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Document 32018L0849

Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/9/2018/REV/1

OJ L 150, 14.6.2018, p. 93–99 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/849/oj

14.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/93


DIRETIVA (UE) 2018/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de maio de 2018

que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A gestão dos resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais e promover os princípios da economia circular.

(2)

Para reduzir os encargos que a lei impõe aos pequenos estabelecimentos ou empresas, os requisitos de autorização e de registo que os mesmos devem cumprir deverão ser simplificados.

(3)

Os relatórios de execução elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um instrumento eficaz para verificar o cumprimento ou assegurar uma execução correta, além de que geram encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, haverá que revogar as disposições que obrigam os Estados-Membros a elaborar esses relatórios. Em vez disso, a monitorização do cumprimento deverá basear-se exclusivamente nos dados comunicados anualmente pelos Estados-Membros à Comissão.

(4)

Os dados comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento do direito da União sobre resíduos pelos Estados-Membros. A qualidade, a fiabilidade e a comparabilidade dos dados deverão ser melhoradas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados.

(5)

A fiabilidade dos dados comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, nos relatórios sobre o cumprimento das metas estabelecidas nas Diretivas 2000/53/CE (4), 2006/66/CE (5) e 2012/19/UE (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros deverão utilizar as regras mais recentes desenvolvidas pela Comissão e as metodologias elaboradas pelas respetivas autoridades nacionais competentes responsáveis pela execução da presente diretiva.

(6)

A hierarquia dos resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) aplica-se como ordem de prioridade na legislação da União em matéria de prevenção e gestão de resíduos. No cumprimento dos objetivos da presente diretiva, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para ter em conta as prioridades da hierarquia dos resíduos e assegurar a aplicação prática dessas prioridades.

(7)

No contexto do compromisso da União de fazer a transição para uma economia circular, as Diretivas 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE deverão ser reexaminadas e, se necessário, alteradas, tendo em conta a sua aplicação e ponderando, entre outros aspetos, a viabilidade de fixar metas para determinados materiais que se encontram nos fluxos de resíduos em questão. O reexame da Diretiva 2000/53/CE deverá dar atenção ao problema dos veículos em fim de vida que não são contabilizados, incluindo a expedição de veículos usados que se suspeite serem veículos em fim de vida, e à aplicação das Orientações dos Correspondentes n.o 9 relativas à expedição de veículos em fim de vida. O reexame da Diretiva 2006/66/CE deverá ter em igualmente em consideração a evolução técnica dos novos tipos de baterias que não usam substâncias perigosas.

(8)

A fim de alterar e completar a Diretiva 2000/53/CE e de alterar a Diretiva 2012/19/UE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 4.o, n.o 2, alínea b), ao artigo 5.o, n.o 5, ao artigo 6.o, n.o 6, e ao artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2000/53/CE, conforme alterada pela presente diretiva, e ao artigo 19.o da Diretiva 2012/19/UE, conforme alterada pela presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (8). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(9)

A fim de assegurar condições uniformes de execução da Diretiva 2000/53/CE no que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 2, e ao artigo 9.o, n.o 1-D, dessa diretiva, conforme alterados pela presente diretiva, e de execução da Diretiva 2012/19/UE, no que diz respeito ao artigo 16.o, n.o 9, dessa diretiva, conforme alterado pela presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(10)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a gestão de resíduos na União, contribuindo assim para a proteção, preservação e melhoria da qualidade do ambiente e para uma utilização prudente e racional dos recursos naturais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(11)

Por conseguinte, as Diretivas 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE deverão ser alteradas.

(12)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (10), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2000/53/CE

A Diretiva 2000/53/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A, que alterem periodicamente o anexo II, a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico, por forma a:

i)

se necessário, estabelecer as concentrações máximas até às quais deve ser tolerada a presença das substâncias a que se refere a alínea a) do presente número em materiais e componentes específicos de veículos,

ii)

isentar determinados materiais e componentes de veículos da aplicação da alínea a) do presente número se for inevitável a utilização das substâncias a que se refere essa alínea,

iii)

eliminar do anexo II materiais e componentes de veículos se se puder evitar a utilização das substâncias a que se refere a alínea a) do presente número,

iv)

designar, ao abrigo das subalíneas i) e ii), os materiais e componentes de veículos que podem ser removidos antes de se proceder a qualquer tratamento subsequente e exigir que sejam rotulados ou identificados de qualquer outro modo adequado.

A Comissão adota um ato delegado separado para cada uma das substâncias, materiais ou componentes a que se referem as subalíneas i) a iv).»;

2)

No artigo 5.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar o reconhecimento e a aceitação mútuos, pelas autoridades competentes, dos certificados de destruição emitidos noutros Estados-Membros, nos termos do n.o 3 do presente artigo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A, a fim de completar a presente diretiva estabelecendo requisitos mínimos aplicáveis ao certificado de destruição.»;

3)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todos os veículos em fim de vida são armazenados (incluindo o armazenamento temporário) e tratados de acordo com a hierarquia dos resíduos e com os requisitos gerais estabelecidos no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e no respeito dos requisitos técnicos mínimos estabelecidos no anexo I da presente diretiva, sem prejuízo das regulamentações nacionais em matéria de saúde e ambiente.

