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Document 32017R0997

Regulamento (UE) 2017/997 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que altera o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» (Texto relevante para efeitos do EEE. )

OJ L 150, 14.6.2017, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/997/oj

14.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/1


REGULAMENTO (UE) 2017/997 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2017

que altera o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III da Diretiva 2008/98/CE enuncia as características dos resíduos que os tornam perigosos.

(2)

A Diretiva 2008/98/CE declara que a classificação dos resíduos como resíduos perigosos deverá basear-se, nomeadamente, na legislação da União Europeia sobre produtos químicos, em especial no que respeita à classificação das preparações como perigosas, incluindo os valores-limite de concentração utilizados para esse efeito. A Decisão 2000/532/CE da Comissão (2) estabeleceu uma lista dos tipos de resíduos, a fim de promover uma classificação harmonizada dos mesmos e assegurar uma identificação harmonizada das características de perigosidade de resíduos no interior da União.

(3)

O anexo III da Diretiva 2008/98/CE prevê que a atribuição da característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» é feita com base nos critérios definidos no anexo VI da Diretiva 67/548/CEE do Conselho (3).

(4)

A Diretiva 67/548/CEE foi revogada com efeitos a partir de 1 de junho de 2015 e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No entanto, essa diretiva pode continuar a ser aplicada, até 1 de junho de 2017, a algumas misturas, caso tenham sido classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015.

(5)

O anexo III da Diretiva 2008/98/CE foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão (6), a fim de harmonizar, se for caso disso, as definições das características de perigosidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e substituir as remissões para a Diretiva 67/548/CEE por remissões para o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(6)

A definição da característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» não foi alterada pelo Regulamento (UE) n.o 1357/2014, visto que era necessário um estudo suplementar para garantir a exaustividade e representatividade no que se refere a informações sobre o possível impacto de uma harmonização da avaliação da característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» com os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Após a conclusão do estudo, é conveniente refletir as suas recomendações na avaliação da característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» dos resíduos estabelecidos no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, e alinhar esta avaliação, na medida do possível, com os critérios do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 para a avaliação da ecotoxicidade dos produtos químicos. Na determinação da classificação dos resíduos como perigosos no que diz respeito à característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» através de fórmulas de cálculo, deverão aplicar-se os valores-limite genéricos, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(7)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 contém fatores de multiplicação harmonizados atribuídos a um número limitado de substâncias classificadas como «perigosas para o ambiente aquático de «toxicidade aguda da categoria 1» ou «perigosas para o ambiente aquático, de toxicidade crónica da categoria 1», que são utilizados para determinar a classificação das misturas em que tais substâncias estejam presentes. À luz dos progressos realizados no estabelecimento de tais fatores multiplicadores, a Comissão pode, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, da Diretiva 2008/98/CE, rever o método de cálculo para a avaliação de substâncias quanto à característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» com vista à possível inclusão de fatores de multiplicação nesse método.

(8)

Quando for feito um ensaio para avaliar a característica de perigosidade HP14 «Ecotóxico» dos resíduos, é conveniente aplicar os métodos pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão (7), ou outros métodos de ensaio e orientações reconhecidos a nível internacional. A Decisão 2000/532/CE estabelece que, se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do primeiro. Além disso, deverão ser tidos em conta o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, nomeadamente o artigo 12.o, alínea b), e as metodologias para a sua aplicação. É conveniente que a Comissão promova o intercâmbio das melhores práticas no que diz respeito aos métodos de ensaio para a avaliação de substâncias no tocante à característica de perigosidade HP 14 «Ecotóxico» com vista à sua eventual harmonização.

(9)

É conveniente estabelecer um período adequado para as empresas e as autoridades competentes se adaptarem aos novos requisitos.

(10)

O Comité referido no artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE não emitiu parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento. Por conseguinte, as medidas deverão ser adotadas pelo Conselho, em conformidade com o artigo 5.o-A, n.o 4, da Decisão 1999/468/CE do Conselho (8),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2008/98/CE é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

K. SIMSON


(1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(2)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(3)  Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(5)  Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 365 de 19.12.2014, p. 89).

(7)  Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).

(8)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).


ANEXO

O anexo III da Diretiva 2008/98/CE é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada HP 14 «Ecotóxico» passa a ter a seguinte redação:

«HP 14 “Ecotóxico”: Resíduo que representa ou pode representar um risco imediato ou diferido para um ou vários setores do ambiente.

Deve ser classificado como perigoso na aceção HP 14 o resíduo que satisfaça qualquer uma das seguintes condições:

Resíduo que contenha uma substância classificada como substância que empobrece a camada de ozono, com o código da advertência de perigo H420, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e em que a concentração dessa substância seja igual ou superior ao limite de 0,1 %.

[c(H420) ≥ 0.1 %]

Resíduo que contenha uma ou mais substâncias classificadas como apresentando toxicidade aguda em ambiente aquático, com o código da advertência de perigo H400 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e em que a soma das concentrações dessas substâncias seja igual ou superior ao limite de concentração de 25 %. É aplicável um valor-limite de 0,1 % a essas substâncias.

[Σ c (H400) ≥ 25 %]

Resíduo que contenha uma ou mais substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático das categorias 1, 2 ou 3, com os códigos de advertência de perigo H410, H411 ou H412 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e em que a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático da categoria 1 (H410) multiplicada por 100, adicionada à soma de todas as concentrações das substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático da categoria 2 (H411) multiplicada por 10 e adicionada à soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático da categoria 3 (H412) seja igual ou superior ao limite de concentração de 25 %. É aplicável um valor-limite de 0,1 % às substâncias classificadas como H410 e um valor-limite de 1 % às substâncias classificadas como H411 ou H412.

[100 × Σc (H410) + 10 × Σc (H411) + Σc (H412) ≥ 25 %]

Resíduo que contenha uma ou mais substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático das categorias 1, 2, 3 ou 4, com os códigos de advertência de perigo H410, H411, H412 ou H413 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e em que a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como apresentando toxicidade crónica em meio aquático seja igual ou superior ao limite de concentração de 25 %. É aplicável um valor-limite de 0,1 % às substâncias classificadas como H410 e um valor-limite de 1 % às substâncias classificadas como H411, H412 ou H413.

[Σ c H410 + Σ c H411 + Σ c H412 + Σ c H413 ≥ 25 %]

Em que: Σ = soma e c = concentrações de substâncias.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).»;"

2)

É suprimida a nota a seguir à entrada relativa à característica HP 15.



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