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Document 32019D1885

Decisão de Execução (UE) 2019/1885 da Comissão de 6 de novembro de 2019 que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre a deposição de resíduos urbanos em aterro em conformidade com a Diretiva 1999/31/CE do Conselho e que revoga a Decisão 2000/738/CE da Comissão [notificada com o número C(2019) 7874]

C/2019/7874

OJ L 290, 11.11.2019, p. 18–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1885/oj

11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1885 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2019

que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre a deposição de resíduos urbanos em aterro em conformidade com a Diretiva 1999/31/CE do Conselho e que revoga a Decisão 2000/738/CE da Comissão

[notificada com o número C(2019) 7874]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (1), nomeadamente o artigo 5.o-A, n.o 4 e o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros devem comunicar a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterros para demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas na Diretiva 1999/31/CE. As regras para o cálculo dessas metas asseguram a validade e a comparabilidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros.

(2)

A fim de assegurar que o cálculo reflete fielmente a deposição em aterro, a quantidade de resíduos comunicados como depositados em aterro deve incluir todos os resíduos urbanos depositados em aterro referidos no artigo 5.o-A, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 1999/31/CE e não devem ser feitas correções em relação ao teor de humidade. Em certos casos, os resíduos urbanos tratados aceites e depositados em aterros, como os resíduos urbanos biodegradáveis estabilizados, contribuem para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo I, n.o 5, da Diretiva 1999/31/CE relativos às medidas para reduzir ao mínimo as perturbações e perigos para o ambiente provocados pelos aterros. Uma vez que esses resíduos urbanos são efetivamente depositados em aterro, devem ser incluídos na quantidade de resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro e não como sujeitos a operações de valorização.

(3)

Dado que as metas para a deposição de resíduos urbanos em aterro estabelecidas na Diretiva 1999/31/CE e as metas para a reciclagem de resíduos urbanos estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) dizem respeito ao mesmo fluxo de resíduos, as regras de cálculo para os resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro devem ser coerentes com as regras de cálculo para a reciclagem de resíduos urbanos estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE e na Decisão de Execução (UE) 2019/1004 da Comissão (3).

Por conseguinte, sempre que os resíduos urbanos são transferidos de um Estado-Membro para outro Estado-Membro ou para um país terceiro para efeitos de reciclagem ou outro tipo de valorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a quantidade de resíduos removidos no país de destino durante o tratamento preliminar prévio à entrada dos resíduos urbanos na operação de reciclagem, e subsequentemente depositados em aterro, deve ser incluída na quantidade de resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro pelo Estado-Membro onde os resíduos urbanos foram recolhidos.

(4)

Em conformidade com o artigo 5.o-A, n.o 1, alínea c), da Diretiva 1999/31/CE, a quantidade de resíduos urbanos objeto de operações de eliminação por incineração a fim de serem subsequentemente depositados em aterro deve ser comunicada como resíduos depositados em aterro. A fim de assegurar que a quantidade de resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro não inclui frações de resíduos urbanos que, sendo sujeitos a operações de eliminação por incineração, não são efetivamente depositados em aterro, os materiais resultantes de operações de eliminação de resíduos urbanos por incineração e subsequentemente valorizados devem ser subtraídos das entradas em operações de eliminação por incineração.

(5)

O artigo 11.o-A da Diretiva 2008/98/CE estabelece uma regra específica sobre o cálculo da quantidade de resíduos urbanos preparados para reutilização, que exclui todos os resíduos removidos em operações de controlo, limpeza e reparação para permitir a reutilização sem triagem ou pré-processamento suplementares. Caso esses resíduos removidos sejam subsequentemente depositados em aterro, devem ser incluídos na quantidade de resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro, a fim de evitar que não sejam comunicados como preparados para reutilização nem como depositados em aterro e assegurar que os dados sobre os resíduos urbanos são coerentes e refletem fielmente a deposição em aterro.

(6)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2019/1004, os resíduos removidos durante a reciclagem de biorresíduos urbanos não devem ser incluídos nas taxas de reciclagem de resíduos urbanos. Caso os resíduos removidos sejam subsequentemente depositados em aterro, devem ser incluídos na quantidade de resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro, a fim de evitar que não sejam comunicados como reciclados nem como depositados em aterro e assegurar que os dados sobre os resíduos urbanos são coerentes e refletem fielmente a deposição em aterro.

