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Document 32018L0850

Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/10/2018/REV/2

OJ L 150, 14.6.2018, p. 100–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/850/oj

14.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/100


DIRETIVA (UE) 2018/850 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de maio de 2018

que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, promover os princípios da economia circular, aumentar a eficiência energética e reduzir a dependência da União de recursos importados.

(2)

As metas estabelecidas na Diretiva 1999/31/CE do Conselho (4) que estabelecem restrições à deposição em aterros deverão ser reforçadas de modo a refletirem melhor a ambição da União de avançar rumo a uma economia circular e progredir na concretização da Comunicação da Comissão de 4 de novembro de 2008, intitulada «Iniciativa matérias-primas – Atender às necessidades críticas para assegurar o crescimento e o emprego na Europa», reduzindo gradualmente ao mínimo possível a deposição em aterro de resíduos destinados a aterros de resíduos não perigosos. A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar que essa redução se enquadre numa política integrada que assegure a correta aplicação da hierarquia dos resíduos, reforce a transição para a prevenção, incluindo a reutilização, a preparação para a reutilização e a reciclagem, e evite a transição da deposição em aterro para a incineração.

(3)

A fim de assegurar maior coerência no direito da União sobre resíduos, as definições da Diretiva 1999/31/CE deverão ser alinhadas, sempre que pertinente, pelas da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(4)

A atual definição de «aglomeração isolada» deverá ser adaptada às regiões ultraperiféricas, de modo a ter em conta as especificidades deste tipo de aglomerações, que suscitam receios materialmente diferentes, do ponto de vista ambiental, relativamente a outras regiões.

(5)

O âmbito de aplicação da Diretiva 1999/31/CE deverá ser alinhado com o da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e deverá continuar a abranger o depósito dos resíduos de indústrias extrativas não abrangidas pela Diretiva 2006/21/CE.

(6)

Com o reforço das restrições à deposição em aterros, a começar pelos fluxos de resíduos que são objeto de recolha seletiva, tais como o plástico, o metal o vidro, o papel e os biorresíduos, obter-se-iam claros benefícios ambientais, económicos e sociais. A exequibilidade técnica, ambiental ou económica da reciclagem ou de outra valorização dos resíduos finais resultantes da recolha seletiva de resíduos deverá ser tida em conta na aplicação das restrições à deposição em aterros.

(7)

Os resíduos biodegradáveis representam uma grande proporção dos resíduos urbanos. A deposição em aterro de resíduos biodegradáveis não tratados acarreta importantes efeitos ambientais negativos em termos de emissões de gases com efeito de estufa e de poluição das águas de superfície, das águas subterrâneas, do solo e da atmosfera. Embora a Diretiva 1999/31/CE já estabeleça metas para a redução da deposição em aterros de resíduos biodegradáveis, é adequado reforçar as restrições neste domínio, proibindo a deposição em aterro dos resíduos biodegradáveis que tenham sido objeto de recolha seletiva para reciclagem, nos termos da Diretiva 2008/98/CE.

(8)

A fim de assegurar a correta aplicação da hierarquia dos resíduos, deverão ser tomadas medidas adequadas para aplicar, a partir de 2030, restrições à deposição em aterro de todos os resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização energética ou de materiais. Tais restrições não deverão aplicar-se se for possível demonstrar que os resíduos não são adequados para reciclagem ou outra valorização e que a deposição em aterro conduz à melhor solução geral para o ambiente, em consonância com a hierarquia dos resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE.

(9)

Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas necessárias para a gestão de resíduos. A fixação de metas de redução da deposição em aterros exigirá alterações profundas da gestão de resíduos em muitos Estados-Membros, facilitará os progressos e o investimento em recolha seletiva, triagem e reciclagem de resíduos e evitará que os materiais recicláveis sejam relegados para o nível mais baixo da hierarquia dos resíduos.

