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Document 32017R1469

Regulamento de Execução (UE) 2017/1469 da Comissão, de 11 de agosto de 2017, que estabelece um formato de apresentação normalizado para o documento de informação sobre produtos de seguros (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/5544

OJ L 209, 12.8.2017, p. 19–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1469/oj

12.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1469 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2017

que estabelece um formato de apresentação normalizado para o documento de informação sobre produtos de seguros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2016/97 exige que os elaboradores de produtos de seguros não vida constantes do anexo I da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) redijam um documento normalizado de informação sobre produtos de seguros de modo a fornecer aos clientes as informações sobre os produtos de seguros não vida constantes do anexo I da Diretiva 2009/138/CE necessárias para que os clientes possam tomar uma decisão informada.

(2)

O artigo 20.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/97 especifica as informações que deverão constar do documento de informação sobre os produtos de seguros.

(3)

A fim de fornecer as informações sobre os produtos aos clientes numa forma que facilite a respetiva leitura, a compreensão e a comparação, deverão ser usados um desenho, estrutura e formato comuns na apresentação das informações referidas no artigo 20.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/97 no documento normalizado de informação sobre produtos de seguros referido no artigo 20.o, n.o 5, da referida diretiva, nomeadamente através do uso de ícones ou símbolos. Do mesmo modo, as informações sobre os suplementos e as coberturas facultativas, se existirem, não devem ser precedidas de quadrículas a assinalar, cruzes ou pontos de exclamação, devendo as informações a incluir no documento de informação sobre produtos de seguros ser normalmente apresentadas em duas páginas A4 e não exceder em qualquer caso três páginas A4.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA).

(5)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2016/97, a EIOPA efetuou testes junto dos consumidores relativamente ao documento normalizado de informação sobre produto de seguros e consultou as autoridades nacionais. A EIOPA realizou também consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Seguros e Resseguros instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nome e logótipo do elaborador

1.   O nome do elaborador do produto de seguros do ramo não vida, o Estado-Membro em que o elaborador se encontra registado, o seu estatuto regulamentar e, se for caso disso, o seu número de autorização devem surgir imediatamente a seguir ao título «Documento de informação sobre produtos de seguros» na parte superior da primeira página.

2.   O elaborador pode inserir o logótipo da sua empresa à direita do título.

Artigo 2.o

Referência à informação pré-contratual e contratual completa

O documento de informação sobre produtos de seguros deve indicar de forma evidente que as informações pré-contratuais e contratuais completas sobre o produto de seguros do ramo não vida são fornecidas ao cliente noutros documentos. Essas informações devem ser inseridas imediatamente abaixo do nome do elaborador do produto de seguros do ramo não vida.

Artigo 3.o

Tamanho

O documento de informação sobre produtos de seguros deve ser apresentado em duas páginas impressas em formato A4. A título excecional, se for necessário mais espaço, o documento de informação sobre produtos de seguros pode ser apresentado em três páginas, no máximo, impressas em formato A4. Quando os elaboradores utilizarem três páginas em formato A4, devem, a pedido da autoridade competente, demonstrar que precisavam de mais espaço.

Artigo 4.o

Apresentação e ordem dos elementos de informação

1.   As informações do documento de informação sobre produtos de seguros enumeradas no artigo 20.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser apresentadas em diferentes secções e de acordo com a estrutura, composição gráfica, títulos e sequência estabelecidos no formato de apresentação normalizado em anexo ao presente regulamento, utilizando um tamanho de carater com uma altura vertical de pelo menos 1,2 mm.

2.   O comprimento das secções pode variar consoante a quantidade de informação a incluir em cada secção. As informações sobre os suplementos e as coberturas facultativas não podem ser precedidas de quadrículas a assinalar, cruzes ou pontos de exclamação.

3.   Sempre que o documento de informação sobre produtos de seguros for apresentado utilizando um suporte duradouro diferente do papel, a dimensão dos componentes da apresentação pode ser alterada, desde que sejam mantidos a composição gráfica, os títulos e a sequência do formato de apresentação normalizado, bem como a importância e a dimensão relativas dos diferentes elementos.

4.   Quando as dimensões do suporte duradouro diferente do papel forem de tal ordem que uma configuração em duas colunas não seja exequível, pode ser utilizada uma apresentação numa única coluna, com a seguinte sequência das secções:

a)

«Qual é o tipo de seguro?»

b)

«Que riscos são segurados?»

c)

«Que riscos não são segurados?»

d)

«Há alguma restrição da cobertura?»

e)

«Onde estou coberto?»

f)

«Quais são as minhas obrigações?»

g)

«Quando e como devo pagar?»

h)

«Quando começa e acaba a cobertura?»

i)

«Como posso rescindir o contrato?».

5.   É permitida a utilização de ferramentas digitais, nomeadamente janelas sobrepostas e janelas instantâneas (pop-ups), desde que todas as informações referidas no artigo 20.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/97 sejam fornecidas na parte principal do documento de informação sobre produtos de seguros e que a utilização de tais instrumentos não distraia a atenção do cliente do conteúdo do documento principal.

As informações fornecidas através de janelas sobrepostas e de janelas instantâneas não devem incluir materiais de marketing ou de publicidade.

