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Document 32018R1845

Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, relativo ao exercício da faculdade prevista no artigo 178.°, n.° 2, alínea d) do Regulamento (UE) n.° 575/2013 respeitante ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (BCE/2018/26)

OJ L 299, 26.11.2018, p. 55–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/11/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1845/oj

26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/55


REGULAMENTO (UE) 2018/1845 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de novembro de 2018

relativo ao exercício da faculdade prevista no artigo 178.o, n.o 2, alínea d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 respeitante ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (BCE/2018/26)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1),nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o e o artigo 9.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo n.o 178, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (3), nomeadamente os artigos 1.o a 3.o e 6.o,

Tendo em conta a consulta pública e a análise levadas a cabo nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão, aprovada em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) tem o poder de adotar regulamentos ao abrigo do artigo 132.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, ao remeterem para o artigo 25.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o artigo 132.o do Tratado e o artigo 34.o dos Estatutos do SEBC conferem ao BCE os poderes regulamentares necessários para desempenhar atribuições específicas em matéria de políticas de supervisão prudencial das instituições de crédito.

(2)

O direito da União em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito prevê opções e faculdades que podem ser exercidas pelas autoridades competentes.

(3)

Conforme estabelecido na legislação pertinente da União, o BCE é a autoridade competente nos Estados-Membros participantes para efeitos do exercício das suas atribuições microprudenciais no âmbito do mecanismo único de supervisão (SSM) ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 em relação às instituições de crédito classificadas como significativas nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do referido regulamento e da parte IV e artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (4). Por conseguinte, o BCE goza de todos os poderes e obrigações que as autoridades competentes têm ao abrigo da legislação pertinente da União e, em especial, o poder de exercer as opções e faculdades previstas no direito da União.

(4)

O BCE desempenha as suas atribuições de supervisão no âmbito do MUS, o que deverá assegurar que a política da União em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito é aplicada de forma coerente e eficaz, que o conjunto único de regras para os serviços financeiros é aplicado da mesma forma às instituições de crédito em todos os Estados-Membros envolvidos e que essas instituições de crédito estão sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade. Ao exercer as suas atribuições de supervisão, o BCE deverá ter em devida conta a diversidade das instituições de crédito e respetivas dimensões e modelos empresariais, bem como os benefícios sistémicos da diversidade no setor bancário da União.

(5)

A aplicação consistente dos requisitos prudenciais a que estão sujeitas as instituições de crédito nos Estados-Membros que participam no MUS é um objetivo específico do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) e está confiada ao BCE.

(6)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE aplica toda a legislação pertinente da União e, no caso das diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Sempre que a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que estes concedam expressamente certas opções e faculdades aos Estados-Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções e faculdades. Tal legislação nacional não deverá afetar o bom funcionamento do MUS, pelo qual o BCE é responsável.

(7)

Tais opções e faculdades não incluem as concedidas pelo direito da União às autoridades competentes que só o BCE possa e deva, caso necessário, exercer.

(8)

No exercício de opções e faculdades, o BCE deve ter em conta os princípios gerais do direito da União, em especial os da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da tutela das expetativas legítimas das instituições de crédito objeto de supervisão.

(9)

Relativamente às legítimas expetativas das instituições de crédito objeto de supervisão, o BCE reconhece a necessidade de haver períodos de transição sempre que o exercício de faculdades e opções pelo BCE divirja significativamente da prática adotada pelas autoridades nacionais competentes antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as instituições de crédito devem aplicar o limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas estabelecido pelo presente regulamento o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, e notificar ao BCE, até 1 de junho de 2019, a data exata em que começam a aplicar o referido limiar.

(10)

O artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 confere às autoridades competentes o poder de definir um limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas nos termos referidos no n.o 1, alínea b), do mesmo artigo. Na definição desse limiar, o BCE deve ter em conta os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/171.

(11)

O BCE considera que o limiar previsto no presente regulamento para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas nos termos previstos no artigo 178.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 reflete um nível de risco razoável e que a sua aplicação vai permitir uma maior comparabilidade dos requisitos de fundos próprios entre as instituições de crédito objeto de supervisão.

(12)

O artigo 143.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) exige que as autoridades competentes publiquem a forma de exercer as faculdades e opções previstas no direito da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O BCE exerce, pelo presente regulamento a faculdade conferida às autoridades competentes nos termos do artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas. O presente regulamento aplica-se exclusivamente às instituições de crédito classificadas como significativas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e com a parte IV e o artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), independentemente do método utilizado para cálculo dos montantes das respetivas posições ponderadas pelo risco.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições contidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

Artigo 3.o

Artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas

1.   Para os efeitos do artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem avaliar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas com base no seguinte limiar duplo:

a)

O limite relativo à soma de todos os montantes vencidos devidos pelo devedor à instituição de crédito, à empresa-mãe desta última ou a qualquer das suas filiais (a seguir «obrigação de crédito vencida»), que é igual:

i)

em relação às posições em risco sobre a carteira de retalho, a EUR 100;

ii)

em relação às outras posições em risco, a EUR 500; e

b)

O limite relativo à relação entre o montante da obrigação de crédito vencida e o montante total de todas as posições em risco patrimoniais sobre esse devedor da instituição de crédito, da respetiva empresa-mãe ou de qualquer uma das suas filiais, excluindo as posições em risco sobre ações, que é igual a 1 %.

2.   Em relação às instituições de crédito que aplicam a definição de incumprimento prevista no artigo 178.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às posições em risco sobre a carteira de retalho a nível de uma linha de crédito individual, o limiar previsto no n.o 1 aplica-se ao nível da linha de crédito individual concedida ao devedor pela instituição de crédito, pela respetiva empresa-mãe ou por qualquer uma das suas filiais.

3.   Considera-se que ocorreu um incumprimento quando ambos os limites definidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 forem excedidos por um período de 90 dias consecutivos.

Artigo 4.o

Data de aplicação do limiar para a avaliação do caráter significativo

As instituições de crédito devem aplicar o limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas estabelecido pelo presente regulamento o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, ficando obrigadas a notificar o BCE, antes de 1 de junho de 2019, da data exata de início da sua aplicação.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de novembro de 2018.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)  JO L 32 de 6.2.2018, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


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