(10)

É necessário reduzir progressivamente a deposição em aterros para prevenir os efeitos nefastos para a saúde humana e o ambiente e para assegurar que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico são progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE. Essa redução deverá evitar o desenvolvimento de instalações de resíduos finais com uma capacidade excessiva de tratamento, por exemplo através da valorização energética ou do tratamento mecânico-biológico de qualidade inferior dos resíduos urbanos não tratados, já que tal poderá comprometer o cumprimento das metas de longo prazo da União em matéria de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos urbanos, estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE. De igual modo, embora, para prevenir os efeitos nefastos para a saúde humana e o ambiente, os Estados-Membros devam tomar todas as medidas necessárias para garantir que só são depositados em aterro resíduos que foram tratados, o cumprimento dessa obrigação não deverá conduzir à criação de sobrecapacidades para o tratamento dos resíduos urbanos finais. Além disso, a fim de assegurar a coerência entre as metas estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE e a meta de redução da deposição em aterros fixada na Diretiva 1999/31/CE, conforme alterada pela presente diretiva, e de garantir um planeamento coordenado das infraestruturas e dos investimentos necessários para cumprir essas metas, os Estados-Membros que, segundo dados do Questionário Conjunto da OCDE e do Eurostat, tiverem depositado em aterro mais de 60 % dos respetivos resíduos urbanos em 2013, deverão ter a possibilidade de decidir prorrogar o prazo de cumprimento da meta de deposição em aterro fixada para 2035.

(11)

A fim de garantir a fiabilidade dos dados, é importante estabelecer de forma mais precisa as regras segundo as quais os Estados-Membros deverão comunicar os resíduos urbanos que tenham sido depositados em aterros. A comunicação dessas informações deverá basear-se na quantidade de resíduos urbanos depositados em aterros depois das operações de tratamento destinadas a preparar os resíduos para esse efeito, nomeadamente a estabilização de resíduos urbanos biodegradáveis, e na quantidade de resíduos submetidos a operações de eliminação por incineração. No que respeita aos resíduos urbanos que são objeto de operações de tratamento antes da reciclagem ou valorização de resíduos, como a triagem e o tratamento mecânico, os resíduos resultantes de tais operações que acabarem por ser depositados em aterros deverão também ser considerados para efeitos do cálculo do cumprimento da meta de deposição em aterro.

(12)

Quando derem cumprimento à obrigação disposta na Diretiva 1999/31/CE de tratarem os resíduos antes de os depositar em aterro, os Estados-Membros deverão utilizar o tratamento mais adequado, incluindo a estabilização da fração orgânica dos resíduos, no intuito de reduzir tanto quanto possível os efeitos negativos para o ambiente e a saúde humana da deposição desses resíduos em aterro. Quando aferirem se o tratamento é adequado, os Estados-Membros deverão ter em conta as medidas já aplicadas para reduzir esses efeitos negativos, nomeadamente a separação dos biorresíduos e a recolha seletiva de papel e cartão.

(13)

A fim de assegurar uma melhor aplicação, mais atempada e uniforme, da presente diretiva e antecipar quaisquer problemas de execução, deverá ser criado um sistema de relatórios de alerta precoce que permita detetar lacunas e tomar medidas, ainda antes do termo dos prazos para o cumprimento das metas.

(14)

A fim de contribuir para a consecução dos objetivos da Diretiva 1999/31/CE e de estimular a transição para a economia circular, a Comissão deverá promover a coordenação e o intercâmbio de informações e das melhores práticas entre Estados-Membros e entre os diferentes setores da economia.

(15)

Os relatórios de execução elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um instrumento eficaz para verificar o cumprimento ou assegurar uma boa execução, além de que geram encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, haverá que revogar as disposições que obrigam os Estados-Membros a elaborar esses relatórios. Em vez disso, a monitorização do cumprimento deverá basear-se exclusivamente nos dados comunicados anualmente pelos Estados-Membros à Comissão.

(16)

Os dados comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento do direito da União sobre resíduos pelos Estados-Membros. A qualidade, a fiabilidade e a comparabilidade dos dados deverão ser melhoradas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. A fiabilidade dos dados comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente, para um planeamento sólido da infraestrutura de tratamento de resíduos e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, nos relatórios sobre o cumprimento das metas estabelecidas na Diretiva 1999/31/CE, conforme alterada pela presente diretiva, os Estados-Membros deverão utilizar as regras mais recentes desenvolvidas pela Comissão e as metodologias elaboradas pelas respetivas autoridades nacionais competentes responsáveis pela execução da presente diretiva.

