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Document 32019L0904

Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/11/2019/REV/1

OJ L 155, 12.6.2019, p. 1–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/904/oj

12.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/1


DIRETIVA (UE) 2019/904 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de junho de 2019

relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A elevada funcionalidade e o custo relativamente baixo do plástico tornam este material cada vez mais omnipresente no quotidiano. Ainda que o plástico desempenhe um papel útil na economia e tenha aplicações essenciais em muitos setores, a sua crescente utilização em aplicações de curta duração, as quais não são concebidas para serem reutilizadas ou recicladas de forma eficaz em termos de custos, tem tornado os respetivos padrões de produção e consumo cada vez mais ineficientes e lineares. Por conseguinte, no contexto do plano de ação para a economia circular estabelecido na Comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo — Um plano de ação da UE para a economia circular», a Comissão concluiu na estratégia europeia para os plásticos, estabelecida na sua Comunicação de 16 de janeiro de 2018 intitulada «Estratégia europeia para os plásticos em economia circular», que, para alcançar um ciclo de vida circular dos plásticos, importa encontrar uma solução para o constante aumento da produção de resíduos de plástico e para a dispersão de resíduos de plástico no ambiente, em particular no meio marinho. A estratégia europeia para os plásticos constitui um passo para criar uma economia circular em que a conceção e a produção de plásticos e de produtos de plástico respeitam plenamente as necessidades de reutilizar, reparar e reciclar e em que são desenvolvidos e promovidos materiais mais sustentáveis. Os impactos negativos significativos no ambiente, na saúde e na economia de determinados produtos de plástico exigem a criação de um regime jurídico específico para reduzir eficazmente esses efeitos negativos.

(2)

A presente diretiva promove as abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis e não tóxicos em vez dos produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista a redução dos resíduos gerados. Esse tipo de prevenção de resíduos encontra-se no topo da hierarquia de gestão dos resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A presente diretiva contribuirá para a concretização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12 das Nações Unidas (ONU), que visa garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis, que faz parte da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 25 de setembro de 2015. Preservando o valor dos produtos e materiais tanto tempo quanto possível e gerando menos resíduos, a economia da União pode tornar-se mais competitiva e mais resiliente, reduzindo, ao mesmo tempo, a pressão sobre os preciosos recursos e sobre o ambiente.

(3)

A questão do lixo marinho é transfronteiriça por natureza, tendo sido reconhecida como um problema mundial crescente. A redução do lixo marinho é uma ação fundamental para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 da ONU, que visa conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável. A União deve desempenhar o seu papel na prevenção e no combate ao lixo marinho, procurando tornar-se uma entidade normalizadora à escala mundial. Nesse contexto, a União trabalha com os seus parceiros em diversas instâncias internacionais, tais como o G20, o G7 e a ONU, com vista a promover uma ação concertada. A presente diretiva integra os esforços da União nesse sentido. Para que esses esforços sejam eficazes, é também importante que as exportações de resíduos de plástico da União não resultem num aumento do lixo marinho noutras regiões.

(4)

De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 (CNUDM) (5), com a Convenção sobre a Prevenção da Poluição Marinha causada por Operações de Imersão de Detritos e outros Produtos, de 29 de dezembro de 1972 («Convenção de Londres») e o seu Protocolo de 1996 («Protocolo de Londres»), com o Anexo V da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973 (MARPOL), modificada pelo Protocolo de 1978 a ela relativo, e com a Convenção de Basileia sobre o controlo de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, de 22 março de 1989 (6), e com a legislação da União no domínio dos resíduos, nomeadamente a Diretiva 2008/98/CE e a Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), os Estados-Membros têm de assegurar uma gestão eficiente dos resíduos, a fim de prevenir e reduzir o lixo marinho proveniente de fontes tanto marinhas como terrestres. De acordo com a legislação da União relativa à água, nomeadamente as Diretivas 2000/60/CE (8) e 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), os Estados-Membros são obrigados a combater o lixo marinho nos casos em que este afete a obtenção de um bom estado ambiental das suas águas marinhas, nomeadamente como forma de contribuir para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 da ONU.

(5)

Na União, 80 % a 85 % do lixo marinho é constituído por plástico segundo medições realizadas por meio de contagens nas praias, sendo que os artigos de plástico de utilização única representam 50 % e os artigos relacionados com a pesca representam 27 % do total. Os produtos de plástico de utilização única incluem um leque variado de produtos de consumo corrente em rápida evolução, que são descartados após terem sido usados uma única vez para os fins a que se destinam, são raramente reciclados e tendem a tornar-se lixo. Uma percentagem significativa das artes de pesca colocadas no mercado não é recolhida para fins de tratamento. Os produtos de plástico de utilização única e as artes de pesca que contêm plástico representam, portanto, um problema particularmente grave no âmbito do lixo marinho, acarretam um sério risco para os ecossistemas marinhos, a biodiversidade e a saúde humana, e causam prejuízos a atividades como o turismo, as pescas e o transporte marítimo.

(6)

Uma gestão de resíduos adequada continua a ser essencial para a prevenção de todos os tipos de lixo, incluindo o lixo marinho. A legislação da União, nomeadamente as Diretivas 2008/98 /CE, 2000/59 /CE, 2000/60 /CE e 2008/56 /CE e o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (10), e os instrumentos políticos da União em vigor fornecem algumas soluções regulamentares para a questão do lixo marinho. Concretamente, os resíduos de plástico estão sujeitos às medidas e metas gerais da União em matéria de gestão dos resíduos, tais como o objetivo de reciclagem dos resíduos de embalagens de plástico estabelecido na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e o objetivo que consta da Estratégia Europeia para os Plásticos de assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico colocadas no mercado da União sejam reutilizáveis ou facilmente recicláveis. Todavia, o impacto dessas medidas no lixo marinho não é suficiente e existem diferenças no âmbito e no grau de ambição entre as medidas nacionais de prevenção e redução do lixo marinho. Além disso, algumas destas medidas, em especial as restrições à comercialização de produtos de plástico de utilização única, poderão criar entraves ao comércio e falsear a concorrência na União.

(7)

A fim de centrar os esforços onde estes são mais necessários, a presente diretiva deverá abranger apenas os produtos de plástico de utilização única que são mais encontrados nas praias da União, bem como as artes de pesca que contenham plástico e os produtos feitos de plástico oxodegradável. Segundo as estimativas, os produtos de plástico de utilização única abrangidos por medidas ao abrigo da presente diretiva representam cerca de 86 % dos produtos de plástico de utilização única encontrados, por meio de contagens, nas praias da União. Os recipientes de vidro e de metal para bebidas não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que não estão entre os produtos de plástico de uso único que são mais encontrados nas praias da União.

(8)

Os microplásticos não são diretamente abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva; no entanto, contribuem para o lixo marinho e, consequentemente, a União deverá adotar uma abordagem global para esse problema. A União deverá incentivar todos os produtores a limitar rigorosamente os microplásticos nas suas fórmulas.

(9)

A poluição terrestre e a contaminação do solo por artigos de plástico de grande dimensão e pelos fragmentos ou microplásticos daí resultantes podem ser significativas e esses plásticos podem dispersar-se no meio marinho.

