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Document 32017R1943

Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2016/4417

OJ L 276, 26.10.2017, p. 4–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1943/oj

26.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1943 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de as autoridades competentes poderem efetuar uma avaliação circunstanciada no âmbito do processo de concessão e recusa de pedidos de autorização de empresas de investimento, o requerente deve apresentar à autoridade competente informações exatas no momento do pedido inicial de autorização. A autoridade competente deve reservar-se o direito de solicitar informações complementares ao requerente durante o processo de avaliação, em conformidade com os critérios e prazos estabelecidos na Diretiva 2014/65/UE.

(2)

A fim de assegurar que a avaliação da autoridade competente se baseia em informações exatas, é essencial que o requerente forneça cópias dos seus documentos oficiais, incluindo uma cópia autenticada do ato de constituição, dos estatutos e do contrato de sociedade, bem como uma cópia da inscrição da empresa no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

(3)

O requerente deve apresentar informações sobre as fontes de capital disponíveis, incluindo os meios utilizados para transferir recursos financeiros aquando da angariação de capitais, a fim de permitir às autoridades competentes avaliar se todos os requisitos pertinentes no domínio da criminalidade financeira foram respeitados.

(4)

As entidades recém-criadas, ao apresentarem um pedido, podem só estar em condições de fornecer informações sobre a forma como os capitais serão angariados e os tipos e montante de capitais que serão angariados. No entanto, os elementos de prova do capital social realizado e de outros tipos de capital angariado, juntamente com informações sobre as fontes de capital, devem ser fornecidos às autoridades competentes, tendo em vista obter autorização antes da concessão desta. Essas provas podem incluir cópias de instrumentos de capital relevantes e respetivos extratos bancários.

(5)

A fim de permitir às autoridades competentes avaliar a reputação da pessoa que irá gerir as atividades da empresa de investimento e dos acionistas e membros propostos com participações qualificadas, é importante exigir que o requerente forneça informações sobre essas pessoas.

(6)

A fim de avaliar a experiência da pessoa que irá gerir as atividades da empresa de investimento, os requerentes devem apresentar às autoridades competentes informações sobre as habilitações académicas e a formação profissional relevantes, bem como a experiência profissional dos membros do órgão de administração e das pessoas que gerem efetivamente as atividades, bem como os seus poderes e os de quaisquer suplentes.

(7)

As informações financeiras sobre a empresa de investimento devem ser apresentadas pelo requerente às autoridades competentes para que estas possam avaliar a solidez financeira da empresa de investimento.

(8)

Dado que, no momento do pedido, as empresas recém-criadas poderão não conseguir apresentar informações sobre os auditores, esses requerentes devem ficar isentos da comunicação dessas informações à autoridade competente, salvo se os auditores já tiverem sido nomeados.

(9)

As informações pertinentes para a avaliação da estrutura organizacional da empresa de investimento devem incluir informações sobre o sistema de controlo interno, as medidas destinadas a detetar conflitos de interesses e os mecanismos de salvaguarda dos ativos dos clientes, a fim de permitir à autoridade competente avaliar se essa empresa de investimento poderá cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o da Diretiva 2014/65/UE.

(10)

As autoridades nacionais competentes podem autorizar como empresa de investimento uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva gerida por uma única pessoa singular. É, por conseguinte, conveniente estabelecer requisitos de autorização aplicáveis à gestão das empresas de investimento que são pessoas singulares ou pessoas coletivas geridas por uma única pessoa singular.

(11)

A fim de garantir a segurança jurídica, a clareza e a previsibilidade no que diz respeito ao processo de autorização, convém que os critérios com base nos quais as autoridades competentes ajuízam da adequação dos acionistas ou membros com participações qualificadas, ao autorizar uma empresa de investimento, sejamos mesmos critérios que os estabelecidos pelo artigo 13.o da Diretiva 2014/65/UE para a avaliação de propostas de aquisição. Em especial, as autoridades competentes devem avaliar a adequação dos acionistas ou membros com participações qualificadas e a solidez financeira da empresa, tendo em conta os critérios relativos à reputação e experiência das pessoas que gerem as atividades da empresa de investimento e a solidez financeira desta.

(12)

A fim de identificar os obstáculos que possam impedir o exercício efetivo das funções de supervisão, as autoridades competentes devem ter em conta a complexidade e a transparência da estrutura do grupo da empresa de investimento, a localização geográfica das entidades do grupo e as atividades desempenhadas pelas entidades do grupo.