Artigo 5.o

Simplicidade da linguagem

O documento de informação sobre produtos de seguros deve ser redigido em linguagem clara, facilitando a compreensão do conteúdo do documento pelo cliente, e centrar-se nas informações essenciais de que o cliente precisa para poder tomar uma decisão informada. O jargão deve ser evitado.

Artigo 6.o

Títulos e informações cobertas pelos títulos

1.   As secções do documento de informação sobre produtos de seguros devem ter os seguintes títulos e apresentar as seguintes informações:

a)

as informações sobre o tipo de seguro a que se refere o artigo 20.o, n.o 8, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser incluídas na rubrica «Qual é o tipo de seguro?», no alto da página;

b)

as informações sobre os principais riscos cobertos a que se refere o artigo 20.o, n.o 8, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser incluídas na rubrica «Que riscos são segurados?». Cada elemento de informação enumerado neste secção deve ser precedido do símbolo «√» em verde;

c)

as informações sobre o montante seguro a que se refere o artigo 20.o, n.o 8, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser incluídas na rubrica «Que riscos são segurados?»;

d)

as informações sobre o âmbito geográfico, se aplicável, a que se refere o artigo 20.o, n.o 8, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser incluídas na rubrica «Onde estou coberto?». Cada elemento de informação enumerado nesta secção deve ser precedido do símbolo «√» em azul;

e)

as informações sobre a síntese dos riscos excluídos a que se refere o artigo 20.o, n.o 8, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser incluídas na rubrica «Que riscos não são segurados?». Cada elemento de informação enumerado neste secção deve ser precedido de uma casa assinalada com o símbolo «X» em vermelho;

f)

as informações sobre as principais exclusões a que se refere o artigo 20.o, n.o 8, alínea d), da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser incluídas na rubrica «Há alguma restrição da cobertura?». Cada elemento de informação enumerado neste secção deve ser precedido do símbolo «!» em laranja;

g)

as informações sobre as obrigações relevantes a que se refere o artigo 20.o, n.o 8, alíneas e), f) e g), da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser incluídas na rubrica «Quais são as minhas obrigações?»;

h)

as informações sobre as modalidades e o período de pagamento dos prémios a que se refere o artigo 20.o, n.o 8, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser incluídas na rubrica «Quando e como devo pagar?».

i)

as informações sobre a duração do contrato a que se refere o artigo 20.o, n.o 8, alínea h), da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser incluídas na rubrica «Quando começa e acaba a cobertura?».

j)

as informações sobre as formas de cessação do contrato a que se refere o artigo 20.o, n.o 8, alínea i), da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser incluídas na rubrica «Como posso rescindir o contrato?».

2.   É permitida a utilização de subtítulos, onde necessário.

Artigo 7.o

Utilização de ícones

1.   Cada secção deve ainda ser assinalada com ícones que representem visualmente o conteúdo da respetiva secção, do seguinte modo:

a)

as informações sobre os principais riscos cobertos a que se refere o artigo 20.o, n.o 8, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser precedidas de um ícone em forma de guarda-chuva, de cor branca sobre um fundo verde ou de cor verde sobre um fundo branco;

b)

as informações sobre o âmbito geográfico da cobertura do seguro a que se refere o artigo 20.o, n.o 8, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser precedidas de um ícone em forma do globo terrestre, de cor branca sobre um fundo azul ou de cor azul sobre um fundo branco;

c)

as informações sobre os riscos excluídos a que se refere o artigo 20.o, n.o 8, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser precedidas de um ícone com o símbolo «X» inserido num triângulo, de cor branca sobre um fundo vermelho ou de cor vermelha sobre um fundo branco;

d)

as informações sobre as principais exclusões a que se refere o artigo 20.o, n.o 8, alínea d), da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser precedidas de um ponto de exclamação («!») inserido num triângulo, de cor branca sobre um fundo laranja ou de cor laranja sobre um fundo branco;

e)

as informações sobre as obrigações no início do contrato, durante o seu período de vigência e em caso de sinistro a que se refere respetivamente o artigo 20.o, n.o 8, alíneas e), f) e g), da Diretiva 2016/97 devem ser precedidas de um ícone representando um aperto de mão, de cor branca sobre um fundo verde ou de cor verde sobre um fundo branco;

f)

as informações sobre as modalidades e o período de pagamento dos prémios a que se refere o artigo 20.o, n.o 8, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser precedidas de um ícone representando moedas, de cor branca sobre um fundo amarelo ou de cor amarela sobre um fundo branco;

g)

as informações sobre a duração do contrato a que se refere o artigo 20.o, n.o 8, alínea h), da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser precedidas de um ícone em forma de ampulheta, de cor branca sobre um fundo azul ou de cor azul sobre um fundo branco;

h)

as informações sobre as formas de cessação do contrato a que se refere o artigo 20.o, n.o 8, alínea i), da Diretiva (UE) 2016/97 devem ser precedidas de um ícone representando uma mão aberta inserida num escudo, de cor branca sobre um fundo preto ou de cor preta sobre um fundo branco.

2.   Todos os ícones devem ser apresentados de forma coerente com o formato de apresentação normalizado em anexo.

3.   Os ícones a que se referem os n.os 1 e 2 podem ser apresentados a preto e branco quando o documento de informação sobre produtos de seguros for impresso ou fotocopiado a preto e branco.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 26 de 2.2.2016, p. 19.

(2)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO

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