(10)

A presente diretiva é uma «lex specialis» em relação às Diretivas 94/62/CE e 2008/98/CE. Em caso de conflito entre essas diretivas e a presente diretiva, prevalecerá esta última dentro do seu âmbito de aplicação, como acontece no caso das restrições à colocação no mercado. Em particular no que se refere às medidas de redução do consumo, aos requisitos aplicáveis aos produtos, aos requisitos de marcação e à responsabilidade alargada do produtor, a presente diretiva complementa as Diretivas 94/62/CE e 2008/98/CE e a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(11)

Os produtos de plástico de utilização única podem ser fabricados a partir de uma ampla gama de plásticos. Estes são geralmente definidos como materiais poliméricos aos quais podem ter sido acrescentados aditivos. No entanto, esta definição acabaria por abranger determinados polímeros naturais. Em conformidade com a definição de substância não quimicamente modificada constante do artigo 3.o, ponto 40, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), os polímeros naturais que não tenham sido modificados não deverão ser abrangidos pela presente diretiva, dado que ocorrem naturalmente no ambiente. Por conseguinte, para efeitos da presente diretiva, importa adaptar a definição de «polímero» que consta do artigo 3.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e introduzir uma definição distinta para efeitos da presente diretiva. Os plásticos fabricados com polímeros naturais modificados, ou os plásticos fabricados a partir de substâncias iniciadoras biológicas, fósseis ou sintéticas, não são de origem natural e, como tal, deverão ser objeto da presente diretiva. Por conseguinte, a definição adaptada de «plásticos» deverá abranger os artigos de borracha polimérica e os bioplásticos e plásticos biodegradáveis, independentemente de terem origem em biomassa ou de serem biodegradáveis a prazo. Tintas, tintas de impressão e adesivos não deverão ser objeto da presente diretiva e, por conseguinte, esses materiais poliméricos não deverão ser abrangidos pela definição.

(12)

Com vista a definir claramente o âmbito de aplicação da diretiva, importa definir o termo «produto de plástico de utilização única». A definição deverá excluir os produtos de plástico que são concebidos, projetados e colocados no mercado para perfazerem múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante o reenchimento ou reutilização para o mesmo fim para o qual são concebidos. Os produtos de plástico de utilização única destinam-se geralmente a serem utilizados uma única vez ou durante um curto período antes de serem descartados. Os toalhetes húmidos para higiene pessoal e uso doméstico também deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, ao passo que os toalhetes húmidos para uso industrial deverão ser excluídos. Para melhor clarificar quais os produtos que deverão ser considerados produtos de plástico de utilização única para efeitos da presente diretiva, a Comissão deverá desenvolver orientações sobre produtos de plástico de utilização única. Tendo em conta os critérios estabelecidos na presente diretiva, são exemplos de recipientes para alimentos que deverão ser considerados produtos de plástico de utilização única para efeitos da presente diretiva, os recipientes para comida rápida ou caixas para refeições para sanduíches, para «wraps» e para saladas, com comida quente ou fria, ou recipientes para alimentos frescos ou processados que não requerem mais preparação, como a fruta, os legumes ou as sobremesas. São exemplos de recipientes para alimentos que não deverão ser considerados produtos de plástico de utilização única para efeitos da presente diretiva os recipientes para alimentos que contêm alimentos secos ou alimentos vendidos frios que requerem mais preparação, recipientes que contêm mais de uma dose individual de alimentos ou recipientes para alimentos com dimensão para uma dose individual e que são vendidos em mais de uma unidade.

São exemplos de recipientes para bebidas que deverão ser considerados produtos de plástico de utilização única garrafas para bebidas ou embalagens compósitas para bebidas utilizadas para cerveja, vinho, água, bebidas refrescantes, sumos e néctares, bebidas instantâneas ou leite, mas não copos para bebidas, visto que estes se enquadram numa categoria separada de produtos de plástico de utilização única para efeitos da presente diretiva. Dado que não estão entre os produtos de plástico de uso único que são mais encontrados nas praias da União, os recipientes de vidro e de metal para bebidas não deverão ser abrangidos pela presente diretiva. No entanto, a Comissão deverá, no contexto da revisão da presente diretiva, avaliar, entre outros, as cápsulas e tampas feitas de plástico utilizadas em recipientes de vidro e de metal para bebidas.

(13)

Os produtos de plástico de utilização única abrangidos pela presente diretiva deverão ser objeto de uma ou várias medidas, em função de diversos fatores, a saber, a disponibilidade de alternativas adequadas e mais sustentáveis, a viabilidade da alteração de padrões de consumo e a medida em que já estejam abrangidos pela legislação da União em vigor.

(14)

No caso de determinados produtos de plástico de utilização única, ainda não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, sendo previsível um aumento do consumo da maior parte destes produtos. Com o intuito de inverter esta tendência e de fomentar a procura de soluções mais sustentáveis, os Estados-Membros deverão ser obrigados a tomar as medidas necessárias, como por exemplo a fixaçãode metas nacionais de redução do consumo, para alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo destes produtos, sem pôr em risco a higiene alimentar, a segurança dos alimentos, as boas práticas de higiene, as boas práticas de fabrico, a informação dos consumidores, ou os requisitos de rastreabilidade previstos nos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 (14), (CE) n.o 852/2004 (15) e (CE) n.o 1935/2004 (16) do Parlamento Europeu e do Conselho e na restante legislação aplicável relativa à segurança dos géneros alimentícios, à higiene e à rotulagem. Os Estados-Membros deverão ter a maior ambição possível no que se refere a essas medidas, que deverão provocar uma inversão substancial das tendências de consumo crescentes e conduzir a uma redução quantitativa mensurável. Essas medidas deverão ter em conta o impacto dos produtos ao longo do seu ciclo de vida, inclusivamente quando encontrados no meio marinho, e respeitar a hierarquia de gestão dos resíduos.

Caso decidam executar essa obrigação através de restrições de mercado, os Estados-Membros deverão assegurar que essas restrições sejam proporcionadas e não discriminatórias. Os Estados-Membros deverão incentivar a utilização de produtos que sejam próprios para utilizações múltiplas e que, depois de se terem transformado em resíduos, possam ser preparados tendo em vista a sua reutilização e reciclagem.

(15)

Em relação a outros produtos de plástico de utilização única, encontram-se facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis a preços acessíveis. A fim de limitar o impacto adverso desses produtos de plástico de utilização única no ambiente, os Estados-Membros deverão ser obrigados a proibir a sua colocação no mercado. Deste modo, seriam promovidas a utilização dessas alternativas facilmente disponíveis e mais sustentáveis, bem como soluções inovadoras para modelos de negócio mais sustentáveis, as alternativas de reutilização e a substituição dos materiais. As restrições à colocação no mercado introduzidas na presente diretiva deverão também abranger os produtos feitos a partir de plástico oxodegradável, uma vez que esse tipo de plástico não se biodegrada convenientemente e, por conseguinte, contribui para a poluição por microplásticos do ambiente, não é compostável, afeta negativamente a reciclagem do plástico convencional e não proporciona um benefício ambiental comprovado. Além disso, atendendo à elevada prevalência no meio marinho de lixo à base de poliestireno expandido e à disponibilidade de alternativas, os recipientes para alimentos e bebidas e os copos feitos de poliestireno expandido de utilização única deverão também ser sujeitos a restrições.