(13)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) aplica-se ao tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento.

(14)

Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas no presente regulamento e as disposições nacionais conexas que transpõem a Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(15)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(16)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a ESMA realizou consultas públicas abertas, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do mesmo regulamento.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Informações gerais

O requerente que pretenda autorização como empresa de investimento nos termos do título II da Diretiva 2014/65/UE deve apresentar à autoridade competente um pedido que inclua as seguintes informações gerais:

a)

Designação (incluindo a sua denominação legal e qualquer outra designação comercial a utilizar); estrutura jurídica (incluindo informações sobre se será uma pessoa coletiva ou, se autorizado pela legislação nacional, uma pessoa singular), endereço da sede e, para as empresas existentes, a sede social; dados de contacto; número de identificação nacional, se disponível; e ainda:

i)

para as sucursais nacionais: informações sobre onde as sucursais irão operar,

ii)

para os agentes vinculados nacionais: pormenores sobre a sua intenção de utilizar agentes vinculados;

b)

Lista de serviços e atividades de investimento, serviços auxiliares e instrumentos financeiros a fornecer, e se os instrumentos financeiros e fundos dos clientes serão detidos (mesmo numa base temporária);

c)

Cópias de documentos oficiais e elementos de prova da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, se for caso disso.

Artigo 2.o

Informações sobre o capital

O requerente que pretenda autorização como empresa de investimento nos termos do título II da Diretiva 2014/65/UE deve apresentar à autoridade competente informações e, se existentes, provas das fontes de capital de que dispõe. Essas informações devem incluir:

a)

Informações pormenorizadas sobre a utilização de recursos financeiros privados, nomeadamente a origem e a disponibilidade desses fundos;

b)

Informações pormenorizadas sobre o acesso a fontes de capital e aos mercados financeiros, nomeadamente sobre os instrumentos financeiros emitidos ou a emitir;

c)

Todos os acordos e contratos relevantes relativos ao capital angariado;

d)

Informações sobre a utilização efetiva ou prevista de fundos contraídos, nomeadamente o nome dos mutuantes relevantes e pormenores sobre as facilidades concedidas ou a conceder, incluindo prazos de vencimento, condições, penhoras e garantias, juntamente com informações sobre a origem dos fundos contraídos (ou a contrair) no caso de o mutuante não ser uma instituição financeira objeto de supervisão;

e)

Informações pormenorizadas sobre a forma de transferir recursos financeiros para a empresa, incluindo a rede utilizada para transferir esses fundos.

Para efeitos da alínea b), as informações sobre os tipos de capital angariado devem referir-se, se for caso disso, aos tipos de capital especificados no Regulamento (UE) n.o 575/2013, designadamente se o capital é composto por elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2.

Artigo 3.o

Informações sobre os acionistas

Um requerente que pretenda autorização como empresa de investimento nos termos do título II da Diretiva 2014/65/UE deve apresentar à autoridade competente as seguintes informações sobre os seus acionistas:

a)

A lista de pessoas com uma participação qualificada, direta ou indireta, na empresa de investimento, bem como o montante dessas participações, e, para as participações indiretas, o nome da pessoa através da qual essas participações são detidas e o nome do último titular;

b)

Para as pessoas com uma participação qualificada (direta ou indireta) na empresa de investimento, a documentação exigida aos adquirentes potenciais para efeitos de aquisição e de reforço de participações qualificadas em empresas de investimento, em conformidade com os artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da Comissão, de 11 de julho de 2017, que complementa as Diretivas 2004/39/CE e 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação, tendo em vista a elaboração de uma lista exaustiva das informações a apresentar pelos adquirentes potenciais na sua notificação de aquisição de participações qualificadas numa empresa de investimento (4);

c)

Para as sociedades acionistas que sejam membros de um grupo, um organograma do grupo, incluindo a descrição das principais atividades de cada empresa no âmbito do grupo, a identificação das entidades regulamentadas no âmbito do grupo, os nomes das autoridades de supervisão competentes e as relações entre as entidades financeiras e outras entidades não financeiras do grupo;

d)

Para efeitos da alínea b), caso o titular de uma participação qualificada não seja uma pessoa singular, a documentação deve também dizer respeito a todos os membros do órgão de administração e ao diretor-geral, ou a qualquer outra pessoa que exerça funções equivalentes.