(*1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).»;"

b)

o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A, que alterem o anexo I, a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico.»;

4)

No artigo 7.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão pode adotar atos de execução relativos às normas a seguir para verificar o cumprimento pelos Estados-Membros das metas estabelecidas no primeiro parágrafo do presente número. Ao preparar essas normas, a Comissão tem em consideração todos os elementos pertinentes, entre outros, a disponibilidade de dados e a evolução das exportações e importações de veículos em fim de vida. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.»;

5)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A, a fim de completar a presente diretiva estabelecendo as normas a que se refere o n.o 1. Ao preparar essas normas, a Comissão tem em consideração o trabalho em curso neste domínio nas instâncias internacionais. A Comissão contribui para esse trabalho consoante adequado.»;

6)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

é suprimido o n.o 1,

b)

são inseridos os seguintes números:

«1-A.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 7.o, n.o 2, para cada ano civil.

Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão, em conformidade com o n.o 1-D do presente artigo.

O primeiro período de referência começa no primeiro ano civil completo após a adoção do ato de execução que estabelece o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados, em conformidade com o n.o 1-D do presente artigo, e abrange os dados relativos a esse período de referência.

1-B.   Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1-A são acompanhados de um relatório de controlo da qualidade.

1-C.   A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do n.o 1-A e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório avalia a organização da recolha de dados, as fontes dos dados e a metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como a exaustividade, a fiabilidade, a atualidade e a coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorias. O relatório é elaborado após a data da primeira comunicação dos dados pelos Estados-Membros e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

1-D.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem o modelo de relatório em que os dados devem ser comunicados a que se refere o n.o 1-A do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.»;

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 6, e no artigo 8.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de julho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 6, e no artigo 8.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*2).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, n.o 5, do artigo 6.o, n.o 6, e do artigo 8.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*2)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Reexame

Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão procede ao reexame da presente diretiva e, para esse efeito, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»;

9)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2006/66/CE

A Diretiva 2006/66/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros monitorizam anualmente as taxas de recolha de acordo com o sistema previsto no anexo I. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), os Estados-Membros enviam os relatórios à Comissão, por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos. Os relatórios indicam o modo como foram obtidos os dados necessários para calcular a taxa de recolha.

(*4)  Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).»;"

2)

No artigo 12.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros comunicam os níveis de reciclagem alcançados em cada ano civil em causa e se foram atingidos os rendimentos referidos no anexo III, parte B. Os dados são enviados à Comissão, por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos.»;

3)

É suprimido o artigo 22.o;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

Incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos

A fim de contribuir para as metas fixadas na presente diretiva, os Estados-Membros podem utilizar instrumentos económicos e tomar outras medidas que permitam criar incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos, tal como os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE ou outros instrumentos e medidas adequados.»;

5)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e o seu impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno.»,

b)

no n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   Nesse relatório, a Comissão inclui uma avaliação dos seguintes aspetos da presente diretiva:».

Artigo 3.o

Alteração da Diretiva 2012/19/UE

A Diretiva 2012/19/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

é suprimido o n.o 5,

b)

são aditados os seguintes números:

«6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos à aplicação do n.o 4 para cada ano civil.

Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.o 9.

O primeiro período de referência começa no primeiro ano civil completo após a adoção do ato de execução que estabelece o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados, em conformidade com o n.o 9, e deve abranger os dados relativos a esse período de referência.

7.   Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 6 são acompanhados de um relatório de controlo da qualidade.

8.   A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do n.o 6 e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório avalia a organização da recolha de dados, as fontes dos dados e a metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como a exaustividade, a fiabilidade, a atualidade e a coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorias. O relatório é elaborado após a data da primeira comunicação dos dados pelos Estados-Membros e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

9.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem o modelo em que em que são comunicados os dados a que se refere o n.o 6 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos

A fim de contribuir para as metas fixadas na presente diretiva, os Estados-Membros podem utilizar instrumentos económicos e tomar outras medidas que permitam criar incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos, tal como os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE ou outros instrumentos e medidas adequados.»;

3)

No artigo 19.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o da presente diretiva no que diz respeito às alterações necessárias para adaptar os anexos IV, VII, VIII e IX ao progresso científico e técnico. A Comissão adota um ato delegado separado para cada um dos anexos a alterar. A alteração do anexo VII deve ter em consideração as isenções concedidas ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

(*5)  Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).»."

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 5 de julho de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva. A Comissão informa do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 30 de maio de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

L. PAVLOVA


(1)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 98.

(2)  JO C 17 de 18.1.2017, p. 46.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de maio de 2018.

(4)  Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).

(5)  Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1).

(6)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

(7)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(8)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(10)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


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