(16)

Os filtros de produtos do tabaco que contêm plástico são o segundo produto de plástico de utilização única mais encontrado nas praias da União. É preciso reduzir o enorme impacto ambiental provocado pelos resíduos pós-consumo de produtos do tabaco com filtros que contêm plástico descartados diretamente no ambiente. A inovação e o desenvolvimento de produtos deverão apresentar alternativas viáveis aos filtros que contêm plástico e tal deve ser acelerado. Os regimes de responsabilidade alargada do produtor aplicados aos produtos do tabaco com filtros que contêm plástico deverão também incentivar a inovação, conduzindo ao desenvolvimento de alternativas sustentáveis aos filtros de produtos do tabaco que contêm plástico. Os Estados-Membros deverão promover uma vasta gama de medidas para reduzir o lixo gerado pelos resíduos pós-consumo dos filtros de produtos do tabaco com filtros que contêm plástico.

(17)

As cápsulas e tampas de plástico utilizadas em recipientes para bebidas estão entre os artigos de plástico de utilização única mais encontrados nas praias da União. Por conseguinte, a colocação no mercado de recipientes para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única apenas deverá ser permitida na condição de estes satisfazerem requisitos específicos de conceção que reduzam significativamente a dispersão de cápsulas e tampas de plástico dos recipientes no ambiente. Em relação aos recipientes para bebidas que constituam produtos e embalagens de plástico de utilização única, esse requisito vem somar-se aos requisitos essenciais quanto à composição e à natureza das embalagens reutilizáveis e recuperáveis, incluindo as recicláveis, previstos no anexo II da Diretiva 94/62/CE.

Com vista a facilitar o cumprimento dos requisitos relativos à conceção de produtos e assegurar o bom funcionamento do mercado interno, é necessário desenvolver uma norma harmonizada, a adotar nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), sendo que o cumprimento dessa norma deverá dar origem à presunção de conformidade com esses requisitos. Por conseguinte, é altamente prioritário o desenvolvimento atempado de uma norma harmonizada para garantir uma aplicação efetiva da presente diretiva. Deverá ser previsto tempo suficiente para a elaboração de uma norma harmonizada e para que os produtores adaptem as respetivas cadeias de produção, passando a aplicar o requisito de conceção de produtos. A fim de assegurar a utilização circular dos plásticos, é necessário promover a aceitação dos materiais reciclados no mercado. Consequentemente, torna-se adequado introduzir um requisito relativo a um teor mínimo obrigatório de plásticos reciclados nas garrafas de bebidas.

(18)

Os produtos de plástico deverão ser fabricados tendo em conta o seu ciclo de vida completo. A conceção de produtos de plástico deverá ter sempre em conta as fases de produção e utilização, bem como a possibilidade de reutilizar e reciclar o produto. No contexto da revisão a efetuar nos termos do artigo 9.o, n.o 5, da Diretiva 94/62/CE, a Comissão deverá ter em conta as propriedades relativas de diferentes materiais de embalagem, incluindo materiais compósitos, com base em avaliações do ciclo de vida que abordem especificamente a prevenção e a conceção de resíduos para a circularidade.

(19)

A presença de substâncias químicas nocivas nos pensos higiénicos, nos tampões e respetivos aplicadores deverá ser evitada, no interesse da saúde das mulheres. No âmbito do processo de restrições ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, torna-se adequado que a Comissão pondere outras restrições sobre tais substâncias.

(20)

Determinados produtos de plástico de utilização única são descartados para o ambiente em resultado de uma eliminação inadequada, através dos sistemas de esgotos, ou de outros despejos indevidos para o ambiente. A eliminação através dos sistemas de esgotos pode, além disso, causar danos económicos substanciais às redes de esgotos, obstruindo as bombas e entupindo os canos. Em relação a esses produtos, há frequentemente uma grande falta de informação sobre as características materiais dos produtos e sobre os meios adequados de eliminação dos resíduos. Por este motivo, os produtos de plástico de utilização única que sejam frequentemente eliminados através dos sistemas de esgotos ou de outro meio inadequado devem ser sujeitos a requisitos de marcação. A marcação deverá facultar aos consumidores informações sobre as opções adequadas de gestão dos resíduos para o produto em causa ou sobre os meios de eliminação dos resíduos a evitar no caso do produto, de acordo com a hierarquia de gestão dos resíduos, e sobre a presença de plásticos no produto bem como sobre o impacto ambiental negativo provocado pela deposição do produto no lixo ou por outra forma de eliminação incorreta do produto. A marcação deverá, conforme adequado, ser feita na embalagem do produto ou diretamente no próprio produto. A Comissão deverá ficar habilitada a estabelecer especificações harmonizadas de marcação e, neste processo, a testar, sempre que se justifique, a perceção da marcação proposta junto de grupos representantes dos consumidores, a fim de assegurar que a mesma é eficaz e facilmente compreensível. Os requisitos de marcação já são aplicáveis às artes de pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(21)

No que respeita aos produtos de plástico de utilização única para os quais não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, os Estados-Membros deverão, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir igualmente regimes de responsabilidade alargada do produtor para cobrir os custos necessários da gestão dos resíduos e da limpeza do lixo, bem como os custos das medidas de sensibilização destinadas a prevenir e reduzir o lixo causado por esses produtos. Esses custos não deverão exceder os custos que são necessários para a prestação desses serviços de um modo economicamente eficiente e deverão ser estabelecidos de forma transparente entre os intervenientes em causa.

(22)

A Diretiva 2008/98/CE estabelece requisitos mínimos gerais relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor. Esses requisitos deverão ser aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor previstos na presente diretiva, independentemente do facto de serem aplicados através de atos legislativos ou ao abrigo da presente diretiva. A pertinência de alguns requisitos depende das características do produto. A recolha seletiva de produtos de tabaco com filtros que contêm plástico, toalhetes húmidos e balões não é exigida para garantir o tratamento adequado em conformidade com a hierarquia de gestão dos resíduos. Por conseguinte, a recolha seletiva desses produtos não deverá ser obrigatória. A presente diretiva deverá estabelecer requisitos de responsabilidade alargada do produtor para além dos previstos na Diretiva 2008/98/CE, como por exemplo a obrigação dos fabricantes de determinados produtos de plástico de utilização única de cobrirem os custos da limpeza do lixo. Deverá igualmente ser possível abranger os custos de instalação das infraestruturas específicas para a recolha dos resíduos pós-consumo dos produtos do tabaco, como recipientes adequados nos pontos públicos de recolha de lixo. A metodologia para calcular os custos de limpeza do lixo deverá ter em conta considerações de proporcionalidade. A fim de minimizar os custos administrativos, os Estados-Membros deverão poder determinar as contribuições financeiras para os custos da limpeza do lixo, estabelecendo montantes fixos plurianuais adequados.