(17)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 1999/31/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação ao artigo 5.o-A, n.o 4, ao artigo 15.o, n.o 5, e aos artigos 15.o-B e 15.o-C dessa diretiva, conforme alterados pela presente diretiva. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(18)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a gestão de resíduos na União, contribuindo assim para a proteção, preservação e melhoria da qualidade do ambiente e para uma utilização prudente e racional dos recursos naturais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(19)

Por conseguinte, a Diretiva 1999/31/CE deverá ser alterada.

(20)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (8), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Diretiva 1999/31/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de apoiar a transição da União para uma economia circular e de dar cumprimento aos requisitos da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), nomeadamente dos seus artigos 4.o e 12.o, a presente diretiva tem por objetivo assegurar uma redução progressiva da deposição de resíduos em aterro, nomeadamente dos resíduos adequados para reciclagem ou outro tipo de valorização, e prever, por meio de requisitos operacionais e técnicos exigentes aplicáveis aos resíduos e aterros, medidas, processos e orientações destinados a evitar ou reduzir tanto quanto possível os efeitos nefastos para o ambiente, em especial a poluição das águas de superfície, das águas subterrâneas, do solo e da atmosfera, e para o ambiente a nível global, incluindo o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana decorrentes da deposição de resíduos em aterros, durante todo o ciclo de vida do aterro.

(*1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).»;"

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

São aplicáveis as definições de “resíduos”, “resíduos perigosos”, “resíduos não perigosos”, “resíduos urbanos”, “produtor de resíduos”, “detentor de resíduos”, “gestão de resíduos”, “recolha seletiva”, “valorização”, “preparação para a reutilização”, “reciclagem” e “eliminação” estabelecidas no artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE;»,

b)

são suprimidas as alíneas b), c), d) e n),

c)

à alínea r) é aditado o seguinte parágrafo:

«Nas regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.o do Tratado, os Estados-Membros podem decidir aplicar a seguinte definição:

“Aglomeração isolada”: uma aglomeração:

com 2 000 habitantes, no máximo, por aglomeração e cinco habitantes, no máximo, por quilómetro quadrado, ou com mais de 2 000, mas menos de 5 000, habitantes por aglomeração e cinco habitantes, no máximo, por quilómetro quadrado e cuja produção de resíduos não exceda 3 000 toneladas por ano, e

que diste pelo menos 100 km da aglomeração urbana mais próxima com, pelo menos, 250 habitantes por quilómetro quadrado e não tenha acesso rodoviário.»;

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 2, é suprimido o último travessão,

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A gestão de resíduos de indústrias extrativas em terra, ou seja, dos resíduos resultantes da prospeção, da extração (incluindo a fase de desenvolvimento pré-produção), do tratamento e da armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, fica excluída do âmbito de aplicação da presente diretiva sempre que integre o âmbito de aplicação de outros atos legislativos da União.»;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 2, é suprimido o seguinte parágrafo:

«Dois anos antes da data referida na alínea c), o Conselho passará em revista o objetivo acima referido, com base num relatório da Comissão sobre a experiência prática adquirida pelos Estados-Membros na prossecução dos objetivos estabelecidos nas alíneas a) e b), acompanhado, se necessário, de uma proposta que vise confirmar ou alterar este objetivo com vista a assegurar um alto nível de proteção ambiental.»,

b)

ao n.o 3 é aditada a seguinte alínea:

«f)

Resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva para efeitos de preparação para a reutilização e de reciclagem nos termos do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 22.o da Diretiva 2008/98/CE, à exceção dos resíduos resultantes de operações de tratamento subsequentes de resíduos objeto de recolha seletiva cuja deposição em aterro conduza aos melhores resultados ambientais em conformidade com o artigo 4.o dessa diretiva.»,

c)

é inserido o seguinte número:

«3-A.   Os Estados-Membros devem envidar esforços para assegurar que, a partir de 2030, todos os resíduos adequados para reciclagem ou outro tipo de valorização, em especial os resíduos urbanos, não sejam aceites em aterros, com exceção dos resíduos cuja deposição em aterro conduza aos melhores resultados ambientais em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE.

Os Estados-Membros devem incluir informações sobre as medidas tomadas nos termos do presente número nos planos de gestão de resíduos referidos no artigo 28.o da Diretiva 2008/98/CE ou noutros documentos estratégicos que abranjam todo o território do Estado-Membro em questão.»,

d)

são aditados os seguintes números:

«5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, até 2035, a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterros seja reduzida para 10 % ou menos da quantidade total de resíduos urbanos produzidos (por peso).