(7)

Em conformidade com o artigo 5.o-A, n.o 1, alínea d), da Diretiva 1999/31/CE, a quantidade de resíduos produzidos durante operações de reciclagem de resíduos urbanos e subsequentemente depositados em aterro não deve ser comunicada como resíduos depositados em aterro. A fim de assegurar a coerência com os pontos de cálculo da reciclagem de resíduos urbanos estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2019/1004, é importante clarificar que os resíduos produzidos durante operações de reciclagem são resíduos produzidos durante o reprocessamento realizado a jusante desses pontos de cálculo.

(8)

Os Estados-Membros devem comunicar os dados relativos à aplicação do artigo 5.o, n.o s 2, 5 e 6, da Diretiva 1999/31/CE, segundo o modelo estabelecido pela Comissão. Os dados devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade. O modelo deve assegurar que as informações comunicadas fornecem uma base suficiente para verificar e monitorizar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 5.o, n.o s 2, 5 e 6, da referida Diretiva.

(9)

Para efeitos da comunicação dos dados relativos ao cumprimento das metas de deposição em aterro de resíduos urbanos biodegradáveis estabelecidas no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/31/CE, os Estados-Membros têm utilizado o modelo estabelecido na Decisão 2000/738/CE da Comissão (5). Uma vez que as disposições dessa decisão relativas à apresentação de relatórios sobre a execução da Diretiva 1999/31/CE se tornaram obsoletas, a decisão deve ser revogada. A fim de assegurar a continuidade, devem ser adotadas disposições transitórias quanto ao prazo para comunicação dos dados pertinentes para a aplicação do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/31/CE relativos aos anos de referência de 2016 e 2017.

(10)

As regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados relativos à aplicação do artigo 5.o, n.o s 5 e 6, da Diretiva 1999/31/CE estão estreitamente ligadas às regras que estabelecem os modelos para a comunicação desses dados e dos dados relativos à aplicação do artigo 5.o, n.o 2, da referida diretiva. A fim de assegurar a coerência entre essas regras e facilitar o acesso às mesmas, ambos os conjuntos de regras devem ser estabelecidos numa única decisão.

(11)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definição

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «quantidade» a massa medida em toneladas.

Artigo 2.o

Cálculo dos resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro ao abrigo do artigo 5.o-A da Diretiva 1999/31/CE

1.   A quantidade de resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro inclui todos os resíduos urbanos, referidos no artigo 5.o-A, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 1999/31/CE, que são depositados em aterro, mesmo nos casos em que a deposição de resíduos urbanos tratados em aterros garante o cumprimento do anexo I, ponto 5, dessa diretiva.

A quantidade de resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro não é corrigida por dedução do seu teor de humidade.

2.   Para efeitos do artigo 5.o-A, n.o 1, alínea b), da Diretiva 1999/31/CE, caso os resíduos urbanos sejam transferidos para outro Estado-Membro ou exportados da União para um país terceiro para reciclagem ou outra valorização nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a quantidade de resíduos resultantes de operações de tratamento prévias à reciclagem ou a outra valorização, e subsequentemente depositados em aterro ou que entram em operações de eliminação por incineração para subsequente deposição em aterro no país de destino, é incluída na quantidade de resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro pelo Estado-Membro em que os resíduos urbanos foram recolhidos.

3.   Para efeitos do artigo 5.o-A, n.o 1, alínea c), da Diretiva 1999/31/CE, a quantidade de resíduos urbanos que entram em operações de eliminação por incineração para posterior deposição em aterro é a quantidade de resíduos urbanos que entram em instalações para operações de incineração classificadas como D10 em conformidade com o anexo I da Diretiva 2008/98/CE, após subtração dos materiais provenientes de resíduos urbanos e em seguida valorizados a partir dos resíduos resultantes das referidas operações de eliminação por incineração.