(23)

A grande percentagem de plástico presente no lixo marinho com origem em artes de pesca descartadas, incluindo as artes de pesca abandonadas e perdidas, indicia que os requisitos jurídicos em vigor estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, na Diretiva 2000/59/CE e na Diretiva 2008/98/CE não fornecem incentivos suficientes à devolução destas artes de pesca à costa para efeitos de recolha e tratamento. O sistema de taxas indiretas criado nos termos da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) prevê um sistema para retirar o incentivo aos navios para descarregarem os seus resíduos no mar e assegura um direito de entrega. No entanto, esse sistema deverá ser complementado por outros incentivos financeiros para que os pescadores tragam novamente para terra os seus resíduos de artes de pesca, a fim de impedir um eventual aumento da taxa de resíduos indireta a pagar. Uma vez que os componentes plásticos das artes de pesca apresentam um elevado potencial de reciclagem, os Estados-Membros deverão, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir a responsabilidade alargada do produtor relativamente às artes de pesca e aos componentes das artes de pesca que contêm plástico, no sentido de assegurar a recolha seletiva dos resíduos de artes de pesca e de financiar uma gestão correta, do ponto de vista do ambiente, dos resíduos das artes de pesca, nomeadamente a sua reciclagem.

(24)

No quadro da responsabilidade alargada do produtor relativamente às artes de pesca que contêm plástico, os Estados-Membros deverão monitorizar e avaliar, nos termos das obrigações de apresentação de relatórios previstas na presente diretiva, as artes de pesca que contêm plástico.

(25)

Apesar de todo o lixo marinho que contém plástico comportar riscos para o ambiente e para a saúde humana, devendo ser combatido, importa, por outro lado, ter em conta os aspetos de proporcionalidade. Por conseguinte, os próprios pescadores e os fabricantes artesanais de artes de pesca que contêm plástico não deverão ser considerados produtores e não deverão ser tidos como responsáveis pelo cumprimento das obrigações do produtor relacionadas com a responsabilidade alargada do produtor.

(26)

Os incentivos económicos e outros tipos de incentivos para apoiar as escolhas sustentáveis dos consumidores e promover um comportamento de consumo responsável poderão ser uma ferramenta eficaz para alcançar os objetivos da presente diretiva.

(27)

As garrafas para bebidas que constituem produtos de plástico de utilização única figuram entre os artigos de lixo marinho mais encontradas nas praias da União. Trata-se de uma consequência da falta de eficácia dos sistemas de recolha seletiva e da participação reduzida dos consumidores nestes sistemas. Afigura-se necessário promover sistemas de recolha seletiva mais eficazes. Por conseguinte, deverá ser fixada uma meta mínima de recolha seletiva para as garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única. Embora a obrigação de recolher os resíduos de forma seletiva exija que os resíduos sejam mantidos separadamente em função do seu tipo e natureza, deverá ser possível recolher determinados tipos de resíduos em conjunto, desde que isso não impeça a reciclagem de alta qualidade em consonância com a hierarquia de gestão dos resíduos e nos termos do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 3.o, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE. A fixação da meta de recolha seletiva deverá basear-se na quantidade de garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única colocadas no mercado de um Estado-Membro ou, em alternativa, na quantidade de resíduos de garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única gerados num Estado-Membro. O cálculo da quantidade dos resíduos gerados num Estado-Membro deverá ter em devida conta todos os resíduos de garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única gerados, incluindo as que se tornam lixo em vez de serem eliminados através dos sistemas de recolha de resíduos. A fim de cumprir essa meta mínima, os Estados-Membros poderão fixar metas de recolha seletiva para garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, estabelecer sistemas de reembolso de depósitos ou adotar qualquer outra medida que considerem apropriada. Essas ações terão um impacto direto positivo nas taxas de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados, gerando oportunidades para o setor da reciclagem e o mercado de materiais reciclados. Essas ações contribuirão para alcançar as metas de reciclagem de resíduos de embalagens fixadas na Diretiva 94/62/CE.

(28)

A fim de obstar à deposição de lixo e a outros meios inadequados de eliminação de resíduos que levem à constituição de lixo marinho que contém plástico, é necessário informar devidamente os consumidores de produtos de plástico de utilização única e os utilizadores de artes de pesca que contêm plástico acerca da disponibilidade de alternativas reutilizáveis e de sistemas de reutilização, das opções disponíveis de gestão dos resíduos mais adequadas e/ou das opções de eliminação dos resíduos a evitar, acerca das boas práticas relativas à gestão eficiente dos resíduos e do impacto ambiental causado pelas más práticas de eliminação de resíduos, bem como acerca do teor de plástico presente em determinados produtos de plástico de utilização única e artes de pesca e o impacto da eliminação inadequada de resíduos nas redes de esgotos. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser obrigados a adotar medidas de sensibilização que garantam a transmissão destas informações aos referidos consumidores e utilizadores. As informações em causa não deverão incluir nenhum conteúdo promocional que promova a utilização de produtos de plástico de utilização única. Os Estados-Membros deverão poder escolher as medidas mais adequadas de acordo com a natureza do produto ou a sua utilização. Os fabricantes de produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico deverão cobrir os custos das medidas de sensibilização, no quadro do seu regime obrigatório de responsabilidade alargada do produtor.

(29)

O objetivo da presente diretiva é proteger o ambiente e a saúde humana. Tal como o Tribunal de Justiça tem defendido em muitas ocasiões, seria incompatível com a natureza vinculativa de uma diretiva, reconhecido pelo artigo 288.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, excluir, em princípio, que a obrigação que esta impõe possa ser invocada pelas pessoas interessadas. Esta consideração é essencialmente válida no que respeita a uma diretiva que tem por objetivo prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente aquático.

(30)

É importante monitorizar os níveis de lixo marinho na União para avaliar a aplicação da presente diretiva. Nos termos da Diretiva 2008/56/CE, os Estados-Membros têm de monitorizar regularmente as propriedades e quantidades do lixo marinho, nomeadamente o lixo marinho de plástico. Esses dados de monitorização são também comunicados à Comissão.

(31)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infrações a disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(32)

Nos termos do ponto 22 do Acordo interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (19), a Comissão deverá proceder a uma avaliação da presente diretiva. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da presente diretiva e nos dados recolhidos ao abrigo das Diretivas 2008/56/CE e 2008/98/CE. A avaliação deverá constituir a base de uma análise das possíveis medidas complementares, incluindo a fixação de metas de redução a nível da União para 2030 e posteriormente, e de uma análise da necessidade de rever o anexo que enumera os produtos de plástico de utilização única, para efeitos de monitorização do lixo marinho na União, e da possibilidade de alargar o âmbito de aplicação da presente diretiva a outros produtos de utilização única.

(33)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente diretiva, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão relativamente à metodologia de cálculo e verificação do consumo anual dos produtos de plástico de utilização única para os quais tiverem sido fixados objetivos de redução do consumo, às regras para o cálculo e a verificação do cumprimento das metas relativas ao teor mínimo reciclado para garrafas de bebidas de plástico descartáveis, às especificações da marcação a apor em determinados produtos de plástico de utilização única, à metodologia para o cálculo e a verificação das metas de recolha de produtos de plástico de utilização única para os quais foram definidas metas de recolha seletiva e ao formato para a comunicação de dados e das informações a prestar sobre a aplicação da presente diretiva. Essas competências deverão ser exercidas de acordo com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

(34)

É adequado permitir aos Estados-Membros optar por aplicar determinadas disposições da presente diretiva por via de acordos entre as entidades competentes e os setores económicos em causa, desde que para o efeito sejam cumpridos determinados requisitos específicos.