6.   Os Estados-Membros podem prorrogar o prazo para cumprimento da meta a que se refere o no n.o 5 por um máximo de cinco anos, desde que o Estado-Membro em questão:

a)

Tenha depositado em aterros mais de 60 % dos seus resíduos urbanos produzidos em 2013, tal como comunicados no âmbito do Questionário Conjunto da OCDE e do Eurostat; e

b)

O mais tardar 24 meses antes do termo do prazo fixado no n.o 5 do presente artigo, notifique a Comissão da sua intenção de prorrogar esse prazo e apresentado um plano de execução nos termos do anexo IV da presente diretiva. Esse plano poderá ser combinado com um plano de execução apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2008/98/CE.

7.   No prazo de três meses a contar da receção do plano de execução apresentado por força do n.o 6, alínea b), a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que reveja esse plano de execução se a Comissão considerar que o plano não cumpre os requisitos estabelecidos no anexo IV. O Estado-Membro em causa apresenta um plano revisto no prazo de três meses a contar da receção do pedido da Comissão.

8.   Se o prazo for prorrogado nos termos do n.o 6, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para reduzir, até 2035, a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterros para 25 % ou menos da quantidade total de resíduos urbanos produzidos (por peso).

9.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão reexamina a meta fixada no n.o 5, no intuito de a manter ou, se for caso disso, de a reduzir, de ponderar a fixação de metas quantitativas per capita para a deposição em aterro e de introduzir restrições à deposição em aterro de resíduos não perigosos que não se incluem na categoria dos resíduos urbanos. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»;

5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.o-A

Regras para calcular o cumprimento das metas

1.   Para calcular se as metas fixadas no artigo 5.o, n.os 5 e 6, foram cumpridas:

a)

O peso dos resíduos urbanos gerados e depositados em aterro é calculado para cada ano civil;

b)

O peso dos resíduos resultantes de operações de tratamento anteriores à reciclagem ou outro tipo de valorização de resíduos urbanos, como a triagem e o tratamento mecânico-biológico, que forem subsequentemente depositados em aterro é incluído no peso dos resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro;

c)

O peso dos resíduos urbanos que são objeto de operações de eliminação por incineração e o peso dos resíduos resultantes de operações de estabilização da fração biodegradável dos resíduos urbanos a fim de subsequentemente serem depositados em aterro são comunicados como depositados em aterro;

d)

O peso dos resíduos produzidos durante operações de reciclagem ou outro tipo de operações de valorização dos resíduos urbanos que subsequentemente sejam depositados em aterro não é incluído no peso dos resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro.

2.   Os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos urbanos depositados em aterro, para garantir o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo. Os Estados-Membros podem utilizar o sistema criado para esse efeito nos termos do artigo 11.o-A, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE.

3.   Caso os resíduos urbanos sejam enviados para outro Estado-Membro ou exportados a partir da União para efeitos de deposição em aterro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), são contabilizados no cálculo da quantidade de resíduos depositados em aterro, nos termos do n.o 1, relativamente ao Estado-Membro em que os resíduos foram recolhidos.

4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a Comissão adota, até 31 de março de 2019, atos de execução que estabelecem regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

Artigo 5.o-B

Relatório de alerta precoce

1.   A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora um relatório sobre os progressos registados no cumprimento das metas estabelecidas no artigo 5.o, n.os 5 e 6, o mais tardar três anos antes do termo de cada um dos prazos neles fixados.

2.   Os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

Uma estimativa do grau de cumprimento das metas por Estado-Membro;

b)

Uma lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento das metas nos prazos fixados, acompanhada de recomendações adequadas para os Estados-Membros em questão;

c)

Exemplos das melhores práticas utilizadas na União e suscetíveis de fornecer orientações para se avançar no sentido do cumprimento das metas.

Artigo 5.o-C

Intercâmbio de informações e das melhores práticas

A Comissão promove periodicamente o intercâmbio de informações e das melhores práticas entre Estados-Membros, incluindo, se for caso disso, as autoridades regionais e locais, relativas à aplicação prática dos requisitos da presente diretiva.

