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Document 32018L0849
Directive (EU) 2018/849 of the European Parliament and of the Council of 30 May 2018 amending Directives 2000/53/EC on end-of-life vehicles, 2006/66/EC on batteries and accumulators and waste batteries and accumulators, and 2012/19/EU on waste electrical and electronic equipment (Text with EEA relevance)
Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
PE/9/2018/REV/1
OJ L 150, 14.6.2018, p. 93–99
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/93 |
DIRETIVA (UE) 2018/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de maio de 2018
que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A gestão dos resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais e promover os princípios da economia circular. |
(2) |
Para reduzir os encargos que a lei impõe aos pequenos estabelecimentos ou empresas, os requisitos de autorização e de registo que os mesmos devem cumprir deverão ser simplificados. |
(3) |
Os relatórios de execução elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um instrumento eficaz para verificar o cumprimento ou assegurar uma execução correta, além de que geram encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, haverá que revogar as disposições que obrigam os Estados-Membros a elaborar esses relatórios. Em vez disso, a monitorização do cumprimento deverá basear-se exclusivamente nos dados comunicados anualmente pelos Estados-Membros à Comissão. |
(4) |
Os dados comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento do direito da União sobre resíduos pelos Estados-Membros. A qualidade, a fiabilidade e a comparabilidade dos dados deverão ser melhoradas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. |
(5) |
A fiabilidade dos dados comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, nos relatórios sobre o cumprimento das metas estabelecidas nas Diretivas 2000/53/CE (4), 2006/66/CE (5) e 2012/19/UE (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros deverão utilizar as regras mais recentes desenvolvidas pela Comissão e as metodologias elaboradas pelas respetivas autoridades nacionais competentes responsáveis pela execução da presente diretiva. |
(6) |
A hierarquia dos resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) aplica-se como ordem de prioridade na legislação da União em matéria de prevenção e gestão de resíduos. No cumprimento dos objetivos da presente diretiva, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para ter em conta as prioridades da hierarquia dos resíduos e assegurar a aplicação prática dessas prioridades. |
(7) |
No contexto do compromisso da União de fazer a transição para uma economia circular, as Diretivas 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE deverão ser reexaminadas e, se necessário, alteradas, tendo em conta a sua aplicação e ponderando, entre outros aspetos, a viabilidade de fixar metas para determinados materiais que se encontram nos fluxos de resíduos em questão. O reexame da Diretiva 2000/53/CE deverá dar atenção ao problema dos veículos em fim de vida que não são contabilizados, incluindo a expedição de veículos usados que se suspeite serem veículos em fim de vida, e à aplicação das Orientações dos Correspondentes n.o 9 relativas à expedição de veículos em fim de vida. O reexame da Diretiva 2006/66/CE deverá ter em igualmente em consideração a evolução técnica dos novos tipos de baterias que não usam substâncias perigosas. |
(8) |
A fim de alterar e completar a Diretiva 2000/53/CE e de alterar a Diretiva 2012/19/UE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 4.o, n.o 2, alínea b), ao artigo 5.o, n.o 5, ao artigo 6.o, n.o 6, e ao artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2000/53/CE, conforme alterada pela presente diretiva, e ao artigo 19.o da Diretiva 2012/19/UE, conforme alterada pela presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (8). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(9) |
A fim de assegurar condições uniformes de execução da Diretiva 2000/53/CE no que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 2, e ao artigo 9.o, n.o 1-D, dessa diretiva, conforme alterados pela presente diretiva, e de execução da Diretiva 2012/19/UE, no que diz respeito ao artigo 16.o, n.o 9, dessa diretiva, conforme alterado pela presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
(10) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a gestão de resíduos na União, contribuindo assim para a proteção, preservação e melhoria da qualidade do ambiente e para uma utilização prudente e racional dos recursos naturais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(11) |
Por conseguinte, as Diretivas 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE deverão ser alteradas. |
(12) |
De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (10), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2000/53/CE
A Diretiva 2000/53/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 5.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar o reconhecimento e a aceitação mútuos, pelas autoridades competentes, dos certificados de destruição emitidos noutros Estados-Membros, nos termos do n.o 3 do presente artigo. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A, a fim de completar a presente diretiva estabelecendo requisitos mínimos aplicáveis ao certificado de destruição.»; |
3) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 7.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A Comissão pode adotar atos de execução relativos às normas a seguir para verificar o cumprimento pelos Estados-Membros das metas estabelecidas no primeiro parágrafo do presente número. Ao preparar essas normas, a Comissão tem em consideração todos os elementos pertinentes, entre outros, a disponibilidade de dados e a evolução das exportações e importações de veículos em fim de vida. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.»; |
5) |
No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A, a fim de completar a presente diretiva estabelecendo as normas a que se refere o n.o 1. Ao preparar essas normas, a Comissão tem em consideração o trabalho em curso neste domínio nas instâncias internacionais. A Comissão contribui para esse trabalho consoante adequado.»; |
6) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 9.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 6, e no artigo 8.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de julho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 6, e no artigo 8.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*2). 5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, n.o 5, do artigo 6.o, n.o 6, e do artigo 8.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
8) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 10.o-A Reexame Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão procede ao reexame da presente diretiva e, para esse efeito, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»; |
9) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3). 2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (*3) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»." |
Artigo 2.o
Alteração da Diretiva 2006/66/CE
A Diretiva 2006/66/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os Estados-Membros monitorizam anualmente as taxas de recolha de acordo com o sistema previsto no anexo I. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), os Estados-Membros enviam os relatórios à Comissão, por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos. Os relatórios indicam o modo como foram obtidos os dados necessários para calcular a taxa de recolha. (*4) Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).»;" |
2) |
No artigo 12.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Os Estados-Membros comunicam os níveis de reciclagem alcançados em cada ano civil em causa e se foram atingidos os rendimentos referidos no anexo III, parte B. Os dados são enviados à Comissão, por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos.»; |
3) |
É suprimido o artigo 22.o; |
4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 22.o-A Incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos A fim de contribuir para as metas fixadas na presente diretiva, os Estados-Membros podem utilizar instrumentos económicos e tomar outras medidas que permitam criar incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos, tal como os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE ou outros instrumentos e medidas adequados.»; |
5) |
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 3.o
Alteração da Diretiva 2012/19/UE
A Diretiva 2012/19/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 16.o-A Incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos A fim de contribuir para as metas fixadas na presente diretiva, os Estados-Membros podem utilizar instrumentos económicos e tomar outras medidas que permitam criar incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos, tal como os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE ou outros instrumentos e medidas adequados.»; |
3) |
No artigo 19.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o da presente diretiva no que diz respeito às alterações necessárias para adaptar os anexos IV, VII, VIII e IX ao progresso científico e técnico. A Comissão adota um ato delegado separado para cada um dos anexos a alterar. A alteração do anexo VII deve ter em consideração as isenções concedidas ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5). (*5) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).»." |
Artigo 4.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 5 de julho de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva. A Comissão informa do facto os outros Estados-Membros.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 30 de maio de 2018.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
A Presidente
L. PAVLOVA
(1) JO C 264 de 20.7.2016, p. 98.
(2) JO C 17 de 18.1.2017, p. 46.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de maio de 2018.
(4) Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).
(5) Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1).
(6) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
(7) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(8) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(9) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(10) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.