(35)

A luta contra o lixo é um esforço partilhado entre as autoridades competentes, os produtores e os consumidores. As autoridades públicas, incluindo as instituições da União, deverão dar o exemplo.

(36)

Dado que os objetivos da presente diretiva, a saber, prevenir e reduzir o impacto no ambiente e na saúde humana de determinados produtos de plástico de utilização única, de produtos de plástico oxodegradável e de artes de pesca que contêm plástico e fomentar a transição para uma economia circular, incluindo a promoção de modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objetivos

Os objetivos da presente diretiva são prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos produtos de plástico de utilização única enumerados no anexo, aos produtos feitos de plástico oxodegradável e às artes de pesca que contêm plástico.

2.   Se a presente diretiva entrar em conflito com a Diretiva 94/62/CE ou 2008/98/CE, prevalece a presente diretiva.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Plástico», um material composto de um polímero na aceção do artigo 3.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;

2)

«Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido;

3)

«Plástico oxodegradável», materiais de plástico que incluem aditivos que, através da oxidação, conduzem à fragmentação do material de plástico em microfragmentos ou à sua decomposição química;

4)

«Artes de pesca», qualquer artigo ou equipamento utilizado na pesca ou na aquicultura para visar, capturar ou criar recursos biológicos marinhos ou que flutue à superfície do mar e seja colocado com o objetivo de atrair e capturar ou criar tais recursos biológicos marinhos;

5)

«Resíduos de artes de pesca», quaisquer artes de pesca abrangidas pela definição de «resíduos» constante do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE, incluindo todos os componentes, substâncias ou materiais separados que integravam ou estavam fixados à arte de pesca em causa no momento em que foi descartada, nomeadamente quando foi abandonada ou perdida;

6)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado de um Estado-Membro;

7)

«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado de um Estado-Membro no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

8)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

9)

«Resíduos», resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;

10)

«Regime de responsabilidade alargada do produtor», regime de responsabilidade alargada do produtor na aceção do artigo 3.o, ponto 21, da Diretiva 2008/98/CE;

11)

«Produtor»,

a)

pessoa singular ou coletiva estabelecida num Estado-Membro, que fabrica, enche, vende ou importa a título profissional, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo por via de contratos à distância na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), e coloca no mercado desse Estado-Membro produtos de plástico de utilização única, produtos de plástico de utilização única cheios ou artes de pesca que contêm plástico, excetuando as pessoas que exercem atividades de pesca, na aceção do artigo 4.o, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22); ou

b)

pessoa singular ou coletiva estabelecida num Estado-Membro ou num país terceiro, que vende noutro Estado-Membro a título profissional diretamente a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares por via de contratos à distância na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE, produtos de plástico de utilização única ou produtos de plástico de utilização única cheios ou artes de pesca que contêm plástico, excetuando as pessoas que exercem atividades de pesca, na aceção do artigo 4.o, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

12)

«Recolha», recolha na aceção do artigo 3.o, ponto 10, da Diretiva 2008/98/CE;

13)

«Recolha seletiva», recolha seletiva na aceção do artigo 3.o, ponto 11, da Diretiva 2008/98/CE;

14)

«Tratamento», tratamento na aceção do artigo 3.o, ponto 14, da Diretiva 2008/98/CE;

15)

«Embalagem», embalagem na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 94/62/CE;

16)

«Plástico biodegradável», plástico capaz de sofrer decomposição física e biológica da qual resulte a sua decomposição final em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água, e que é, em conformidade com as normas europeias para embalagens, recuperável através de compostagem e digestão anaeróbica;

17)

«Meios portuários de receção», meios portuários de receção na aceção do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2000/59/CE;

18)

«Produtos do tabaco», produtos do tabaco na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2014/40/UE.

Artigo 4.o

Redução do consumo

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do Anexo, em sintonia com os objetivos gerais da política de resíduos da União, em especial, a prevenção de resíduos, levando a uma inversão substancial das tendências de aumento do consumo. Essas medidas devem alcançar uma redução quantitativa mensurável do consumo dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo no território dos Estados-Membros até 2026, em relação a 2022.

Até 3 de julho de 2021, os Estados-Membros preparam uma descrição das medidas que tiverem adotado por força do primeiro parágrafo, comunicam essa descrição à Comissão e publicam-na. Os Estados-Membros integram as medidas previstas na descrição nos planos ou programas a que se refere o artigo 11.o aquando da primeira atualização subsequente desses planos ou programas de acordo com os atos legislativos pertinentes da União que regulam os referidos planos ou programas, ou em quaisquer outros programas concebidos especificamente para esse efeito.

As medidas podem incluir objetivos nacionais de redução do consumo, medidas destinadas a assegurar a disponibilização de alternativas aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo no ponto de venda ao consumidor final, instrumentos económicos, como por exemplo instrumentos para garantir que não são fornecidos gratuitamente esses produtos de plástico de utilização única no ponto de venda ao consumidor final, e os acordos a que se refere o artigo 17.o, n.o 3. Os Estados-Membros podem impor restrições à comercialização, em derrogação do disposto no artigo 18.o da Diretiva 94/62/CE, para prevenir que esses produtos se tornem lixo, a fim de garantir a sua substituição por alternativas reutilizáveis ou que não contenham plástico. As medidas podem variar em função do impacto ambiental desses produtos de plástico de utilização única ao longo do seu ciclo de vida, inclusive quando se tornam lixo.

As medidas adotadas nos termos do presente número devem ser proporcionadas e não discriminatórias. Os Estados-Membros notificam a Comissão das referidas medidas, nos termos da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), nos casos em que essa diretiva assim o exija.

A fim de dar cumprimento ao primeiro parágrafo do presente número, cada Estado-Membro monitoriza os produtos de plástico de utilização única enumerados na Parte A do anexo que sejam colocados no mercado, bem como as medidas de redução adotadas, e informa a Comissão sobre os progressos realizados, nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 13.o, n.o 1, tendo em vista estabelecer metas quantitativas vinculativas a nível da União para a redução do consumo.

2.   Até 3 de janeiro de 2021, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e verificação da redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Restrições à colocação no mercado

Os Estados-Membros proíbem a colocação no mercado dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte B do anexo e de produtos feitos de plástico oxodegradável.

Artigo 6.o

Requisitos aplicáveis aos produtos

1.   Os Estados-Membros garantem que os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte C do anexo que possuam cápsulas e tampas de plástico apenas possam ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto.

2.   Para efeitos do presente artigo, considera-se que as cápsulas e as tampas de metal com juntas de plástico não são de plástico.

3.   Até 3 de outubro de 2019, a Comissão solicita às organizações europeias de normalização a elaboração de normas harmonizadas relativas ao requisito a que se refere o n.o 1. Essas normas devem, em particular, atender à necessidade de garantir a força, a fiabilidade e a segurança necessárias dos sistemas de fecho dos recipientes para bebidas, nomeadamente os destinados a bebidas gaseificadas.

4.   A partir da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia das referências às normas harmonizadas a que se refere o n.o 3, presume-se que os produtos de plástico de utilização única a que se refere o n.o 1 que estejam em conformidade com essas normas ou partes delas estão conformes com o requisito estabelecido no n.o 1.