(*2)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).»;"

6)

No artigo 6.o, à alínea a) é aditada a seguinte frase:

«Os Estados-Membros asseguram que as medidas tomadas nos termos da presente alínea não comprometem o cumprimento dos objetivos da Diretiva 2008/98/CE, nomeadamente o da hierarquia dos resíduos e o do aumento da preparação para a reutilização e da reciclagem, previsto no artigo 11.o dessa diretiva.»;

7)

No artigo 11.o, n.o 2, é suprimido o segundo parágrafo;

8)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 5.o, n.os 2, 5 e 6, para cada ano civil.

Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.o 5 do presente artigo.

O primeiro período de referência relativo à aplicação do artigo 5.o, n.os 5 e 6, começa no primeiro ano civil completo após a adoção do ato de execução que estabelece o modelo de relatório em que os dados devem ser comunicados, em conformidade com o n.o 5 do presente artigo e abrange os dados relativos a esse período de referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam os dados relativos à aplicação do artigo 5.o, n.o 2, até 1 de janeiro de 2025.

3.   Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo são acompanhados de um relatório de controlo da qualidade.

4.   A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório avalia a organização da recolha de dados, as fontes dos dados e a metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como a exaustividade, a fiabilidade, a atualidade e a coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorias. O relatório é elaborado após a data da primeira comunicação dos dados pelos Estados-Membros e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

5.   Até 31 de março de 2019, a Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo de relatório em que os dados devem ser comunicados a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.»;

9)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 15.o-A

Instrumentos para promover a transição para uma economia mais circular

A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva, os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos adequados e tomam outras medidas que permitam criar incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos. Tais instrumentos e medidas podem incluir os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE ou outros instrumentos e medidas adequados.

Artigo 15.o-B

Determinação do coeficiente de permeabilidade para os aterros

A Comissão adota atos de execução para estabelecer o método a utilizar para determinar o coeficiente de permeabilidade para os aterros, in situ e em toda a extensão do local. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

Artigo 15.o-C

Norma da União para a amostragem de resíduos

A Comissão adota atos de execução para estabelecer a norma a seguir para proceder à amostragem dos resíduos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2. Até à adoção desses atos de execução, os Estados-Membros podem aplicar as normas e procedimentos nacionais.»;

10)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Reexame dos anexos

A Comissão procede ao reexame periódico dos anexos e, se necessário, apresenta as propostas legislativas adequadas.»;

11)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

12)

No anexo I, é suprimido o ponto 3.5;

13)

No anexo II, é suprimido o ponto 5;

14)

No anexo III, ponto 2, é suprimido o primeiro parágrafo;

15)

É aditado o anexo IV, que figura no anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 5 de julho de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva. A Comissão informa do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 30 de maio de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

L. PAVLOVA


(1)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 98.

(2)  JO C 17 de 18.1.2017, p. 46.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de maio de 2018.

(4)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

(5)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(6)  Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO IV

PLANO DE EXECUÇÃO A APRESENTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 5.O, N.O 6

O plano de execução a apresentar nos termos do artigo 5.o, n.o 6, deve conter os seguintes elementos:

1)

Uma avaliação das taxas (passadas, presentes e futuras) de reciclagem, deposição em aterro e outros tratamentos de resíduos urbanos, e dos fluxos de que são compostos;

2)

Uma avaliação da execução dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos existentes nos termos dos artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2008/98/CE;

3)

Os motivos pelos quais o Estado-Membro considera que poderá não conseguir cumprir a meta pertinente estabelecida no artigo 5.o, n.o 5, no prazo nele fixado e uma estimativa da prorrogação do prazo necessária para cumprir essa a meta;

4)

As medidas necessárias para cumprir as metas estabelecidas no artigo 5.o, n.o 8, da presente diretiva, aplicáveis ao Estado-Membro durante a prorrogação do prazo, incluindo os instrumentos económicos adequados e outras medidas de incentivo à aplicação da hierarquia dos resíduos prevista no artigo 4.o, n.o 1, e no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE;

5)

Um calendário de execução das medidas identificadas no ponto 4, a definição da entidade responsável pela sua execução e uma avaliação do seu contributo individual para o cumprimento das metas aplicáveis em caso de prorrogação do prazo;

6)

Informações sobre o financiamento da gestão de resíduos em consonância com o princípio do poluidor-pagador;

7)

Medidas destinadas a melhorar a qualidade dos dados, se for o caso, tendo em vista melhorar o planeamento e a monitorização do desempenho em matéria de gestão de resíduos.».


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