Artigo 4.o

Informações sobre o órgão de administração e as pessoas que gerem a empresa

Um requerente que pretenda autorização como empresa de investimento nos termos do título II da Diretiva 2014/65/UE deve apresentar à autoridade competente as seguintes informações:

a)

No respeitante aos membros do órgão de administração e às pessoas que gerem efetivamente a empresa e às respetivas competências e suplentes:

i)

dados pessoais, incluindo o nome, a data e local de nascimento, o número de identificação nacional pessoal, caso disponível, o endereço e os dados de contacto da pessoa,

ii)

o cargo para o qual a pessoa está ou irá ser nomeada,

iii)

Um curriculum vitae que indique as habilitações académicas e a formação profissional relevantes, a experiência profissional, incluindo os nomes de todas as organizações para as quais a pessoa trabalhou, bem como a natureza e a duração das funções exercidas, em especial no que se refere às atividades no âmbito da posição visada; no respeitante aos cargos ocupados nos últimos 10 anos, na descrição dessas atividades devem ser especificadas todas as competências delegadas, os poderes internos de tomada de decisão que lhe foram conferidos e os domínios de atividade sob o seu controlo,

iv)

documentação relativa à sua reputação e experiência, em especial uma lista de pessoas de referência com inclusão dos dados de contacto e de cartas de recomendação,

v)

registos criminais e informações sobre investigações ou processos penais, processos cíveis e administrativos relevantes, e medidas disciplinares ao seu encontro (incluindo a proibição do exercício do cargo de diretor de empresa ou a falência, insolvência ou procedimentos similares), nomeadamente através de um certificado oficial (se e na medida em que estiver disponível no Estado-Membro ou país terceiro em causa) ou de outro documento equivalente; para as investigações em curso, as informações podem ser fornecidas através de uma declaração sob compromisso de honra,

vi)

informações sobre recusa de registo, autorização, qualidade de membro ou licença para exercer uma atividade comercial, empresarial ou profissional; ou a retirada, revogação ou cessação desse registo, autorização, qualidade de membro ou licença; ou a expulsão por um organismo estatal ou regulamentar ou por um organismo ou associação profissional,

vii)

informações sobre despedimento ou destituição de um cargo de confiança, rutura de uma relação fiduciária ou situação similar,

viii)

informações que permitam identificar se já foi efetuada uma avaliação da idoneidade e experiência como adquirente ou pessoa que gere as atividades (incluindo a data da avaliação, a identidade dessa autoridade e elementos de prova quanto ao resultado dessa avaliação),

ix)

uma descrição de todos os interesses financeiros e não financeiros ou das relações da pessoa e dos seus parentes próximos com membros do órgão de administração e titulares de cargos essenciais na mesma instituição, na empresa-mãe, filiais e acionistas,

x)

informações pormenorizadas sobre os resultados de qualquer avaliação da adequação dos membros do órgão de administração, efetuada pelo próprio requerente,

xi)

informações sobre o tempo mínimo que será dedicado ao desempenho das funções da pessoa na empresa (indicações anuais e mensais),

xii)

informações sobre os recursos humanos e financeiros afetados à indução e formação dos membros (indicações anuais),

xiii)

lista de cargos de diretor executivo e não executivo atualmente exercidos pela pessoa.

Para efeitos da alínea a), subalínea ix), os interesses financeiros incluem interesses como operações de crédito, garantias e penhoras, ao passo que interesses não financeiros podem incluir interesses familiares ou relações próximas;

b)

O pessoal dos órgãos internos de gestão e controlo.

Artigo 5.o

Informações financeiras

Um requerente que pretenda autorização como empresa de investimento nos termos do título II da Diretiva 2014/65/UE deve apresentar à autoridade competente as seguintes informações sobre a sua situação financeira:

a)

Previsões a nível individual e, se for caso disso, a nível do grupo consolidado e subconsolidado, nomeadamente:

i)

Planos de contabilidade previsionais para os três primeiros anos de atividade, incluindo:

balanços previsionais,

contas de lucros e perdas ou demonstração dos resultados previsionais,

ii)

pressupostos de planeamento subjacentes às previsões anteriores, bem como explicações dos dados, incluindo as previsões do número e tipo de clientes, do volume de transações/ordens e dos ativos sob gestão,

iii)

se for caso disso, estimativas dos requisitos de capital e de liquidez da empresa de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e previsões em matéria de rácio de solvabilidade para o primeiro ano;

b)