5.   No que diz respeito às garrafas para bebidas, enumeradas na parte F do anexo, cada Estado-Membro assegura o seguinte:

a)

A partir de 2025, as garrafas para bebidas enumeradas na parte F do anexo fabricadas tendo politereftalato de etileno como a principal componente («garrafas de PET») contêm, no mínimo, 25 % de plástico reciclado, percentagem calculada como uma média para todas as garrafas de PET colocadas no mercado no território desse Estado-Membro; e

b)

A partir de 2030, as garrafas para bebidas enumeradas na parte F do anexo contêm, no mínimo, 30 % de plástico reciclado, percentagem calculada como uma média para todas essas garrafas para bebidas colocadas no mercado no território desse Estado-Membro;

Até 1 de janeiro de 2022, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras para o cálculo e verificação das metas estabelecidas no primeiro parágrafo do presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Requisitos de marcação

1.   Os Estados-Membros asseguram que cada um dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo que seja colocado no mercado ostente na sua embalagem ou no próprio produto uma marcação visível, claramente legível e indelével com as seguintes informações aos consumidores:

a)

As opções adequadas de gestão dos resíduos para o produto ou os meios de eliminação de resíduos a evitar para esse produto, em consonância com a hierarquia da gestão dos resíduos; e

b)

A presença de plástico no produto e o consequente impacto ambiental negativo da deposição de lixo ou de outros meios inadequados de eliminação de resíduos dos produtos.

As especificações de marcação harmonizadas são estabelecidas pela Comissão nos termos do n.o 2.

2.   Até 3 de julho de 2020, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça as especificações harmonizadas relativas à marcação a que se refere o n.o 1, no sentido de:

a)

Prever que a marcação dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D, pontos 1, 2 e 3, do anexo seja aposta na embalagem de venda e na embalagem grupada desses produtos. Sempre que várias unidades de venda sejam agrupadas no ponto de compra, cada unidade de venda deve ostentar uma marcação na embalagem. Não é exigida a marcação nas embalagens com uma área de superfície inferior a 10 cm2;

b)

Prever que a marcação dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D, ponto 4, do anexo seja colocada no próprio produto; e

c)

Ter em consideração as abordagens voluntárias setoriais já existentes, prestando especial atenção à necessidade de evitar informações que induzam os consumidores em erro.

O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

3.   As disposições do presente artigo relativas aos produtos do tabaco são aditadas às previstas na Diretiva 2014/40/UE.

Artigo 8.o

Responsabilidade alargada do produtor

1.   Os Estados-Membros asseguram a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor para todos os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo que sejam colocados no mercado do Estado-Membro, nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A da Diretiva 2008/98/CE.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os produtores dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secção 1, do anexo da presente diretiva cubram os custos decorrentes das disposições relativas à responsabilidade alargada do produtor previstas nas Diretivas 2008/98/CE e 94/62/CE e ainda, na medida em que não estejam já incluídos, os seguintes custos:

a)

Custos das medidas de sensibilização referidas no artigo 10.o da presente diretiva relativas a esses produtos;

b)

Custos da recolha de resíduos desses produtos que sejam descartados nos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos à infraestrutura e ao seu funcionamento, bem como ao posterior transporte e tratamento desses resíduos; e

c)

Custos da limpeza do lixo proveniente desses produtos e do posterior transporte e tratamento desse lixo.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os produtores de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secções II e III, do anexo cubram, pelo menos, os seguintes custos:

a)

Custos das medidas de sensibilização referidas no artigo 10.o relativas a esses produtos;

b)

Custos da limpeza do lixo proveniente desses produtos e do posterior transporte e tratamento desse lixo; e

c)

Custos da recolha de dados e comunicação de informações nos termos do artigo 8.o-A, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/98/CE.

No que diz respeito aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secção III, do anexo da presente diretiva, os Estados-Membros devem garantir que os produtores cobrem, além disso, os custos da recolha de resíduos desses produtos que sejam descartados nos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos à infraestrutura e ao seu funcionamento, bem como ao posterior transporte e tratamento desses resíduos. Os custos podem incluir a criação de infraestruturas específicas para a recolha de resíduos desses produtos, tais como recipientes adequados para os resíduos em pontos públicos de recolha de lixo.

4.   Os custos a cobrir, a que se referem os n.os 2 e 3, não excedem os custos necessários para que a prestação dos serviços referidos nessas normas seja economicamente eficiente e devem ser estabelecidos de forma transparente entre os intervenientes em causa. Os custos da limpeza do lixo são limitados a atividades levadas a cabo pelas autoridades públicas ou em seu nome. A metodologia de cálculo é desenvolvida de forma a permitir que os custos da limpeza do lixo sejam estabelecidos de forma proporcionada. A fim de minimizar os custos administrativos, os Estados-Membros podem determinar contribuições financeiras para os custos da limpeza do lixo, definindo montantes fixos plurianuais adequados.

A Comissão publica orientações para os critérios, em consulta com os Estados-Membros, relativamente ao custo da limpeza do lixo a que se referem os n.os 2 e 3.

5.   Os Estados-Membros definem de forma clara as funções e responsabilidades de todos os intervenientes pertinentes.

No que se refere à embalagem, essas funções e responsabilidades são definidas em conformidade com a Diretiva 94/62/CE.

6.   Cada Estado-Membro autoriza os produtores estabelecidos noutro Estado-Membro que colocam produtos no seu mercado a nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no seu território como representante autorizado para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor decorrentes dos regimes de responsabilidade alargada do produtor no seu território.

7.   Cada Estado-Membro assegura que um produtor estabelecido no seu território, que vende os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo e artes de pesca que contêm plástico noutro Estado-Membro no qual não esteja estabelecido, nomeie um representante autorizado nessoutro Estado-Membro. O representante autorizado é a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse produtor, nos termos da presente diretiva, no território dessoutro Estado-Membro.

8.   Os Estados-Membros asseguram a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor para as artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado do Estado-Membro, nos termos dos artigos 8.o e 8.o-A da Diretiva 2008/98/CE.

Os Estados-Membros que tenham águas marinhas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/56/CE, criam uma taxa nacional mínima anual de recolha de resíduos de artes de pesca que contêm plástico para reciclagem.

Os Estados-Membros monitorizam as artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado do Estado-Membro, bem como os resíduos de artes de pesca que contêm plástico recolhidos, e comunicam essas informações à Comissão nos termos do artigo 13.o, n.o 1 da presente diretiva, tendo em vista o estabelecimento de metas quantitativas vinculativas a nível da União para a recolha.

9.   No que respeita aos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados ao abrigo do n.o 8 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que os fabricantes de artes de pesca que contêm plástico cubram os custos da recolha seletiva de resíduos de artes de pesca que contêm plástico que tenham sido entregues a meios portuários de receção adequados, nos termos da Diretiva (UE) 2019/883 ou a outros sistemas de recolha equivalentes não abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, e os custos do seu posterior transporte e tratamento. Os produtores cobrem igualmente os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.o relativas às artes de pesca que contêm plástico.

Os requisitos estabelecidos no presente número complementam os requisitos aplicáveis aos resíduos provenientes de navios de pesca previstos na legislação da União relativa aos meios portuários de receção.

