidão da declaração de IVA.

2.   Se solicitado, o registo a que se refere o n.o 1 deve ser disponibilizado por via eletrónica ao Estado-Membro de consumo e ao Estado-Membro de identificação.

Esse registo deve ser conservado durante um prazo de dez anos a contar do final do ano em que a operação tiver sido efetuada.

(*2)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).»."

31)

Ao título XII são aditados os seguintes capítulos:

«CAPÍTULO 7

Regime especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação

Artigo 369.o-Y

Se, para a importação de bens, com exceção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR, não for utilizado o regime especial previsto no capítulo 6, secção 4, o Estado-Membro de importação autoriza a pessoa que apresenta os bens na alfândega por conta do destinatário dos bens no território da Comunidade a utilizar um regime especial para a declaração e o pagamento do IVA na importação no que respeita aos bens para os quais esse é o Estado-Membro de chegada da expedição ou do transporte.

Artigo 369.o-Z

1.   Para efeitos do presente regime especial, aplica-se o seguinte:

a)

O destinatário dos bens é o responsável pelo pagamento do IVA;

b)

A pessoa que apresenta os bens na alfândega no território da Comunidade cobra o IVA junto do destinatário dos bens e efetua o pagamento desse IVA.

2.   Os Estados-Membros devem estabelecer que a pessoa que apresenta os bens na alfândega no território da Comunidade toma as medidas adequadas para assegurar que o destinatário dos bens efetua o pagamento exato do imposto.

Artigo 369.o-Z-A

Em derrogação do artigo 94.o, n.o 2, os Estados-Membros podem estabelecer que a taxa aplicável quando for utilizado o presente regime especial é a taxa normal do IVA aplicada no Estado-Membro de importação.

Artigo 369.o-Z-B

1.   Os Estados-Membros devem permitir que o IVA cobrado ao abrigo do presente regime especial seja comunicado por via eletrónica numa declaração mensal. A declaração deve indicar o montante total do IVA cobrado durante o mês civil em causa.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que o IVA a que se refere o n.o 1 seja pago até ao final do mês seguinte ao da importação.

3.   As pessoas que utilizem o presente regime especial devem conservar um registo das operações abrangidas pelo presente regime especial durante um período de tempo a determinar pelo Estado-Membro de importação. Esse registo deve ser suficientemente detalhado para que a administração fiscal ou aduaneira do Estado-Membro de importação possa verificar a exatidão do IVA declarado e, se solicitado, ser disponibilizado por via eletrónica ao Estado-Membro de importação.

CAPÍTULO 8

Contravalores

Artigo 369.o-Z-C

1.   O contravalor em moeda nacional do euro a tomar em consideração para os montantes mencionados no artigo 369.o-L, e no artigo 369.o-Y é fixado uma vez por ano. As taxas a aplicar são as do primeiro dia útil do mês de outubro e produzem efeitos em 1 de janeiro do ano seguinte.

2.   Os Estados-Membros podem proceder ao arredondamento do montante expresso em moeda nacional que resulte da conversão dos montantes expressos em euros.

3.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar o montante em vigor à data do ajustamento anual previsto no n.o 1, se a conversão do montante expresso em euros corresponder, antes do arredondamento previsto no n.o 2, a uma alteração inferior a 5 % do montante expresso em moeda nacional ou a uma redução desse montante.».

Artigo 3.o

Alteração à Diretiva 2009/132/CE

Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, é suprimido o título IV da Diretiva 2009/132/CE.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.o da presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2019.

Os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 3.o da presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  Parecer de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 345 de 13.10.2017, p. 79.

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 292 de 10.11.2009, p. 5).

(5)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


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