Calcula-se a quantidade de materiais a subtrair tendo em conta a percentagem de resíduos urbanos na totalidade dos resíduos que entram na instalação e, se necessário, a composição dos resíduos que não sejam resíduos urbanos introduzidos na instalação.

4.   Para efeitos do artigo 5.o-A, n.o 1, alínea d), da Diretiva 1999/31/CE, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

os resíduos resultantes de operações de controlo, limpeza e reparação para preparação de resíduos urbanos para reutilização e subsequentemente depositados em aterro são incluídos na quantidade de resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro. Os Estados-Membros podem subtrair, da quantidade de resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro, as partes de produtos ou de componentes de produtos removidos durante as operações de reparação para preparação de resíduos urbanos para reutilização;

b)

os materiais removidos mecanicamente durante ou após o tratamento aeróbio ou anaeróbio de biorresíduos urbanos e posteriormente depositados em aterro são incluídos na quantidade de resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro;

c)

os resíduos produzidos durante as operações de reciclagem de resíduos urbanos são os resíduos produzidos durante as operações de reciclagem a que os resíduos urbanos são sujeitos após o ponto de cálculo em conformidade com os artigos 3.o e 4.° da Decisão de Execução (UE) 2019/1004.

Artigo 3.o

Comunicação dos dados

1.   Os Estados-Membros comunicam os dados e apresentam o relatório de controlo da qualidade relativo à aplicação do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/31/CE, utilizando o modelo estabelecido no anexo I.

2.   Os Estados-Membros comunicam os dados e apresentam o relatório de controlo da qualidade relativo à aplicação do artigo 5.o, n.o s 5 e 6, da Diretiva 1999/31/CE, utilizando o modelo estabelecido no anexo II.

3.   A Comissão publica os dados comunicados pelos Estados-Membros, salvo se um Estado-Membro apresentar um pedido justificado de recusa de publicação de determinados dados incluídos nos relatórios de controlo da qualidade.

Artigo 4.o

Revogação

A Decisão 2000/738/CE é revogada.

Artigo 5.o

Disposição transitória

Os dados relativos à aplicação do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/31/CE relativos aos anos de referência de 2016 e 2017 devem ser comunicados à Comissão até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2019.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/1004 da Comissão, de 7 de junho de 2019, que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados sobre resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução C(2012) 2384 da Comissão (JO L 163 de 20.6.2019, p. 66).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(5)  Decisão 2000/738/CE da Comissão, de 17 de novembro de 2000, relativa a um questionário para os relatórios dos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 298 de 25.11.2000, p. 24).


ANEXO I

MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE DADOS SOBRE A DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS BIODEGRADÁVEIS EM ATERRO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1

1.   Modelo para a comunicação de dados

Resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995, ou no último ano anterior a 1995 para o qual estão disponíveis dados normalizados do Eurostat, ou, para os Estados-Membros que aderiram à UE após a adoção da Diretiva 1999/31/CE do Conselho  (1), no ano estabelecido no respetivo Tratado de Adesão

Deposição de resíduos urbanos biodegradáveis em aterro no ano de referência

Ano

(t)

(t)

 

 

 

2.   Modelo para o relatório de controlo da qualidade que acompanha os dados

I.   Informações gerais

1.

Estado-Membro:

2.

Organização que apresenta os dados e a descrição:

3.

Pessoa/dados de contacto:

4.

Ano de referência:

5.

Data de entrega/versão:

6.

Ligação a dados publicados pelo Estado-Membro (se aplicável):

II.   Informações sobre a deposição de resíduos urbanos biodegradáveis em aterro

1.

Descrição da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizada

 

2.

Descrição dos tipos de resíduos classificados a nível nacional como resíduos urbanos biodegradáveis

 

3.

Descrição de eventuais estimativas utilizadas para preencher lacunas nos dados

 

4.

Explicação para a existência de diferenças significativas em relação aos dados do ano de referência anterior

 

5.

Descrição das principais questões que afetam a exatidão dos dados

 


(1)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).