Sem prejuízo das medidas técnicas previstas no Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (24), a Comissão solicita às organizações europeias de normalização que desenvolvam normas harmonizadas relativas à conceção circular das artes de pesca, a fim de incentivar a preparação para a reutilização e facilitar a reciclagem no fim do período de vida.

Artigo 9.o

Recolha seletiva

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a recolha seletiva para reciclagem:

a)

Até 2025, de uma quantidade de resíduos de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte F do anexo igual a 77 %, em peso, desses produtos de plástico de utilização única colocados no mercado num determinado ano;

b)

Até 2029, de uma quantidade de resíduos de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte F do anexo igual a 90 %, em peso, desses produtos de plástico de utilização única colocados no mercado num determinado ano.

Os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte F do anexo, que tenham sido colocados no mercado de um Estado-Membro, podem ser considerados iguais à quantidade de resíduos gerados a partir de tais produtos, incluindo lixo, no mesmo ano nesse Estado-Membro.

Para alcançar esse objetivo, os Estados-Membros podem, nomeadamente:

a)

Estabelecer sistemas de reembolso de depósitos;

b)

Estabelecer metas de recolha seletiva para os respetivos regimes de responsabilidade alargada do produtor.

O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE.

2.   A Comissão facilita o intercâmbio de informações e a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros no que toca às medidas adequadas para alcançar as metas previstas no n.o 1, nomeadamente os sistemas de reembolso de depósitos. A Comissão publica os resultados desse intercâmbio de informações e da partilha de boas práticas.

3.   Até 3 de julho de 2020, a Comissão adota um ato de execução que estabelece a metodologia para o cálculo e verificação da meta de recolha seletiva prevista no n.o 1 do presente artigo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Medidas de sensibilização

Os Estados-Membros tomam medidas para informar os consumidores e para incentivar um comportamento responsável dos consumidores, a fim de reduzir o lixo proveniente dos produtos abrangidos pela presente diretiva, e tomam medidas para informar os consumidores de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte G do anexo e os utilizadores de artes de pesca que contêm plástico sobre:

a)

A disponibilidade de alternativas reutilizáveis, de sistemas de reutilização e de opções de gestão de resíduos para os produtos de plástico de utilização única e para as artes de pesca que contêm plástico, assim como as boas práticas de gestão eficiente dos resíduos efetuada de acordo com o artigo 13.o da Diretiva 2008/98/CE;

b)

O impacto ambiental da deposição de lixo e de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos desses produtos de plástico de utilização única e das artes de pesca que contêm plástico, especialmente no meio marinho; e

c)

O impacto na rede de esgotos de meios desadequados de eliminação desses produtos de plástico de utilização única.

Artigo 11.o

Coordenação das medidas

Sem prejuízo do disposto no artigo 4., n.o 1, primeiro parágrafo da presente diretiva, cada Estado-Membro assegura que as medidas tomadas para transpor e aplicar as disposições da presente diretiva sejam parte integrante dos seus programas de medidas estabelecidos nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2008/56/CE, e sejam coerentes com estes no caso de Estados-Membros que possuam águas marinhas, com os programas de medidas estabelecidos de acordo com o artigo 11.o da Diretiva 2000/60/CE, com os planos de gestão de resíduos e programas de prevenção de resíduos estabelecidos nos termos dos artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2008/98/CE e com os planos portuários de receção e de tratamento de resíduos elaborados nos termos da Diretiva (UE) 2019/883.

As medidas que os Estados-Membros tomem para transpor e aplicar o disposto nos artigos 4.o a 9.o da presente diretiva cumprem a legislação alimentar da União, a fim de não pôr em risco a higiene alimentar e a segurança alimentar. Os Estados-Membros incentivam a utilização de alternativas sustentáveis ao plástico de utilização única sempre que possível para materiais destinados a entrar em contacto com alimentos.

Artigo 12.o

Especificações e orientações sobre produtos de plástico de utilização única

A fim de determinar se, para efeitos da presente diretiva, determinados recipientes para alimentos devem ser considerados produtos de plástico de utilização única, para além dos critérios enumerados no anexo relativamente aos recipientes para alimentos, a tendência para que estes se tornem lixo, devido ao seu volume ou às suas dimensões, sobretudo as doses individuais, desempenha um papel determinante.

Até 3 de julho de 2020, a Comissão publica, conforme adequado, em consulta com os Estados-Membros, orientações, incluindo exemplos do que deve ser considerado um produto de plástico de utilização única para efeitos da presentediretiva.

Artigo 13.o

Sistemas de informação e relatórios

1.   Para cada ano civil, os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações:

a)

Os dados relativos aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo que tenham sido colocados no mercado do Estado-Membro em cada ano, com vista a demonstrar a redução do consumo nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

b)

As informações sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 4.o, n.o 1;

c)

Os dados relativos aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte F do anexo que tenham sido objeto de recolha seletiva no Estado-Membro em cada ano, com vista a demonstrar o cumprimento da meta de recolha seletiva nos termos do artigo 9.o, n.o 1;

d)

Os dados relativos às artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado e aos resíduos de artes de pesca recolhidos anualmente no Estado-Membro;

e)

As informações sobre o conteúdo de material reciclado nas garrafas para bebidas enumeradas na parte F do anexo, com vista a demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 6.o, n.o 5; e

f)

Os dados relativos aos resíduos pós-consumo de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secção III, do anexo que tenham sido recolhidos nos termos do artigo 8.o, n.o 3.

Os Estados-Membros comunicam os dados e as informações por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em que foram recolhidos. Os dados e as informações são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão, nos termos do n.o 4 do presente artigo.

O primeiro período de referência é o ano civil de 2022, com exceção das alíneas e) e f) do primeiro parágrafo, para as quais o primeiro período de referência é o ano civil de 2023.

2.   Os dados e as informações comunicados pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo são acompanhados de um relatório de controlo da qualidade. Os dados e as informações são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão, nos termos do n.o 4.

3.   A Comissão analisa os dados e as informações comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório avalia a organização da recolha de dados e de informações, as fontes dos dados e das informações e a metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como a exaustividade, a fiabilidade, a atualidade e a coerência dos dados e das informações. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas de melhorias a efetuar. O relatório é elaborado após a primeira comunicação de dados e informações pelos Estados-Membros e, posteriormente, a intervalos regulares conforme previsto no artigo 12.o, n.o 3-C, da Diretiva 94/62/CE.

4.   Até 3 de janeiro de 2021, a Comissão adota atos de execução que estabelecem o modelo para a comunicação de dados e informações nos termos do n.o 1, alíneas a) e b), e do n.o 2, do presente artigo.

Até 3 de julho de 2020, a Comissão adota atos de execução que estabelecem o modelo para a comunicação de dados nos termos do n.o 1, alíneas c) e d), e do n.o 2, do presente artigo.

Até 1 de janeiro de 2022, a Comissão adota atos de execução que estabelecem o modelo para a comunicação de dados e informações nos termos do n.o 1, alíneas e) e f), e do n.o 2, do presente artigo.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2. É tomado em consideração o modelo desenvolvido nos termos do artigo 12.o da Diretiva 94/62/CE.