Para as empresas já ativas, demonstrações financeiras oficiais a nível individual, e, se for caso disso, a nível do grupo consolidado e subconsolidado dos três últimos exercícios financeiros, aprovadas, no caso de as demonstrações financeiras serem auditadas, pelo auditor externo, incluindo:

i)

o balanço,

ii)

as contas de lucros e perdas ou demonstração dos resultados,

iii)

os relatórios anuais e os anexos financeiros e quaisquer outros documentos registados junto da autoridade ou do registo em causa no território correspondente às demonstrações financeiras da empresa e, se for caso disso, um relatório do auditor da empresa sobre os últimos três anos ou desde o início da atividade;

c)

Uma análise do âmbito da supervisão em base consolidada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo informações sobre quais as entidades do grupo que passarão a estar sujeitas aos requisitos da supervisão consolidada pós-autorização e a que nível do grupo esses requisitos serão aplicáveis numa base plenamente consolidada ou subconsolidada.

Artigo 6.o

Informações sobre a organização da empresa

Um requerente que pretenda autorização como empresa de investimento nos termos do título II da Diretiva 2014/65/UE deve apresentar à autoridade competente as seguintes informações sobre a sua organização:

a)

Um programa de atividades iniciais para os próximos três anos, incluindo informações sobre os planos de atividades regulamentadas e não regulamentadas com informações pormenorizadas sobre a distribuição geográfica e as atividades a realizar pela empresa de investimento. As informações relevantes do programa de atividades devem incluir:

i)

o domicílio dos clientes potenciais e dos investidores visados,

ii)

as atividades e disposições em matéria de comercialização e promoção, incluindo as línguas dos documentos de oferta e dos documentos promocionais; a identificação dos Estados-Membros em que os anúncios são mais visíveis e frequentes; o tipo de documentos de promoção (para avaliar onde a comercialização efetiva incidirá principalmente),

iii)

a identidade dos agentes de comercialização direta, dos consultores e dos distribuidores de investimentos financeiros e a localização geográfica da sua atividade;

b)

Os dados relativos aos auditores da empresa, se estiverem disponíveis aquando do pedido de autorização;

c)

A estrutura organizacional e os sistemas de controlo interno da empresa, nomeadamente:

i)

os dados pessoais dos diretores das funções internas (gestão e controlo), incluindo um curriculum vitae circunstanciado, com indicação dos elementos relevantes em matéria de habilitações académicas, formação profissional e experiência profissional,

ii)

a descrição dos recursos (nomeadamente humanos e técnicos) atribuídos às várias atividades planeadas,

iii)

em relação à detenção de instrumentos financeiros e fundos dos clientes, informações que especifiquem eventuais disposições em matéria de salvaguarda dos ativos dos clientes (em especial, sempre que os instrumentos financeiros e os fundos sejam detidos em custódia, o nome do depositário e contratos atinentes),

iv)

uma explicação da forma como a empresa irá satisfazer os seus requisitos prudenciais e de conduta;

d)

Informações sobre o estatuto do pedido apresentado pela empresa de investimento para se tornar membro do sistema de indemnização dos investidores do Estado-Membro de origem ou provas da adesão a esse sistema, se estiverem disponíveis;

e)

Uma lista das funções, serviços ou atividades objeto de subcontratação (ou as que se destinam a ser subcontratadas) e uma lista dos contratos celebrados ou previstos com prestadores externos e dos recursos (em especial, humanos e técnicos, e o sistema de controlo interno) afetados ao controlo das funções, serviços ou atividades objeto de subcontratação;

f)

Medidas para identificar e prevenir ou gerir conflitos de interesses que surgem no decurso da prestação de serviços de investimento e auxiliares e uma descrição das disposições em matéria de governação dos produtos;

g)

Uma descrição dos sistemas de controlo das atividades da empresa, incluindo sistemas de apoio, se estiverem disponíveis, e sistemas e controlos de risco sempre que a empresa pretende efetuar negociação algorítmica e/ou conceder acesso eletrónico direto;

h)

Informações sobre os sistemas de garantia da conformidade, de controlo interno e de gestão de riscos (sistema de controlo, auditorias internas e funções de aconselhamento e assistência);

i)

Informações pormenorizadas sobre os sistemas de avaliação e gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

j)

Planos de continuidade das atividades, incluindo sistemas e recursos humanos (principais elementos do pessoal);

k)

Políticas de gestão, conservação e retenção de registos;

l)

Uma descrição do manual de procedimentos da empresa.