ANEXO II

MODELO PARA A COMUNICAÇÃO DE DADOS SOBRE RESÍDUOS URBANOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 2

1.   Modelo para a comunicação de dados

Produção de resíduos urbanos

(t)

Deposição em aterro (1)

(t)

Eliminação por incineração (2)

(t)

Valorização material de resíduos provenientes de eliminação por incineração

(t)

 

 

 

 

Para efeitos de cálculo do cumprimento das metas estabelecidas no artigo 5.o, n.o s 5 e 6, da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1), a soma dos resíduos urbanos sujeitos a deposição em aterro e dos resíduos urbanos sujeitos a operações de eliminação por incineração para posterior deposição em aterro, após subtração dos materiais valorizados a partir dos resíduos resultantes das referidas operações de eliminação por incineração, é dividida pela quantidade de resíduos urbanos produzidos.

2.   Modelo para o relatório de controlo da qualidade que acompanha os dados

I.   Informações gerais

1.

Estado-Membro:

2.

Organização que apresenta os dados e a descrição:

3.

Pessoa/dados de contacto:

4.

Ano de referência:

5.

Data de entrega/versão:

6.

Ligação a dados publicados pelo Estado-Membro (se aplicável):

II.   Informações sobre a deposição dos resíduos urbanos em aterro

1.

Descrição das entidades envolvidas na recolha dos dados

Nome da instituição

Descrição das principais responsabilidades

Acrescentar as linhas necessárias

2.

Descrição dos métodos utilizados

2.1.

Descrição geral da recolha de dados sobre a deposição de resíduos urbanos em aterro, incluindo as fontes de dados (dados administrativos; inquéritos; registo eletrónico; dados dos operadores de resíduos; dados dos municípios)

 

2.2.

Descrição da metodologia adotada para incluir resíduos resultantes de operações de tratamento prévias à reciclagem ou a outra operação de valorização de resíduos urbanos e posteriormente depositados em aterro

 

2.2.1.

Descrição da abordagem utilizada para assegurar a rastreabilidade dos resíduos urbanos quando são submetidos a tratamento, incluindo a utilização de códigos relativos à produção de resíduos urbanos [como os constantes do capítulo 20 da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3)] e os códigos relativos aos resíduos do tratamento de resíduos (como os constantes do capítulo 19 da lista de resíduos estabelecida na referida decisão)

 

2.3.

Descrição da abordagem utilizada para incluir resíduos resultantes de operações de tratamento prévias à reciclagem ou a outra operação de valorização de resíduos urbanos e posteriormente depositados em aterro fora do Estado-Membro

 

2.4.

Descrição da recolha de dados sobre os resíduos urbanos que entram em operações de eliminação por incineração para posterior deposição em aterro, incluindo a metodologia utilizada para contabilizar os materiais, provenientes de resíduos urbanos, que foram valorizados a partir dos resíduos resultantes de operações de eliminação por incineração

 

2.5.

Descrição de eventuais estimativas utilizadas para preencher lacunas nos dados sobre resíduos urbanos depositados em aterro

 

2.6.

Diferenças em relação aos dados de anos de referência anteriores

Alterações metodológicas significativas do método de cálculo utilizado para o ano de referência em curso, se aplicável (em especial revisões retroativas, a natureza das mesmas e a eventual necessidade de introduzir uma quebra na série de dados num determinado ano).

 

Explicação pormenorizada das causas da diferença de quantidade, caso os dados respeitantes aos resíduos urbanos sujeitos a deposição em aterro ou a operações de eliminação por incineração para posterior deposição em aterro apresentem uma variação superior a 10 % em relação aos dados apresentados para o ano de referência anterior

 

3.

Exatidão dos dados

3.1.

Descrição das principais questões que afetam a exatidão dos dados sobre a deposição de resíduos urbanos em aterro

 

3.2.

Descrição do âmbito e da validade dos inquéritos para recolha de dados sobre a deposição de resíduos urbanos em aterro

 

4.

Confidencialidade

Justificação da recusa de publicação de partes específicas do presente relatório, se solicitada.

 

5.

Principais sítios Web nacionais, documentos de referência e publicações

 


(1)  Esta coluna não inclui os resíduos que entram em operações de eliminação por incineração para posterior deposição em aterro.

(2)  A eliminação por incineração refere-se a operações efetuadas por instalações classificadas como D10 no anexo I da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).


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