Artigo 14.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto nas disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 3 de julho de 2021, dessas regras e dessas medidas e também de qualquer alteração ulterior.

Artigo 15.o

Avaliação e revisão

1.   A Comissão procede a uma avaliação da presente diretiva até 3 de julho de 2027. A avaliação baseia-se nas informações disponíveis, nos termos do artigo 13.o. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações adicionais necessárias para efeitos da avaliação e da elaboração do relatório a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre as principais conclusões da avaliação realizada nos termos do n.o 1. Se adequado, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa. Essa proposta estabelece, se for caso disso, metas quantitativas vinculativas de redução do consumo e taxas vinculativas de recolha de resíduos de artes de pesca.

3.   O relatório inclui:

a)

Uma avaliação da necessidade de rever o anexo com a lista de produtos de plástico de utilização única, nomeadamente no que diz respeito às cápsulas e tampas de plástico utilizadas em recipientes de vidro e de metal para bebidas;

b)

Um estudo sobre a viabilidade do estabelecimento de taxas vinculativas de recolha de resíduos de artes de pesca, bem como de metas quantitativas de redução do consumo vinculativas a nível da União, em especial no que toca aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo, tendo em conta os níveis de consumo e as reduções já alcançadas nos Estados-Membros;

c)

Uma avaliação da mudança de materiais utilizados nos produtos de plástico de utilização única abrangidos pela presente diretiva, bem como dos novos padrões de consumo e modelos de negócio baseados em alternativas reutilizáveis; tal deve, sempre que possível, incluir uma análise global do ciclo de vida para avaliar o impacto ambiental desses produtos e das suas alternativas; e

d)

Uma avaliação dos progressos científicos e técnicos no que respeita aos critérios ou a uma norma para a biodegradabilidade no meio marinho aplicável aos produtos de plástico de utilização única no âmbito de aplicação da presente diretiva e aos respetivos substitutos de utilização única, que garanta a plena decomposição em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água dentro de um prazo suficientemente curto para os plásticos não serem prejudiciais para a vida marinha e não conduzirem a uma acumulação de plásticos no ambiente.

4.   No âmbito da avaliação efetuada nos termos do n.o 1, a Comissão procede à revisão das medidas tomadas nos termos da presente diretiva relativas aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secção III, do anexo e apresenta um relatório com as principais conclusões. O relatório analisa também as opções em termos de medidas vinculativas para a redução dos resíduos pós-consumo de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secção III, do anexo, incluindo a possibilidade de estabelecer taxas vinculativas para a recolha desses resíduos pós-consumo. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado ao abrigo do artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 17.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 3 de julho de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Não obstante, os Estados-Membros aplicam as medidas necessárias para dar cumprimento às seguintes disposições:

Artigo 5.o a partir de 3 de julho de 2021,

Artigo 6.o, n.o 1, a partir de 3 de julho de 2024,

Artigo 7.o, n.o 1, a partir de 3 de julho de 2021,

Artigo 8.o, até 31 de dezembro de 2024, mas, em relação aos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados antes de 4 de julho de 2018 e em relação aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secção III, do anexo, até 5 de janeiro de 2023.

As medidas referidas no presente número quando adotadas pelos Estados-Membros devem conter uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

3.   Desde que as metas e os objetivos de gestão de resíduos fixados nos artigos 4.o e 8.o sejam cumpridos, os Estados-Membros podem transpor o disposto no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.os 1 e 8, à exceção do que se refere aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E, secção III, do anexo, mediante acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos envolvidos.

Esses acordos cumprem os seguintes requisitos:

a)

Os acordos têm caráter vinculativo;

b)

Os acordos especificam os objetivos e os prazos correspondentes;

c)

Os acordos são publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e enviados à Comissão;

d)

Os resultados obtidos no âmbito de um acordo são monitorizados periodicamente, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e postos à disposição do público nas condições previstas no próprio acordo;

e)

As autoridades competentes preveem disposições para analisar o progresso alcançado no âmbito de um acordo; e

f)

Em caso de incumprimento de um acordo, os Estados-Membros têm de aplicar as disposições pertinentes da presente diretiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em de 5 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidentee

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 207.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 210.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de maio de 2019.

(4)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(5)  JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.

(6)  JO L 39 de 16.2.1993, p. 3.

(7)  Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).

(8)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(9)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(11)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(12)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(18)  Diretiva (UE) 2019 /883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa às instalações portuárias de receção de resíduos de navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).

(19)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(20)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(21)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(22)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(23)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(24)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).


ANEXO

PARTE A

Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 4.o relativo à redução do consumo

1)

Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;

2)

Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:

a)

Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar,

b)

Tipicamente consumidos a partir do recipiente, e

c)

Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer,

incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos.

PARTE B

Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 5.o relativo às restrições à colocação no mercado

1)

Cotonetes, exceto se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 90/385/CEE do Conselho (1) ou da Diretiva 93/42/CEE do Conselho (2);

2)

Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);

3)

Pratos;

4)

Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 90/385/CEE ou da Diretiva 93/42/CEE;

5)

Agitadores de bebidas;

6)

Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas;

7)

Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:

a)

Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar,

b)

Tipicamente consumidos a partir do recipiente, e

c)

Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer,

incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;

8)

Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas;

9)

Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas.

PARTE C

Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 6.o, n.os 1 a 4 relativo aos requisitos aplicáveis aos produtos

Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas, assim como embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não:

a)

Os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;

b)

Os recipientes para bebidas destinados e utilizados para os alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que revistam a forma líquida.

PARTE D

Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 7.o relativo aos requisitos de marcação

1)

Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador;

2)

Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;

3)

Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco;

4)

Copos para bebidas.

PARTE E

I.   Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 2, relativo à responsabilidade alargada do produtor

1)

Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:

a)

Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;

b)

Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e

c)

Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer,

incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;

2)

Sacos e invólucros feitos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados ao consumo imediato a partir do saco ou do invólucro, sem preparação suplementar;

3)

Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas, assim como embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;

4)

Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;

5)

Sacos de plástico leves na aceção do artigo 3.o, n.o 1-C, da Diretiva 94/62/CE.

II.   Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 3, relativo à responsabilidade alargada do produtor

1)

Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;

2)

Balões, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores.

III.   Outros produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 3, relativo à responsabilidade alargada do produtor

Outros produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco.

PARTE F

Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 9.o, relativo à recolha seletiva, e pelo artigo 6.o, n.o 5, relativo aos requisitos aplicáveis aos produtos

Garrafas para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não:

a)

As garrafas para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico,

b)

As garrafas para bebidas destinadas e utilizadas para os alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 609/2013, que revistam a forma líquida.

PARTE G

Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 10.o relativo às medidas de sensibilização

1)

Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:

a)

Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;

b)

Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e

c)

Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer,

incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;

2)

Sacos e invólucros feitos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados ao consumo imediato sem preparação suplementar a partir do saco ou do invólucro;

3)

Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas, assim como embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não os recipientes para bebidas de vidro e de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;

4)

Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;

5)

Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco;

6)

Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;

7)

Balões, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;

8)

Sacos de plástico leves na aceção do artigo 3.o, n.o 1-C, da Diretiva 94/62/CE;

9)

Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador.

(1)  Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos médicos implantáveis ativos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

(2)  Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).


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