Artigo 7.o

Requisitos gerais

1.   As informações a prestar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com os artigos 1.o e 6.o, devem referir-se à sede da empresa e às suas sucursais e agentes vinculados.

2.   As informações a prestar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com os artigos 2.o a 5.o, devem referir-se à sede da empresa.

Artigo 8.o

Requisitos aplicáveis à gestão das empresas de investimento que sejam pessoas singulares ou das empresas de investimento que sejam pessoas coletivas geridas por uma única pessoa singular

1.   A autoridade competente só deve autorizar como empresa de investimento um requerente que seja uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva gerida por uma única pessoa singular, quando:

a)

A pessoa singular é fácil e rapidamente contactável pelas autoridades competentes;

b)

A pessoa singular consagra tempo suficiente a esta função;

c)

Os órgãos de administração ou os estatutos da empresa de investimento habilitam uma pessoa a substituir imediatamente o gestor e a cumprir todas as suas obrigações em caso de impossibilidade deste último;

d)

A pessoa habilitada nos termos da alínea anterior deve gozar de uma reputação suficientemente boa e deve dispor de experiência suficiente para substituir o gestor durante o período de ausência, ou até que seja nomeado um novo gestor, a fim de garantir uma gestão adequada e prudente da empresa de investimento. A pessoa habilitada relativamente às empresas de investimento que sejam pessoas singulares deve estar igualmente disponível para auxiliar os administradores da insolvência e as autoridades competentes na liquidação da empresa. Esta pessoa deve ter a necessária disponibilidade para esta função.

2.   No quadro do seu processo de autorização, uma empresa de investimento requerente que seja uma pessoa singular, ou uma pessoa coletiva gerida por uma única pessoa singular, deve fornecer à autoridade competente as informações indicadas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), c), d), e) e f), em relação à pessoa habilitada nos termos do n.o 1, alínea d), do presente artigo.

Artigo 9.o

Requisitos aplicáveis aos acionistas e membros que detenham participações qualificadas

A autoridade competente deve verificar que o pedido de um requerente de autorização como empresa de investimento, em conformidade com o título II da Diretiva 2014/65/UE, proporciona garantias suficientes de gestão adequada e prudente da entidade mediante a avaliação da adequação dos acionistas e membros propostos com participações qualificadas, tendo em conta a possível influência sobre a empresa de investimento de cada acionista ou membro proposto com participações qualificadas, relativamente a todos os seguintes critérios:

a)

A reputação e experiência da pessoa que irá gerir as atividades da empresa de investimento;

b)

A reputação dos acionistas e membros propostos com participações qualificadas;

c)

A solidez financeira dos acionistas e membros propostos com participações qualificadas, designadamente em relação ao tipo de atividades prosseguidas e planeadas pela empresa de investimento;

d)

Se a empresa de investimento poderá cumprir e continuar a cumprir os requisitos prudenciais estabelecidos no artigo 15.o da Diretiva 2014/65/UE e, se for caso disso, nas Diretivas 2002/87/CE (6) e 2013/36/UE (7) do Parlamento Europeu e do Conselho e, em especial, se o grupo em que se irá integrar dispõe de uma estrutura que permita exercer uma supervisão eficaz, proceder a um intercâmbio efetivo de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes;

e)

Se existem motivos razoáveis para suspeitar, em relação à autorização da empresa de investimento, que estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), ou que a autorização da empresa de investimento poderá aumentar esse risco.

Artigo 10.o

Exercício efetivo das funções de supervisão

Uma estrutura de grupo na qual a empresa de investimento irá operar deve ser considerada um obstáculo ao exercício da função de supervisão da autoridade competente para efeitos do artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/65/UE em qualquer dos seguintes casos:

a)

É complexa e insuficientemente transparente;

b)

Tem a localização geográfica das entidades do grupo;

c)

Inclui atividades desempenhadas pelas entidades do grupo que podem impedir a autoridade competente de avaliar efetivamente a adequação dos acionistas ou membros com participações qualificadas ou a influência de relações estreitas com a empresa de investimento.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da primeira data que consta do artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(4)  Ver página 32 do presente Jornal Oficial.

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(7)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(8)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).


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